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Lei 33/98, de 18 de Julho

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Sumário

Cria os Conselho Municipais de Segurança.

Texto do documento

Lei 33/98

de 18 de Julho

Conselhos municipais de segurança

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação dos conselhos municipais de segurança

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança.

Artigo 2.º

Funções

Cada conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.º

Objectivos

Constituem objectivos dos conselhos:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 4.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º 3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de segurança com competência no território do município.

Artigo 5.º

Composição

1 - Integram cada conselho:

a) O presidente da câmara municipal;

b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a fixar pela assembleia municipal;

e) Um representante do Ministério Público da comarca;

f) Os comandantes das forças de segurança presentes no território do município, bem como dos serviços de protecção civil e dos bombeiros;

g) Um representante do Projecto VIDA;

h) Os responsáveis na área do município pelos organismos de assistência social, em número a definir no regulamento de cada conselho;

i) Os responsáveis das associações económicas, patronais e sindicais, em número a definir no regulamento de cada conselho;

j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, designados pela assembleia municipal, em número a definir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20.

2 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 6.º

Regulamento

1 - A assembleia municipal elabora e aprova o regulamento provisório, que envia a título consultivo ao conselho.

2 - O conselho, na sua primeira reunião, analisa o regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia municipal.

3 - Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o regulamento definitivo.

Artigo 7.º

Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho.

Artigo 9.º

Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/18/plain-94564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94564.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

  • Tem documento Em vigor 2023-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 91/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Integrada de Segurança Urbana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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