de 30 de Setembro
1. O processo legislativo que conduziu à publicação do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, e pelo qual foi aprovada a orgânica e reformulados os quadros de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) tornou-se moroso por razões circunstanciais de ordem política e acabou por não poder beneficiar do prazo concedido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, que procedeu à reestruturação das carreiras mais comuns na Administração Pública portuguesa.2. Na verdade, consignando a citada disposição o prazo de noventa dias para efectuar os provimentos que estivessem em curso e tendo sido assinalada a entrada em vigor da orgânica do LNETI em 1 de Outubro (cf. artigo 85.º), é óbvio que não podia efectuar-se a remessa dos processos de primeiro provimento ao Tribunal de Contas no prazo acima mencionado.
3. Houve, deste modo, necessidade de publicar, à semelhança dos restantes serviços do Ministério da Indústria e Energia, uma medida legal - a Portaria 416/79, de 10 de Agosto - ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei 538/77, de 31 de Dezembro, que aprovou os quadros do LNETI para os efeitos do número anterior.
4. Com a entrada em vigor em 1 de Outubro de 1979 do referido Decreto-Lei 361/79, parece lógico considerar substituídos por este diploma os quadros aprovados por aquela Portaria 416/79.
Em tais condições, torna-se indispensável fazer transitar para os novos quadros o pessoal provido nos lugares que foram substituídos, clarificando ao mesmo tempo as normas de transição relativamente às várias carreiras, incluindo as de pessoal administrativo e auxiliar, para salvaguardar legítimas expectativas de integração de pessoal que tem prestado serviço no LNETI.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 79.º do Decreto-Lei 361/79, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 79.º - 1 - A transição para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, com excepção dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar, do pessoal que presta serviço a qualquer título no LNETI ou nos serviços nele integrados, será feita após anotação pelo Tribunal de Contas quando se verifiquem as condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto.
2 - A transição a que se refere o número anterior obedecerá aos critérios previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho.
3 - O disposto nos números anteriores poderá ser aplicado aos estagiários, concluído que seja por estes um ano de serviço efectivo, mediante apreciação curricular e aprovação no estágio, em termos a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 - O provimento dos lugares constantes dos grupos 6 e 8 dos mapas III e IV, respectivamente, a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º será feito prioritariamente por transição do pessoal dos quadros únicos do pessoal administrativo e auxiliar do Ministério da Indústria e Energia, aprovados pelo Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, que em 1 de Outubro de 1979 preste serviço no Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
5 - A transição referida no número anterior far-se-á nas categorias actuais daquele pessoal, sem perda de quaisquer direitos adquiridos, designadamente os de contagem de tempo para efeitos de acesso nas respectivas carreiras.
Art. 2.º As dotações orçamentais atribuídas à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia no orçamento de despesa para o corrente ano económico para pagamento de vencimento e outros abonos ao pessoal que transitar para o LNETI, nos termos do presente diploma são transferidos para as rubricas correspondentes do orçamento privativo do LNETI.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 19 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.