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Despacho Normativo 172/80, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Prestação de Provas e da Correspondente Avaliação dos Candidatos ao Preenchimento dos Lugares Referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 172/80

O n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, prevê a aprovação de um regulamento interno relativo à efectuação de cursos de formação, prestação de provas e outras formas de avaliação de mérito, a ter em conta na apreciação do bom e efectivo serviço, para efeito do preenchimento dos vários lugares referidos no n.º 1 do mesmo artigo, os quais integram o quadro II, anexo ao referido decreto regulamentar e que constitui, afinal, o quadro único de pessoal administrativo deste Ministério.

A mais de dois anos da publicação do dito decreto regulamentar e na ausência do mencionado regulamento interno, o quadro único de pessoal administrativo do MIE tem permanecido sem movimento, com prejuízo dos serviços, a quem a Secretaria-Geral, órgão de gestão daquele quadro, não tem podido satisfazer as necessidades em meios humanos, através do preenchimento das vagas remanescentes do primeiro provimento e das que vão surgindo em número crescente.

Há também que satisfazer, por seu turno, as legítimas expectativas dos próprios funcionários desse quadro, quer os oriundos das antigas estruturas do Ministério, quer os do quadro geral de adidos, uns e outros oportunamente integrados no referido quadro único até final do ano transacto Não se vai, portanto, por motivo da celeridade que urge imprimir ao processo, curar neste momento dos cursos de formação, cuja regulamentação melhor pertinência terá quando for revisto o diploma orgânico da Secretaria-Geral, conforme se prevê no artigo 65.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro.

Regulamenta-se, pois, tão-somente a prestação de provas e a avaliação do valor profissional dos candidatos ao preenchimento dos diferentes lugares.

Nestes termos, é aprovado o Regulamento Interno de Prestação de Provas e da Correspondente Avaliação dos Candidatos ao Preenchimento dos Lugares Referidos no n.º 1 do Artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, que faz parte do presente despacho e que é do teor seguinte:

1 - O recrutamento do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77, de 16 de Dezembro, é precedido de abertura de concurso, que se regerá, em tudo o que for aplicável, designadamente em matéria de prazos, pelo Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março.

1.1 - Do respectivo aviso constará a definição do universo de concorrentes a admitir, a localização e natureza dos correspondentes postos de trabalho e a indicação das vagas previsíveis.

1.2 - Da publicação do aviso, quando se trate de lugares de ingresso, será dado conhecimento a todos os que têm pendente, no Ministério, pedido de colocação.

1.3 - Dentro do prazo legalmente estabelecido, os candidatos interessados que obedeçam ao condicionalismo do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 86/77 remeterão ao secretário-geral o respectivo currículo, que serve de apresentação da candidatura.

1.4 - Os candidatos ao cargo de chefe de repartição farão acompanhar o currículo com a indicação de três temas, para efeito de escolha pelo júri, do trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 2.1, sendo um deles obrigatoriamente não relacionado com a actividade habitual de cada um.

1.5 - Examinadas as candidaturas, será comunicada aos candidatos a escolha do tema a tratar e publicada no Diário da República relação nominal dos interessados, concedendo-se o prazo de cinco dias para reclamações e regularização de qualquer situação que dela careça.

1.6 - Do despacho que decidir as reclamações cabe recurso hierárquico para o Ministro da Indústria e Energia, nos cinco dias seguintes ao termo do prazo previsto no subnúmero anterior.

2 - A avaliação do valor profissional dos candidatos constará da computação dos factores adiante indicados para cada caso:

2.1 - Chefe de repartição:

a) Apreciação de um trabalho a apresentar pelos candidatos no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo referido em 1.5, versando um problema de administração pública ou conhecimentos gerais de legislação, com interesse para os serviços administrativos do Ministério, concluindo com a formulação do respectivo parecer;

b) Antiguidade;

c) Análise curricular;

d) Informação da chefia ou chefias dos últimos seis anos.

2.2 - Sempre que o júri entenda conveniente, pode promover discussão oral do trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 2.1, por período não superior a trinta minutos.

2.3 - Chefes de secção:

a) Antiguidade;

b) Análise curricular;

c) Informação da chefia ou chefias dos últimos quatro anos.

2.4 - Primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais:

a) Antiguidade;

b) Análise curricular;

c) Informação da chefia ou chefias dos últimos dois anos.

2.5 - Quando o recrutamento de terceiros-oficiais seja feito para ingresso, ficarão os candidatos sujeitos à prestação das provas constantes em 2.6, acrescida de uma prova de redacção, no tempo máximo de trinta minutos, sobre tema a indicar pelo júri.

2.6 - Escriturários-dactilógrafos:

Prestação das seguintes provas:

Ortografia: ditado à mão de cerca de novecentos golpes dactilográficos.

Dactilografia:

a) Digitação e velocidade - cópia do ditado manuscrito de cerca de novecentos golpes, no tempo máximo de vinte minutos;

b) Estética dactilográfica - cópia de um trabalho estatístico ou mapa discriminativo, a efectuar em trinta minutos.

2.7 - A computação dos factores acima mencionados será de 0 a 20 e terá lugar do seguinte modo:

Antiguidade referida a um máximo de quarenta anos, prestados a qualquer título à função pública (0,5 por cada ano);

Análise curricular, tendo-se em atenção a formação de base, trabalhos publicados, estágios ou cursos de formação, tarefas desempenhadas à margem da carreira normal e outros factores a classificar segundo o prudente arbítrio do júri;

Informação das chefias, procurando-se que seja assegurada a uniformidade possível, através de questionários de modelo a elaborar.

2.8 - A classificação das provas mencionadas em 2.6 será igualmente de 0 a 20, sendo excluídos os que não obtiverem, pelo menos, a pontuação de 9,5.

2.9 - O júri ultimará, seguidamente, o processo de avaliação, seriando os candidatos, em mérito absoluto e relativo, com atribuição de uma nota final, através da aplicação da fórmula seguinte:

NF = (AN(índice 1) + BN(índice 2) + CN(índice 3))/(N(índice 1) + N(índice 2) + N(índice 3)) em que AN(índice 1), BN(índice 2) e CN(índice 3) são, respectivamente, a antiguidade, a análise curricular e a informação das chefias e em que aos valores de N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3) correspondem os coeficientes 3, 3 e 2.

2.10 - Nos concursos para chefes de repartição a fórmula a aplicar será:

NF = (4N(índice 1) + BN(índice 2) + CN(índice 3) + DN(índice 4))/(N(índice 1) + N(índice 2) + N(índice 3) + N(índice 4)) em que AN(índice 1), BN(índice 2), CN(índice 3) e DN(índice 4) são, respectivamente, o valor do trabalho, a antiguidade, a análise curricular e a informação das chefias e os correspondentes coeficientes 3, 3, 3 e 2.

2.11 - Serão excluídos os candidatos ao cargo de chefe de repartição que no trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 2.1 não obtenham, pelo menos, a pontuação de 9,5.

2.12 - Sempre que for julgado conveniente poderão ser abertos concursos para lugares de ingresso existentes em áreas regionais com sede fora de Lisboa.

3 - As candidaturas à colocação nos vários lugares serão apresentadas, em requerimento dirigido ao secretário-geral, nos dez dias seguintes ao da publicação do resultado dos concursos no Diário da República.

3.1 - É deferido o direito de preferência nas colocações, mediante requerimento ao secretário-geral, através da ordem de classificação no respectivo concurso.

3.2 - Na falta de requerimento, o secretário-geral ordenará a colocação de harmonia com a conveniência do serviço.

3.3 - É permitido aos candidatos desistir da sua colocação para qualquer dos lugares vagos, equivalendo, porém, essa desistência à renúncia à sua posição classificativa, que baixará para o lugar do meio da correspondente seriação ou para aquele imediatamente inferior, considerando-se rectificada, automaticamente, aquela seriação, consoante os casos, em relação a todos os interessados, pelo que será novamente publicada.

3.4 - Quando o lugar rejeitado o for em serviço com sede fora da localidade do serviço anterior do candidato, este apenas baixará, por cada desistência, um lugar na tabela classificativa.

3.5 - À segunda desistência dentro da localidade do serviço anterior do candidato, passa este para o último lugar da classificação, importando a terceira desistência por parte de todos a abertura de novo concurso.

4 - Os júris dos concursos serão constituídos pelo presidente, que será o secretário-geral, ou quem ele delegar, e por dois vogais por si nomeados.

4.1 - Poderá ainda o secretário-geral nomear um funcionário do quadro único de pessoal administrativo para desempenhar, sem direito a voto, o cargo de secretário.

4.2 - Ninguém pode participar no júri sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer grau da linha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral.

5 - No prazo de vinte dias a contar da data da publicação do presente despacho, deverá ser elaborado o questionário referido em 2.7, com vista à uniformização das informações prestadas pelas chefias, documento a ser aprovado pelo secretário-geral nos cinco dias subsequentes.

Ministério da Indústria e Energia, 12 de Maio de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/04/plain-207600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 86/77 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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