A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 155/77, de 14 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia, definindo as suas atibuições, competências e regime de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/77

de 14 de Abril

O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.

Neste último diploma citado, na alínea b) do seu artigo 10.º estabelecia-se a competência da Secretaria-Geral do Ministério para prestar apoio jurídico aos Gabinetes dos Ministros e Secretarias de Estado e no artigo 32.º incumbia-se o Gabinete de Organização e Relações de Trabalho da preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes órgãos e serviços previstos.

Daqui se infere que não existe na actual orgânica daquele departamento ministerial nenhum organismo especializado na consulta jurídica, elaboração e apoio legislativo, o qual urge criar. Tal organismo não poderá deixar de ser uma auditoria jurídica com estrutura e composição similares às que recentemente têm sido criadas ou organizadas noutros Ministérios.

Justifica-se plenamente esta iniciativa, não só por uma questão de uniformização de critérios, mas principalmente em função do avultado número de questões jurídicas que o Ministério é chamado a resolver e que só poderão encontrar a conveniente solução através de estudos a desenvolver por um organismo especializado e técnico como é o caso da auditoria jurídica a criar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia.

2. A referida auditoria constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministério da Indústria e Tecnologia e funcionando em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério.

Art. 2.º - 1. A auditoria jurídica é dirigida por um auditor, que será ajudante do procurador-geral da República, designado nos termos do Estatuto Judiciário.

2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 3.º A auditoria jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:

a) Elaboração e apoio legislativo;

b) Consulta jurídica;

c) Contencioso administrativo;

d) Colaboração no poder disciplinar.

Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo, compete-lhe:

a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e restantes membros do Governo do seu Ministério;

b) Verificar relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.

Art. 5.º No exercício da consulta jurídica, tem competência para:

a) Dar pareceres, informações e proceder a estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;

b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.

Art. 6.º Em matéria de contencioso administrativo, compete especialmente à auditoria jurídica:

a) Preparar os projectos de respostas nos recursos de contencioso administrativo para aprovação superior, quando nesses recursos sejam citados para responder o Ministro da Indústria e Tecnologia e qualquer outro membro do Governo do seu Ministério;

b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;

c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo.

Art. 7.º À auditoria jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:

a) Intervir através do auditor, assessor e consultores jurídicos, em conjunto ou individualmente, em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;

b) Pronunciar-se sobre quaisquer processos dos referidos na alínea anterior, emitindo sobre eles parecer que lhe haja sido solicitado.

Art. 8.º O auditor jurídico assume a responsabilidade por todos os trabalhos produzidos na auditoria e deverá assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.

Art. 9.º Sendo submetido à auditoria jurídica qualquer assunto que revista especial importância que interesse a vários departamentos ministeriais ou sobre o qual tenha já sido produzido parecer por qualquer outra auditoria, deverá o auditor propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que a matéria seja apresentada ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Art. 10.º Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.

Art. 11.º - 1. O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da auditoria será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.

2. O auditor jurídico poderá propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que seja destacado com carácter de permanência à Secretaria-Geral o pessoal administrativo necessário ao seu próprio expediente.

Art. 12.º O pessoal privativo da auditoria jurídica é constituído pelo pessoal dirigente e técnico constante do quadro anexo ao presente diploma e do qual constam igualmente a sua dotação e respectivos vencimentos, sendo a referida dotação susceptível de revisão por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Finanças.

Art. 13.º O preenchimento do quadro do pessoal da auditoria jurídica é feito pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, por via de concurso documental, ao qual poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.

Art. 14.º - 1. Os consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria serão promovidos à categoria imediatamente superior mediante concurso documental.

2. Os concursos serão presididos por um júri composto de um jurista de reconhecido mérito designado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e que servirá de presidente, por um ajudante do procurador-geral designado pelo procurador-geral da República e pelo auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia.

3. As matérias a apreciar pelo júri são essencialmente constituídas por trabalhos elaborados na auditoria jurídica, podendo o Ministro da Indústria e Tecnologia, quando não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço acima fixado.

Art. 15.º Faz-se por nomeação o provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica.

Art. 16.º Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação deste diploma, será publicada lista nominativa do pessoal dos organismos extintos que transitará para a auditoria jurídica.

Art. 17.º - 1. No primeiro provimento dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica o Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará, por livre escolha, os licenciados em Direito já vinculados, a qualquer título, ao Ministério ou à Administração Pública.

2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro da auditoria jurídica sem prejuízo dos direitos adquiridos, mediante lista nominativa, da qual constará a categoria em que são nomeados, a publicar no Diário da República no prazo de trinta dias, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3. Aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste diploma para os lugares não preenchidos através da lista nominal.

Art. 18.º O regime de pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia, designadamente no que respeita a formas e requisitos de provimento, sistema de admissão, promoção e formação, a aprovar por decreto dos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Administração Interna e das Finanças, será aplicável ao pessoal da auditoria jurídica, na medida em que não contrarie o estipulado no presente diploma.

Art. 19.º Os encargos derivados da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever afectas ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

Art. 20.º O auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia apresentará ao respectivo Ministro, para aprovação, o regulamento interno da auditoria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 21.º Ficam revogados a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.

Art. 22.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreiro - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 22 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 155/77

(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/14/plain-220580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 86/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Despacho Normativo 143/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza as cooperativas agrícolas de transformação Cobai, Mira, Uniagri e Divor a celebrarem contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda