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Decreto-lei 277/95, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 277/95

de 25 de Outubro

Os bens móveis sujeitos a registo são, de há longa data, os automóveis, os navios e as aeronaves. No entanto, os sistemas de registo de tais móveis não têm tido um tratamento suficientemente integrado e coerente.

Acresce que tais registos se efectuam em locais diferentes, sendo também os bens considerados sob perspectivas distintas, nem sempre correspondentes à sua própria natureza e identidade física, dada a inexistência, neste domínio, de um adequado e actual enquadramento normativo.

Ora, o Código do Registo de Bens Móveis visa alterar esta situação, actualizando conceitos, uniformizando procedimentos e dando um novo suporte legal a toda esta matéria, de modo a permitir ajustá-la à própria realidade da vida actual.

De facto, na perspectiva do registo jurídico, este deve dar a resposta adequada a alguns desideratos essenciais: a efectiva publicitação dos direitos, a sua segurança e garantia, a rápida e eficaz satisfação dos pedidos, a organização leve e rentabilizada dos serviços e, bem assim, a desonerada prestação emolumentar, necessariamente requerida aos utentes.

Tudo isto, por forma que se possa tratar de um serviço fundamentalmente útil, prático, pretendido pelo cidadão em geral e, em especial, pelos agentes económicos que operam nos sectores do financiamento, fabricação, operação, comercialização e importação destes bens.

As funções de natureza técnico-prática, por um lado, e jurídica, por outro, são diversas, sendo o seu exercício controlado pelos vários departamentos da Administração, cada qual com a sua específica e adequada intervenção e competência. Nem deveria ser de outro modo, até pela evidente vantagem de se aproveitarem os recursos humanos existentes, com especialização em cada um desses sectores e preparação própria para aquelas caracterizadas funções.

É, no entanto, da maior conveniência que toda esta distinta actividade da Administração seja devidamente interligada e complementada, por forma que se atinjam os fins propostos sem formalidades inúteis, mas sim com o melhor aproveitamento das capacidades próprias de cada organismo. Este é, também, um dos objectivos fundamentais do presente Código.

Assim, estabelece-se, com clareza, que o registo define a situação jurídica do bem móvel em face dos títulos, ao passo que os elementos descritivos do mesmo, isto é, as suas características físicas, podem ser directamente introduzidos em suportes informáticos de registo pelas entidades a quem incumbe exercer a tutela ou o licenciamento do bem móvel.

Esta interligação será efectivada mediante protocolo a celebrar, de acordo com as conveniências dos serviços, entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e as Direcções-Gerais de Viação, da Inspecção de Navios, de Portos, ou de Aviação Civil.

O Código tem ainda em vista descentralizar, informatizar, simplificar e uniformizar o regime jurídico respeitante aos bens móveis sujeitos a registo.

Deste modo, o que tradicionalmente constitu o conjunto dos actos de registo, tais como as matrículas, as inscrições, os averbamentos e as anotações, é agora substituído pela simples confirmação dos elementos introduzidos com a apresentação do pedido, adicionados dos que forem exigíveis.

O registo é diferente do tradicional, muito mais sintético, feito apenas em suporte informático, actualizado, definindo rápida e precisamente a situação jurídica do bem móvel, conforme decorre dos documentos apresentados.

Não há mais a apontada e clássica distinção tabular. O registo é único, constituído tipicamente pelos dados de facto que ao caso importem.

As regras de competência territorial quase desaparecem. As únicas que subsistem têm cariz transitório. É que, sendo o registo lavrado em suporte informático, não importará o local onde é feito, já que todo o sistema se acha ligado à base central existente. Por conseguinte, é possível descentralizar tanto o pedido como a feitura do registo, não sendo pelo facto de o veículo ou de o navio ter sido matriculado em determinada localidade que todos os actos de registo têm de ser feitos na conservatória dessa localidade.

Outro dos objectivos que o diploma se propõe alcançar é a uniformização do regime do registo dos bens móveis, sem prejuízo das especificidades próprias dos bens em causa.

Qualquer sistema de registo tem por fim garantir a segurança do comércio jurídico. Em que medida é que se consegue alcançar essa segurança, ou em que grau se pretende que o seja, é questão que se prende com a própria filosofia e estrutura do ordenamento jurídico.

Em termos de concepção, o nosso sistema nada fica a dever às experiências estrangeiras, afigurando-se indispensável que sejam rentabilizados os serviços envolvidos e atingidos melhores níveis de eficiência.

Verifica-se que o maior grau de segurança anda quase sempre ligado a uma mais acentuada exigência de formalidades. Só que tais requisitos, tradicionalmente considerados benéficos, já hoje o não são, principalmente quando confrontados com os valores do desenvolvimento e da celeridade exigidos pela actual dinâmica da vida económica e social.

É certo que a informatização dos serviços permite, em larga medida, obter uma informação registral eficiente e célere. Por isso, o diploma refere que todos os registos são feitos em suporte informático. Mas é ainda necessário que o sistema, ele mesmo, seja estruturado de modo a permitir alcançar os pretendidos fins de rapidez e eficiência.

Ficou, assim, expresso que, salvo disposição imperativa em contrário, para a transmissão e oneração do bem móvel sujeito a registo é apenas exigida a forma escrita.

No que respeita à sistemática do Código, considerou-se que seria correcto sintetizá-lo, expurgando-o de disposições excessivas ou meramente regulamentares. Da primeira parte constam as disposições comuns aos diversos bens móveis sujeitos a registo, na que se segue, as que dizem respeito apenas aos veículos automóveis, no outro título, as atinentes aos navios e, por fim, no seguinte, as que se referem às aeronaves. No último, por seu turno, foram agrupadas as que têm um carácter final ou transitório.

O diploma que aprova o Código indica que os registos são lavrados nas «conservatórias de registo de bens móveis» - que sucedem às anteriores conservatórias do registo de automóveis - e em todas as outras a que, para o efeito, seja atribuída competência. Serão essencialmente as que estiverem informatizadas e se situem tanto em capitais de distrito como em outras localidades cujo volume de actos o venha a justificar.

Significa isto que se procurou tornar a execução do registo mais facilitada e mais próxima do cidadão, aproveitando todas as estruturas existentes, não com uma simples mudança de designações, mas antes recriando um outro organismo, dotado da indispensável base legal, apto a prosseguir uma actividade distinta e a realizar um registo que, necessariamente mantendo os princípios, é, na realidade, inteiramente novo.

O âmbito do registo dos bens móveis aparece, pois, ligado à vida prática, quanto ao seu valor, ao objecto e também aos factos a ele sujeitos. As múltiplas formas como actualmente são transaccionados os bens móveis e as garantias que a sua comercialização exige tornam, as mais das vezes, o registo praticamente indispensável.

Daí que sejam os próprios agentes económicos a reclamar a existência de um registo eficaz, célere e económico, permitindo-lhes, designadamente, assegurar a cobrança de créditos sobre os bens cuja aquisição financiaram.

Às instituições de crédito, sociedades financeiras e de locação financeira, agentes, representantes, importadores, enfim a todo um vasto conjunto de empresas, é hoje necessário recorrer a um sistema de registo eficaz.

A interligação dos serviços de registo com os demais que têm a seu cargo a tutela sobre o licenciamento, circulação e utilização dos bens móveis, que está na raiz da concepção do Código, vai permitir caminhar no sentido do interlocutor único e até mesmo do documento único.

Está prevista a possibilidade da introdução directa dos dados físicos pelas entidades licenciadoras e a dos elementos da natureza jurídica pelos serviços do registo. Assim sendo, é possível que do mesmo título entregue ao interessado constem tais dados e elementos, embora a sua indicação seja da responsabilidade de departamentos diferentes.

É igualmente desejável que, quando estiver em causa uma verificação ou alteração físico-descritiva do bem móvel, o interessado se dirija unicamente à entidade à qual incumbe a respectiva tutela e que seja ela própria a introduzir a alteração, entregando o novo título actualizado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Código do Registo de Bens Móveis, que faz parte do presente diploma.

Art. 2.° - 1 - O registo da propriedade e dos demais direitos sobre bens móveis é lavrado em conservatórias próprias, denominadas «conservatórias de registo de bens móveis».

2 - As conservatórias do registo de automóveis passam a designar-se conservatórias de registo de bens móveis.

3 - Podem ser criadas novas conservatórias de registo de bens móveis, autónomas ou a funcionar em regime de anexação, mediante portaria do Ministro da Justiça.

Art. 3.° É revogada toda a legislação anterior que contrarie as matérias abrangidas por este Código, exceptuando os artigos 2.°, n.° 3, 15.° a 23.° do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, e as normas aplicáveis ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 96/89, de 28 de Março.

Art. 4.° O Regulamento do Registo de Bens Móveis é aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 5.° - 1 - Pelos registos são devidos os emolumentos previstos em tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os registos a favor do Estado.

Art. 6.° - 1 - As normas de execução relativas ao registo das aeronaves são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - As normas de execução relativas ao registo dos navios são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Mar.

Art. 7.° - 1 - O Código entra em vigor simultaneamente com o Regulamento a que se refere o artigo 4.° 2 - As disposições relativas a aeronaves e navios entram em vigor simultaneamente com as portarias a que se refere o artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

CÓDIGO DO REGISTO DE BENS MÓVEIS

TÍTULO I

Disposições legais

CAPÍTULO I

Princípios do registo

Artigo 1.°

Fins e âmbito do registo

1 - O registo de bens móveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico.

2 - Os bens móveis sujeitos a registo são os veículos, os navios e as aeronaves.

3 - Podem ainda ser registados outros bens móveis que lei especial determine.

Artigo 2.°

Presunções derivadas do registo

O registo dos factos referentes ao bem móvel constitui presunção da existência da situação jurídica nos precisos termos nele definida.

Artigo 3.°

Eficácia do registo

1 - Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as partes, mas só produzem efeitos perante terceiros após a data do respectivo registo.

2 - A hipoteca só produz efeitos entre as partes depois da realização do registo.

Artigo 4.°

Prioridade do registo

1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições de hipoteca da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos;

3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.

Artigo 5.°

Impugnação dos factos registados

1 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.

2 - Não têm seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

Artigo 6.°

Registo prévio

1 - O primeiro registo do bem móvel é o de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nos casos em que seja previsto o registo do contrato de construção, este é considerado como primeiro registo de propriedade.

3 - É admitido como primeiro registo o de penhora, de arresto ou de providência judicial sujeita a registo.

4 - O bem móvel só pode ser utilizado em local público depois de ter sido lavrado o primeiro registo.

Artigo 7.°

Trato sucessivo

Efectuado o primeiro registo, para que possa ser definitivamente lavrado qualquer outro, é necessária a intervenção do respectivo titular ou decisão contra ele proferida, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente registado.

Artigo 8.°

Legalidade

O conservador deve apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados e a regularidade formal e substancial dos títulos.

Artigo 9.°

Instância

O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.

Artigo 10.°

Registo obrigatório

1 - Estão sujeitos a registo obrigatório:

a) Os veículos automóveis e os reboques como tal definidos no Código da Estrada, com excepção das máquinas;

b) Os navios mercantes;

c) As aeronaves;

2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o respectivo proprietário não possa alienar ou onerar o bem enquanto não for efectuado o registo em falta.

3 - As normas relativas à utilização pelo Estado dos bens apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado, são aplicáveis às embarcações e às aeronaves.

CAPÍTULO II

Objecto, valor e vícios do registo

Artigo 11.°

Factos sujeitos a registo

1 - Estão sujeitos a registo:

a) Os direitos de propriedade e de usufruto;

b) A hipoteca, sua modificação, transmissão e cessão do grau de prioridade, bem como a cessão de crédito hipotecário;

c) O penhor;

d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

e) O aluguer por prazo superior a um ano;

f) A penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou quaisquer outras providências judiciais que afectem a livre disposição dos bens;

g) O cancelamento ou extinção de direitos ou encargos, bem como a destruição, desaparecimento ou perda de nacionalidade do bem;

h) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária da preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

i) Quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;

2 - Estão ainda sujeitas a registo as alterações das características físico-descritivas do bem que devam constar do registo.

Artigo 12.°

Acções e decisões sujeitas a registo

1 - Estão ainda sujeitas a registo:

a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, declaração de nulidade ou anulação do registo;

c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

2 - As acções sujeitas a registo não têm seguimento, após os articulados, enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo.

Artigo 13.°

Cessação de efeitos

1 - Os efeitos dos registos transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

2 - Os registos caducam pelo decurso do prazo e por determinação da lei.

3 - É de seis meses o prazo da vigência do registo provisório, salvo disposição da lei em contrário.

4 - Os registos devem ser cancelados quando se verifique a extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, ou em cumprimento de decisão judicial;

5 - No caso de subsistir registo de ónus ou encargo sobre o bem móvel que tenha perdido a nacionalidade portuguesa, só pode ser efectuado o cancelamento do registo com o consentimento do beneficiário do ónus ou encargo.

Artigo 14.°

Caducidade

1 - Os registos de hipoteca judicial, arresto, penhora, apreensão ou outra providência limitativa da livre disposição do bem, tal como os de hipoteca voluntária de valor não superior ao fixado por portaria do Ministro da Justiça, caducam decorridos 10 anos sobre a data da sua realização.

2 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por períodos de igual duração.

Artigo 15.°

Nulidade

O registo é nulo nos seguintes casos:

a) Ter sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente;

b) Não ter sido confirmado por quem for funcionalmente responsável;

c) Ser falso ou ter sido feito com base em títulos falsos;

d) Ter sido feito com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

e) Enfermar de omissões ou inexactidões de que resultem incerteza dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

f) Ter sido confirmado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.° 2 do artigo 369.° do Código Civil;

g) Ter sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação das regras do trato sucessivo, salvo o disposto no artigo 33.°

Artigo 16.°

Inexactidão

O registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.

CAPÍTULO III

Processo de registo

Artigo 17.°

Pedido de registo

O registo efectua-se a pedido dos interessados, mediante requisição de modelo aprovado, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.

Artigo 18.°

Legitimidade

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos da respectiva relação jurídica e, em geral, quem nele tiver interesse.

Artigo 19.°

Representação

1 - O registo pode ser pedido por mandatário, bem como por quem tenha poderes de representação para intervir no título.

2 - Presume-se representante quem, subscrevendo o pedido, assuma a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.

Artigo 20.°

Documentos

1 - Os factos são registados com base nos documentos que legalmente os comprovem.

2 - Salvo disposição da lei em contrário, para a transmissão e oneração do bem móvel sujeito a registo apenas é exigida a forma escrita, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes.

Artigo 21.°

Aquisição em comunhão hereditária

O registo da aquisição sem determinação de parte ou direito é feito em face de documento comprovativo da habilitação ou de certidão que prove ter sido instaurado processo de inventário, de que conste a indicação dos herdeiros, acrescida de declaração, subscrita pelo meeiro ou por qualquer dos herdeiros, em que se identifique o bem móvel.

Artigo 22.°

Apresentação

1 - O registo é feito com base na apresentação do pedido, acompanhado dos documentos respectivos e do título de registo, quando este for exigível.

2 - No acto da apresentação é emitida e entregue ao interessado a respectiva nota.

3 - A nota prevista no número anterior faz prova, durante o prazo nela indicado, de que o registo foi pedido e substitui os documentos que devem acompanhar o bem enquanto estes permanecerem na conservatória.

Artigo 23.°

Rejeição da apresentação

A apresentação é rejeitada nos seguintes casos:

a) Se o pedido não for feito em impresso próprio, quando o deva ser;

b) Se for feita fora do período legal ou desacompanhada do preparo exigido.

Artigo 24.°

Suprimento de deficiências

1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória;

2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo, o interessado pode juntar documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.

Artigo 25.°

Recusa do registo

1 - O registo é recusado nos seguintes casos:

a) Ser manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Verificar-se que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c) Ser manifesta a nulidade do facto;

d) O registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;

e) O preparo exigido não tiver sido pago;

2 - Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 26.°

Registo provisório

1 - O registo pode ser lavrado provisoriamente por natureza ou por dúvidas.

2 - O registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.

3 - O registo de veículos apenas pode ser lavrado provisoriamente por natureza.

4 - O registo prévio previsto no artigo 6.° apenas é admitido como definitivo ou como provisório por natureza.

5 - Os despachos de recusa do registo ou que o qualifiquem como provisório por dúvidas devem ser lavrados pela ordem de anotação no Diário da República e notificados aos interessados no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 27.°

Desistência

É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependam no caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

CAPÍTULO IV

Registos

Artigo 28.°

Natureza do registo

1 - Os registos são apresentados e confirmados em suporte informático e directamente introduzidos em base central de dados.

2 - Em caso de força maior, designadamente por impossibilidade técnica de acesso à base central de dados, deve o facto ser indicado ao apresentante, a fim de que possa proceder à apresentação noutra conservatória com competência para o acto.

Artigo 29.°

Prazo dos registos

1 - O registo deve ser pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o facto é titulado.

2 - O prazo conta-se a partir da conclusão das operações de licenciamento e de matrícula, quando se trate do primeiro registo de propriedade, ou da data da partilha, quando se trate de aquisição por sucessão hereditária.

3 - O registo deve ser confirmado no prazo de três dias.

Artigo 30.°

Elementos dos registos

1 - O registo define a situação jurídica do bem móvel, devendo extrair-se dos títulos apresentados os elementos necessários à correspondente publicidade.

2 - Os elementos descritivos do bem são comprovados pela entidade com competência legal para proceder à sua verificação e licenciamento.

3 - Os dados referentes aos mencionados elementos descritivos podem ser directamente introduzidos nos suportes de registo, mediante protocolo a celebrar entre as entidades tutelares.

4 - No caso de não existir a verificação ou o licenciamento prévio, os dados descritivos do bem são introduzidos pela conservatória competente para o primeiro registo, em face dos documentos que lhe servem de base ou de declaração complementar, se necessária.

5 - Devem constar do registo as alterações da situação jurídica, bem como as dos elementos descritivos do bem.

6 - As menções gerais e especiais do registo são objecto do Regulamento do Registo de Bens Móveis.

Artigo 31.°

Feitura dos registos

1 - O registo considera-se lavrado com a confirmação.

2 - A confirmação consiste na verificação da conformidade dos elementos da apresentação com os requisitos exigíveis, introduzindo-se, eliminando-se ou alterando-se o que for necessário.

3 - A confirmação é feita pela pessoa a quem a lei atribuir competência funcional para assinar registos.

Artigo 32.° Elementos de pesquisa pessoal e real Os elementos dos registos devem permitir identificar os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados objectivos dos bens registados.

Artigo 33.° Registo provisório por natureza 1 - São lavrados como provisórios por natureza os registos seguintes:

a) De qualquer facto sobre o bem, antes do licenciamento inicial, ou do referente a posteriores alterações;

b) Das acções referidas no artigo 12.°;

c) De contrato de construção, antes de concluída esta;

d) De negócio jurídico anulável ou ineficaz por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, antes de sanado o vício ou caducado o direito de o arguir;

e) De aquisição por arrematação judicial, antes de passado o título de arrematação;

f) De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença;

g) De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito em julgado da sentença;

h) De penhora, arresto ou apreensão em processo de falência ou insolvência, depois de ordenada a diligência mas antes de esta ser efectuada;

i) De arrolamento ou de outras providências cautelares, antes de passado em julgado o respectivo despacho;

j) De inscrições de penhora, arresto ou apreensão em processo de falência, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa diversa do executado ou do requerido;

l) De inscrições dependentes de qualquer registo provisório;

m) De inscrições efectuadas na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição;

2 - As inscrições referidas nas alíneas a) e b) caducam no prazo de seis meses, as referidas nas alíneas c) a f) no prazo de três anos, as das alíneas g) a l) no prazo de um ano e as da alínea m) no prazo do registo de que dependem.

3 - As inscrições provisórias por natureza são renováveis por períodos de igual duração, mediante a apresentação de documento comprovativo de que se mantém a razão da provisoriedade.

4 - Após o primeiro período de renovação, esta só é admitida, no caso da alínea a) do n.° 1, mediante apresentação de documento passado pela entidade a quem incumbir a tutela das condições técnicas do bem, no qual se especifiquem as razões impeditivas da passagem do título definitivo e, no caso da alínea b) do n.° 1, mediante apresentação de documento comprovativo da pendência da acção.

5 - É aplicável ao registo de bens móveis o disposto no artigo 119.° do Código do Registo Predial.

CAPÍTULO V

Publicidade e prova do registo

Artigo 34.°

Publicidade e meios de prova

1 - O registo é público e prova-se pelo título de registo que deve acompanhar o bem.

2 - O registo prova-se, ainda, por certidão, requerida por qualquer pessoa e emitida por qualquer meio, nomeadamente informático ou mecânico.

3 - O prazo de validade da certidão é de seis meses.

Artigo 35.°

Título de registo

1 - Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emitido o correspondente título de modelo aprovado.

2 - Enquanto não for emitido o título de registo, este é substituído pela nota de apresentação que deve indicar o respectivo prazo de validade.

3 - É admissível a passagem de segundas vias do título de registo, no caso de extravio ou inutilização do original, a requerimento do titular do bem, que deve indicar as circunstâncias determinantes da perda do mesmo, comprometendo-se a entregá-lo na conservatória logo que o venha a recuperar.

Artigo 36.°

Registo oficioso

É lavrado oficiosamente o registo do facto que tiver sido constituído conjuntamente com aquele a que o pedido disser respeito.

CAPÍTULO VI

Suprimento, rectificação, reconstituição

e impugnação dos actos de registo

Artigo 37.°

Suprimento, rectificação e reconstituição

São admitidos, com as necessárias adaptações, os meios de suprimento, rectificação e reconstituição aplicáveis aos imóveis.

Artigo 38.°

Efeito da declaração de nulidade e da rectificação

A declaração de nulidade ou rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade ou da rectificação.

Artigo 39.°

Reclamação

1 - Das decisões do conservador que recusem a prática do acto nos termos requeridos podem os interessados reclamar por escrito para o próprio conservador no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo do registo, fundamentando as razões da impugnação.

2 - Se o pedido de registo tiver sido feito pelo correio ou se o despacho tiver sido proferido fora do prazo fixado na lei para a realização do registo, o prazo para a interposição da reclamação conta-se a partir da data da notificação desse despacho ao apresentante.

3 - No prazo de cinco dias, o conservador deve apreciar a reclamação e proferir despacho fundamentado a reparar ou a manter a decisão.

Artigo 40.° Recurso 1 - No caso de a reclamação ser indeferida ou de o interessado pretender imediatamente recorrer, pode fazê-lo interpondo recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.

2 - Interposto o recurso, quando não precedido de reclamação, o conservador deve, no prazo de cinco dias, proferir despacho sustentando ou reparando a decisão.

3 - O prazo do recurso hierárquico é de 30 dias a contar da data de notificação do indeferimento da reclamação.

4 - Quando o recurso não seja precedido de reclamação, o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias a contar do termo do prazo de registo ou, nos casos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, da notificação do espacho de indeferimento.

5 - Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente, pode o interessado interpor recurso contencioso.

6 - A apreciação e decisão dos recursos hierárquico e contencioso aplicam-se as correspondentes disposições do Código do Registo Predial.

TÍTULO II

Registo de veículos

Artigo 41.°

Âmbito do registo de veículos

1 - Estão sujeitos a registo todos os veículos de tracção mecânica que transitem pelos seus próprios meios bem como as máquinas e os reboques.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os ciclomotores;

b) Os veículos destinados a fins militares.

Artigo 42.°

Feitura do registo

1 - O registo dos veículos assim considerados pelo Código da Estrada faz-se nos termos previstos no artigo 31.°, considerando-se como suporte da sua identificação física o respectivo livrete ou documento que o substitua;

2 - A identificação física dos demais veículos é feita simultaneamente com a primeira inscrição, com base em declaração emitida pelo fabricante, pelo importador, ou pelo representante.

Artigo 43.°

Pedido do registo de veículos

1 - O pedido de registo dos veículos deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do veículo pelo seu número de matrícula, salvo se não estiver prevista a sua atribuição;

b) O número do motor e do chassis, quando os possuir, ou o tipo e modelo;

c) O nome completo, o estado civil e a residência do proprietário;

d) O sujeito do facto a inscrever, caso não seja o proprietário;

e) O facto que se pretende inscrever;

f) A referência ao número e espécie dos documentos apresentados;

2 - Tratando-se de veículos com livrete atribuído, este deve ser exibido aquando do pedido, dispensando-se as indicações contidas na alínea b) do número anterior.

TÍTULO III

Registo de navios

Artigo 44.°

Conceito de navio

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se navio qualquer embarcação no comércio jurídico, obrigatoriamente sujeita a licenciamento nas repartições marítimas competentes e que seja destinada a comércio, pesca, recreio, reboque ou serviços auxiliares, salvo o disposto no n.° 3.

2 - Para efeitos de registo, consideram-se navios as embarcações que, não estando ainda construídas, sejam objecto de um contrato de construção.

3 - Não estão sujeitas a registo as embarcações da Armada, as embarcações existentes a bordo e simples auxiliares de pesca, bem como as de recreio sem motor.

Artigo 45.°

Registo obrigatório

1 - Os navios não podem empreender qualquer viagem enquanto não estiverem registados os factos que lhes respeitem, excepto se for comprovado que os registos foram pedidos através da competente capitania ou delegação marítima.

2 - Nos casos previstos na última parte do número anterior, se, findo o prazo, o registo ainda não se encontrar feito ou em condições de o ser, deve a autoridade marítima providenciar no sentido de remover os obstáculos existentes, sob pena de o navio não poder empreender nova viagem.

Artigo 46.°

Factos sujeitos a registo

Estão sujeitos a registo os seguintes factos referentes a navios:

a) O contrato de construção;

b) O contrato de grande reparação, que importe alteração da estrutura física do navio.

Artigo 47.°

Documento para inscrição de contrato de construção

1 - A inscrição do contrato de construção é efectuada com base no documento comprovativo do contrato.

2 - A inscrição é provisória por natureza até que termine a construção, convertendo-se em definitiva em face da certidão da competente matrícula na capitania ou delegação marítima.

3 - A inscrição do contrato de construção, quando convertida em definitiva, equivale ao registo de aquisição.

Artigo 48.°

Documento para inscrição prévia

1 - A declaração de venda feita pelo construtor do navio, contendo a sua identificação completa e o preço convencionado, é título suficiente para a inscrição prévia.

2 - A inscrição de aquisição a favor do próprio construtor é efectuada com base em declaração por este assinada com a identificação completa do navio, incluindo o seu valor.

TÍTULO IV

Registo de aeronaves

Artigo 49.°

Conceito de aeronave

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se aeronave qualquer aparelho que se mantenha na atmosfera pelos adequados meios propulsores próprios e que esteja no comércio jurídico.

2 - Não estão sujeitas a registo as aeronaves militares.

Artigo 50.°

Elementos de registo

O registo da aeronave compreende, além dos elementos a que se refere o artigo 30.°, a descrição da sua categoria, tipo e número de série, bem como a menção do aeroporto ou aeródromo a que está adstrita.

Artigo 51.°

Factos sujeitos a registo

Além dos factos mencionados no artigo 11.°, são ainda registados os contratos de construção.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 52.°

Competência territorial para o registo de veículos

Enquanto não for alterada a interligação dos serviços de registo com as entidades licenciadoras de bens móveis, o primeiro registo destes, quando referente a veículos, será efectuado na conservatória em cuja área se processar a apresentação à alfândega.

Artigo 53.°

Conservatórias receptoras

O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar outras conservatórias a receber documentos destinados a registo de todos ou alguns bens móveis, com o fim de os enviar, pelo correio, às conservatórias do registo de bens móveis, entregando ao interessado talão comprovativo da recepção dos mesmos, sem que isso confira qualquer grau de prioridade.

Artigo 54.°

Regra de custas

As contas que devam entrar em regra de custas de processo são pagas com as custas a que houver lugar.

Artigo 55.°

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao registo de bens móveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/25/plain-70154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70154.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 131/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 277/91, de 25 de Outubro, que aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-21 - Decreto-Lei 311-A/95 - Ministério da Justiça

    Estabelece a coincidência da entrada em vigor do diploma que aprova o Código do Registo de Bens Móveis (Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro) com a do Código por ele aprovado.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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