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Decreto-lei 155/77, de 14 de Abril

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Sumário

Cria uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia, definindo as suas atibuições, competências e regime de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/77

de 14 de Abril

O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.

Neste último diploma citado, na alínea b) do seu artigo 10.º estabelecia-se a competência da Secretaria-Geral do Ministério para prestar apoio jurídico aos Gabinetes dos Ministros e Secretarias de Estado e no artigo 32.º incumbia-se o Gabinete de Organização e Relações de Trabalho da preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes órgãos e serviços previstos.

Daqui se infere que não existe na actual orgânica daquele departamento ministerial nenhum organismo especializado na consulta jurídica, elaboração e apoio legislativo, o qual urge criar. Tal organismo não poderá deixar de ser uma auditoria jurídica com estrutura e composição similares às que recentemente têm sido criadas ou organizadas noutros Ministérios.

Justifica-se plenamente esta iniciativa, não só por uma questão de uniformização de critérios, mas principalmente em função do avultado número de questões jurídicas que o Ministério é chamado a resolver e que só poderão encontrar a conveniente solução através de estudos a desenvolver por um organismo especializado e técnico como é o caso da auditoria jurídica a criar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia.

2. A referida auditoria constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministério da Indústria e Tecnologia e funcionando em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério.

Art. 2.º - 1. A auditoria jurídica é dirigida por um auditor, que será ajudante do procurador-geral da República, designado nos termos do Estatuto Judiciário.

2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 3.º A auditoria jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a) Elaboração e apoio legislativo;

b) Consulta jurídica;

c) Contencioso administrativo;

d) Colaboração no poder disciplinar.

Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo, compete-lhe:

a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e restantes membros do Governo do seu Ministério;

b) Verificar relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.

Art. 5.º No exercício da consulta jurídica, tem competência para:

a) Dar pareceres, informações e proceder a estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.

Art. 6.º Em matéria de contencioso administrativo, compete especialmente à auditoria jurídica:

a) Preparar os projectos de respostas nos recursos de contencioso administrativo para aprovação superior, quando nesses recursos sejam citados para responder o Ministro da Indústria e Tecnologia e qualquer outro membro do Governo do seu Ministério;

b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;

c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo.

Art. 7.º À auditoria jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:

a) Intervir através do auditor, assessor e consultores jurídicos, em conjunto ou individualmente, em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer processos dos referidos na alínea anterior, emitindo sobre eles parecer que lhe haja sido solicitado.

Art. 8.º O auditor jurídico assume a responsabilidade por todos os trabalhos produzidos na auditoria e deverá assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

Art. 9.º Sendo submetido à auditoria jurídica qualquer assunto que revista especial importância que interesse a vários departamentos ministeriais ou sobre o qual tenha já sido produzido parecer por qualquer outra auditoria, deverá o auditor propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que a matéria seja apresentada ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Art. 10.º Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Art. 11.º - 1. O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da auditoria será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.

2. O auditor jurídico poderá propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que seja destacado com carácter de permanência à Secretaria-Geral o pessoal administrativo necessário ao seu próprio expediente.

Art. 12.º O pessoal privativo da auditoria jurídica é constituído pelo pessoal dirigente e técnico constante do quadro anexo ao presente diploma e do qual constam igualmente a sua dotação e respectivos vencimentos, sendo a referida dotação susceptível de revisão por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Finanças.

Art. 13.º O preenchimento do quadro do pessoal da auditoria jurídica é feito pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, por via de concurso documental, ao qual poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.

Art. 14.º - 1. Os consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria serão promovidos à categoria imediatamente superior mediante concurso documental.

2. Os concursos serão presididos por um júri composto de um jurista de reconhecido mérito designado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e que servirá de presidente, por um ajudante do procurador-geral designado pelo procurador-geral da República e pelo auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia.

3. As matérias a apreciar pelo júri são essencialmente constituídas por trabalhos elaborados na auditoria jurídica, podendo o Ministro da Indústria e Tecnologia, quando não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço acima fixado.

Art. 15.º Faz-se por nomeação o provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica.

Art. 16.º Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação deste diploma, será publicada lista nominativa do pessoal dos organismos extintos que transitará para a auditoria jurídica.

Art. 17.º - 1. No primeiro provimento dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica o Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará, por livre escolha, os licenciados em Direito já vinculados, a qualquer título, ao Ministério ou à Administração Pública.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro da auditoria jurídica sem prejuízo dos direitos adquiridos, mediante lista nominativa, da qual constará a categoria em que são nomeados, a publicar no Diário da República no prazo de trinta dias, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3. Aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste diploma para os lugares não preenchidos através da lista nominal.

Art. 18.º O regime de pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia, designadamente no que respeita a formas e requisitos de provimento, sistema de admissão, promoção e formação, a aprovar por decreto dos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Administração Interna e das Finanças, será aplicável ao pessoal da auditoria jurídica, na medida em que não contrarie o estipulado no presente diploma.

Art. 19.º Os encargos derivados da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever afectas ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 20.º O auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia apresentará ao respectivo Ministro, para aprovação, o regulamento interno da auditoria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 21.º Ficam revogados a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.

Art. 22.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreiro - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 155/77

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 86/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 143/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza as cooperativas agrícolas de transformação Cobai, Mira, Uniagri e Divor a celebrarem contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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