Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3833/2001, de 10 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3833/2001 (2.ª série) - AP. - Código de Posturas e Regulamentos do Município de Cuba. - Para os devidos efeitos se torna público o Código de Posturas e Regulamentos do Município de Cuba, aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal de Cuba, em sessão ordinária de 29 de Fevereiro de 2000, na sequência da proposta aprovada, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da lei, pela Câmara Municipal de Cuba em reunião extraordinária realizada no dia 9 de Fevereiro de 2000.

18 de Janeiro de 2001 - O Presidente da Câmara, Francisco António Orelha.

Código de Posturas e Regulamentos do Município de Cuba

LIVRO I

Obras e urbanismo

CAPÍTULO I

Regulamento de toponímia e numeração policial de edifícios

Nota justificativa

Nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e a numeração dos edifícios. Esta competência já vinha prevista anteriormente, e nos mesmos termos, nos n.os 4 e 6 do artigo 50.º do Código Administrativo, e nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.

O Regulamento Municipal sobre a Numeração de Edifícios data de 18 de Novembro de 1959.

Quanto à toponímia não existe qualquer regulamento.

Dada a natureza e importância das referidas competências, urge promover a elaboração de um regulamento que discipline a forma de execução das mesmas. Tal é o objectivo do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o Regulamento sobre Numeração de Edifícios e Toponímia do Concelho de Cuba.

Artigo 2.º

Definições

1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas, devidamente afixadas.

2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica, atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem com aos edifícios existentes na área deste município.

SECÇÃO II

Toponímia

Artigo 4.º

Competência

A atribuição de denominação é efectuada pela Câmara Municipal, mediante prévia audição da respectiva junta de freguesia.

Artigo 5.º

Afixação de placas

As placas devem ser afixadas:

a) Nas esquinas dos arruamentos respectivos;

b) Nos arruamentos de acesso, do lado direito/esquerdo de quem neles entre;

c) Nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.

Artigo 6.º

Composição das placas

As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo.

Artigo 7.º

Execução e afixação das placas

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal de Cuba, sendo expressamente proibido a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em violação ao disposto no número anterior serão removidas, sem mais formalidades, pelos serviços municipais.

Artigo 8.º

Responsabilidades dos proprietários dos prédios

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários ou juntas de freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações das fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas no armazéns do município ou da junta de freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

SECÇÃO III

Numeração policial

Artigo 9.º

Numeração de polícia

A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas legais, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Regras a que deve obedecer a numeração

A numeração dos vãos de porta em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece à seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção sul-norte, ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente, ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para norte ou poente, e por ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças, é designada pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto nascente, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a sul;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas ruas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se seguindo a mesma ordem para os novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 11.º

Atribuição de números

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da numeração predial, são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados os números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 12.º

Novas aberturas ou supressões posteriores

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública, ou em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão das existentes, a Câmara designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta o será, posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos serviços competentes, que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos serviços.

4 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.

Artigo 13.º

Colocação dos números

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.

2 - Os números serão fornecidos exclusivamente pela Câmara.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações

Artigo 14.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações e são punidas com coima de 10 000$00 a 100 000$00.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Comunicação de alterações de denominação e numeração policial

A Câmara Municipal comunica à conservatória do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração policial dos prédios verificados no mês anterior, nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Código de Registo Predial.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Regulamento do Mobiliário Urbano e Ocupação da Via Pública

Nota justificativa

Dada a inexistência de regulamentação municipal sobre mobiliário urbano e ocupação da via pública, e dada a tendência crescente de pretensões dos munícipes neste campo, impõe-se a regulamentação da matéria.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 2.º

Via pública

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, designadamente passeios, ruas, praças, caminhos, pontes, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Cuba.

Artigo 3.º

Mobiliário urbano

1 - Entende-se por mobiliário urbano todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destinem a satisfazer uma necessidade social ou a prestar um serviço a título sazonal ou precário.

2 - Por instalação de mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

3 - Consideram-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabinas, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, guarda-ventos, expositores, bancos, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais pilarestes, balões, corrimões, gradeamentos de protecção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via pública, ainda que destituídos da função referida na parte final do n.º 1.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação da via pública, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo ou no espaço aéreo.

2 - O presente Regulamento aplica-se, quer ao mobiliário urbano de propriedade privada, quer ao de propriedade pública, explorado directamente ou por concessão.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação da via pública:

a) Ao nível do subsolo, incluindo os respectivos órgãos de manobra;

b) Por motivos de obras;

c) Com suportes publicitários afectos essencialmente a esses fins;

d) Por motivo de venda ambulante que não se processe em locais determinados;

e) Com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

Artigo 5.º

Critérios gerais

1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

2 - Os diversos elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados, quer na sua concepção, quer na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos

Artigo 6.º

Condições

1 - O número, a localização e as características dos elementos de mobiliário urbano de titularidade pública serão definidos no respectivo acordo de implantação.

2 - A localização e as características dos elementos de mobiliário urbano de propriedade privada serão definidas na licença de ocupação da via pública.

Artigo 7.º

Critério geral

A implantação de elementos de mobiliário urbano será efectuada em locais que não impeçam, nem dificultem a visibilidade de sinais de trânsito ou o correcto uso de outros elementos já existentes.

Artigo 8.º

Limites

1 - Não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3 m, ou de largura superior, quando, uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de, pelo menos, 2 m.

2 - Exceptuam-se da proibição do número anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos.

3 - A título excepcional, poderão ser autorizadas ocupações da via pública que não respeitem o n.º 1 deste artigo, quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido e cuja localização obtenha parecer técnico e da junta de freguesia, expressamente favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

Artigo 9.º

Distâncias

1 - Os elementos de mobiliário urbano situar-se-ão de modo que a sua face maior seja paralela ao lancil do passeio e afastada do mesmo, pelo menos, 0,50 m.

2 - A implantação de mobiliário urbano deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se-á ao seguinte regime de distâncias:

a) De 300 m entre elementos permanentes da mesma classe;

b) De 50 m entre elementos permanentes de classe ou natureza distinta;

c) De 10 m desde a esquina mais próxima referida ao cunhal do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de garagens, passagens de peões devidamente assinaladas ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando exista projecto específico de localização para determinados espaços públicos, aprovado pela Câmara Municipal, ou quando tal resulte de exploração da actividade a desenvolver, ou da natureza do mobiliário.

4 - As distâncias serão medidas em linha recta.

Artigo 10.º

Processo

1 - A autorização de implantação de mobiliário urbano determinará, com toda a exactidão, a localização do mesmo, assim como a superfície do solo e a sua projecção susceptível de ser ocupada, a qual não poderá ser excedida durante o período autorizado, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - Antes da instalação, os serviços competentes da Câmara, na presença do titular, efectuarão a demarcação exacta, no local, do elemento a instalar.

Artigo 11.º

Publicidade em elementos de mobiliário urbano

1 - Mediante prévia aprovação, os elementos de mobiliário urbano podem constituir-se como suporte de mensagens publicitárias, para além da finalidade específica para que foram concessionados.

2 - Na decisão da aprovação será definida em forma, situação e superfície, os espaços de mobiliário susceptíveis de serem utilizados como suporte de mensagens publicitárias.

3 - A afixação de mensagens publicitárias a que se refere o n.º 1 fica sujeita às normas constantes do Regulamento Municipal sobre a Actividade Publicitária.

Artigo 12.º

Limites

Salvo os casos excepcionais, determinados pelas características do elemento mobiliário urbano, não serão admitidos, nestes, espaços publicitários que excedam os seguintes limites:

a) Mais de 3 m de altura;

b) Uma superfície superior a 2,50 m, por cada espaço.

Artigo 13.º

Exclusivos

1 - A Câmara poderá conceder exclusivos da exploração de publicidade em determinados elementos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão levados em conta os seguintes factores: contrapartidas para os titulares dos elementos de mobiliário urbano e para o município, e adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano.

Artigo 14.º

Taxas

A exploração de espaços publicitários em elementos de mobiliário urbano fica sujeita ao pagamento da licença e taxas devidas, nos termos do disposto na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO II

Aprovação e licenciamento

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de aprovação

1 - A emissão de licença é precedida de aprovação do mobiliário urbano a instalar, atendendo-se sempre a critérios estéticos, de funcionalidade e polivalência.

2 - Poderão ser pré-aprovados projectos de modelos de mobiliário urbano.

3 - Poderá ser determinada a obrigatoriedade de adopção dos modelos pré-aprovados.

Artigo 17.º

Finalidade do licenciamento

O licenciamento tem como pressuposto a realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação da via pública com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

Artigo 18.º

Critérios

Tendo em vista o objectivo referido no artigo anterior, o licenciamento pauta-se por critérios de índole social, por exigências da salvaguarda dos equilíbrios ambiental e estético, da segurança e fluidez do trânsito de veículos e peões e dos legítimos interesses de terceiros.

Artigo 19.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento de ocupação da via pública que assuma características ou objectivos incomuns, designadamente de ordem especial ou temporal, dependerá de apreciação caso a caso.

Artigo 20.º

Licenciamento cumulativo

O licenciamento da ocupação da via pública não dispensa as demais licenças exigíveis.

Artigo 21.º

Natureza

A licença de ocupação da via pública é de natureza precária, salvo quando resultar do regime de concessão.

Artigo 22.º

Substituição do titular

1 - A licença de ocupação da via pública é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising.

2 - Mediante invocação de motivos ponderosos, devidamente justificados, poderá ser autorizada a substituição do titular da licença.

3 - Nas situações de substituição mantêm-se todas as pré-existentes condições da licença.

Artigo 23.º

Duração

1 - As licenças são concedidas pelo período de um ano.

2 - Exceptuam-se as licenças concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.

3 - Exceptuam-se ainda as licenças relativas às situações referidas no artigo 11.º, cuja duração será fixada casuisticamente.

Artigo 24.º

Renovação

1 - As licenças anuais são renováveis.

2 - A renovação das licenças deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo.

3 - As licenças de ocupação por quiosques e esplanadas, independentemente de qualquer outro estabelecimento, são automaticamente renovadas até ao limite de 10 anos.

Artigo 25.º

Caducidade

As licenças caducam:

a) No dia 31 de Dezembro do ano que respeitam, ressalvados os casos de renovação e as situações previstas no artigo 11.º;

b) Por morte, declaração de insolvência ou falência, ou outra forma de extinção do seu titular;

c) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) Por falta de pagamento, nos termos referidos nos artigos 31.º e 39.º

Artigo 26.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença será cancelada quando o seu titular:

a) Tenha agido com interposta pessoa para a sua obtenção;

b) Tenha permitido a utilização por outrem, salvo substituição autorizada, nos termos do disposto no artigo 22.º;

c) Tiver procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da actividade, mesmo que temporariamente;

d) Tiver procedido à realização de obras, sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 36.º;

2 - A licença será ainda cancelada quando o interesse público o exigir, desde que precedendo aviso ao titular, com a antecedência mínima de 180 dias, ou a antecedência razoável, nas situações previstas no artigo 11.º

3 - O cancelamento da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º

Alterações supervenientes

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a transferência do elemento de mobiliário urbano para outra localização.

Artigo 28.º

Requerimento

1 - O interessado deverá solicitar à Câmara Municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente, o licenciamento, com antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para inicio da ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Nome, morada e número de contribuinte fiscal do requerente;

b) Local onde pretende efectuar a ocupação (planta do local);

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação (projecto e memória descritiva).

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projecto à escala conveniente que indique com precisão a área e volumetria a utilizar;

b) Autorização do proprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja fixado ou instalado em propriedade alheia;

c) Cópia do título que comprove a qualidade do requerente;

d) Memória descritiva referindo os materiais a utilizar.

4 - As formalidades exigidas nas alíneas anteriores poderão ser alteradas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 29.º

Menções especiais

1 - Quando for caso disso, o requerimento deverá ainda mencionar:

a) Ligações às redes de águas, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequados;

c) Dispositivos necessários à recolha de lixo.

2 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as devidas autorizações e serão da conta do requerente.

Artigo 30.º

Pareceres

Durante o processo de apreciação, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às juntas de freguesia interessadas sobre a pretensão apresentada e, nesse caso:

a) Deverá a junta de freguesia emitir o referido parecer, no prazo de 15 dias contados da data do envio da solicitação;

b) A ausência de resposta no prazo referido será considerada como resposta afirmativa.

Artigo 31.º

Processo

1 - Os processos de ocupação da via pública serão apreciados pelos serviços técnicos da Câmara, no mais curto prazo possível.

2 - Após obtenção dos pareceres, os processos irão a despacho do presidente da Câmara.

3 - Caso a decisão seja contrária a algum dos pareceres, deverá a mesma ser fundamentada.

4 - Após decisão, os processos irão à repartição administrativa para liquidação das taxas devidas e emissão da licença respectiva.

Artigo 32.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação poderá ser exigida caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia referida no número anterior dependerá de informação fundamentada dos serviços e será decidida pelo presidente da Câmara.

3 - A garantia bancária, cujo valor será equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecerá até à cessação da ocupação.

SECÇÃO III

Deveres dos titulares das licenças

Artigo 33.º

Segurança e vigilância

A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano incumbem ao titular da licença.

Artigo 34.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento dos utentes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 35.º

Higiene e apresentação

1 - Os titulares de licença devem conservar o mobiliário urbano que utilizam nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente sua obrigação manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 36.º

Obras de conservação

1 - O titular da licença deve proceder, com a periodicidade e presteza adequadas, à realização de obras de conservação do mobiliário que utiliza.

2 - Carece de autorização prévia a realização de obras de conservação:

a) Em mobiliário urbano propriedade do município;

b) Que exijam alterações dos materiais, ou de que resulte qualquer alteração da configuração ou aparência do mobiliário urbano;

c) Em mobiliário urbano, ainda que propriedade privada, que a Câmara, em notificação ao proprietário, tenha qualificado como antigo ou pitoresco em si mesmo, ou pelo enquadramento envolvente.

Artigo 37.º

Utilização intensiva

1 - Sem prejuízo dos limites horários estabelecidos para o exercício da actividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.

2 - Para tanto deverá dar inicio à actividade nos 15 dias seguintes à emissão da licença, ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido assinalado para efectuação de obras de instalação ou conservação.

3 - Salvo motivos justificados, o titular pessoa colectiva não pode suspender o exercício da actividade, podendo fazê-lo o titular individual até ao limite de 20 dias por ano.

Artigo 38.º

Remoção

1 - Ocorrendo caducidade, cancelamento da licença ou determinação de transferência do mobiliário urbano para local diverso, o titular deverá proceder à remoção no prazo de 10 dias.

2 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara procederá à remoção e armazenamento, a expensas do titular.

3 - A restituição do mobiliário urbano removido e do seu conteúdo far-se-á mediante o pagamento das taxas que forem devidas.

4 - Da eventual perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo não emerge qualquer direito de indemnização.

Artigo 39.º

Taxas

O titular da licença de ocupação fica sujeito ao pagamento da mesma, bem como ao das taxas devidas nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO IV

Mobiliário tipo

SUBSECÇÃO I

Esplanadas

Artigo 40.º

Noção

Entende-se por esplanada a instalação na via pública de mesas e cadeiras destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 41.º

Localização

1 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas dos respectivos estabelecimentos desde que fique assegurada, de ambos os lados da mesma, um corredor para o trânsito de peões de largura não inferior a 2 m.

3 - Pode ser autorizada a instalação de esplanadas independentes de qualquer outro estabelecimento e situadas em logradouros, matas, jardins, praças, largos e outros lugares públicos.

4 - A autorização referida no número anterior competirá ao presidente da Câmara.

Artigo 42.º

Esplanadas abertas

1 - Entende-se por esplanada aberta a ocupação referida no artigo 40.º sem qualquer tipo de protecção frontal, utilizando ou não sombrinhas para protecção solar.

2 - A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, reservando sempre um corredor de largura não inferior a 2 m, contado:

a) A partir do rebordo do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

3 - As instalações não podem exceder a fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o directo e livre acesso ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,8 m.

4 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização de todos.

5 - Excepcionalmente poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 2 quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e outros prédios contíguos do proprietário ou proprietários em causa.

6 - Quando, pelas dimensões da rua, resultar eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, deverá aquele ser dirimido segundo as regras da equidade.

7 - A utilização de estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem constituídos por módulos com área máxima de 3 m2.

8 - A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada.

9 - Em qualquer caso, o estrado só poderá se autorizado quando o desnível do pavimento for superior a 5%.

10 - A instalação de guarda-ventos só poderá ser autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem ser instalados junto de esplanadas e durante a época do seu funcionamento;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou árvores porventura existentes;

c) A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,5 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2 m contados a partir do solo;

d) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada, nem em qualquer caso superior a 3 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,6 m contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância superior a 0,8 m;

g) Os vidros utilizados deverão ser inquebráveis e não poderão exceder as seguintes dimensões:

Altura - 135 cm

Largura - 100 cm

11 - Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo elemento de equipamento urbano ou mobiliário urbano deverá, obrigatoriamente, existir distância nunca inferior a 2 m.

Artigo 43.º

Esplanadas fechadas

1 - Entende-se por esplanada fechada a ocupação referida no artigo 40.º quando é fechada por espaço totalmente protegido, ainda que qualquer dos elementos da estrutura seja retráctil ou móvel.

2 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre para a circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 2 m, medidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º

3 - Em caso algum será utilizada esplanada que ocupe mais de metade da largura do passeio com o limite máximo de 3,5 m.

4 - No fecho de esplanadas não é autorizada a utilização de alumínio anodizado.

5 - O pavimento deverá, obrigatoriamente, manter o empedrado da calçada.

6 - Os vidros a utilizar deverão ser, obrigatoriamente, lisos, transparentes e inquebráveis.

7 - Os processos de licenciamento serão acompanhados dos seguintes elementos:

a) Fotografias ou desenho do mobiliário a utilizar;

b) Memória descritiva indicando cores e materiais empregues;

c) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos causados na via pública;

d) Declaração de responsabilidade do técnico pelo projecto, com o número de inscrição na CMC;

e) Cópia do alvará de utilização do estabelecimento;

f) Fotografia a cores do local;

g) Projecto à escala mínima de 1:50, que deve incluir planta, cortes (estes com indicação da largura do passeios, assinalando eventual existência de candeeiros, árvores ou outros elementos), alçado ou fotomontagem de integração no edifício.

8 - Os elementos referidos nas alíneas b) e g) do número anterior deverão ser entregues em triplicado.

9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, serão obrigatoriamente consultadas, para emissão de parecer técnico, todas as entidades que operem ou possuam infra-estruturas no solo.

10 - O requerente deverá assumir com seus compromissos o que for exigido nos pareceres referidos no número anterior, através de declaração assinada por ele, parente, director ou administrador.

SUBSECÇÃO II

Quiosques

Artigo 44.º

Noção

Entende-se por quiosque o elemento de mobiliário urbano, de construção aligeirada, composto por seis peças distintas: base, balcão, corpo, toldo, protecção e cúpula.

Artigo 45.º

Limites

1 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 0,8 m do lancil do passeio respectivo ou do plano marginal das edificações, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido, de largura não inferior a 2 m.

2 - Mediante despacho do presidente ou vereador com competência delegada, poderão ser realizados concursos públicos para atribuição de locais para instalação de quiosques ou para concessão da sua exploração, no caso de serem instalados pela autarquia.

Artigo 46.º

Utilização

1 - Nos quiosques poderá ser autorizado o exercício de todos os ramos de comércio que não sejam vedados, por regulamentação própria, aos vendedores ambulantes.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que cumpridos os requisitos exigidos ao nível da segurança e higiene alimentar.

Artigo 47.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de 10 anos, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a CMC, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência aquando das subsequentes atribuições da licença.

SUBSECÇÃO III

Bancas

Artigo 48.º

Noção

1 - Entende-se por banca de venda toda a estrutura amovível fixa ao solo que não possa ser englobada na noção constante do artigo 44.º, a partir da qual é prestado um serviço ou são expostos artigos para comércio, manufacturados ou não pelo vendedor.

2 - Nas estruturas referidas no número anterior só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de jornais, revistas e lotarias;

b) Artesanato;

c) Todos os ramos autorizados no âmbito do Regulamento de Venda Ambulante.

3 - O referido na alínea c) do número anterior só será aplicável a aglomerados de venda ambulante ou mercados de levante.

Artigo 49.º

Bancas de venda de jornais e revistas

1 - A instalação de bancas de venda de jornais e revistas só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para o trânsito de peões, de largura não inferior a 2 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,5 m das respectivas entradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,5 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações ou obstáculos existentes na via pública.

2 - As normas contidas no número anterior poderão ser excepcionadas por despacho fundamentado do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, quando relativas a situações particulares, nomeadamente longa tradição de venda no local.

Artigo 50.º

Bancas de venda de artesanato

A instalação de bancas de artesanato só poderá ser autorizada quando se destinem a zonas objecto de projecto específico, previamente elaborado pelos serviços, a aprovar pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 51.º

Bancas de apoio à venda ambulante

1 - A ocupação de locais na via pública de apoio à venda ambulante só poderá ser autorizada em locais previamente estabelecidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, em resultado de projecto de ordenamento do espaço e do mobiliário urbano correspondente.

2 - A atribuição de licenças estará dependente do cumprimento das normas relativas à venda ambulante e deverá processar-se por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, podendo ser realizados concursos públicos para o efeito.

SUBSECÇÃO IV

Toldos, alpendres e outros acessórios

Artigo 52.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Toldos: elemento de protecção contra agentes climatéricos, feitos de lona ou material idêntico, de cor preferencialmente branca, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas: elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos parâmetros das fachadas, com função decorativa e de protecção contra agentes climatéricos, de cor preferencialmente branca;

c) Vitrinas: mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

Artigo 53.º

Limites

Na instalação de toldos, alpendres ou palas e as respectivas sanefas, observar-se-ão os seguintes limites:

a) A ocupação não poderá exceder, nunca, o limite externo do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 1,5 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m.

Artigo 54.º

Proibições

1 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas e sanefas.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara nos termos do Regulamento Municipal sobre a Actividade Publicitária.

Artigo 55.º

Documentos a entregar

1 - Para além dos documentos referidos no artigo 28.º, deverá o requerente entregar documento comprovativo de que é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem onde se pretende instalar o elemento.

2 - No caso do requerente não estar na situação prevista no número anterior, deverá entregar autorização do titular do direito.

Artigo 56.º

Sanefas

Só poderão ser autorizadas sanefas após o licenciamento do respectivo alpendre ou pala.

Artigo 57.º

Tipos de toldos

Os tipos de toldos serão aprovados caso a caso pela Câmara Municipal, atendendo às suas características estéticas e funcionais, bem como ao seu enquadramento na paisagem urbana.

SUBSECÇÃO V

Exposições

Artigo 58.º

Noção

A ocupação da via pública poderá ser autorizada para efeitos de exposição de objectos, desde que obedeça ao disposto neste Regulamento.

Artigo 59.º

Exposição de apoio a estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos, poderão ser autorizadas desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,6 m ou 0,8 m a partir do plano marginal da edificação, conforme a largura do passeio seja até 5 m ou superior, respectivamente;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo de 0,4 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,5 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento, em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Na instalação de vitrinas, apostas às fachadas dos edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,4 m.

3 - No caso de inexistência de passeios, ou quando a largura deste seja inferior a 2 m, a ocupação pode ser autorizada, caso a caso, e por despacho fundamentado do presidente ou vereador com competência delegada, com os limites que nesse despacho lhe forem consignados.

4 - Os disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, a arcas de gelados, exceptuando-se a altura mínima em relação ao solo.

Artigo 60.º

Grandes exposições

1 - As ocupações da via pública, ou em áreas expectantes, com estruturas de exposição destinadas à promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou quaisquer outros eventos, podem ser autorizados desde que obedeçam às seguintes condições:

a) As estruturas de apoio ou quaisquer dos elementos expostos não podem exceder a altura de 52 m;

b) Toda a zona marginal da via pública deverá ser protegida relativamente à área de exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental.

2 - As autorizações referidas no número anterior não deverão exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, que será fixado caso a caso.

SECÇÃO V

Contra-ordenações

Artigo 61.º

Fiscalização e instrução

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, para a instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência fiscalizadora das entidades policiais.

Artigo 62.º

Infracções

1 - Constitui contra-ordenação, independentemente de culpa, a prática dos seguintes factos:

(ver documento original)

2 - É sempre punível a negligência e a tentativa.

3 - Quando o infractor for pessoa colectiva os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro.

4 - Atendendo às situações sócio-económicas, e tratando-se de infractor pessoa singular, os limites mínimos poderão ser reduzidos para metade.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º

Norma transitória

As ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento, devendo aquelas que não o cumpram adaptar-se ao mesmo no prazo de um ano.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO III

Regulamento Municipal da Actividade Publicitária

Nota justificativa

A actividade publicitária é cada vez mais relevante na nossa sociedade.

Deste modo, o município de Cuba, e de acordo com os princípios gerais enunciados na Lei 97/88, de 17 de Agosto, pretende fixar critérios de licenciamento aplicáveis ao respectivo concelho, colmatando assim uma lacuna existente, e salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e o interesse público, nomeadamente a estética, a segurança e, mais concretamente, o bom enquadramento urbanístico e ambiental do concelho de Cuba.

Pretende-se, igualmente, dar cobertura legal ao aparecimento de novas formas de publicidade e suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

O presente projecto de regulamento teve em atenção as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a actividade publicitária no município de Cuba, qualquer que seja o meio difusor utilizado, com excepção da imprensa, da rádio e da televisão, e pretende regulamentar o estabelecido nos Decretos-Leis 637/76, de 29 de Julho, 303/83, de 28 de Junho e 105/98, de 24 de Abril Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - É considerada actividade publicitária toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o intuito de promover a sua aquisição.

3 - Não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, de instituições sociais, de entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente culturais, desportivos, recreativos, sindicais e políticos;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

Artigo 2.º

Publicidade fora das áreas urbanas

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais.

2 - A proibição prevista no número anterior não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados.

c) Os meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.

3 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, a Câmara Municipal notificará os infractores, ou, caso não seja possível identificá-los, afixará editais, para que procedam à sua remoção, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, pode a Câmara, por si mesma ou com recurso a meios por si contratados, promover a remoção dos respectivos suportes ou materiais, a expensas do infractor, e declarar esses objectos perdidos a favor da autarquia, nos termos legais.

5 - Sempre que se mostre necessário para efeitos de boa execução da operação de remoção, a Câmara pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, salvo quando aquela operação implique acesso ao domicílio de cidadãos.

6 - Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita essa publicidade ilícita podem retirá-la ou destruí-la, correndo todas as despesas decorrentes dessas operações pela entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

7 - As licenças já concedidas que violem o disposto neste artigo permanecem válidas, mas não poderão ser renovadas.

Artigo 3.º

Publicidade nas áreas urbanas

1 - A produção de publicidade nas áreas urbanas, em lugares públicos ou deles perceptível, só poderá efectuar-se com observância das disposições legais e do presente Regulamento.

2 - Na vila de Cuba e nos restantes aglomerados populacionais do município, a área urbana, para efeitos de aplicação deste Regulamento, é definida pelos limites estabelecidos no plano de urbanização.

SECÇÃO II

Admissibilidade

Artigo 4.º

Regime de licenciamento e aprovação

1 - A produção de publicidade, nas áreas urbanas e a que se possa efectuar fora delas, depende de licença da Câmara Municipal, ou da sua aprovação se for da iniciativa de uma pessoa colectiva de direito público.

2 - Constitui excepção ao regime previsto no número anterior:

a) A simples afixação de cartazes, a qual está apenas dependente de comunicação à Câmara Municipal, para efeitos de registo e arquivo, bem como do pagamento da respectiva taxa. A comunicação será acompanhada de três exemplares dos cartazes, dois dos quais serão enviados ao Conselho Nacional de Publicidade, e o terceiro será arquivado no processo;

b) Os dizeres que resultem de imposição legal;

c) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar, nos estabelecimentos onde estejam apostos, que se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito;

e) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

f) A publicidade em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência permanente no município de Cuba;

g) A publicidade respeitante a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

3 - As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário.

Artigo 5.º

Limites e critérios de licenciamento

1 - Os critérios a seguir no licenciamento da publicidade devem prosseguir os seguintes objectivos:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas, nem afectar a estética dos edifícios ou a qualidade ambiental dos lugares, nem a desqualificação da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros, susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária e ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;

g) Não colidir com legislação em vigor aplicável à matéria.

2 - Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inserção ou distribuição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem ou ao titular desses direitos;

b) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, que atravessem a via pública;

Cartazes ou afins afixados, sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Os que afectem a salubridade de espaços públicos.

3 - As faixas ou outros anúncios que atravessem a via pública poderão ser, excepcionalmente, autorizadas, por pequenos períodos de tempo, para anunciar exposições, festas, jogos ou espectáculos, desde que não prejudique a circulação rodoviária.

4 - Não podem, igualmente, ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

c) Imóveis classificados de interesse municipal;

d) Templos ou cemitérios;

e) Árvores.

5 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior não podem ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

6 - Não pode, ainda, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens sempre que se situem:

a) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, quando em balanço, na sua projecção horizontal;

b) Em vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenagem de resíduos e postos de transformação;

c) Em postas ou candeeiros de iluminação pública, salvo nos casos expressamente autorizados;

d) Em sinais de trânsito ou semáforos;

e) Em ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

f) Em passeios com largura inferior a 2 m;

g) Nos caminhos e estradas municipais, incluindo uma faixa de protecção de 20 m e 25 m, respectivamente, para cada lado da zona da estrada;

h) Nas estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional;

i) Nas outras estradas nacionais, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade.

7 - As limitações referidas nas alíneas a) e f) do número anterior não serão aplicadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito, e quando a publicidade não ultrapassar os limites da construção existente no interior de aglomerados urbanos, e se destinar a publicitar ou identificar a actividade comercial do próprio estabelecimento.

Artigo 6.º

Regime de concessão

A Câmara Municipal poderá conceder, mediante concurso público, e em locais bem determinados, o exclusivo para afixação de mensagens publicitárias, em vedações, tapumes, muros, paredes, postes e outros suportes.

Artigo 7.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda exija a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser requerida cumulativamente.

2 - Os restantes meios de suporte, cujo fim principal seja a publicidade ou propaganda, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - O licenciamento referido no número anterior fica, no entanto, sujeito ao pagamento da respectiva taxa cumulativa sempre que exista outra efectiva utilização do domínio público.

4 - A Câmara Municipal pode, nos termos do Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, ordenar o embargo ou demolição das obras de construção civil que contrariem o disposto no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio das obras.

5 - As obras de demolição referidas no número anterior não estão sujeitas a licenciamento.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 8.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para a difusão, afixação, inscrição ou qualquer outro meio de divulgação de mensagens publicitárias depende de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção, deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento deve conter obrigatoriamente:

a) O nome, a identificação fiscal e a residência ou sede do requerente;

b) A indicação exacta do local a utilizar;

c) A descrição do meio ou suporte e a textura e cor dos materiais que o compõem;

d) O período de utilização pretendido.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, deve ser junto:

a) Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma, dimensões, balanço de afixação e distâncias ao extremo externo do passeio respeitante;

c) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação;

d) Planta de localização, fornecida pela CMC, com identificação do local previsto para a instalação.

3 - Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.

4 - Deve, igualmente, ser apresentado, conjuntamente com o requerimento, documento comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afectos ao domínio privado, onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.

5 - Se o requerente não for proprietário, ou possuidor, deve juntar autorização do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento que comprove essa qualidade.

6 - Quando os elementos publicitários se destinarem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deverá o requerente apresentar, também , cópia autenticada de acta da assembleia geral de condóminos autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar.

7 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas licenciadas para o comércio, em que tal deliberação é dispensável, desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

Artigo 10.º

Elementos complementares

1 - Nos 20 dias seguintes à entrada do requerimento pode ser solicitado:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas susceptíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respectivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou a junção de bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1:100 ou 1:50, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 11.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou de propaganda, esteja sujeito a jurisdição de outra entidade, nomeadamente do Instituto Português do Património Arquitectónico, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do serviço Nacional de parques, Reservas e Conservação da Natureza, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade, nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à data da junção dos elementos complementares a que se refere o artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento.

Artigo 12.º

Afixação de publicidade em propriedades particulares

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor, e deve respeitar as normas vigentes sobre protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - Os proprietários ou possuidores de locais onde for afixada ou inscrita publicidade ilícita podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizá-la.

Artigo 13.º

Propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal colocará à disposição das forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda, os quais constituem meios e locais adicionais para a mesma.

2 - A distribuição dos referidos espaços será feita equitativamente, em toda a área do município de Cuba.

3 - Até 30 dias antes do inicio de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicará editais, onde constem os locais onde pode ser afixada a propaganda política, os quais não serão inferiores a um local por 5000 eleitores ou por freguesia.

4 - A afixação de mensagens de propaganda política/eleitoral é livre, não carecendo de licença prévia por parte da Câmara Municipal, devendo, porém, respeitar os limites e proibições do artigo 4.º da Lei 97/88.

5 - Apenas haverá necessidade de obtenção de licença prévia quando a referida afixação exija obras de construção civil.

Artigo 14.º

Prazo da licença

A licença será, a não ser que o requerente tenha solicitado prazo de duração inferior, concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito.

Artigo 15.º

Notificação de decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da decisão final.

Artigo 16.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respectiva.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido na notificação.

3 - A licença especificará as condições a observar pelo seu titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Prazo para comunicar a não renovação;

c) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identificação do titular;

d) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento, depois de pagas as taxas devidas.

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - O indeferimento do pedido de licenciamento ou da renovação será devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, constituem motivos de indeferimento:

a) A sanção definitiva, proferida há menos de dois anos, que aplique ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

b) A reincidência, durante o prazo de dois anos, da não remoção dos meios ou suportes, quando exigida nos termos deste Regulamento.

3 - Se, passados 30 dias da comunicação de indeferimento referida no n.º 1 deste artigo, não for pedida, pelo requerente, a devolução dos elementos que acompanham o requerimento, podem os serviços dar-lhes o destino que entendam.

Artigo 18.º

Renovação

A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente, desde que o interessado liquide a respectiva taxa até ao termo do mês de Fevereiro de cada ano civil, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar o titular de decisão em sentido contrário, por escrito, e com antecedência mínima de 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar à Câmara Municipal intenção contrária, por escrito, e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

Artigo 19.º

Revogação

A licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias pode ser revogada sempre que:

a) Situações excepcionais, de imperioso interesse público, assim o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.

Artigo 20.º

Remoção

1 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos meios ou suportes, no prazo de oito dias após ter terminado a licença.

2 - Se não for cumprido o disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção, imputando os seus custos, acrescidos da respectiva coima, ao titular da licença revogada ou caducada.

Artigo 21.º

Publicidade sonora

É permitida a publicidade sonora, desde que respeite os limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas.

Artigo 22.º

Taxas

1 - São aplicáveis ao licenciamento e renovação previstos neste Regulamento as taxas estabelecidas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

2 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas do pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do licenciamento a que este Regulamento se reporta.

SECÇÃO IV

Suportes de publicidade e propaganda

SUBSECÇÃO I

Chapas, tabuletas, placas, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Artigo 23.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso, com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 m e a máxima saliência de 0,30 m;

b) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária nas faces;

c) Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua maior dimensão 1,50 m;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária, aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais, para cada letra ou símbolo.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das placas

Não poderão localizar-se placas em nível superior ao do primeiro piso dos edifícios de andares.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das chapas

1 - Não poderão sobrepor gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 26.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - As tabuletas não podem distar menos de 2,60 m do solo.

2 - Não pode ser excedido o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 27.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

2 - Não poderão exceder 0,40 m, nem 0,10 m de saliência.

SUBSECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Painel - suporte construído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

Artigo 29.º

Painéis

1 - Os painéis deverão ter uma das seguintes dimensões:

a) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 8 m de largura por 3 m de altura;

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem 0,30 m.

4 - A distância entre a parte inferior da moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,30 m.

5 - Os painéis devem ser colocados de modo a não constituírem elemento perturbador aos utentes da via pública.

6 - Não é permitida a colocação de painéis em passeios com menos de 2 m de largura.

7 - Os painéis deverão ser implantados em postes metálicos, devidamente pintados, e na cor mais adequada à estética e ao ambiente do local.

8 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem, por um período superior a cinco dias.

SUBSECÇÃO III

Bandeirolas e outros semelhantes

Artigo 30.º

Condições de instalação

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola todo o suporte afixado em poste ou candeeiro.

2 - As bandeirolas devem ser oscilantes e só podem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima, e orientadas para o lado interior do passeio.

3 - Aquando do pedido de licenciamento, deve ser indicado o local exacto da sua instalação.

4 - Não podem afixar-se bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, não superior a 15 dias, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

5 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limite máximo;

b) 1,20 m de altura por 0,60 m de largura como limite mínimo.

6 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade de sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

7 - A fixação de bandeirolas deverá respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) 10 m de qualquer tipo de sinalização de trânsito;

b) 4 m entre a sua parte inferior e o solo;

c) 1 m da faixa de rodagem.

SUBSECÇÃO IV

Anúncios, reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e outros semelhantes

Artigo 31.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

Artigo 32.º

Instalação

1 - Os anúncios a que se refere o artigo anterior, colocados em saliências sobre as fachadas estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e ficar afastado no mínimo 0,5 m ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menos que 2,60 m;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m.

2 - A colocação de mais de um anúncio ou reclamo luminoso, iluminado ou electrónico, por estabelecimento, na fachada do edifício, será decidida caso a caso.

3 -Os anúncios ou reclamos deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los e não podem exceder o nível mais baixo da cobertura da parte do edifício onde se insere o estabelecimento.

SUBSECÇÃO V

Toldos, cartazes, dísticos, expositores de artigos comerciais e outros semelhantes

Artigo 33.º

Toldos

1 - A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2 m, medida desde o passeio à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima nunca poderá exceder o limite externo do passeio;

c) Nos arruamentos onde não houver passeios, a saliência não poderá exceder 10% da largura da rua, com um máximo de 2 m;

d) A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

2 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas deverão respeitar os elementos envolventes existentes.

3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza. Caso contrário, constitui desrespeito das condições de licenciamento, sendo sancionado com a contra-ordenação para falta de licença.

Artigo 34.º

Expositores

1 - Os expositores amovíveis, que entestam com a via pública, deverão ser construídos com materiais leves e colocados junto das entradas dos estabelecimentos, com a saliência máxima de 0,10 m.

2 - A exposição dos objectos ou artigos comerciais não poderá fazer-se nas fachadas dos prédios, salvo tratando-se de jornais, revistas ou livros.

3 - Poderá ser licenciada, a título excepcional, a exposição de outros objectos e artigos, para além dos previstos no número anterior, desde que não seja prejudicada a circulação de peões, bem como o ambiente e a estética dos respectivos locais.

Artigo 35.º

Cartazes

1 - Poderão ser afixados cartazes nas vedações, tapumes, muros, paredes, candeeiros de iluminação pública e colunas dos transportes colectivos.

2 - A publicidade ou propaganda licenciada nos locais a que se refere o número anterior, com excepção da afixada em tapumes, deverá ser removida pelos seus promotores ou beneficiários, no prazo de cinco dias após a verificação do evento ou da notificação feita pelos serviços.

3 - Quando a remoção e limpeza do respectivo local não sejam efectuadas no prazo previsto no número anterior, ficarão os beneficiários da publicidade sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das correspondentes despesas.

4 - Para garantia da remoção da publicidade ou propaganda, será exigido aos interessados um depósito de caução, pelo menos, igual ao dobro da licença. Em caso de isenção, aquele depósito será de montante igual ao valor da taxa a que haveria lugar.

5 - A prestação da garantia prevista deve fazer-se simultaneamente com o pagamento da licença, ou, não sendo esta devida, até dois dias antes da fixação.

6 - A caução prestada será restituída ao interessado após a verificação, pelos serviços competentes, de que a remoção da publicidade e limpeza da área ocupada já foi efectuada.

SUBSECÇÃO VI

Blimps, balões, zeppelins, insufláveis e semelhantes

Artigo 36.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por blimp, balão, zeppelin, insuflável e semelhantes todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 37.º

Servidões militares ou aeronáuticas

Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968, excepto se o requerimento for prévia e expressamente autorizado pela entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 38.º

Seguro

Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO VII

Publicidade e propaganda em veículos, transportes colectivos e outros meios móveis

Artigo 39.º

Licenciamento de publicidade e propaganda em meios móveis

1 - A inscrição de mensagens de publicidade ou propaganda em viaturas, transportes públicos e outros veículos afins que circulem na área do município carece de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal nos termos deste Regulamento, sempre que o proprietário do veículo tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na referida área.

2 - Sempre que o meio ou suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser junto ao requerimento inicial seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO V

Contra-ordenações

Artigo 40.º

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Compete ao presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, a instrução de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas neste Regulamento.

2 - Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

3 - É punida com coima de 750$00 a 750 000$00, no caso de pessoa singular, e de 750$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoa colectiva, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou de propaganda que:

a) Não tenha sido precedida de licenciamento;

b) Não respeite as condições previstas na respectiva licença;

c) Viole as disposições previstas nos artigos 8.º a 39.º deste Regulamento;

d) Não cumpra os prazos de remoção previstos no n.º 1 do artigo 20.º, n.os 8 e 9 do artigo 29.º e n.º 2 do artigo 35.º deste Regulamento.

4 - A violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, e o desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilegal, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100 000$00 a 9 000 000$00, no caso de pessoas colectivas.

5 - Em caso de reincidência, ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas nos Decretos-Leis 433/82, de 27 de Outubro e 105/98, de 24 de Abril, nos termos aí estabelecidos.

Artigo 41.º

Disposição final e transitória

Os proprietários de toda a publicidade que não se encontra em conformidade com as disposições da lei e do presente Regulamento devem, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, proceder à sua regularização ou retirá-la dos respectivos locais, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 40.º e 20.º, n.º 2.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO II

Infra-estruturas de utilização colectiva

CAPÍTULO I

Regulamento do Pavilhão Multiusos da Mata

Nota justificativa

O presente Regulamento estabelece as regras que devem nortear a cedência e utilização do Pavilhão Multiusos da Mata para fins culturais, recreativos, desportivos ou outros.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO ÚNICA

Cedência e utilização

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à cedência e utilização do Pavilhão Multiusos da Mata para actividades culturais, recreativas, desportivas e outras.

2 - As instalações são cedidas, prioritariamente, para a realização dessas actividades a autarquias, escolas e outras entidades de interesse público.

3 - As instalações poderão, ainda, ser cedidas para casamentos, festa e outras iniciativas, desde que essa utilização não prejudique a actividade referida no número 2 e não deteriore as instalações.

Artigo 2.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos de utilização serão feitos, por escrito, discriminando os dias de utilização pretendida, e devem dar entrada na Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias (30 para casamentos) de antecedência da data pretendida para a sua utilização (vide anexo I).

2 - Os pedidos de cedência deverão conter o objectivo da utilização das instalações e a identificação e morada da entidade requisitante e ou a de, pelo menos, um responsável pela boa conservação das instalações e equipamento nelas existentes, durante o período da cedência.

3 - Em caso de desistência, deverão as entidades requisitantes informar a Câmara Municipal até à antevéspera do dia da utilização.

4 - A cedência das instalações será feita contra a apresentação de um Termo de Responsabilidade da entidade requisitante, ou de, pelo menos, um responsável pelo pedido, em que se compromete a acatar todas as instruções dadas pelo funcionário em serviço nessas instalações e a indemnizar a Câmara Municipal dos prejuízos causados nas instalações e equipamentos nelas existentes, bem como o pagamento de uma taxa de utilização.

5 - Antes de se entregar a chave das instalações ao requerente, será efectuada uma vistoria pelo funcionário municipal designado para o efeito, nela participando o responsável pelo pedido, da qual se lavrará auto, em duplicado, no qual se mencionarão as condições em que se apresentam as instalações e os elementos inerentes ao seu funcionamento (vide anexo II).

6 - As indemnizações referidas no número anterior serão pagas no prazo de 15 dias após a notificação.

7 - A taxa de utilização custeará as despesas inerentes ao funcionamento, conservação e manutenção das instalações, bem como do equipamento nelas existente.

8 - O valor da taxa de utilização é o constante da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 3.º

Registo, prioridade e confirmação do pedido

1 - Os serviços da Câmara Municipal organizarão um registo de pedidos onde constem os requisitos exigidos no artigo anterior.

2 - Em caso de acumulação de pedidos para as mesmas datas, terão prioridade:

a) As actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º;

b) As actividades referidas no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Os serviços da Câmara Municipal confirmarão a cedência ou informarão da sua impossibilidade até ao 4.º dias (15 dias para casamentos) que anteceda a data da sua utilização.

Artigo 4.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Minuta do requerimento para a cedência do Pavilhão Multiusos da Mata

Ex.mo Sr.

Presidente da Câmara Municipal de Cuba

F (nome, estado civil, profissão), portador do bilhete de identidade n.º , contribuinte fiscal n.º ..., residente em , vem requerer a V. Ex.ª se digne ceder-lhe o Pavilhão Multiusos da Mata, no(s) próximo(s) dia(s) ..., para efeitos de realização de ..., que terá lugar em .../.../..., de acordo com as normas estabelecidas pela Câmara, de que já se encontra ciente.

P. D.

Cuba, ... de ... de ...

O Requerente,

...

ANEXO II

Auto de vistoria

Aos ... dias do mês de ... do ano dois mil ..., eu, ..., funcionário da Câmara Municipal de Cuba, desloquei-me ao Salão da Antiga Casa dos Magistrados, acompanhado de ..., a quem o referido Pavilhão foi cedido, para efeitos de vistoria às instalações e respectivo mobiliário, tendo constatado o seguinte: ...

Para constar se lavrou o presente auto, que vai ser assinado por mim e pelo interessado.

Cuba, ...de ... de ...

O Funcionário,

...

O Responsável,

...

Período de utilização: de .../.../...

a ... /.../...

CAPÍTULO II

Regulamento dos Campos de Ténis e do Campo de Jogos Dr. Amado Aguilar

Nota justificativa

O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.

A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual dos indivíduos, é uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrio entre a actividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

A existência de estruturas adequadas permite que essa prática se desenvolva em boas condições de higiene, segurança e comodidade do sentido de fornecer a descoberta e o cultivo dos talentos da juventude, principalmente.

Desde há alguns anos a esta parte que se tem vindo a assistir a um forte investimento por parte deste município no sentido da edificação de novas infra-estruturas desportivas, nomeadamente dos Campos de Ténis e do campo de jogos Dr. Amado Aguilar.

No entanto, e apesar de todo o esforço organizativo, nem sempre a edificação daquelas instalações foi acompanhada da elaboração dos respectivos regulamentos de funcionamento e gestão. Existe apenas, em vigor, o Regulamento de Funcionamento dos Campos de Ténis Municipais, datado de 26 de Outubro de 1988.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de utilização dos Campos de Ténis e do Campo de Jogos Dr. Amado Aguilar.

2 - As instalações mencionadas destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de actividades desportivas, podendo, em situações pontuais, ser objecto de utilização com fins culturais.

3 - Terão, sempre, prioridade na cedência das instalações objecto do presente Regulamento as escolas, as autarquias e as colectividades concelhias.

Artigo 2.º

Gestão das instalações

1 - As instalações são geridas pela Câmara Municipal de Cuba, através do vereador do pelouro do desporto, que se considera a entidade responsável pelas mesmas.

2 - São suas atribuições:

a) Administração e gerência das instalações;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações desportivas;

c) Tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento e melhor aproveitamento das instalações;

d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedências pontuais das instalações;

e) Admitir, ao longo do ano, novos utentes regulares, tendo em conta a lista de espera e o total aproveitamento das instalações;

f) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para manifestações culturais que não danifiquem as instalações e não ponham em causa as qualidades de higiene e utilização, nomeadamente dos recintos de jogos;

g) Analisar e decidir sobre todos os casos omissos no presente Regulamento.

3 - A supervisão do funcionamento de cada uma das instalações ficará a cargo de funcionários indicados pelo presidente da Câmara, para o efeito.

Artigo 3.º

Utilização

1 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

2 - É vedado o acesso aos recintos desportivos a pessoas com objectos estranhos e sem equipamento adequado que possam deteriorar o piso ou equipamentos.

3 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 4.º

Cedência das instalações

1 - Consideram-se três tipos de cedência:

a) Prioritária - o que prevê a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano pelas entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º;

b) Regular - o que prevê a utilização residual das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano;

c) Pontual - o que implica a utilização esporádica das instalações.

2 - As entidades referidas na alínea a) do número anterior planificam as respectivas utilizações sob a coordenação de entidade responsável.

3 - Os pedidos de utilização regular formulados para além dos prazos, serão considerados para efeitos de ordenação da lista de espera.

4 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser feitos, sempre que possível, com a antecedência mínima de oito dias.

5 - É permitida a utilização individual das instalações, desde que tal não prejudique a sua utilização pelas entidades utentes.

6 - As entidades utentes poderão abdicar da utilização do espaço que lhes havia sido atribuído, bastando, para tal, comunicá-lo, por escrito, à entidade responsável, com antecedência de oito dias.

7 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a entidade responsável necessite das instalações para actividades que, pelo seu âmbito, mereçam da autarquia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utentes abrangidos com quarenta oito horas de antecedência.

8 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 5.º

Interdições

1 - No interior das instalações é proibido:

a) O acesso de cães e de outros animais;

b) O acesso de veículos motorizados, excepto veículos públicos em serviço;

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objectos susceptíveis de poluir o espaço público;

d) Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes nos recintos desportivos.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objectos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 6.º

Material

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações constitui propriedade municipal e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - O material desportivo da Câmara Municipal utilizado no decorrer das actividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao guarda das instalações.

4 - Apenas é permitido o acesso às arrecadações de material aos funcionários. A entrega do material arrecadado será obrigatoriamente feita pelos funcionários quando solicitados pelos utentes.

Artigo 7.º

Pessoal

1 - O pessoal encarregado das instalações e sua manutenção e higiene é da responsabilidade da Câmara Municipal e dela dependente exclusivamente.

2 - Atribuições do guarda/auxiliar administrativo:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Velar pelo sistema de iluminação e aquecimento de água;

c) Controlar a utilização dos espaços desportivos;

d) Montar, desmontar e arrecadar o material a que se refere o artigo 6.º;

e) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapa apropriado;

g) Fazer cumprir o disposto no presente Regulamento.

3 - Atribuições do pessoal de higiene e limpeza:

a) Manter as instalações limpas e asseadas;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Artigo 8.º

Publicidade

A Câmara Municipal poderá autorizar a afixação de painéis publicitários no interior dos recintos desportivos, aplicando-se-lhes as taxas previstas para o efeito na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 9.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes e dos espectadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na lei geral.

Artigo 10.º

Acesso de público

1 - Poderá ser admitido o acesso ao público, a título gratuito, desde que este não perturbe o regular desenvolvimento das modalidades desportivas e se mantenha nos locais e ele destinados.

2 - Aquando da realização de espectáculos, competições ou outros eventos culturais ou desportivos, a cargo da Câmara Municipal ou das entidades autorizadas, poderão ser cobrados bilhetes de acesso aos mesmos.

SUBSECÇÃO I

Campo de ténis

Artigo 11.º

Modalidades desportivas

Nos campos de ténis poderão ser desenvolvidas todas as vertentes do ténis e do miniténis.

Artigo 12.º

Equipamentos e apetrechamento desportivo

1 - No interior dos campos de ténis não é permitida a utilização de calçado rígido que possa deteriorar o seu piso.

2 - Cada utente deve possuir a sua raquete de ténis. No caso de utilizações pontuais deve trazer também bolas.

Artigo 13.º

Normas especificas

O utente deve zelar para que a rede e o piso estejam sempre em boas condições de utilização.

SUBSECÇÃO II

Campo de Jogos Dr. Amado Aguilar

Artigo 14.º

Modalidades desportivas

O campo de futebol está afecto à realização de jogos de futebol.

Artigo 15.º

Equipamentos e apetrechamento desportivo

1 - Os utentes devem utilizar calçado apropriado para a modalidade desportiva que pretendem praticar.

2 - O apetrechamento desportivo deve ser requisitado ao funcionário de serviço, quando for o caso.

SUBSECÇÃO III

Outras instalações desportivas

Artigo 16.º

Funcionamento

Todas as instalações desportivas existente no concelho, ou que nele venham a existir, ficarão afectas à realização das modalidades desportivas para que foram idealizadas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - Para além da responsabilidade civil e penal que lhes couber, os responsáveis pela destruição intencional de bens e equipamentos afectos às instalações desportivas, ou pela prática de actos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das actividades desportivas são passíveis de contra-ordenação punível com coima a fixar entre 5000$00 e 50 000$00.

2 - Os funcionários responsáveis pelas instalações desportivas poderão mandar os utentes abandonarem as respectivas instalações caso desrespeitem as normas regulamentares e perturbem o normal desenvolvimento das actividades desportivas.

3 - De acordo com a gravidade da infracção, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

4 - Constituem contra-ordenações, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, as seguintes condutas:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não seja feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A simples entrada de qualquer pessoa na área de competição durante o decurso de um encontro desportivo sem prévia autorização do árbitro ou do juiz da partida;

f) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora própria do recinto;

g) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artifício ou objectos similares.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO III

Regulamento das Piscinas Municipais

Nota justificativa

O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.

A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual dos indivíduos, é uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrio entre a actividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

A entrada em funcionamento da Piscina Municipal Coberta vem criar no concelho de Cuba uma das mais importantes infra-estruturas sociais do município, pela multiplicidade de utilizações que permitirá realizar, tanto do ponto de vista desportivo, como cultural, lúdico e educativo.

Nesse seguimento, foi elaborado o presente Regulamento cujo objectivo é uniformizar a forma de organização, gestão e funcionamento das instalações da piscina coberta.

Procedeu-se, igualmente, a uma completa reformulação do Regulamento da Piscina Descoberta, datado de 18 de Maio de 1979.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Utentes

1 - O uso das piscinas municipais está aberto a qualquer utente, que se obrigue ao cumprimento do presente Regulamento e ao respeito pelas regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - Os menores de 10 anos só poderão utilizar as piscinas se:

a) Acompanhados pelos pais ou adulto em sua representação;

b) Não acompanhados mas portadores de autorização escrita dos pais;

c) Quando inscritos em clubes acompanhados de treinador ou responsável.

Artigo 2.º

Condicionamentos ao acesso

1 - Não será permitida a entrada nas instalações aos utentes que aparentemente possuam deficientes condições de asseio ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.

2 - A entrada será igualmente vedada aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo em caso de dúvida ser exigido atestado médico.

Artigo 3.º

Obrigações

1 - É obrigatório o uso de vestuário de banho, independentemente da idade do utente, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

2 - É obrigatória a utilização do chuveiro antes da entrada nos tanques.

3 - É obrigatório o uso de touca na utilização da piscina coberta.

Artigo 4.º

Proibições

1 - Não é permitido aos utentes transportarem para a zona dos tanques quaisquer recipientes com alimentos ou bebidas.

2 - É proibido levarem para as áreas reservadas às piscinas, cadeiras ou chapéus de sol próprios, bem como quaisquer objectos que não sejam para o exercício da actividade desportiva ou de higiene pessoal.

3 - É proibida a entrada no recinto das piscinas de animais domésticos de qualquer espécie.

4 - Não é permitido nas instalações das piscinas a prática de quaisquer jogos, correrias desordenadas e saltos para a água, por forma a molestar os outros utentes ou a provocar danos físicos aos próprios ou a terceiros.

5 - É proibida a permanência nas instalações para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado.

6 - É proibida a prática de actos que, por qualquer forma, ofendam a moral pública.

7 - É proibido o uso dos balneários destinados a um sexo a pessoas de sexo diferente.

Artigo 5.º

Utilização do vestiário

1 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

2 - O município não se responsabiliza pelo extravio de dinheiro ou valores que possa ocorrer.

3 - Antes de utilizarem os vestiários, os utentes deverão munir-se de uma cruzeta numerada que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue no vestiário, recebendo o utente o número identificativo da cruzeta. O vestuário será restituído contra apresentação do número identificativo. Finda a utilização, as cruzetas deverão ser devolvidas.

Artigo 6.º

Taxas

As taxas pelo ingresso e utilização das piscinas nas suas várias modalidades são as constantes da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 7.º

Isenções e reduções de taxas

1 - Poderão ser isentos do pagamento das taxas, mediante prévia autorização do presidente da Câmara:

a) As crianças no Dia Mundial da Criança e em dias que, pela sua natureza comemorativa, possam justificar essa isenção;

b) Os convidados, integrados em visitas ou programas organizados pelo município, ou com a sua adesão;

c) Os jovens, a solicitação de estabelecimentos de ensino, associações de carácter social e associações desportivas, devidamente legalizadas, desde que a natureza desse pedido possa justificar a isenção e não tenha carácter de continuidade.

2 - Estão isentos de pagamento de taxas as pessoas portadoras de deficiência física a quem a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo Sector de Acção Social da Câmara.

3 - Mediante protocolo a Câmara Municipal poderá reduzir as taxas, a estabelecimentos de ensino, pessoas colectivas de direito público ou entidades públicas administrativas, associações humanitárias, culturais, desportivas, recreativas, profissionais e a cooperativas. Em casos excepcionais devidamente justificados, poderá a Câmara Municipal conceder a outras entidades ou grupos condições especiais de utilização e acesso.

Artigo 8.º

Painéis informativos

Em locais bem visíveis das instalações das piscinas, serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas.

SUBSECÇÃO I

Piscina coberta

Artigo 9.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento da piscina coberta terá inicio em 15 de Setembro e encerramento em 15 de Junho. Este período poderá, de acordo com deliberação da Câmara Municipal, ser alargado ou diminuído em função das condições climatéricas.

2 - Horário de funcionamento: todos os dias, das 9 horas e 30 minutos às 20 horas, excepto às segundas-feiras e ao 1.º domingo de cada mês.

3 - À Câmara Municipal, reserva-se o direito de interromper o funcionamento da piscina, sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

4 - Sempre que a afluência do público o não justifique, o encerramento poderá ocorrer a horas a determinar pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Utilização em geral

O horário de funcionamento da piscina coberta terá a seguinte imputação quanto à sua utilização:

a) De terça-feira a sexta-feira: destinado ao uso escolar ou outros devidamente autorizados;

b) Sábados, domingos, feriados e férias escolares o seu uso será, em principio, destinado a banhos livres, salvo se por motivos de treinos, competições desportivas, espectáculos ou outras realizações do género o possam impedir;

c) Manter-se-á sempre disponível uma pista para utilização pelo público.

Artigo 11.º

Utilização pelas escolas

1 - A utilização da piscina pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.

2 - Durante o período de utilização escolar a responsabilidade pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.

Artigo 12.º

Utilização pelo ensino da natação

Caberá à Câmara Municipal, em colaboração com pessoal encarregue de administrar o ensino da natação, gerir a forma de utilização do tempo que lhe está destinado.

Artigo 13.º

Banhos livres

1 - Os banhos livres funcionam em regime de módulos de tempo com a duração de uma hora cada, que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos balneários.

2 - Os módulos de tempo têm inicio sempre numa hora determinada e terminam sessenta minutos após o ingresso de utentes durante o decurso de um módulo de tempo não lhe confere o direito a permanecer para além do fim desse módulo.

3 - Sempre que se verifique que o tempo restante do módulo em curso é insuficiente para permitir ao utente, com razoabilidade, o uso da piscina, não serão permitidos os ingressos intermédios referidos no número anterior.

4 - Não se admite a utilização de dois ou mais módulos de tempo seguidos por cada utente, salvo se a fraca frequência de utilizadores o permitir.

Artigo 14.º

Proibições especiais nas piscinas cobertas

Para além das proibições previstas na parte geral deste Regulamento é ainda proibido nas piscinas cobertas:

a) Fumar;

b) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação.

SUBSECÇÃO II

Piscina descoberta

Artigo 15.º

Período e horário de funcionamento

1 - O período de funcionamento das piscinas descobertas terá inicio em 16 de Junho e encerrará a 14 de Setembro. Este período poderá, de acordo com deliberação da Câmara Municipal, ser alargado ou diminuído em função das condições climatéricas.

2 - Horário de funcionamento das piscinas: de terça-feira a domingo: das 10 horas às 20 horas. Encerra à segunda-feira para limpeza e manutenção.

3 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das piscinas serão os utentes avisados para se prevenirem, por forma a abandonar as instalações à hora marcada.

4 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas, sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de reparação de avarias ou execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste Regulamento compete ao funcionário responsável pelas piscinas.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 2000$00 a 20 000$00.

2 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável pelas piscinas poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações, dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações das piscinas, até ao máximo de dois anos.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

Artigo 20.º

Competência para aplicação da coima e sanção acessória

1 - A aplicação de coima e da sanção acessória a que se referem os artigos 18.º e 19.º é da competência da Câmara Municipal de Cuba.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para a Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara e subdelegadas por este em qualquer vereador.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO IV

Regulamento da Biblioteca Municipal

Nota justificativa

Sendo a Biblioteca Municipal de Cuba um serviço público da Câmara Municipal, que se deseja ao serviço e fruição da população, cumprirá tanto mais eficiente e eficazmente a sua função quanto maior e melhor for utilizada, dinamizada e frequentada.

Nesta perspectiva da qualidade dos serviços a prestar, conjugada com a necessidade de preservação e conservação do património que a constitui, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem a convivência harmoniosa destes dois princípios.

Os serviços da biblioteca estão abertos a todos quantos deles pretendam usufruir e visam contribuir para o desenvolvimento da qualidade de vida dos munícipes, em termos de cultura, informação, educação e lazer da comunidade local.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito

A Biblioteca Municipal é um serviço público da Câmara Municipal de Cuba, regendo-se o seu funcionamento pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos da Biblioteca Municipal de Cuba:

a) Facultar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos e outro tipo de documentação, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação permanente, no pleno respeito pela diversidade de gostos e de escolhas, segundo os princípios definidos pelo manifesto da UNESCO sobre as bibliotecas públicas;

b) Fomentar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;

d) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a critica através, nomeadamente, das actividades de intervenção cultural da biblioteca;

e) Valorizar e divulgar o património cultural do concelho;

f) Contribuir para a descentralização da leitura a nível concelhio.

Artigo 3.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal de Cuba desenvolverá diversas actividades, designadamente:

a) Actualização permanente do seu fundo documental;

b) Organização adequada e constante dos seus fundos;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras actividades de animação cultural;

d) Edição de publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

e) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais.

2 - As actividades a realizar na Biblioteca Municipal de Cuba integram-se no seu planeamento e são programadas dentro dos objectivos traçados para a sua gestão.

3 - Qualquer evento ou acção a realizar, exterior ao seu programa de actividades, deverá estar de acordo com os objectivos da Biblioteca Municipal de Cuba (educação, informação e cultura), sem o qual a cedência, empréstimo, quer do espaço, quer do equipamento a ela pertencente, não poderá ser feito.

4 - As actividades a realizar fora das horas de serviço público serão sempre asseguradas pelos técnicos da biblioteca e, na falta de recursos humanos necessários à sua execução, deverá recorrer-se a pessoal de outros serviços do município, quer por razões de segurança, quer para responsabilização dos serviços.

Artigo 4.º

Inscrições

1 - A admissão como utilizador da biblioteca faz-se através da inscrição.

2 - No acto de inscrição deverão ser apresentados o bilhete de identidade ou cédula pessoal, um comprovativo de residência e, para os que não são residentes no concelho, um comprovativo do estabelecimento de ensino ou local de trabalho.

3 - O cartão de leitor é atribuído mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição, que funcionará como termo de responsabilidade, a qual no caso do utilizador ser menor será assinada por um dos pais ou responsável legal.

4 - Qualquer mudança de residência deve ser imediatamente comunicada à biblioteca para actualização da ficha de utilizador.

5 - Não será permitida a utilização dos serviços de empréstimo domiciliário sem a apresentação do cartão de leitor.

6 - A emissão de 2.ª via e seguintes do cartão de leitor por perda, extravio ou danificação por má utilização, obriga ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 5.º

Direitos

O utilizador tem direito a:

a) Circular livremente em todo o espaço público da biblioteca;

b) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à disposição;

c) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, ler ou requisitar para empréstimo domiciliário;

d) Apresentar criticas, sugestões, propostas e reclamações;

e) Beneficiar dos serviços prestados pela biblioteca, desde que respeite os procedimentos ou normas que os regem.

Artigo 6.º

Deveres

O utilizador tem como deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento;

b) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

c) Indemnizar a biblioteca (Câmara Municipal) pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

d) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos funcionários do serviço;

f) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

Artigo 7.º

Leitura na biblioteca

1 - Podem ser lidos ou consultados, gratuitamente, na biblioteca todos os recursos documentais, não sendo necessário, para tal, que o utilizador esteja inscrito na biblioteca.

2 - Os livros estão arrumados por assuntos, segundo as classes da CDU (Classificação Decimal Universal).

3 - Os utilizadores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização não devem, contudo, colocar novamente nas estantes as obras consultadas, mas devem deixá-las em cima das mesas ou entregá-las ao funcionário de serviço, cuja reposição no lugar é da sua exclusiva competência.

4 - A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram. Mediante autorização do funcionário de serviço podem, a título excepcional, transitar de uma sala para outra.

5 - No depósito encontram-se os títulos que, pela sua data de publicação e estado de conservação, terão apenas acesso condicionado, mediante autorização do funcionário da biblioteca. Estas obras não poderão, em caso algum, ser emprestadas.

Artigo 8.º

Leitura domiciliária

1 - Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca, à excepção de:

a) Obras de referência (dicionários, enciclopédias, etc.);

b) Publicações periódicas;

c) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

e) Obras que integrem exposições bibliográficas.

2 - Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria.

3 - O utilizador pode requisitar até três obras por um período máximo de 15 dias. A não devolução no prazo implica o pagamento de uma taxa de por cada cinco dias de atraso.

4 - O prazo de empréstimo de livros pode ser renovado, por igual período de tempo, caso não haja utilizadores em lista de espera.

5 - O utilizador assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados. Em caso de perda ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.

6 - Se o utilizador não proceder à devolução dos documentos requisitados no prazo estabelecido será avisado, por um bilhete postal, para o fazer com a maior brevidade. Não sendo devolvidos os documentos, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais.

7 - A Biblioteca Municipal de Cuba recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

8 - O empréstimo colectivo é considerado nos casos das escolas do concelho, grupos de leitores organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada grupo instituir um responsável pela requisição que, no caso das escolas, será obrigatoriamente um professor ou o concelho directivo.

9 - Outras formas de empréstimo colectivo serão consideradas caso a caso.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) Fumar na biblioteca, exceptuando-se os locais destinados a esse fim;

b) Comer e beber no interior da biblioteca;

c) Escrever, sublinhar, rasgar ou dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marcas nos documentos de pertença da biblioteca.

Artigo 10.º

Fotocópias

O preço das fotocópias (bem como de outros serviços e produtos) a pagar pelos utilizadores da biblioteca, será fixado pelo executivo camarário e constituirá receita da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Horário

De segunda-feira a sexta-feira - abertura às 9 horas e encerramento às 19 horas.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 12.º

Contra-ordenações

1 - A utilização da biblioteca como serviço público implica a aceitação do presente Regulamento e o respeito pelas normas de educação e civismo.

2 - As condutas que violem o disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima de 750$00 a 5000$00.

3 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das respectiva coimas e sanções acessórias cabe ao presidente da Câmara Municipal, que pode delegar no vereador do pelouro da cultura.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO V

Regulamento do Centro Cultural Fialho de Almeida

Nota justificativa

Sendo o Centro Cultural Fialho de Almeida um serviço público da Câmara Municipal, que se deseja ao serviço e fruição da população, cumprirá tanto mais eficiente e eficazmente a sua função quanto maior e melhor for utilizado, dinamizado e frequentado.

Nesta perspectiva da qualidade dos serviços a prestar, torna-se indispensável estabelecer um conjunto de normas e procedimentos que garantam e salvaguardem o seu óptimo funcionamento.

Os serviços do Centro Cultural estão abertos a todos quantos deles pretendam usufruir e visam contribuir para o desenvolvimento da qualidade de vida dos munícipes, em termos de cultura, informação, educação e lazer da comunidade local.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e utilização regular e contínua do Centro Cultural Fialho de Almeida.

2 - A utilização do Centro Cultural Fialho de Almeida, serviço público da Câmara Municipal de Cuba, fica sujeita ao disposto no presente Regulamento e às disposições complementares que a autarquia venha a estabelecer.

3 - A supervisão será da responsabilidade do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro da cultura.

Artigo 2.º

Gestão

1 - A Câmara Municipal de Cuba é responsável pelo normal funcionamento do Centro Cultural Fialho de Almeida, nomeadamente no que se refere ao equipamento, água, luz e limpeza.

2 - Os serviços do Centro Cultural serão assegurados por funcionários do município.

3 - A exploração do bar será concedida através de concurso público.

Artigo 3.º

Actividades

1 - Atendendo aos objectivos para que foi construído, no Centro Cultural poder-se-ão realizar as seguintes actividades:

a) Cinema;

b) Teatro;

c) Dança;

d) Concertos;

e) Exposições;

f) Outros espectáculos.

2 - Poderão ser realizados colóquios e debates desde que autorizados pelo presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Cinema, teatro e outras

Artigo 4.º

Exibição de filmes

1 - Os filmes devem ser projectados, pelo menos, duas vezes por semana, e de harmonia com o estabelecido nos acordos com as distribuidoras.

2 - Além do normal circuito comercial de filmes, poderão ser criados ciclos especiais ou temáticos de cinema, com os objectivos de estimular o gosto pela 7.ª arte e promover o acesso do público a todo o tipo de cinematografia.

Artigo 5.º

Deveres dos espectadores

1 - Nas sessões de cinema, teatro, concertos ou outras actividades culturais, os espectadores são obrigados a manterem-se nos seus lugares durante as exibições e ou execuções, de modo a não perturbarem os artistas e ou o público.

2 - Se o espectador, depois de advertido quanto ao seu comportamento, persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espectáculo, será obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da coima aplicável.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Na sala de espectáculos, bem como em qualquer das instalações do Centro Cultural, é proibido, levar:

a) Animais;

b) Quaisquer objectos que possam deteriorar ou sujar o recinto ou incomodar o restante público, tais como telemóveis.

2 - É proibido fumar no Centro Cultural, salvo nos locais para esse fim indicados.

3 - Durante os espectáculos apenas os arrumadores, os elementos da força policial ou do piquete de bombeiros e os funcionários da fiscalização do DGESP, quando em exercício de funções, podem permanecer de pé nas coxias.

Artigo 7.º

Entrada

1 - Durante as sessões de cinema e teatro só é permitida a entrada durante a exibição ou actuação desde que tal não prejudique o público já instalado e se faça da forma mais tranquila e silenciosa possível.

2 - Nos espectáculos de declamação, canto, bailado ou nos concertos de música clássica é proibida a entrada durante a actuação, só podendo a mesma efectuar-se no decurso do respectivo intervalo.

Artigo 8.º

Requisição da autoridade

Sempre que o espectáculo obrigue, ou a Câmara Municipal o entenda, é da responsabilidade da entidade utilizadora a requisição da autoridade.

Artigo 9.º

Cedência

1 - A cedência da sala de espectáculos do Centro Cultural é cedida graciosamente segundo as condições e prioridades seguintes:

a) Escolas do concelho;

b) Associações culturais e recreativas do concelho;

c) Entidades do concelho.

2 - Podem ainda utilizar a referida sala as entidades de fora do concelho. A estas entidades a Câmara Municipal cobrará 25% da receita de bilheteira. Caso não haja entradas pagas, ficarão sujeitas ao pagamento de 10 000$00 para despesas de manutenção. O presidente da Câmara poderá isentar do pagamento quando razões especiais atendíveis o justifiquem.

3 - A cedência abrange o equipamento existente inerente à exibição do espectáculo, que seja propriedade do município. Porém, o seu manuseamento terá de ser sempre supervisionado pelo funcionário responsável.

4 - Os pedidos de utilização das instalações e equipamentos por parte das entidades referidas nos números anteriores serão feitos, por escrito, ao presidente da Câmara com a antecedência mínima de um mês.

5 - A Câmara Municipal de Cuba reserva-se o direito de alterar o calendário de cedências, sempre que os interesses do município assim o exijam, tentando, pela via do diálogo, respeitar o ponto de vista das entidades.

6 - O não cumprimento do calendário estabelecido pode constituir motivo de anulação da autorização respectiva.

Artigo 10.º

Responsabilidades da entidade utilizadora

A entidade utilizadora é responsável:

a) Pela manutenção e ordem durante o período da sua utilização;

b) Pela reparação dos danos causados nas instalações e ou equipamentos que não resultem da normal utilização dos mesmos.

Artigo 11.º

Responsabilidades da Câmara

A Câmara Municipal de Cuba declina qualquer responsabilidade em acidentes pessoais que ocorram aquando da utilização das instalações, salvo nos casos abrangidos pelos riscos segurados pelo município.

Artigo 12.º

Publicidade

A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO III

Exposições

Artigo 13.º

Exposições

1 - No Centro Cultural Fialho de Almeida podem também ser realizadas exposições, singulares ou colectivas.

2 - Poderão expor todas as pessoas ou entidades, residentes ou não no concelho. Em qualquer caso dá-se sempre preferência às exposições realizadas pelos artistas locais.

3 - As exposições podem ser organizadas pela própria Câmara Municipal ou por outras entidades.

4 - Sendo as exposições organizadas por outras entidades observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 5.º, 6, 9.º e 10.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 350 000$00. Tratando se de pessoa colectiva a referida coima será elevada para dobro.

2 - A competência para a instauração do processo de contra-ordenação a para a aplicação das coimas e sanções acessórias cabe ao presidente da Câmara ou ao vereador do pelouro da cultura.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO III

Actividades comercial, industrial, turística e do controlo metrológico

PARTE I

Actividade comercial

CAPÍTULO I

Actividade comercial em geral

Nota justificativa

O Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio e armazenagem de produtos alimentares, bem como de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas, revogou expressamente a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, que regulava o licenciamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos.

Dada a grande solicitação de pretensões de licenciamento de numerosos estabelecimentos, tais como talhos, mercearias, cabeleireiros, etc., procedeu-se à elaboração do presente regulamento, o qual visa unicamente simplificar a compreensão das regras que norteiam esse licenciamento.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao funcionamento de estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como de estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços que envolvam riscos para a saúde e segurança das pessoas, conforme o disposto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.

2 - O disposto no presente Regulamento não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, salvo no que respeita à instalação de secções acessórias destes estabelecimentos.

3 - Os estabelecimentos referidos no número um que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ficam sujeitos ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência para o licenciamento

Os processos de licenciamento dos estabelecimentos referidos são organizados pela Câmara Municipal e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares, com as especificidades seguintes.

Artigo 3.º

Pedidos

1 - Nos pedidos de informação prévia ou de licenciamento dos estabelecimentos devem os interessados indicar o tipo de estabelecimento pretendido, de acordo com a designação constante da portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das pescas e da Saúde.

2 - Nos pedidos mencionados devem os interessados indicar se pretendem dispor de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados, e ou de secções de restauração e bebidas.

SECÇÃO II

Estabelecimentos de produtos alimentares

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Os estabelecimentos de produtos alimentares devem cumprir os requisitos relativos à higiene dos géneros alimentícios (Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março) e os constantes do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços (Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto).

2 - Tratando-se de estabelecimentos comerciais devem igualmente ser respeitadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio previstas no Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro.

3 - Em função dos produtos comercializados, os estabelecimentos devem cumprir os requisitos específicos legalmente fixados para as respectivas instalações e equipamentos, nomeadamente quanto aos estabelecimentos especializados ou que disponham de secções especializadas de:

a) Pescado fresco (Portaria 559/76, de 7 de Setembro);

b) Pão e produtos afins (Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro);

c) Carne e seus produtos (Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho).

4 - Para a instalação de secções de restauração e bebidas nos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento devem ser observados os requisitos fixados no Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º

Estabelecimentos mistos

Para o licenciamento de estabelecimentos em que se exerça em simultâneo mais de uma actividade será organizado um único processo e será concedida uma só licença de utilização, ficando todas as actividades inscritas num único alvará.

Artigo 6.º

Pareceres prévios

1 - A aprovação do projecto de arquitectura do estabelecimento carece de parecer favorável do delegado concelhio de saúde ou do seu adjunto.

2 - A aprovação do projecto de arquitectura de estabelecimento comercial carece de parecer prévio favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).

3 - No caso de estabelecimentos que possuam fabrico próprio a aprovação do projecto de arquitectura carece, ainda, de parecer favorável da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) ou da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, quando lhe tenha sido delegada tal competência.

4 - Tratando-se de armazéns e estabelecimentos de comércio por grosso que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal e de estabelecimentos comerciais que tenham secções de talho ou peixaria, para aprovação do projecto de arquitectura é obrigatório o parecer favorável da autoridade sanitária veterinária concelhia.

Artigo 7.º

Natureza dos pareceres

1 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior é aplicável o artigo 35.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências, no prazo de 30 dias.

3 - Os pareceres assim emitidos têm carácter vinculativo.

Artigo 8.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos depende apenas de licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar.

2 - A licença de utilização destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar.

3 - No caso dos estabelecimentos que possuem fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e ou secções acessórias de restauração e bebidas, a licença mencionada no número um substituí, para todos os efeitos, as licenças a que tais instalações, funcionando isoladamente, estariam sujeitas nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos industriais e de restauração e bebidas.

Artigo 9.º

Pedido de licença

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, deve o interessado requerer ao presidente da Câmara a concessão da licença de utilização.

2 - Com o requerimento referido deve o interessado enviar à Câmara Municipal cópia dos elementos mencionados no artigo 5.º do Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A concessão da licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número um do artigo anterior, e me data a acordar, sempre que possível, com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu adjunto;

c) Um representante do SNB, no caso dos estabelecimentos comerciais;

d) Um representante da DGFCQA ou da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, quando se trate de estabelecimentos com instalações de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados;

e) O médico veterinário municipal, quando se trate de estabelecimentos que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal ou que tenham secções de talho ou peixaria.

3 - Na vistoria podem participar, sem direito a voto, os autores dos projectos, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o requerente da licença, o qual se poderá fazer acompanhar por qualquer pessoa, nomeadamente por um representante de uma associação patronal, indicada para o efeito no momento da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º

4 - A convocação das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3 compete ao presidente da Câmara, e deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e), desde que regularmente convocadas, não impede, nem constitui justificação de não realização da vistoria, nem obsta à posterior concessão da licença de utilização.

6 - Feita a vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, dele se entregando cópia ao requerente.

7 - Quando a vistoria conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar imediatamente a sua actividade, constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substituí o alvará de licença de utilização.

8 - Concluindo a vistoria em sentido desfavorável, ou sendo desfavorável o voto fundamentado de alguma das entidades representadas na comissão, a licença de utilização não poderá ser emitida.

Artigo 11.º

Concessão da licença de utilização e emissão de alvará

1 - Efectuada a vistoria, o presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos vereadores, concede, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização para comércio alimentar.

2 - A decisão referida é notificada ao requerente por carta registada, no prazo de oito dias, sendo-lhe indicado o montante das taxas devidas pela emissão do alvará de licença de utilização e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participaram na vistoria.

3 - O pagamento das taxas municipais e o das taxas das entidades intervenientes na vistoria é feito em simultâneo, devendo a Câmara Municipal transferir para as respectivas entidades a sua participação na receita, acompanhada de relação discriminada dos processos a que se refere, até ao dia 10 de cada mês.

4 - O alvará de licença de utilização para comércio alimentar é emitido pelo presidente da Câmara no prazo de cinco dias contados do pagamento das taxas.

Artigo 12.º

Deferimento tácito

1 - A falta de notificação ao requerente da concessão da licença de utilização vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização logo que decorridos 23 dias a contar da data de realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

2 - Verificando-se o deferimento tácito nos termos explicitados, o alvará é obrigatoriamente emitido pelo presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos vereadores, no prazo de cinco dias a contar da entrega do requerimento do interessado para emissão do alvará, procedendo-se à sua entrega logo que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 13.º

Falta ou recusa de emissão do alvará

1 - A emissão ou entrega do alvará só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Nulidade da licença de construção ou invalidade da licença de utilização;

b) Falta de pagamento das taxas legalmente devidas;

c) Falta de parecer favorável da comissão de vistoria, quando tenha havido lugar à sua realização.

2 - Em caso de falta ou recusa injustificada de emissão ou entrega do alvará, pode o interessado proceder à abertura do estabelecimento mediante comunicação dirigida ao presidente da Câmara, por carta registada.

3 - Caso a Câmara Municipal recuse o recebimento das taxas devidas ou não proceda à sua liquidação, pode o requerente depositá-las em instituição de crédito, à ordem da Câmara Municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução de montante calculado nos termos do Regulamento Municipal de Taxas.

Artigo 14.º

Intimação judicial para um comportamento

1 - No caso de falta ou recusa injustificada de emissão ou entrega do alvará, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º, requerer ao Tribunal Administrativo de Círculo competente para proceder à intimação da Câmara Municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização, sem o que se verificará o encerramento do estabelecimento se tiver sido aberto nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação o pagamento ou depósito das taxas devidas.

3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b) Cópia da notificação do deferimento expresso, quando a ele tenha havido lugar;

c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, no caso de deferimento tácito.

4 - Ao pedido de intimação aplica-se o disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 2, do artigo 87.º, n.os 1, 3 e 4, do artigo 88.º e do artigo 115.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão do alvará tem efeito suspensivo.

6 - Pode, porém, ser requerido o efeito meramente devolutivo do recurso pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, quando do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, no prazo de 10 dias.

7 - Há lugar à responsabilidade civil, nos termos dos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, quando a autoridade competente não cumpra espontaneamente a sentença que haja intimado à emissão do alvará.

8 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos, o alvará não emitido.

9 - As associações patronais representativas dos comerciantes têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos.

Artigo 15.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos objecto do presente Regulamento devem especificar:

a) A identificação do titular da licença;

b) A identificação do edifício;

c) O uso a que se destinam as edificações;

d) A identificação da entidade exploradora;

e) O tipo de estabelecimento.

2 - Quando os estabelecimentos não especializados de comércio alimentar disponham de secções de talho ou peixaria, deve tal facto ser especificado no respectivo alvará.

3 - A instalação de secções de talho ou peixaria posteriores à emissão do alvará, mesmo que para tal não seja necessária a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, carece sempre de parecer favorável do médico veterinário municipal, o qual é obrigatoriamente averbado no alvará de licença de utilização do estabelecimento.

4 - A autorização para a venda de produtos agro-alimentares pré-embalados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, nos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas, de venda de carnes, deve ser averbada no respectivo alvará de licença de utilização do estabelecimento.

5 - O alvará também deve conter, quando for o caso, a especificação relativa à existência de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados ou secções de restauração e bebidas.

6 - Quaisquer das alterações referidas devem ser comunicadas pela entidade titular da licença de utilização ou pela entidade exploradora do estabelecimento, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 16.º

Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização

1 - A alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização por forma a permitir que se proceda à instalação de um dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, carece de aprovação da Câmara Municipal e de parecer favorável das entidades referidas no artigo 6.º, ainda que tal alteração não implique realização de obras ou implique apenas realização de obras não sujeitas a licenciamento, dando origem à emissão de nova licença de utilização, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o interessado apresentar requerimento nos termos seguintes:

a) Quando haja lugar a obras sujeitas a licenciamento, o requerimento obedece ao disposto nos artigos 10.º a 29.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro;

b) Quando haja lugar à realização de obras não sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não implique a realização de obras, a emissão da licença é precedida de vistoria destinada a verificar se o edifício, ou fracção, reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.

3 - A licença de utilização referida no n.º 1 é exigida mesmo que a anterior licença de utilização preveja a ocupação do local para comércio.

SECÇÃO III

Estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares

Artigo 17.º

Regime aplicável

Aos pedidos de licenciamento dos estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da secção antecedente.

Artigo 18.º

Estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos para animais

A instalação de estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos de animais está dependente de parecer favorável do médico veterinário municipal.

Artigo 19.º

Comissão de vistoria

1 - A vistoria aos estabelecimentos abrangidos pela presente secção é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu adjunto;

c) Um representante do SNB, quando se trate de estabelecimentos comerciais;

d) O médico veterinário municipal, no caso de estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos para animais.

2 - Na vistoria podem também participar, sem direito a voto, as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 10.º

SECÇÃO IV

Estabelecimentos de prestação de serviços

Artigo 20.º

Regime aplicável

Ao pedido de licenciamento dos estabelecimentos de prestação de serviços são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto na secção II do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Estabelecimentos de prestação de cuidados a animais

A instalação de estabelecimentos de prestação de cuidados a animais carece de parecer favorável do médico veterinário municipal.

Artigo 22.º

Comissão de vistoria

1 - A vistoria aos estabelecimentos abrangidos pela presente secção é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu adjunto;

c) Um representante do SNB, quando se trate de estabelecimentos comerciais;

d) O médico veterinário municipal, no caso de estabelecimentos de prestação de cuidados a animais.

2 - Na vistoria podem também participar, sem direito a voto, as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 10.º

SECÇÃO V

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Competência fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente Regulamento, em colaboração com as entidades que, nos termos da lei, possuam competências próprias em matéria de controlo de higiene e segurança das instalações e equipamentos dos estabelecimentos objecto deste Regulamento.

Artigo 24.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Para além das previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

a) A utilização do edifício ou fracção para exploração de um estabelecimento abrangido pelo presente Regulamento sem a devida licença de utilização ou seu alvará de licença sanitária previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, ou sem a autorização de funcionamento emitida ao abrigo da Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do Despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior;

b) A omissão da comunicação prevista no n.º 6 do artigo 15.º.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100 000$00 a 750 000$00, no caso de pessoa singular, e de 500 000$00 a 6 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 25 000$00 a 200 000$00, no caso de pessoa singular, e de 100 000$00 a 1 000 000$00, no caso de pessoa colectiva.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.

5 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos para metade.

6 - O produto das coimas aplicadas constitui receita do município.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade por um período até a anos;

b) Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.

2 - Pode ser determinada a publicidade das sanções previstas no número anterior mediante:

a) Afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível, pelo período de 30 dias; ou

b) A sua publicação, a expensas do infractor, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a gravidade e os efeitos da infracção.

Artigo 26.º

Instrução dos processos e aplicação das sanções

A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Câmara Municipal.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Modelo do alvará

O modelo do alvará de licença de utilização dos estabelecimentos objecto do presente Regulamento é o aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.

Artigo 28.º

Estabelecimentos sem anterior licença sanitária ou autorização de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento que já se encontrem em funcionamento e que não possuam o alvará de licença sanitária previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, ou a autorização de funcionamento ao abrigo da Portaria 22 970, de 20 de Outubro de 1967, e do despacho Normativo 148/83, de 25 de Junho, ou de legislação anterior, dispõem do prazo de um ano para requerer a licença de utilização prevista neste Regulamento, e de dois anos para procederem às adaptações exigidas.

2 - Quando, por razões arquitectónicas ou técnicas, não possam ser integralmente cumpridos os requisitos exigíveis para determinado tipo de estabelecimento, deve o seu titular propor soluções alternativas, as quais serão apreciadas, para aprovação, pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Substituição de licenças actuais

Os alvarás sanitários e as autorizações de funcionamento de supermercados emitidas ao abrigo da legislação anterior mantém-se válidas, só sendo substituídas pela licença de utilização prevista neste Regulamento na sequência do licenciamento de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Regulamento da Venda Ambulante

Nota justificativa

O quadro legal a que se encontra submetida a venda ambulante está fixado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a redacção dos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Fevereiro, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho. É, pois, em torno daquele diploma, bem como dos normativos especiais aplicáveis a esta matéria, que terá de gravitar a regulamentação municipal.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do município de Cuba, tendo por lei habilitante o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 2.º

Noção de vendedor ambulante

Vendedores ambulantes são todos os agentes económicos que:

a) Transportam as mercadorias do seu comércio, por si próprios ou por qualquer outro meio adequado e as vendem ao público consumidor pelos lugares onde circulam;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendem as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros que a Câmara coloque à sua disposição;

c) Transportam a sua mercadoria em veículos e nestes efectuam a venda, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, quer nos lugares por onde circulam;

d) Utilizam veículos automóveis ou reboques e neles confeccionem, na via pública ou em locais determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 3.º

Proibição da venda ambulante

1 - O exercício da venda ambulante é proibido às sociedades, aos mandatários, aos que exerçam outra actividade profissional e não pode ser praticado por interposta pessoa.

2 - No exercício da venda ambulante é proibido o exercício da actividade do comércio por grosso.

Artigo 4.º

Excepções

Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e publicações periódicas, bem como o exercício de actividades de feirantes nos mercados e feiras realizados no concelho.

Artigo 5.º

Locais de exercício da actividade

A venda ambulante com carácter permanente só poderá ser exercida nos seguintes locais:

a) Na vila de Cuba, no recinto da feira, designado Mercado Temporário Municipal;

b) Nas restantes freguesias do concelho, em locais a determinar pelas respectivas juntas de freguesia.

Artigo 6.º

Dias destinados ao exercício da actividade

1 - A venda ambulante com carácter permanente localizada no designado Mercado Temporário Municipal, realiza-se na primeira sexta-feira de cada mês.

2 - As juntas de freguesia deliberarão sobre os dias e locais em que a venda ambulante com carácter permanente poderá ser exercida.

Artigo 7.º

Período de exercício da actividade

A actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período de abertura dos estabelecimentos comerciais que vendam a mesma espécie de produtos, salvo por ocasião de festas ou festejos, situação em que a Câmara Municipal divulgará, atempadamente, o horário dentro do qual a venda ambulante é permitida.

SECÇÃO II

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 8.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam portadores de cartão de vendedor ambulante.

2 - O mencionado cartão é de uso pessoal e intransmissível.

3 - Para a sua obtenção deverá o interessado apresentar na Câmara Municipal um requerimento, elaborado em impresso próprio, juntamente com duas fotos tipo passe.

4 - Do mencionado requerimento constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado;

b) Situação pessoal do requerente, quanto à sua profissão, actual ou anterior, às suas habilitações literárias, se se encontra empregado ou desempregado, se se encontra em situação de invalidez ou assistência, e qual a composição, rendimentos e encargos do seu agregado familiar.

5 - A indicação dos elementos referidos na alínea b) do número anterior é dispensada a quem exerceu nos últimos três anos, de modo continuado, a venda ambulante.

6 - O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do município e pelo período de um ano.

7 - Os vendedores ambulantes deverão requerer, até 30 dias antes do termo de validade, a sua renovação.

8 - No caso de os interessados serem menores de 18 anos, os requerimentos a que se fez alusão nos números anteriores deverão ser acompanhados de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a exame médico, que ateste a sua aptidão para o trabalho.

9 - É da competência dos centros de saúde executarem gratuitamente os referidos exames médicos.

Artigo 9.º

Disposições identificativas do exercício da actividade

1 - No exercício da sua actividade, deve o vendedor fixar o seu nome, morada e número de cartão de vendedor ambulante em local bem visível, para o público consumidor.

2 - A referida identificação deve ser colocada nos meios utilizados para levar a efeito a venda, mormente em tabuleiros, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios.

3 - O vendedor ambulante é ainda obrigado a afixar, de modo visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos, os géneros e os artigos expostos.

Artigo 10.º

Taxas

1 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante é cobrada a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - Por cada renovação do mencionado cartão é igualmente cobrada uma taxa anual, nos termos do citado Regulamento.

3 - Os vendedores ambulantes colectados na repartição de finanças do concelho de Cuba, terão uma dedução no montante das taxas de 50%.

4 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante efectuado fora do prazo estabelecido no artigo 10.º, n.º 7, do presente Regulamento, implica o agravamento da taxa aplicável em 50%.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante terá de indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre depositada a sua mercadoria.

2 - O vendedor ambulante estará sempre munido do seu cartão devidamente actualizado, para apresentação, quando solicitado, às entidades fiscalizadoras.

3 - O vendedor terá ainda que se fazer acompanhar de facturas ou quaisquer documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos que se encontrem à venda, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em que esta foi efectuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for necessário, das correspondentes marcas, referências e números de série.

4 - A venda ambulante de produção própria, mormente de artigos de artesanato, frutos hortícolas ou quaisquer outros, não está sujeita ao estabelecido no número anterior.

SECÇÃO III

Regras sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo 12.º

Exposição dos bens

1 - Na exposição e venda dos produtos, os vendedores ambulantes terão de se munir de tabuleiros com as seguintes características:

a) Terem dimensões máximas de 1 m ? 1,20 m;

b) Distarem do solo a uma altura mínima de 0,40 m.

2 - Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação e venda de produtos alimentares, terão de ser constituídos por material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - O disposto no n.º 1 não será aplicável quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, o dispense.

4 - A venda ambulante de roupas, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careçam de tabuleiros, não estão sujeitos ao disposto no n.º 1.

Artigo 13.º

Práticas obrigatórias face a bens alimentares

1 - No transporte, arrumação e exposição de alimentos deverá o vendedor ambulante proceder da seguinte forma:

a) Separar os produtos alimentares daqueles que têm natureza diferente;

b) Afastar os alimentos entre si, por forma a obstar a alterações que eventualmente uns possam criar nos outros.

2 - Quando não expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.

3 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.

Artigo 14.º

Bens absolutamente proibidos na venda ambulante

De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações da Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, é absolutamente proibida a venda ambulante dos seguintes bens:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes, águas minerais nas suas embalagens de origem, preparados com água à base de xaropes;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

q) Moedas e notas de banco.

Artigo 15.º

Normas hígio-sanitárias de carácter geral

1 - Com vista ao cumprimento dos preceitos de higiene, e nos termos da Portaria 149/88, de 9 de Março, deverá o vendedor ambulante:

a) Ter as unhas cortadas e limpas, e lavar frequentemente as mãos com produto apropriado;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito dos produtos;

c) Reduzir, ao mínimo indispensável, o contacto das mãos com os alimentos.

2 - Visando impedir a manipulação de alimentos pelos agentes afectados por doenças, de pele ou não, susceptíveis de afectar os alimentos, ficam aqueles interditos de exercer a actividade, até autorização concedida para o efeito, desde que esteja em causa a venda de alimentos não embalados ou a confecção dos mesmos, devendo os agentes consultar, sem demora, o médico de família ou a autoridade sanitária da respectiva área.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, é sempre interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem a via pública.

Artigo 16.º

Normas hígio-sanitárias de carácter específico

A venda de quaisquer géneros alimentícios, com excepção de verduras e cereais, ficará sujeita a vistorias a efectuar pelas entidades concelhias competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária concelhia.

SUBSECÇÃO I

Venda de pão

Artigo 17.º

Normas relativas à venda de pão

A venda de pão e produtos afins não embalados realizada por vendedores ambulantes, efectua-se por meio de veículo automóvel, e deve ser licenciada nos termos estabelecidos no Regulamento Municipal de Inspecções e Vistorias.

SUBSECÇÃO II

Venda de pescado

Artigo 18.º

Normas relativas à venda de pescado

A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, só é permitida nos termos de autorização emitida pela Câmara Municipal e licenciada nos termos do Regulamento Municipal de Inspecções e Vistorias.

SUBSECÇÃO III

Venda de carne

Artigo 19.º

Normas relativas à venda de carne

A venda ambulante de carne, quando legalmente admitida, só é permitida nos termos de autorização emitida pela Câmara Municipal e licenciada nos termos do Regulamento Municipal de Inspecções e Vistorias.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações

Artigo 20.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 500 000$00, em caso de dolo, e 2500$00 a 250 000$00, em caso de negligência.

2 - As referidas infracções contemplam, entre outras, as seguintes actuações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a competente autorização;

b) Exercício da actividade fora dos locais destinados para o efeito;

c) Venda, exposição ou mesmo mera detenção para venda de mercadorias proibidas nesta actividade;

d) Falta de indicação de n.º de cartão de vendedor ambulante, de preços de venda ao público, de géneros e de artigos expostos;

e) Inexistência de documentação comprovativa da aquisição dos produtos, quando legalmente exigida;

f) Desrespeito às normas gerais e especiais de carácter hígio-sanitário referentes a produtos alimentares.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de bens a favor do município;

b) Interdição de exercício da actividade de vendedor ambulante;

c) Privação se subsídios ou benefícios de qualquer natureza, atribuídos pela Administração Pública.

2 -A sanção prevista na alínea a) do número anterior só será aplicada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou mera detenção para venda das mercadorias proibidas neste tipo de comércio e enunciada no artigo 14.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO III

Regulamento da Actividade Comercial em Feiras e Mercados

Nota justificativa

O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, estabelece o regime jurídico da actividade de feirante.

Assim sendo, importa levar a efeito uma regulamentação desta actividade por forma a alcançar a sua desejável adaptação ao meio comercial do município.

Fixam-se, pois, as condições de ocupação, os locais de exercício, a periodicidade e horários das feiras e mercados, de modo a ordenar o exercício da actividade de feirante.

Mas, acima de tudo, houve que garantir as exigências de qualidade e a fiabilidade dos produtos expostos para venda ao público, tornando a actividade que ora se regulamenta numa real alternativa aos tradicionais estabelecimentos comerciais, sem pôr em causa as mais elementares normas de sanidade e concorrência.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área territorial do concelho de Cuba, e tem por leis habilitantes os Decreto-Lei n.os 252/86, de 25 de Agosto, 251/93, de 14 de Julho, e 259/95, de 30 de Setembro.

Artigo 2.º

Conceitos gerais

1 - Feirante é o agente que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, conforme definição da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

2 - São equiparados aos feirantes todos aqueles que procedem, nas condições referidas no número antecedente, à venda de artigos de artesanato, frutos hortícolas e outros, sempre de fabrico ou produções próprias.

Artigo 3.º

Autorização para a realização de feiras e mercados

No uso das respectivas atribuições, compete à Câmara Municipal de Cuba autorizar a realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos os sindicatos e as associações de consumidores, caso estas existam na área do concelho.

SECÇÃO II

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 4.º

Cartão de feirante

1 - A actividade de feirante só pode ser exercida por quem seja portador de cartão de feirante.

2 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do respectivo município e para um período de um ano a contar da sua emissão ou renovação.

3 - Do cartão de feirante deverão constar os elementos identificativos necessários, nomeadamente:

a) Nome;

b) Sede ou domicílio do seu titular;

c) Local de actividade;

d) Cartão de feirante, caso se trate de renovação;

e) Número de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;

f) Número e data do bilhete de identidade;

g) Ramo de actividade;

h) Número do cartão de contribuinte.

4 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, requerimento, do qual constará toda a identificação referida no número anterior.

5 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pelo presidente da Câmara, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da entrega do requerimento, de que será passado o respectivo recibo.

7 - Este prazo interromper-se-á, com a notificação do requerente, quando haja necessidade de suprir deficiências que tenham origem no requerimento apresentado, começando a correr novo prazo a partir da entrega dos elementos em falta.

Artigo 5.º

Documentos a apresentar para a emissão ou renovação do cartão

1 - Os interessados que pretendam obter o cartão, pela 1.ª vez, deverão apresentar:

a) Bilhete de identidade válido;

b) Documento comprovativo em como se encontra colectado em qualquer repartição de finanças;

c) Cartão de empresário em nome individual ou de identificação de pessoa colectiva;

d) Duas fotografias actualizadas.

2 - No pedido de renovação do cartão deverão apresentar:

a) Documento comprovativo das obrigações fiscais;

b) Cartão a renovar.

SECÇÃO III

Regras sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo 6.º

Inscrição e registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal deverá organizar um registo de feirantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar impresso próprio à Direcção-Geral do Comércio, no caso de 1.ª inscrição, devendo no caso de renovação, sem alterações, remeter apenas uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contados a partir da data de inscrição ou renovação.

3 - Quando se tratar de inscrição, deve arquivar fotocópia ou duplicado do impresso.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

1 - Todo o feirante é obrigado a fixar, em local perceptível do público consumidor, a sua identificação, constante de:

a) Número do cartão de feirante;

b) Indicação do seu titular;

c) Domicílio ou sede do seu titular.

2 - A identificação referida no número anterior deve ser afixada em qualquer meio utilizado na venda, mormente nos tabuleiros, balcões, bancadas, pavilhões, veículos ou reboques.

Artigo 8.º

Preços dos produtos

No exercício da sua actividade, o feirante é obrigado a afixar, de forma bem legível e visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas que indiquem o preço dos produtos expostos.

Artigo 9.º

Fiscalização e documentação obrigatória

1 - No exercício da sua actividade, o feirante far-se-á acompanhar do respectivo cartão de feirante actualizado, para apresentação, quando solicitado, às entidades competentes para fiscalização.

2 - O feirante far-se-á ainda acompanhar, no exercício da sua actividade, de facturas ou quaisquer documentos equivalentes que comprovem a aquisição dos produtos destinados à venda, devendo constar daqueles títulos os seguintes elementos:

a) Nome ou domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição, bem como a data em que esta foi efectuada;

c) Especificações das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - Os agentes económicos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento ficam dispensados do preceituado no número anterior.

Artigo 10.º

Publicidade enganosa

Na actividade de feirante são proibidas, como forma de sugestionar a aquisição, pelo público, falsas descrições ou informações respeitantes à identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos para venda.

Artigo 11.º

Bens proibidos na venda

É proibida a venda em feiras e mercados de bens cuja legislação específica, mormente o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, assim determine, bem como os que forem proibidos por deliberação camarária suficientemente fundamentada.

Artigo 12.º

Normas a observar quanto a produtos alimentares

1 - Com o intuito de salvaguardar as regras mínimas de higiene, os produtos alimentares colocados em tabuleiros, balcões ou bancadas, e destinados à exposição, venda ou arrumação daqueles devem distar do solo, pelo menos, 0,70 m.

2 - Os referidos tabuleiros, balcões ou bancadas devem ainda ser construídos em material facilmente lavável.

3 - No exercício da sua actividade, os feirantes são obrigados, aquando do transporte e exposição dos produtos:

a) Efectuarem a separação dos produtos alimentares daqueles que têm natureza diferente;

b) Efectuarem a separação dos produtos alimentares entre si, quando se verifique que a proximidade de uns relativamente aos outros possa afectar, por qualquer forma, a qualidade de cada um deles.

4 - Os feirantes só podem embalar ou acondicionar os produtos alimentares em papel ou outro material ainda não utilizado, e que não contenha quaisquer desenhos, pinturas ou outras impressões na sua parte interior.

5 - Os produtos alimentares, quando não se encontrem expostos para venda, devem ser guardados em locais adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou outros contactos, susceptíveis de afectar a saúde dos consumidores.

Artigo 13.º

Normas de asseio e higiene

1 - Nos termos da Portaria 149/88, de 9 de Março, deverão os feirantes, quando em contacto com os alimentos, manter-se em estado de apurado asseio, com vista ao cumprimento dos seguintes preceitos de higiene:

a) Terem as unhas cortadas e limpas, e lavarem frequentemente as mãos, com produto apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem instalações sanitárias;

b) Conservarem rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzirem, ao mínimo indispensável, o contacto das mãos com os alimentos, evitando tossir sobre eles, expectorar nos locais onde exerçam a sua actividade, bem como não deverão, ainda, fumar durante o período em que exerçam a sua actividade.

2 - Qualquer feirante que tenha contraído, ou suspeite ter contraído, doença contagiosa ou qualquer outra, susceptível de prejudicar a higiene e conservação dos alimentos que vende, fica interdito de exercer a sua actividade até lhe ser concedida, para o efeito, autorização, pelo médico de família ou pela autoridade sanitária competente.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser formalizada através de atestado médico de aptidão para o exercício da actividade.

Artigo 14.º

Normas hígio-sanitárias da carácter específico

A comercialização de produtos alimentares, à excepção de verduras e cereais, poderá ser sujeita a vistorias, a efectuar, consoante o caso, pelo médico veterinário municipal ou pela autoridade sanitária concelhia.

SECÇÃO IV

Calendarização, local e funcionamento das feiras e mercados

Artigo 15.º

Condições de concessão e ocupação dos locais

A ocupação de lugares de terrado nas feiras e mercados será atribuída em condições a fixar pela Câmara Municipal, devendo os interessados formular o pedido de ocupação, do qual deverá constar a identificação do requerente, número do cartão de feirante, área que pretende ocupar e tipo de actividade que deseja exercer.

Artigo 16.º

Local de realização das feiras e mercados

1 - As feiras e mercados a realizar no município de Cuba, localizar-se-ão em espaço previamente divulgado por edital.

2 - Por deliberação camarária, em casos devidamente fundamentados, poderá ser autorizada a realização de feiras e mercados em local diferente do referido no número anterior.

Artigo 17.º

Periodicidade e horário

1 - As feiras e mercados a realizar no município de Cuba efectuar-se-ão nas seguintes datas:

a) Feira anual - 1.º fim-de-semana de Setembro;

b) Mercados - 1.ª sexta-feira de cada mês.

2 - Por deliberação camarária, e atentas razões ponderosas, poderão ser alteradas ou suprimidas as feiras e mercados previstos no número anterior.

3 -Salvo deliberação em contrário, o horário das feiras e mercados será o seguinte:

a) Feira anual - das 9 às 4 horas;

b) Mercados - das 9 às 13 horas.

Artigo 18.º

Instalação e remoção das feiras

1 - Aos feirantes é permitido instalarem-se nos locais de venda, no sentido de procederem à montagem das suas tendas e mostruários, a partir do 4.º dia anterior ao inicio da feira.

2 - Os mencionados equipamentos deverão estar desmontados até às 24 horas do dia em que ocorrer o encerramento da feira, devendo os feirantes deixar o local em rigoroso estado de asseio e limpeza.

SECÇÃO V

Taxas

Artigo 19.º

Taxas

A Câmara Municipal cobrará as taxas devidas e previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, para emissão e renovação do cartão de feirante, bem como pela ocupação de terrados.

SECÇÃO VI

Contra-ordenações

Artigo 20.º

Fiscalização

Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, a fiscalização sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento, bem como àquele diploma, são da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica, das autoridades sanitárias, da GNR e da fiscalização municipal.

Artigo 21.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 2000$00 a 500 000$00.

2 - Em caso de reincidência, o valor da coima será igual ao da coima anteriormente aplicada com agravamento de um terço.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - A violação do disposto no presente Regulamento será ainda passível das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados.

2 - Os objectos que sejam apreendidos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos, a título de sanção acessória, assim como os que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto neste Regulamento, reverterão a favor do município.

SECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO IV

Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

A regulamentação sobre o mercado municipal data de 30 de Julho de 1980, pelo que interessa actualizá-la, torná-la mais funcional e harmonizá-la com a legislação entretanto publicada, assim como adaptá-la e corrigi-la de acordo com a experiência adquirida.

Por outro lado, pretende-se privilegiar as actividades de venda directa de produtos alimentares, assim como uma maior diversidade de actividades nas lojas.

Estipulam-se novas regras para a aquisição do direito de ocupação das lojas, possibilita-se a cedência a terceiros e a transferência, por morte do ocupante, para os seus herdeiros e, em casos excepcionais, o concessão directa pela Câmara Municipal.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Organização do mercado e dos respectivos espaços comerciais

Artigo 1.º

Âmbito e lei habilitante

1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização, ocupação e funcionamento do Mercado Municipal de Cuba.

2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objectivos do mercado

O Mercado Municipal de Cuba destina-se fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.

Artigo 3.º

Conceitos genéricos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Lojas: espaços autónomos e independentes, localizados no edifício do mercado, que dispõem de área própria para permanência dos clientes, e de contadores de água e luz eléctrica individuais;

b) Bancas: são locais de venda, existentes no edifício do mercado, constituídos por uma base fixa, sitos em zonas de circulação do público, sem dispositivos individualizados de água e energia eléctrica;

c) Terrados: são locais abertos contíguos.

SUBSECÇÃO I

Da praça

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - A praça funciona de terça a sábado, no seguinte horário:

a) Abertura - de 1 de Abril a 30 de Setembro, às 6 horas e 30 minutos, restante período do ano, às 7 horas;

b) Encerramento às 12 horas.

2 - Após o encerramento é concedida uma hora para limpeza.

3 - Antes da hora de encerramento não é permitido aos vendedores retirarem do mercado géneros que ali hajam exposto para venda ou que, para tal fim, ali tenham dado entrada, nem, sobre qualquer pretexto, recusarem ou dificultarem a venda dos mesmos.

Artigo 5.º

Horário de abastecimento

O abastecimento do mercado será feito 1 hora antes da sua abertura ao público, e pelos locais destinados para o efeito.

Artigo 6.º

Restrições à circulação

Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada na praça, salvo a funcionários de serviço.

Artigo 7.º

Objecto de venda

Nas bancas só é permitido vender frutas, produtos hortícolas e pão.

Artigo 8.º

Título de ocupante

1 - A Câmara Municipal poderá, existindo acto administrativo que o legitime, emitir um título de ocupante das bancas no edifício do Mercado Municipal.

2 - Do mencionado título constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e residência ou sede do seu titular;

b) Produtos que está autorizado a comercializar;

c) Prazo, tipo e forma de ocupação autorizada.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços comerciais

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

As lojas e talhos observam o mesmo horário da praça.

Artigo 10.º

Horário de abastecimento

As lojas comerciais serão abastecidas nos mesmos períodos e horários da praça.

Artigo 11.º

Objecto de venda

Nas lojas sitas no edifício do Mercado Municipal só é permitida a venda de carnes verdes, peixe fresco, congelado e marisco ou outros produtos a autorizar caso a caso.

Artigo 12.º

Título de ocupante

1 - Nos casos de atribuição de lojas a Câmara Municipal poderá decidir emitir título de ocupante para os interessados na ocupação dessas lojas.

2 - Do título a que se refere o número anterior constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social e residência ou sede do seu titular;

b) Produtos que está autorizado a comercializar;

c) Prazo, tipo e forma de ocupação autorizada.

SECÇÃO II

Regras de ocupação dos lugares

Artigo 13.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a ocupação das bancas e lojas do mercado.

2 - É da competência do responsável do mercado a autorização de ocupação dos lugares de venda acidental.

Artigo 14.º

Pessoalidade e intransmissibilidade

1 - A atribuição da ocupação é pessoal e fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.

2 - As atribuições de ocupação são intransmissíveis, salvo nos casos e pelas formas previstas nos artigos 16.º e seguintes deste Regulamento.

3 - A cedência por trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma do espaço atribuído a terceiro, sem a devida autorização da Câmara, confere a esta o direito de a declarar nula e de nenhum efeito, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 15.º

Obrigações dos ocupantes

1 - A ocupação do espaço atribuído só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas devidas e da apresentação, pelo ocupante, da prova de cumprimento das suas obrigações fiscais e da segurança social.

2 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua actividade, no espaço do mercado, no prazo de 30 dias após a sua atribuição, sob pena de anulação da atribuição e perda das quantias pagas.

3 - A ausência do comerciante durante 30 dias seguidos, salvo para férias ou doença comprovada, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço atribuído.

4 - A participação referida no número anterior deve ser feita em carta registada, dirigida ao presidente da Câmara, até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.ª falta.

Artigo 16.º

Condições de autorização da ocupação

O direito de ocupação das lojas pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de concurso ou hasta pública;

b) Através da cedência, pelo ocupante primitivo, a terceiros, mediante prévia autorização da Câmara, nos casos de ocorrer um dos seguintes factos, a comprovar devidamente:

Invalidez do titular;

Redução a menos de 50% da capacidade física normal;

Outros motivos ponderosos e justificados do abandono da actividade.

c) Por falecimento do titular, da forma prevista no artigo 19.º deste Regulamento;

d) Por atribuição directa da Câmara.

Artigo 17.º

Concurso

O concurso referido na alínea a) do artigo antecedente será publicitado com, pelo menos, 20 dias de antecedência, através de edital, e obedece aos seguintes princípios:

1.º O anúncio do concurso deve indicar as características de cada lugar, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;

2.º A candidatura é pessoal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;

3.º 75% da totalidade dos lugares postos a concurso destinam-se a agentes económicos com residência ou sede e colectados no município de Cuba, e os que sobejam da percentagem fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados;

4.º Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa, pode ser titular de mais de dois lugares no mercado;

5.º A base de licitação de cada loja será determinada, caso a caso, pela Câmara;

6.º No 5.º dia útil após a atribuição, o candidato pagará 25% do valor. O restante será pago em três prestações iguais, vencidas no 2.º, 4.º e 6.º mês seguintes;

7.º A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda, a favor da Câmara, de todos os valores pagos, bem como o cancelamento da atribuição;

8.º A ocupação de lugares por pessoas diferentes do titular, que não sejam empregados devidamente inscritos na Segurança Social, ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego, determina a caducidade da atribuição, sem direito a qualquer indemnização;

9.º A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe;

10.º Os lugares vagos após o 1.º concurso só poderão ser ocupados depois de novo concurso ou de concessão directa, conforme previsto no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Cedência a terceiros

1 - O titular da ocupação que pretenda ceder o seu direito de ocupação a terceiro deverá, previamente, requerer à Câmara a autorização, indicando discriminadamente as razões do abandono da actividade.

2 - Sendo o titular da ocupação um comerciante colectivo, considera-se que há cedência do direito de ocupação quando se pretender a mudança do titular ou titulares do capital em valor igual ou superior a 50% do mesmo.

3 - No requerimento referido no n.º 1 deve ser indicado o valor que os interessados atribuem à transferência, e anexado o projecto comercial a desenvolver, investimentos a realizar, currículo e experiência profissional, tudo referente ao interessado proposto.

4 - A transferência, quando autorizada, obriga ao pagamento de 25% ou 10% do valor atribuído, que será pago, de imediato à Câmara, consoante tenha decorrido menos ou mais de metade do período da ocupação.

5 - A Câmara, caso considere insuficiente ou diminuto o valor declarado, pode exercer o direito de opção, indemnizando o comerciante titular daquele valor.

6 - Aquando da apreciação da transferência, a Câmara pode propor condições, nomeadamente a mudança do ramo de actividade ou a remodelação do espaço.

7 - A autorização da cedência obriga o novo titular a aceitar todos os direitos e obrigações relativas à concessão primitiva, além das aceites no momento da transferência.

8 - A ocupação transferida termina no momento da primitiva.

9 - À Câmara compete apreciar os pedidos de transferência, no prazo de 40 dias úteis. Caso não haja, neste prazo, decisão, considera-se autorizada a transferência.

10 - Antes de decorridos dois anos sobre a ocupação, ou quando falte menos de dois anos para o seu término, não pode ser autorizada qualquer transferência, salvo as referidas no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Transferência por morte do titular

1 - Por morte do ocupante, poderá ser transferido, pela Câmara, o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo e não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes, ou os seus representantes legais o requererem, no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.

2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado já for titular de dois lugares no mercado.

3 - A ocupação circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado, e nas mesmas condições.

4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, prefere o mais próximo em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação entre eles.

6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 20.º

Atribuição directa

1 - Pode haver atribuição directa, apenas nos seguintes casos, e dos seguintes lugares:

a) Que sobejarem do concurso público;

b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou a protecção dos produtos;

c) Cujo direito à ocupação tenha sido anulado ou caducado, e falte menos de metade do termo para o seu cumprimento.

2 - São atribuídos directamente as bancas e os lugares a ocupar por lavradores e agricultores que esporadicamente vendam as sobras da sua produção, caso em que se liquidarão as taxas respectivas.

Artigo 21.º

Critérios de avaliação dos candidatos

Para selecção dos candidatos, a Câmara poderá ter em conta os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento industrial a instalar;

b) Diversidade ou novidade dos produtos a comercializar:

c) Garantia de concretização;

d) Valor de licitação e taxa de ocupação proposta.

Artigo 22.º

Taxas e encargos

1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtores ou agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento da taxa respectiva, do dia 1 a 8 de cada mês, se mensal, na tesouraria municipal, e dia a dia, no caso de ocupações eventuais, mediante senhas próprias que o cobrador entregará, no acto da cobrança, aos ocupantes, e que estes deverão conservar e apresentar, sempre que lhes sejam pedidas por quem de direito, sob pena de, não o fazendo, se considerar o pagamento em falta, até prova em contrário. As licenças serão actualizadas de acordo com o estipulado no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação, fora dos prazos previstos neste Regulamento, ou no regulamento referido no número anterior, será agravado em 50%, se satisfeitos até final do mês a que respeita. Foras destes prazos pode ainda ser feito o pagamento, nos dois meses, em dobro.

3 - O não pagamento das taxas devidas e pelas formas previstas implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em divida, através de processo de execução fiscal.

4 - Além dos encargos referidos no número anterior, cada comerciante suportará o encargo com os consumos de água e energia eléctrica, contribuições, impostos e custos pela utilização dos espaços comuns.

SECÇÃO III

Comportamentos

Artigo 23.º

Mudança de ramo de actividade

1 - O comerciante que pretenda exercer ramo comercial ou actividade diferente daquela que foi autorizado, deverá requerê-lo à Câmara, especificando o ramo e eventuais alterações que devem ser feitas no espaço comercial.

2 - A pretensão será divulgada, e no prazo de 20 dias, podem ser apresentadas, por escrito, eventuais reclamações ou sugestões. Dentro de igual prazo pode a Associação Comercial apresentar, por escrito, o seu parecer quanto à mudança pedida.

3 - Até ao 40.º dia seguinte ao da apresentação, a Câmara, ouvido o responsável do mercado, que se pronunciará quanto às condições de funcionamento exigidas para o novo ramo, decidirá em definitivo a pretensão.

4 - A Câmara, ao apreciar o pedido, deve ter em conta o conteúdo das reclamações, a garantia da diversidade dos produtos a comercializar, o equilíbrio comercial e o nível da actividade do mercado.

Artigo 24.º

Direitos dos ocupantes

Todos os ocupantes têm direito a:

a) Exercer plenamente a actividade comercial autorizada, sem serem perturbados por outros comerciantes do mercado;

b) Expor, de forma correcta, as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço, quer à Câmara;

c) Apresentar reclamações, escritas ou orais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;

d) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;

e) Eleger dois representantes para dialogar com a Câmara em questões que respeitem ao funcionamento e ocupação dos lugares na praça;

f) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretende, e eventuais alterações que se torne necessário introduzir no espaço que ocupa;

g) Renunciar ao direito concessionado, nos termos do estatuído no artigo seguinte.

Artigo 25.º

Renúncia

O titular do direito de concessão das lojas do edifício do Mercado Municipal pode fazer cessar o contrato mediante renúncia, com a antecedência mínima de 90 dias sobra a data em que deve produzir os seus efeitos.

Artigo 26.º

Obrigações dos ocupantes

1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;

c) Usar de urbanidade para com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens, quando em serviço e por motivo delas, se legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;

f) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;

g) Segurar os bens, equipamentos e produtos da sua propriedade;

h) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais, durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;

i) Dispor de anúncio exterior que identifique o ocupante, ramo de actividade e número da loja.

2 - Os ocupantes das lojas não poderão, sob pretexto algum, mantê-las encerradas por período superior a 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados num ano, sob pena de perderem o direito à ocupação e poder a Câmara ordenar a sua expulsão, com remoção imediata para fora do recinto do Mercado de tudo o que nele se encontrar.

3 - Se o ocupante, por doença ou outro motivo justificado não puder temporariamente exercer a sua actividade na loja, poderá fazer-se substituir, desde que o comunique por escrito à Câmara, indicando a pessoa que o substitui, bem com o tempo provável da substituição.

Artigo 27.º

Obrigações da Câmara

Compete à Câmara:

a) Conservar o edifício nas suas partes estruturais e exteriores que não constituam alçado das lojas;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, conforme previsto neste Regulamento;

e) Aplicar as sanções previstas nos artigos 30.º e 31.º;

f) Ter ao serviço, no mercado, o pessoal para a fiscalização, funcionamento e limpeza.

Artigo 28.º

Proibições nas zonas das bancas

1 - Na praça apenas poderão exercer a actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores de cartão de ocupante ou colaborador.

2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os produtores directos que vendam as sobras da sua produção, que não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente o mercado.

3 - Na área da praça é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Transacções entre vendedores, salvo do produtor para o comerciante depois das 12 horas;

c) Ocupação de área superior à atribuída;

d) Acender lume ou cozinhar;

e) Dificultar a circulação de pessoas e veículos;

f) Lançar, manter ou deixar, no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

h) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;

i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

j) Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

k) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

l) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;

m) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;

m) Concertarem-se entre si, ou coligarem-se, na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços, ou fazer cessar a actividade do mercado.

4 - Na área da praça, num raio de 300 m, é expressamente proibida a venda ambulante.

Artigo 29.º

Proibições nas lojas

1 - Nas lojas apenas poderão exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos pelo município.

2 - Nas lojas é proibido:

a) Negociar lugares fora da arrematação;

b) Ocupação de área superior à atribuída;

c) Acender lume ou cozinhar;

d) Dificultar, por qualquer forma, a circulação de pessoas e veículos;

e) Lançar, manter ou deixar, no solo ou lugares, resíduos, restos, lixos ou desperdícios;

f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

g) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas.

3 - Na área das lojas é proibido o exercício da venda ambulante.

Artigo 30.º

Exposição e armazenagem

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias, de modo a não poderem afectar a saúde dos consumidores.

2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres, impressos ou escritos, na parte interior.

3 - Os equipamentos utilizados no transporte ou venda devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 31.º

Preços

É obrigatória a afixação, de forma bem visível e legível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas, com a designação e preço de todos os produtos expostos.

Artigo 32.º

Publicidade

1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos para venda.

2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.

Artigo 33.º

Obras

Depende de prévia autorização da Câmara a realização de quaisquer obras nos lugares e espaços ocupados.

SECÇÃO IV

Contra-ordenações

Artigo 34.º

Coimas

1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 2500$00 a 100 000$00, no caso de negligência, e de 5000$00 a 200 000$00, no caso de dolo.

2 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas ou reincidentes serão elevadas ao dobro.

3 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular da ocupação, salvo se este provar o contrário.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante cinco dias seguidos;

d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;

e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;

f) Privação do direito de ocupação.

2 - A aplicação das sanções constantes do número anterior é da competência:

a) Do encarregado do mercado - sanção da alínea a);

b) Do vereador do pelouro - sanção da alínea b), por proposta do funcionário ou agente;

c) Do presidente da Câmara ou seu substituto legal - sanções das alíneas c), d) e e);

d) Da Câmara Municipal - sanção da alínea f).

3 - As penalidades das alíneas c) a f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito, onde se encontre assegurado ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.

4 - Como sanção acessória fica ainda autorizada a apreensão de instrumentos da infracção, móveis ou semoventes e mercadorias, que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, que poderão reverter para a autarquia.

5 - As sanções referidas serão registadas no processo individual existente na secretaria.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

PARTE II

Actividade industrial

CAPÍTULO I

Regulamento da actividade industrial

Nota justificativa

Com o presente Regulamento não se pretende regulamentar o licenciamento da quaisquer actividades industriais, uma vez que tal competência não cabe às câmaras municipais, mas sim ao organismo ou serviço que superintender na actividade industrial em causa.

A intervenção da Câmara Municipal nesta campo limita-se ao disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ou seja, a Câmara só intervém em termos de licenciamento de obras para a instalação de estabelecimentos industriais, seguindo-se, consequentemente, os trâmites daquele diploma.

Em termos de localização dos estabelecimentos industriais as câmaras também têm uma palavra a dizer, sendo elas quem, nos termos do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, aprovam tal localização.

É, pois, objectivo deste Regulamento orientar todos os intervenientes sobre os comportamentos que devem adoptar em termos de aprovação da localização de um estabelecimento industrial, bem como do licenciamento das respectivas obras e da emissão das respectivas licenças e alvarás de utilização para efeitos de concessão de licença de laboração pela entidade coordenadora competente para o licenciamento industrial.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

Artigo 1.º

Noções

1 - Entende-se por actividade industrial qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.

2 - Estabelecimento industrial é todo o local onde seja exercida, a título principal ou acessório, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, número de trabalhadores, equipamentos ou outros factores de produção.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a prévia autorização do organismo ou serviço que superintender na actividade industrial em causa.

Artigo 3.º

Classificações

1 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício.

2 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida.

3 - Quando, no estabelecimento, forem exercidas várias actividades industriais, ele será classificado em função do risco global das actividades exercidas.

SECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 4.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a instalação ou alteração de estabelecimento industrial segue os trâmites do disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, mas só poderá ser deferido desde que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação do licenciamento industrial pela entidade coordenadora competente.

SECÇÃO II

Licenciamento

SUBSECÇÃO I

Licenciamento em geral

Artigo 5.º

Processo de licenciamento

Não obstante o licenciamento da actividade industrial competir ao organismo ou serviço que nela superintender, esse pedido é sempre instruído com documento comprovativo da aprovação da localização da indústria, emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Localização

1 - De harmonia com o disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, os estabelecimentos só podem ser instalados em determinados locais, nos termos seguintes:

a) Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território, em planos municipais de ordenamento do território ou em parques industriais. Na ausência destes instrumentos de planeamento, os referidos estabelecimentos só poderão ser instalados fora das zonas residenciais;

b) Os estabelecimentos da classe C devem ser devidamente isolados de prédios de habitação e situar-se em locais apropriados para o efeito;

c) Os estabelecimentos da classe D devem, aquando da sua localização, obedecer a condições de isolamento, por forma a compatibilizá-los com o uso do prédio em que se encontram.

2 - Os pedidos de aprovação da localização, quando a área em questão esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial, são apresentados mediante requerimento, modelo A, na Câmara Municipal, e instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva, onde se indiquem, nomeadamente, a actividade ou actividades a explorar, a respectiva classificação, a entidade coordenadora, o número de trabalhadores previsto, a superfície total do terreno, a área total de implantação e construção, a volumetria, a cércea e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e potência eléctrica necessária ao empreendimento;

b) Planta de localização à escala de 1:25 000, com indicação da área onde se situa o terreno;

c) Planta de síntese, à escala de 1:100 ou 1:2000, indicando a modelação proposta para o terreno, a implantação e o destino dos edifícios a construir e a identificação das áreas destinadas a estacionamento;

d) Extracto dos planos de urbanização, de pormenor, do alvará de loteamento ou de planta de síntese do parque industrial.

3 - A Câmara Municipal dispõe de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovar a localização do estabelecimento, considerando-se a falta de resposta, no referido prazo, como nada havendo a opor.

SUBSECÇÃO II

Licença de obras

Artigo 7.º

Licença de obras

1 - As obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal desde que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação do licenciamento industrial pela entidade coordenadora competente, e seguirão os trâmites do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - No caso do estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos legais, a processo de avaliação de impacto ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão do parecer sobre o processo de avaliação de impacto ambiental, a emitir pelas entidades competentes nos termos do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho.

SUBSECÇÃO III

Licença de utilização

Artigo 8.º

Licença de utilização

1 - Concluídas as obras para a instalação ou alteração de estabelecimento industrial, o interessado deverá requerer, ao presidente da Câmara, no prazo de 20 dias, a licença e o respectivo alvará de utilização do edifício em causa, de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 50.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - Só depois de emitido o alvará de licença de utilização pela Câmara Municipal e sua exibição perante a entidade coordenadora competente para o licenciamento, será concedida a licença de laboração do estabelecimento industrial, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 9.º

Contra-ordenações

Os comportamentos violadores do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que diz respeito ao licenciamento de obras para a instalação ou alteração de um estabelecimento industrial, constituem contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

PARTE III

Actividade turística

CAPÍTULO I

Regulamento sobre Estabelecimentos Hoteleiros

Nota justificativa

Reconhecendo que as actividades de alojamento têm características próprias, o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, veio aprovar o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Com ele instituiu-se uma licença única para a abertura dos empreendimentos turísticos - a licença de utilização turística - a emitir pela respectiva câmara municipal, a qual substituí todas as licenças até então exigíveis, nomeadamente a licença de "porta aberta" dos governos civis referida no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e a licença sanitária a que se refere a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929.

Numa perspectiva de simplificação, estabeleceu-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos turísticos, salvaguardando-se sempre a segurança e qualidade dos mesmos.

A elaboração do presente regulamento visa concretizar os enunciados objectivos de simplificação por quanto se mostra ser um adequado e fácil instrumento de apreensão e compreensão do processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento é aplicável em todo o território do município de Cuba.

Artigo 2.º

Definição

1 - Nos termos da legislação aplicável e para efeitos do presente Regulamento, são considerados estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos que se destinam a proporcionar, mediante retribuição, serviços de alojamento, com ou sem fornecimento de refeições, e outros serviços acessórios de apoio.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações que, embora com o mesmo fim, sejam exploradas sem intuito lucrativo e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como albergues, pousadas de juventude e semelhantes.

3 - Excluem-se, ainda, do âmbito do n.º 1 as unidades de turismo de habitação, turismo rural ou agro-turismo e os alojamentos particulares inscritos na Direcção-Geral de Turismo, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 3.º

4 - Não se considera exercício da indústria hoteleira a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de 3.

Artigo 3.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos hoteleiros, a que se refere o artigo anterior e que como tal devem ser licenciados, são, nos termos da lei, os seguintes:

a) Hotéis;

b) Pensões;

c) Pousadas;

d) Estalagens;

e) Motéis;

f) Hotéis-apartamentos;

g) Aldeamentos turísticos;

h) Hospedarias ou casa de hóspedes.

2 -São ainda equiparados a estabelecimentos hoteleiros, para efeitos de aplicação do regime previsto no presente Regulamento, os apartamentos turísticos.

Artigo 4.º

Livro de inscrição de hóspedes

1 - No livro de inscrição de hóspedes dos estabelecimentos hoteleiros, a respectiva inscrição é feita, sem espaços em branco, no momento da admissão, compreendendo, nos termos da lei, o nome, a naturalidade, a profissão e a residência habitual, assim como a data e a hora da respectiva entrada e saída. Estes dados são confidenciais.

2 - Considera-se consumada, a admissão com a entrega aos hóspedes das chaves dos quartos, a introdução das bagagens nos aposentos, a efectiva ocupação dos mesmos ou qualquer atitude concludente acerca da intenção de hospedagem.

3 - As inscrições falsas ou supostas são havidas como inexistentes, para efeitos de contra-ordenação.

4 - O livro de inscrição de hóspedes terá termos de abertura e encerramento, assinados pela autoridade policial da área respectiva, que rubricará todas as folhas, devidamente numeradas.

5 - O livro de inscrição de hóspedes deve ser prontamente facultado a qualquer entidade fiscalizadora que o solicite, devidamente credenciada e munida de mandato superior, tendo ainda que ser apresentado, trimestralmente, para efeitos de visto, à entidade policial da área.

6 - O livro em referência é arquivado por um período mínimo de 10 anos, quando:

a) Tiver todas as folhas preenchidas;

b) Se verificar o encerramento ou o trespasse do estabelecimento.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 5.º

Licença de utilização turística

1 - O funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros depende apenas de licença de utilização turística, a requerer, pelo interessado, à Câmara Municipal.

2 - A emissão da referida licença é sempre precedida de vistoria, a efectuar por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara;

b) O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar, no pedido de vistoria, uma associação patronal que o represente.

3 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento referido no n.º 1.

4 - A licença de utilização turística é emitida pelo presidente da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

5 - Após o pagamento das taxas devidas, o presidente da Câmara emite, no prazo de cinco dias, o alvará de licença de utilização turística.

6 - Sempre que se verifique necessidade de execução de obras, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, quanto ao seu licenciamento.

Artigo 6.º

Alvará de utilização turística

Do alvará de licença de utilização turística devem constar, além dos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade exploradora do estabelecimento;

b) Nome do estabelecimento;

c) Classificação provisoriamente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo;

d) Capacidade máxima do estabelecimento provisoriamente fixada pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 7.º

Alteração de elementos constantes do alvará

Sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização turística, ou a entidade exploradora, deve comunicar o facto à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Estabelecimentos hoteleiros existentes

A autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, só será substituída pela actual licença de utilização turística na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração efectuadas no referido estabelecimento.

Artigo 9.º

Taxas

Pela concessão das licenças e alvarás a que se refere o presente Regulamento são devidas as taxas constantes da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Regulamento sobre Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Nota justificativa

Reconhecendo que as actividades de restauração e bebidas têm características próprias, e que tiveram no último decénio uma evolução muito profunda, desenvolvendo actualmente inúmeras formas de prestação de serviços que as separam claramente das actividades de carácter turístico, veio o Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, definir autonomamente o regime do licenciamento e funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Com o objectivo de simplificar as relações entre os interessados e as câmaras municipais responsáveis pelo licenciamento dos estabelecimentos, aquele diploma previu a existência de apenas uma licença para a abertura dos mesmos - licença de utilização - a emitir pela Câmara Municipal competente, a qual substitui todas as que até então eram exigidas.

Numa perspectiva de simplificação, estabeleceu-se um regime inovador quanto à abertura dos estabelecimentos, salvaguardando-se sempre a segurança e qualidade dos mesmos.

A elaboração do presente regulamento visa concretizar os enunciados objectivos de simplificação por quanto se mostre ser um adequado instrumento de apreensão e compreensão do processo de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - Nos termos da legislação aplicável e para efeitos do presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de restauração e bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os que tenham por fim proporcionar ao público, mediante retribuição, respectivamente, refeições e bebidas ou bebidas e serviços de cafetaria, para serem consumidos no próprio estabelecimento ou fora dele.

2 - Os estabelecimentos não compreendidos no número anterior em que seja exercida, ainda que acessoriamente, alguma das actividades a que o mesmo se refere, ficam, na parte respectiva, sujeitos às disposições deste Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Não são considerados estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) As casas particulares que proporcionem alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três;

b) As cantinas ou refeitórios de organismos ou empresas que forneçam alimentação apenas ao respectivo pessoal;

c) Em geral, qualquer estabelecimento de fim não lucrativo, cuja frequência seja restrita a um grupo limitado, com exclusão do público em geral.

4 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 podem dispor de salas ou espaços destinados a dança, e instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

5 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada, nos termos estabelecidos na Portaria 26/99, de 16 de Janeiro.

Artigo 2.º

Denominação

1 - Os estabelecimentos de restauração podem usar a denominação de:

a) Restaurante;

b) Marisqueira;

c) Casa-de-pasto;

d) Pizzeria;

e) Snack-bar;

f) Self-service;

g) Eat-drive;

h) Take-away;

i) Fast-food;

j) Qualquer outra que seja consagrada, a nível nacional ou internacional, pelos usos da actividade.

2 - Os estabelecimentos de bebidas podem usar a denominação de:

a) Bar;

b) Cervejaria;

c) Café;

d) Pastelaria;

e) Confeitaria;

f) Boutique de pão quente;

g) Cafetaria;

h) Casa-de-chá;

i) Gelataria;

j) Pub;

k) Taberna;

l) Outras que sejam consagradas, a nível nacional ou internacional, pelos usos da actividade.

3 - Sempre que os estabelecimentos de restauração e bebidas possuam salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações de:

a) Discoteca, mas apenas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril;

b) Clube nocturno;

c) Boîte;

d) Night-club;

e) Cabaret;

f) Dancing;

g) Outras consideradas nacional ou internacionalmente.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 3.º

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende apenas de licença de utilização, a requerer, pelo interessado, ao presidente da Câmara.

2 - A emissão da referida licença é sempre precedida de vistoria, a efectuar por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Direcção-Geral de Energia, quando se tratar de estabelecimentos que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados;

e) Um representante da FERECA, salvo se o requerente indicar, no pedido de vistoria, uma associação patronal que o represente.

3 - A vistoria deve ser realizada no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1.

4 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

5 - Após o pagamento das taxas devidas, o presidente da Câmara emite, no prazo de cinco dias, o alvará de licença de utilização.

6 - Sempre que se verifique necessidade de execução de obras, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, quanto ao seu licenciamento.

Artigo 4.º

Alvará de licença de utilização

1 - Do alvará de licença de utilização devem constar, além dos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade exploradora;

b) Nome;

c) Tipo;

d) Capacidade máxima do estabelecimento.

2 - No caso de alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará observar-se-á o disposto no artigo 8.º

Artigo 5.º

Autorização de abertura

A autorização de abertura dos estabelecimentos existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, só será substituída pela actual licença de utilização na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração efectuadas nesses estabelecimentos.

Artigo 6.º

Taxas

Pela concessão das licenças e alvarás a que se refere o presente Regulamento são devidas as taxas constantes da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

SECÇÃO III

Contra-ordenações

Artigo 7.º

Contra-ordenações

O incumprimento dos deveres e obrigações previstos neste Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO III

Regulamento sobre Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

A actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural.

Com efeito, o concelho de Cuba, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas e belezas naturais e culturais, terá de providenciar no sentido de criar todas as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que aí se deslocam e permanecem temporariamente.

É neste sentido que se pretende dinamizar o investimento nos estabelecimentos de hospedagem, comummente designados por hospedarias, casa de hóspedes e quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento.

Pretendeu-se, com o presente Regulamento, regulamentar esta matéria, salvaguardando sempre a qualidade na prestação deste tipo de serviços.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que sendo postos à disposição dos turistas, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer tipo de alojamento previsto no Decreto-Lei 167/97 ou no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem integrar-se num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços prestados, conforme anexo I ao presente Regulamento, e no que de mais neste se estabelece.

2 - São classificados de hospedarias e casa de hóspedes os edifícios constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, com expressão arquitectónica, situados num espaço delimitado e sem soluções de continuidade, que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas. As hospedarias dispõem até 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação. As casas de hóspedes dispõem até 10 unidades de alojamento.

3 - São classificados de quartos particulares, os alojamentos que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, satisfaçam, pelas suas características, os requisitos mínimos legalmente exigidos e que sejam afectos à prestação, para fins turísticos, de uma actividade de hospedagem com carácter familiar, com um número máximo de quatro quartos.

SECÇÃO II

Instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, e loteamentos urbanos se for caso disso, e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço nacional de Bombeiros e da autoridade sanitária.

3 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no n.º 1 seguir-se-ão as normas aplicáveis no regime ali indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica e que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento de edifícios já construídos

1 - O licenciamento para utilização em serviço de hospedagem em edificações já existentes, depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referida no n.º 3 do artigo 4.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 8.º

Artigo 7.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente com poderes de subdelegação, a realização de obras, desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento;

b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para o empreendimentos, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal um requerimento instruído nos termos do regime de licenciamento de obras particulares, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer, previamente, à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado deve requerer ao presidente da Câmara a emissão da licença de utilização para estabelecimento de hospedagem (conforme modelo de requerimento do anexo II).

2 - A emissão da licença referida no número anterior é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 8.º deve ser realizada no prazo de 30 dias após a data da apresentação do equerimento referido no n.º 1 do mesmo artigo ou, no caso previsto no artigo 6.º, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) 2 técnicos a designar pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada;

b) O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo Planície Dourada.

3 - Compete ao presidente da Câmara ou vereador delegado convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do número anterior, com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar da vistoria e fazer-se acompanhar, por convocação sua, pelos autores dos projectos e técnico responsável pela direcção da obra, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do presente artigo, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de estabelecimentos de hospedagem.

6 - Se o interessado não comparecer ou não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada pela vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, sendo um dos exemplares entregue ao interessado.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua, por maioria, no sentido desfavorável ao licenciamento, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização.

9 - A emissão de parecer favorável, unânime, da comissão de vistoria, confere o direito à emissão da licença de utilização.

Artigo 10.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara ou vereador delegado, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, bem como sobre o que se estabelece no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

2 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido.

Artigo 11.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara ou vereador delegado, emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 10.º, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação do requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime jurídico de licenciamento de obras particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 12.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 445/91:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do empreendimento;

d) A capacidade máxima do empreendimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem é o do anexo III.

3 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, alterar o modelo previsto no número anterior, quando razões fundamentadas o justifiquem, designadamente para uniformidade de procedimentos no âmbito da administração local.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve requerer o respectivo averbamento, no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Caducidade da licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua utilização;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo, de seguida, encerrado o empreendimento.

SECÇÃO III

Exploração e funcionamento

Artigo 14.º

Nomes dos empreendimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara aprovar o nome dos empreendimentos de hospedagem.

2 - O nome dos empreendimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os empreendimentos de hospedagem não podem funcionar com nome diferente do aprovado.

4 - O nome dos empreendimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Os empreendimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Designadamente para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos empreendimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara municipal.

7 - Todos os empreendimentos de hospedagem devem afixar, no exterior, uma placa identificativa a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Referências à tipologia a à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio empreendimento pode constar apenas a sua tipologia e nome.

Artigo 16.º

Exploração dos empreendimentos de hospedagem

1 - A exploração de cada empreendimento de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento de hospedagem não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 17.º

Acesso aos empreendimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos empreendimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 18.º

Período de funcionamento

Os empreendimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal e afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

Artigo 19.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os empreendimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal, na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 20.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos empreendimentos de hospedagem previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º deste Regulamento que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes destinatários das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Facultação aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 -Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21.º

Informações

1 - Em cada momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) O tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada no estabelecimento;

f) A data prevista para a saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos empreendimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço diário da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 22.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento, em geral, deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho, quando privadas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o principio estabelecido no número anterior.

5 - As zonas comuns devem estar sempre bem conservadas, arrumadas e limpas.

Artigo 23.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário do alojamento está obrigatoriamente incluído o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

2 - O pagamento pela parte do utente deverá ser feito aquando da saída ou da entrada, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

SECÇÃO IV

Fiscalizações e sanções

Artigo 25.º

Competência de fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.

2 - Compete cumulativamente à autoridade policial sediada no concelho fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento na parte relativa ao licenciamento da actividade de hospedagem e sinalética.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam efectuar observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Cuba, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas observações ou reclamações.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:

(ver documento original)

2 - A negligência é punível.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Encerramento do empreendimento.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do empreendimento implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 29.º

Limites das coimas em caso de negligência e de tentativa

1 - Em caso de tentativa, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a um terço.

2 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 30.º

Competência sancionatória

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas e da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º compete à Câmara Municipal.

SECÇÃO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos empreendimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 32.º

Registo

1 - É organizado, na Câmara Municipal, um livro de registo, um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o projecto do edifício e o alvará de licença, que manterá o respectivo número mesmo em casos de transferência e alterações.

Artigo 33.º

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

A licença de utilização para o serviço de hospedagem de estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitida na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeitará a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 34.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença e da emissão do respectivo alvará.

Artigo 35.º

Cumprimento dos requisitos das instalações

Os estabelecimentos de hospedagem existentes, bem como os previstos no artigo 33.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de 2 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º

Integração de lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços (artigo 2.º, n.º 1)

Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 -Dispor de instalações, equipamentos, mobiliário e serviços ... S(ver nota 1) ... S(ver nota 1) ... S(ver nota 1)

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... N(ver nota 2) ... S

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente, quente e fria ... S... S ... S

2.2 - Reservatório de água ... S(ver nota 3) ... S(ver nota 3) ... S(ver nota 3)

2.3 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.4 - Telefone ... S(ver nota 4) ... S(ver nota 4)( ver nota 5) ... S(ver nota 5)

2.5 - Sistema de ventilação e aquecimento ... S(ver nota 6) ... S(ver nota 6) ... S(ver nota 6)

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metro quadrado):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 7,0 ... 7,0 ... 7,0

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma de casal ... 9,0 ... 9,0 ... 9,0

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 12,0 ... 12,0 ... 12,0

3.2 - Instalações sanitárias privativas:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

3.2.2 - Casa de banho simples ... S(ver nota 7) ... S(ver nota 7) ... N

3.2.3 - Casa de banho completa ... - ... - ... -

3.2.4 - Casa de banho simples (metros quadrados) ... 2,5 ... 2,5 ... 2,5

3.2.5 - Casa de banho completa (metros quadrados) ... 3,5 ... 3,5 ... 3,5

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesas de cabeceira ou apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.2 - Luzes de cabeceira ... S ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S

3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S ... S

3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior através da recepção ... S(ver nota 8) ... S(ver nota 9) ... S(ver nota 9)

3.3.6 - Telefone com acesso directo à rede exterior ... N... N ... N

3.3.7 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.8 - Sistemas de Segurança das portas ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada:

4.1.1 - Área (metros quadrados) ... 5 ... 5(ver nota 10) ... 5

4.1.2 - Recepção/portaria ... S ... S(ver nota 10) ... N

4.1.3 - Portaria ... S ... S ... S

4.2 - Zona de estar ... S(ver nota 11)S ... S(ver nota 11) ... S(ver nota 12)

4.3 - Instalações sanitárias comuns ... S(ver nota 13) ... S(ver nota 13) ... S(ver nota 13)

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... S(ver nota 10) ... N ...

5.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior ... N ... N ... N

5.3 - Serviço de correio ... S ... S ... S

5.4 - Serviço de guarda de valores ... N ... N ... N

6 - Zonas de serviço:

6.1 - Zona de preparação de alimentos ... S(ver nota 14) ... S ... S

(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto e ambiente agradáveis.

(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.

(nota 3) Exigível só quando não exista na localidade rede pública de abastecimento de água, sendo a sua capacidade determinada em função do número de utentes e dos serviços a prestar.

(nota 4) Pelo menos na recepção/portaria.

(nota 5) No mínimo com autorização para uso do telefone da residência.

(nota 6) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.

(nota 7) Na proporção de 25% do número de unidades de alojamento por cada piso, com arredondamento para a unidade superior.

(nota 8) Quando a capacidade do estabelecimento for igual ou superior a 10 unidades de alojamento.

(nota 9) Embora não obrigatória a existência de rede telefónica com passagem pela recepção, este tipo de estabelecimento deve facultar o acesso telefónico através de uma unidade munida de fiscalizador de chamadas, podendo ser o próprio telefone da residência sempre que o alojamento se integre em habitação familiar.

(nota 10) Obrigatório só nos casos em que o estabelecimento não se integre em habitação familiar.

(nota 11) Obrigatória a existência de zona de estar para os hóspedes, com função também de zona de refeição nos casos dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequeno-almoço, equipada de forma adequada.

A área deste espaço será, no mínimo, a correspondente à seguinte tabela:

Número de quartos ... Áreas mínimas

Até 4 ... 10 m2

De 5 a 8 ... 13 m2

De 9 a 12 ... 15,5 m2

De 13 a 15 ... 16,5 m2

(nota 12) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso Ter a área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 13) Por cada piso deve existir uma instalação sanitária na razão de uma para cada quatro unidades de alojamento não dotadas com este equipamento, sendo uma delas completa e situada em local acessível relativamente à zona de estar.

(nota 14) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir integrado na zona de estar/refeições, um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem e mobiliário adequados. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.

ANEXO II

Ficha técnica de especificações para a licença de utilização para hospedagem (artigo 8.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

PARTE IV

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, veio estabelecer um novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com excepção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas, que foram reguladas pela Portaria 153/96, de 15 de Maio, remetendo-se para os órgãos autárquicos o dever de elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 1.º do supracitado decreto-lei.

O artigo 1.º da mencionada disposição legal estabelece no seu n.º 1, como regra geral, o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos estabelecimentos referidos nos n.os 2, 3 e 4, para os quais fixa horários de encerramento mais alargados, bem como os de funcionamento permanente, os das grandes superfícies e os situados em centros comerciais, respectivamente, nos seus n.os 5, 6 e 7.

Conforme o disposto no artigo 3.º, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, em épocas determinadas ou durante todo o ano, alargar ou restringir os limites fixados naquele diploma, desde que devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida das populações, ou atendendo aos interesses de determinadas actividades profissionais, mormente ligadas ao turismo.

O presente Regulamento pretende não só ter presente a respectiva legislação como adoptar os horários dos estabelecimentos visados à realidade e características do município de Cuba.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A afixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, situados no concelho de Cuba, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, cervejarias, casas-de-chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casa de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 3.º

Compatibilidades

As disposições do presente Regulamento não poderão colidir ou prejudicar o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, nem com o regime de turnos, o descanso semanal e a remuneração legal devida aos trabalhadores dos estabelecimentos abrangidos.

Artigo 4.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligados ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas desenvolvidas.

Artigo 5.º

Audição de entidades

O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 2.º, envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) As juntas de freguesia onde o estabelecimento se situe e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que, em termos territoriais, lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Artigo 6.º

Dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas poderão estar abertos nesses dias, mediante autorização prévia do presidente da Câmara, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

2 - Nos períodos de Natal e Ano Novo, consultadas as associações patronais e sindicais, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores ou em conformidade com os já previstos na contratação colectiva em vigor.

Artigo 7.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento.

2 - Os impressos devem estar afixados em lugar e local bem visíveis do exterior do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Contra-ordenações

Artigo 8.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 30 000$00 a 90 000$00, para pessoas singulares, e 90 000$00 a 300 000$00, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De 50 000$00 a 750 000$00, para pessoas singulares, e de 500 000$00 a 5 000 000$00, para pessoas colectivas, o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

PARTE V

Regulamento do Controlo Metrológico

Nota justificativa

A regulamentação sobre metrologia da Câmara Municipal de Cuba data de 1954.

Daí a necessidade de se proceder à elaboração de um novo regulamento, o que fará de acordo com a legislação entretanto publicada.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Instrumentos de medição

Artigo 1.º

Instrumentos de medição admitidos

Nas transacções comerciais, só podem ser autorizados como instrumentos de medição o quilograma, o litro, o metro e seus múltiplos, as balanças de braços iguais, romanas, decimais, electrónicas, semiautomáticas, automáticas, as bombas medidoras, taxímetros, conta-quilómetros, contadores de tempo, manómetros, contadores de água, planímetros, parcómetros e outros aparelhos cujo uso esteja autorizado por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade (IPQ), do Ministério da Indústria e Energia, devendo estar verificados e constar dos respectivos recibos de controlo metrológico.

Artigo 2.º

Destino dos instrumentos de medição não autorizados ou em mau estado de conservação

1 - Os instrumentos de medição que não sejam do tipo autorizado, bem como os que tenham peso ou dimensões diferentes dos legais ou estejam em mau estado de conservação, serão inutilizados pelo aferidor/técnico de metrologia com a marca Rg, feita a punção, devendo ser enviados ao IPQ, Serviços de Metrologia Legal, os que pela sua antiguidade interessem ao Museu de Metrologia.

2 - Todos os instrumentos de medição encontrados a uso com a marca punçoada Rg serão apreendidos, levantando-se o respectivo auto de noticia aos seus proprietários pelo uso de medidas ilegais.

Artigo 3.º

Pesos, medidas e balanças obrigatórios nos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos fixos ou ambulantes, seja qual for a natureza, que existam ou venham a existir neste concelho, deverão possuir os pesos, medidas e balanças que, respectivamente, se indicam na tabela anexa a este Regulamento, não sendo permitido cedê-los a quem quer que seja, nem utilizar utensílios de outros.

2 - As classes não especificadas na tabela anexa devem ter os instrumentos de peso e medida que lhes forem indicados pelos Serviços de Metrologia desta Câmara Municipal, tendo em atenção a equiparação com estabelecimentos afins.

Artigo 4.º

Utilização de instrumentos de medição em estabelecimentos fabris

Nas fábricas, embora se usem balanças, pesos e medidas em quaisquer operações de fabrico, só é obrigatório a verificação de instrumentos de medição que servem ao controlo da entrada de matérias-primas e à saída de produtos fabricados, devendo ter sempre verificado, pelo menos, uma colecção completa.

Artigo 5.º

Instrumentos de medição obrigatórios nos estabelecimentos de venda de peles por medida

Nos estabelecimentos onde se faça venda de qualquer espécie de peles por medida é obrigatório o uso de aparelho de medição, planímetro de tipo aprovado pelo IPQ, do Ministério da indústria e Energia.

Artigo 6.º

Limpeza e conservação dos instrumentos de medição

As balanças, pesos e medidas e quaisquer outros instrumentos de medição devem estar sempre no melhor estado de limpeza e conservação.

SECÇÃO I

Pesos e medidas

Artigo 7.º

Medidas de capacidade para secos

1 - As medidas de capacidade para secos devem ser metálicas ou de madeira, com a forma cilíndrica ou paralelepipédica.

2 - É obrigatória a existência de, pelo menos, uma rasoura de formato rectangular ou cilíndrico.

Artigo 8.º

Medidas de capacidade para líquidos

1 - As medidas de capacidade para líquidos devem ser de metal ou de vidro.

2 - Nas medidas de líquidos próprios para alimentação é proibido fazer uso de medidas de zinco, cobre ou suas ligas, desde que não sejam estanhadas.

3 - Os estabelecimentos, fixos ou ambulantes, que tenham venda de vários líquidos deverão possuir tantas colecções de medidas quantas forem as espécies de líquidos avulso que transaccionem.

4 - A cada colecção de medidas de capacidade para líquidos pertence um funil construído do mesmo material autorizado para as medidas com o pavilhão de forma cónica, não podendo exceder 50º o ângulo formado pela geratriz do cone e do seu eixo. O funil deve ter dispositivo para facilitar a saída do ar do recipiente a que for aplicado e, no caso de ser metálico, o bico deve ser colocado pela parte de fora do pavilhão não podendo ter rebarbas pela parte interior; o ralo, que deve ser movível, também não terá rebarbas em qualquer das faces.

Artigo 9.º

Forma das medidas de 5, 10 e 20 l

As medidas de 5 l, 10 l e 20 l podem ter a forma de cântaro.

Artigo 10.º

Materiais utilizados nos instrumentos de medição que contactem com bens deterioráveis

Nas mercearias, salsicharias, talhos, padarias, pastelarias e, em geral, todos os estabelecimentos onde se vendam géneros ou substâncias que possam dar origem a deteriorações dos pesos deverão estes ser de latão ou inox.

SECÇÃO II

Copos de vidro verificados (recipientes para venda de bebidas avulso)

Artigo 11.º

Copos verificados

1 - Os hotéis, pensões, hospedarias, casa de pasto, boîtes, bares, cafés, cervejarias, leitarias, botequins, tabernas e todos os demais estabelecimentos que vendam bebidas para consumo no próprio estabelecimento são obrigados a ter, para uso dos clientes, copos verificados, os quais, todavia, não substituem as colecções de medidas usadas na venda avulso.

2 - Estes copos são verificados uma só vez.

SECÇÃO III

Balanças

Artigo 12.º

Balanças

1 - As balanças de braços iguais, até ao alcance de 50 kg, terão as suspensões do prato em ferro ou outro material.

2 - Os pratos das balanças de pratos iguais de suspensão superior, de alcance superior a 1 kg, deverão, quando em repouso, estar distanciados 5 cm, pelo menos, do respectivo balcão.

Artigo 13.º

Balanças de pesos

Os estabelecimentos onde se usem pesos devem possuir balanças, cujos alcances sejam, pelo menos, iguais à soma dos pesos que a tabela lhes atribua, quando se trate de balança de braços iguais, ou igual ao produto das somas destes por 10 quando se trate de balanças decimais.

Artigo 14.º

Balanças automáticas, electrónicas, romanas ou medidoras

1 - A existência de balanças automáticas, ou electrónicas, ou romana, ou medidora, dispensa a posse de parte dos pesos ou medidas que sejam possíveis com esses aparelhos.

2 - A utilização de balanças semiautomáticas obriga à existência de, pelo menos, uma colecção de pesos superiores à maior graduação do mostrador e de modo a perfazer sempre a carga máxima da balança, ou no mínimo 1 kg, 2 kg e 5 kg.

Artigo 15.º

Balanças para venda de carvão a retalho

As balanças destinadas à venda de carvão a retalho deverão ter conchas de rede de arame de ferro com a malha de 8 mm de lado, pelo menos.

Artigo 16.º

Proibição

As balanças, depois de efectuada a pesagem, não poderão ter qualquer peso sobre os pratos.

Artigo 17.º

Balanças automática, semiautomáticas e electrónicas

As balanças automáticas, semiautomáticas e electrónicas, deverão estar sempre providas de nível e estar sempre niveladas. Devem estar colocadas de forma tal que o comprador se possa aproximar e observar, de frente, os pratos e mostrador ou visor.

CAPÍTULO II

Controlo metrológico

Artigo 18.º

Sujeição ao controlo metrológico

Estão sujeitos ao controlo metrológico todos os pesos, medidas e balanças, contadores de tempo, manómetros e básculas, incluindo as de pesar pessoas, bombas medidoras e mais aparelhos de medição cujo uso seja permitido e ainda outros que venham a ser autorizados por portaria ou despacho do IPQ, do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 19.º

Verificação periódica de instrumentos de medição

1 - A verificação periódica de todos os instrumentos de medição será feita de acordo com a Portaria 962/90, de 9 de Outubro, de 1 de Janeiro a 30 de Novembro.

2 - De acordo com o artigo 14.º da portaria referida, os utilizadores deverão requerer aos serviços de metrologia a verificação periódica nos seguintes casos:

a) Início de actividade;

b) Instrumentos recém adquiridos;

c) Instrumentos cuja verificação caducou;

d) Instrumentos com verificações inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação não foi efectuada até 30 de Novembro.

Artigo 20.º

Serviços municipais de metrologia

1 - Os trabalhos de verificação interna dos instrumentos de medição utilizados no concelho de Cuba efectuam-se ...

2 - Todas as massas terão obrigatoriamente de ser verificados em serviço interno, nos Serviços Municipais de Metrologia. Pela primeira verificação, verificação periódica ou extraordinária são devidas taxas (Despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Energia, in Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 4 de Março de 1987), qualquer que seja a entidade, pública ou privada (Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro).

Artigo 21.º

Uso acidental de instrumentos de medição

Os celeiros, lagares, adegas e outros estabelecimentos de venda ao público, mas que só, acidentalmente, tenham de servir-se de pesos, medidas e balanças nas suas relações, terão de proceder à verificação dos instrumentos de medição.

Artigo 22.º

Instrumentos de medição pertencentes a entes públicos

As verificações dos instrumentos de medição pertencentes à estações ferroviárias e telégrafos postais, hospitais, misericórdias e outros estabelecimentos do Estado e municipais, serão feitas, sem necessidade de aviso prévio, de acordo com o artigo 12.º de Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

Artigo 23.º

Controlo metrológico

1 - Todo aquele que no concelho de Cuba faça uso de instrumentos de medição é obrigado a proceder à sua verificação, sendo obrigado a pôr à disposição dos Serviços de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico.

2 - Todos os indivíduos que, no exercício do seu comércio ou indústria, utilizem pesos, medidas e balanças são obrigados a mantê-los em funcionamento nas condições em que foram verificados, admitindo-se apenas os desgastes provenientes do uso.

Artigo 24.º

Execução do controlo metrológico

1 - Para a execução do controlo metrológico são os utilizadores obrigados a apresentar o cartão de contribuinte e bilhete de identidade, quando exigido pelo funcionário que proceda à verificação.

2 - Ficam os utilizadores também sujeitos à apresentação da licença de estabelecimento comercial ou industrial, declaração de inicio de actividade autenticada pela repartição de finanças, a qual, pela sua classificação, lhes designará os instrumentos de medição que devam possuir.

3 - O limite fixado na tabela anexa a este Regulamento não impede que se utilizem instrumentos ou objectos em quantidade e força superiores, desde que estejam nas condições exigidas neste Regulamento ou na legislação sobre o controlo metrológico.

4 - A licença ou cartão de vendedor ambulante/feirante substituí a de estabelecimento comercial ou industrial.

Artigo 25.º

Diferenças admitidas

Nos pesos, medidas e balanças apresentadas para verificação, serão apenas admitidas as pequenas diferenças provocadas pelo uso durante o ano, diferenças essas que não excedam as tolerâncias legais.

Artigo 26.º

Apreensão de instrumentos de medição

Todos os instrumentos de medição não verificados, encontrados com qualquer falta ou defeito que lhes altere o peso ou a medida, serão apreendidos e conduzidos ao Serviço de Metrologia da Câmara, só sendo restituídos depois de paga a coima, respectivas taxas de verificação e todas as despesas ocasionadas com a transgressão.

Artigo 27.º

Regularidade dos objectos

Os utilizadores, no acto da verificação, deverão verificar se os objectos que apresentaram a verificar estão devidamente punçoados e se constam do documento passado pelo aferidor/técnico de metrologia, porquanto só podem fazer uso de instrumentos de medição que estejam mencionados no competente talão/recibo de controlo metrológico com a simbologia metrológica e o ano correspondente dentro de semicírculo ou circulo e se têm aposta a vinheta de verificação.

Artigo 28.º

Documentos de apresentação obrigatória

1 - Todos os utilizadores são obrigados a apresentar, sempre que lhes forem exigidos, os documentos de primeira verificação periódica ou extraordinária, ou verificação CEE, os quais devem encontrar-se sempre no local onde estiverem os objectos que dele constam.

2 - No caso de extravio de algum dos citados documentos, deverão os utilizadores requisitar uma 2.ª via, a qual será passada pelos Serviços Municipais de Metrologia, mediante o pagamento de uma taxa, quando o original tiver sido emitido por estes serviços.

Artigo 29.º

Instrumentos de medição "em experiência"

1 - Para facilidade de transacções, é permitido aos vendedores de instrumentos de medição tê-los em experiência, devendo sempre neles encontrar-se, bem visível, em letras vermelhas, o letreiro "Em experiência", desde que verificados com a 1.ª verificação, verificação periódica ou verificação CEE.

2 - Executada que seja a venda de qualquer instrumento de medição em regime experimental, terá o mesmo de estar verificado e fazer-se acompanhar do documento de controlo metrológico.

Artigo 30.º

Averbamento do nome do novo proprietário de instrumento de medição

Não é necessário nova verificação quando os instrumentos de medição passarem a pertencer a novo proprietário, sendo, porém, obrigatório o averbamento, em nome do novo proprietário, mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 31.º

Suspensão do uso de instrumento de medição

Sempre que os utilizadores suspendam o uso de qualquer instrumento de medição que possuam, além dos exigidos na tabela anexa ao presente Regulamento, para a respectiva classe, deverão participar este facto aos Serviços Metrológicos Municipais, no período que decorrer entre o final de uma época normal de verificação e o inicio da época seguinte.

Artigo 32.º

Consequências da inutilização dos selos

Quando, por qualquer motivo, forem inutilizados os selos das balanças automáticas ou de bombas medidoras ou outros, ficam os mesmos instrumentos sujeitos a nova verificação periódica, que terá de ser requerida pelo utilizador.

Artigo 33.º

Controlo metrológico de depósitos, tanques reservatórios ou cisternas

1 - Para os depósitos, tanques, reservatórios ou cisternas que existam ou venham a existir neste concelho, e que sejam utilizados como instrumentos de medir, terão de ser sujeitos ao controlo metrológico de acordo com a lei.

2 - Estes depósitos, tanques, reservatórios ou cisternas terão de ser controlados pela DRIEC ou IPQ, e não pelos Serviços Municipais de Metrologia.

Artigo 34.º

Verificação de aparelhos de medir distâncias

A verificação dos aparelhos conta-quilómetros e taxímetros e outros aparelhos de medir distâncias, e a verificação do seu maquinismo, efectuar-se-ão na época própria de verificação, cobrando-se as taxas estabelecidas nas respectivas portarias ou despachos do IPQ, do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 35.º

Verificações de aparelhos conta-quilómetros fora dos períodos regulamentares

A verificação e as verificações extraordinárias de aparelhos conta-quilómetros, quando solicitadas fora do período regulamentar, far-se-ão em qualquer altura, sendo válidas até àquela época.

Artigo 36.º

Verificações de contadores de água

As verificações dos contadores de água efectuam-se sempre antes de selados e por determinação da Câmara Municipal ou, em caso de dúvida sobre a contagem, a requerimento escrito do consumidor e de acordo com a Portaria 331/87, de 23 de Abril.

Artigo 37.º

Verificação em estabelecimento

Quem requisitar a verificação no seu estabelecimento e que não possua todos os instrumentos de medição, conforme o que está estipulado na tabela anexa ao presente Regulamento, fica responsável pelo pagamento de todas as despesas pela deslocação do aferidor/técnico de metrologia ao seu estabelecimento.

Artigo 38.º

Esclarecimentos e reclamações

Seja qual for a dúvida que o interessado tiver sobre a interpretação destas disposições, ou na execução do serviço, pode obter esclarecimentos ou reclamar:

a) Verbalmente, no acto da verificação, perante o técnico de metrologia;

b) Por escrito, nos termos legais, perante o presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas depois do serviço que originou a dúvida;

c) Ao director da Delegação Regional da Indústria e Energia.

Artigo 39.º

Recurso para o director dos Serviços de Metrologia Legal do IPQ

No caso de dúvidas sobre a origem do mau funcionamento de qualquer modelo de instrumento de pesar e medir é facultado ao interessado recorrer para o director dos Serviços de Metrologia Legal do IPQ.

CAPÍTULO III

Técnico de metrologia/aferidor

Artigo 40.º

Obrigações do técnico de metrologia/aferidor

O técnico de metrologia/aferidor, além de ser obrigado ao exacto cumprimento dos preceitos legais de carácter geral e especial, está igualmente sujeito às seguintes disposições de ordem disciplinar:

a) A promover a afixação de editais na vila e em cada uma das freguesias, com, pelo menos, 10 dias de antecedência, anunciando as épocas de verificação periódica;

b) A ter os Serviços Municipais de Metrologia abertos e neles se conservando dentro das horas regulamentares, nos dias para tal estabelecidos no edital;

c) A organizar um inventário de todos os móveis, utensílios e material existentes nos Serviços Municipais, os quais é obrigado a conservar convenientemente protegidos contra deteriorações e extravios, sendo da sua responsabilidade as inutilizações e faltas que se prove serem devidas a incúria ou desleixo;

d) A organizar, em duplicado, e actualizar anualmente, uma relação, por freguesia, de todos os estabelecimentos obrigados ao controlo metrológico, devendo conservar um dos exemplares nos Serviços de Metrologia;

e) A elaborar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano uma relação dos utilizadores que faltarem à verificação, a qual será organizada por confronto com os registos dos estabelecimentos constantes da relação referida no número anterior;

f) A examinar, todos os meses, as balanças e mais instrumentos de pesar e medir pertencentes a esta Câmara Municipal, rectificando-os no que de si depender, e avisar superiormente quando sejam necessárias providências para a comparência de um técnico especializado;

g) Os técnicos envolvidos no controlo metrológico são responsáveis por todas as diferenças, além das tolerâncias legais, que se encontrem nos pesos e medidas que, logo depois de verificados, forem submetidos a uma nova verificação.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações e coimas

Artigo 41.º

Contra-ordenações

A falta de cumprimento por parte dos utilizadores de quaisquer dos artigos constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação e será punida com a coima de 500$00 a 500 000$00.

Artigo 42.º

Coimas

Quando se trate de pesos, medidas e balanças ou qualquer instrumento de medição não autorizados, não verificados, balanças automáticas ou semiautomáticas desprovidas de nível, desniveladas ou desseladas, e quando se trate de copos não verificados, no caso de bebidas avulso, a coima será de 500$00 a 500 000$00, no caso de pessoas singulares, podendo ir até 3 000 000$00 caso se trate de pessoa colectiva e em situação de negligência, e 6 000 000$00 em caso de dolo, além de outras penalidades impostas por lei.

Artigo 43.º

Outras contra-ordenações

Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500 000$00, acrescida de um terço por cada reincidência:

a) Qualquer artifício empregado no acto da pesagem ou medição;

b) Não ter os pesos, medidas ou balanças devidamente limpos ou conservados;

d) Emprestar ou utilizar instrumentos de pesar e medir (neste caso tanto o cedente como o utilizador incorrem em coima);

c) Não apresentar aos funcionários competentes, quando lhe for exigido, o respectivo recibo de verificação do ano que decorrer;

d) Não possuir as colecções determinadas na tabela anexa a este Regulamento;

e) Empregar outras medidas e balanças além das mencionadas nos documentos de controlo metrológico em seu poder;

f) Ter qualquer peso ou objecto sobre os pratos das balanças não estando estas em serviço;

g) Vender, por medida, castanhas, batatas, figos secos, nozes e, em geral, todos os géneros que não possam ser rasurados;

h) Fazer uso de balança de pratos iguais com os respectivos ganchos de suspensão dos pratos voltados para fora;

i) Não dar a medida e pesos exactos ao consumidor;

j) A falta de respeito para com as entidades oficiais;

k) Ter, nos estabelecimentos, qualquer instrumento de medição ilegal, não verificado, mesmo que alegue que não o utiliza ou é para uso particular.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete ao presidente da Câmara a instrução dos processos de contra-ordenações e aplicação das coimas respectivas.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal, revertendo para o município na sua totalidade.

Artigo 45.º

Instrumentos a uso

Para efeitos da aplicação da coima respectiva, consideram-se a uso os instrumentos de pesar e medir que forem encontrados nos estabelecimentos fixos.

Artigo 46.º

Competência para levantar autos

Têm competência para levantar autos, nos termos das disposições deste Regulamento, todos os técnicos envolvidos no controlo metrológico a nível nacional, regional e local, encarregados da fiscalização metrológica, a Guarda Nacional Republicana, os fiscais municipais, as autoridades administrativas e policiais e, bem assim, quaisquer funcionários do Estado ou municipais a quem a lei confira tais atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 47.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento serão aplicáveis as disposições gerais e especiais vigentes relativas ao serviço metrológico e o Decreto-Lei 962/90, de 20 de Setembro, e a Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

TABELA ANEXA

(ver documento original)

Nota. - Torna-se facultativo o alcance das balanças ou outros instrumentos de medição para além desta tabela, desde que aprovados pelo IPQ, e devidamente legalizados.

Nos estabelecimentos de venda a retalho não se mostram necessárias balanças de alcance superior ao indicado.

LIVRO IV

Regulamento Municipal de Vistorias e Inspecções

Nota justificativa

As disposições sobre vistorias e inspecções para efeitos dos mais variados licenciamentos encontram-se dispersas por vários diplomas, o que dificulta o seu manuseamento. É o caso das vistorias e inspecções sanitárias aos locais de venda e veículos de transporte de carnes verdes, de pão e produtos afins, de pescado, bem como de qualquer outro tipo de vistorias legalmente admitido.

O presente Regulamento visa disciplinar de forma uniforme, mas sempre em observância dos preceitos legais e regulamentares, o processo relativo a essas inspecções e vistorias.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Vistorias a habitações para efeitos de reocupação

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Na área do município de Cuba, nenhuma habitação poderá ser novamente ocupada sem que, por meio de vistoria, se haja verificado que se encontra nas indispensáveis condições de higiene e salubridade.

2 - O presente Regulamento é elaborado com base nas competências atribuídas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - A vistoria a que se refere o artigo anterior será efectuada mediante requerimento do proprietário, usufrutuário, usuário ou, em geral, do titular de qualquer direito real sobre o edifício em questão.

2 - No requerimento o interessado deverá indicar:

a) Nome, morada, qualidade em que requer e local da habitação a vistoriar;

b) Nome e morada do seu representante, se pretender usar da faculdade prevista na parte final do artigo 3.º;

c) Local onde devem ser procuradas, das 9 horas e 30 minutos às 17 horas dos dias úteis, as chaves da habitação a vistoriar, as quais não deverão encontrar-se a uma distância superior a 100 m da referida habitação.

3 - Quando, por não encontrarem as chaves no local indicado, ou por qualquer outro motivo imputável ao requerente, não seja possível efectuar a vistoria, será lavrado auto de comparência e considerado o pedido sem efeito, revertendo as taxas pagas para o cofre municipal. O facto impeditivo da realização da vistoria será comunicado ao interessado, com a informação de que a mesma só poderá realizar-se mediante novo requerimento e pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 3.º

Vistoria

1 - A vistoria será realizada, no prazo de cinco dias a contar da data em que forem pagas as taxas devidas, e será realizada pelo delegado de saúde e por dois funcionários do serviço municipal de obras, sendo um deles técnico superior, nela podendo também intervir o requerente ou o seu representante.

2 - O requerente e o seu representante, quando este deva intervir, serão avisados do dia e hora designados para a realização da vistoria, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 4.º

Auto de vistoria

1 - Da vistoria lavrar-se-á sempre auto, do qual expressamente se fará constar se a habitação necessita de obras, se as mesmas impedem ou não a ocupação imediata, bem como o prazo em que as obras se deverão realizar.

2 - Sempre que julguem conveniente, poderão os peritos propor a desinfecção total ou parcial da habitação vistoriada.

3 - O auto a que este artigo se refere lavrar-se-á em triplicado, destinando-se um exemplar ao arquivo da Câmara, outro à autoridade sanitária e o terceiro ao requerente.

Artigo 5.º

Realização de obras em habitação ocupada

1 - Quando as obras sejam susceptíveis de realização com a habitação ocupada e o ocupante se sujeite ao incómodo delas resultante, no requerimento de licença de obras deverá ser feita expressa menção desse facto, assim como da data do auto de vistoria que as determinou.

2 - Cumpre ao ocupante, desde que devidamente avisado, facultar a entrada no edifício para a realização das obras, não podendo, de qualquer forma embaraçar ou impedir que as mesmas se efectuem.

Artigo 6.º

Conclusão das obras

Concluídas as obras, o interessado deverá fazer a respectiva participação na secretaria da Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização e emissão da competente licença de utilização.

Artigo 7.º

Beneficiações periódicas

Todas as edificações existentes deverão ser reparadas ou beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização.

CAPÍTULO II

Inspecção sanitária de produtos alimentares de origem animal e vistoria de locais de venda e veículos de transporte de carnes verdes.

Artigo 8.º

Veículos de transporte de carnes

1 - O transporte, dentro do concelho de Cuba, de carnes verdes destinadas ao consumo público deve efectuar-se o mais directamente possível, em recipiente ou veículo especialmente destinado a esse fim, com estrita observância dos inerentes cuidados hígio-sanitários.

2 - O transporte poderá ser efectuado em veículo automóvel, reboque, semi-reboque ou outro tipo de veículo, desde que a caixa transportadora do produto obedeça aos seguintes requisitos hígio-sanitários:

a) A caixa deve ter paredes, tecto e pavimento em materiais limitadores de transmissão de calor e impermeáveis;

b) O revestimento interior da caixa deve ser de cor clara, liso, resistente à corrosão, impermeável, imputrescível, fácil de limpar e desinfectar e desprovido de rugosidades, salvo as necessárias para a fixação do equipamento e acessórios;

c) Os dispositivos dos fechos das portas, portinholas de arejamento e ou ventilação e paredes móveis devem ser resistentes e permitir uma perfeita vedação;

d) Serem exteriormente pintadas de cor clara, de preferência a branco, e as inscrições noutras cores que nelas se imprimam devem ocupar uma superfície tanto quanto possível reduzida;

e) Terem meios de produção frigorífica própria que assegurem as necessidades de armazenagem e exposição, podendo, para o efeito, dispor de dispositivos específicos para ligação à corrente eléctrica da rede geral de abastecimento.

3 - Quanto ao equipamento instalado, as unidades móveis devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem área e condições proporcionais à capacidade instalada, de modo que todas as operações de armazenagem, exposição, manutenção, corte, venda, pesagem e embalagem possam ser efectuadas com a máxima higiene;

b) Terem ventilação e iluminação adequadas;

c) Serem dotadas de meios de defesa contra insectos e roedores;

d) Terem o pavimento protegido por estrados desmontáveis de material antiderrapante, inalterável e de fácil limpeza;

e) Serem dotadas de um ou mais meios de conservação frigorífica, revestidos interiormente em aço inoxidável ou material equivalente, para conservação de carnes refrigeradas e que assegurem uma temperatura entre 0ºC e +2ºC;

f) Serem dotadas de um ou mais meios de conservação frigorífica para produtos congelados, revestidos interiormente de aço inoxidável ou material equivalente que assegurem uma temperatura igual ou inferior a -18ºC, quando comercializem carnes e produtos congelados;

g) Terem expositores frigoríficos em aço inoxidável ou material equivalente, com vidros permitindo boa visibilidade e protecção dos produtos, incluindo os respectivos pré-embalados que assegurem uma temperatura entre os 0ºC e +2ºC;

h) Terem o necessário equipamento e acessórios, nomeadamente ganchos e varões para suspensão e instrumentos de corte em aço inoxidável e balança com pratos do mesmo material, podendo ainda dispor de cepo para corte, desde que mantido em condições higiénicas;

i) Terem depósito em aço inoxidável ou material equivalente para água potável;

j) Serem dotadas de lavatório em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivos para toalhas individuais de papel ou secadores térmicos.

Artigo 9.º

Normas para o transporte de carnes

O transporte de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes normas:

a) As carnes frescas ou refrigeradas devem ser penduradas por forma a não contactarem com o pavimento;

b) As carcaças inteiras, suas metades ou quartos congelados, quando desprovidos de embalagem adequada, devem ser igualmente pendurados;

c) As peças isoladas ou partes de quartos devem ser suspensas, colocadas em recipientes de material inalterável, ou ainda dispostas em tabuleiros do mesmo tipo de material;

d) As miudezas e as gorduras frescas podem ser penduradas ou colocadas em recipientes de material inalterável; as miudezas sanguinolentas e, de modo geral, as de cor avermelhada - designadamente fígados, corações, baços, pulmões e línguas - não devem ser misturadas com outras, tais como cabeças, dobradas, mãos e tripas;

e) As miudezas não deverão contactar com as carcaças ou suas partes, pelo que serão tomadas as precauções necessárias;

f) As tripas, devidamente preparadas, serão sempre acondicionadas em separado de outras miudezas e das carnes;

g) O sangue deve ser transportado em recipientes estanques, de material inalterável e facilmente lavável.

Artigo 10.º

Condições higiénicas dos veículos

1 - Os veículos e recipientes utilizados no transporte de carnes frescas e frigorificadas, bem como no dos produtos cárneos, devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza.

2 - Os veículos destinados ao transporte de carnes nunca deverão servir para fins que comprometam as suas condições higiénicas, designadamente para a condução de animais vivos, restos ou partes de animais dados como impróprios para o consumo público e despojos vários, tais como cornos, cascos, pêlos e estrumes.

Artigo 11.º

Vistoria e inspecção hígio-sanitária

1 - Nenhum veículo poderá ser usado em transporte de carnes sem que previamente se tenha procedido a vistoria, a efectuar pelo veterinário municipal.

2 - A vistoria referida no número anterior deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal, que, em face do parecer do veterinário municipal, decidirá se o veículo se encontra ou não em condições de ser utilizado (vide minuta de requerimento em anexo).

3 - Do requerimento a solicitar a vistoria devem constar:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente;

b) Residência ou sede;

c) Número de identificação de pessoa colectiva ou empresário individual.

4 - O requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da aprovação do veículo automóvel ou reboque pela Direcção-Geral de Viação;

b) Planta da caixa do veículo com o respectivo equipamento, desenhado à escala de 1:20;

c) Memória descritiva, a qual deverá conter as seguintes indicações:

c.1) Capacidade de frio e de armazenagem de carnes e produtos cárneos;

c.2) Descrição do equipamento frigorífico de conservação e exposição dos produtos, dos acessórios e outro material utilizado e sua representação na planta;

c.3) Características da caixa do veículo.

5 - Os veículos destinados ao transporte e distribuição de carnes devem ser submetidos a inspecção hígio-sanitária do veterinário municipal do concelho de Cuba, caso o veículo se encontre aí manifestado, com a periodicidade que por ele for determinada, mas nunca por períodos superiores a seis meses.

6 - Em caso de decisão no sentido de se efectuarem transformações ou beneficiações numa viatura, fica proibida a sua utilização no transporte de carnes até que a mesma venha a ser declarada nas devidas condições.

Artigo 12.º

Venda de carnes em unidades móveis

1 - Os vendedores ambulantes só poderão efectuar a venda de carnes e seus produtos, quando se verificar a manifesta insuficiência de estabelecimentos de comercialização de carne na área a que se aplica o presente Regulamento.

2 - A referida venda será efectuada por meio de automóveis ligeiros de mercadorias, reboque ou semi-reboque, adaptadas para o efeito.

3 - Para o exercício desta actividade, para além do cartão de vendedor ambulante, o interessado deverá requerer uma autorização para a actividade, da qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado;

b) Número de identificação de empresário individual;

c) Capacidade estimada de frio e de armazenagem de carnes e seus produtos.

4 - Juntamente com o requerimento para autorização a que se refere o número anterior, o interessado que solicitar uma vistoria aos veículos através de requerimento dirigido ao director-geral de Pecuária e entregue na Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) Nome do requerente;

b) Residência;

c) Número de identificação de empresário individual.

5 - Posteriormente à autorização referida no n.º 3, o exercício da actividade ficará dependente da emissão de cartão de vendedor ambulante, a emitir nos termos do Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

6 - A manutenção das condições hígio-sanitárias da unidade móvel será verificada pelo médico veterinário municipal, com a periodicidade julgada necessária, mas nunca por períodos superiores a seis meses.

Artigo 13.º

Locais de venda

1 - Só as carnes aprovadas pela inspecção sanitária podem ser vendidas para consumo público.

2 - Presume-se abatida clandestinamente toda a carne que seja exposta à venda ou vendida sem apresentar as marcas da inspecção sanitária previstas na lei.

3 - Para além da venda ambulante e em feiras nos casos em que tal seja legalmente admitido, só é permitida a venda de carnes verdes nos talhos municipais ou nos talhos particulares devidamente licenciados.

4 - Designar-se-ão por talhos os estabelecimentos destinados à venda, em conjunto ou separadamente, dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes de bovinos, ovinos e caprinos;

b) Carnes de aves mortas, coelhos e ovos;

c) Fressuras e miudezas alimentares de bovinos, ovinos e suínos;

d) Carnes verdes de suínos e acessoriamente carnes salgadas, fumadas e ensacadas e banha.

Artigo 14.º

Requisitos hígio-sanitários dos talhos

1 - Os locais de venda de carnes e seus produtos devem satisfazer determinados requisitos hígio-sanitários quanto à sua localização, instalação e funcionamento.

2 - Quanto à localização, deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Independência em relação ao resto do prédio em que se encontrem instalados;

b) Afastamento de locais ou estabelecimentos onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem os produtos;

c) Capacidade necessária à sua higiénica e cómoda utilização e presumível movimento comercial, nunca inferior a 30 m3;

d) Superfície proporcional à sua importância, de modo que todas as operações possam ser efectuadas fácil e higienicamente, não devendo o pé-direito ser inferior a 3 m;

e) Instalações sanitárias que não abram directamente para o compartimento de venda;

f) Ventilação e iluminação adequadas, por forma a permitir fácil renovação de ar e boas condições de visibilidade no trabalho;

g) Defesas contra insectos e roedores nas aberturas para o exterior, tendo as janelas rede mosquiteira metálica ou de plástico eficiente e as portas devem ser providas de reposteiros flexíveis ou qualquer outro sistema de comprovada eficácia para impedir a entrada de insectos;

h) Paredes revestidas até, pelo menos, 2 m de altura de azulejo, mármore ou qualquer outro material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, e a restante extensão e o tecto estucados ou pintados com tinta de cor clara, lisa e lavável com água e sabão ou soluto detergente, sendo as arestas e ângulos substituídos por superfícies arredondadas de ligação;

i) Pavimento liso, impermeável e constituído por material resistente ao choque, imputrescível e lavável, com declive suficiente para permitir o fácil escoamento das águas de lavagem e residuais;

j) Abastecimento de água potável, corrente, abundante e sob pressão;

k) Drenagem de esgotos para a rede geral ou, quando isso não seja possível, para fossa construída e localizada em condições convenientes;

l) Lavatório com torneira de comando não manual, provido de toalhas individuais de papel ou secadores térmicos, sabão, soluto desinfectante e escova de unhas em bom estado de limpeza e conservação;

m) Equipamento frigorífico, para manutenção de carnes frescas, frigorificadas, preparadas ou conservadas, cujo interior, de material lavável, deve ser mantido em perfeito estado de limpeza e conservação;

m) Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e facilmente lavável ou convenientemente revestidos por material que satisfaça aquelas condições, devendo o uso do cepo ser evitado tanto possível;

o) Varões e ganchos de suspensão de material inoxidável, colocados de modo a evitar que as carnes penduradas toquem nas paredes ou no pavimento, pelo que os mesmos devem ser mantidos na parte do estabelecimento reservada ao público.

3 - No funcionamento observar-se-ão as seguintes prescrições e outras que forem consideradas acessórias pelos peritos que intervierem na vistoria de licenciamento:

a) Rigoroso asseio de todo o estabelecimento, do material e utensílios;

b) Rigoroso asseio do pessoal e seu vestuário, sendo obrigatório o uso de bata ou avental brancos;

c) Conveniente resguardo das carnes, fressuras e miudezas na Câmara, armário frigorífico ou mosquiteiro, depois de atendidos os compradores;

d) Remoção diária das aparas e limpeza da carne, bem como do lixo, não sendo permitida a varredura a seco do estabelecimento;

e) Absoluta proibição de apresentação das extremidades revestidas de unhas e de insuflação ou assopradura dos pulmões.

Artigo 15.º

Preços e pesagem da carne

1 - A tabela de preços das carnes deve estar permanentemente afixada, em lugar bem visível, de forma a poder ser consultada, sem dificuldade, pelo público.

2 - A pesagem da carne será feita com o máximo rigor, utilizando-se balanças devidamente aferidas.

Artigo 16.º

Proibições

Não é permitido expor as carnes à porta do estabelecimento, nem consentir neste a permanência de pessoas que se saiba serem portadoras de doenças infecto-contagiosas ou que não se apresentem com o indispensável asseio.

Artigo 17.º

Fiscalização periódica

1 - Periodicamente as autoridades competentes efectuarão visitas de inspecção aos locais de venda de carnes e seus produtos.

2 - Sempre que, na sequência das acções de fiscalização referidas no número anterior, se verifiquem quaisquer deficiências, devem as mesmas ser transmitidas, por escrito, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento, para que proceda à sua regularização, num prazo nunca superior a 90 dias.

3 - As autoridades referidas no n.º 1 do presente artigo são:

a) Veterinário municipal;

b) Agente da fiscalização sanitária.

CAPÍTULO III

Inspecção sanitária e vistoria dos locais de venda e dos veículos de transporte e venda de pão e produtos afins

Artigo 18.º

Locais de venda de pão e produtos afins

1 - No concelho de Cuba, a venda ao público de pão e produtos afins não embalados só poderá ser efectuada em estabelecimentos especializados ("padarias"), em unidades móveis e outros estabelecimentos do ramo alimentar, nas condições previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A venda ao público do pão e produtos afins pré-embalados pode ser feita em qualquer estabelecimento do ramo alimentar.

Artigo 19.º

Condições da venda de pão

São condições de venda de pão e produtos afins não embalados:

a) Só pode efectuar-se conjuntamente com a venda de produtos de pastelaria ou outros produtos alimentares de embalagem intacta e não recuperável, que não possam produzir alterações no pão e produtos afins através de cheiros e sabores estranhos;

b) Não pode ser realizada em regime de auto-serviço, devendo os referidos produtos, sempre que expostos para venda, estar fora do alcance do público e colocados em lugares adequados à preservação do seu estado e protecção contra poeiras, contaminações e contactos susceptíveis de afectarem a saúde dos consumidores;

c) O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir o contacto directo.

Artigo 20.º

Requisitos mínimos das padarias

1 - Os estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins, ditos padarias, obedecem aos seguintes requisitos mínimos:

a) Separação, quando for o caso, da área de fabrico, de forma a que o consumidor não tenha acesso a esta;

b) Não comunicar com compartimentos que sirvam de habitação, nem com dependências que para elas se abram;

c) Dispor de pavimentos de mármore, marmorite, mosaico ou outro material análogo, facilmente lavável e de paredes e tectos impermeáveis, lisos e de limpeza fácil;

d) Estar equipados com balcão, sobre o qual os produtos são manipulados e embalados para entrega ao consumidor;

e) Ser dotados de prateleiras, estantes ou vitrinas construídas em materiais adequados, onde será armazenado e exposto o pão e produtos afins;

f) Dispor de um vestiário, sem acesso directo para o local de venda, dotado de água corrente e instalações sanitárias, com janela aberta para o exterior ou ventilação artificial, desde que esta seja suficiente e não tenha saída directa para o local de venda.

2 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 ficam dispensados da existência de vestiário, nas condições definidas na alínea f), quando existam instalações comuns adequadas na unidade em que se insiram.

Artigo 21.º

Venda de pão e produtos afins em unidades móveis

1 - A venda de pão e produtos afins poderá ser efectuada em unidades móveis de venda, com utilização de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, de mercadorias ou mistos, adaptados para o efeito, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da entrega do produto.

2 - O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona da passageiros, nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior.

3 - Os veículos devem apresentar, nos painéis laterais, as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos.

4 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica.

5 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para a o fabrico de pão e produtos afins ou dos produtos alimentares referidos na alínea a) do artigo 19.º

6 - Os veículos, quando utilizados como unidades móveis de venda, devem possuir igualmente balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos.

Artigo 22.º

Venda de pão em estabelecimentos do ramo alimentar

A venda de pão e produtos afins não embalados noutros estabelecimentos do ramo alimentar só pode efectuar-se nas condições e em secções que reúnam os requisitos hígio-sanitários exigidos nos artigos 20.º e 21.º, e que sejam diferenciadas de secções onde se efectue a venda de outros produtos.

Artigo 23.º

Materiais empregues

1 - Os balcões e estantes serão de materiais duros, totalmente lisos e facilmente laváveis.

2 - Todo o material que esteja em contacto com o pão e produtos afins, em qualquer momento da sua distribuição e venda, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter uma composição adequada ao fim a que se destina;

b) Não conter substâncias tóxicas, contaminantes e, em geral, estranhas à composição normal dos produtos;

c) Não alterar as características de composição, nem os caracteres organolépticos do pão e produtos afins;

d) Ser facilmente lavável e desinfectável.

3 - Os cestos e outros recipientes, tanto com o produto, como sem ele, não podem ter contacto directo com o solo, nem ser colocados sobre ao balcões.

Artigo 24.º

Cestos e recipientes

O pão e os produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda ou armazenados, serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, os quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservar-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes.

Artigo 25.º

Autorização para abertura dos estabelecimentos de venda e venda em veículos automóveis

1 - A abertura dos estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins, bem como a venda em unidades móveis, depende de autorização emitida pela Câmara Municipal de Cuba, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável (vide minuta de requerimento em anexo).

3 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.

4 - O presidente da Câmara deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria, com a intervenção da autoridade sanitária do concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.

5 - No licenciamento dos demais estabelecimentos do ramo alimentar onde se pretenda efectuar a venda de pão e produtos afins, deve assegurar-se o cumprimento do disposto neste capítulo.

Artigo 26.º

Estabelecimentos e veículos de venda já existentes

1 - Os estabelecimentos especializados de venda de pão e produtos afins, bem como os outros estabelecimentos do ramo alimentar já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão, no prazo de 12 meses, proceder à sua adaptação.

2 - As unidades móveis de venda actualmente em funcionamento dispõem do prazo de seis meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento para as devidas adaptações. Logo que as referidas adaptações sejam efectuadas, deverá apresentar o requerimento referido no artigo 25.º

3 - Para os veículos actualmente afectos ao transporte e distribuição de pão e produtos afins, é fixado o prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor deste Regulamento para cumprimento do disposto no artigo 20.º

4 - Os veículos referidos nos números anteriores não poderão circular enquanto não procederem às alterações referidas.

CAPÍTULO IV

Inspecção sanitária e vistoria dos locais de venda e dos veículos de transporte e venda de pescado

Artigo 27.º

Inspecção obrigatória

1 - Nos termos legais, é obrigatória a inspecção e fiscalização hígio-sanitária do pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou por qualquer forma conservados, que se destinem ao consumo público.

2 - A inspecção e fiscalização referidas no número anterior, far-se-á nos meios de transporte, armazéns ou depósitos, câmaras frigoríficas, locais de venda e venda ambulante , incidirá sobre:

a) Condições higiénicas do pescado;

b) Forma do seus acondicionamento;

c) Pessoal que exerce a actividade.

3 - A referida competência cabe, em toda a área do concelho de Cuba, à Câmara Municipal, através do médico veterinário.

Artigo 28.º

Transporte de pescado

1 - O transporte terrestre de pescado destinado ao consumo no estado de fresco, será efectuado em embalagens fechadas, providas de tampa, com capacidade unitária não superior a 50 kg, com excepção das embalagens destinadas às espécies com peso individual médio superior a 20 kg, e sempre ao abrigo da causas externas de alteração ou conspurcação.

2 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo serão constituídas por material rígido, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

3 - Sempre que a sua reutilização seja viável, as embalagens ou recipientes serão submetidas a lavagem com água sob pressão, não contaminada, seguida de escorrimento.

4 - No caso de se verificar a aderência às juntas de materiais estranhos às embalagens, a perda de substâncias ou a existência de manchas, as embalagens devem ser sujeitas a nova lavagem, à qual se poderão adicionar produtos anti-sépticos, mormente cloro, soda ou outros produtos químicos adequados.

Artigo 29.º

Características dos veículos

1 - Os veículos utilizados exclusivamente no transporte terrestre de pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, bem como os veículos que ocasionalmente se prestem a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados, nem estejam sujeitos a poluição.

2 - Os veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado deverão conter dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção.

Artigo 30.º

Venda ambulante

Quando seja consentida a venda ambulante de pescado, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares quanto ao acondicionamento, conservação e transporte.

Artigo 31.º

Locais de venda

Na instalação dos estabelecimentos ou locais de venda, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Ser dispostos por forma a não comunicarem directamente com habitações, a não se encontrarem na contiguidade de alojamentos de animais e estrumeiras ou de quaisquer outras instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases que possam conspurcar ou alterar o pescado;

b) Possuir pavimento de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e residuais, que deverão ser canalizadas para a rede de esgotos ou fossa séptica, através de bocas de escoamento providas de ralo e fechadura hidráulica;

c) Ter as paredes revestidas até à altura, pelo menos, de 1,80 m e em toda a sua extensão com material liso, impermeável e lavável, devendo toda a superfície restante daquelas, bem como o tecto, serem constituídas por material de fácil limpeza e desinfecção, com ângulos e arestas arredondadas, não podendo o seu pé-direito ser inferior a 2,80 m;

d) Estar dotadas com dispositivos de ventilação permanente, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar de todas as dependências e terem os peitoris das janelas cortados em bisel;

e) Dispor de água potável corrente em quantidade suficiente para lavagem do estabelecimento, do peixe e das mesas ou bancada;

f) Ter dispositivo eficiente de protecção contra ratos e insectos, as janelas deverão ter rede mosquiteira zincada ou de plástico e as portas reposteiros flexíveis, quando o estabelecimento não disponha de climatização;

g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras, destinadas à exposição e venda de pescado, ser de material duro e liso, não poroso ou absorvente, com declive não inferior a 3%;

h) Deter, em alternativa às exigências constantes da alínea anterior, dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais, através de caleiras ou tubos em ligação com a rede de esgotos;

i) Dispor, nas secções de venda, de recipientes metálicos estanques e de oclusão perfeita para a recolha dos desperdícios que não sejam aproveitados industrialmente, devendo tais recipientes conter, pelo menos, até um quarto da sua altura substâncias absorventes como serradura, cal apagada, cinza, areia seca ou carvão de madeira;

j) Terem armário, mostruário ou balcão frigorífico, com a temperatura adequada, para a boa conservação do pescado;

k) Disporem de instalações sanitárias arejadas e a ligação à rede de esgotos ou fossa séptica.

Artigo 32.º

Funcionamento dos estabelecimentos de venda

No funcionamento dos estabelecimentos e locais de venda referidos no número anterior, deverá observar-se o seguinte:

a) Não expor o pescado ou suas partes à incidência directa dos raios solares, nem à chuva, e prover ao seu acondicionamento ou exposição por forma a não sofrerem o contacto de poeiras, gases industriais, fumos, insectos e ratos;

b) Deter apetrechos e utensílios em perfeito estado de asseio, tendo lavagens e enxaguos diários, sujeitos a desinfecção com soluções anti-sépticas fracas, tais como leite de cal ou solutos de soda clorada ou sulfatos de ferro;

c) Conservação do pescado fresco ou suas partes, aguardando a venda a retalho para o dia seguinte, deve fazer-se com mistura de gelo triturado, simples ou associado com sal marinho, de boa qualidade e não utilizado anteriormente, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2ºC, não devendo a conservação por este modo fazer-se para além de quarenta e oito horas;

d) A arrumação do pescado exposto para venda deve fazer-se por forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objecto de que este seja portador;

e) Utilização de papel, cartão ou plástico, como envoltório do pescado, que se encontre limpo, não usado e sem quaisquer caracteres impressos, salvo dizeres do vendedor, quando gravados em tinta não tóxica e não distinguível por acção de líquidos e neste caso sem contacto com o produto.

Artigo 33.º

Letreiros

1 - Todos os vendedores de peixe a retalho são obrigados a colocar, em local bem visível, letreiros bem legíveis dos preços de venda ao público das espécies que possuam.

2 - Em cada estabelecimento, o pescado fresco e o pescado congelado devem ser armazenados e expostos em locais absolutamente separados e devidamente assinalados com indicação de pescado fresco e pescado congelado.

Artigo 34.º

Vistoria

A abertura dos estabelecimentos de venda de pescado, bem como a sua venda em unidades móveis depende de autorização emitida pela Câmara Municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Outras vistorias não especificadas

Artigo 35.º

Normas a observar nas vistorias em geral

1 - Sempre que, por lei, regulamento ou iniciativa particular, deva ser realizada uma vistoria, a bem imóvel ou móvel, deverão os interessados solicitá-la, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - No requerimento referido no número anterior deverá indicar-se:

a) Nome, morada, qualidade em que o interessado requer e identificação do bem a vistoriar;

b) Nome e morada do seu representante, se pretender a sua intervenção;

c) Local onde devem ser procuradas as chaves, no caso de se tratar de um imóvel, ou onde se encontra o bem, tratando-se de móvel.

Artigo 36.º

Vistoria

1 - A vistoria será realizada, no prazo de cinco dias a contar da data em que forem pagas as taxas devidas, e será realizada pelas entidades designadas por lei ou regulamento ou, na sua falta, por uma comissão a designar pelo presidente da Câmara Municipal. Em qualquer dos casos pode intervir um representante do interessado.

2 - O requerente e o seu representante, quando este deva intervir, serão avisados do dia e hora designados para a realização da vistoria, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 - Quando, por qualquer motivo não imputável aos serviços, não seja possível efectuar a vistoria, será lavrado auto de comparência e considerado sem efeito o pedido, revertendo as taxas pagas para o cofre municipal. O facto impeditivo da realização da vistoria será comunicado ao interessado, com a informação de que a mesma só poderá realizar-se mediante novo requerimento e pagamento das correspondentes taxas.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, por imperiosos motivos de salubridade e ou segurança públicas, a Câmara Municipal poderá aceder pelos seus próprios meios no sentido de realizar a dita vistoria. Deste facto será dado conhecimento ao(s) titular(es) de direitos reais sobre o bem.

Artigo 37.º

Auto de vistoria

1 - Da vistoria lavrar-se-á sempre auto, do qual expressamente se fará constar as condições em que o bem se encontra, se reúne ou não os requisitos legais ou regulamentares impostos para a sua utilização, se necessita de beneficiações e, neste último caso, o prazo para a realização das mesmas.

2 - O auto a que se refere este artigo lavrar-se-á em triplicado, destinando-se um exemplar ao arquivo da Câmara, outro às entidades intervenientes na vistoria e o terceiro ao requerente.

Artigo 38.º

Incumprimento de obras ou trabalhos ordenados

1 - Quando o proprietário não dê inicio às obras determinadas ou não as conclua dentro dos prazos que lhe foram fixadas, poderá a Câmara ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata, a expensas daquele.

2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que se revele indispensável para a execução das obras e ou para a própria comodidade e segurança dos ocupantes, a Câmara poderá ordenar o despejo sumário no prazo de quarenta e cinco dias. Havendo risco iminente de desmoronamento ou perigo para a saúde pública o despejo será imediato.

3 - Aos moradores é sempre garantido o direito de realojamento provisório e à ocupação dos prédios após a conclusão das obras.

Artigo 39.º

Fiscalização

No caso de se terem realizado beneficiações, uma vez que estas se encontrem concluídas, deverá o interessado fazer a respectiva participação na secretaria da Câmara, para efeitos de fiscalização.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 40.º

Taxas

As taxas devidas pelas vistorias a que se referem os artigos antecedentes são as previstas na Tabela Municipal de Taxas e Licenças, e serão liquidadas antes da realização da vistoria, sob pena de esta não ter lugar.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - O exercício das actividades disciplinadas pelo presente Regulamento em infracção ao aí disposto ou na demais legislação poderá igualmente ser punido nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Minuta de requerimento para vistoria

F (identificação completa), contribuinte fiscal n.º ..., residente em ... , vem requerer a V. Ex.ª se digne mandar proceder à vistoria do veículo, marca ... , matrícula ... , composto ou não de atrelado, de que é proprietário, para efeitos de emissão de guia sanitária, destinando-se o dito veículo a: ...

Pede deferimento,

Cuba, ... de... de...

O Requerente,

Anexa: fotocópia do B. I., do cartão de contribuinte, do livrete e do título de propriedade do veículo, da declaração de início de actividade, do cartão de empresário em nome individual ou de pessoa colectiva.

LIVRO V

Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

O Regulamento de Abastecimento de Água do Concelho de Cuba vigora desde 15 de Julho de 1964.

Mostra-se imperioso proceder a alguns ajustamentos necessários em virtude dos condicionalismos impostos pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que actualizaram a legislação em matéria de distribuição de água, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Atendendo ao quadro legal a que se encontra submetido o saneamento de águas residuais, cujo regime está fixado no Regulamento Geral de Abastecimento de Água (RGAA), aprovado pela Portaria 10934, de 18 de Abril de 1943, no Decreto-Lei 29 216, de 6 de Dezembro de 1934, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, no Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto (RGCE), pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e por toda a legislação que regulamenta a descarga de águas residuais, domésticas ou não, designadamente a Portaria 624/90, de 4 de Agosto, e ao facto da não existir qualquer regulamento municipal sobre esta matéria, procedeu-se à sua elaboração.

Atendendo ao facto de as matérias relativas ao abastecimento de água e à descarga de águas residuais se encontrarem interligadas e estarem previstas e regulamentadas conjuntamente nos já citados Decreto-Lei 207/94, e Decreto Regulamentar 23/95, procedeu-se à elaboração de um único regulamento.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água potável e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas na lei e nos regulamentos, designadamente no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e RGEU.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os edifícios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos, ou a construir, no concelho de Cuba, e que utilizem, ou venham a utilizar, as redes dos sistemas municipais de distribuição de água potável e ou drenagem de águas residuais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Rede geral de canalização de distribuição de água - é o sistema de canalização instalado na via pública, em terrenos municipais, ou em outros sob concessão especial, cuja utilização interessa ao serviço público de abastecimento de água;

b) Ramal de ligação - é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral, ou entre esta e qualquer dispositivo terminal de utilização externa ao prédio;

c) Sistema predial - é a rede de distribuição interna e a rede de recolha de águas residuais;

d) Rede de distribuição interna - é o conjunto de canalizações e acessórios nele instalados que permitam o consumo domiciliário de água. Constituí instalação privativa do prédio, e é considerada a partir do contador;

e) Rede de recolha de águas residuais - é composta por:

1) Ramal de descarga - canalização que recebe os esgotos dos aparelhos sanitários e conduz ao tubo de queda;

2) Tubo de queda - canalização de prumada, que recebe os esgotos dos diferentes ramais de descarga e os dirige ao ramal de ligação;

3) Tubo de ventilação - tubo destinado a assegurar a ventilação das canalizações de esgoto do prédio e bom funcionamento dos cifões;

4) Caixa de visita - é o lugar onde se concentra toda a drenagem de águas residuais prediais, sendo simultaneamente o local onde termina o ramal de ligação;

f) Efluentes líquidos domésticos - são os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e das actividades domésticas;

g) Efluentes industriais são:

1) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

2) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenha características que os diferenciem de um efluente doméstico;

h) Canalizações exteriores - são as da rede pública;

i) Canalizações interiores - são as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao inicio do ramal de ligação;

j) Tarifa de ligação - é o valor destinado a minorar os encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais e de distribuição de água;

k) Tarifa de disponibilidade - é o valor destinado a minorar os encargos da manutenção do sistema municipal de distribuição de água;

l) Tarifa de tratamento - é o valor destinado a minorar os encargos de tratamento do sistema municipal de águas residuais;

m) Utilizadores - são todos os utentes do sistema.

Artigo 4.º

Fornecimento de água e recolha de águas residuais

1 - A Câmara Municipal de Cuba efectuará a recolha de águas residuais e fornecerá água potável para usos domésticos da população, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços e para a indústria hoteleira e similar, nas zonas e locais servidos pela rede geral de abastecimento, mediante o pagamento de tarifas a fixar pela Câmara.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, é considerado "uso doméstico" o consumo normal de água no interior das habitações, rega de jardins circundantes e ainda a água utilizada na lavagem de viaturas.

3 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

Artigo 5.º

Restrição do fornecimento de água

1 - É proibida a utilização de água da rede de abastecimento público em qualquer outro fim diferente do previsto no n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente fins agrícolas, salvo nos casos previstos no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do abastecimento público, e quando as disponibilidades o permitam, pode a Câmara fornecer água para outros fins, incluindo os fins agrícolas, mediante prévio contrato de fornecimento.

3 - No caso de diminuição anormal do caudal por estiagem ou outro motivo determinante, poderá a Câmara restringir o consumo apenas para o uso interno dos prédios.

Artigo 6.º

Interrupção ou suspensão do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais, nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial ou, quando na sua construção, não se respeitem as normas técnicas e especificas;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista no caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões do serviço.

2 - A Câmara deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 7.º

Marcos fontanários

1 - O abastecimento de água para usos domésticos efectuado por meio de marcos fontanários, construídos por iniciativa da Câmara Municipal ou pela junta de freguesia, é livre e gratuita.

2 - É proibida a utilização de água dos marcos fontanários para fins diferentes dos previstos neste Regulamento, nomeadamente para regas ou lavagem de viaturas.

Artigo 8.º

Entidade gestora

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais cabe à Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter o bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixados na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultante de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

j) Fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes em ambos os sistemas e das condições naturais existentes no concelho de Cuba.

2 - Os serviços municipais competentes asseguram o equilíbrio económico e financeiro da gestão, sempre na garantia de um nível adequado da defesa da saúde pública, de protecção do ambiente e da comodidade dos utentes.

Artigo 10.º

Projecto

1 - A construção de novos sistemas públicos e de remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes, devem ser precedidas da elaboração de um projecto a aprovar pela Câmara, em conformidade com o plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Compete à Câmara Municipal manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 11.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes dos sistemas os que os utilizarem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes:

a) O direito à qualidade da água distribuída, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas públicos de captação, armazenamento e distribuição de água;

b) O direito à regularidade e continuidade do fornecimento;

c) O direito à utilização livre e gratuita da água proveniente de marcos fontanários, desde que destinada a usos domésticos;

d) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais;

e) O direito de solicitarem vistorias;

f) O direito de reclamação dos actos e omissões da Câmara Municipal que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

g) O direito de solicitar transferência do lugar de consumo;

h) O direito de solicitar averbamento ao contrato por morte do cônjuge;

i) Os que derivam deste Regulamento e da lei.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos pelos sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela Câmara Municipal, fundadas neste Regulamento;

b) Manter em boas condições de funcionamento e conservação os sistemas prediais de distribuição de água;

c) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito;

d) Caso disponham de furos, poços ou minas não devem utilizar a sua água para consumo directo das pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a sua potabilidade seja periodicamente assegurada e comprovada perante a Câmara Municipal;

e) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;

f) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento entre a rede geral e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

g) Contribuir para as boas condições de salubridade ambiental das zonas em que habitam, trabalham ou passam os tempos livres;

h) Utilizar as instalações sanitárias colectivas de modo a não prejudicar a higiene das mesmas e a não afectar os sistemas de evacuação;

i) Tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução das obras, de forma a que as mesmas se possam executar em boas condições e no mais curto prazo;

j) Não construir fossas ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais, salvo em casos excepcionalmente reconhecidos pelos serviços municipais competentes.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a Câmara Municipal para o bom funcionamento dos sistemas;

c) Abster-se de quaisquer actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o mesmo vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários.

Artigo 13.º

Deveres dos utentes

1 - São deveres gerais dos utentes dos sistemas prediais de distribuição de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas pela Câmara Municipal;

b) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do Regulamento e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer usos indevidos ou danificar as instalações prediais e os sistemas públicos de distribuição;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água, designadamente não depositando lixos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações de captação, tratamento ou armazenamento de água para abastecimento público.

2 - São ainda deveres específicos dos utentes titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar à Câmara Municipal com, pelo menos, 15 dias de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio;

b) Cooperar com a Câmara para um bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 14.º

Deveres da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal, enquanto responsável pela concepção, gestão e manutenção da rede pública de distribuição de água, deve cumprir as prescrições legais gerais a esta respeitantes, de onde ressaltam, nomeadamente, os deveres seguintes:

a) Garantir a continuidade dos serviços de fornecimento de água, a não ser nos casos enunciados como excepcionais neste Regulamento;

b) Manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água potável;

c) Assegurar, antes da entrada em serviço, tanto dos sistemas de distribuição como dos sistemas prediais, a realização dos ensaios que salvaguardem o respeito pelas normas técnicas em vigor;

d) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua as qualidades que a definem como água potável;

e) Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com o fornecimento de água.

2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e sua articulação com o PDM ou outros de hierarquia superior.

3 - A Câmara Municipal deve tomar as necessárias providências a fim de evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição de água.

CAPÍTULO II

Sistema de distribuição predial de água

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos referidos no artigo 6.º

Artigo 16.º

Ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou a abranger, pelas redes de distribuição de água, os titulares dos edifícios são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias, e a requerer o ramal de ligação à rede.

2 - Aos titulares dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo, então, os serviços municipais mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as competências referidas no número anterior.

4 - Os arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição.

5 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer, para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública, modificações, devidamente justificadas, às especificamente estabelecidas pela Câmara, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 17.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os edifícios instalados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão da rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara, distribuído por todos os requerentes.

3 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizado por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

4 - A indemnização prevista no número anterior será de valor correspondente ao custo suportado pelo consumidor inicial com a devida correcção monetária, isto é, de valor igual à quota-parte que lhe competiria à razão da extensão utilizada, sendo esse valor distribuído proporcionalmente pelos consumidores abrangidos que custearam a despesa inicial.

5 - O direito à indemnização só terá lugar se requerida pelos interessados, no prazo de um ano a contar da data de ligação do ramal do novo consumidor, findo o qual cessa a obrigação de indemnizar.

6 - As canalizações exteriores, previstas neste artigo, serão propriedade da Câmara, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

SECÇÃO II

Canalizações

Artigo 18.º

Tipo de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação dos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 19.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete exclusivamente à Câmara Municipal estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pode a execução dos ramais de ligação ficar a cargo do utente, mediante requerimento dirigido à Câmara Municipal, devendo, em caso de deferimento, a obra ser fiscalizada por esta.

3 - A conservação, reparação e substituição dos ramais de ligação cabe à Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os seus trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do utente.

4 - Quando as reparações das canalizações exteriores forem necessárias, devido a danos causados por qualquer particular, os encargos serão suportados pelo mesmo.

Artigo 20.º

Execução e projecto do sistema predial

1 - Os sistemas prediais são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares.

2 - É obrigatória, antes da emissão da licença de obras, a aprovação pela Câmara dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

3 - O projecto do traçado compreenderá:

a) Memória descritiva individualizada onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza e todos os materiais e acessórios e tipo de juntas;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

4 - O projecto do traçado deverá ser elaborado e subscrito pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal devidamente habilitados.

Artigo 21.º

Execução, reparação e remodelação das redes interiores

1 - A execução, reparação e remodelação da rede de distribuição interior privativa de um prédio são da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

2 - Todas as canalizações internas terão de ser rigorosamente executadas com observância das normas técnicas e específicas de instalação por pessoal tecnicamente habilitado à escolha do interessado.

Artigo 22.º

Material das canalizações

As canalizações e acessórios da rede de distribuição interna e rede de recolha de águas residuais poderão ser de qualquer material homologado para o fim a que se destinam, desde que o seu fabrico e aplicação obedeça às respectivas condições regulamentares.

Artigo 23.º

Fiscalização da execução dos sistemas prediais

1 - A execução dos sistemas prediais fica sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, que verificará se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado e se estão a ser observadas as normas técnicas gerais e específicas de instalação.

2 - Se, durante a construção ou após o acto de fiscalização previsto no número anterior, se verificar que os trabalhos não estão a ser levados a cabo em conformidade, a Câmara notificará o proprietário ou técnico responsável pela obra de instalação para, no prazo que lhe for fixado, proceder às correcções que forem indicadas.

3 - Para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água, o técnico deverá comunicar, por escrito, o seu inicio e termo aos serviços municipais, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - Os serviços municipais efectuarão a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias após a recepção da comunicação do termo da obra.

5 - Nenhuma canalização dos sistemas prediais poderá ser ligada à rede geral sem que satisfaça as condições previstas neste Regulamento e legislação aplicável. Tendo a obra sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio, os serviços municipais certificarão a sua aprovação.

Artigo 24.º

Incumprimento do projecto aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após a vistoria e ensaio, os serviços municipais deverão notificar, por escrito, e no prazo de 3 dias, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico responsável pela obra comunicará o facto à Câmara para que se proceda a nova inspecção e ensaio.

Artigo 25.º

Inspecção e aprovação

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem ter sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos regulamentares.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeitos de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interna poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem satisfazer todas as condições regulamentares.

Artigo 26.º

Danos por deficiências nos sistemas prediais

A ligação dos sistemas prediais à rede pública não envolve qualquer responsabilidade para a Câmara Municipal por danos causados por rupturas das canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização.

Artigo 27.º

Isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daqueles sistemas, bem como a ligação de aparelhos ou utensílios sanitários sem ter interposto um dispositivo isolador que evite seguramente a contaminação de água potável.

2 - É proibida a ligação directa de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas, à rede de distribuição interior dos prédios que utilizem a água da rede geral de abastecimento domiciliário.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em edifícios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 28.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos edifícios e donde derive depois para a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que os serviços municipais aceitem, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 29.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo da qualidade ou vigilância sanitária, compete aos serviços municipais a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais poderão recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 30.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores.

2 - O contrato será feito com o ocupante do prédio ou com o proprietário não ocupante, desde que assuma todas as responsabilidades como consumidor.

3 - O contrato é automaticamente denunciado quando deixa de subsistir o contratante - consumidor, salvo se entretanto houver averbamento por mudança de ocupante.

4 - Não poderá efectuar-se a respectiva ligação a prédios urbanos sem que seja demonstrado pelo contratante (no caso de ser proprietário) que os mesmos se encontram inscritos na matriz ou que o processo se encontre em curso, ou, tratando-se de inquilinos, demonstrem que participaram a celebração do contrato à repartição de finanças.

5 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da Câmara Municipal e instruídos em conformidade com as normas legais em vigor.

6 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste um anexo com o clausulado das condições aplicáveis ao fornecimento.

7 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivos - contratos a tempo indeterminado, cessando apenas em caso de modificação ou extensão de direitos reais sobre o edifício a que respeita e por iniciativa do seu titular;

b) Temporários ou sazonais - contrato por tempo determinado, destinado a estaleiros de obras e zonas de concentração temporária, tais como feiras e exposições, estabelecendo-se a data para o seu termo em conformidade com a data de caducidade da licença de obras e data do termo da concentração temporária.

Artigo 31.º

Condições para o inicio da ligação aos sistemas públicos

1 - A Câmara Municipal fará a ligação à rede pública logo que possível, mas sempre após a data da elaboração do respectivo contrato.

2 - As importâncias a pagar pelos utentes para ligação da água são as seguintes:

a) Tarifa de ligação;

b) Tarifa de ligação ao contador;

c) Custos de ensaio das instalações interiores;

d) Custos de acção de fiscalização;

e) Depósitos de garantia.

Artigo 32.º

Garantias de pagamento

Para garantia do pagamento de água e aluguer do contador, os utentes terão de prestar caução ou, em alternativa, apresentar fiador.

Artigo 33.º

Fiador

O fiador garante a satisfação dos créditos nos termos da lei civil.

Artigo 34.º

Responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 35.º

Interrupção por motivos atribuídos aos utentes

1 - Para além da interrupção referida no artigo 6.º, pode a Câmara ordenar a interrupção do fornecimento de água, nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Quando o contador for encontrado avariado ou tiver sido empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação ou levantamento do contador;

d) Quando haja falta de pagamento das contas, do consumo ou de outras dívidas à Câmara Municipal por serviços ou obras requisitados pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste Regulamento;

e) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

f) Quando o consumidor utilizar a água para fins diferentes dos contratados ou em desrespeito pelo presente Regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento não priva a Câmara de recorrer aos meios executivos e aos tribunais competentes para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver os pagamentos devidos e indemnizações por perdas e danos, ou obter a aplicação de coima e demais sanções a que haja lugar.

3 - A interrupção do fornecimento de água, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar depois de decorrido o prazo de pagamento voluntário. Nos restantes casos a interrupção poderá ser feita imediatamente.

4 - Quando o consumidor haja reclamado do consumo que lhe tenha sido atribuído, a Câmara não interromperá o fornecimento sem que a reclamação tenha sido resolvida.

Artigo 36.º

Termo do contrato

1 - O consumidor só poderá dar por findo o seu contrato depois da Câmara proceder ao corte da ligação definitiva e ao levantamento do respectivo contador.

2 - O corte da ligação e levantamento do contador terá lugar, sempre que possível, no prazo de 15 dias, após pedido escrito do consumidor, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das importâncias que posteriormente lhe sejam apresentadas, como acerto de contas.

3 - O consumidor que não faça o pedido a que se refere o número anterior ou que não solicite o averbamento por mudança de ocupante, continuará responsável pelo pagamento da água e aluguer do contador, independentemente da entrada ou saída de novos ocupantes.

Artigo 37.º

Bocas-de-incêndio

1 - A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio a particulares mediante contrato especial, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio serão estabelecidas nos locais e nas condições previamente aprovadas pela Câmara;

b) As bocas-de-incêndio serão seladas e não poderão ser utilizadas senão em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser avisada da sua utilização dentro do período de 24 horas seguidas à ocorrência do evento.

2 - As disposições previstas no número anterior aplicam-se igualmente à bocas-de-incêndio do domínio público instaladas pela Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Consumos públicos

1 - São consumos públicos, nomeadamente: os fontanários, os bebedouros, as lavagens de arruamentos, a rega de zonas verdes e a limpeza de colectores.

2 - Não se consideram consumos públicos: os estabelecimentos de saúde, de ensino, militares ou prisionais, os bombeiros e as instalações desportivas.

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 39.º

Contador

1 - A água será normalmente fornecida por meio de contadores de pressão, devidamente selados, instalados exclusivamente pela Câmara Municipal em regime de aluguer, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara através dos seus serviços competentes, de acordo com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 40.º

Local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em local escolhido pela Câmara Municipal e em lugar acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada que garanta a sua conservação e o seu normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local, assim como o seu acesso e leitura em boas condições.

Artigo 41.º

Aferição de contadores

Nenhum contador poderá ser instalado para medição do consumo de água sem prévia aferição, a qual terá de repetir-se sempre que tenha sofrido qualquer reparação que obrigue à sua desselagem e nos casos em que a regulamentação especial sobre aferição de contadores o exija.

Artigo 42.º

Fiscalização do consumidor

Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara logo que se reconheça que o contador impede o fornecimento de água, não conta, conta com exagero ou deficiência, tem selos rotos ou quebrados ou apresenta qualquer outro defeito.

Artigo 43.º

Reparação e substituição

1 - Incumbe à Câmara Municipal proceder ao concerto ou substituição do contador a expensas suas, quando tenha conhecimento de qualquer desarranjo e sempre que o julgue conveniente.

2 - O consumidor responderá perante a Câmara, indemnizando-a por todo o dano ou destruição do contador, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso diário, e também pela sua perda e pelo emprego de qualquer meio capaz de influir no seu funcionamento ou marcação.

Artigo 44.º

Reaferição

1 - Sempre que o consumidor suspeitar de deficiência, poderá solicitar à Câmara a reaferição do contador que utiliza, pelos serviços competentes, podendo assistir a essa operação, por si ou por pessoa da sua confiança, ou a colocação de um segundo contador em paralelo.

2 - Nas operações a que se refere o número anterior haverá tolerância para mais ou para menos do que oficiosamente estiver estabelecido para o tipo de contador de que se trata.

3 - Do resultado das operações será lavrado auto onde se escriturará o que for verificado e o que se julgar conveniente à resolução a tomar pela Câmara Municipal.

4 - Se o resultado das operações for negativo, o consumidor pagará a taxa de reaferição respectiva.

Artigo 45.º

Acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários municipais, devidamente identificados.

2 - Os funcionários municipais afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a sua reparação.

SECÇÃO V

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 46.º

Tarifas

Compete aos consumidores o pagamento de uma tarifa de disponibilidade do sistema, de uma tarifa de consumo e de uma tarifa de ligação à rede pública.

Artigo 47.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade destina-se a suportar os encargos fixos de manutenção e conservação dos sistemas, e será paga, anualmente, em 12 prestações mensais.

2 - Esta tarifa terá um valor constante para cada tipo de consumidor, tendo essencialmente em conta a disponibilidade permanente de um investimento apto a responder às necessidades expressas pelos utentes. O seu valor tem em conta um conjunto de gastos fixos, independentes do consumo médio.

3 - Esta tarifa é devida por todos os utilizadores do sistema.

4 - As suas prestações serão pagas simultaneamente com a água consumida.

Artigo 48.º

Tarifa de consumo

1 - A tarifa de consumo é cobrada mensalmente e é devida pelo utilizador do sistema.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano, é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao cobrador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 49.º

Tarifa de ligação à rede

1 - A tarifa de ligação à rede destina-se a suportar os encargos dos sistemas municipais de distribuição de água e é liquidada de uma só vez, por cada edifício ou fracção que a eles venham a ser ligados.

2 - A tarifa é devida pelos titulares de direitos reais sobre edifício, e solidariamente pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir quaisquer daquelas qualidades.

3 - A tarifa de ligação é paga antes da passagem da licença de habitabilidade ou de utilização, quando se tratar de edifícios novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de edifícios já existentes, mas ainda não ligados, ou de edifícios situados fora do perímetro urbano, e nunca após 30 dias de ter sido notificada a respectiva ligação.

Artigo 50.º

Saída de inquilinos

Os titulares de direitos reais sobre edifícios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar aos serviços municipais, por escrito, e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 51.º

Facturação

As facturas emitidas pela Câmara Municipal são mensais e discriminam os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e águas residuais que dão origem às verbas debitadas e aos encargos de disponibilidade.

Artigo 52.º

Avaliação do consumo

1 - A periodicidade normal da leitura dos contadores é mensal.

2 - Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador, ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

3 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, os serviços municipais corrigem as contagens efectuadas tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

4 - Esta correcção afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 53.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento dos consumos de água, das tarifas de disponibilidade do sistema e de ligação à rede e de outras importâncias devidas, efectuar-se-á até ao último dia do período fixado na factura recibo.

2 - Terminado o prazo de pagamento referido no número anterior, a importância em débito poderá ainda ser satisfeita, na tesouraria da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar daquela data, acrescida dos respectivos juros de mora.

3 - Findo o prazo indicado sem ter sido efectuado o pagamento, os serviços cessarão, após aviso prévio de oito dias, o fornecimento de água, sem prejuízo de recurso aos meios legais para cobrança da respectiva divida.

4 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em débito e da taxa correspondente, reservando, porém, a Câmara o direito de recusa, nomeadamente nos casos de reincidência.

5 - À cobrança das importâncias relativas à execução dos ramais e serviços prestados será acrescida a importância de 10% referentes a encargos de administração.

6 - A requerimento do interessado, poderá a Câmara autorizar o pagamento por débito em conta bancária, dentro do mesmo prazo referido no n.º 1, devendo para tanto o consumidor apresentar, conjuntamente com o pedido, documento comprovativo da participação dessa vontade à instituição de crédito.

Artigo 54.º

Reclamação

1 - As reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito.

2 - Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

Artigo 55.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente, por período superior a 30 dias, poderá requerer que lhe seja interrompido o fornecimento durante esse período, sem que o contador seja retirado, sem prejuízo, porém, da satisfação no mês seguinte ao do regresso da importância correspondente ao aluguer do contador.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá referir no requerimento as datas de saída e regresso ao seu domicílio.

3 - Na data indicada de regresso do consumidor será restabelecida a ligação, mediante o pagamento da devida taxa.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

SECÇÃO I

Do sistema público

Artigo 56.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas e industriais.

Artigo 57.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é constituído pela rede, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios, as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 58.º

Lançamentos interditos

1 - Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação especificas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores.

2 - Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderão os serviços obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema.

Artigo 59.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade dos serviços municipais promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Cadastro

Os serviços municipais devem manter actualizado o cadastro do sistema.

Artigo 61.º

Construção

1 - É da competência dos serviços municipais promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.

2 - Constitui dever dos respectivos promotores a execução de obras respeitantes a infra-estruturas de loteamento, nos termos aplicáveis do presente Regulamento e sob a fiscalização dos serviços.

3 - Após a sua recepção provisória, a Câmara procederá à sua integração no sistema.

4 - Os serviços poderão ainda promover, por razões de segurança, saúde pública ou conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização dos titulares de direitos reais sobre o edifício, as obras necessárias ao restabelecimento normal do funcionamento do sistema.

5 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis.

SECÇÃO II

Sistema predial

Artigo 62.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 63.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas instalações complementares e pelos aparelhos sanitários.

2 - O sistema é do tipo separativo.

Artigo 64.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 65.º

Concepção e projecto

1 - A responsabilidade pela elaboração do projecto necessário à concepção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema predial, cabe a quem reúna alguma das qualidades previstas pelo regime jurídico de licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à apreciação camarária.

Artigo 66.º

Cadastro

Os serviços municipais devem manter em arquivo o cadastro do sistema predial.

Artigo 67.º

Construção

1 - Cabe a quem reúna alguma das condições previstas pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares promover a execução das obras necessárias à construção, ampliação, alteração ou remodelação do sistema, sob a fiscalização dos serviços.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público e sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edificação é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento compreendem:

a) As canalizações interiores do edifício, abrangendo os aparelhos sanitários, os seus ramais de descarga, tubos de queda e ventilação e a canalização até à via pública para a condução das águas residuais e pluviais;

b) As canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma Câmara de inspecção e os ramais de ligação àquela rede geral.

Artigo 69.º

Regulamentação geral e específica

As canalizações referidas no artigo anterior deverão respeitar o disposto no RGEU, no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, e demais legislação em vigor.

Artigo 70.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) do artigo 69.º serão suportados pelos titulares de direitos reais sobre o edifício.

2 - A execução de obras a que se refere a alínea b) do artigo 68.º compete aos serviços municipais.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultante de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços serão realizadas pelos serviços municipais e os respectivos encargos correm por conta daquela.

4 - A execução, reparação e conservação corrente dos ramais de ligação competem aos serviços.

5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos edifícios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos utentes, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pelos serviços e pagas por quem requereu o serviço.

Artigo 71.º

Aumento da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de águas residuais, a Câmara Municipal fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da Câmara, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas do interessado.

3 - Se forem vários os requerentes de determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara, distribuída por todos.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara determinará a compensação aos que custearam a sua instalação, se o requererem.

Artigo 72.º

Obrigatoriedade do projecto

Não será aprovado nenhum projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de edifícios situados na área abrangida pela rede geral de águas residuais, de obras a que se referem os artigos 65.º e 67.º, que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores.

Artigo 73.º

Projecto

1 - O projecto referido no artigo anterior deverá ser apresentado em triplicado e conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar, e deverá ser elaborado com as prescrições constantes do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - Para a elaboração do projecto deverão os interessados solicitar aos serviços a posição do colector e as respectivas cotas de nível.

3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações de água destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

4 - Depois de apreciado o projecto, será enviado ao proprietário um exemplar completo do que tiver sido aprovado. Na falta de aprovação será este notificado, por escrito, das alterações consideradas necessárias, a fim de as mandar introduzir no projecto ou apresentar no estudo.

5 - Um exemplar do projecto aprovado deverá estar no local da obra, durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização municipais.

Artigo 74.º

Fiscalização

1 - Durante a execução das obras, os serviços procederão à sua fiscalização, sempre que o entenderem, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - Em particular, os serviços deverão acompanhar os ensaios de estanquicidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que serão obrigatoriamente avisados com a devida antecedência pelo respectivo utente.

3 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido verificado e ensaiado pelos serviços.

Artigo 75.º

Obrigatoriedade da ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público, nos seguintes termos:

a) O estabelecimento do ramal de ligação deverá ser requerido antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação;

b) Os titulares dos direitos reais sobre edificações onde existem fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação do sistema público.

2 - Exceptuando-se os casos previstos no artigo 67.º deste Regulamento é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes.

3 - A ligação de caves à rede pública será feita de acordo com as normas estabelecidas pelos sistemas.

Artigo 76.º

Vistorias e ensaios

1 - Os serviços efectuarão a vistoria e ensaio das canalizações, no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação escrita, informando do final da instalação das redes, na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

2 - Independentemente da obrigatoriedade do ensaio final das condições indicadas no número anterior, por dificuldade de execução da obra ou pela sua extensão, poderão ser feitos ensaios intermédios, depois de prévio acordo entre os serviços técnicos de obras e o técnico responsável e se assim for julgado conveniente pelas partes.

3 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o n.º 1 deste artigo, os serviços certificarão a aprovação da obra, desde que a mesma tenha sido executada nos termos e de acordo com o projecto aprovado e satisfeitas as condições de ensaio.

4 - Os ensaios a que se refere o número anterior destinados a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e a total estanquidade dos sistema são os especificados no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

5 - A vistoria referida no n.º 1 deste artigo não invalida a vistoria final da obra, a realizar nos termos legais.

6 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização poderão os fiscais municipais entrar, durante o dia, livremente e mediante aviso prévio, nos edifícios a beneficiar ou beneficiados.

Artigo 77.º

Cobertura das canalizações

1 - Nenhuma canalização poderá ser coberta sem que tenha sido previamente inspeccionada, ensaiada e aprovada, nos termos deste Regulamento.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações, devendo ser feitas a vistoria e ensaios devidos.

Artigo 78.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e o utilizador.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizado o contrato de fornecimento de água, devidamente adaptado.

Artigo 79.º

Tarifas

Compete aos consumidores o pagamento de uma tarifa de tratamento que será proporcional ao consumo de água e de uma tarifa de ligação à rede pública.

Artigo 80.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação destina-se a suportar os encargos dos sistemas municipais de drenagem de águas residuais e será liquidada de uma só vez.

2 - A tarifa é devida pelo requerente da licença de construção.

3 - A tarifa será paga antes da passagem da licença de habitabilidade ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema municipal, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de edifícios situados fora do perímetro urbano, e nunca após 30 dias a contar da notificação da respectiva ligação.

Artigo 81.º

Tarifa de tratamento

1 - A tarifa de tratamento será paga anualmente em prestações.

2 - As prestações da tarifa serão pagas simultaneamente com a tarifa de consumo, nos locais indicados para o efeito, contra a apresentação do respectivo recibo.

3 - Se, na ocasião da apresentação do recibo, o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, o cobrador deixará aviso, no qual será indicada a quantia em divida o e prazo dentro do qual a mesma poderá ser paga.

Artigo 82.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias das tarifas referidas anteriormente será sujeita à aplicação de IVA à taxa legal em vigor.

2 - É válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto neste Regulamento para o serviço de fornecimento de água para as situações de não pagamento atempado de facturação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

Tarifário

Artigo 83.º

Fixação de tarifas

1 - Compete à Câmara Municipal fixar os valores das tarifas previstas neste Regulamento.

2 - As actualizações ordinárias de tarifas devem ser efectuadas anualmente.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 84.º

Responsabilidades

A infracção ao disposto no presente Regulamento que ponha em causa a segurança e saúde públicas pode constituir ilegalidade grave, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 87/89, de 09 de Setembro.

Artigo 85.º

Contra-ordenações

1 - A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima nos termos seguintes:

(ver documento original)

2 - As infracções ao presente Regulamento não especialmente previstas são punidas com coima de 10 000$00 a 100 000$00, no caso de pessoas singulares, e 20 000$00 a 200 000$00, no caso de pessoas colectivas.

3 - No caso de reincidência, todas as coima serão elevadas ao dobro.

4 - São punidos a negligência e o dolo.

5 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas ou danos, nem de qualquer procedimento criminal a que haja lugar.

6 - No caso de infracção por menores às disposições do presente Regulamento, o seu representante legal responderá pelos danos causados nos termos do artigo 491.º do Código Civil.

7 - O processamento e aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal ou a qualquer dos seus membros em que tal competência seja delegada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO VI

Higiene, saubridade e limpeza públicas

CAPÍTULO I

Postura sanitária

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa inclui no elenco dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos o direito que a todos assiste a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais, seminaturais e humanizados, e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivo de interesse público, a prosseguir, não só pela autarquias, mas por todos e cada um de nós.

No elenco dos direitos e deveres fundamentais vem igualmente previsto o direito que todos têm à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

Da conjugação de ambos os preceitos constitucionais podemos retirar o apoio necessário para uma política de prevenção e combate ao ruído, circunstância indissociável da promoção de um ambiente menos traumatizante e mais sadio.

Efectivamente, o ruído, entendido como estímulo sonoro sem conteúdo informativo para o auditor, que lhe é desagradável ou o traumatiza, constitui actualmente um dos principais factores de degradação da qualidade de vida e representa, como tal, um elemento importante a considerar no contexto da saúde ambiental e ocupacional das populações.

É igualmente neste campo do ambiente e da saúde que cabe incluir a matéria sobre a circulação e deambulação de animais nos lugares públicos, bem como o seu alojamento, a qual, a nível da regulamentação municipal, se encontra dispersa e desactualizada.

Nestes termos, procedeu-se à elaboração da presente Postura Sanitária, a qual pretende ser um instrumento de consciencialização das populações para as questões ambientais e da saúde em termos de higiene, limpeza e salubridade públicas, prevenção do ruído, preservação e utilização de animais, a par de disciplinar a actuação do município nestas matérias.

Assim:

Ao abrigo doa artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Normas de conduta sobre higiene e limpeza dos lugares públicos

SUBSECÇÃO I

Normas de conduta a adoptar nos lugares públicos em geral

Artigo 1.º

Proibições nas áreas urbanizadas

Nas áreas urbanizadas do concelho e respectivas zonas de protecção é proibido:

a) Despejar águas sujas ou outros líquidos e lançar imundícies ou detritos de limpeza doméstica e industrial;

b) Lançar ou abandonar animais, vivos ou mortos;

c) Lavar quaisquer veículos, máquinas ou utensílios;

d) Lançar imundícies ou quaisquer objectos nos sumidouros ou sarjetas destinadas a águas pluviais;

e) Manter ou conservar sobre os passeios ou pavimentos dos lugares públicos, por tempo superior ao indispensável para carga ou descarga, de materiais de construção e outros, assim como objectos e produtos susceptíveis de conspurcarem a via pública, devendo varrer-se convenientemente os resíduos provenientes das referidas actividades;

f) A existência de estrumeiras;

g) Lavar roupas ou outros objectos nas fontes, chafarizes, fontanários ou tanques que a esses fins não estejam destinados;

h) Danificar plantas, árvores, vasos, bancos de jardim, parques de via pública, placas de sinalização do trânsito e de designação de ruas, abrigos de passageiros, recipientes de recolha de lixo, candeeiros e outros elementos de mobiliário urbano;

i) A existência de depósitos de ferro-velho ou similares na via pública;

j) Manter entulhos de obras na via pública, devendo o seu transporte ser efectuado exclusivamente para os locais indicados pela Câmara.

SUBSECÇÃO II

Normas de conduta a adoptar nos terrenos do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 2.º

Licenciamento de actividades em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum

Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem licença da Câmara Municipal de Cuba:

a) Queimar cal, nem preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossos;

c) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbastá-las;

d) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

e) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

f) Fazer pocilgas;

g) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e descarga;

h) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório.

Artigo 3.º

Proibições nos terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum

Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos e garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas;

b) Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

d) Acender fogueiras ou, por qualquer forma, utilizar lume, salvo nas circunstâncias autorizadas.

SUBSECÇÃO III

Normas de conduta a adoptar em áreas e locais do domínio hídrico público

Artigo 4.º

Licenciamento de actividades no domínio hídrico público

Carecem de licença camarária:

a) A pesquisa e captação de águas em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares quando se realizem a menos de 50 m de nascentes, fontes, tanques ou depósitos de águas públicas ou comuns;

b) A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.

Artigo 5.º

Lavagem de roupas

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:

a) Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos e que não se divisem da via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 6.º

Proibições relativas a águas públicas

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais, ou ainda, conspurcá-las por outra forma, designadamente bebendo-a com aplicação da boca nas respectivas bilhas ou torneiras;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a meio almude;

f) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;

g) Extrair areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas;

h) Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas, ou a menos de 4 m das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais;

i) Efectuar a apropriação de água fora dos dias e horas correspondentes ao direito à água comum.

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar, sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas;

g) De um modo geral, utilizá-los para fim diferente daquele a que se destinam.

SUBSECÇÃO IV

Contra-ordenações

Artigo 7.º

Coimas

1 - A violação ao disposto na presente secção constitui contra-ordenação punível com coima de 5 000$00 a 100 000$00, salvo disposição legal em contrário.

2 - Sendo a infracção praticada por pessoa colectiva as coimas serão elevadas ao dobro.

SECÇÃO II

Prescrições especiais sobre ruídos

SUBSECÇÃO I

Ruídos incómodos

Artigo 8.º

Proibições nas vias e outros lugares públicos

Nas vias públicas e mais lugares públicos é proibido, de um modo geral, a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população, depois das 22 horas até às 8 horas do dia seguinte, excepto às sextas-feiras e sábados em que tal proibição se restringe das 24 horas às 8 horas.

Artigo 9.º

Licenciamento para determinadas actividades ruidosas

Carecem de licença municipal:

a) A utilização de sereias ou apitos nas instalações fabris ou obras;

b) O funcionamento de ferramentas e maquinismos cujo ruído possa perturbar o repouso da população, entre as 22 horas e as 8 do dia imediato;

c) O uso de instalações sonoras na via pública.

SUBSECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 10.º

Coimas

1 - A violação do disposto na presente secção constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000$00 a 25 000$00, salvo disposição legal em contrário.

2 - Sendo a infracção cometida por pessoa colectiva as coimas elevar-se-ão ao dobro.

SECÇÃO III

Circulação, deambulação e alojamento de animais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Lei habilitante

A regulamentação municipal sobre circulação, deambulação de animais nos lugares públicos e seu alojamento na área de jurisdição do município de Cuba rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, bem como pela regulamentação especial constante da Portaria 961/85, de 28 de Dezembro, ao abrigo das competências previstas nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), 64.º, n.º 6, alínea a), e n.º 1, alínea x), da Lei 169/84, de 18 de Setembro, e alíneas m) e q) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Lei 23/97, de 2 de Julho, pelos artigos 1318.º a 1323.º do Código Civil, e pelas disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Âmbito material de aplicação

A presente secção tem por objecto disciplinar:

a) A condução humana de animais terrestres nos lugares públicos;

b) A deambulação de animais terrestres perdidos ou sem dono nos lugares públicos;

c) O alojamento de animais nas zonas urbanas.

Artigo 13.º

Âmbito territorial

A área de vigência deste Regulamento estende-se a todo o território do município de Cuba.

SUBSECÇÃO II

Animais domésticos em geral

Artigo 14.º

Animais sob controlo humano

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, consideram-se animais sob controlo humano todos aqueles que:

a) Estejam a ser conduzidos ou transportados por alguma pessoa;

b) Se encontrem, de alguma forma, sob a vigilância do seu dono.

2 - Todos os animais devem usar coleira na qual deverá estar afixada uma chapa metálica de onde conste o nome e a residência do seu dono ou detentor.

Artigo 15.º

Animais de estimação

1 - Sem prejuízo das restrições previstas nos números seguintes, é permitido a qualquer pessoa fazer-se acompanhar de animais de estimação pertencentes às espécies comummente admitidas nos espaços urbanos.

2 - São exemplos das espécies animais contidas no número anterior:

a) Cães, gatos e outros mamíferos de pequeno porte;

b) Aves de capoeira ou de cativeiro;

c) Peixes vulgarmente utilizados em aquários do tipo doméstico;

d) Roedores das espécies vulgarmente utilizadas em cativeiro;

e) Anfíbios, batráquios e outros de reduzida dimensão;

f) Répteis não perigosos;

g) Insectos comummente admitidos em cativeiro.

3 - Todo aquele que conduzir ou transportar animais de estimação deverá estar em condições de os dominar.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, é obrigatória a observância das seguintes precauções:

a) Ninguém poderá conduzir, simultaneamente, mais de três animais;

b) Os animais que, pelas suas características e hábitos, devam ser atrelados e açaimados serão conduzidos nestas condições.

Artigo 16.º

Lugares vedados a animais

1 - É proibida a entrada e permanência de quaisquer animais nos seguintes lugares:

a) Zonas de estabelecimentos balneários, nomeadamente nas piscinas municipais;

b) Lugares destinados a práticas desportivas;

c) Mercados e feiras;

d) Edifícios públicos;

e) Cemitérios;

f) Escolas;

g) Jardins e parques públicos.

2 - Nos lugares e edifícios destinados a ser frequentados por menores de 12 anos, os cães deverão estar atrelados e açaimados.

3 - Nos jardins e parques públicos a Câmara Municipal poderá delimitar áreas onde seja permitida a entrada e permanência de canídeos e restantes animais de estimação.

Artigo 17.º

Dejectos de animais

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes na via pública e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

Artigo 18.º

Limpeza, remoção e deposição

1 - Na limpeza e remoção dos dejectos dos animais os mesmos devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

Artigo 19.º

Alojamento dos animais domésticos

1 - O alojamento dos animais domésticos destinados à companhia do dono ou a serem transaccionados fica condicionado, nas zonas urbanas, à verificação das seguintes condições:

a) Boas condições de alojamento dos animais;

b) Ausência de riscos, para a comunidade, do ponto de vista sanitário;

c) Inexistência nos animais de doenças transmissíveis ao homem;

d) Tranquilidade da vizinhança.

2 - A Câmara Municipal poderá, no caso de incumprimento de qualquer das condições previstas no número anterior, determinar a remoção dos animais.

3 - À remoção dos animais mencionados aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o regime fixado no artigo 29.º

Artigo 20.º

Animais perdidos de dono conhecido

1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou da junta de freguesia ou a qualquer agente policial;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou da junta de freguesia ou qualquer agente policial.

2 - Os serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia ou os agentes policiais, consoante os casos, deverão recolher o animal e contactar, de imediato, o seu dono.

3 - O dono do animal deverá reembolsar as pessoas e entidades referidas nos números anteriores de todas as despesas efectuadas com vista à sua manutenção e devolução.

Artigo 21.º

Animais perdidos de dono desconhecido

1 - Todo o agente policial ou funcionário dos serviços competentes da Câmara Municipal ou junta de freguesia que encontrar um animal perdido, de dono desconhecido, deverá apreendê-lo e entregá-lo nas instalações do canil municipal.

2 - Com a brevidade possível, deverá a Câmara Municipal afixar nas suas instalações e nos locais de costume edital com a descrição do animal encontrado.

3 - No prazo de 15 dias a contar da afixação do edital referido no número anterior, poderá o dono recuperá-lo nas instalações mencionadas no n.º 1 deste artigo, devendo, todavia, proceder ao reembolso de todas as despesas efectuadas com a recolha e manutenção daquele.

4 - Se o animal não for recuperado dentro do prazo fixado no número anterior, será considerado como não tendo dono, aplicando-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Restantes animais encontrados na via ou lugares públicos

Consideram-se vadios os restantes animais encontrados na via pública ou outros lugares públicos, independentemente de serem ou não portadores de coleira de identificação.

Artigo 23.º

Animais vadios ou errantes e sua captura

1 - A Câmara Municipal promoverá a captura dos animais vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fazendo-os recolher ao canil municipal.

2 - Os animais capturados nos termos deste artigo, sendo cães, só poderão ser entregues aos donos ou responsáveis depois de devidamente vacinados contra a raiva, quando tenha sido declarada a vacinação obrigatória e não seja feita prova de já terem sido vacinados há menos de seis meses.

Artigo 24.º

Animais sem dono, vadios ou errantes

1 - Relativamente aos animais sem dono, vadios ou errantes, a Câmara Municipal poderá vendê-los em hasta pública, doá-los a um jardim zoológico ou a qualquer interessado, devolvê-los ao seu meio natural ou entregá-los a uma associação que se dedique à sua protecção.

2 - Quando qualquer outra solução se revelar de todo impossível, a Câmara Municipal poderá ordenar o abate do animal.

SUBSECÇÃO III

Cães

Artigo 25.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral

É obrigatório o uso, por todos os cães, de coleira ou peitoral nos quais esteja fixada a chapa metálica de licenciamento, quando devida, e uma outra chapa com o nome e morada do dono e número de registo.

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de uso de açaimo funcional

1 - É proibida a presença na via pública ou quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

2 - Considera-se açaimo funcional aquele que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder.

Artigo 27.º

Número de cães que pode ser alojado por fogo

1 - Nas zonas urbanas, por cada fogo, não é permitido alojar mais de três cães adultos, salvo tratando-se de canil devidamente licenciado nos termos da lei.

2 - Considera-se cão adulto todo aquele que tiver atingido os 12 meses de idade.

Artigo 28.º

Canis

1 - Considera-se canil qualquer instalação onde existam mais de 3 ou 10 cães adultos, consoante se trate, respectivamente, de zonas urbanas ou de outras.

2 - Os canis carecem de alvará nos termos da lei.

Artigo 29.º

Processo aplicável para remoção de cães por decisão camarária

1 - A permanência de cães em habitações situadas em zonas urbanas fica condicionada à verificação simultânea das seguintes condições:

a) Boas condições de alojamento dos cães;

b) Ausência de riscos para a comunidade, sob o ponto de vista sanitário;

c) Inexistência nos cães de doenças transmissíveis ao homem.

2 - A Câmara Municipal, sempre que razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança o imponham, poderá determinar a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia.

3 - A Câmara Municipal, confirmada a existência de situações referidas no número anterior, notificará o dono ou detentor dos animais para a remoção dos mesmos no prazo de oito dias.

4 - Da decisão camarária pode o interessado recorrer, no prazo de oito dias, para o Tribunal Judicial da Comarca, indicando logo os factos que fundamentam o recurso e os meios de prova que pretende produzir.

5 - O recurso será apresentado na Câmara Municipal, que facultará ao interessado a consulta de todos os elementos que determinam a decisão recorrida, e remeterá o processo para o juízo no prazo de cinco dias no caso de manutenção da decisão recorrida.

6 - O prazo para a decisão judicial do recurso é de oito dias, devendo ser sempre ouvida a autoridade sanitária e o médico veterinário assistente.

7 - O juiz só poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se, em função da prova oferecida e dos pareceres das entidades referidas no número anterior, concluir que o decurso do prazo para a emissão de sentença, sem execução imediata da decisão camarária, não implicará a possibilidade de riscos apreciáveis na salubridade e tranquilidade de quaisquer pessoas.

Artigo 30.º

Instalações do canil e gatil municipal

A Câmara Municipal construirá e manterá instalações destinadas a canil e gatil, com postos anexos para assistência e vacinação anti-rábica.

SUBSECÇÃO IV

Gado em geral

Artigo 31.º

Gado

1 - Salvo o disposto no número seguinte, o trânsito de rebanhos e manadas só pode ser feito em viaturas, devendo o transportador garantir as adequadas condições de salubridade, arejamento e conforto para os animais transportados.

2 - A Câmara Municipal poderá fixar lugares, trajectos e horários em que seja autorizado o trânsito de gado pelos seus próprios meios, sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, é obrigatória a observância das seguintes proporções entre o número de condutores humanos e o número de cabeças de gado conduzidas:

a) Um condutor por cada vinte cabeças de gado, tratando-se de gado caprino, ovino, suíno ou semelhante;

b) Um condutor por cada dez cabeças de gado, tratando-se de gado asinino, bovino, cavalar ou semelhante.

4 - No caso referido no número anterior, o condutor deverá ter, no mínimo, 16 anos de idade.

Artigo 32.º

Apascentação de animais

A apascentação de animais nos terrenos do domínio público municipal carece de licença a emitir pela junta de freguesia onde se localizem os terrenos.

SUBSECÇÃO V

Prescrições sobre a instalação e alojamento de animais em cavalariças, currais, vacarias e instalações semelhantes

Artigo 33.º

Instalações para alojamento de animais

1 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, directa ou indirectamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

2 - A Câmara Municipal poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem risco para a saúde e comodidade dos habitantes.

3 - Os anexos para alojamento de animais domésticos construídos nos logradouros dos prédios, quando autorizados, não poderão ocupar mais de 1/15 da área desses logradouros.

4 - É proibida a instalação de pocilgas ou cortelhos com suínos dentro das áreas urbanizadas do município de Cuba.

Artigo 34.º

Estábulos ou cavalariças

Os estábulos, cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes deverão ter luz e ventilação suficiente, o pavimento deverá ser de material resistente, impermeável e com superfície lisa e declive preciso para rápido escoamento das urinas e águas das lavagens, bem como ligação à rede de saneamento, ou a fossa coberta quando aquela ligação não seja possível, e as paredes rebocadas e pintadas ou caiadas, desde que a caiação seja mantida em condições de eficácia.

Artigo 35.º

Limpeza

1 - Os locais referidos nesta secção devem observar um estado de limpeza compatível com a natureza das suas utilizações.

2 - Os estrumes produzidos serão tirados com frequência e prontamente conduzidos para longe das áreas habitadas, dos arruamentos e logradouros públicos, bem como das nascentes, poços, cisternas ou outras origens ou depósitos de águas potáveis e das respectivas condutas.

3 - Nas zonas rurais poderá ser autorizado o depósito dos estrumes em estrumeiras ou nitreiras, desde que não haja prejuízo para a salubridade pública.

4 - Serão sempre tomadas precauções rigorosas para impedir que as instalações ocupadas por animais e as estrumeiras ou nitreiras possam favorecer a propagação de moscas ou mosquitos.

SUBSECÇÃO VI

Contra-ordenações

Artigo 36.º

Coimas

1 - A violação do disposto no presente capítulo constitui contra-ordenação punível com coima de 2500$00 a 250 000$00.

2 - Sendo a infracção cometida por pessoa colectiva as coimas serão elevadas ao dobro.

3 - A violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente capítulo é punível com coima de um quarto da taxa estabelecida para a licença A. Em caso de reincidência, a coima referida será elevada ao dobro.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO II

Regulamento dos resíduos sólidos

Nota justificativa

A Constituição da República Portuguesa inclui o direito ao ambiente no elenco dos direitos e deveres fundamentais dos cidadãos, estatuindo no seu artigo 66.º, n.º 1, que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".

A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), define o ambiente como "o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito, directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre seres vivos e a qualidade de vida do homem".

A referida lei estabelece igualmente que a responsabilidade pelo destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz, e que os mesmos devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo, mediato ou potencial, para a saúde humana, nem causem prejuízo para o ambiente.

A gestão adequada dos resíduos, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou a sustentabilidade dos recursos naturais, constitui hoje um desafio prioritário e inadiável das sociedades modernas.

O quadro legal dos resíduos sólidos e da sua gestão foi pela primeira vez definido pelo Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, que viria a ser revogado pelo Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, o qual transpôs para a ordem jurídica portuguesa as Directivas n.os 91/156/CEE, de 18 de Março, e 91/689/CEE, de 12 de Dezembro.

Posteriormente, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, fixou o regime geral sobre gestão de resíduos, identificando as Câmaras municipais ou as associações de municípios, como os responsáveis pelo destino final dos resíduos sólidos. Cabe a estas entidades definir os sistemas municipais de remoção e destino final dos resíduos sólidos produzidos na sua área de jurisdição e elaborar, de acordo com os critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, a respectiva planificação e gestão.

O presente Regulamento constitui o instrumento legal que se destina a regular a deposição, remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos e limpeza pública na área do concelho de Cuba.

Pretende-se igualmente, e por isso se precisam conceitos atinentes à problemática dos resíduos sólidos, fazer chegar aos munícipes informação que possa potenciar maior sensibilização e melhores comportamentos no que respeita à limpeza pública e à deposição dos lixos.

Espera-se que se adquira, progressivamente, a referida sensibilização, tendo sempre presente que a atitude de cada um de nós pode ser melhorada e conjuntamente podemos criar um ambiente de qualidade para todos.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e da alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos produzidos, depositados, recolhidos, transportados, tratados ou valorizados no concelho de Cuba.

Artigo 3.º

Competência e responsabilidade

1 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Cuba planificar, organizar e promover a recolha, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos urbanos produzidos no município de Cuba.

3 - Quando as circunstâncias e condições especificas o aconselharem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir no exercício das referidas competências, por entidade ou entidades que, para o efeito, estejam autorizadas de harmonia com as disposições legais em vigor.

Artigo 4.º

Sistema municipal de resíduos urbanos

Para feitos do presente Regulamento entende-se por Sistema Municipal de Resíduos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar em condições de conforto, segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação de resíduos sobre qualquer das forma enunciadas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento sobre Resíduos Originários na Indústria Transformadora.

SECÇÃO II

Tipos de resíduos

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1) Resíduos sólidos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado pela Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão Europeia, de 20 de Dezembro de 93;

2) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor. Estes compreendem:

a) Resíduos domésticos - os provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos públicos - todos os desperdícios que se encontrem na via pública, jardins e outros espaços públicos, e ainda os colocados em recipientes ali instalados e normalmente designados papeleiras;

c) Resíduos sólidos comerciais - os produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, estando incluídos nesta categoria os resíduos sólidos produzidos por uma única entidade comercial ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;

d) Resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade, não exceda 1100 l, e que se encontrem abrangidos pelo disposto no Regulamento sobre Resíduos Originários na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio;

e) Resíduos domésticos volumosos - os provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

f) Resíduos sólidos provenientes de cortes de jardim - os resultantes de cortes efectuados em jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal não exceda 1100 l;

3) Resíduos comerciais - os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais, cuja produção diária, por unidade, seja superior a 1100 l;

4) Resíduos industriais - os que estão abrangidos pela definição de resíduos industriais constante do artigo 2.º do regulamento sobre Resíduos Originários da Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, e aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea d) do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l; os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultam das actividades de produção de electricidade, gás e água;

5) Resíduos sólidos hospitalares - resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

6) Resíduos tóxicos e perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos perigosos, tal como figura na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, qualquer que seja a sua proveniência e aqueles que apresentam características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os incluídos no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro;

7) Entulhos - restos de construção, de demolições, caliças, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;

8) Resíduos sólidos provenientes de cortes de jardins de grandes produtores - os resíduos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos na alínea f) do presente artigo, atinjam uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;

9) resíduos sólidos de esplanadas e outras áreas concessionadas - são aqueles que, apesar de terem semelhanças aos referidos na alínea b) do presente artigo, são produzidos em áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

10) Resíduos sólidos de matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

11) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública.

SECÇÃO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Componentes técnicas do sistema de resíduos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes fases do sistema de resíduos sólidos:

a) Produção - conjunto de actividades geradoras de materiais considerados desperdícios pelos respectivos produtores;

b) Deposição - o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos desde a respectiva produção até à sua apresentação em condições de serem colocados nos contentores;

c) Remoção ou recolha - o conjunto das operações tendentes ao despejo dos recipientes ou embalagens contendo os resíduos sólidos urbanos nas viaturas de recolha, a sua transferência até ao tratamento/destino final e também a limpeza e lavagem pública efectuada nos arruamentos e passeios;

d) Tratamento - consiste no conjunto de operações mecânicas, processos biológicos e ou térmicos efectuados em locais próprios, denominados estações de tratamento, tendentes ao acondicionamento, transformação ou valorização/reutilização dos resíduos com ou sem recuperação de materiais, aproveitando a sua composição física e ou química e o potencial energético;

e) Destino final - o local onde é possível efectuar a descarga dos resíduos removidos, dos subprodutos do tratamento ou os resíduos originados no próprio tratamento, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental;

f) Exploração - é o conjunto de actividades de gestão dos sistemas, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

2 - A limpeza pública integra-se na componente técnica "remoção" e caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais ou por entidade diversa devidamente autorizada, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos e passeios, incluindo a varredura e lavagem do pavimento;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades.

SECÇÃO IV

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 7.º

Deposição

1 - Os resíduos urbanos e equipamentos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico devidamente atados e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

Artigo 8.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para efeitos de deposição de resíduos sólidos domésticos só poderão ser utilizados os contentores, recipientes e embalagens que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal de Cuba.

2 - Para a deposição de resíduos urbanos, a Câmara Municipal de Cuba põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras e contentores normalizados - destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;

b) Recipientes de 50 ou 80 l, para utilização individual de cada habitação ou estabelecimento, e contentores colectivos de 200 l de capacidade, colocados na via pública;

c) Vidrões e papelões destinados a recolha selectiva do vidro e papel, respectivamente;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal de Cuba vier a adoptar para a recolha normal e recolha selectiva.

Artigo 9.º

Regras gerais de deposição e recolha de resíduos sólidos urbanos

Para a devida utilização dos contentores por parte dos munícipes, estabelecem-se as seguintes regras:

1) Os resíduos domésticos são depositados nos contentores existentes em cada habitação e recolhidos porta a porta, em dia e hora a definir pela Câmara Municipal, devendo aqueles ser aí colocados, se possível, meia hora antes da passagem do veículo, sempre com a tampa fechada;

2) No caso de a recolha ser feita por meio de contentores colectivos, o depósito de lixo só é permitido enquanto for possível fechar hermeticamente as respectivas tampas;

3) Quando os contentores colectivos estiverem cheios, os lixos domésticos só poderão ser depositados, junto dos mesmos, nas três horas antecedentes à hora normal da passagem da viatura de recolha, devidamente acondicionados em sacos plásticos atados de forma a não se dispersarem pelo chão e não serem revolvidos por animais.

Artigo 10.º

Recolha selectiva de resíduos

1 - O papel, cartão, vidro e outros materiais objecto de recolha selectiva devem ser depositados, livres de quaisquer outros resíduos, em recipientes específicos.

2 - Com o objectivo de promover um sistema de recolha e valorização de resíduos recicláveis, a Câmara Municipal de Cuba procederá à aquisição e colocação, em diversos locais, de contentores para recolha selectiva.

3 - Os contentores destinados à recolha selectiva de vidro (vidrões) ou de papel (papelões) ou outros resíduos cuja recolha venha a ser implementada, serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali devam ser colocados e só esses aí poderão ser depositados.

Artigo 11.º

Propriedade dos recipientes

1 - Os contentores individuais e colectivos são adquiridos pela Câmara Municipal.

2 - Os contentores individuais são cedidos, a primeira unidade, a título gratuito aos munícipes e, em caso de danificação ou extravio, a sua reposição será da responsabilidade do utilizador, que deverá adquirir um novo contentor, nos serviços camarários, mediante o respectivo pagamento.

3 - A manutenção dos contentores colectivos constitui responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Resíduos sólidos comerciais e resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos

Os lixos provenientes de estabelecimentos comerciais e industriais poderão também ser recolhidos pelos serviços camarários, em condições a definir pela Câmara Municipal. Porém, só serão removidos os lixos acondicionados em recipientes apropriados, adquiridos pelos interessados e de acordo como os modelos definidos pela Câmara, sendo-lhes vedada a utilização dos recipientes camarários existentes na via pública.

Artigo 13.º

Resíduos sólidos públicos

Para efeitos de deposição de resíduos sólidos públicos são utilizados papeleiras ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.

Artigo 14.º

Horários de recolha

Os horários de colocação dos contentores na via pública e de deposição dos resíduos sólidos urbanos nos contentores colectivos serão definidos pela Câmara Municipal e publicitados através de edital e imprensa regional.

Artigo 15.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos que confinam com a via pública é proibido depositar, colocar ou atirar lixos, detritos ou outros desperdícios.

2 - Exceptuam-se do número anterior, a deposição em terrenos agrícolas de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos produtos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.

3 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários referidos no n.º 1, sempre que os serviços competentes entenderem existir perigo de insalubridade ou incêndio, serão notificados a remover os resíduos, materiais ou outros, no prazo que lhes seja fixado, sob pena de, além da aplicação da coima correspondente, a Câmara o mandar fazer por conta do interessado.

Artigo 16.º

Equipamentos em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - É condição necessária para a vistoria, com vista às recepções provisória e definitiva do loteamento, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos de deposição separativa de resíduos urbanos a colocar nos loteamentos deverão obedecer aos modelos aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Limpeza de espaços interiores

Nos edifícios, logradouros, saguões e pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis ou maquinaria utilizada, sempre que da acumulação possa resultar prejuízo para a saúde pública, o que será verificado pela autoridade sanitária, se for caso disso.

SECÇÃO V

Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos

Artigo 18.º

Tipos de recolha

A recolha de resíduos sólidos urbanos é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas categorias seguintes:

a) Recolha normal - quando é efectuada segundo percurso previamente definido e com periodicidade fixada ao longo do ano, destinando-se à remoção dos resíduos sólidos urbanos contidos nos recipientes colocados junto ao lancil e noutros locais definidos pela Câmara;

b) Recolha especial - quando é efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e ou dimensões, não sejam objecto de recolha normal.

Artigo 19.º

Remoção

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar e cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.

SUBSECÇÃO ÚNICA

Remoção de objectos domésticos fora de uso

Artigo 20.º

Remoção de objectos domésticos fora de uso

1 - Os serviços municipais podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção dos objectos domésticos fora de uso e de aparas de jardins particulares.

2 - A remoção referida no número anterior deve ser solicitada aos serviços municipais, pessoalmente, por escrito ou por telefone.

3 - A remoção efectuar-se-á em data e hora a acordar entre os munícipes e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar os seus objectos domésticos fora de uso ou as aparas de jardins para local acessível à viatura municipal que proceder à recolha.

5 - É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter a confirmação de que se realizará a remoção, colocar objectos domésticos fora de uso e aparas de jardins em qualquer espaço público.

SECÇÃO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 21.º

Produtores de resíduos sólidos comerciais

1 - Os produtores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda os 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara ou com empresas devidamente autorizadas para tal.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada, a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio para o efeito, disponível nos serviços.

Artigo 22.º

Produtores de resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores de resíduos sólidos de empresas industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 310/95, de 20 de Novembro, por dar destino aos seus resíduos, podendo, entretanto, acordar a sua recolha, transporte, eliminação ou utilização com a Câmara ou empresas para tal autorizadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara referentes à natureza, quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada, a requerimento dos respectivos produtores, em modelo próprio, para o efeito disponível nos serviços.

4 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do seu próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento sobre Resíduos Originários na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, e às regras previstas no despacho conjunto das Direcções-Gerais da Qualidade, do Ambiente e da Indústria de 28 de Junho de 1989.

Artigo 23.º

Produtores de resíduos sólidos hospitalares

1 - O detentor de resíduos sólidos clínicos e hospitalares (RSCH) e equiparados é, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou empresas para tal autorizadas.

2 - Os produtores de resíduos hospitalares são responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a sua deposição e armazenamento adequados no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.

3 - Considera-se deposição adequada dos resíduos sólidos hospitalares a que se faça em recipientes apropriados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal, que garantam condições de estanquicidade e de protecção ao corte ou perfuração.

Artigo 24.º

Promotores de obras

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final.

2 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações cuja produção global não exceda 1 m3, podendo os munícipes solicitar aos serviços municipais a remoção daqueles entulhos, em data e hora a acordar.

3 - Para deposição de entulhos serão obrigatoriamente utilizados contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito.

4 - O transporte de contentores contendo os produtos referidos no n.º 1 deverá ser efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados.

5 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento, nos termos legais, será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto de demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar, a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados, devendo para tal preencher impresso especifico fornecido pela Câmara Municipal.

6 - A emissão de alvará de licenciamento ficará condicionada à entrega do impresso referido no número anterior.

Artigo 25.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, gelatarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido o abandono de resíduos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidade ou em instalações não autorizadas.

2 - É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia.

3 - São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.

4 - Não é, igualmente, permitido lançar nos contentores:

a) Animais mortos;

b) Ferro, vidro, arbustos, troncos de árvores, terra ou entulho;

c) Líquido ou fezes.

Artigo 27.º

Depósitos de sucata

1 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado.

2 - Pode a Câmara Municipal celebrar protocolos de colaboração com os proprietários de sucatas para depósito e reaproveitamento desses resíduos no sentido da valorização e reciclagem dos materiais aproveitáveis que façam parte dos resíduos sólidos urbanos ou especiais recolhidos, como por exemplo objectos domésticos, veículos e metais.

3 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis, em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

4 - As viaturas consideradas abandonadas serão retiradas pela Câmara para locais apropriados, designadamente nos termos dos artigos 172.º a 177.º do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das taxas de reboque e recolha devidas.

5 - Os veículos abandonados que não sejam reclamados, depois de notificados os seus proprietários, serão automaticamente declarados perdidos a favor do município, o qual lhes dará o destino que a Câmara entender conveniente.

SECÇÃO VII

Tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos

Artigo 28.º

Aprovação dos métodos

Para tratamento e ou destino final dos resíduos sólidos produzidos na área do município de Cuba somente poderão ser utilizados os locais, métodos e processos aprovados pela Câmara.

SECÇÃO VIII

Tarifário

Artigo 29.º

Tarifas

1 - A remoção dos resíduos sólidos é passível do pagamento de tarifas.

2 - As tarifas a cobrar pelo serviço de recolha, transporte, tratamento e ou destino final são as que forem fixadas anualmente pela Câmara.

SECÇÃO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 30.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, ao Serviço de Fiscalização Municipal, à PSP e à GNR, nos termos dos Decretos-Leis e 151/84, de 9 de Maio, 26 de Junho.

Artigo 31.º

Instauração de processos

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - É da competência da Câmara a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 32.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o beneficio económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 33.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

Artigo 34.º

Coimas

1 - A violação do disposto no artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 15 000$00 a 75 000$00, por metro cúbico ou fracção, respeitando o limite definido no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 20.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$00 a 500 000$00, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicável o agravamento de 50% do valor da coima, com igual respeito dos limites referidos no número anterior.

3 - Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes são punidas com coimas de 10 000$00 a 100 000$00 as seguintes contra-ordenações:

a) Colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 8.º;

b) Remover, mexer ou recolher resíduos contidos nos contentores e recipientes;

c) Deixar derramar na via pública quaisquer matérias, sem prover à sua imediata remoção;

d) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos na via pública;

e) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

g) Lançar papéis, cascas de fruta ou quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

h) Lançar detritos alimentares para alimentação de animais na via pública;

i) Lançar ou abandonar na via pública latas, frascos, garrafas, vidro em geral, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito das pessoas, animais e veículos;

j) Efectuar despejos e deitar imundícies, bem como tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos para a via pública;

k) Lançar em sarjetas ou sumidouros imundícies, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

l) Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública;

m) Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gazes que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;

n) Cuspir, urinar e defecar na via pública;

o) Sacudir toalhas, tapetes, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios ou varrer detritos para a via pública;

p) Regar plantas ou proceder a lavagens de varandas, de forma que também sobre a via pública as águas sobrantes tombem, entre as 7 e as 22 horas;

q) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objectos em estendal de forma que sobre a via pública tombem as águas sobrantes;

r) Preparar alimentos e cozinhá-los na via pública;

s) Acender fogueiras na via pública, salvo licenciamento prévio;

t) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, relvados, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou que produzam impacte visual negativo;

u) Manter árvores, arbustos, silvados, relvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

v) Matar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos;

w) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene públicas;

x) Fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos.

4 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos, são punidas com coimas de 10 000$00 a 150 000$00 as seguintes contra-ordenações:

a) A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente, para além dos definidos no artigo 8.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara;

c) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras ou outros equipamentos de recolha, para além do pagamento da sua substituição ou reparação;

d) A deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos, nos contentores definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, colocados na via pública para uso geral da população;

e) A colocação de resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados ou diferentemente do definido no artigo 9.º;

) A deposição de materiais recicláveis juntamente com outro tipo de resíduos desde que existam contentores destinados à sua recolha selectiva a uma distância inferior a 300 m do local;

g) Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;

h) Lançar nos contentores pedras, terras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos;

i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral ou que se destinem a apoio aos serviços de limpeza;

j) Instalar sistema de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento, para além da obrigação de executar as transformações do sistema necessárias e que forem determinadas, no prazo de 30 dias.

5 - Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidas com coima de 50 000$00 a 500 000$00 as seguintes contra-ordenações:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais em qualquer local do município, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

b) Despejar resíduos especiais nos contentores colocados pelos serviços municipais destinados aos resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do contido no artigo 27.º do presente Regulamento;

c) Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

d) Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

e) Abandonar, na via pública, veículos, móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.

6 - O transporte de resíduos sólidos em violação do disposto neste Regulamento é punível com coima de 50 000$00 a 500 000$00.

7 - Qualquer outra infracção não prevista nos números anteriores será punida com coima de 5000$00 a 500 000$00.

Artigo 35.º

Infracções praticadas por pessoa colectiva

Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes e máximos referidos no artigo anterior poderão ser elevados até ao triplo.

SECÇÃO X

Disposições finais

Artigo 36.º

Publicitação de interrupções

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal, por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara avisará, previa e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO III

Regulamento dos parques e jardins municipais

Nota justificativa

Constituí competência das Câmaras municipais deliberar sobre a criação e conservação de parques, jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público.

Existindo no concelho inúmeros parques e jardins, gerou-se a necessidade de um regulamento que disciplinasse o funcionamento, utilização e manutenção desses espaços. É este o objectivo do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

SECÇÃO I

Gestão, utilização e manutenção dos jardins

Artigo 1.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Cuba assegurar a manutenção e limpeza regular e periódica de todas as áreas ajardinadas e parques públicos.

Artigo 2.º

Proibições

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Entrar e circular por qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por correntes ou trelas;

c) Pisar canteiros, colher, cortar, arrancar ou danificar flores e plantas;

d) Provocar quaisquer danos nos elementos de mobiliário urbano existentes, bem como nos equipamentos de rega e outros utilizados na conservação e manutenção dos espaços;

e) Tirar água dos lagos ou tentar apanhar os peixes ou outras espécies animais que nestes se encontrem;

f) Banhar-se nos lagos;

g) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daquele a que se destinam;

h) Praticar jogos ou divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;

i) Caçar pássaros ou destruir ninhos;

j) Deitar-se nos bancos ou sentar-se incorrectamente e por forma a causar danos nos mesmos;

k) Prender às grades ou vedações animais ou quaisquer objectos;

l) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados;

m) Escrever ou desenhar nos elementos de mobiliário urbano, em muros, vedações, árvores, etc.;

n) Praticar actos atentatórios à moral pública;

o) Colocar lixo fora dos locais a isso destinados.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as crianças até 10 anos, bem como os deficientes.

3 - Nas árvores, arbustos e plantas que guarnecem os jardins e demais lugares públicos, é proibido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes e motociclos;

b) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

c) Subir pelos troncos ou pendurar-se nos ramos;

d) Causar-lhes qualquer dano.

Artigo 3.º

Competências da Câmara

A limpeza, manutenção e arranjo dos jardins e demais lugares públicos ajardinados compete aos serviços camarários.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 4.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 2000$00 a 100 000$00, independentemente de responsabilidade civil pelos danos causados.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenações e aplicação das coimas respectivas cabe ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer vereador.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO VII

Regulamento do Cemitério Municipal de Cuba

Nota justificativa

O artigo 49.º do Código Administrativo inclui entre as atribuições do município a gestão dos cemitérios municipais.

A regulamentação desta atribuição foi feita pelo Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, e recentemente foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administrativas dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

c) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administrativa do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

d) A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

e) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

f) A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar ser necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administrativa do cemitério, que para outro cemitério;

h) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossário para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Cuba destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Cuba, excepto se o óbito tiver ocorrido nas freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados no cemitério municipal de Cuba, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviços de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias das 9 horas às 17 horas e 30 minutos, excepto aos domingos e feriados em que o encerramento se verifica às 13 horas, ressalvando o dia de finados em que o encerramento ocorrerá às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em Câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal através do Serviço de Expediente.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a actuação da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas já inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do serviço de expediente, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério não seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou, quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do presidente da Câmara, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o presidente da Câmara vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar-se em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 51.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 52.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 53.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 54.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 55.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 56.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 58.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 59.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 60.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 61.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 62.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal de Cuba.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 64.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 65.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

Artigo 66.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 67.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 68.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 69.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 60.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 70.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 71.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 72.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 73.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 74.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

Artigo 75.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 77.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 78.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares.

Artigo 79.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 80.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 81.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 82.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 83.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes e às autoridades de polícia.

Artigo 84.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenações e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 85.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$00 a 750 000$00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 a 3;

c) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

d) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em Câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

e) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

f) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em Câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

i) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

j) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

k) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

l) A cremação de cadáver que tenha sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

m) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

n) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

o) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

p) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 20 000$00 e máxima de 250 000$00, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultante da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento e que não se encontre especialmente prevista constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 15 000$00 e máxima de 50 000$00;

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 87.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

LIVRO VIII

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Nota justificativa

O reconhecido aumento da densidade do parque automóvel, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, bem como a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública, são causa de situações perniciosas que urge remediar.

Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por longos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. Estes casos classificam-se de estacionamento abusivo.

O Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, veio preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa no que respeita às situações do estacionamento abusivo, do estacionamento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública.

A Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que procede à alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, atribui competência às Câmaras municipais para fiscalizar o cumprimento das disposições daquele código e legislação complementar nas vias sob sua jurisdição.

Nos artigos 170.º a 177.º do Código da Estrada encontra-se regulada a matéria relativa ao abandono e remoção de veículos. As competências para efeitos do disposto nesses artigos são cometidas às autoridades fiscalizadoras, entre as quais se incluem as Câmaras municipais, nos termos atrás enunciados.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões como dispõe o artigo 118.º do CPA.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do município de Cuba, de harmonia com o previsto nos Decreto-Lei n.os 114/94, de 3 de Maio, alterado pela Lei 2/98, de 3 de Janeiro, 190/94, de 18 de Julho, 57/76, de 22 de Janeiro, 31/85, de 25 de Janeiro, e na Portaria 132/92, de 2 de Março.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito e sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal no âmbito das estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho, e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento abusivo

1 - De acordo com o artigo 170.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além deste limite;

c) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 10 dias de utilização não tiverem sido pagas;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por período superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

2 - Os prazos previsto na alínea c) do número anterior não se interrompem mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.

Artigo 4.º

Notificação

1 - Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para o domicílio constante do respectivo registo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve, ainda, na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.

3 - A notificação referida no n.º 1 deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5.º

Remoção do veículo

1 - A fiscalização municipal pode promover a remoção imediata do veículo para local achado conveniente, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:

a) Quando, estacionado abusivamente nos termos do artigo 3.º, não for retirado nas condições fixadas na lei;

b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria;

c) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação destinado a transportes públicos;

b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens de peões sinalizadas ou em zonas reservadas exclusivamente ao trânsito de peões;

d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

g) Nas faixas de rodagem, em 2.ª fila;

h) Em locais destinados ao acesso de veículos ou de peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

i) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

j) Em locais destinados ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, a fiscalização pode bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pela fiscalização, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à aplicação de coima de 40 000$00 a 200 000$00.

5 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira, todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Artigo 6.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para a residência constante do respectivo registo para, no prazo de 45 dias, o levantar.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela autarquia.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 7.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removida e, bem assim, que o proprietário deve retirá-lo dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 8.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo anterior.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termos do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que este tenha pago todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 9.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a fiscalização que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 10.º

Usufruto, locação e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 6.º e 7.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Não levantamento dos veículos

1 - Findo o prazo, e não tendo sido levantadas as viaturas, será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

2 - A divulgação deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 12.º

Informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais, através da secção de fiscalização, enviarão ofícios ao Comando Distrital de Lisboa da PSP, GNR, PJ, Guarda Fiscal e Alfândegas, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais (anexo II).

Artigo 13.º

Veículos abandonados s favor do estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do estado com o objectivo desta direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias (anexo III).

Artigo 14.º

Arrematação em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 15.º

Publicitação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

Artigo 16.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 17.º

Arrematação

O serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que, no prazo estipulado, proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal.

Artigo 18.º

Comunicação de venda

Os serviços municipais deverão oficiar a Direcção-Geral de Viação no sentido de informar a relação de todas as viaturas vendidas sem livrete e para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 19.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

Pela remoção e recolha de veículos são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 20.º

Competência para a fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à fiscalização municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Ofício

Veículos abandonados

De acordo com o Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, junto envio a VV. Ex.as uma relação dos veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que, no prazo de 30 dias, seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

ANEXO III

Ofício

Veículos abandonados em favor do Estado

Nos termos do Decreto-Lei 57/76, de 12 de Janeiro, procedeu esta Câmara Municipal à recolha de veículos em situação de degradação e abandono na via pública.

Notificados da remoção, através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do supracitado diploma, os veículos em causa foram considerados abandonados em favor do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro.

Nestes termos, e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 31/85, junto se envia relação dos veículos, a fim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª de que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados no parque municipal desta autarquia.

LIVRO IX

Regulamento de Cedência de Autocarros Municipais e Veículos de Transporte de Passageiros

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Cedência de Viaturas data de 10 de Agosto de 1983.

Decorridos que foram quase 16 anos, importa agora proceder-se à sua reformulação, tendo em vista a correcção de algumas situações decorrentes da sua utilização, bem como prestar um apoio acrescido às organizações e instituições do concelho.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

Artigo 1.º

Entidades a apoiar

A cedência de autocarros municipais é feita de acordo com as seguintes prioridades:

a) Instituições municipais;

b) Instituições de ensino;

c) Instituições de solidariedade social ou humanitárias;

d) Associações recreativas, culturais e desportivas;

e) Outras entidades sem fins lucrativos;

f) Grupos organizados de munícipes.

Artigo 12.º

Normas para a utilização

1 - Os autocarros só poderão ser cedidos às instituições legalmente existentes.

2 - Os autocarros só poderão ser cedidos desde que a sua utilização se destine a apoiar a concretização de actividades relacionadas com educação, cultura, desporto, tempos livres e outras actividades de relevância social, dos fins ou objectivos estatutários e no cumprimento do seu plano de actividades.

3 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a dois terços da sua lotação.

4 - Para cada tipo de entidades, e para além do critério referido no artigo 11.º, a cedência dos autocarros deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) O interesse que a utilização possa claramente demonstrar;

b) A entidade que no ano em causa menos vezes tenha utilizado os autocarros;

c) No caso de pedidos simultâneos de entidades que utilizaram as viaturas o mesmo número de vezes, prefere aquela que entregou o pedido em primeiro lugar.

Artigo 13.º

Requerimento

1 - Os pedidos serão dirigidos ao presidente da Câmara, devendo dar entrada na secretaria com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data de utilização, salvo motivo justificado.

2 - O pedido entregue com prazo inferior poderá ser considerado pelo presidente da Câmara desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas de relevância.

3 - No mesmo requerimento poderá ser feito mais de um pedido de cedência.

4 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local, hora de partida e hora provável de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Identificação da pessoa responsável pela deslocação.

5 - O presidente da Câmara pode solicitar, em relação ao pedido apresentado, quaisquer elementos esclarecedores julgados necessários, bem como comunicar a decisão tomada até 10 dias antes do indicado para a utilização, salvo motivo justificado.

6 - Em caso de desistência por parte da entidade requisitante, esta deve comunicar o facto com antecedência mínima de três a cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Regras de utilização

1 - Os autocarros só podem ser conduzidos por motoristas da autarquia.

2 - Por cada duas horas de viagem, deverá ser feita uma paragem de quinze minutos para descanso do motorista e passageiros.

3 - Só os membros de pleno direito da entidade requisitante podem utilizar a viatura e nunca qualquer "passageiro de ocasião".

4 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo motivo de força maior, como cortes de estrada, condicionamento de trânsito ou estado de saúde de qualquer passageiro.

5 - Os autocarros não podem transportar materiais ou equipamentos susceptíveis de causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar o sinal da sua proibição.

7 - No interior das viaturas é proibido qualquer tipo de manifestação susceptível de perturbar o motorista ou pôr em causa a segurança das mesmas e dos passageiros.

8 - É expressamente proibida a utilização dos autocarros com fins lucrativos, bem como deslocações ao estrangeiro.

9 - Os autocarros estarão à disposição dos utilizadores entre as 6 e as 24 horas, não podendo a viagem exceder este horário, salvo caso de força maior, devidamente justificado.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Fornecer ao seu superior hierárquico, no primeiro dia em que retomou o serviço após a viagem, um relatório circunstanciado referindo o itinerário percorrido, horas de partida e de chegada, ocorrências que devam ser registadas para apuramento de responsabilidades, número de quilómetros percorridos, e tudo o mais que julgar necessário;

b) Cumprir os horários e itinerário previamente estabelecido constantes do boletim, bem como verificar a lotação da viatura.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

b) Os danos causados à viatura pela acção dos passageiros;

c) Os actos indignos praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais da paragem.

3 - Constituí dever dos passageiros acatar, de imediato, as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo estes reclamar para o presidente da Câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considerem impróprios da sua conduta, reclamação que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

Artigo 16.º

Encargos

1 - São encargos a suportar pela entidade utilizadora:

a) Combustível a consumir na deslocação;

b) Horas extraordinárias a que houver lugar, nos termos da lei;

c) Ajudas de custo a que tiver direito o motorista.

2 - Para determinação do combustível consumido, a viatura deve iniciar a viagem com o depósito cheio, voltando a enchê-lo à chegada, dando-se conhecimento a quem representa a entidade utilizadora da quantidade de combustível gasto.

3 - Quando o motorista tiver necessidade, durante o percurso, de reabastecimento de combustível, o custo será liquidado, no acto, pelo utilizador.

4 - Em caso de avaria ou acidente do autocarro, compete à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso ou regresso, pagando todos os encargos daí decorrentes.

5 - A entidade utilizadora, nos 10 dias subsequentes à notificação, solicitará guias na secretaria para pagamento dos restantes encargos, que compreendem as horas prestadas pelo motorista desde que não integradas no seu horário normal de trabalho, e as ajudas de custo calculadas segundo a legislação aplicável à administração local.

6 - Por cada quilómetro percorrido será cobrada a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 17.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo anterior dentro do prazo, determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em dívida não forem saldados, competindo ao presidente da Câmara a aplicação desta sanção.

2 - A entidade utilizadora do autocarro que cobre dos passageiros um custo de utilização, do qual resultem lucros, ficará sempre impedida de o voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado exija, o incumprimento do disposto nos n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 14.º, e de quaisquer das disposições constantes do n.º 2 do artigo 15.º, poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência dos autocarros pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalidades referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Exclusão

As disposições deste capítulo não são aplicadas em deslocações promovidas pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Viaturas de transporte de passageiros

Aos pedidos de cedência de viaturas de transporte de passageiros é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto para os autocarros municipais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

LIVRO X

Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Nota justificativa

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, assim como fixou o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das Câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade não seja a realização de actividades artísticas.

O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e manutenção das condições técnicas e de segurança após licenciamento.

Tem o presente Regulamento por fundamento o artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo doa artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de procedimento para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos no concelho de Cuba que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e bem assim os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes no Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 3.º

Obrigatoriedade do licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local, designadamente os recintos itinerantes ou improvisados;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se:

a) Recintos itinerantes, os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que, pelos seus aspectos de construção, se podem deslocar e instalar, nomeadamente circos e praças de touros ambulantes, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados, aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias ou montadas temporariamente, para um fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ainda ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares, bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 4.º

Espectáculos de âmbito familiar

Para efeitos deste Regulamento não são considerados espectáculos e divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção da licença de recinto itinerante ou improvisado, e da licença acidental de recinto para espectáculos e divertimentos públicos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, deverão efectuar o respectivo pedido, através de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo a Câmara Municipal, no prazo de 3 dias, solicitar outros elementos, se aqueles se mostrarem insuficientes.

3 - No prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior, uma comissão efectuará a vistoria ao recinto e elaborará o respectivo auto.

4 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou licença acidental de recinto é válida pelo período que dela constar.

5 - Sempre que o entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral dos Espectáculos antes de emitir a licença acidental de recinto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

6 - Os interessados na concessão da licença acidental de recinto deverão requerê-la com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo a mesma ser deferida ou indeferida até seis horas antes da hora marcada para o inicio do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

7 - O requerimento referido no número anterior pode também dar entrada até ao 4.º dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do Regulamento a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento, e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

8 - A competência para a emissão da licença de recinto e da licença acidental de recinto é do presidente da Câmara, que pode delegá-la em qualquer vereador.

Artigo 6.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental

Do alvará das licenças de recinto itinerante, improvisado ou acidental de recinto devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o seu funcionamento, se as houver.

Artigo 7.º

Espectáculos ao vivo

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da necessidade da presença do piquete dos bombeiros.

2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

O pedido de concessão de licença de recinto ou licença acidental de recinto será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º se pronunciar nesse sentido;

c) Se o local a licenciar não possuir licença de utilização, caso seja legalmente obrigatória.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade, assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatória a apresentação de projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade, assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 12.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 13.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares, carecem, para o seu funcionamento, de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se, após a análise das condições técnicas e de segurança, pelos serviços camarários respectivos, tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 14.º, que deve ser afixado, em local bem visível, à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes, 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com o certificado de vistoria não necessitam de licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão do certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão de licença de utilização;

b) Vistoria para a emissão de alvará sanitário.

Artigo 14.º

Conteúdo do Certificado de Vistoria

O Certificado de Vistoria, a emitir após a homologação pelo presidente da Câmara ou vereador ou o responsável pelos serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da emissão.

Artigo 15.º

Designação da comissão de vistorias

1 - A emissão das licenças referidas no artigo 5.º deste Regulamento poderá ficar condicionada a parecer de uma comissão técnica de vistorias.

2 - São designados para membros efectivos da comissão técnica de vistorias o delegado municipal de espectáculos, um representante da divisão técnica de obras e urbanismo, um elemento dos Bombeiros Voluntários de Cuba e, eventualmente, um representante da autoridade sanitária.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de noticia e deverão remetê-los à Câmara Municipal, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares, instituído pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado, pelo presidente da Câmara, se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º do Decreto-Lei 445/91.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

(ver documento original)

Artigo 19.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo anterior, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação, total ou parcial, das licenças de recinto previstas no presente Regulamento;

c) Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos no concelho de Cuba.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de um ano.

Artigo 21.º

Competência para a instrução a aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros essa competência.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Taxas

Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 3.º, 13.º e 23.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 23.º

Certificado de Vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria, tendo em vista a emissão de um certificado de vistoria.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO XI

Regulamento Municipal de Fiscalização

Nota justificativa

A necessidade de garantir para os serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Cuba o âmbito da incidência da sua actividade, de forma objectiva e clara, fez com que a Câmara procedesse à elaboração do presente Regulamento.

O artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-lei 250/94, de 15 de Outubro, estabelece que os municípios devem dispor de regulamento do processo de fiscalização das obras sujeitas a licenciamento municipal, no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

Para além da fiscalização das obras sujeitas a licenciamento, muitos outros actos susceptíveis de licenciamento carecem de adequada fiscalização. Neste sentido é imperioso regular também outras vertentes da actividade fiscalizadora.

Numa óptica de lógica e sistematização optou-se por se elaborar um único regulamento de fiscalização, o qual procura, de forma genérica, abarcar todas as vertentes da actividade fiscalizadora e unificar as regras de conduta dos funcionários dela encarregues.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento, e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões como dispõe o artigo 118.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento rege toda a actividade fiscalizadora exercida no município de Cuba, e as regras de conduta a observar pelos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 2.º

Competência da fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora, na área do município de Cuba, é exercida pelos funcionários municipais detentores da categoria de fiscal municipal.

2 - Além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre os técnicos afectos à área das obras o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento no desempenho das suas funções, sob pena de responsabilidade disciplinar.

3 - As comunicações referidas devem ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO II

Objecto da fiscalização

Artigo 3.º

Actividade fiscalizadora

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se actividade fiscalizadora:

a) A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;

b) A vigilância e fiscalização do cumprimento dos regulamentos relacionados com o licenciamento de obras particulares, com a numeração policial e toponímia, com o mobiliário urbano e ocupação da via pública e com a publicidade;

c) Averiguação da existência de licenças municipais, ou se os termos destas estão a ser observados, participando quaisquer anomalias encontradas;

d) Em geral, velar pela observância do disposto nos regulamentos municipais.

CAPÍTULO III

Da actividade fiscalizadora

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização não podem ter intervenção directa na elaboração de projectos relacionados com as obras ou com qualquer outro tipo de licenciamento, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município.

2 - Constituí obrigação dos funcionários incumbidos da fiscalização informar o presidente da Câmara, no prazo de 8 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Regras de conduta

1 - É dever geral dos funcionários e agentes adstritos à fiscalização, no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, actuar com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assim como nas relações com os contribuintes, e também com perfeito conhecimento dos preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria que esteja em causa e permitam a sua intervenção, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários encarregues da fiscalização das matérias sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar ou prestarem informações falsas sobra o incumprimento da disposições legais ou regulamentares, de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções, serão punidos nos termos da lei.

3 - Os funcionários e agentes da administração que actuarem nos termos do disposto no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão ou demissão.

Artigo 6.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

1 - Os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

2 - A Câmara Municipal comunicará às autoridades policiais locais a existência dos seus regulamentos e respectivas alterações e revogações, com vista à fiscalização autónoma dos mesmos por parte destas entidades.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO XII

Regulamento Municipal para a Atribuição de Bolsas de Estudo pars Cursos do Ensino Superior

Nota justificativa

O Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior encontra-se em vigor desde 10 de Agosto de 1983, tendo sofrido uma leve alteração em 1991.

Em face da alteração dos mecanismos de acesso ao ensino superior, da expansão do ensino superior privado e do aumento gradativo da candidatos, tornou-se imperioso proceder à alteração daquele Regulamento.

Pretendeu-se, pois, introduzir critérios mais rigorosos de selecção dos bolseiros, orientados sempre na perspectiva de privilegiar os melhores e mais carenciados estudantes do concelho, por forma a que, no futuro, sejam eles os seus quadros superiores.

Assim:

Ao abrigo doa artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

1 - No âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o Regulamento para a Atribuição de Bolsas de Estudo para Cursos do Ensino Superior.

2 - A Câmara Municipal de Cuba atribuirá bolsas de estudo aos alunos residentes no concelho que frequentem estabelecimentos do ensino superior.

3 - As bolsas de estudo têm por objectivo apoiar o prosseguimento dos estudos dos alunos de menores recursos económicos, desde que obtenham aproveitamento escolar.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou bacharelato, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos politécnicos;

c) Institutos superiores;

d) Escolas superiores.

Artigo 2.º

Bolsas

1 - As bolsas a atribuir têm a natureza de uma comparticipação nos encargos normais dos estudos.

2 - A duração das bolsas de estudo é de 10 meses, com início a partir de 1 de Outubro.

3 - O seu valor será fixado, em cada ano, de acordo com as disponibilidades financeiras do município.

4 - A Câmara espera que os beneficiários contribuam com dois ou três anos de trabalho no concelho, depois de concluídos os seus estudos.

5 - No início de cada ano lectivo, a Câmara abrirá concurso para atribuição de bolsas de estudo, do qual será dado conhecimento aos interessados através de edital a fixar nos locais de estilo.

Artigo 3.º

Admissão a concurso

1 - São admitidos a concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Cuba há, pelo menos, dois anos;

b) Não possuam licenciatura;

c) Não possuam recursos económicos para a continuação dos estudos;

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano lectivo anterior ao da candidatura à bolsa de estudo, salvo interrupção dos estudos por motivos de força maior ou mudança de curso, devidamente justificada;

e) Estejam matriculados num estabelecimento público de ensino superior.

2 - A bolsa de estudo será ainda atribuída aos que, não residindo, sejam naturais deste concelho, desde que a verba atribuída para esse fim não tenha sido absorvida pelos beneficiários residentes no concelho.

3 - A candidatura processa-se mediante o preenchimento de um impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, o qual deverá ser devolvido juntamente com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor, ou atestado de residência;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Certificado de matrícula;

e) Certidão de aproveitamento escolar do ano anterior;

f) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior;

g) Documento comprovativo do número de pessoas que constituem o agregado familiar, com indicação das profissões e sendo estudantes o ano e grau de ensino que frequentam;

h) Declaração de não beneficiar, ou vir a aceitar, qualquer outra bolsa de estudo ou subsídio concedido por qualquer instituição para o mesmo ano lectivo, sem prévia comunicação à Câmara Municipal de Cuba.

Artigo 4.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas de estudo são atribuídas aos alunos que, da análise dos documentos apresentados, demonstrem ter dificuldades económicas na prossecução dos seus estudos.

2 - Para efeitos de decisão, poderão ser solicitados aos candidatos informações ou elementos complementares relativamente aos rendimentos próprios e dos respectivos agregados familiares.

3 - Não serão atribuídas bolsas de estudo a trabalhadores-estudantes, salvo casos de comprovada dificuldade económica.

Artigo 5.º

Renovação das bolsas

1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso.

2 - As bolsas apenas serão renováveis quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem os bolseiros transitado de ano;

b) Manterem as condições previstas no artigo 3.º

3 - Os pedidos de renovação da bolsa de estudo deverão ser apresentados, em impresso próprio, entre 1 e 31 de Agosto, acompanhado dos documentos constantes das alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 3.º

4 - Se o bolseiro tiver de realizar exames na 2.ª época, o certificado de aproveitamento será junto logo após a prestação de provas.

5 - Todos os bolseiros que não tenham acesso à renovação da bolsa podem candidatar-se a uma nova bolsa no ano subsequente à sua atribuição, nos termos do artigo 3.º

Artigo 6.º

Cessação das bolsas

1 - Constituem causa de cessação imediata das bolsas de estudo:

a) A prestação de falsas declarações;

b) A modificação das condições económicas do bolseiro ou a perda de aproveitamento escolar;

c) A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévia comunicação à Câmara;

d) A desistência durante o ano de todos ou dos exames indispensáveis à matricula no ano seguinte ou desistência do curso;

e) A aceitação, pelo bolseiro, de outra bolsa de estudo ou subsídio para o mesmo ano lectivo, salvo se, dado prévio conhecimento à Câmara, esta considerar justificada a acumulação de subsídios.

2 - Na hipótese prevista na alínea e) do número anterior, e bem assim da modificação das condições económicas do bolseiro, poderá a Câmara, se assim o considerar mais justo, limitar-se a reduzir o montante da bolsa.

3 - Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1, a Câmara reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontrar, o reembolso das mensalidades recebidas nesse ano lectivo.

4 - A doença comprovada, motivos de força maior, dificuldades naturais ou outras circunstâncias evidentes e inerentes ao bolseiro, mas que não lhe sejam imputáveis, poderão contrariar o disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo, devendo, contudo, tais circunstâncias consideradas atenuantes, ser analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 7.º

Deveres dos bolseiros

1 - Constituí obrigação de todo o bolseiro da Câmara Municipal de Cuba:

a) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino, nem suspender, sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal;

b) Informar a Câmara Municipal de quaisquer alterações que possam influenciar a análise das condições de acesso à atribuição ou renovação da bolsa;

c) Prestar todos os esclarecimentos e responder a todas as solicitações da Câmara Municipal, nomeadamente colaborar em trabalhos ou actividades que sejam solicitados pela mesma;

d) Usar de boa fé em todas as declarações e informações que prestar à Câmara municipal.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior poderá ser causa de suspensão ou cessação da bolsa, devendo a Câmara Municipal, na sua decisão, atender à gravidade da situação.

Artigo 8.º

Alunos externos

Nos cursos em que existirem classes de alunos internos e externos, não podem os bolseiros inscrever-se na última destas classes, a não ser em casos excepcionais e com expressa autorização da Câmara.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos no presente Regulamento ou dúvidas surgidas quanto à sua interpretação serão resolvidas pela Câmara.

2 - Os candidatos ou bolseiros podem reclamar de qualquer decisão da Câmara Municipal.

3 - A Câmara deverá decidir a reclamação no prazo de 15 dias, devendo comunicar a sua decisão ao reclamante no prazo de 5 dias.

4 - Quando os candidatos ou bolseiros não possam cumprir qualquer disposição deste Regulamento por causa que não lhes seja imputável e, nomeadamente, a entrega de qualquer documento dentro dos prazos previstos, podem os mesmos declarar por escrito e sob compromisso de honra que se encontram nas condições exigidas.

5 - A declaração de honra a que atende o número anterior não substitui os documentos a apresentar ou qualquer exigência prevista neste Regulamento, devendo estes ser apresentados no prazo de 30 dias.

6 - Todas as situações não previstas neste Regulamento serão analisadas e decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO XIII

Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas

Nota justificativa

No sentido de atingir uma melhoria na organização dos serviços internos, bem como dos serviços prestados e atenta a evolução legislativa, entretanto, ocorrida, tornou-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de alguma situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostram inapropriadas em virtude da sua conformidade e procedendo à actualização das taxas que se mostram desfasadas da realidade social e económica do concelho. Aproveitou-se, igualmente, a ocasião para uniformizar num único documento as taxas que se encontravam dispersas por vários regulamentos em vigor no município.

São de salientar as seguintes alterações legislativas:

a) Os Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril, e 169/97, todos de 4 de Julho, e seus decretos regulamentares que vieram regular a instalação e funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos;

b) A alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que atribui competências às câmaras municipais para a emissão de licenças de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como permite às câmaras municipais a realização de exames de condução para veículos agrícolas de categoria I (inovação introduzida pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho);

c) A nova Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto ).

Está, assim, justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas e sua tabela anexa, regulamentando-se matérias que se encontravam omissas, contemplando-se novos serviços prestados e cumprindo-se as disposições legais que vieram alterar o quadro vigente.

Assim:

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é elaborado o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Tarifas, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas e tarifas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e referentes ao ano anterior.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de escudos.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que o achar justificável, propor à assembleia municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Após aquela data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais notificando-os da proximidade do termo dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, para a dezena de escudos imediatamente superior.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar:

a) Os fundamentos da liquidação adicional;

b) O montante;

c) O prazo de pagamento;

d) A advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$00 (. 2.49).

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio.

6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e licenças, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de montante igual à importância cobrada a menos, mas, em caso algum, inferior a 10 000$00 (. 49.88).

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) A associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, as uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos pelos contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio.

h) Os deficientes de graus igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos da lei ou regulamento municipal.

3 - As isenções referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 8.º

Cobrança de licenças e taxas

1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% nas taxas devidas.

3 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira edição não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao final do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado por cheque sem provisão é considerado nulo, e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente artigos 7.º e 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 9.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre do respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

3 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

4 - Para efeitos deste artigo, considera-se pedido verbal a remessa até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

5 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças de obras requeridas por particulares.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma nova autorização dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizem o averbamento das licenças de que sejam titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autentica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) Averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) Averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos licenciados ao abrigo do Decreto - Lei 370/99, de 18 de Setembro, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

d) Registo de ciclomotores;

e) Pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedem a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere alínea c) do n.º 1, quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de averbamento deverão ser informados pelos serviços responsáveis pelo urbanismo e ou fiscalização, no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 15.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do CPA, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 16.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências, será esta a executá-los por conta daqueles.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não seja pago voluntariamente, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de titulo executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 17.º

Conferição da assinatura das petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será feita presencialmente ou conferida pelos serviços receptores através da apresentação do bilhete de identidade ou documento equivalente.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 19.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.

4 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância a cobrança coerciva de dívidas ao município provenientes de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no CPT.

Artigo 20.º

Infracções

Constituí contra-ordenação punível com coima de 10 000$00 ( 49,88) e máximo correspondente a 10 vezes o s. m. n, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 21.º

Integração de lacunas

As observações exaradas na tabela da taxas e licenças obrigam quer os serviços, quer os interessados particulares.

Tabela de Taxas, Licenças e Tarifas

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Taxas a cobrar pela prestação de serviços ao público

(ver documento original)

Observações:

I) São isentos de taxa os atestados e outras certidões para fins de assistência ou abono de família e prestações complementares e os de pobreza ou indigência e todos os que nos termos da lei gozem de isenção de imposto do selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça

Taxas e licenças

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Inscrição de técnicos

(ver documento original)

Observações:

I) As inscrições referidas no artigo 3.º são válidas por um ano e deverão ser renovadas anualmente a pedido dos interessados.

II) As renovações deverão ser requeridas anualmente até fins de Fevereiro do ano seguinte àquele em que a inscrição termina.

III) Não poderão ser recebidos projectos e declarações de execução de obras sem previamente se mostrar renovada a inscrição.

IV) As taxas devidas pela renovação são pagas no acto de entrega do pedido.

V) As renovações requeridas fora do prazo implicam o agravamento da taxa devida em 50%.

VI) A falta de renovação da inscrição durante um ano implica nova inscrição e o pagamento das taxas correspondentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de estabelecimentos

(Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro)

(ver documento original)

Observações:

I) A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

II) Quando no mesmo estabelecimento se exerça mais de uma actividade, será organizado um único processo e emitido um único alvará, sendo cobradas, cumulativamente, as taxas devidas por cada tipo de actividade.

III) Qualquer alteração a elementos constantes do alvará deverá ser comunicada à Câmara no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Tarifas de fornecimento de água

(ver documento original)

Observações:

I) O pagamento dos encargos com a execução dos ramais domiciliários poderá ser liquidado em prestações mensais, até ao limite máximo de 10 - mediante requerimento dos interessados.

CAPÍTULO VII

Ocupação de espaços do domínio público

(ver documento original)

Observações:

I) O trespasse da concessão do direito de utilização de domínio público, em qualquer das situações a que se refere este capítulo, será obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal.

II) A substituição de quaisquer bens ou equipamentos que se encontrem devidamente licenciados, por outros da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas.

III) A execução de obras para montagem ou modificação dos bens e equipamentos ocupando o domínio público, fica sujeita às taxas fixadas no capítulo das obras.

CAPÍTULO VIII

Condução e trânsito de veículos

(ver documento original)

Observações:

Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos órgãos das autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

CAPÍTULO IX

Publicidade

(ver documento original)

Observações:

I) As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas, largos e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

II) Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas serão o dobro das normais.

III) As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.

IV) No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

V) Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

VI) Consideram-se incluídas no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

VII) A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência ou sede de actividade permanente.

VIII) Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa pela ocupação da via pública.

IX) Quando os anúncios ou reclamos sejam colocados sem licença, as taxas das licenças devidas serão o quíntuplo das taxas normais, sem prejuízo da aplicação das coimas regulamentares correspondentes.

X) Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas estão isentos de taxa de licença de obras.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

(ver documento original)

Observações:

I) Os produtores residentes na área do concelho, desde que ocupem lugares não concessionados, terão um desconto de 50% das taxas do artigo 27.º

II) Os feirantes e vendedores ambulantes colectados na Repartição de Finanças do concelho, terão uma dedução no custo das taxas de 50%.

III) Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a respectiva taxa é agravada em 50%, mantendo-se o mesmo processo e o mesmo cartão.

IV) Havendo falsas declarações do titular do cartão, no pedido de renovação, a taxa devida é agravada para o triplo da taxa devida.

V) As actividades sem fins lucrativos e o comércio de gados estão isentos do pagamento de qualquer taxa e dos cartões referidos no artigo 51.º

VI) Pelo exercício de mais de um comércio ou indústria no mesmo pavilhão será liquidada a taxa correspondente à mais elevada.

CAPÍTULO XI

Aproveitamento de bens e instalações destinadas a utilização do público

(ver documento original)

Observações:

I) As crianças até aos 10 anos de idade estão isentas do pagamento de qualquer taxa, com excepção aos sábados e domingos em que só gozarão desta regalia especial quando acompanhados por familiares.

II) Os titulares do Cartão Jovem Municipal beneficiarão de um desconto de 25%.

(ver documento original)

Observações:

I) A utilização dos campos de jogos e outras instalações municipais para fins lucrativos está sujeita ao pagamento de uma taxa, a fixar caso a caso pelo presidente da Câmara.

II) As entidades referidas no artigo 7.º deste Regulamento podem cobrar entradas, quando utilizem as instalações municipais, cuja receita reverterá em seu proveito, obrigando-se à limpeza e conservação das mesmas.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Edições municipais

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Diversos

(ver documento original)

Observações:

I) A taxa relativa à remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local ou a partir do bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção se não venha a efectuar.

CAPÍTULO XIV

Cemitério

(ver documento original)

Observações:

I) Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terreno.

II) As inumações de indigente são gratuitas.

III) A Câmara Municipal pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

IV) Poderão ser gratuitas as licenças quando se trate de talhões privativos ou de obras de simples limpeza e de beneficiação quando requeridas e executadas por instituições de beneficência.

V) Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo.

CAPÍTULO XV

Espectáculos e divertimentos (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro)

(ver documento original)

Observações:

I) Todas as taxas serão cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

II) A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal das taxas já pagas.

III) Todas as taxas sofrem um agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal.

CAPÍTULO XVI

Aluguer de maquinaria e equipamento

(ver documento original)

Observações:

I) O encargo a cobrar pela cedência de qualquer outra maquinaria e equipamento será fixado caso a caso pela Câmara Municipal.

II) As entidades a que se refere o artigo 7.º do Regulamento e as juntas de freguesia da área do concelho terão uma dedução na utilização dos equipamentos referidos, respectivamente, de 50% e 75%.

III) Sempre que o serviço se execute fora do horário normal de serviço acrescerá aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver.

IV) Tratando-se de maquinaria ou equipamento autotransportado, pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25%, no período em que a mesma tiver lugar.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Licenças de utilização

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Vistorias

(ver documento original)

Observações:

As taxas referidas no capítulo anterior devem ser pagas antes da realização da vistoria, sob pena de a mesma não ter lugar.

CAPÍTULO XIX

Cinema

Obs: O preço dos bilhetes de cinema será o que for, oportunamente, fixado pela Câmara Municipal.

LIVRO XIV

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes

Nota justificativa

A alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, consagrou como receita municipal o produto das taxas que se destinem ao ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área.

Face à necessidade de regulamentar os pressupostos de aplicação de tal taxa, designadamente os termos da sua liquidação e cobrança, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.

Artigo 4.º

Taxa

O valor da taxa devida pela extracção de inertes é o constante do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos serviços de taxas e licenças da Câmara Municipal, arredondando-se por excesso os valores obtidos, a final, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - A declaração referida no número anterior, será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes, e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.

3 - Na falta de apresentação da declaração referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indiciadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.

6 - Não serão de fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$00.

7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior ao estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou a mais paga.

8 - A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, aos casos referidos no n.º 3.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, de modelo fornecido pela Câmara Municipal, com termo de abertura e de encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escrituradas, cronologicamente, os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global da cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.

Artigo 7.º

Inicio e termo de actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o inicio e termo da actividade de exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originaram.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal, no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no serviço de taxas e licenças da Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior:

a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º, ou a incorrecta escrituração o livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;

b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

MODELO DE LIVRO

(ver documento original) LIVRO XV

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança

Nota justificativa

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam as regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Este regulamento tem natureza provisória, atendendo ao preceituado no n.º 1 do artigo 6.º da lei acima citada, devendo ser enviado, após aprovação pela Assembleia Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, uma vez que este preside ao Conselho Municipal de Segurança.

O presidente da Câmara Municipal deve convocar os membros do Conselho Municipal de Segurança, que reunirá pela primeira vez para emissão de parecer sobre o presente regulamento, o qual deverá posteriormente ser enviado à Assembleia Municipal, acompanhado do parecer, para discussão e aprovação em definitivo.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança da área do município, através de consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carenciadas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O vereador do pelouro (só no caso de não ser o presidente e exercê-lo directamente);

c) O presidente da Assembleia Municipal;

d) Os presidentes das Juntas de Freguesia de Cuba, de Faro do Alentejo, de Vila Alva e de Vila Ruiva;

e) Um representante do Ministério Público da comarca de Cuba;

f) O comandante do posto local da Guarda Nacional Republicana;

g) O comandante da corporação de Bombeiros Voluntários de Cuba;

h) Um representante do Projecto VIDA;

I) Os responsáveis pelos seguintes organismos de assistência social com intervenção na área do município: Santa Casa da Misericórdia de Cuba, Santa Casa da Misericórdia de Vila Alva, Serviço Local da Segurança Social, Associação das Vicentinas;

j) Os seguintes cidadãos de reconhecida idoneidade: um representante da EBI, um representante da Escola Profissional, um representante da Associação de Pais, um representante de cada uma das duas forças políticas mais votadas no concelho.

Artigo 5.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 6.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 7.º

Convocação das reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o Presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 8.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma "ordem do dia" estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de "antes da ordem do dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo dia, hora e local para nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 11.º

Uso da palavra

A palavra será concedida aos membros do Conselho por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder quinze minutos.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação dos pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente para a Câmara Municipal, para a Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

SECÇÃO IV

Das actas

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada acta na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no inicio da seguinte.

3 - As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas ou omissões que surjam na interpretação ou aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Cuba.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

LIVRO XVI

Regulamento Municipal de Inventário e Cadastro

Nota justificativa

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e alíneas f), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em atenção a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, o qual obriga a que as câmaras municipais disponham de um inventário actualizado que lhes permita, a qualquer momento, fazer uma avaliação correcta do seu património, por forma a obter-se um adequado controlo de todos os bens móveis e imóveis.

Neste sentido foi elaborado o presente Regulamento, o qual pretende definir as competências dos diversos serviços da Câmara no âmbito do inventário e do cadastro.

O controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens municipais.

O inventário permite assim uma avaliação global dos bens municipais de modo a que possam ser confrontados, por exemplo, com o valor da dívida.

Em virtude da inexistência de legislação específica que regule o património municipal, o presente Regulamento foi elaborado a partir de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município de Cuba.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta, não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - O inventário é constituído pelas seguintes etapas:

a) Arrolamento: operação que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação: operação que consiste na repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição: operação que se cifra na evidenciação das características que identificam cada bem;

d) Avaliação: operação que se funda na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:

Mapas de registo de imobilizado corpóreo:

Mapas de registo de terrenos e recursos naturais (anexo I);

Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo II);

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de escolas;

Mapa de registo de mercados e instalações de fiscalização sanitária;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de outros edifícios;

Outras construções:

Mapa de registo de viadutos, arruamentos e obras complementares;

Mapa de registo de captação, tratamento e distribuição de água;

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de infra-estruturas para tratamento de resíduos;

Mapa de registo de infra-estruturas para distribuição de energia eléctrica;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de construções para sinalização e trânsito;

Mapa de registo de cemitérios;

Anexo III:

Mapa de registo de equipamento de saneamento básico;

Mapa de registo de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser subdivididos segundo a classificação orgânica e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Mapas de inventário;

c) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra (anexos IV-A e IV-B ).

2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaboração no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo V).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

As regras de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, por parte de uma comissão, a nomear pelo órgão executivo, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

Observações . - O código de actividade é constituído por caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia.

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens.

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as necessárias especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, o tipo de bem e o bem, conforme a tabela a elaborar de acordo com o anexo I da Portaria 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica a divisão, a secção, o sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organigrama em vigor na autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

6 - O número de ordem é um número sequencial que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

7 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Serviço de Património

1 - Compete ao serviço responsável pelo património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Outros serviços

1 - Compete aos outros serviços:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar o serviço de património da necessidade de aquisição, transferência, abate, roubo, permuta e venda de bens móveis ou imóveis ou outros(s) motivo(s);

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo VI) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original no Serviço de Património e o duplicado fixado em local bem visível no serviço responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compras, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários ao Serviço de Património para que o mesmo possa proceder à realização do seguro, inscrição matricial dos bens e respectivo registo predial;

f) Os Serviços de Obras e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerá ao Serviço de Património os elementos necessários para que o mesmo proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete ao responsável da Biblioteca Municipal a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-A) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

h) Compete ao responsável do Museu Municipal a inventariação das peças adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo VII-B ) em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

i) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a secção de contabilidade enviará ao Serviço de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, secção, serviço, gabinete, sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período de tempo superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo), e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencente ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste directo quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais enquadradoras da matéria.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao Serviço de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal tomada nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 14.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso

02 - Alienação a título gratuito

03 - Furto/roubo

04 - Destruição

05 - Transferência

06 - Troca

07 - Fim de vida útil do bem

08 - Outros

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 bastará a certificação por parte do Serviço de Património para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços responsáveis a apresentar proposta ao Serviço de Património.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pelo Serviço de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, compartimentos, secções, divisões, salas, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento do Serviço de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo X).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 18.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração do Serviço de Património, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o extravio informar o Serviço de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outros que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força de lei deverão estar segurados, dependerão de deliberação da Câmara Municipal.

2 - A competência para efectuar os seguros referidos cabe ao Serviço de Património.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo de excepções expressamente consignadas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pela soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) Nos activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens. Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo então o montante desta;

c) As imobilizações, cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas nos termos da alínea anterior ou de acordo com os critérios a definir em decreto regulamentar a publicar no decurso das fases de implementação previstas;

d) Os bens à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, deverão ser objecto de avaliação por uma comissão, a nomear pela Câmara Municipal, fixando-lhes um novo período de vida útil esperado;

e) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados, deverão ser objecto de reavaliação mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo XII).

6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL, ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o que constar nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que conformes com os critérios de valometria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes. Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, aplicar-se-á o critério definido na alínea b) do número anterior.

7 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o disposto no número anterior.

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitas a depreciação ou deperecimento são considerados como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - As despesas de instalação, de investigação e de desenvolvimento devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

9 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, poderá este ser reduzido, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

10 - Regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e definam os respectivos critérios de valorização.

11 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que tal se considere mais adequado e se mostre consistente. Sendo a construção por partes isoláveis, logo que cada parte esteja completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

12 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício, são os definidos na lei.

13 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela Câmara Municipal sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Câmara.

14 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A = amortização

V = valor contabilístico actualizado

N = número de anos de vida útil estimados

15 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Do Anexo I ao Anexo XIII

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1899885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1938-12-06 - Decreto-Lei 29216 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina a obrigatoriedade de instalação das canalizações domiciliárias, para abastecimento de água, e sua ligação à rede para todos os prédios de rendimento colectável igual ou superior aos limites fixados pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, ouvidas as respectivas câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-20 - Portaria 22970 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Remodela os requisitos a que devem obedecer os estabelecimentos de venda ao público de produtos de alimentação e utilidade doméstica denominados "supermercados".

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 303/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 151/84 - Ministério do Mar

    Regulamenta os requisitos mínimos de escolaridade e capacidade física para ingresso nas profissões marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 267/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei de processo nos tribunais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-28 - Portaria 961/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento para a Execução da Vacina Anti-Rábica.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Portaria 331/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Contadores para a Água Potável Fria, Anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Lei 87/89 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-02 - Portaria 132/92 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as taxas de remoção e recolha de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 310/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 38/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-01 - Decreto Regulamentar 4/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, que regula os estabelecimentos de restauração e de bebidas, o qual é republicado na integra incluido as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda