de 31 de Dezembro
Tendo em consideração as transformações que se vão operar no domínio orçamental, as necessidades da Administração Pública e ainda a estatuição de uma regra que não suscite dúvidas quanto à exoneração de funcionários que vêm sendo providos em novos quadros e categorias por meio de listas nominativas, entende-se ser oportuno e inadiável adoptar providências nestas matérias.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Quando não existir verba própria para suportar os encargos com pessoal já ao serviço, os seus vencimentos poderão ser pagos por qualquer rubrica orçamental destinada a despesas de pessoal no respectivo Ministério, sem que tal signifique alteração do respectivo vínculo jurídico à Administração.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários providos por meio de listas nominativas consideram-se automaticamente exonerados dos seus lugares, qualquer que seja o seu vínculo, a partir da data da investidura nos novos lugares, com dispensa de quaisquer formalidades, incluindo a anotação do Tribunal de Contas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os funcionários de nomeação vitalícia, que manterão a sua situação enquanto o novo provimento se não tornar definitivo.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.