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Decreto-lei 311-A/95, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece a coincidência da entrada em vigor do diploma que aprova o Código do Registo de Bens Móveis (Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro) com a do Código por ele aprovado.

Texto do documento

Decreto-Lei 311-A/95
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, aprovou o Código do Registo de Bens Móveis, a entrar em vigor com regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Justiça. Ao mesmo tempo, revogou toda a legislação em contrário.

Não tendo sido fixado prazo especial de início de vigência do diploma preambular, este passou a vigorar decorrido o período normal da vacatio legis, do que veio a resultar uma situação de vazio legal, pois cessou a competência dos serviços que procediam aos actos de registo e não lhes sucedeu imediatamente o novo sistema instituído.

Importa, por isso, estabelecer a coincidência da entrada em vigor daquele decreto-lei com a do Código por ele aprovado, mantendo a vigência da legislação entretanto revogada.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

O presente diploma e o Código entram em vigor simultaneamente com o regulamento a que se refere o artigo 4.º

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 17 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Novembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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