de 14 de Abril
O Ministério da Indústria e Tecnologia foi criado pelo Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, sendo a sua orgânica estabelecida no Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.Neste último diploma citado, na alínea b) do seu artigo 10.º estabelecia-se a competência da Secretaria-Geral do Ministério para prestar apoio jurídico aos Gabinetes dos Ministros e Secretarias de Estado e no artigo 32.º incumbia-se o Gabinete de Organização e Relações de Trabalho da preparação dos diplomas orgânicos dos diferentes órgãos e serviços previstos.
Daqui se infere que não existe na actual orgânica daquele departamento ministerial nenhum organismo especializado na consulta jurídica, elaboração e apoio legislativo, o qual urge criar. Tal organismo não poderá deixar de ser uma auditoria jurídica com estrutura e composição similares às que recentemente têm sido criadas ou organizadas noutros Ministérios.
Justifica-se plenamente esta iniciativa, não só por uma questão de uniformização de critérios, mas principalmente em função do avultado número de questões jurídicas que o Ministério é chamado a resolver e que só poderão encontrar a conveniente solução através de estudos a desenvolver por um organismo especializado e técnico como é o caso da auditoria jurídica a criar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada uma auditoria jurídica no Ministério da Indústria e Tecnologia.
2. A referida auditoria constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo directamente dependente do Ministério da Indústria e Tecnologia e funcionando em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério.
Art. 2.º - 1. A auditoria jurídica é dirigida por um auditor, que será ajudante do procurador-geral da República, designado nos termos do Estatuto Judiciário.
2. O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República nos termos da lei geral, ficando, porém, na dependência funcional do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 3.º A auditoria jurídica exerce a sua competência nos seguintes domínios:
a) Elaboração e apoio legislativo;
b) Consulta jurídica;
c) Contencioso administrativo;
d) Colaboração no poder disciplinar.
Art. 4.º No domínio da elaboração e apoio legislativo, compete-lhe:
a) Elaborar os projectos de diplomas legais e quaisquer outros que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e restantes membros do Governo do seu Ministério;
b) Verificar relativamente aos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos para apreciação o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias.
Art. 5.º No exercício da consulta jurídica, tem competência para:
a) Dar pareceres, informações e proceder a estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
b) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica de que tenha tomado conhecimento por via do exercício das suas funções.
Art. 6.º Em matéria de contencioso administrativo, compete especialmente à auditoria jurídica:
a) Preparar os projectos de respostas nos recursos de contencioso administrativo para aprovação superior, quando nesses recursos sejam citados para responder o Ministro da Indústria e Tecnologia e qualquer outro membro do Governo do seu Ministério;
b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que por via desses processos venham a ser solicitadas;
c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo.
Art. 7.º À auditoria jurídica, quando seja chamada a colaborar no poder disciplinar, compete:
a) Intervir através do auditor, assessor e consultores jurídicos, em conjunto ou individualmente, em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando para a instrução dos respectivos processos se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer processos dos referidos na alínea anterior, emitindo sobre eles parecer que lhe haja sido solicitado.
Art. 8.º O auditor jurídico assume a responsabilidade por todos os trabalhos produzidos na auditoria e deverá assinar os mesmos conjuntamente com o seu autor.
Art. 9.º Sendo submetido à auditoria jurídica qualquer assunto que revista especial importância que interesse a vários departamentos ministeriais ou sobre o qual tenha já sido produzido parecer por qualquer outra auditoria, deverá o auditor propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que a matéria seja apresentada ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Art. 10.º Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências e informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Art. 11.º - 1. O apoio burocrático e administrativo indispensável ao funcionamento da auditoria será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.
2. O auditor jurídico poderá propor ao Ministro da Indústria e Tecnologia que seja destacado com carácter de permanência à Secretaria-Geral o pessoal administrativo necessário ao seu próprio expediente.
Art. 12.º O pessoal privativo da auditoria jurídica é constituído pelo pessoal dirigente e técnico constante do quadro anexo ao presente diploma e do qual constam igualmente a sua dotação e respectivos vencimentos, sendo a referida dotação susceptível de revisão por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Finanças.
Art. 13.º O preenchimento do quadro do pessoal da auditoria jurídica é feito pela categoria de consultor jurídico de 2.ª classe, por via de concurso documental, ao qual poderão candidatar-se licenciados em Direito que reúnam as necessárias condições legais.
Art. 14.º - 1. Os consultores jurídicos que tenham prestado no mínimo três anos de serviço na respectiva categoria serão promovidos à categoria imediatamente superior mediante concurso documental.
2. Os concursos serão presididos por um júri composto de um jurista de reconhecido mérito designado pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e que servirá de presidente, por um ajudante do procurador-geral designado pelo procurador-geral da República e pelo auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia.
3. As matérias a apreciar pelo júri são essencialmente constituídas por trabalhos elaborados na auditoria jurídica, podendo o Ministro da Indústria e Tecnologia, quando não haja candidatos suficientes com o referido tempo mínimo de serviço, autorizar que sejam opositores facultativos nos respectivos concursos de promoção os consultores jurídicos sem o tempo de serviço acima fixado.
Art. 15.º Faz-se por nomeação o provimento do pessoal em qualquer dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica.
Art. 16.º Nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio, no prazo de vinte dias, a contar da data da publicação deste diploma, será publicada lista nominativa do pessoal dos organismos extintos que transitará para a auditoria jurídica.
Art. 17.º - 1. No primeiro provimento dos lugares do quadro privativo da auditoria jurídica o Ministro da Indústria e Tecnologia nomeará, por livre escolha, os licenciados em Direito já vinculados, a qualquer título, ao Ministério ou à Administração Pública.
2. O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro da auditoria jurídica sem prejuízo dos direitos adquiridos, mediante lista nominativa, da qual constará a categoria em que são nomeados, a publicar no Diário da República no prazo de trinta dias, aprovada pelo Ministro da Indústria e Tecnologia e visada pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de qualquer outra formalidade.
3. Aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste diploma para os lugares não preenchidos através da lista nominal.
Art. 18.º O regime de pessoal do Ministério da Indústria e Tecnologia, designadamente no que respeita a formas e requisitos de provimento, sistema de admissão, promoção e formação, a aprovar por decreto dos Ministros da Indústria e Tecnologia, da Administração Interna e das Finanças, será aplicável ao pessoal da auditoria jurídica, na medida em que não contrarie o estipulado no presente diploma.
Art. 19.º Os encargos derivados da execução do presente diploma serão suportados por conta das dotações inscritas ou a inscrever afectas ao orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 20.º O auditor jurídico do Ministério da Indústria e Tecnologia apresentará ao respectivo Ministro, para aprovação, o regulamento interno da auditoria no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 21.º Ficam revogados a alínea b) do artigo 10.º e o artigo 32.º do Decreto-Lei 358/76, de 14 de Maio.
Art. 22.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreiro - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 155/77
(ver documento original) O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.