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Portaria 378/94, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSIFICADOR GERAL ANEXOS A PRESENTE PORTARIA TODOS OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, AS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, OS POSTOS CONSULARES E OUTRAS REPRESENTAÇÕES DO ESTADO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1995, DEVENDO AS PRIMEIRAS CONTAS PATRIMONIAIS E RESPECTIVOS ANEXOS SER ENVIADOS A DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO (DGPE) ATE 31 DE MARCO DE 1996.

Texto do documento

Portaria n.° 378/94

de 16 de Junho

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constitutivos do património do Estado;

Considerando que aquele inventário é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial do Estado;

Considerando a manifesta desactualização e a insuficiência das instruções sobre a organização do cadastro dos bens do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940, ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, revogado pelo citado Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro;

Considerando ainda as atribuições e competências da Direcção-Geral do Património do Estado no domínio do inventário geral dos bens do Estado afectos aos serviços e organismos da Administração Pública e a outras entidades:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.° São aprovadas as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos móveis do Estado (CIME) e respectivo classificador geral, anexos a esta portaria, da qual fazem parte integrante.

2.° Ficam sujeitos às regras, métodos e critérios de inventariação constantes das instruções e do classificador geral anexos à presente portaria todos os serviços e organismos da administração central, as missões diplomáticas, os postos consulares e outras representações do Estado Português no estrangeiro.

3.° O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos organismos autónomos, relativamente aos bens móveis do domínio privado do Estado que lhes estejam afectos.

4.° Os serviços e entidades a que se referem os números anteriores deverão elaborar e manter actualizado o inventário dos bens referidos no n.° 1.° que lhes estejam afectos.

5.° Os referidos serviços e entidades elaborarão uma conta patrimonial de síntese de variação dos elementos constitutivos do património móvel do Estado a eles afectos, nos termos definidos nas instruções anexas;

6.° A conta patrimonial referida no número anterior, juntamente com as fichas de cadastro e inventário previstas nas instruções anexas, será enviada à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), directamente ou através dos respectivos serviços centrais no caso de serviços desconcentrados, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reporta.

7.° A elaboração e actualização dos inventários dos bens móveis afectos aos gabinetes dos membros do Governo e demais órgãos de soberania, bem como a elaboração e o envio das respectivas contas patrimoniais à DGPE, compete às respectivas secretarias-gerais ou órgãos de apoio instrumental.

8.° A DGPE elaborará o inventário geral e a conta patrimonial dos bens móveis corpóreos do domínio privado do Estado até 31 de Dezembro do ano seguinte a que respeita.

9.° Foram revogadas as instruções sobre a organização do cadastro dos bens móveis do Estado, aprovadas por despacho ministerial de 31 de Outubro de 1940.

10.° A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devendo as primeiras contas patrimoniais e respectivos anexos ser enviados à DGPE até 31 de Março de 1996.

Ministério das Finanças.

Assinada em 28 de Abril de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME)

Instruções de inventariação dos móveis do Estado

I

Estrutura do CIME

Artigo 1.°

Âmbito do CIME

1 - O CIME compreende todos os bens móveis do domínio privado do Estado definidos na alínea c) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 477/80, de 15 de Outubro, afectos:

a) Aos serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa;

b) Aos organismos autónomos e que não integrem o seu património privativo;

c) A quaisquer outras entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores;

2 - Não são abrangidos pelo CIME:

a) Os bens móveis do Estado afectos às Forças Armadas;

b) Os veículos automóveis do Estado;

c) Os bens do património financeiro do Estado;

d) Os bens não duradouros;

3 - Para efeitos destas instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com uma duração útil presumível inferior a um ano.

Artigo 2.°

Elementos

O CIME é constituído pelos elementos seguintes:

a) Classificador geral;

b) Fichas de inventário;

c) Conta patrimonial.

Artigo 3.°

Classificador geral

1 - O classificador geral, que constitui o anexo I das presentes instruções obedece à seguinte estrutura:

(Ver tabela no documento original) 2 - Tal estrutura pode ser desagregada, a nível do código do bem, consoante a realidade e exigência de cada serviço.

Artigo 4.°

Fichas de inventário

Para efeitos de inventariação inicial e actualização sistemática do CIME adoptam-se dois tipos de fichas:

a) Ficha de cadastro e inventário, respeitante aos acréscimos, diminuições e outras alterações ocorridas no inventário dos bens, conforme modelo anexo;

b) Ficha de amortizações, respeitante aos decréscimos do valor contabilístico dos bens sofrido em função do tempo e do seu uso, conforme modelo anexo.

Artigo 5.°

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património afecto a cada organismo, a elaborar no final de cada ano económico, segundo modelo anexo.

2 - Os organismos com serviços desconcentrados elaborarão uma ou mais contas, consoante a natureza e o grau de responsabilidade patrimonial destes e com a concordância prévia da DGPE.

II

Inventariação

Artigo 6.°

Regras gerais

1 - Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, que, em regra, deve ocorrer no final da sua vida útil.

2 - Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial.

3 - Entende-se por via útil dos bens o período de tempo estimado de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor.

4 - Os bens totalmente amortizados que ainda se encontrem em condições de utilização deverão ser objecto de avaliação sempre que se justifique, pelos serviços e organismos a que estão afectos, de acordo com os critérios definidos no n.° 2 do artigo 8.°, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil.

Artigo 7.°

Procedimento de registo

1 - A identificação de cada bem faz-se pela atribuição do código correspondente do classificador geral, seguido do código de actividade a que o bem se encontra afecto e número de inventário.

2 - Tanto o código de actividade como o número de inventário deverão ser afixados no próprio bem e atribuídos pelo serviço responsável pela inventariação, de acordo com as seguintes regras:

(Ver tabela no documento original) a) O código de actividade é constituído por três caracteres numéricos, atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento dos serviços;

b) O número de inventário é constituído por seis caracteres numéricos identificando cada um dos bens;

3 - O tipo de aquisição dos bens deverá ser registado na ficha de cadastro e inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros;

4 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de cadastro e inventário de acordo com a seguinte codificação:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

DE - Desvalorização excepcional (obsolescência, deterioração, etc.);

VE - Valorização excepcional;

5 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de cadastro e inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Animais - Abate para venda;

08 - Animais - Abate por doença;

09 - Animais - Abate para consumo;

10 - Outros;

6 - O processo de identificação do bem e respectivo controlo poderá ser efectuado a partir de meios informatizados, tendo por base um código de barras integrado no sistema.

III

Valoração

Artigo 8.°

Apuramento do valor

1 - O valor dos bens a contabilizar deverá ser:

a) O custo de aquisição, nos casos de compra;

b) O custo de produção, nos casos de autoprodução;

c) O valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial, nos casos de apreensão, doação, herança, legado, prescrição, transferência, troca ou outros;

2 - As avaliações devem obedecer ao princípio do «justo valor», traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados.

3 - Entende-se por valor patrimonial do bem aquele que decorre dos métodos de contabilidade adoptados pelos serviços afectatários que tenham em conta os critérios valorimétricos legalmente aplicáveis.

4 - Nos casos de total impossibilidade de atribuição do justo valor, designadamente a bens de relevância histórica, serão inventariados sem indicação do respectivo valor.

5 - A contabilização dos valores apurados deve incluir todas as despesas adicionais necessárias para colocar os bens em condições de utilização (despesas de transporte, montagem, etc.), assim como os respectivos custos de produção (matérias-primas, mão-de-obra e gastos gerais de fabrico), nos casos de bens de produção própria.

Artigo 9.°

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de sofrerem alteração de valor, sujeitos ou não às regras da amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de uma valorização ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

IV

Métodos de correcção

Artigo 10.°

Amortizações

1 - Os bens móveis estão sujeitos a amortização anual, segundo o método das quotas constantes e de acordo com as tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, referenciadas no classificador geral.

1.1 - O valor a amortizar terá como referência o valor de aquisição, de produção ou de avaliação do bem.

2 - As tabelas referenciadas no número anterior não serão aplicadas aos casos em que as taxas de amortização devam ser calculadas com base no período de vida útil esperado, designadamente:

a) Bens adquiridos em estado de uso;

b) Bens sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.

A estes bens aplica-se a seguinte fórmula:

A= V / N em que:

A = valor de amortização a aplicar;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil estimada;

3 - Não estão sujeitos aos regimes de amortizações:

a) Os bens de natureza cultural, tais como obras de arte, documentos, objectos com interesse histórico, de colecção e antiguidades;

b) Os animais que se destinem à alimentação;

4 - São totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deve ser amortizado como um todo.

Artigo 11.°

Reavaliações

Os bens serão objecto de reavaliação mediante a aplicação de coeficientes de correcção monetária fixados oficialmente, em momento e condições a definir pela DGPE.

Artigo 12.°

Bens adquiridos em regime de locação

Os bens adquiridos através do regime de contratos de locação com opção de compra em que os serviços usufruem as vantagens inerentes à utilização dos bens locados devem ser contabilizados no inventário como segue:

1) Após a celebração do contrato deverão ser registadas no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;

2) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económica dos bens seguem as regras das quotas constantes a que se refere o n.° 1 do artigo 10.°;

3) No final do contrato se o locatário não exercer a opção de compra devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;

4) No final do contrato se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil permanecerão no inventário e seguem as regras destas instruções.

V

Fiscalização patrimonial

Artigo 13.°

Controlo administrativo

a) Os serviços e organismos afectatários deverão realizar, periodicamente, acções de controlo interno, através de contagens físicas.

b) A DGPE pode solicitar informações ou proceder a verificações nos serviços ou organismos, para efeitos de uma correcta inventariação dos bens do Estado.

VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.°

Organização do CIME

1 - A DGPE organiza e sistematiza o CIME, por ministérios, até final do ano seguinte àquele a que respeita.

2 - A DGPE poderá remeter ao membro do Governo ou entidade máxima da tutela dos serviços as respectivas contas patrimoniais consolidadas, com o parecer sobre os aspectos tidos como mais relevantes.

Artigo 15.°

Reafectação de bens

Para uma correcta gestão do património do Estado devem os serviços que tenham excedentes de bens móveis em condições de utilização disponibilizá-los para eventual reafectação, comunicando tal facto à DGPE, que o publicitará junto dos serviços e organismos da Administração.

Artigo 16.°

Meios tecnológicos

1 - O CIME desenvolver-se-á a partir de uma base de dados central, a qual será alimentada pelas bases de dados locais do cadastro e inventário dos organismos e serviços afectatários.

2 - O conteúdo da base de dados central é propriedade da DGPE, podendo facultar elementos, se solicitados, aos órgãos de controlo das finanças públicas, mediante a sua prévia autorização.

Artigo 17.°

Inventariação e valoração iniciais

Na inventariação dos bens já existentes, à data da realização do inventário inicial, dever-se-á ter em conta o seguinte:

a) No inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos ou os métodos de correcção anteriormente definidos que melhor se ajustem ao valor e características dos bens a inventariar;

b) Os bens que à data do inventário inicial devessem estar totalmente amortizados por aplicação das taxas constantes das tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Abril, ou seja, aqueles cuja vida útil estimada, face ao ano de aquisição ou de início de utilização, chegou ao seu termo, e que ainda se encontrem em condições de utilização deverão ser objecto de avaliação e fixado o período de vida útil esperada;

c) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária em vigor.

Artigo 18.°

Dúvidas e outros esclarecimentos

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação das presentes instruções serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

2 - A DGPE elaborará um manual prático das presentes instruções para apoio aos serviços e organismos referidos no n.° 2.° da portaria.

Classificador geral

(Ver tabela no documento original)

(Ver figura no documento original) (a) A identificação de cada bem é composta pelo código que lhe corresponde, de acordo com o classificador geral, seguido do código de actividade e número de inventário, atribuídos pelo serviço responsável pela inventariação.

(b) Valoração a efectuar de acordo com o n.° 1 do artigo 8.° das instruções de inventariação dos bens móveis corpóreos do Estado (IIME).

(c) Inscrever o código que se ajuste ao facto patrimonial a registar, conforme as designações da tabela constante do n.° 3 do artigo 7.° das IIME.

(d) Inscrever a codificação aplicável de acordo com o n.° 4 do artigo 7.° das IIME.

(e) Indicar o período de vida útil estimado para os bens adquiridos em estado de uso ou que tenham sofrido algumas das alterações patrimoniais referidas na alínea anterior ou adoptando, nos restantes casos, os períodos de vida útil implícitos nas tabelas constantes do classificador geral.

(f) Indicar o valor estimado de realização (valor residual) no fim do período de vida útil esperado do bem, de acordo com o critério definido no n.° 5 do artigo 10.° das IIME.

(g) Inscrever o código que se ajuste ao facto patrimonial a registar, conforme as designações da tabela do n.° 5 do artigo 7.° das IIME.

(h) Indicar a receita eventualmente gerada com o abate do bem e, caso o seu recebimento não se efective total ou parcialmente no exercício, deve fazer-se menção desse facto em «Observações».

Observações: ...

(Ver figura no documento original) (a) A identificação de cada bem é composta pelo código que lhe corresponde, de acordo com o classificador geral, seguido do código de actividade e número de inventário atribuídos pelo serviço responsável pela inventariação.

(b) Registar um dos tipos de aquisição codificados no n.° 3 do artigo 7.° das instruções de inventariação dos bens móveis corpóreos do Estado (IIME).

(c) Indicar o valor do bem conforme o n.° 1 do artigo 8.° das IIME ou o valor resultante de reavaliação no caso previsto na alínea c) do artigo 16.° das IIME.

(d) Inscrever de acordo com a codificação prevista no n.° 4 do artigo 7.° das IIME.

(e) Registar os valores relativos às variações patrimoniais referidas na alínea anterior. No caso de desvalorização excepcional (DE), inscrever o respectivo valor entre parêntesis.

(f) Indicar o número de anos de vida útil estimada para os bens adquiridos em estado de uso, para os sujeitos a avaliação, bem como para os que registaram alterações de valor na col. (11).

(g) O cálculo das amortizações deverá obedecer ao critério do valor residual no fim da vida útil do bem, previsto nos n.os 1.1 e 5 do artigo 10.° das instruções.

Observações: ...

(Ver figura no documento original) (a) Identificar os bens móveis pelos códigos que lhes correspondem, segundo o classificador geral e pela respectiva descrição.

(b) Os valores do património bruto e líquido iniciais deverão corresponder aos valores do património final (bruto e líquido) do ano imediatamente anterior.

(c) Registar todas as aquisições efectuadas durante o ano económico que se enquadrem na tipologia definida no n.° 3 do artigo 7.° das instruções de inventariação dos bens móveis corpóreos do Estado (IIME).

(d) Registar os valores relativos a reavaliações (artigo 11.° das IIME) ou a outras alterações (n.° 4 do artigo 7.° das instruções) que impliquem um acréscimo do valor real dos bens inventariados.

(e) Registar os abates de bens móveis pelo seu valor patrimonial bruto.

(f) Registar os valores das desvalorizações que se identifiquem com as diminuições patrimoniais previstas no n.° 4 do artigo 7.° das IIME.

(g) No ano em que se verificar o abate do bem, não será efectuada a respectiva amortização anual, devendo abater-se nesta coluna o valor das amortizações acumuladas transitado do exercício anterior.

Observações:

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/16/plain-59611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59611.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-30 - Declaração de Rectificação 106/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 378/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTARES DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 137, DE 16 DE JUNHO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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