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Decreto-lei 251/93, de 14 de Julho

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Sumário

ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 251/93

de 14 de Julho

Uma melhor prevenção de situações ilegais no exercício da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes implica a modificação do quadro sancionatório existente.

O presente diploma permite, assim, o reforço da eficácia da actuação fiscalizadora e da intervenção disciplinadora na venda feirante, constituindo um instrumento adicional para a defesa da legalidade e da transparência das actividades económicas.

Atribui-se, nomeadamente, às autarquias locais competência para a fixação de sanções acessórias e consagra-se o princípio da reversão para as mesmas do produto dos bens apreendidos sempre que seja determinada a respectiva perda.

Introduzem-se também alterações relativas às regras de remessa de elementos para o cadastro comercial dos feirantes, conforme a experiência aconselha, e proíbe-se expressamente a venda por grosso em feiras e mercados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.°, 15.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.° 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação donde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Artigo 15.°

[...]

1 - Compete às autarquias locais estabelecer as coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis às infracções ao disposto nos regulamentos previstos no n.° 1 do artigo 14.° 2 - .......................................................................................................................

3 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória, bem como aqueles que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto nos regulamentos a que se refere o n.° 1, revertem para o respectivo município.

Artigo 17.°

Actividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos habitualmente, designados feiras e mercados, bem como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.° 340/82, de 25 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-51978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51978.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-26 - Decreto Regulamentar 29/98 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), serviço do Ministério da Economia, dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, execução e avaliação da política de concorrência e das políticas sectoriais para o comércio e distribuição. Define os orgãos e serviços da DGCC e respectivas atribuições e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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