Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43335, de 19 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Texto do documento

Decreto-Lei 43335

1. A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se toda a execução da política nacional de electrificação, que ia começar.

É certo que muitas das suas disposições, longe de serem inovadoras, repetiam conceitos já conhecidos, dispersos por variada legislação. Apesar disso, a reunião desses conceitos genéricos num novo diploma legal, constituindo um corpo completo de doutrina e agitando um problema de primordial interesse para a Nação, teve a imediata vantagem de permitir lançar as soluções que se impunham com mais premente urgência e de chamar para elas a atenção do País, que as recebeu num ambiente de confiante expectativa, se não de entusiasmo.

2. Assim começaram a surgir os grandes empreendimentos eléctricos em escala até então desconhecida em Portugal: os aproveitamentos hidroeléctricos do Zêzere, do Cávado, do Tejo e do Douro, a construção da rede nacional de transporte com os seus actuais 1500 km de linhas a 150 kV e 220 kV e a extensão das redes de média tensão ao Baixo Alentejo, Algarve, Trás-os-Montes e Alto Minho.

Estas realizações correspondiam a necessidades imperiosas e inadiáveis e tornaram desde logo possível o estabelecimento das primeiras indústrias-base e designadamente o fabrico de adubos azotados. Não constituíam, no entanto, o fim único nem o alcance mais elevado da lei, sendo até curioso observar que, em rigor, elas se poderiam ter impulsionado e levado a cabo ao abrigo da legislação anterior.

Para além daquelas realizações materiais, a lei tinha por objectivo reorganizar a indústria eléctrica portuguesa, e é nesse aspecto que pode apreciar-se o seu valor doutrinário.

Era indispensável corrigir hábitos inveterados e preceitos legais que mergulhavam as suas raízes em princípios de pura economia liberal, completamente inadaptados à natureza e à forma de exploração da indústria eléctrica; coordenar a exploração das centrais produtoras no sentido de conseguir o mais racional aproveitamento das disponibilidades energéticas; definir com a possível clareza direitos e deveres das empresas, respeitando sempre os seus interesses legítimos, mas não permitindo o esquecimento das obrigações que necessàriamente lhes impõe a sua qualidade de concessionárias de serviço público; concentrar concessões quando a pulverização ou simplesmente a pequenez das existentes se mostre incapaz de assegurar um nível técnico satisfatório ou dê lugar a inúteis duplicações de orgânica e de administração;

estabelecer condições gerais de venda de energia que disciplinem a actividade da distribuição; criar, modernizar, aperfeiçoar sistemas tarifários que dispensem o consumidor da necessidade de regatear, caso por caso, o seu contrato; promover e auxiliar financeiramente a expansão da pequena distribuição, levando aos pequenos aglomerados populacionais os benefícios da energia eléctrica, factor de desenvolvimento económico, de progresso social e de melhoria do nível de vida.

Todo este vasto programa de transformação da estrutura da electricidade portuguesa se continha nas bases da lei, como complemento das obras de grande vulto a que o País já hoje se habituou. Mas essa transformação, mais melindrosa e mais difícil, por afectar uma orgânica existente e alguns interesses criados ao abrigo de concepções diferentes, só podia executar-se através de minuciosa regulamentação, cujo estudo, naturalmente demorado, levantava novas questões de pormenor e por vezes esbarrava com dificuldades de toda a espécie. Por isso se avançou lenta e cautelosamente em matéria tão delicada, seleccionando e ordenando os problemas, para lhes dar solução, ainda que fraccionada, à medida que o seu grau de urgência impunha a respectiva prioridade. Assim, por exemplo, se criou em 1951 o Repartidor Nacional de Cargas, previsto na parte final da base X da lei, com o fim de coordenar e disciplinar a produção. A solução adoptada foi particularmente feliz, porque este organismo, criado no âmbito das empresas concessionárias e confiado à sua orientação e gestão administrativa, embora com uma intervenção do Estado limitada ao mínimo que se julgou indispensável, tem funcionado com inteira perfeição e alcançado plenamente os seus fins, sem recear confronto com os mais aperfeiçoados órgãos similares estrangeiros.

Também, pela Lei 2075, de 21 de Maio de 1955, se deu um notável impulso ao auxílio financeiro à pequena distribuição, em execução do disposto na base XXIII da Lei 2002.

3. Em relação a outros aspectos do programa acima exemplificado, que visavam mais especialmente uma transformação de costumes e de mentalidades, preferiu o Governo tentar, pouco a pouco, através da acção dos serviços competentes, provocar uma evolução favorável à boa aceitação dos novos princípios doutrinários. Embora tenha de se lhe reconhecer o inconveniente da lentidão, não pode negar-se que o método seguido produziu resultados úteis, porque alguns desses princípios já hoje vão sendo aplicadas sem relutância, mesmo antes da sua expressa consagração legal, e não é optimismo afirmar que, em confronto com o que se passava há quinze anos, as empresas concessionárias, na sua generalidade, demonstram hoje possuir uma noção mais apurada do serviço público e das responsabilidades e limitações que lhe são inerentes.

4. Até por essa razão tem de reconhecer-se que é tempo de procurar pôr em vigor a lei em toda a sua extensão, dando forma e corpo à sua doutrina. Ao procurar fazê-lo, porém, duas novas dificuldades se depararam. A primeira, resultante da vastidão e complexidade da tarefa, demonstrou a conveniência de a cindir em duas partes, tratando agora do que respeita à produção, transporte e grande distribuição, e deixando para uma próxima oportunidade o que se refere à pequena distribuição, onde a reforma é talvez mais necessária, mas decerto menos urgente. A segunda provém de que a Lei 2002 foi publicada há quinze anos e a mudança de perspectivas da electricidade portuguesa ao longo deste período não precisa de ser salientada porque está à vista de todos; ora, tão profunda e rápida evolução provocou a desactualização de uma ou outra das disposições daquela lei ou, melhor dizendo, a inadaptação de algumas das suas expressões às circunstâncias impostas pelas realidades presentes.

Admite-se, por isso, que venha a ser necessário completar ou esclarecer alguns dos conceitos da lei, à luz da experiência colhida nos dez anos de exploração dos grandes aproveitamentos hidroeléctricos e da rede nacional de transporte, cuja construção foi a sua primeira consequência; do momento, todavia, julgou-se preferível respeitá-los em toda a sua pureza, sem prejuízo de um ou outro retoque de redacção que respeita apenas o pormenor, sem afectar a essência.

5. Do exposto se conclui quer o presente diploma pretende essencialmente desenvolver os princípios gerais fixados na Lei 2002 (com excepção da sua parte III), apresentando, quanto a esse aspecto e até certo ponto, feição regulamentar.

Aproveitou-se, no entanto, a oportunidade para rever, alterar e aperfeiçoar outros preceitos dispersos por variada legislação, com as consequentes vantagens de simplificação legal e de melhor arrumação das matérias tratadas.

E assim uma ou outra disposição inovadora aflora em alguns dos seus artigos. Na maior parte dos casos, porém, essas inovações só o são na medida em que não figuravam ainda na legislação escrita, mas situam-se no prolongamento directo de uma actuação dos serviços oficiais que vem de longa data e que hoje, amadurecida pela experiência, corrigida, em alguns casos, pelas críticas construtivas, aceite tácita ou expressamente, em outros casos, pelos interessados, se pode afoitamente sancionar e declarar obrigatória como matéria de lei.

6. Para clareza de ideias e uniformização de linguagem, começa o presente diploma por definir, no capítulo I, o que deve entender-se por rede eléctrica nacional e por rede eléctrica primária, de acordo, na essência, com as definições já dadas, quanto à primeira, na base, I da Lei 2002 e, quanto à segunda, no § único do artigo 1.º do Decreto 40698, de 23 de Julho de 1956.

O capítulo II, que se ocupa das concessões do Estado nos seus múltiplos aspectos, encerra quase toda a matéria da lei que se pretendeu regulamentar, mas, na sua elaboração, logo se reconheceu a necessidade de ir mais além, incluindo nele novos princípios legais que a experiência tem mostrado indispensáveis ao prosseguimento e à boa marcha da obra de electrificação nacional. Sobre esses novos princípios se dirão algumas palavras justificativas nos números seguintes deste relatório.

7. A criação de uma nova subcategoria de concessões de transporte, chamadas de carácter restrito, é a primeira inovação a considerar. Tais concessões abrangem linhas ou instalações que não podem razoàvelmente, em certos casos, integrar-se em concessões de produção ou de distribuição, mas que, pela sua função específica ou pelos seus objectivos limitados - pelo seu carácter restrito, em suma -, não devem equiparar-se às instalações de transporte pròpriamente ditas, que têm uma função mais ampla, à escala nacional. Coerentemente, essas linhas de transporte de carácter restrito não se consideram integradas na rede eléctrica primária.

8. A expansão das redes de alta tensão, condição essencial do desenvolvimento da electrificação das povoações rurais, está dando origem a conflitos cada vez mais frequentes entre a obrigação dos concessionários, de construírem e manterem essas linhas, e os direitos dos proprietários dos terrenos por elas atravessados. A legislação vigente, que impõe aos proprietários, com algumas restrições, o dever de suportar a servidão de passagem das linhas, mediante justa indemnização dos prejuízos causados, garante-lhes, no entanto, o direito de exigirem a remoção dos elementos da linha sempre que pretendam fazer quaisquer obras de construção, reparação ou ampliação. À sombra deste direito, alguns abusos se têm cometido, forçando deslocação de traçados para dar lugar a pequenas construções que, sem prejuízo sensível, se poderiam edificar umas dezenas de metros mais para a direita ou mais para a esquerda.

Por outro lado, as linhas eléctricas de transporte e de distribuição de energia têm uma função de interesse público que transcende de longe as conveniências dos respectivos concessionários; e sobretudo as grandes artérias da rede eléctrica nacional, designadamente as de tensão igual ou superior a 60 kV, não podem estar sujeitas a frequentes deslocações, porque delas resultam inconvenientes de ordem técnica e até irregularidades no abastecimento de energia, como fàcilmente se compreende. Evidentemente, há que respeitar o direito de propriedade, mas há também que subordiná-lo ao interesse público.

Restringe-se agora, prudentemente, o direito de exigir a remoção das linhas, que estava reconhecido com demasiada latitude: mantendo-o intacto quando se mostre que o seu exercício não provém de simples capricho e que dele não resultam inconvenientes de ordem técnica; condicionando-o, em certos casos, ao pagamento de uma indemnização relativamente moderada; proibindo-o, se os inconvenientes de ordem técnica tornarem desaconselhável a deslocação da linha ou se ao proprietário não convier o pagamento da indemnização referida. Nesta hipótese concede-se ao proprietário o direito de exigir que o concessionário lhe adquira pelo justo valor o prédio atravessado pelas linhas, mediante processo de expropriação judicial, se não for possível o acordo.

9. Mereceu especial atenção o estudo das condições de entrega das instalações ao Estado no termo das concessões.

A lei estabelece apenas que os bens da concessão reverterão gratuitamente para o Estado. Mas esta reversão gratuita pode comportar várias modalidades, conforme se entenda que esses bens, nomeadamente as instalações que têm uma vida limitada e inferior à duração da concessão, devem ser entregues em estado de novos ou simplesmente em estado de funcionamento, que pode não se afastar muito do completo desgaste ou inutilização. Por outro lado, existirá sempre o caso das instalações construídas recentemente, em relação às quais não é legítimo nem razoável generalizar a exigência da sua reversão gratuita.

Nos cadernos de encargos vigentes há exemplos de critérios variados e até de disposições confusas, de difícil interpretação, carecendo de reforma.

Esta questão é, aliás, pelo menos do ponto de vista teórico, indiferente para a economia do concessionário, pois as exigências maiores ou menores que o Estado consigne no respectivo caderno de encargos ou na lei têm de encontrar contrapartida no nível de tarifas. A definição do regime de entrega das instalações está assim ligada ao estabelecimento dos critérios de ordem financeira que hão-de servir de base ao estudo do equilíbrio económico da concessão, para efeitos de fixação das respectivas tarifas. São dois aspectos interdependentes do mesmo problema - a garantia do equilíbrio económico da concessão -, entre os quais tem de existir uma coordenação racional. Não pode afirmar-se que essa coordenação se vislumbre fàcilmente em certos cadernos de encargos existentes.

A concepção segundo a qual as instalações devem ser entregues, no fim da concessão, em estado de novas, traduz-se pela obrigação de entregar, juntamente com os bens afectos à exploração industrial, um valor em dinheiro equivalente às anuidades acumuladas de reintegração dos equipamentos ou instalações que ainda não foram substituídos por não terem chegado ao termo da sua duração normal. Foi o critério seguido, entre outros, nos cadernos de encargos das concessões do Zêzere e do Cávado. As dificuldades de aplicação deste critério, quando se quisesse determinar, para efeitos da sua entrega ao Estado, o montante das reintegrações que deveriam ter sido contabilizadas e não chegaram a ser aplicadas em renovação ou substituição de equipamentos, seriam fonte de divergências ou de litígios tais que acabariam por tornar o sistema pràticamente inoperante. E atingiriam ainda proporções muito maiores no caso das concessões de distribuição. Atendendo a que, como já se disse, os meios necessários para habilitar o concessionário a entregar tais importâncias tinham de provir das suas receitas normais, chega-se à conclusão de que o critério, se fosse fácil a sua aplicação, traria efectivamente um benefício sensível para o Estado, mas obtido à custa de um agravamento geral do nível de tarifas, que não está na linha de pensamento do Governo.

Abandonou-se, portanto, essa concepção, adoptando em seu lugar a da entrega das instalações em estado de funcionamento, mas com a idade que na realidade tiverem, que parece ter informado a redacção dos cadernos de encargos mais antigos.

10. Nessa conformidade se definiram os encargos a tomar em consideração no estudo do equilíbrio económico da concessão. Pondo de parte os encargos que podem considerar-se inerentes à exploração, incluindo os de natureza fiscal, e, bem assim, a anuidade destinada à remuneração do capital e ao pagamento de juros dos empréstimos, justificam-se algumas notas explicativas acerca dos restantes, para boa compreensão da doutrina que fica estabelecida.

As obras, equipamentos e instalações que fazem parte de uma concessão podem dividir-se em dois grupos: ou a sua duração normal é inferior ao prazo da concessão e têm de considerar-se reintegráveis, ou a sua duração normal excede o prazo da concessão e considera-se, nesse caso, não carecerem de reintegração. Estão nesta última hipótese, por exemplo, as barragens, canais, terrenos, vias de comunicação, etc.

Admitiu-se, por indispensável simplificação de raciocínio, que a duração média ponderada, considerada normal, de todos os bens reintegráveis, é de 25 anos. Dado que o prazo das concessões do Estado é, em regra, superior a 50 anos, podendo atingir 75, não repugna admitir que, no momento em que a concessão atinge o seu termo, a vida média dos bens reintegráveis deverá ser da ordem de 12,5 anos, porque uns acabaram, por hipótese, de ser renovados, e outros estarão prestes a chegar ao fim da sua duração normal. Isto significa que o concessionário deve ter acumulado fundos de reintegração com os quais reconstituiu cerca de metade do valor investido nos bens reintegráveis (n.º 1.º do artigo 122.º). Para reconstituir a totalidade, visto que vai entregar tudo gratuitamente ao Estado (com ressalva das instalações recentemente estabelecidas), precisa de acumular as anuidades correspondentes à outra metade do valor dos bens reintegráveis, mas estas calculadas de modo a obter a reconstituição ao longo de todo o período da sua exploração (n.º 2.º do artigo 122.º).

Quanto aos bens não reintegráveis, a reconstituição do seu valor pode fazer-se sòmente por via de uma anuidade ao longo de todo o período da exploração (n.º 3.º do artigo 122.º).

O reembolso dos investimentos correspondentes a obras ou instalações estabelecidas no período final da concessão será obtido por um sistema misto, adicionando-se ao montante das anuidades de reintegração relativas aos anos já decorridos uma indemnização, a pagar pelo Estado, proporcional ao número de anos que faltarem para o termo da sua vida normal.

Esta mecânica tem, além de uma relativa simplicidade de execução, a vantagem de ser independente da origem do capital (accionista, obrigacionista ou de empréstimos), ao contrário do que sucede, em termos de poder dar lugar a obscuridades e confusões, em alguns diplomas anteriores.

Argumentar-se-á que deste modo o concessionário, em algumas épocas da sua vida, se vê privado dos meios indispensáveis para fazer face aos encargos de amortização de empréstimos que tenha contraído e cujo valor só virá a realizar totalmente no fim da concessão, o que é particularmente grave nas empresas hidroeléctricas, onde predominam os investimentos não reintegráveis. Esse é, porém, um problema de tesouraria e não de natureza económica, que o concessionário poderá resolver contraindo novos empréstimos para, parcialmente, acudir à amortização dos antigos, ou retendo, para o efeito, uma parte dos lucros, em lugar de os distribuir sob a forma de dividendos, o que não é mais do que uma modalidade de autofinanciamento. De qualquer modo, o que não será considerado razoável é executar obras ou adquirir bens à custa de empréstimos, amortizar os empréstimos por força das receitas normais, integrar aqueles bens no seu património e continuar a usufruir as mesmas receitas, como se os bens houvessem sido adquiridos com capital próprio.

11. O custo elevado das linhas de alta tensão e as divergências de interpretação sobre a forma por que se encontra consignada, nos antigos cadernos de encargos, a obrigação de as construir, têm constituído em algumas regiões sério obstáculo à expansão das redes e provocado numerosos protestos que, em parte, são fundamentados. Com efeito, entende-se que o encargo da construção dessas linhas deve, em princípio, atribuir-se aos concessionários, porque a função destes e a origem dos seus lucros legítimos deve estar na venda de energia, e não na venda de material para a construção de linhas. Não há-de, no entanto, esquecer-se que tem de se considerar inerente à própria natureza do serviço público a garantia do equilíbrio económico da concessão e que os concessionários têm de ser defendidos contra o risco de se verem obrigados a construir linhas que a breve trecho deixam de ter utilidade ou através das quais circulam quantidades irrisórias de energia, cuja venda nem dá para pagar as despesas de conservação.

Nas zonas abrangidas por concessões posteriores à Lei 2002, esse problema acha-se resolvido em termos que se reputam satisfatórios, sempre que haja consumos proporcionados ao encargo de construção das linhas. A solução consiste no pagamento de um subsídio módico e fixo, cujo valor será, em média, da ordem de um quinto ou um sexto do custo total da linha, e numa garantia de receita proporcional ao comprimento do traçado.

Este sistema permite resolver larga percentagem dos casos difíceis que se têm apresentado. Sabe-se que não os resolverá todos, porque a garantia de receita, apesar de muito limitada, torna-se incomportável quando as linhas a construir são extensas e os consumos insignificantes. Para esses casos terá de confessar-se, embora com pesar, que ainda não soou a hora da electrificação. Dentro de uma sã economia e até de uma boa política, uma vez que não é possível fazer tudo ao mesmo tempo, é indispensável hierarquizar os problemas, ando prioridade de solução àqueles que apresentam condições mais favoráveis. A seu tempo chegará - e há-de chegar - a vez dos restantes.

Ao abrigo do presente diploma será oportunamente generalizada esta mesma solução a todas as concessões antigas, quando se proceder à reforma dos respectivos cadernos de encargos, trabalho árduo, que levantará talvez algumas dificuldades, mas a que se vai dar início dentro do mais breve prazo possível.

12. A organização da produção de energia na rede eléctrica primária, com vários sistemas produtores integrados em concessões distintas, cuja exploração tem de se subordinar à disciplina do Repartidor Nacional de Cargas, conduz a situações em que a produção de um sistema pode ser muito reduzida, em relação às suas possibilidades reais, em benefício de outro ou de outros a que o interesse nacional exige que se dê preferência, com vista ao melhor aproveitamento das disponibilidades energéticas do conjunto ou a uma maior segurança e regularidade do fornecimento. A autonomia de exploração individual de cada sistema fica deste modo cerceada e a sua produção sofrerá oscilações, cuja amplitude não depende apenas das características próprias nem é influenciada pela vontade ou diligência da respectiva administração.

A um tal regime de exploração conjugada corresponderia uma irregularidade nas receitas das empresas concessionárias que não se coaduna com a permanência dos respectivos encargos, e a verificação deste facto demonstrou a impossibilidade de basear a economia de cada sistema produtor no valor da sua produção efectiva e na fixação de uma tarifa individual para cada concessão.

A tarifa da produção tem assim de ser fixada em relação ao conjunto e a distribuição da receita global pelas empresas basear-se-á em outros critérios, tendo em conta fundamentalmente os seus encargos próprios, calculados de acordo com os mesmos preceitos que neste diploma se estabelecem e de que já se fez a devida justificação.

Porque essa distribuição de receitas é meramente do interesse das empresas, deixa-se-lhes a possibilidade de acordarem livremente o critério a que há-de obedecer;

mas, porque a experiência já mostrou a extrema dificuldade de tais acordos, reservam-se ao Governo os poderes necessários para suprir a sua falta.

13. Apesar de todo o cuidado posto no estudo do presente diploma, não se tem a pretensão de ter feito obra inteiramente perfeita e definitiva, tanto mais que muitos aspectos da matéria em causa estão sujeitos a permanente evolução. Sempre que se verificar que essa evolução aconselha a introdução de novos princípios legais ou que alguns dos existentes carecem de revisão, o Governo, atento às circunstâncias, estudará, pelos serviços competentes, as alterações que forem julgadas oportunas e corrigirá o que precisar de ser corrigido.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º Designa-se por rede eléctrica nacional o conjunto de instalações de serviço público destinadas à produção, ao transporte e à distribuição de energia eléctrica, compreendendo designadamente:

a) As centrais hidroeléctricas ou termoeléctricas destinadas à produção de energia para alimentação de linhas de transporte ou de grande distribuição;

b) As linhas de alta tensão de transporte, interligação ou grande distribuição;

c) As linhas de alta tensão destinadas à alimentação das subestações dos caminhos de ferro ou de outros consumidores abastecidos directamente nos termos da base XIII da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944;

d) As subestações destinadas a ligação das linhas referidas na alínea b);

e) As linhas de alta tensão, as subestações e postos de transformação e as redes de distribuição adstritos à pequena distribuição de energia eléctrica.

Art. 2.º Constituem a rede eléctrica primária:

a) As centrais enumeradas no § 1.º deste artigo;

b) As demais centrais que vierem a ser designadas pelo Governo mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

c) As instalações abrangidas por concessões de transporte.

§ 1.º Consideram-se desde já incluídas na rede eléctrica primária:

a) As centrais integradas nas actuais concessões da Hidroeléctrica do Zêzere e da Hidroeléctrica do Cávado;

b) As centrais do Douro internacional e do Douro nacional, concedidas à Hidroeléctrica do Douro;

c) As centrais integradas na concessão do aproveitamento do rio Távora, outorgada à Hidroeléctrica Portuguesa;

d) As centrais da Empresa Termoeléctrica Portuguesa.

§ 2.º Não fazem, contudo, parte da rede eléctrica primária as linhas destinadas ao abastecimento directo de consumidores nos casos previstos nas alíneas a) e b) da base XIII da Lei 2002, nem as linhas e instalações a que se refere o § único do artigo 8.º do presente diploma.

Art. 3.º As instalações componentes da rede eléctrica nacional abrangidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1.º carecem de concessão do Estado e beneficiarão de declaração de utilidade pública; as instalações referidas na alínea e) do mesmo artigo poderão ser estabelecidas e exploradas por federações de municípios, por municípios não federados ou por concessionários daquelas ou destes e serão declaradas de utilidade pública quando tal se justificar.

§ único. O estabelecimento de linhas de alta tensão por municípios não federados só será, em regra, autorizado quando se trate de ampliação de uma rede já existente e desde que o concelho disponha de serviços municipalizados com organização técnica adequada.

Art. 4.º Salvo disposição em contrário, todos os concessionários são obrigadas a acatar, sem direito a indemnização, as normas reguladoras das instalações abrangidas na rede eléctrica nacional constantes deste decreto-lei.

CAPÍTULO II

Das concessões do Estado

SECÇÃO I

Do objecto da concessão

Art. 5.º As concessões a outorgar pelo Estado classificar-se-ão numa das seguintes categorias:

a) Produção hidroeléctrica;

b) Produção termoeléctrica;

c) Transporte de energia eléctrica;

d) Grande distribuição de energia eléctrica.

Art. 6.º Carece de prévia concessão de produção hidroeléctrica o estabelecimento de centrais hidroelécticas que tenham potência instalada igual ou superior a 200 CV, podendo as de potência até esse limite ser estabelecidas mediante licença ou concessão de interesse privado, dadas, nos termos da legislação em vigor, pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, desde que satisfaçam às normas regulamentares de licenciamento de instalações eléctricas e ao disposto neste decreto-lei.

Art. 7.º Necessita de prévia concessão de produção termoeléctrica o estabelecimento de centrais termoeléctricas que se destinem a venda de energia ou a serviços de tracção e tenham potência superior a 1000 kVA, dependendo o estabelecimento das centrais de potência até esse limite apenas de licenciamento regulamentar, o qual só poderá ser deferido quando se verificarem as condições exigidas para a produção térmica pelo presente decreto-lei, designadamente no que se refere à utilização de combustíveis.

Art. 8.º Carece de concessão de transporte o estabelecimento de linhas eléctricas de alta tensão e de substações destinadas ao fornecimento de energia eléctrica aos concessionários de grande distribuição, bem como à interligação dos sistemas produtores e destes com os mais importantes centros de consumo.

§ único. As concessões de transporte poderão ser de carácter restrito, quando as linhas e instalações por elas abrangidas tenham um objectivo limitado, nomeadamente se forem estabelecidas por um concessionário da produção ou da grande distribuição e, neste último caso, ultrapassarem a área da respectiva concessão.

Art. 9.º Necessitam de concessão de grande distribuição as linhas e outras instalações destinadas a venda de energia, em alta tensão, dentro de determinada área, a particulares ou distribuidores da pequena distribuição, assim como as linhas para alimentação daquelas instalações, desde que se encontrem dentro da mesma área.

Art. 10.º A outorga de uma concessão de produção hidroeléctrica ou termoeléctrica não confere ao concessionário o direito ao transporte ou à distribuição da energia gerada, mas apenas, conforme o estabelecido no respectivo caderno de encargos, o de a vender a concessionários transportadores ou grandes distribuidores ou de a transaccionar nas suas redes, se possuir também uma concessão de transporte ou uma concessão de distribuição que abranja a zona onde se encontre o centro produtor.

§ 1.º As actuais concessões de produção hidroeléctrica, que se refiram a produção e transporte de energia, serão consideradas exclusivamente de produção, devendo as instalações de transporte, eventualmente existentes, ser integradas na concessão de distribuição, se o mesmo concessionário a tiver, ou ser objecto de uma concessão de transporte de carácter restrito, se o Governo entender que tal se justifica.

§ 2.º Em casos especiais poderá autorizar-se a subsistência da situação actual, se for verificada a impossibilidade ou inconveniência de qualquer das soluções referidas no parágrafo anterior.

§ 3.º Poderão considerar-se integradas numa concessão de produção hidroeléctrica as linhas destinadas à ligação das instalações das respectivas centrais ou ao fornecimento de energia para as obras de ampliação do sistema produtor, as quais não poderão ser utilizadas para outros fins.

Art. 11.º A outorga de uma concessão de transporte não confere ao concessionário o direito à distribuição de energia nas regiões atravessadas pelas suas linhas, mas apenas o de fazer o transporte entre centrais produtoras e subestações, para efeitos de interligação ou abastecimento de outros concessionários do Estado ou ainda para a alimentação directa de consumidores, nos termos do § 1.º do artigo 84.º § 1.º As linhas actualmente denominadas de transporte, estabelecidas por concessionários da grande distribuição e totalmente compreendidas dentro da área da sua concessão de distribuição, devem ser integradas nesta concessão.

§ 2.º As linhas da grande distribuição, de tensão superior a 30 kV, que ultrapassem o limite da área de concessão da empresa que as explora, serão consideradas linhas de transporte de carácter restrito.

Art. 12.º As linhas destinadas exclusivamente aos fornecimentos referidos no § 1.º do artigo 84.º serão objecto de uma concessão de transporte ou integradas numa concessão preexistente dessa categoria, conforme pertençam à empresa produtora ou transportadora.

Art. 13.º Ficam sujeitas ao regime das concessões a que se refere o artigo 5.º, salvo menção especial nos cadernos de encargos respectivos, as instalações seguintes:

a) Nas concessões de produção hidroeléctrica: edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas anexas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas; instalações de telecomunicação e telemedida, edifícios de armazéns, casas de habitação e de guarda e escritórios anexos às centrais; obras hidráulicas, nomeadamente barragens, órgãos de regulação e de descarga, instalações e obras para navegação, tomadas de água, obras de derivação e de restituição e condutas; terrenos submersos pelas albufeiras, terrenos ocupados pelas instalações e terrenos, estradas e caminhos que lhes dão acesso, assim como quaisquer outros terrenos adquiridos para os fins da concessão;

b) Nas concessões de produção termoeléctrica: edifícios das centrais, subestações de transformação e oficinas, com todo o seu equipamento electromecânico, acessórios e ferramentas; laboratórios, edifícios de armazéns, casas de habitação ou escritórios anexos às centrais; instalações completas de abastecimento e de tratamento de águas, instalações de abastecimento e parques de combustíveis, terrenos ocupados e respectivos acessos;

c) Nas concessões de transporte: linhas e subestações de transformação ou compensação e postos de seccionamento; instalações de telecomunicações e telemedida; terrenos ocupados pelas subestações e postos; laboratórios, casas de habitação e casas de guardas anexas às subestações e postos de seccionamento;

d) Nas concessões de grande distribuição: linhas e subestações de transformação ou compensação; instalações de telecomunicação e telemedida; postos de seccionamento, derivação ou transformação; terrenos ocupados pelas subestações e postos; casas de habitação anexas às instalações e casas de guardas.

SECÇÃO II

Do processo de concessão

Art. 14.º As concessões a outorgar pelo Estado, referidas no artigo 5.º, serão dadas nos termos deste decreto-lei, mediante requerimento, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, devidamente instruído.

Art. 15.º Enquanto não for revista a regulamentação relativa às concessões de produção hidroeléctrica, respeitar-se-á, em tudo o que não for contrariado pelo presente decreto-lei, o disposto na legislação em vigor e, designadamente, no Decreto-Lei 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, no Regulamento do Aproveitamento das Águas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e no Decreto 16767, de 20 de Abril de 1929.

§ 1.º Ouvido o parecer do Ministério das Obras Públicas, nos termos do Decreto 33576, de 15 de Março de 1944, e se o pedido merecer despacho favorável, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos expedirá a favor do requerente o alvará de estudos ou, após a aprovação do respectivo projecto, o caderno de encargos da concessão, tendo em conta as condições de ordem hidráulica que tenham sido fixadas pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.

§ 2.º Os projectos serão submetidos à aprovação do Ministro das Obras Públicas, sem prejuízo das atribuições que competem ao Secretário de Estado da Indústria, nos termos da legislação sobre licenciamento de instalações eléctricas.

§ 3.º O requerente deverá entregar todos os elementos de apreciação que lhe sejam exigidos por qualquer dos organismos referidos nos parágrafos anteriores, devendo remeter sempre um exemplar desses elementos a cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Eléctricos, para que os respectivos processos fiquem completamente instruídos.

Art.º 16.º Os pedidos de concessão de produção térmica deverão ser instruídos com uma memória descritiva e justificativa indicando as características da central, combustível que se propõe utilizar e respectivas condições de abastecimento, disponibilidades de água e necessidade do seu eventual tratamento e ainda uma estimativa do custo da instalação e suas perspectivas económicas.

Art. 17.º Os pedidos de concessão de transporte e de grande distribuição deverão ser fundamentados com um esquema, em escala conveniente, dos traçados e características mais importantes das linhas e outras instalações que o concessionário se propõe estabelecer e uma memória descritiva e justificativa, contendo a estimativa do custo das instalações e indicando os prazos em que a empresa se propõe concluir as diferentes fases em que as instalações eventualmente se agrupem.

§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá exigir a apresentação de outros documentos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido e, designadamente, de um estudo económico, cujos elementos serão devidamente ponderados para a fixação da tarifa e duração a atribuir à concessão pedida.

§ 2.º O pedido de uma concessão de transporte de carácter restrito deverá ser acompanhado da demonstração das vantagens que resultem da outorga dessa concessão.

Art. 18.º Cabe ao Conselho de Ministros outorgar ou denegar a concessão, e a outorga será feita por decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, tendo anexo o respectivo caderno de encargos.

SECÇÃO III

Dos concessionários

Art. 19.º As concessões a que se refere o artigo 5.º só poderão ser dadas a cidadãos portugueses ou a empresas colectivas nacionais que tenham pelo menos dois terços de capital português e ficarão em tudo sujeitas exclusivamente às leis portuguesas.

§ único. À mesma entidade poderão ser outorgadas cumulativamente mais de uma concessão, da mesma categoria ou de categorias diferentes.

Art. 20.º O Estado poderá, se o julgar conveniente, participar no capital de empresas concessionárias da produção, do transporte, ou da grande distribuição, directamente ou por intermédio das suas instituições de crédito; mas esta participação não excederá, normalmente, 50 por cento do capital das empresas.

§ 1.º A participação do Estado no capital das empresas manter-se-á na medida e pelo tempo que for julgado necessário, podendo ser cedida, total ou parcialmente, a favor de qualquer entidade, logo que cessem ou se atenuem as razões de interesse geral que determinaram essa participação.

§ 2.º O Estado poderá ceder a outrem o direito de participação que lhe é conferido pelo corpo do artigo.

Art. 21.º Quando a empresa concessionária se constitua sob a forma de sociedade por acções ou nela se transforme, terá sempre um mínimo de dois terços do capital representado em títulos nominativos averbados a pessoas portuguesas, singulares ou colectivas.

Art. 22.º As partes de capital social pertencentes a nacionais e que não sejam representadas em acções ao portador não poderão a qualquer título ser adquiridas por estrangeiros sem prévia autorização do Governo, pelo Ministério das Finanças.

§ 1.º A autorização, porém, será sempre concedida, total ou parcialmente, na medida em que a transmissão não afecte o mínimo de capital português exigido pelo artigo 19.º § 2.º Para efeitos de aplicação do parágrafo anterior, tomar-se-á em conta a situação do capital social na data em que o pedido de autorização for apresentado, quando a aquisição se funde em acto jurídico entre vivos, ou na data da abertura da herança, quando a aquisição se funde em sucessão por morte.

§ 3.º No caso de sucessão por morte, à parte do capital social que eventualmente não possa ser transmitida, nos termos do § 1.º, aplicar-se-á o disposto no n.º 6.º da base V da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943.

Art. 23.º As empresas concessionárias já existentes, cujas concessões sejam revistas nos termos dos artigos 113.º ou 114.º, ou às quais o Governo considere preferível outorgar novas concessões englobando as actuais, ficam sujeitas ao regime estabelecido nas bases IX a XII da Lei 1994, de 13 de Abril de 1943, enquanto não se integrarem no regime definido na base II da mesma lei e no artigo 19.º, no que respeita à nacionalidade do capital.

Art. 24.º Os órgãos superiores da direcção, administração ou gerência das empresas concessionárias terão, obrigatòriamente, pelo menos, maioria de componentes portugueses.

§ 1.º A mesma regra se aplicará às comissões executivas, aos conselhos executivos ou de gerência, ou semelhantes, que se constituam dentro dos referidos órgãos.

§ 2.º Só podem ser portugueses os presidentes das direcções, dos conselhos de administração ou dos conselhos de gerência; e bem assim os directores ou administradores delegados ou entidades encarregadas de funções semelhantes, se os houver.

§ 3.º Dos órgãos mencionados no corpo do artigo não podem fazer parte pessoas colectivas, as quais poderão, contudo, se forem accionistas, intervir na eleição das pessoas singulares que, para a constituição de tais órgãos, sejam propostas à assembleia geral.

Esta disposição não prejudica o preceituado no § 8.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 35611, de 25 de Abril de 1946, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37440, de 6 de Junho de 1949.

Art. 25.º As empresas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma não ficam sujeitas ao disposto no artigo anterior e seus parágrafos enquanto o Governo o não determinar.

Art. 26.º A fraude na organização de uma empresa concessionária, em relação às condições legais da nacionalidade do seu capital, implica a imediata caducidade da concessão, revertendo para o Estado, sem indemnização alguma, todas as obras e instalações por ela abrangidas.

Art. 27.º Todo o pessoal das empresas concessionárias será português.

§ 1.º As empresas que actualmente tenham estrangeiros ao seu serviço como empregados ou assalariados em qualquer categoria poderão conservá-los nas mesmas ou noutras categorias, mas não poderão substituí-los senão por portugueses quando aqueles por qualquer motivo cessarem as respectivas funções.

§ 2.º Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente em estudos e montagens, poderá ser autorizada a utilização de indivíduos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor sobre o trabalho de estrangeiros.

SECÇÃO IV

Do caucionamento

Art. 28.º Dentro do prazo de vinte dias, a contar da publicação do decreto que outorgar a concessão, o concessionário caucionará o cumprimento das suas obrigações, no valor que constar do caderno de encargos.

§ 1.º A caução poderá ser constituída por depósito em dinheiro na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por títulos da dívida pública, os quais devem ser invertidos em dívida inscrita, constando dos competentes certificados os assentamentos ou averbamentos indispensáveis, mas poderá igualmente ser constituída por garantia bancária aceite pelo Ministro das Finanças.

§ 2.º Se a caução não for prestada dentro do prazo estabelecido, caducará o direito à concessão.

Art. 29.º De conta da caução serão levantadas as importâncias das multas referidas no artigo 164.º, em que o concessionário houver incorrido, se ele as não pagar no prazo de quinze dias, contados da data em que for notificado, e, bem assim, as despesas efectuadas pela fiscalização do Governo para satisfação de todos os encargos que caibam ao concessionário e este não satisfaça voluntàriamente dentro do mesmo prazo.

§ 1.º Sendo a caução constituída por depósito e tendo dela sido feito algum levantamento, deverá o concessionário reintegrá-la dentro do prazo de quinze dias, contados do aviso que para isso lhe fará a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ 2.º Quando a caução seja constituída por garantia bancária, caberá ao estabelecimento garante pagar as multas e despesas em que tenha incorrido o concessionário, dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da respectiva notificação, se o concessionário as não tiver pago nos prazos estabelecidos.

Art. 30.º A caução poderá ser reduzida, de acordo com o estipulado no caderno de encargos da concessão, à medida que o concessionário vá concluindo o estabelecimento das instalações previstas e inicie a respectiva exploração, mantendo-se o saldo como caução definitiva, que será restituída no fim da concessão ou quando esta for resgatada, nos termos estabelecidos no lugar competente.

§ único. Nos casos de rescisão ou de caducidade da concessão, a caução subsistente reverterá definitivamente a favor do Estado.

SECÇÃO V

Da execução das obras

Art. 31.º Os concessionários serão obrigados ao cumprimento das leis e regulamentos em vigor, não só em relação ao licenciamento de todas as instalações, mas também no respeitante à construção, segurança e fiscalização das obras de qualquer natureza, à verificação dos aparelhos de medida e à prestação dos elementos estatísticos da exploração e de todas as informações que respeitem à sua actividade.

§ único. A aprovação pela fiscalização do Governo dos projectos e das obras executadas, nos termos regulamentares, não implica para o Estado responsabilidade alguma por quaisquer consequências, deficiências ou mau funcionamento dessas obras.

Art. 32.º Todas as obras serão executadas em conformidade com os projectos aprovados, com perfeição e solidez, empregando materiais de boa qualidade e adoptando uma técnica cuidada, devendo manter-se sempre em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Art. 33.º Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, a desmontagem ou substituição de instalações que façam parte de uma concessão carece de autorização da entidade a quem legalmente competir o respectivo licenciamento e que só poderá ser dada se por tal facto não for prejudicada a finalidade da concessão nem forem afectados os direitos dos consumidores.

§ único. O concessionário poderá ser obrigado a restabelecer as instalações desmontadas ou substituídas sem a devida autorização, independentemente das penalidades que pela transgressão lhe forem aplicáveis.

Art. 34.º Os concessionários poderão executar nas vias públicas do Estado ou das autarquias locais todos os trabalhos necessários para o estabelecimento e conservação das obras, sujeitando-se às condições estabelecidas nas leis, regulamentos e posturas em vigor e ficando de sua conta a indemnização dos prejuízos que tais trabalhos ocasionarem, as reparações que eles tornem necessárias e, bem assim, a beneficiação ou substituição das vias de comunicação, quando estas sejam forçadamente afectadas pela execução dos mesmos trabalhos.

§ 1.º Se o Estado impuser ao concessionário a execução das reparações ou substituições de vias de comunicação de forma a conferir-lhes características diferentes das iniciais, o excesso de encargos resultante de tal melhoramento será suportado pelo Estado.

§ 2.º Em ruas ou praças das cidades de Lisboa e Porto, a execução dos trabalhos deverá ser prèviamente acordada com as Câmaras Municipais, quanto a prazo e percurso de linhas, para os fazer coincidir, quanto possível, com outros que envolvam igualmente refacção dos pavimentos, continuando a cargo do concessionário o pagamento das despesas que lhe competirem na reposição desses pavimentos. Se a coincidência de trabalhos ou a alteração do percurso fizer demorar ou encarecer as instalações eléctricas, poderá o Secretário de Estado da Indústria autorizar a sua realização independentemente do acordo da câmara municipal.

§ 3.º Em zonas completamente urbanizadas não deverá, em regra, autorizar-se a montagem de linhas aéreas de alta tensão.

Art. 35.º Os concessionários são obrigados a executar, nas instalações que estabelecerem, as modificações que lhes forem impostas pela fiscalização do Governo por motivo de interesse geral e designadamente as que forem originadas pela abertura de novas vias de comunicação, estabelecimento de campos de aviação ou execução de outras obras públicas, devendo ser sempre ponderada a importância relativa dessas modificações em face do interesse real que as determina.

Art. 36.º Pelas modificações a que se refere o artigo anterior não têm os concessionários direito a indemnização quando se verifique qualquer dos casos seguintes:

a) Serem as modificações impostas por motivo de segurança pública;

b) Tratar-se da deslocação de traçados aéreos ou da sua substituição por subterrâneos, dentro de perímetros urbanos onde estejam em execução planos de urbanização aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, quando a subsistência dos traçados existentes se considere inconveniente;

c) As instalações a modificar terem sido inicialmente estabelecidas em vias públicas já existentes;

d) Limitarem-se as modificações, por cada obra que as determina, à deslocação ou substituição de postes de linhas de alta tensão, até ao número de dois.

§ único. Nos casos não previstos no corpo do artigo terão os concessionários direito a receber 60 por cento do custo total das modificações que forem obrigados a efectuar em instalações legalmente estabelecidas.

Art. 37.º Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas.

Art. 38.º O valor das indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados.

§ 1.º A faculdade de requerer a arbitragem cessa um ano depois da data em que tiver sido efectuada pela fiscalização do Governo a primeira vistoria das linhas referidas no artigo anterior.

§ 2.º O requerimento solicitando a arbitragem impede a propositura de acção nos tribunais competentes sobre o objecto dela, mas a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto.

Art. 39.º Os árbitros serão designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ único. O árbitro indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos será, em regra, um funcionário dos serviços dependentes do Ministério da Economia com habilitações técnicas adequadas à natureza da arbitragem e terá direito a ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes, a satisfazer pelas dotações próprias do orçamento daquela Direcção-Geral.

Art. 40.º Os árbitros deverão dar início aos seus trabalhos dentro de 30 dias após a sua nomeação, mas só poderão proferir a decisão depois de concluídas as obras de estabelecimento das linhas a que se refere o artigo 37.º, na parte compreendida dentro das propriedades em que se tiverem verificado os prejuízos a indemnizar.

Art. 41.º A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e poderá ser tomada por maioria, mas, não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.

Art. 42.º Das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8.º da Lei 2063, de 3 de Junho de 1953.

§ único. O prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Art. 43.º Os proprietários dos terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão sempre o direito de exigir do concessionário, sem que lhe devam qualquer indemnização, o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a realização de obras de ampliação em edifícios existentes, desde que delas não resulte alteração do fim a que os mesmos se destinam.

§ único. Quando o proprietário do terreno for o próprio consumidor servido directamente pela linha de alta tensão, o direito a que se refere este artigo só poderá ser exercido mediante o pagamento da indemnização prevista no corpo do artigo seguinte.

Art. 44.º No caso de construção de novos edifícios ou de ampliação de edifícios existentes, em condições diferentes das previstas no artigo anterior, o direito a que se refere o mesmo artigo será condicionado ao pagamento prévio de uma indemnização ao concessionário, equivalente a metade do custo das indispensáveis modificações a efectuar nas linhas.

§ 1.º Não haverá lugar à indemnização prevista no corpo do artigo se a fiscalização do Governo verificar que as características do terreno não permitem a execução da obra projectada com outra localização.

§ 2.º Se a tensão das linhas for igual ou superior a 60 kV, não poderá o proprietário exigir a deslocação dos apoios se a fiscalização do Governo a considerar tècnicamente inconveniente.

§ 3.º Na determinação do valor da indemnização a que se refere o corpo do artigo será aplicável o disposto nos artigos 38.º a 42.º Art. 45.º Se não lhe convier o pagamento da indemnização prevista no artigo anterior, ou se se der o caso previsto no § 2.º do mesmo artigo, o proprietário poderá requerer perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos que o concessionário lhe adquira pelo justo valor o prédio atravessado pelas linhas.

§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos intimará o concessionário a promover a aquisição do prédio; e se no prazo de 60 dias, prorrogável a pedido de ambas as partes, o concessionário não chegar a acordo com o proprietário acerca dos termos e condições da aquisição, intimá-lo-á a requerer, nos termos da lei geral e dentro dos 30 dias seguintes, a expropriação judicial, sob pena de ser obrigado a remover os apoios sem direito a qualquer indemnização e segundo um projecto que a fiscalização do Governo considere tècnicamente satisfatório.

§ 2.º O proprietário que usar da faculdade consignada neste artigo não tem direito à reversão dos prédios expropriados.

Art. 46.º Se as obras previstas nos artigos 43.º e 44.º não forem concluídas dentro do prazo de três anos, a contar da data em que o concessionário tiver concluído a modificação da linha, ou não forem executadas com as características que determinaram essa modificação, o concessionário terá o direito de ser reembolsado, pelo proprietário do terreno, de todas as despesas a que a modificação deu lugar, deduzidas as importâncias que eventualmente tenha recebido a título de indemnização.

Art. 47.º Quando o concessionário, intimado a efectuar reparações ou modificações de que careçam as obras e instalações para garantia do seu bom funcionamento e conservação ou para cumprimento do disposto neste decreto-lei, as não executar integralmente no prazo marcado, poderá a fiscalização do Governo executar ou promover a execução das que faltarem, a expensas do concessionário e sem prejuízo das penalidades em que ele por isso tenha incorrido.

§ único. Se as despesas a efectuar por aplicação do estabelecido no presente artigo não forem pagas voluntàriamente, pelo concessionário, sê-lo-ão por força da caução a que se refere o artigo 28.º

SECÇÃO VI

Da declaração de utilidade pública

Art. 48.º A outorga de uma concessão com declaração de utilidade pública poderá ser precedida, quando for julgado conveniente, da abertura de um inquérito nos concelhos abrangidos pela concessão, tendo em vista, designadamente, o estudo dos interesses económicos gerais e locais com ela ligados e das condições de segurança e higiene públicas a estabelecer e ainda a determinação dos prejuízos que possam advir, para as autarquias locais ou para os particulares, das servidões a que ficarão obrigados.

§ 1.º Ordenado o inquérito, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos fixará a quantia que o requerente deve depositar para ocorrer às despesas de instrução do processo.

§ 2.º Efectuado o depósito, será publicado no Diário do Governo um programa de inquérito, do qual serão enviados exemplares às câmaras municipais dos concelhos interessados, a fim de serem afixados, no prazo de cinco dias, por meio de editais, nos lugares do costume, e publicados num jornal local, se o houver.

Art. 49.º O programa de inquérito e os elementos essenciais para se apreciarem os objectivos e características da concessão devem estar patentes ao público, nas câmaras municipais e na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, durante o prazo mínimo de oito dias, a contar da data da afixação dos editais.

Art. 50.º A todos é lícito reclamar de modo conciso e por ordem das questões formuladas, podendo acrescentar qualquer informação ou observação útil para elucidação do assunto.

§ 1.º As reclamações, escritas em papel comum e devidamente assinadas, poderão ser entregues na câmara municipal respectiva ou remetidas à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos em carta registada, dispensando-se o reconhecimento das assinaturas se o presidente da câmara informar que são dos próprios signatários.

§ 2.º Expirado o prazo do inquérito, os presidentes das câmaras municipais enviarão à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os processos, devidamente instruídos, contendo as reclamações formuladas e as certidões de afixação dos editais, assim como um exemplar do jornal que tiver publicado o edital e o programa de inquérito.

§ 3.º Juntamente com os processos serão enviadas à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos as contas das despesas efectuadas com a respectiva documentação.

Art. 51.º A declaração de utilidade pública confere ao concessionário os seguintes direitos:

1.º Utilizar as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;

2.º Atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios;

3.º Estabelecer suportes nos muros e nas paredes ou telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas, com a condição de esses suportes serem acessíveis do exterior desses muros ou edifícios;

4.º Estabelecer fios condutores paralelamente aos ditos muros e paredes e na proximidade deles;

5.º Expropriar, por utilidade pública e urgente, terrenos, edifícios e servidões ou outros direitos necessários para o estabelecimento das instalações, que pertençam a particulares e ainda que estejam abrangidos em concessões de interesse privado.

§ 1.º Estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936.

§ 2.º Quando um concessionário pretender exercer algum dos direitos mencionados nos n.os 2.º a 5.º, relativamente a casas de habitação ou a pátios, jardins ou alamedas a elas contíguos, e a esse exercício houver oposição do proprietário ou de outrem que por título legítimo tenha a fruição do imóvel em causa, não poderá o concessionário exercer o referido direito sem que, por inquérito prèviamente ordenado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, se demonstre que da não utilização dos ditos imóveis resultarão graves inconvenientes de ordem técnica ou económica para a execução das obras.

§ 3.º Só com prévia autorização do Governo poderá o concessionário alienar os terrenos, edifícios ou direitos que haja expropriado nos termos do n.º 5.º do presente artigo.

Art. 52.º Os concessionários serão responsáveis, civil e criminalmente, pelo abuso dos direitos que lhes confere a declaração de utilidade pública.

SECÇÃO VII

Da duração, do resgate e da rescisão

Art. 53.º A duração de cada concessão será a mais curta que a sua natureza especial e as possibilidades de amortização do 1.º estabelecimento comportarem, não podendo, contudo, ressalvadas apenas as situações especiais referidas no parágrafo seguinte, exceder 75 anos, contados da publicação do decreto que a outorgar.

§ único. Se uma mesma entidade possuir simultâneamente duas ou mais concessões do Estado, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo que o conjunto das obras reverta para o Estado na mesma época.

Art. 54.º Na época fixada para o termo da concessão o Estado tem a faculdade de se substituir ao concessionário e tomar posse de todas as instalações abrangidas pela concessão, as quais lhe serão entregues gratuitamente e livres de quaisquer encargos, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ único. Se ao Estado não convier tomar posse da concessão, o concessionário poderá ser obrigado a levantar à sua custa todas as obras e instalações estabelecidas em imóveis do domínio público ou privado, podendo, no entanto, abandonar as canalizações subterrâneas quando daí não advenha inconveniente para os serviços públicos ou prejuízo para os proprietários daqueles imóveis.

Art. 55.º Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 25 anos do prazo da concessão terá o concessionário direito a receber do Estado, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/25 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

§ único. No caso de concessões de produção hidroeléctrica em que haja escalões de que o Estado venha a tomar posse antes de decorridos 50 anos, contados da data fixada para a sua entrada em exploração, a indemnização a pagar pelo Estado relativamente às obras cuja vida média seja considerada igual ou superior àquele período será calculada deduzindo-se 1/50 do valor daquelas obras por cada ano decorrido.

Art. 56.º O valor das instalações que dão lugar a indemnização nos termos das disposições antecedentes terá por base o custo provável das mesmas instalações na época da avaliação e o seu estado de conservação e será fixado por três peritos, sendo um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo concessionário e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 57.º No que respeita ao mobiliário afecto ao serviço da concessão e aos materiais em depósito, o Estado reserva-se o direito de os tomar na totalidade ou em parte, sendo a determinação do seu valor feita pela comissão de peritos indicada no artigo anterior.

Art. 58.º O Estado reserva-se a faculdade de tomar, nos últimos doze meses da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação da exploração depois de terminar a concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da concessão antiga para uma concessão nova, sem que o concessionário tenha por esse facto direito a qualquer indemnização.

Art. 59.º O Estado reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido um terço do prazo da sua duração, mediante aviso com um ano de antecedência.

Art. 60.º O Estado assume pelo resgate os direitos e obrigações do concessionário emergentes dos contratos legalmente celebrados anteriormente à data do aviso para fornecimento ou aquisição de energia ou para assegurar a exploração normal da concessão; mas os compromissos assumidos pelo concessionário após a notificação do resgate não vincularão o Estado se não tiverem tido prévia sanção do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 61.º Em caso de resgate, o concessionário terá direito a receber do Estado, a título de indemnização:

1.º Desde a datado resgate até ao termo do prazo da concessão, uma anuidade igual ao produto líquido médio dos sete anos de exploração que precederem o aviso do resgate, excluídos os dois anos de menor rendimento, calculado o produto líquido de cada ano deduzindo-se da receita bruta da concessão os encargos mencionados nos n.os 1.º, 5.º e 6.º do artigo 122.º, mas não podendo em qualquer caso a anuidade a pagar ser inferior ao produto líquido do último dos sete anos considerados;

2.º Uma importância correspondente ao valor das instalações novas abrangidas pela concessão que tiverem sido estabelecidas nos últimos quatro anos anteriores à data do resgate, com a dedução de 1/4 por cada ano decorrido, sendo aquele valor determinado por avaliação feita nas condições do artigo 56.º § 1.º Se houver obras ou instalações estabelecidas nas condições previstas no artigo 55.º, o Estado pagará as indemnizações calculadas nos termos do mesmo artigo, não sendo devido, quanto a essas obras ou instalações, o pagamento da importância referida no n.º 2.º do presente.

§ 2.º Das indemnizações referidas poderá o Estado conservar cativa a parte necessária para assegurar o integral pagamento das anuidades de juro e amortização dos empréstimos contraídos pelo concessionário.

§ 3.º As anuidades a que se refere o n.º 1.º serão satisfeitas, em cada ano, no duodécimo mês contado a partir da data da entrega de todas as instalações, e as restantes indemnizações que o concessionário tiver direito a receber, por virtude da aplicação das disposições antecedentes, ser-lhe-ão pagas no prazo de seis meses, a contar da mesma data.

Art. 62.º Operado o resgate, o Estado terá o direito de adquirir, total ou parcialmente, os materiais em armazém ou encomendados pelo concessionário, bem como os utensílios e mobiliário afectos ao serviço da concessão.

§ único. O valor dos bens referidos no presente artigo que o Estado desejar adquirir será determinado por acordo ou, na falta dele, pela comissão que proceder à avaliação das instalações, nos termos do n.º 2.º do artigo antecedente.

Art. 63.º No caso de resgate ou de o Estado entrar na posse dos bens afectos à concessão no termo desta, o concessionário é obrigado a entregar-lhe todas as obras, instalações e materiais, em bom estado de conservação, bem como a importância dos depósitos que eventualmente constituam caução dos consumidores.

§ 1.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 61.º, o Estado poderá reter das indemnizações ou valores que forem devidos ao concessionário as importâncias que se mostrem necessárias para pôr as obras, instalações e material em bom estado ou para reconstituir as cauções dos consumidores.

§ 2.º Se o montante das indemnizações e valores devidos, adicionado ao da caução do concessionário, for insuficiente para cobrir as despesas com as reparações indispensáveis à garantia da regularidade da exploração, o Estado poderá exigir do concessionário uma importância suplementar, mas não superior à soma dos valores dos rendimentos líquidos dos últimos dois anos que precederam o aviso da resgate ou o termo da concessão.

Art. 64.º Se, terminada uma concessão ou efectuado o seu resgate, o Estado não quiser explorá-la directamente e preferir outorgar uma nova concessão, o novo caderno de encargos fixará o valor das quantias a pagar pelo novo concessionário ao Estado, quer a título de renda, quer de participação nas verbas por este despendidas em indemnização ao anterior, nos termos dos artigos 55.º e 61.º; e, bem assim, determinará os compromissos que, nos termos do artigo 60.º, transitarão da anterior para a nova concessão.

Art. 65.º O Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria, poderá rescindir a concessão mediante decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, quando se verifique, em relação ao concessionário, alguma das seguintes circunstâncias:

1.º Não apresentar os projectos, não concluir os obras ou não iniciar a exploração dentro dos prazos fixados no caderno de encargos, acrescidos da tolerância que o mesmo diploma estabelecer;

2.º Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou irregularidade do fornecimento de energia, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

3.º Não fazer, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, um uso proveitoso das águas, correspondente ao objectivo da concessão, ou abandonar o aproveitamento;

4.º No caso de centrais térmicas, reincidir no uso de combustível que lhe não seja autorizado;

5.º Proceder em contravenção do disposto nos artigos 77.º e 78.º e seus parágarfos, ou no artigo 86.º;

6.º Recusar-se a reconstituir o depósito previsto no § 1.º do artigo 28.º, desde que tenham sido efectuados levantamentos em conformidade com o artigo 29.º ou não o fazer no prazo marcado, quando intimado pela segunda vez;

7.º Ter sido declarado em estado de falência.

Art. 66.º Decretada a rescisão de uma concessão, proceder-se-á à avaliação actualizada, por uma comissão constituída nos termos do artigo 56.º, dos projectos, terrenos, edifícios, obras, máquinas, ferramentas, material em depósito e, de uma maneira geral, de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, podendo o Estado tomar conta das instalações mediante o pagamento ou o depósito do valor estabelecido pela comissão.

§ 1.º Depois de tomar posse das instalações, o Estado pode explorá-las por sua conta ou entregá-las a outro concessionário nas condições que julgar convenientes.

§ 2.º Se ao Estado não convier tomar conta das instalações, abrirá praça, limitada a entidades que dêem plenas garantias de idoneidade técnica e financeira compatíveis com as funções de concessionário e nas condições, a fixar em cada caso, para a arrematação dos bens da concessão, entregando-se ao antigo concessionário o valor da adjudicação.

§ 3.º Se em primeira praça não houver licitantes, abrir-se-á segunda praça, e se nesta também os não houver, os bens da concessão reverterão para o Estado sem indemnização alguma ao concessionário.

§ 4.º Em qualquer das referidas praças o Estado tem o direito de opção pelo valor da adjudicação.

§ 5.º Das importâncias a que o antigo concessionário tenha direito, nos termos do presente artigo e seus parágrafos, o Estado deduzirá sempre as despesas do processo e as cauções dos consumidores, e bem assim liquidará as dívidas, emergentes da concessão, que o concessionário tenha para com o Estado ou outras entidades de direito público.

§ 6.º Entre a publicação do diploma de rescisão e a liquidação definitiva a concessão será gerida por uma comissão administrativa nomeada pelo Secretário de Estado da Indústria.

SECÇÃO VIII

Do regime fiscal

Art. 67.º Todas as concessões do Estado outorgadas ou revistas nos termos deste decreto-lei serão isentas de contribuição industrial, com excepção das que digam respeito a produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros.

§ único. Não se consideram abrangidas pela excepção referida no corpo do artigo as centrais que utilizem combustíveis estrangeiros apenas para arranque e suporte da queima de combustíveis nacionais ou cobertura de pontas, desde que o peso dos combustíveis estrangeiros utilizados não exceda 10 por cento do total na média de cada ano.

Art. 68.º Todas as concessões de produção hidroeléctrica e de grande distribuição serão gratuitas nos primeiros dez anos de exploração e depois pagarão ao Estado, a título de renda:

1.º Sobre os preços de venda fixados nos respectivos cadernos de encargos ou por determinações posteriores, pela produção e por cada kilowatt-hora produzido:

Do 11.º ao 20.º ano ... 1,5 por cento Do 21.º ao 30.º ano ... 2 por cento Do 31.º ano em diante ... 3 por cento 2.º Sobre o preço médio de venda, pela distribuição e por cada kilowatt-hora comprado ou admitido nas linhas, ressalvado o disposto no § 3.º, as percentagens seguintes:

Do 11.º ao 20.º ano ... 1 por cento Do 21.º ao 30.º ano ... 1,5 por cento Do 31.º ano em diante ... 2 por cento § 1.º As concessões de produção hidroeléctrica exploradas por câmaras municipais ou federações de municípios ficam isentas do pagamento de renda, desde que os seus perímetros hidráulicos estejam inteiramente compreendidos dentro das áreas dos respectivos concelhos.

§ 2.º Em relação às concessões de produção cujos cadernos de encargos estabeleçam preços diferentes para várias modalidades de energia ou que forneçam energia reservada nos termos do artigo 94.º a preços especiais as percentagens fixadas no corpo do artigo incidirão separadamente sobre os vários preços e a renda será determinada tendo em conta os respectivos volumes de energia.

§ 3.º Sobre a energia fornecida a preços especiais e destinada aos usos a que se refere o § 1.º do artigo 94.º, bem como sobre a energia excedente, tal como está definida no § 1.º do artigo 97.º, apenas incidirá a renda correspondente à produção.

§ 4.º Nas concessões de produção respeitantes a centrais da rede primária definida no artigo 2.º as percentagens referidas no corpo do artigo incidirão:

1.º Em relação à energia fornecida à rede primária por cada uma das empresas concessionárias, sobre a importância da receita correspondente às concessões ou aos aproveitamentos para os quais já tenha cessado o período gratuito;

2.º Em relação às quantidades de energia eventualmente fornecidas com outro destino, sobre os produtos daquelas quantidades pelos preços de venda referidos no n.º 1.º do corpo do presente artigo.

§ 5.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2.º do corpo deste artigo, o preço médio de venda será definido com base nos elementos utilizados para a determinação das respectivas tarifas.

Art. 69.º Os preços de venda de energia estabelecidos nos cadernos de encargos de concessões de produção hidroeléctrica ou fixados por determinações posteriores poderão ser revistos a pedido dos concessionários, devidamente fundamentado, de forma a tornar equitativo o resultado da aplicação do prescrito no artigo anterior.

Art. 70.º Sobre a importância da renda relativa à produção incidirá o adicional de 20 por cento destinado às câmaras municipais dos concelhos onde estejam situadas as obras dos aproveitamentos, a repartir entre elas, tanto quanto possível na proporção do valor das expropriações ou compras de imobiliários efectuadas nas respectivas áreas.

§ 1.º Quando numa mesma concessão estiverem abrangidos aproveitamentos cujos períodos gratuitos terminem em épocas diferentes, determinar-se-á o adicional a repartir pelas câmaras municipais dos concelhos interessados, como se a cada aproveitamento correspondesse uma concessão distinta.

§ 2.º Pelos aproveitamentos hidroeléctricos que entrem em exploração depois da publicação deste diploma, os respectivos concessionários pagarão às câmaras municipais interessadas, na proporção fixada no corpo do artigo, durante o período gratuito e a título de indemnização pela quebra de rendimentos, uma importância anual igual a 1,5 por mil do valor da energia produzida, calculado nos termos do artigo 68.º e seus parágrafos.

Art. 71.º As empresas concessionárias ficam obrigadas a indicar à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, até ao dia 31 de Março de cada ano, e em relação ao ano anterior, os elementos que lhes forem solicitados, para efeitos de determinação das rendas devidas nos termos dos artigos anteriores.

Art. 72.º As câmaras municipais que hajam celebrado contrato com um concessionário do Estado para fornecimento de energia poderão isentar esse concessionário, durante a vigência do contrato, do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação de domínios municipais com postes, linhas, cabos, postos de transformação e demais instalações estabelecidas e a estabelecer nas áreas dos respectivos concelhos, tudo, porém, sem prejuízo do direito a cobrar o custo das obras de reparação a que a ocupação ou o estabelecimento derem lugar.

Art. 73.º Por diploma especial e de conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, será inserida no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações a isenção de sisa que aproveite à aquisição de bens efectuada para cumprimento do disposto no artigo 79.º, bem como à aquisição de instalações preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de grande distribuição reformados nos termos do artigo 114.º

SECÇÃO IX

Da exploração das concessões

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Art. 74.º Nenhum concessionário poderá ser considerado investido nos direitos emergentes da concessão sem que, depois de cumprido o disposto no artigo 28.º, haja assinado termo de responsabilidade pelo qual expressamente declare, por si e seus sucessores, que aceita e se obriga a cumprir, durante o prazo da concessão, todas as condições estabelecidas no respectivo caderno de encargos ou na lei.

Art. 75.º Os concessionários são obrigados a adquirir e montar, à sua custa e nas condições legalmente estabelecidas, as máquinas e acessórios, linhas e aparelhos de medida e protecção necessários ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas, à garantia da regularidade da exploração e à eficiente verificação das condições em que essa exploração se faz.

Art. 76.º Os concessionários são igualmente obrigados a adquirir os terrenos exigidos para a construção dos edifícios e outras obras necessárias ao estabelecimento de centrais, subestações e postos de transformação, seccionamento ou derivação.

§ único. Em casos devidamente justificados, e mediante prévio despacho do Secretário de Estado da Indústria, os concessionários poderão ser dispensados do cumprimento dessa obrigação desde que provem a possibilidade de utilização de terrenos com as condições requeridas, por meio de arrendamento ou outro título legítimo de que constem cláusulas expressas reservando para o Estado ou outros concessionários o direito de sucederem ao actual no caso de a concessão findar por qualquer motivo.

Art. 77.º Todo o concessionário é obrigado a ligar ou permitir a ligação das suas centrais ou linhas a outras centrais ou linhas que lhe sejam designadas, para segurança e regularidade do serviço e melhor aproveitamento dos recursos nacionais, segundo planos formulados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria; ouvidas as empresas interessadas e mediante parecer do Repartidor Nacional de Cargas quando esse parecer for julgado necessário.

§ 1.º Mediante notificação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, os concessionários de transporte ou de grande distribuição de energia eléctrica poderão ser também obrigados a transportar energia alheia que tenha sido reservada pelo Estado e se destine a consumidores especiais por ele designados, devendo os referidos concessionários celebrar contratos, para esse efeito, com as empresas interessadas.

§ 2.º Na impossibilidade de acordo das empresas quanto à sua participação na execução das obras de ligação e respectivos encargos e às cláusulas reguladoras das trocas de energia e da portagem a cobrar pelo transporte de energia alheia, o Governo determinará, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, todas as condições convenientes e fixará os direitos e deveres mútuos dos interessados.

§ 3.º Considerar-se-á verificada a impossibilidade de acordo quando este não tiver sido estabelecido nos 90 dias seguintes à notificação prevista no § 1.º § 4.º Os prazos em que devem efectuar-se os pedidos de licença, devidamente instruídos nos termos regulamentares, para as ligações impostas ao abrigo deste artigo dverão ser fixados para cada caso, não devendo, em regra, exceder seis meses, e o despacho que conceder a licença de estabelecimento determinará o prazo de execução das obras.

Art. 78.º Todos os concessionários serão obrigados a adaptar as suas instalações de produção, transporte ou distribuição às exigências do serviço da rede eléctrica nacional, quando lhes seja imposto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, não só para satisfazer as necessidades do consumo, mas também para cumprir, dentro de boas condições técnicas, as obrigações referidas no artigo anterior e as dos cadernos de encargos das suas concessões, ficando sujeitos a prazos de licenciamento e execução a fixar nos termos prescritos no § 4.º do mesmo artigo.

§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá determinar o estudo e a revisão dos sistemas de protecção no sentido de se limitarem as zonas afectadas por avarias ou deficiências ocorridas nas instalações.

§ 2.º Com o objectivo de garantir a maior eficiência das interligações das redes de transporte com as de grande distribuição e destas entre si, deverão os concessionários projectar as suas instalações de forma a eliminar quaisquer restrições à utilização plena dessas interligações.

§ 3.º As actuais instalações que não permitam satisfazer o objectivo fixado no parágrafo anterior serão remodeladas, tendo em vista eliminar ou reduzir na medida do possível os obstáculos existentes.

§ 4.º As obrigações a que se referem o corpo do artigo e os parágrafos anteriores serão subordinadas à viabilidade técnica e económica da execução das obras e serão ponderadas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Electricidade, no caso de reclamação de qualquer dos interessados.

Art. 79.º O Governo poderá promover a concentração de concessões cuja exploração isolada se considere inconveniente por qualquer das formas seguintes:

a) Incorporando-as em concessões outorgadas a novas empresas que para o efeito se constituam;

b) Integrando-as noutras concessões da mesma natureza, do mesmo ou de outro concessionário, mas com características técnicas e económicas que permitam uma exploração eficiente;

c) Transferindo-as para outras empresas, ainda que explorem concessões de natureza diferente, quando qualquer das formas indicadas nas alíneas anteriores não der garantias de inteira satisfação do objectivo a atingir.

§ 1.º Nas concessões futuras e nas alterações das existentes deverá ponderar-se a vantagem da referida concentração, evitando pequenas actividades dispersas.

§ 2.º Aos concessionários cujas instalações venham a ser entregues a outras empresas em cumprimento do estabelecido nas disposições precedentes será atribuída uma justa indemnização e, quando possível, a faculdade da participação no capital destas empresas, até ao limite do valor das referidas instalações.

§ 3.º O valor da indemnização e a quota de participação no capital, referidos no parágrafo anterior, serão, para cada caso, fixados em decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia, com base em parecer elaborado por uma comissão constituída por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, outro da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada uma das empresas interessados e presidida por um representante da Corporação da Indústria, que terá voto de desempate.

Art. 80.º Os contratos a celebrar entre concessionários do Estado, para efeitos de fornecimento de energia, auxílio mútuo, apoio estival, transporte de energia ou outros fins, não poderão impor qualquer exclusivo de compra ou venda, nem restrições quanto ao destino da energia ou área da sua utilização, que não constem das cláusulas dos respectivos cadernos de encargos, bem como não poderão impor ou facultar a proibição, por qualquer das partes, da marcha em paralelo das respectivas centrais, se existirem.

§ 1.º Exceptuam-se os casos em que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verifique que há fundamento para alguma ou algumas das reservas mencionadas no corpo do artigo.

§ 2.º Os contratos a que se refere o presente artigo fixarão as condições do serviço e, designadamente, a tarifa ou a taxa de portagem, expressas em moeda corrente, tendo em conta a potência de ponta, o volume de energia transaccionada, a época do ano, o horário e o factor de potência.

§ 3.º A contagem da energia transaccionada entre os concesionários será sempre feita por dois sistemas de contagem, um de cada concessionário, regulando-se os casos não previstos no contrato pelas condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão, anexas a este decreto-lei.

Art. 81.º Para os efeitos do § 2.º do artigo 77.º e na falta de acordo para a realização de qualquer dos contratos a que se referem os artigos 80.º, 97.º e 107.º e seus parágrafos, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos elaborar uma minuta de contrato, com vista a estabelecer, designadamente, a repartição dos encargos, o prazo de execução das obras, as condições do serviço e as tarifas ou taxas que, pelo estudo das circunstâncias especiais de cada caso, sejam tidas por razoáveis, e submetê-la à consideração dos interessados, notificando-os para se pronunciarem sobre ela no prazo de 30 dias.

§ 1.º As propostas de alteração que forem apresentadas serão devidamente apreciadas pela mesma Direcção-Geral, que redigirá em seguida a minuta final a submeter à aprovação superior.

§ 2.º As condições definitivas serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Indústria, a qual suprirá, para todos os efeitos legais, a falta do contrato, obrigando os interessados e valendo até à aprovação, nos termos regulamentares, de contrato directamente negociado entre as partes ou, não o havendo, até que o Governo considere necessária a sua modificação.

Art. 82.º A corrente gerada nas centrais ou transportada e distribuída pelas linhas da rede eléctrica nacional será alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz.

Art. 83.º Os valores nominais das tensões a adoptar no transporte ou na grande distribuição serão de 6000 V, 15000 V, 30000 V, 60000 V, 100000 V, 150000 V e 220000 V, devendo o material ser dimensionado para as tensões eficazes máximas definidas pela Comissão Electrotécnica Internacional.

§ 1.º As instalações que à data da entrada em vigor do presente diploma funcionem a tensões diversas das referidas no corpo deste artigo poderão subsistir, mas só serão consentidas as suas ampliações nos casos em que delas não resultem inconvenientes, especialmente no que se refere a futuras interligações.

§ 2.º As tensões de saída das centrais produtoras deverão adaptar-se às condições normais de exploração das linhas às quais vierem a estar ligadas.

§ 3.º A tolerância dos valores da tensão nos pontos de recepção será fixada nos cadernos de encargos das concessões e a tolerância do valor da frequência será de 1 por cento parar mais ou para menos.

§ 4.º Em casos especiais, nomeadamente para tracção ou usos rurais, poderá autorizar-se a utilização de corrente não trifásica ou de tensões diferentes das mencionadas no corpo do artigo.

Art. 84.º As empresas produtoras cujas centrais façam parte da rede eléctrica primária venderão energia às transportadoras e estas aos concessionários da grande distribuição, que, por sua vez, a fornecerão aos consumidores ou distribuidores da pequena distribuição.

§ 1.º Em excepção ao disposto no presente artigo, a venda de energia poderá ser feita directamente pelas empresas transportadoras e, em circunstâncias especiais, mediante autorização do Secretário de Estado da Indústria, pelas produtoras, nos casos de grandes fornecimentos para tracção, electroquímica, electrometalurgia e beneficiações hidroagrícolas e ainda naqueles em que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos seja de parecer que a existência de intermediário é inconveniente do ponto de vista técnico ou económico.

§ 2.º Se a entrega da energia não for feita directamente pela entidade que contratou o fornecimento, a empresa exploradora das instalações de alimentação cobrará uma taxa de portagem estabelecida por acordo entre os interessados ou, na falta deste, fixada pelo Secretário de Estado da Indústria, ponderados os encargos derivados da referida entrega.

Art. 85.º Os concessionários de instalações eléctricas de serviço público são obrigados a enviar mensalmente à fiscalização do Governo uma nota das avarias que tenham dado lugar a interrupções de fornecimento, com indicação sumária das suas causas e consequências.

Art. 86.º Nenhum concessionário poderá, no todo ou em parte e sem prévia autorização do Governo, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, vender, traspassar, ceder, dar de arrendamento ou onerar a concessão nem transferir para outrém, por qualquer título, a exploração dela ou a utilização de instalações, dependências ou acessórios que lhe estejam afectos.

§ único. Autorizada a substituição do concessionário, a qualquer título, na exploração da concessão, o novo ficará sempre sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do anterior, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição da autorização concedida.

Art. 87.º Os bens submetidos ao regime de concessão não podem em caso algum ser arrestados e só poderão ser penhorados nos casos em que o podem ser os bens do Estado.

Art. 88.º Os agentes ou guardas que os concessionários encarregarem da fiscalização, conservação ou polícia das instalações e suas dependências ostentarão um sinal distintivo e andarão munidos de um título do qual constem as suas funções.

SUBSECÇÃO II

Da produção

Art. 89.º A energia eléctrica será principalmente de origem hidráulica, cabendo às centrais térmicas o desempenho das funções de reserva e apoio, com a utilização dos combustíveis nacionais pobres na proporção mais económica e conveniente.

Art. 90.º Por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, o Secretário de Estado da Indústria poderá determinar a paralisação temporária ou definitiva de centrais térmicas, em especial das que consumirem combustíveis importados, quando for possível substituir a sua produção por energia de outra origem e desta substituição não resulte agravamento da situação económica dos proprietários ou exploradores das centrais paralisadas.

§ único. Considerar-se-á satisfeita a condição prevista na parte final do corpo do artigo quando a tarifa de aquisição da energia, adicionada dos encargos específicos da central, que se considerem subsistentes apesar da paralisação, conduzir a um preço inferior ao custo normal da sua produção.

Art. 91.º A autorização para o estabelecimento de novas centrais térmicas ou hidráulicas e para ampliação das existentes será subordinada às suas características económicas e às necessidades do consumo, tendo em vista as exigências da reorganização e fomento industrial, da electrificação ferroviária, da rega e outras aplicações de interesse agrícola, das normais utilizações industriais e dos usos domésticos.

§ 1.º O estabelecimento de centrais hidroeléctricas será orientado de forma a promover o aproveitamento integral dos cursos de água, considerando não só a produção de energia, mas também a rega, enxugo e recuperação de terras, a sistematização e regularização fluvial, nomeadamente a correcção torrencial, o domínio do transporte sólido, o domínio e a defesa contra as cheias, e a navegação, devendo ainda os respectivos projectos ter em vista a exploração conjugada com o sistema produtor que se preveja estar em serviço à data da entrada em laboração das novas centrais e definir a produção marginal permanente, garantida em qualquer ano, que o aproveitamento trará para a rede eléctrica nacional.

§ 2.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicas a elaboração dos planos gerais e, quando necessário, dos projectos do aproveitamento dos cursos de água, tendo em vista os objectivos referidos no corpo do artigo e no § 1.º e os planos de electrificação elaborados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

Art. 92.º O Estado auxiliará o estabelecimento de novas centrais, facultando, designadamente, às empresas:

a) A concessão de créditos e a colocação de obrigações;

b) A isenção de direitos por importação de máquinas, utensílios e outros materiais necessários à instalação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 93.º O Estado poderá empreender directamente a construção de centrais que considere de grande interesse público e não possam ser instaladas, em regime de participação ou com os auxílios financeiros referidos no artigo anterior, adoptando as providências especiais para isso necessárias.

§ único. A exploração das centrais construídas ao abrigo do disposto no corpo do artigo poderá ser confiada a empresas privadas que as explorem em regime de concessão, mediante condições a fixar para cada caso.

Art. 94.º Nas concessões de aproveitamentos hidroeléctricos o Estado poderá reservar uma parte da energia produtível em ano médio, fixada em cada caso, ouvidos os organismos oficiais competentes.

§ 1.º A energia reservada nos termos do corpo do artigo poderá abranger energia permanente, temporária e sobrante, ou só alguma ou algumas das espécies, será tomada na central e destinar-se-á a usos agrícolas, ferroviários, electrometalúrgicos ou electroquímicos ou ainda à exportação.

§ 2.º O preço da energia reservada será fixado pelo Secretário de Estado da Indústria, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, tendo em conta as características económicas das aplicações a que se destina, mas sem prejudicar o equilíbrio económico da concessão nem agravar o preço da restante energia para além de valores normais praticados nos empreendimentos existentes.

§ 3.º As reservas de energia a favor do Estado ficarão consignadas nos cadernos de encargos das concessões e as condições da sua utilização, designadamente a subordinação às disponibilidades de potência, serão fixadas posteriormente, com a observância do disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 95.º O concessionário é obrigado a manter anualmente à disposição do Estado, durante os primeiros cinco anos a contar do início da exploração, a totalidade da energia reservada; deverá ainda manter, durante os cinco anos seguintes, a energia utilizada mais metade da energia reservada e não consumida até ao fim do quinto ano;

durante o resto da concessão, a energia utilizada mais um quarto da energia reservada e não consumida no fim do décimo ano.

§ único. O concessionário poderá dispor da energia reservada e não utilizada pelo Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Indústria, sob condição de a pôr de novo à disposição do Governo, mediante aviso prévio, num prazo a fixar naquela autorização.

Art. 96.º Quando a criação, por uma empresa, de albufeiras de regularização permitir a ampliação de instalações já existentes a jusante, exploradas por outra empresa, a licença para esta ampliação ou a nova concessão, se for necessária, poderão ser condicionadas ao pagamento de uma compensação a satisfazer ao concessionário do aproveitamento de montante, determinada, para cada caso, pelo Governo, ouvidos os serviços e organismos competentes e graduada de acordo com os benefícios resultantes.

§ único. A compensação ao concessionário de montante e a licença ou nova concessão para o de jusante, a que se refere o corpo do artigo, poderão determinar a revisão das tarifas fixadas nos cadernos do encargos de qualquer das concessões.

Art. 97.º As empresas concessionárias de produção hidroeléctrica deverão celebrar contratos com o concessionário de transporte, que possua linhas na região, para o aproveitamento da energia excedente na medida em que o permitam as condições técnicas das redes interligadas e a situação das albufeiras das principais centrais hidroeléctricas abastecedoras da rede de transporte.

§ 1.º Entende-se por energia excedente, quer de fio de água, quer de albufeira, aquela que, se não for entregue à rede de transporte, será perdida por descarregamento.

§ 2.º Se, em virtude do excesso de disponibilidades de energia em vários aproveitamentos, houver necessidade de rateio, terão preferência na entrega as centrais que permitirem o mínimo de perdas na rede, competindo ao Repartidor Nacional de Cargas dirigir essa conjugação.

Art. 98.º A exploração das centrais de aproveitamentos de fins múltiplos executados pelo Estado será, em regra, entregue ao mais próximo concessionário da grande distribuição, que as ligará à sua rede.

§ 1.º Os contratos a estabelecer, para os efeitos deste artigo, com o Estado ou com as entidades beneficiárias do aproveitamento deverão prescrever a subordinação do funcionamento da central à utilização dos caudais para os outros fins, designadamente para a rega, bem como as condições de fornecimento de energia eléctrica aos diferentes sistemas de utilização das águas, se tal se mostrar conveniente.

§ 2.º Os contratos a que se refere o parágrafo anterior carecem de aprovação do Ministro da Economia, obtida por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ 3.º As cláusulas contratuais, sobre as quais será sempre ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, basear-se-ão nos elementos fornecidos pela entidade que tiver procedido ao estudo do aproveitamento e considerarão, em regra:

a) Uma renda fixa anual e uma tarifa a pagar por kilowatt-hora, podendo o valor desta ser constante ou variável com a produção da central;

b) A subordinação da laboração da central à garantia de satisfação das outras finalidades, designadamente das exigências da rega, expressa pelos volumes mínimos armazenados na albufeira ou cotas mínimas que devem verificar-se no fim de cada mês;

c) Um eventual contingente gratuito a fornecer à entidade proprietária da central e a tarifa aplicável para fornecimento além do contingente referido;

d) A constituição de um fundo de reintegração do equipamento;

e) As condições de entrega das instalações no termo do contrato;

f) As penalidades aplicáveis por falta de cumprimento das obrigações assumidas.

Art. 99.º No caso de o aproveitamento de fins múltiplos ser objecto de uma concessão, o caderno de encargos deverá prescrever os condicionamentos a que deve ficar sujeita a sua exploração, bem como o fornecimento da sua central ou centrais, de modo a que sejam satisfeitas as outras finalidades a atingir pelo aproveitamento e impor ao concessionário a obrigação de realizar todas as obras que o constituem, mediante comparticipações do Estado ou das outras entidades beneficiárias, as quais serão fixadas pelo Governo tendo em conta as possibilidades económicas de cada um dos fins e por forma que o preço do kilowatt-hora não ultrapasse os valores normais praticados nos empreendimentos existentes.

Art. 100.º Na impossibilidade de acordo para a realização dos contratos a que se refere o § 1.º do artigo 98.º, ou quando outra solução se considere mais conveniente, as centrais integradas nos aproveitamentos de fins múltiplos poderão ser exploradas por outras entidades, segundo regras a definir pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com aprovação do Ministro da Economia, que, no entanto, poderá determinar a entrega da energia produzida nestas centrais ao mais próximo concessionário da grande distribuição, o qual fica obrigado a adquiri-la desde que caiba no diagrama da sua rede e lhe seja fornecida em condições que não agravem as da aquisição de energia à rede geral.

Art. 101.º Além dos deveres gerais impostos pelas leis e regulamentos aplicáveis, os concessionários ou os exploradores de centrais hidroeléctricas ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Deixar correr permanentemente a jusante da barragem um caudal mínimo, a fixar no respectivo caderno de encargos, com o objectivo de evitar a estagnação das águas e salvaguardar legítimos interesses de terceiros;

b) Construir obras ou adaptar providências que garantam a continuidade da navegação ou flutuação, quando o aproveitamento for estabelecido num curso de água navegável ou flutuável;

c) Estudar o regime hidrológico do rio, montando pluviómetros nos pontos da bacia utilizada que lhes forem indicados, estabelecendo escalas hidrométricas, medindo caudais e níveis nas albufeiras e fazendo registos diários de todas as observações e leituras;

d) Tomar as providências de protecção à piscicultura que forem determinadas pelos organismos oficiais competentes.

Art. 102.º O Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos ou da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e com audiência do interessado, poderá mandar suspender a laboração ou introduzir modificações nas centrais e nos aproveitamentos hidroeléctricos que, pelas suas condições naturais ou deficiências de material, não garantam uma exploração regular.

Art. 103.º A construção, ampliação ou renovação de centrais térmicas só poderão ser autorizadas, nos termos dos artigos 89.º e 91.º deste decreto-lei, quando se demonstre a existência de necessidades de consumo que o justifiquem e se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

1.º Ser a central necessária para servir de apoio ou reserva à rede eléctrica nacional;

2.º Tratar-se de uma região onde não exista concessionário distribuidor;

3.º Havendo concessionário, não ser possível obter deste o fornecimento de energia em satisfatórias condições de prazo e garantia, em face das necessidades a suprir;

4.º Serem incomportáveis os encargos com o estabelecimento das instalações de distribuição necessárias, tendo em vista as características da instalação a servir;

5.º Propor-se a nova central queimar subprodutos ou utilizar vapor ou gás destinado a outros fins industriais, gerando energia em condições particularmente vantajosas;

6.º Destinar-se a central a queimar resíduos de minas de carvão ou carvão muito pobre sem outra utilização proveitosa.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá, contudo, autorizar o estabelecimento de centrais térmicas de potência limitada à garantia da continuidade de serviços, nomeadamente os hospitalares, cuja interrupção possa acarretar perigos graves ou danos irreparáveis.

Art. 104.º A produção de energia térmica será obtida, quanto possível, com combustíveis pobres de origem nacional, só podendo autorizar-se o emprego de combustíveis estrangeiros quando não seja possível o uso daqueles em iguais condições de preço da energia produzida com garantia de regularidade de fornecimento.

§ 1.º As instalações que utilizem combustíveis estrangeiros e não possam substituí-los por combustíveis nacionais ficam obrigadas a adquirir energia estranha em substituição da própria, quando aquela possa ser-lhes fornecida de origem nacional em condições de preço não mais onerosas.

§ 2.º A energia estranha a que se refere o parágrafo anterior poderá ser fornecida por qualquer concessionário transportador ou distribuidor, dentro das atribuições que lhe conferir o respectivo caderno de encargos.

Art. 105.º A Direcção-Geral dos Combustíveis deverá ser ouvida sobre as questões relativas à produção térmica que interessem à utilização de combustíveis.

Art. 106.º Poderá ser autorizada a construção de centrais que utilizem outras fontes primárias de energia quando a evolução da técnica permitir o emprego de novos recursos, designadamente pela cisão ou fusão nucleares.

SUBSECÇÃO III

Do transporte

Art. 107.º Desde que a rede eléctrica nacional disponha de centrais térmicas de apoio e reserva que assegurem uma compensação eficiente do sistema hidroeléctrico que a abastece, os concessionários de transporte de energia não poderão restringir o âmbito dos seus contratos ao fornecimento de energia de origem hídrica.

§ 1.º Para garantia dos fornecimentos permanentes deverão os concessionários de transporte cujas linhas abranjam zonas onde se encontrem instaladas centrais térmicas de potência considerada compatível com as funções a desempenhar celebrar com os concessionários destas centrais contratos que assegurem o complemento e reserva estival da energia adquirida aos fornecedores hídricos.

§ 2.º Nos contratos a celebrar nos termos do parágrafo anterior ter-se-á em conta a garantia efectiva de potência do equipamento da central térmica e a necessidade da sua utilização como compensador da rede de transporte.

Art. 108.º A construção de linhas de transporte de energia só poderá ser autorizada quando se justifique por motivos de ordem técnica e económica de carácter geral e se integre num plano de desenvolvimento da rede.

Art. 109.º O transporte de energia alheia será feito mediante contrato a aprovar pelo Secretário de Estado da Indústria, no qual deverão ser, em regra, observados os seguintes princípios:

1.º A contagem de energia activa ou reactiva para cálculo da taxa de transporte será feita no ponto de entrada da energia activa na rede do concessionário transportador;

2.º As perdas no transporte e transformação são de conta do fornecedor da energia;

3.º O transportador não será obrigado a fornecer, no ponto de saída das suas linhas, potência superior à que lhe for entregue, no mesmo instante, no ponto de entrada, deduzidas as perdas;

4.º O transportador não será obrigado a fornecer, no ponto de saída das suas linhas, potência reactiva diferente da que lhe for entregue, no mesmo instante, no ponto de entrada, deduzidas as perdas, se a diferença prejudicar o rendimento ou a regulação de tensão das linhas;

5.º Para efeito de pagamento de portagem considerar-se-á como utilizado um percurso mínimo de 50 km, excepto quando se tratar de linha de comprimento inferior àquele, caso em que se considerará utilizado o comprimento da linha.

Art. 110.º Os contratos de compra e venda de energia entre os concessionários de produção, de transporte e de grande distribuição, bem como os contratos de fornecimento directo permitidos pelo § 1.º do artigo 84.º, serão sempre sujeitos à prévia aprovação do Secretário de Estado da Indústria.

§ único. Quaisquer disposições dos contratos referidos no corpo deste artigo que colidam com obrigações impostas pelos cadernos de encargos das concessões são nulas e de nenhum efeito.

Art. 111.º As empresas concessionárias do transporte de energia poderão tarifar aos seus consumidores durante os períodos diurnos, das 8 às 20 horas, a energia reactiva que exceda, em kilovares-hora, 50 por cento do número de kilowatts-hora consumidos em cada dia no mesmo período e tarifar todos os kilovares-hora, que, nos períodos nocturnos, das 20 às 8 horas, sejam introduzidos na rede de transporte.

Art. 112.º Os concessionários do transporte de energia ficam obrigados a instalar nas suas subestações, sempre que seja necessário, dispositivos de regulação apropriados, para manter a tensão de entrega dentro das tolerâncias estabelecidas nos respectivos cadernos de encargos, reservando-se à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a faculdade de exigir essa regulação sempre que as flutuações de tensão se mostrem prejudiciais.

SUBSECÇÃO IV

Da grande distribuição

Art. 113.º De acordo com um plano a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria, serão delimitadas as áreas das concessões de grande distribuição, respeitando as regiões servidas pelos actuais concessionários e repartindo, com a possível equidade, zonas ricas e pobres.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo do artigo a área de cada uma das actuais concessões poderá ser modificada tendo, em princípio, como objectivo:

a) Englobar nela os concelhos presentemente servidos pelo respectivo concessionário em regime precário;

b) Ampliá-la aos concelhos ou grupos de concelhos que, pela sua situação geográfica em relação aos já abrangidos pela concessão e aos referidos na alínea anterior, ponderadas as instalações existentes, seja razoável e conveniente integrar nela;

c) Excluir de qualquer concessão com mais de quinze anos de duração os concelhos por ela abrangidos e ainda não servidos pelo respectivo concessionário ou servidos em condições técnicas deficientes, desde que sejam fàcilmente integráveis noutra concessão.

Art. 114.º Os cadernos de encargos dos actuais concessionários da grande distribuição serão reformados de acordo com as disposições deste decreto-lei, devendo ter-se em conta a necessidade de salvaguardar o equilíbrio financeiro das concessões.

§ único. Ao reformar o caderno de encargos de uma concessão cuja área for ampliada fixar-se-á a duração que se considerar justificada, não podendo, porém, o seu termo antecipar-se ao estabelecido no primitivo caderno de encargos.

Art. 115.º A grande distribuição constituirá, por via de regra, objecto de exclusivo em cada área de concessão, só se podendo admitir o regime de concorrência, designadamente quando importe multiplicação de instalações, em casos de reconhecida vantagem técnica ou económica e mediante parecer favorável do Conselho Superior de Electricidade.

§ 1.º As actuais empresas, com concessões parcialmente sobrepostas em determinadas regiões, poderão subsistir nesse regime, mesmo após a revisão referida no artigo 113.º, devendo, no entanto, estabelecer acordos entre si no sentido de evitar duplicação ou encarecimento de instalações e promover a alimentação dos serviços públicos ou consumidores particulares, situados na zona comum, a partir das instalações mais próximas de qualquer das empresas interessadas.

§ 2.º Na falta dos acordos referidos no parágrafo anterior o Governo poderá determinar, através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, as condições que hão-de regular a situação.

Art. 116.º Os concessionários da grande distribuição são obrigados a levar energia eléctrica a todas as cabeças de concelho da área concedida e a fornecê-la a uma tensão que não excederá, em regra, 30 kV nem será inferior a 6 kV.

§ 1.º O concessionário poderá ser temporàriamente dispensado da construção da linha destinada ao abastecimento de uma sede de concelho quando nela existir um serviço público de pequena distribuição de energia eléctrica, legalmente organizado, que receba energia daquele concessionário noutro local, e que já disponha de linhas de alimentação julgadas suficientes.

§ 2.º A dispensa prevista no parágrafo anterior será sempre concedida quando e enquanto não existir na sede do concelho um serviço público de pequena distribuição de energia eléctrica.

Art. 117.º Independentemente das linhas necessárias para satisfazer o disposto no artigo anterior, os concessionários deverão estabelecer, nas condições prescritas no artigo seguinte, todas as linhas que lhes sejam solicitadas, dentro da área da respectiva concessão, por quaisquer consumidores, incluindo-se nesta designação os pequenos distribuidores.

Art. 118.º Os concessionários são obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem, dentro dos prazos previstos nos respectivos contratos ou fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas os consumidores deverão indemnizar os concessionários pelos encargos de estabelecimento das linhas destinadas ao seu abastecimento, optando, sem prejuízo do disposto no § 2.º, por qualquer das formas seguintes:

I) Pagamento do custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nessas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 20 por cento para despesas de mão-de-obra e administração;

II - a) Pagamento de um subsídio para as despesas de montagem no valor máximo de 1000$00 por cada hectómetro, ou fracção, de linha a construir, com um mínimo de 5000$00.

b) Garantia do pagamento do encargo de potência correspondente a 4 kW por cada 500 m, ou fracção, de linha a construir e de um mínimo de consumo anual correspondente a 1000 horas de utilização da ponta máxima efectivamente tomada em cada ano, ou da potência garantida, se esta for inferior à ponta efectiva.

§ 1.º A garantia do pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo obedecerá às normas que forem estabelecidas no diploma que fixar as fórmulas tarifárias e constará de contrato válido por dez anos, mas deverá em princípio ser reduzida, à medida que a utilização da linha a que se refere venha a ser beneficiada pela ligação de outros consumidores, ponderados os novos encargos que estes originem.

§ 2.º Poderão adoptar-se outras modalidades de compensação pelo estabelecimento das linhas, desde que haja livre acordo entre os interessados, devendo, porém, provar-se sempre que o consumidor foi esclarecido acerca do direito que lhe assistia à preferência pelas formas de indemnização prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior.

Art. 119.º Os concessionários da grande distribuição só poderão alimentar consumidores com potências inferiores a 20 kVA quando os serviços da pequena distribuição não disponham de instalações adequadas para efectuar essa alimentação em condições técnicas e económicas satisfatórias.

§ 1.º Exceptuam-se os fornecimentos já existentes à data da publicação deste decreto-lei, que poderão subsistir.

§ 2.º A partir de 20 kVA, os fornecimentos poderão ser efectuados, indistintamente, pelos concessionários da grande ou da pequena distribuição, devendo, porém, evitar-se a multiplicação inútil de instalações.

Art. 120.º Os contratos de fornecimento de energia em alta tensão entre os concessionários da grande distribuição e os seus consumidores deverão obedecer a uma apólice-tipo a submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e que será redigida em moldes tanto quanto possível análogos aos do modelo de apólice anexo a este decreto-lei.

Art. 121.º Os concessionários da grande distribuição poderão exigir que os consumidores adoptem as disposições necessárias para que a energia não seja utilizada durante o período diurno, das 8 às 20 horas, com um factor de potência médio mensal inferior a 0,8 indutivo, e durante o período nocturno, das 20 às 8 horas, com factor de potência capacitivo.

§ 1.º Se se verificar que os consumidores não tomaram as disposições necessárias para que a energia seja utilizada de acordo com o que se preceitua no corpo do artigo, ser-lhes-á concedido, por uma só vez, um prazo de oito meses para que o façam, findo o qual poderão os concessionários facturar-lhes, relativamente a cada mês, todos os kilovares-hora introduzidos na rede durante os períodos nocturnos e os kilovares-hora consumidos durante os períodos diurnos que excederem 75 por cento da energia consumida nestes períodos.

§ 2.º No caso de acordo entre o concessionário e o consumidor poder-se-á aplicar ao conjunto dos períodos diurno e nocturno o disposto no corpo do artigo e § 1.º relativamente ao período diurno, facturando-se, neste caso, os kilovares-hora que excederem 75 por cento da energia consumida em cada mês.

SUBSECÇÃO V

Das tarifas

Art. 122.º O estudo do equilíbrio económico das concessões será feito tomando em consideração os seguintes encargos:

1.º Anuidade para reintegração, em 25 anos, das obras, equipamentos, máquinas, linhas, aparelhagem e outros bens reintegráveis, capitalizada à taxa de 3 por cento;

2.º Anuidade para a reconstrução, ao longo do período que faltar para o termo da concessão, de metade dos investimentos correspondentes às instalações e outros bens, referidos no número anterior, capitalizada à taxa de 3 por cento;

3.º Anuidade, calculada nas mesmas condições da anterior, para a reconstituição da totalidade dos investimentos relativos a obras ou bens que pela sua duração se considera não carecerem de reintegração;

4.º Anuidade para remuneração do capital accionista e juros dos empréstimos investidos na concessão;

5.º Anuidade correspondente ao encargo médio das rendas a pagar ao Estado e aos municípios, nos termos dos artigos 68.º e 70.º;

6.º Despesas de exploração, incluindo as de administração e de fiscalização do Estado e de conservação das obras ou instalações e do material.

§ único. Em relação às obras e instalações referidas no corpo do artigo 55.º, pelas quais são devidas, no fim da concessão, as indemnizações nele previstas, não serão de considerar as anuidades dos n.os 2.º e 3.º e a anuidade do n.º 1.º será calculada sem juros intercalares.

Art. 123.º As tarifas máximas de venda de energia eléctrica por um concessionário produtor, nas barras da sua central, serão fixadas no caderno de encargos da respectiva concessão ou estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, nos termos definidos nos mesmos cadernos de encargos, desde que se julgue mais conveniente baseá-las nos elementos técnicos e económicos colhidos durante a construção do empreendimento.

§ único. Se a concessão abranger várias centrais, a executar em escalões diferenciados, as tarifas poderão ser revistas à medida que entrarem em serviço os sucessivos escalões.

Art. 124.º Para as empresas produtoras hidroeléctricas da rede eléctrica primária que trabalham em paralelo em regime de exploração conjugada a fixação da tarifa da produção será feita em relação ao conjunto, estabelecendo-se posteriormente, e conforme as circunstâncias, o critério de distribuição da receita pelas empresas produtoras, por acordo entre estas ou, na sua falta, por despacho do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 125.º As fórmulas tarifárias para a venda de energia em alta tensão pelos concessionários do transporte e da grande distribuição serão fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria, obedecendo a critérios uniformes dentro de cada concessão e tanto quanto possível em todo o País, em função da potência de ponta e do consumo, ou de escalões de consumo expressos em utilização da ponta.

§ 1.º As tarifas serão expressas em moeda corrente e o regime tarifário será revisto periòdicamente pela comissão referida no artigo 131.º § 2.º A potência de ponta a considerar na facturação mensal será o valor da maior ponta de quinze minutos registada durante o ano que se completa no mês considerado.

§ 3.º Os fornecimentos especiais previstos no § 1.º do artigo 84.º, com excepção da tracção urbana, não são abrangidos pelas fórmulas tarifárias a que se refere o corpo do artigo, ficando sujeitos a um regime de tarifação a definir em cada caso.

Art. 126.º Nas fórmulas do tipo binómio os valores do coeficiente de potência serão harmònicamente decrescentes à medida que aumentar o valor da ponta máxima e, até aos limites desta que forem determinados, serão também decrescentes os valores da taxa de consumo.

§ único. Os valores das taxas de consumo referidos no corpo do artigo poderão ser diferentes, consoante o período do dia e a época do ano.

Art. 127.º Nas tarifas por escalões os consumos poderão classificar-se em diurno, nocturno e de ponta. Os preços unitários dos escalões correspondentes a cada um dos períodos referidos poderão ser decrescentes à medida que aumentar a ponta máxima e variar com a época do ano nos casos em que tal se justifique.

§ único. Nas instalações em que, por acordo entre o concessionário e o consumidor, se prescindir de um contador de máxima, poderá estabelecer-se um critério de determinação de uma ponta convencional, tendo em atenção o diagrama presumível de carga.

Art. 128.º O concessionário é obrigado a aplicar as mesmas condições tarifárias a todos os consumidores que devam ser abrangidos pelo mesmo tipo de tarifa, mas nos casos em que se considerem inadequados os tipos de tarifas previstos nos artigos anteriores, por virtude da natureza particular do consumo ou por circunstâncias especiais, poderão ser autorizados outros critérios de tarifação.

Art. 129.º Quando a qualquer linha ou grupo de linhas for imposta a servidão de portagem a que se refere o § 1.º do artigo 77.º, a taxa de transporte a que o concessionário terá direito será fixada tendo em conta, designadamente, a distância, a utilização anual da potência máxima contratada, o factor de potência e a eventual existência de transformação intermédia.

Art. 130.º Nos casos previstos nos artigos 111.º e 121.º, os kilovares-hora que excederem as quantidades mencionadas nesses artigos poderão ser tarifados aos preços fixados ou a fixar nos termos dos cadernos de encargos das respectivas concessões ou originar um agravamento do custo unitário da energia activa, obtido pela aplicação de multiplicadores variáveis com o valor do factor de potência médio.

Art. 131.º A revisão do regime tarifário vigente nas diferentes concessões e da forma de indemnização prescrita nas alíneas a) e b) do n.º II do artigo 118.º será feita por uma comissão permanente, que se designará Comissão Revisora de Tarifas, a nomear pelo Secretário de Estado da Indústria, presidida por um engenheiro inspector superior do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e constituída por mais os seguintes elementos:

a) Quatro vogais representantes, respectivamente, das empresas concessionárias da produção, do transporte, da grande distribuição e da pequena distribuição;

b) Um representante das federações de municípios e outro dos municípios não federados distribuidores de energia eléctrica;

c) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;

d) Um representante da Corporação da Indústria;

e) Dois peritos em assuntos económicos, sendo um designado pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Economia.

§ 1.º A Comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, quando houver razões que o justifiquem e, designadamente, a pedido fundamentado de qualquer concessionário.

§ 2.º Quando a revisão incidir sobre tarifas que não afectem todos os sectores, a Comissão poderá reunir-se apenas com os representantes dos sectores interessados.

§ 3.º O parecer da Comissão propondo as alterações por ela julgadas convenientes será, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria, que solicitará o parecer do Conselho Superior de Electricidade quando reputar importantes as alterações propostas.

§ 4.º As empresas concessionárias deverão facultar todos os elementos de apreciação que lhes sejam pedidos pela Comissão, podendo esta solicitar ainda dos respectivos delegados do Governo outros esclarecimentos de que careça.

Art. 132.º Os membros da Comissão Revisora de Tarifas terão direito ao abono da importância de 150$00 por cada sessão a que assistirem e, bem assim, quando hajam de deslocar-se, ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários das letras C a F do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

SECÇÃO X

Da arbitragem

Art. 133.º Todas as divergências que se levantarem entre os concessionários e o Estado sobre a execução ou interpretação dos respectivos cadernos de encargos serão decididas por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo concessionário e o terceiro, que servirá de presidente, com voto de desempate, escolhido por acordo, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 134.º Querendo o Estado submeter alguma divergência à decisão da comissão arbitral, notificá-lo-á ao concessionário, por meio de ofício expedido pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sob registo, com aviso de recepção, no qual se defina coam todo o possível rigor o objecto da divergência.

§ único. Quando a iniciativa do recurso à arbitragem caiba ao concessionário, será a competente notificação feita por carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao director geral dos Serviços Eléctricos, com observância do disposto na parte final do presente artigo.

Art. 135.º Cada uma das partes notificará a outra, dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do pedido de arbitragem, do nome e mais elementos de identificação do perito que designa para fazer parte da comissão.

§ 1.º No caso de alguma das partes não designar, dentro do prazo estabelecido, o árbitro que lhe compete, será essa designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se a outra parte lho requerer dentro do prazo de vinte dias seguintes ao termo do dito prazo e tiver em tempo oportuno nomeado o próprio árbitro, § 2.º Se uma parte não designar o perito e a outra não usar da faculdade conferida no parágrafo antecedente, extinguir-se-á o processo.

Art. 136.º Designados os árbitros das partes, diligenciarão eles escolher o árbitro presidente nos quinze dias seguintes à notificação da nomeação do último deles.

§ 1.º O prazo estabelecido pode ser prorrogado, por acordo dos árbitros, constante de acta, por uma ou mais vezes, mas só até ao limite de 90 dias.

§ 2.º Findo o prazo ou a sua prorrogação sem que os árbitros cheguem a acordo sobre a escolha do presidente pode qualquer das partes, dentro dos dez dias seguintes, requerer a nomeação dele ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas, se nenhuma o fizer, extinguir-se-á o processo.

Art. 137.º A designação de árbitros, quer pelas partes, quer pelos árbitros ou pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não está sujeita à autorização de qualquer autoridade e, se o designado for funcionário ou de outro modo dependente de qualquer entidade de direito público, o exercício da função de árbitro será para todos efeitos considerado como bom e efectivo serviço.

Art. 138.º Salvo diverso acordo das partes, a comissão arbitral terá a sua sede em Lisboa, se a concessão a cujo caderno de encargos a divergência se refere se situa no continente ou, não sendo esse o caso na capital do distrito autónomo das ilhas adjacentes em cuja área se situar a concessão.

Art. 139.º Os encargos com a constituição e o funcionamento da comissão arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportados pela entidade que decair na proporção do vencido.

§ 1.º Quando a comissão haja de deslocar-se da sua sede para reuniões, inspecções ou qualquer diligência, os árbitros terão direito ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários abrangidos pela letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, salvo se, sendo funcionários, lhes couber nessa qualidade abono mais elevado, pois esse receberão.

§ 2.º Se o árbitro designado por alguma das partes tiver o seu domicílio em lugar diverso do da sede da comissão, ficarão em todos os casos a exclusivo cargo da parte que o houver designado as despesas com as deslocações do e para o lugar do domicílio, bem como as estadas no lugar da sede da comissão.

CAPÍTULO III

Das instalações de serviço particular

Art. 140.º As instalações eléctricas de serviço particular para uso próprio poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, nos termos estabelecidos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936.

§ único. A montagem de instalações particulares de produção de energia, qualquer que seja o local onde se estabeleçam, fica sujeita ao disposto na subsecção II da secção IX do capítulo II deste decreto-lei, na parte aplicável.

Art. 141.º As instalações de produção de energia do domínio privado do Estado ficam sujeitas às restrições de montagem a que se refere o § único do artigo anterior.

Art. 142.º As instalações particulares com produção própria de energia, existentes ou a montar, poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a fornecer energia eléctrica a terceiros ou para distribuição pública, quando não haja entidade distribuidora em condições de o fazer.

§ 1.º As autorizações concedidas nos termos deste artigo caducarão, sem direito a indemnização, logo que haja uma entidade de serviço público em condições de efectuar o fornecimento.

§ 2.º Os fornecimentos de energia que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estejam a ser efectuados nos termos do corpo do artigo ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 143.º Os proprietários de instalações de serviço particular poderão ser autorizados a instalar linhas de alta ou baixa tensão fora da sua propriedade quando não haja distribuidor público que o faça ou, em casos devidamente fundamentados, quando a instalação for fraccionada e com o fim de estabelecer ligação entre as fracções.

Art. 144.º Se em qualquer região onde exista uma rede de grande distribuição houver linhas de alta tensão licenciadas como instalações de serviço particular, ultrapassando os limites da propriedade do seu explorador, este será obrigado a desmontá-las desde que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos tal considere conveniente e para esse fim o notifique.

§ único. O disposto no presente artigo é aplicável às linhas actualmente existentes.

Art. 145.º É extensiva às instalações particulares a doutrina dos artigos 32.º e 35.º deste decreto-lei.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização

Art. 146.º Os concessionários proprietários ou exploradores de instalações eléctricas são obrigados a participar à fiscalização do Governo e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no prazo de três dias, todos os desastres e acidentes ocorridos nas mesmas instalações.

Art. 147.º Cumpre às autoridades policiais ou administrativas participar à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento e das quais resultem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, enviando àquelas entidades cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.

Art. 148.º Nos casos mencionados nos artigos anteriores a fiscalização do Governo promoverá o exame minucioso do estado das instalações eléctricas, sem prejuízo das atribuições da Inspecção do Trabalho.

Art. 149.º Todo o inquérito a promover por quaisquer autoridades competentes sobre desastres, acidentes ou ocorrências referidos nos artigos antecedentes deverá sempre ser instruído com parecer técnico emitido pela fiscalização do Governo, a pedido das mesmas autoridades.

Art. 150.º Os concessionários, proprietários ou exploradores de instalações eléctricas são obrigados:

1.º A adquirir e a estabelecer nas suas centrais, subestações e postos de transformação ou de seccionamento os aparelhos e instrumentos de medida que forem julgados necessários para a verificação das condições técnicas da respectiva exploração e para o registo das medidas efectuadas;

2.º A permitir e facilitar a instalação dos aparelhos e instrumentos de medida pertencentes ao Estado que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos julgue necessários;

3.º A permitir o livre acesso ao pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em qualquer ocasião, a todas as suas instalações e dependências e prestar-lhe todos os esclarecimentos, informações e auxílio de que carecer para o desempenho das suas funções, mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade passado por aquela Direcção-Geral;

4.º A permitir, no caso de tracção eléctrica urbana, a circulação gratuita em todos os seus veículos, incluindo os de serviço, ao pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá determinar a execução das reparações ou beneficiações necessárias para eliminar quaisquer deficiências das instalações eléctricas e ordenar a suspensão do fornecimento de energia eléctrica a essas instalações, se as considerar em perigo iminente, se não forem acatadas as suas determinações nos prazos para esse efeito concedidos ou se for impedida a execução de vistorias pelo pessoal técnico da mesma Direcção-Geral.

Art. 151.º Os concessionários, proprietários ou exploradores de qualquer instalação eléctrica são responsáveis, não só civilmente, nos termos legais, pelos danos causados pela instalação, como criminalmente, pela falta de cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes.

§ único. A responsabilidade referida no corpo do artigo será ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.

Art. 152.º Para os efeitos do presente diploma, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, inundação, terramoto, descargas atmosféricas directas, malfeitoria e os de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.

§ 1.º Poderão ainda ser considerados fortuitos ou de força maior outros casos quando nesse sentido se pronuncie a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos em parecer de que resulte terem sido tomadas todas as necessárias precauções e não se prove ter havido negligência ou propósito.

§ 2.º Entender-se-á que foram tomadas todas as precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes.

CAPÍTULO V

Das penalidades

Art. 153.º Salvo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, e sem prejuízo da aplicação de outras leis, gerais ou especiais, a infracção ao disposto no presente decreto-lei será punível nos termos dos artigos seguintes.

Art. 154.º A falta de cumprimento das obrigações impostas nos termos dos artigos 35.º e 75.º será punida com multa de 100$00 a 500$00 por cada dia de demora além dos prazos que forem fixados pela fiscalização do Governo.

Art. 155.º A falta das indicações a que se refere o artigo 71.º ou a sua falsidade serão punidas com multa, graduada de acordo com a importância da concessão e a natureza da falta, até ao triplo do valor da renda devida ao Estado, mas nunca inferior a 500$00.

Art. 156.º A falta de cumprimento do disposto nos artigos 85.º ou 146.º será punida com multa de 100$00.

Art. 157.º A utilização por um concessionário de combustível diferente do que lhe estabelece o caderno de encargos sem autorização do Secretário de Estado da Indústria, mediante pedido fundamentado, será punida com a multa estabelecida no caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º do artigo 65.º para o caso de reincidência.

Art. 158.º O concessionário que, em contravenção do disposto no artigo 118.º, não fornecer energia a qualquer consumidor no prazo previsto no respectivo contrato ou fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos incorre na multa de 100$00 por cada dia de demora.

Art. 159.º O concessionário que vender energia a preços superiores aos que corresponderem às tarifas aprovadas será punido com multa igual ao dobro das importâncias indevidamente cobradas, sem prejuízo da obrigação de restituir aquelas importâncias ao consumidor ou consumidores lesados.

§ único. Na falta de elementos técnicos suficientes para a determinação das condições tarifárias que deveriam ter sido aplicadas, poderá a multa a que se refere o corpo do artigo ser fixada entre 1000$00 e 100000$00, tendo em atenção o número e importância dos consumidores lesados e o tempo que tiver durado a infracção.

Art. 160.º O concessionário de transporte ou de grande distribuição que recusar ou suspender o fornecimento de energia a qualquer consumidor, fora dos casos previstos no artigo 167.º, será punido com multa de 1000$00, que poderá ser elevada até 10000$00 nos casos de reincidência.

Art. 161.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações impostas no artigo 150.º será punida com multa de 300$00 a 5000$00, graduada de acordo com a importância da infracção, a categoria do infractor e o número de reincidências.

Art. 162.º O proprietário de linhas de alta tensão que as não desmontar no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, depois de notificada de harmonia com o disposto no artigo 144.º, incorre na multa de 1000$00, que poderá ser elevada até 10000$00 por cada uma das ulteriores notificações que não tenha sido acatada.

Art. 163.º Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição deste decreto-lei para a qual não esteja prevista sanção especial será punido com multa de 200$00 a 5000$00, consoante a importância da falta.

Art. 164.º As multas aplicadas nos termos dos artigos anteriores, das leis e regulamentos em vigor e dos cadernos de encargos das concessões serão cobradas mediante guia passada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e constituem receita do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 165.º São aprovadas as «condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão» e o «caderno de encargos-tipo» anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.

Art. 166.º Para os efeitos deste decreto-lei, das condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão e dos cadernos de encargos e apólices de fornecimento, consideram-se serviços públicos de distribuição as explorações de transportes em comum com tracção eléctrica e as distribuições de energia para iluminação pública e particular, usos domésticos, industriais, comerciais ou agrícolas.

Art. 167.º Excepto nos casos de crédito por fornecimento de energia ou de material, quer se trate de receptores, quer de material de instalação, nos de fraude verificada pela fiscalização do Governo e nos que forem especificados em regulamentos, não poderá o concessionário, proprietário ou explorador de uma rede de distribuição pública recusar ou suspender o fornecimento de energia eléctrica a qualquer consumidor.

Art. 168.º O Governo reserva-se o direito de mandar suspender, total ou parcialmente, a exploração de qualquer instalação eléctrica, sem indemnização alguma ao concessionário, proprietário ou explorador, quando o interesse público o exija.

Art. 169.º No caso de, por cedência, arrendamento ou alienação a qualquer título, se dar a substituição da entidade que explora uma ou mais instalações eléctricas legalmente sujeitas a licenciamento, o cessionário, arrendatário ou adquirente deverá requerer o averbamento das respectivas licenças de exploração em seu nome, podendo a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos exigir, se o julgar necessário, a apresentação de quaisquer documentos que provem a legitimidade do averbamento requerido.

§ único. Se as instalações eléctricas forem abrangidas por uma concessão, não será válida a transferência da sua exploração nem poderá fazer-se o averbamento referido no corpo do artigo sem prévia autorização do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 170.º É aplicável à pequena distribuição o disposto na secção VI do capítulo II do presente decreto-lei.

Art. 171.º Este decreto-lei revoga a legislação em contrário e, designadamente, as partes ainda não revogadas do Decreto de 30 de Novembro de 1912, que aprovou o Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração de Instalações Eléctricas, e do Decreto 184, de 24 de Outubro de 1913; os artigos 154.º, 156.º, 161.º a 163.º, 165.º a 167.º, 170.º, 171.º, 176.º e 180.º do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919; o Decreto 12559, de 20 de Outubro de 1926; o Decreto 14772, de 18 de Dezembro de 1927; os artigos 1.º a 21.º, 27.º a 29.º e 56.º do regulamento aprovado pelo Decreto 14829, de 5 de Janeiro de 1928; o Decreto 15548, de 5 de Junho de 1928; o artigo 55.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936; o n.º 6.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35403, de 27 de Dezembro de 1945; e o § único do artigo 1.º do Decreto 40698, de 23 de Julho de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO

I) Fornecimento de energia

Artigo 1.º Obrigação de fornecimento. - O distribuidor de energia em alta tensão é obrigado a fornecer energia eléctrica, nas condições estabelecidas nos artigos 116.º e 118.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 43335, a quem lha requisitar, dentro da área da sua concessão.

§ 1.º A energia será fornecida à tensão nominal, com as tolerâncias de tensão e frequência fixadas na lei ou no caderno de encargos.

§ 2.º Sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que o posto de transformação seja do distribuidor e a contagem se faça em baixa tensão.

Art. 2.º Início do fornecimento. - O prazo para o início do fornecimento será fixado na respectiva apólice, tendo em atenção o tempo necessário à execução dos trabalhos para assegurar o serviço do novo consumidor, mas não podendo exceder quatro meses, a contar da data da licença do estabelecimento.

§ 1.º O pedido de licença para o estabelecimento das instalações deverá ser formulado à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, devidamente instruído, no prazo de dois meses, a contar da data da assinatura da apólice, a qual não poderá ser protelada pelo fornecedor além de vinte dias após a requisição do fornecimento.

§ 2.º Os prazos fixados no corpo do artigo e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a pedido do fornecedor, se este invocar razões fundamentadas que sejam consideradas justificativas do adiamento.

Art. 3.º Regularidade do fornecimento. - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior ou de acordo com o consumidor, o fornecimento de energia será permanente, mas poderá ser interrompido aos domingos até ao limite de dezoito em cada ano, durante um período de nove horas, compreendido entre as 5 horas e as 15 horas, quando houver necessidade de efectuar trabalhos de reparação, ampliação ou conservação das instalações, ou em qualquer outra ocasião para executar trabalhos inadiáveis impostos pela segurança da exploração.

§ 1.º O fornecimento aos serviços públicos de tracção eléctrica não poderá ser interrompido.

§ 2.º A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, sempre que possível, com o mínimo do 36 horas de antecedência, a fim de lhes permitir que tomem as providências convenientes para evitarem ou reduzirem os prejuízos resultantes § 3.º Se a interrupção afectar um número muito elevado de consumidores e não for viável o seu aviso individual, poderá este ser substituído por anúncio publicado, com a mesma antecedência, em jornais de grande circulação nessa zona.

§ 4.º Se não for feito o aviso a que se referem os parágrafos anteriores, o concessionário deverá justificar perante os consumidores, no prazo de três dias, os motivos da interrupção e da falta do aviso prévio.

Art. 4.º Deficiências nas instalações do fornecedor. - Se o consumidor verificar a existência de quaisquer deficiências que possam afectar o funcionamento das instalações do distribuidor que o alimentam e lhe der conhecimento por escrito desse facto, as interrupções ou irregularidades no fornecimento provenientes daquelas deficiências não poderão ser atribuídas a casos fortuitos ou de força maior.

Art. 5.º Fornecimento com características especiais. - Se o concessionário dispuser, em determinadas épocas do ano, de energia excedente ou a mais baixo preço, poderá o período do fornecimento total ou parcial ser inferior a doze meses por ano, se o consumidor o desejar, mediante um benefício de tarifa a estabelecer de comum acordo.

II) Obras a estabelecer

Art. 6.º Linhas. - As linhas de alta tensão a estabelecer, para alimentação das instalações de qualquer consumidor ou grupo de consumidores, serão instaladas pelo fornecedor com observância do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 43335 e farão parte integrante da sua rede de distribuição.

Art. 7.º Postos de transformação. - Os postos de transformação serão normalmente estabelecidos pelo consumidor, mas poderão sê-lo pelo distribuidor, de sua conta, se este o desejar, sendo excluídos da concessão no primeiro caso; as instalações de baixa tensão serão sempre estabelecidas pelo consumidor.

§ 1.º O consumidor obriga-se a consentir na utilização do seu posto de transformação para a saída, passagem ou seccionamento de linhas que o distribuidor careça de estabelecer para servir outros consumidores, desde que aquela utilização não cause prejuízos aos serviços do consumidor, ou se lhe assegurem as convenientes compensações se para tal houver motivo.

§ 2.º O consumidor tem o direito de pedir o seccionamento da linha que alimenta as suas instalações quando isso for indispensável para executar trabalhos de conservação ou modificação do seu posto de transformação, não tendo de suportar quaisquer encargos por esse serviço desde que tenha estabelecido prévio acordo com o distribuidor sobre a data e horário da execução dos trabalhos.

III) Verificação das instalações do consumidor

Art. 8.º Fiscalização prévia. - O distribuidor não ligará à sua rede a instalação de qualquer consumidor que não esteja estabelecida, quer na alta, quer na baixa tensão, segundo as regras técnicas e de segurança regulamentares, podendo o consumidor recorrer para a fiscalização do Governo em caso de discordância.

Art. 9.º Fiscalização permanente. - O distribuidor tem o direito de verificar, em qualquer ocasião, toda a instalação eléctrica do consumidor, podendo fazer as verificações e medidas que entender. O consumidor é obrigado a facultar-lhe o livre acesso, e em caso de recusa será o facto comunicado à fiscalização do Governo, que, após intimação ao consumidor, mandará suspender-lhe o fornecimento de energia se tal intimação não for acatada.

§ único. Se o consumidor reincidir na recusa, o distribuidor fica com o direito de lhe suspender o fornecimento, dando conhecimento imediato à fiscalização do Governo.

Art. 10.º Instalações deficientes. - No caso de se reconhecer que a instalação do consumidor é defeituosa e que esse defeito perturba o normal funcionamento de outras instalações ou não garante a segurança do pessoal, deverá o distribuidor avisar, por escrito, o consumidor, e, se este não providenciar no prazo que por aquele lhe for indicado, poderá o distribuidor suspender-lhe o fornecimento de energia, comunicando o facto à fiscalização do Governo.

§ 1.º Se as deficiências notadas na instalação originarem perturbações graves para a exploração ou constituírem perigo iminente, poderá o distribuidor suspender o fornecimento, restabelecendo-o provisòriamente depois de eliminadas as deficiências ou de isolado o sector da instalação onde se verifiquem essas anomalias.

§ 2.º Mesmo que as deficiências da instalação não causem perturbações, o distribuidor deverá avisar o consumidor para a beneficiar, ficando obrigado a comunicar o facto à fiscalização do Governo no caso de não ser acatado o seu aviso.

IV) Conservação das instalações

Art. 11.º Conservação das instalações do distribuidor. - A conservação das linhas, aparelhos de medida e demais material do distribuidor é da sua responsabilidade, competindo ao consumidor a conservação da instalação e aparelhos de medida de sua propriedade.

§ único. O consumidor é obrigado a respeitar e a fazer respeitar a selagem de todos os aparelhos de medida e, designadamente, dos contadores, a não modificar a posição desses aparelhos e respectivas ligações e a não deteriorar nem dar uso indevido ao material do distribuidor.

Art. 12.º Anomalias nas instalações do distribuidor. - O consumidor é obrigado a comunicar ao distribuidor, logo que disso tenha conhecimento, qualquer anomalia que se verifique no material deste ou a ruptura acidental da selagem dos aparelhos, que o distribuidor deverá reparar no mais curto prazo possível.

§ único. No caso de interrupção do fornecimento, o consumidor deverá desligar os receptores, ficando de sua responsabilidade qualquer avaria na sua instalação que resulte da inobservância desta disposição.

V) Características do consumo

Art. 13.º Potência contratada. - Designa-se por potência contratada a potência máxima que, de comum acordo, o distribuidor se obriga a fornecer e o consumidor a não ultrapassar.

A potência contratada poderá ser modificada a pedido escrito do consumidor, por escalões a fixar na respectiva apólice de fornecimento.

§ 1.º O distribuidor é obrigado a modificar ou a substituir o material que lhe pertencer para o adaptar ao novo valor da potência contratada.

§ 2.º A variação da potência contratada não traz qualquer encargo ao consumidor, cujo consumo será sempre tarifado em função da ponta máxima, nos termos do artigo 125.º e seguintes do Decreto-Lei 43335, havendo apenas lugar para actualização do depósito de garantia.

Art. 14.º Redução da ponta a tarifar. - Se o fornecimento de energia for interrompido por período superior a seis horas, em consequência de qualquer dos casos referidos no artigo 152.º do Decreto-Lei 43335, ou por outro qualquer motivo estranho ao consumidor, a ponta máxima tomada para o cálculo da factura mensal será reduzida na proporção do número de horas que durar a interrupção.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia efectuados nos termos destas condições gerais, ou provocados por defeito nas instalações do consumidor.

Art. 15.º Cessão da energia adquirida. - O consumidor não poderá ceder, total ou parcialmente, a energia eléctrica que adquirir ao distribuidor, salvo quando a isso for autorizado pela fiscalização do Governo, ouvido o distribuidor.

§ 1.º Se o consumidor infringir o disposto no corpo do artigo e, depois de avisado, mantiver a infracção, deverá o distribuidor participar o facto à fiscalização do Governo, que intimará àquele a regularizar a situação e determinará a suspensão do fornecimento de energia se essa intimação não for acatada no prazo fixado.

§ 2.º O disposto no corpo do artigo não se aplica aos serviços públicos de distribuição de energia eléctrica, que revenderão a energia em alta ou baixa tensão nos termos legais.

Art. 16.º Utilização da energia. - O consumidor não poderá utilizar energia eléctrica para fim diferente daquele que constar da respectiva apólice, designadamente nos casos em que o fim especificado na apólice tiver determinado uma tarifa especial.

§ único. Se o consumidor, depois de avisado, não acatar o aviso, a fiscalização do Governo, a pedido do distribuidor, poderá intimar o consumidor a regularizar a situação, sob pena de suspensão do fornecimento, ficando o distribuidor com o direito de ser indemnizado da importância correspondente à energia desviada da sua aplicação normal, tendo em conta a eventual diferença de tarifas.

VI) Medição da energia e da pauta a tarifar

Art. 17.º Características da medição. - A medição da energia adquirida será feita à tensão de entrega quando a potência instalada for igual ou superior a 200 kVA, ou à tensão secundária se essa potência for inferior, por meio de contador, com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos, fornecido, instalado e conservado pelo distribuidor, que o manterá devidamente selado.

§ 1.º A energia será, porém, medida à tensão de entrega, mesmo que a potência instalada seja inferior ao referido valor, se o distribuidor o preferir ou se o consumidor optar por essa solução e suportar o excesso dos encargos de aquisição da respectiva aparelhagem.

§ 2.º Além do sistema de contagem pertencente ao distribuidor, o consumidor poderá, se assim o entender, instalar de sua conta outro sistema de contagem, devidamente selado pelas duas partes e independente do anterior.

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º, o fornecimento, instalação e conservação dos contadores ou outros aparelhos de medida, bem como dos respectivos transformadores, que lhe pertençam, constituem encargos do distribuidor, que não poderá cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos mesmos aparelhos.

Art. 18.º Tipos de contadores. - Os distribuidores e os consumidores só poderão usar contadores e seus acessórios de tipos aprovados pelo Governo, de potência adequada ao valor da potência contratada e devidamente aferidos.

§ único. A infracção ao disposto na primeira parte do corpo do artigo determinará a apreensão do sistema de contagem, além da aplicação da penalidade regulamentar.

Art. 19.º Tarifas. - O fornecimento de energia será feito nas condições que resultem da tarifa ou tarifas aprovadas pelo Governo, de harmonia com o disposto no caderno de encargos da concessão, e que ao caso sejam aplicáveis.

Art. 20.º Consumo a facturar. - Se só existir um sistema de contagem, por ele se determinará o consumo a facturar; havendo dois sistemas, tomar-se-á a média das suas indicações, desde que a diferença não ultrapasse 3 por cento da menor, procedendo-se de acordo com o disposto no artigo 23.º se a diferença for superior.

§ 1.º No caso de a medição se efectuar em baixa tensão, o número de kilowatts-hora, determinado nos termos do corpo do artigo, será acrescido de 2 por cento desse número e ainda do consumo dos transformadores em vazio, calculado para 720 horas mensais ou em função do tempo em que esses transformadores estiverem efectivamente em carga, se for possível fixá-lo.

§ 2.º Se, havendo um só sistema de contagem, este se avariar, de forma a impedir a determinação do consumo de um mês, esse consumo será normalmente calculado pela média dos três meses precedentes, atendendo às modificações eventualmente introduzidas, nesse período, nas instalações do consumidor ou no seu regime de trabalho.

Art. 21.º Valor da ponta a tarifar. - Nos fornecimentos de energia destinada à pequena distribuição, se a entrega se fizer em vários locais, dentro da mesma concessão, o valor da ponta a que se refere o artigo 125.º do Decreto-Lei 43335, a considerar para efeitos de tarifação, será determinado pela soma das pontas verificadas em cada local de entrega, sendo a maior delas tomada pelo seu valor real e as restantes afectadas do coeficiente 0,9.

§ 1.º Nos locais de entrega com potência instalada inferior a 50 kVA poderá o fornecedor instalar contadores sem indicador de ponta, considerando-se como valor da parcela correspondente a cada local, a intervir na determinação da ponta a tarifar, o produto de 0,7 pela potência instalada em kilovolt-ampères, afectado ou não do coeficiente 0,9, de acordo com o disposto no corpo do artigo.

§ 2.º Por iniciativa do fornecedor ou a pedido do consumidor, deverão utilizar-se, em quaisquer locais de entrega, contadores com duplo indicador de ponta, permitindo verificar os valores das pontas tomadas nos períodos diurno e nocturno; neste caso, a ponta a considerar será a maior das pontas mensais correspondentes a cada um daqueles períodos, determinados nos termos anteriormente prescritos.

§ 3.º O excesso do encargo com a aquisição dos duplos indicadores de ponta será suportado pela parte cujo interesse determinar a sua instalação.

Art. 22.º Energia reactiva. - O número de kilovares-hora a tarifar, de acordo com o artigo 130.º do Decreto-Lei 43335, será obtido pela leitura de contadores de energia reactiva, ou, em instalações de potência reduzida, a partir da determinação do factor de potência médio, por meio da leitura de dois contadores monofásicos ligados segundo o método denominado dos «dois wattímetros», aplicando a fórmula:

(ver documento original) na qual é X = (C (índice 1)/C (índice 2)), sendo C(índice 1) a menor e C(índice 2) a maior das leituras dos dois contadores monofásicos.

No caso de um dos contadores monofásicos dar indicação negativa, o valor de X será afectado do sinal negativo na fórmula que permite determinar o cos (fi) § único. O valor obtido para cos (fi) será sempre arredondado para o número de centésimos mais próximo.

Art. 23.º Aferição de contadores. - Tanto o distribuidor como o consumidor têm o direito de promover a aferição de qualquer ou de ambos os sistemas de contagem, se suspeitarem de que eles se avariaram, e designadamente se houver uma diferença entre as respectivas indicações superior à referida no artigo 20.º § 1.º Se a diferença das leituras dos dois sistemas de contagem for superior ao limite fixado, deverá proceder-se à aferição do contador que se suponha avariado, avaliando-se o consumo pela leitura do outro contador.

§ 2.º Se não houver razões que permitam determinar qual é o contador avariado, será aferido em primeiro lugar o contador do distribuidor.

§ 3.º Depois de aferido um dos contadores, proceder-se-á à comparação entre as indicações dos dois, a fim de se corrigirem as leituras do outro, durante o tempo em que só ele serviu de base à determinação do consumo.

§ 4.º Feita a rectificação a que se refere o parágrafo anterior, será aferido o segundo contador, se tal se justificar, passando a fazer fé, durante esse tempo, o contador aferido em primeiro lugar.

§ 5.º No caso de existir um só sistema de contagem, o distribuidor providenciará de forma a não privar o consumidor de energia eléctrica durante o período de aferição do contador.

§ 6.º As despesas de aferição serão suportadas pela parte que a solicitou, sempre que o funcionamento do contador ou contadores satisfaça aos limites legais de tolerância;

no caso contrário, serão pagas pelas duas partes, se houver dois contadores e ambos excederem aqueles limites, ou pelo proprietário do contador desregulado, se houver um só contador, ou, havendo dois, se apenas um deles estiver naquelas condições.

Art. 24.º Prescrições a observar na aferição. - A determinação do erro de um contador deverá efectuar-se sem ruptura dos selos. Quando não seja realizada no local, o levantamento do contador será feito pelo distribuidor, na presença de um legítimo representante do consumidor, e este poderá assistir à aferição, se ela não for feita num laboratório oficial.

§ único. O distribuidor não terá direito de cobrar qualquer importância pelo levantamento dos contadores.

Art. 25.º Substituição de contadores. - Tanto o distribuidor como o consumidor têm o direito de promover a substituição dos seus contadores, excepto quando sobre eles houver litígio pendente.

Art. 26.º Validade das leituras. - Enquanto não for pedida a aferição de um contador, as suas leituras farão fé e serão respeitadas.

§ único. Se o consumidor pedir a aferição dentro do prazo fixado no artigo 28.º, terá direito, se o erro do contador exceder a tolerância legal e lhe for desfavorável, à rectificação do consumo do mês a que se refere a contagem que originou a reclamação.

Art. 27.º Registo das leituras. - O distribuidor entregará ao consumidor uma caderneta onde serão registadas as leituras dos contadores; estas deverão ser feitas mensalmente, em dias e horas prèviamente combinados, por um agente do distribuidor na presença de um representante do consumidor, e, caso este não compareça, fará fé a leitura do primeiro.

Art. 28.º Contestação da leitura. - O consumidor poderá reclamar, por escrito, dentro de oito dias após a data da leitura, quer por esta ser inexacta, quer por desconfiança de avaria nos contadores.

No primeiro caso efectuar-se-á a rectificação da leitura e no segundo proceder-se-á à aferição dos contadores, nos termos do artigo 23.º

VII) Liquidação de débitos

Art. 29.º Pagamento do consumo. - Salvo acordo em contrário, o pagamento da energia consumida será feito em presença de factura enviada ao consumidor dentro de quinze dias após a contagem, que este liquidará até ao fim do mês seguinte àquele a que o consumo disser respeito.

§ único. Se o consumidor apresentar reclamação contra a contagem por inexactidão da leitura, nos termos do artigo 28.º, o distribuidor suspenderá a remessa da factura até que a leitura seja rectificada, se para isso houver fundamento.

Art. 30.º Facturas em atraso. - Se a factura não for paga dentro do prazo fixado no artigo anterior, o distribuidor avisará o consumidor, por carta registada, e poderá suspender-lhe o fornecimento de energia se o pagamento não for feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso, comunicando o facto à fiscalização do Governo.

§ único. As facturas que não forem pagas dentro do prazo mencionado no artigo 29.º vencerão juro correspondente à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de três unidades, a partir do termo daquele prazo.

Art. 31.º Reclamações sobre facturas. - Salvo o previsto no § único do artigo 29.º, o consumidor é obrigado ao pagamento da taxa facturada, mesmo no caso de discordância, o que não impede qualquer reclamação, a qual, sendo fundamentada, será atendida, reembolsando-se o excesso eventualmente verificado no mês seguinte ao do julgamento da contestação.

Art. 32.º Dívidas em geral. - Quaisquer obrigações em dinheiro, do consumidor para com o distribuidor, fundadas nas disposições do Decreto-Lei 43335, destas condições gerais ou das apólices de fornecimento, estão sujeitas às disposições aplicáveis ao pagamento do consumo de energia, incluindo o direito à suspensão do fornecimento.

§ único. Salvo o caso de perigo iminente, a suspensão do fornecimento não poderá efectuar-se, sem prévio consentimento da fiscalização do Governo, quando o consumidor for um serviço público de distribuição.

VIII) Fraudes

Art. 33.º Uso fraudulento da energia. - Ao consumidor é proibido empregar qualquer meio fraudulento que possa influir no funcionamento do contador ou lhe permita utilizar energia sem que esta seja devidamente contada.

Art. 34.º Vistoria da instalação. - Quando o distribuidor verifique ou presuma a existência de uma fraude, deverá participá-la às autoridades competentes e requerer à fiscalização do Governo a vistoria da instalação, que será sempre considerada urgente.

§ 1.º Se, em consequência da vistoria, a fiscalização do Governo verificar a existência evidente de fraude, poderá autorizar o distribuidor a suspender o fornecimento de energia.

§ 2.º Se, antes da vistoria feita pela fiscalização do Governo, a instalação do consumidor tiver sido de qualquer maneira modificada pelos agentes do distribuidor, não poderá ser emitido parecer sobre a pretensa fraude.

Art. 35.º Parecer da fiscalização do Governo. - O inquérito, organizado pelas autoridades que intervierem nas diligências para averiguação de fraude, deverá ser sempre instruído com um parecer técnico emitido pela fiscalização do Governo, a pedido daquelas autoridades.

Art. 36.º Indemnização. - Se os tribunais derem a fraude como provada, o distribuidor poderá suspender o fornecimento de energia enquanto o consumidor não satisfizer a indemnização que lhe for fixada.

IX) Termo ou rescisão do contrato

Art. 37.º Termo do contrato. - Terminado o contrato de fornecimento, o distribuidor é obrigado a firmar outro, se o consumidor o desejar. No caso contrário terá o direito de retirar imediatamente todo o material que lhe pertença e não esteja abrangido pela concessão.

§ único. Igual direito assiste ao distribuidor nos casos a que se referem o § 1.º do artigo 34.º e os artigos 36.º, 38.º e 39.º Art. 38.º Termo da exploração. - Se a exploração das instalações do consumidor terminar antes da expiração do contrato, com ou sem alienação dos seus imóveis e material, o distribuidor poderá exigir ao consumidor uma indemnização correspondente às obrigações que este tiver assumido, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 43335.

Art. 39.º Rescisão do contrato. - Se o consumidor mantiver a exploração das suas instalações e rescindir o contrato antes do seu termo, o distribuidor terá direito a uma indemnização por incompleta amortização das obras determinadas pelo contrato, sendo essa amortização fixada de comum acordo ou, na sua falta, nos termos do artigo 49.º § 1.º A suspensão do fornecimento efectuada nos termos destas condições gerais, quando se prolongar por mais de 180 dias, produzirá os mesmos efeitos que a rescisão do contrato.

§ 2.º No caso previsto no § 1.º do artigo 34.º, o prazo referido no parágrafo anterior só começará a contar-se da data do trânsito em julgado da sentença que tiver dado a fraude como provada.

Art. 40.º Restabelecimento da ligação. - Os consumidores abrangidos pela parte final do corpo do artigo 37.º ou pelos artigos 38.º e 39.º, depois de satisfeitas as indemnizações eventualmente devidas em consequência de contratos anteriores, poderão obter nova ligação, que o distribuidor efectuará nas condições em que o faria a um novo consumidor.

X) Indemnizações

Art. 41.º Interrupções de fornecimento. - Por interrupção do fornecimento fora das condições fixadas no artigo 3.º o distribuidor fica obrigado a pagar ao consumidor uma indemnização igual ao triplo do valor da energia que este normalmente consumiria durante o tempo que durou a interrupção, tomando-se como base o preço médio da energia consumida no trimestre anterior.

§ único. As indemnizações não serão devidas quando as interrupções forem provocadas por deficiências da instalação do consumidor.

Art. 42.º Falta de acatamento dos prazos fixados. - Se o distribuidor não iniciar o fornecimento de energia dentro do prazo fixado na apólice ou das prorrogações que lhe forem legalmente concedidas, fica obrigado a indemnizar o consumidor com uma importância igual ao valor da energia que ele consumiria durante o tempo em excesso sobre aquele prazo, tomando-se para base de cálculo a média do consumo dos primeiros três meses completos de fornecimento.

§ único. Se no termo do prazo fixado para o início do fornecimento ou suas prorrogações o distribuidor estiver em condições de fornecer energia e o consumidor a não puder receber, o distribuidor será indemnizado com uma importância igual a um terço do valor da energia que deveria ter fornecido durante o tempo em excesso, tomando-se a mesma base de cálculo referida no corpo do artigo.

Art. 43.º Avarias e prejuízos. - O consumidor é responsável pelas avarias causadas ao contador e mais material do distribuidor e pelos prejuízos resultantes de defeitos da sua instalação ou da falta de cumprimento das obrigações impostas nestas condições gerais.

§ 1.º O consumidor ficará isento de responsabilidade no caso de avarias causadas pelo pessoal do distribuidor ou pelo uso normal dos materiais ou aparelhos.

§ 2.º Se o distribuidor não tiver substituído o contador e restante material de sua propriedade, nos termos do § 1.º do artigo 13.º, o consumidor fica isento de responsabilidade no caso de avarias provocadas por sobrecarga proveniente do aumento da potência contratada.

Art. 44.º Fixação das indemnizações. - As indemnizações resultantes da aplicação do disposto nos artigos anteriores são independentes das multas a pagar nos termos legais e o seu valor será fixado por acordo ou, na falta deste, nos termos do artigo 49.º § único. Não serão devidas indemnizações nos casos fortuitos ou de força maior, tais como são definidos no artigo 152.º do Decreto-Lei 43335.

XI) Disposições contratuais

Art. 45.º Apólices. - Os contratos de fornecimento de energia em alta tensão serão obrigatòriamente feitos nos termos da respectiva apólice, quer os consumidores sejam um serviço público de distribuição, um particular, um serviço do Estado ou um município, mas o prazo de validade do contrato não poderá exceder a duração da concessão sem aprovação prévia do Secretário do Estado da Indústria.

§ 1.º O distribuidor não é obrigado a fornecer energia a qualquer das entidades referidas no corpo do artigo sem a prévia assinatura do contrato e não poderá efectuar a ligação sem que as instalações de recepção estejam legalizadas nos termos regulamentares.

§ 2.º A duração normal dos contratos será de dez anos, mas poderá ser diferente, por acordo entre o consumidor e o distribuidor.

§ 3.º Os contratos de fornecimento em que se não respeitem as prescrições deste artigo são considerados nulos e de nenhum efeito.

Art. 46.º Caução. - O distribuidor tem o direito de exigir, antes da assinatura do contrato, o depósito em caução de uma quantia equivalente ao valor do consumo de energia, durante um mês, correspondente à utilização de 100 horas da potência contratada.

§ único. No fim do contrato, ou no caso de cessação de fornecimento, será o depósito restituído ao consumidor, com dedução das quantias eventualmente em dívida.

Art. 47.º Cessação ou mudança da designação do consumidor. - Se o consumidor de algum modo ceder a exploração das suas instalações, participará ao distribuidor, dentro do prazo de quinze dias, o nome e a morada ou sede do novo consumidor;

deverá igualmente, o no mesmo prazo, comunicar ao distribuidor qualquer modificação que se dê no seu nome, firma ou denominação social, sem que daí lhe resultem quaisquer encargos.

§ único. No caso de cessão, o respectivo título deverá sempre consignar que ao novo consumidor cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todos os encargos que cabiam ao cedente.

Art. 48.º Falta de cumprimento das obrigações do distribuidor. - Qualquer reclamação do consumidor sobre a falta de cumprimento das disposições legais ou destas condições gerais será dirigida por escrito ao distribuidor, que é obrigado a responder no prazo de quinze dias.

§ único. O consumidor comunicará à fiscalização do Governo qualquer falta do distribuidor que este, depois de avisado, não tenha suprido, tanto no que se refere ao cumprimento destas condições gerais, como ao cumprimento das leis e regulamentos.

Art. 49.º Comissão de peritos. - As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria.

§ 1.º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.

§ 2.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Indústria, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.

Art. 50.º Cláusulas especiais. - O distribuidor e o consumidor poderão estabelecer no contrato cláusulas especiais, desde que não contrariem as disposições legais.

Art. 51.º Documentos anexos ao contrato. - Todos os contratos de fornecimento de energia em alta tensão terão anexa uma cópia, isenta de selo, destas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão e dos artigos 125.º a 128.º, 130.º e 131.º do Decreto-Lei 43335.

Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

CADERNO DE ENCARGOS-TIPO PARA UMA CONCESSÃO DE GRANDE

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA

Nota. - As palavras e frases que no texto se encontram em itálico serão eliminadas nos casos em que não sejam aplicáveis, ou substituídas por outras disposições quando tal se justifique.

Artigo 1.º Objecto da concessão. - A presente concessão de grande distribuição tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão aos serviços públicos da pequena distribuição ou de tracção eléctrica e a entidades particulares ou serviços do Estado ou dos municípios, na área abrangida ...

Art. 2.º Características da distribuição. - A energia será distribuída sob a froma de corrente alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz e às tensões nominais de ..., com as tolerâncias, para mais ou para menos, de 1 por cento quanto à frequência e de 7 por cento quanto à tensão.

Art. 3.º Obras a estabelecer. - O concessionário obriga-se a construir e a explorar, com observância das disposições regulamentares relativas a licenciamento e segurança de instalações eléctricas, as linhas de alta tensão e subestações necessárias para o perfeito cumprimento do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

As instalações principais a explorar são, pelo menos, as que constam do esquema anexo a este caderno de encargos, discriminando-se a seguir as novas instalações a estabelecer dentro dos prazos fixados no artigo 5.º ..........................................................................

..........................................................................

..........................................................................

Art. 4.º Instalações preexistentes. - O concessionário obriga-se a remodelar as instalações que já explore na área da presente concessão, de forma a poder enquadrá-las no esquema a que se refere o artigo anterior, em prazos convenientes para a perfeita sequência de execução das obras, de acordo com as datas fixadas para a respectiva conclusão.

§ 1.º O concessionário obriga-se a adquirir as instalações exploradas por outras entidades, na área da sua concessão, se estas as quiserem ceder e elas se integrarem, embora sujeitas a remodelações ou beneficiações, no esquema superiormente aprovado.

§ 2.º A avaliação das instalações a adquirir será feita de comum acordo ou, na falta deste, em condições análogas às previstas no artigo 49.º e seus parágrafos das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão.

Art. 5.º Prazos de execução. - O concessionário obriga-se a concluir o estabelecimento das novas instalações mencionadas no artigo 3.º e a remodelação das preexistentes ou adquiridas, dentro dos prazos seguintes, contados a partir da data deste caderno de encargos:

..........................................................................

..........................................................................

..........................................................................

Em relação às instalações que vier a adquirir, nos termos do § 1.º do artigo 4.º, o concessionário fica obrigado a remodelá-las nos termos e prazos que lhe forem fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.

§ único. Para efeito do cumprimento do disposto no corpo do artigo, o concessionário deverá apresentar, devidamente instruídos, os pedidos de licença de estabelecimento das diferentes instalações, com antecedência suficiente para que os prazos fixados possam ser respeitados.

Art. 6.º Instalações futuras. - Além das obras impostas pelo artigo 3.º, deverá o concessionário estabelecer, durante o período da concessão, as instalações ou ampliações necessárias para cumprimento do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei 43335 ou para cabal desempenho do objecto da concessão, incluindo as linhas de tensão superior a 30 kV que forem indispensáveis para alimentação daquelas instalações e fiquem inteiramente situadas dentro da área da concessão.

Art. 7.º Obrigação de fornecer energia. - O concessionário é obrigado a fornecer energia a quaisquer consumidores, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 43335 e obedecendo aos preceitos estabelecidos nas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao referido decreto.

Art. 8.º Tarifas. - Os preços de venda de energia eléctrica são os que resultarem da aplicação das tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 43335, a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Indústria (ver nota 1).

(nota 1) Ou anexas e este caderno de encargos § único. As tarifas fixadas serão sujeitas a revisão nos termos do artigo 131.º do Decreto-Lei 43335, quando se verificar qualquer das condições previstas no § 1.º do artigo citado.

Art. 9.º Origem da energia a distribuir. - A energia a distribuir será normalmente adquirida a ... ou produzida nas centrais de ...

Art. 10.º Duração. - A duração da presente concessão é fixada em ... anos e começará a contar-se a partir da data deste caderno de encargos.

Para efeitos do pagamento da renda ao Estado, o início do período de exploração contar-se-á a partir de ...

Art. 11.º Depósito de garantia. - A caução a prestar pelo concessionário, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei 43335, é de ...$...

§ único. Concedidas as licenças de exploração regulamentares de todas as instalações que compõem cada uma das fases de execução das obras a que se refere o artigo 5.º, a caução sofrerá uma redução de ...$... por cada fase, ficando, depois de concluídas todas as fases, reduzida a ...$..., constituindo a caução definitiva.

Art. 12.º Declaração de domicílio. - O concessionário faz declaração de domicílio em ...

Art. 13.º Penalidades. - Além das sanções e penalidades em que possa incorrer por inobservância de leis e regulamentos em vigor, na parte em que lhe sejam aplicáveis, o concessionário fica sujeito, nos casos de falta de cumprimento das obrigações impostas por este caderno de encargos, ao pagamento das indemnizações que forem devidas por prejuízos a terceiros e às sanções seguintes:

1.º Por alteração das tensões de distribuição definidas no artigo 2.º, quando a infracção se verifique por período superior a 15 minutos consecutivos, a multa de ...$ a ...$ por cada dia em que a alteração tenha lugar;

2.º No caso de falta de cumprimento das obrigações impostas pelos artigos 3.º e 4.º, além dos prazos fixados nos termos do artigo 5.º, a multa de ...$ por cada dia de demora;

3.º No caso de interrupção de fornecimento, que abranja, pelo menos, a sede de um concelho, a multa de ...$ por cada hora ou fracção superior a 15 minutos e por cada concelho afectado.

As multas previstas neste artigo serão aplicadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, não sendo devidas nos casos de força maior definidos no artigo 152.º do Decreto-Lei 43335.

§ único. A interrupção do fornecimento durante 50 horas seguidas ou 100 interpoladas, no prazo de um ano, poderá ser motivo de rescisão.

Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

MODELO DE APÓLICE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO

..., a seguir designado(a) por «distribuidor», representado(a) por ..., e ..., a seguir designado (a) por «consumidor» («Câmara»), representado (a) por ..., fazem o seguinte contrato, obrigando-se a respeitar na sua execução as prescrições gerais do caderno de encargos da concessão do distribuidor, do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão e dos regulamentos em vigor e, designadamente, as cláusulas a seguir indicadas.

Artigo 1.º Objecto do contrato. - O distribuidor obriga-se a fornecer e o consumidor a adquirir a energia necessária para o abastecimento de ...

Art. 2.º Duração. - O presente contrato terá a duração de ... anos (civis completos) (ver nota 1), a contar da data do início do fornecimento (acrescidos do período que decorrer entre essa data e o dia 31 de Dezembro do respectivo ano) (ver nota 1).

Terminado aquele prazo, o contrato considerar-se-á renovado por períodos sucessivos de ... anos, salvo se qualquer das partes o denunciar, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos ... meses antes do termo do período que então decorrer.

Art. 3.º Potência contratada. - O distribuidor põe à disposição do consumidor a potência de ... kW, a qual poderá ser ampliada por escalões de ... kW, requisitados com ... meses de antecedência e com intervalos não inferiores a ... meses, observando-se o disposto no artigo 13.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (ver nota 2).

Art. 4.º Características da energia. - A energia será fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, à(s) tensão(ões) de ... volts no(s) local(is) de entrega, com a tolerância de ... por cento, e com a frequência de 50 Hz.

Art. 5.º Entrega da energia. - A entrega da energia será feita no(s) seguinte(s) local (is) ...

(A entrega da energia poderá vir a fazer-se em quaisquer outros locais, dentro da área da concessão do distribuidor, a requisição do consumidor que deverá indicar, de acordo com o artigo 118.º do Decreto-Lei 43335, a forma que prefere para indemnizar o distribuidor dos encargos com o estabelecimento das necessárias linhas)(ver nota 3).

Art. 6.º Obras a estabelecer. - A(s) linha(s) de alta tensão até ao(s) local(is) de entrega, mencionado(s) no artigo 5.º, será(ão) estabelecida(s) pelo distribuidor, ficando a seu cargo a respectiva vigilância e conservação.

§ único. A localização do(s) ponto(s) de entrega será fixada por acordo entre o distribuidor e o consumidor, ou, na falta deste, por decisão da fiscalização do Governo, tendo em atenção as razões alegadas por cada uma das partes.

Art. 7.º Indemnização pelo estabelecimento da(s) linha(s). - Como indemnização pelo estabelecimento da(s) linha(s) necessária(s) para satisfazer o disposto no artigo 5.º, o consumidor obriga-se a (ver nota 4)...

Art. 8.º Prazos de execução. - O início do fornecimento no(s) local(is) de entrega mencionado(s) no artigo 5.º deverá verificar-se no prazo de ... meses (ver nota 5), a contar da data da assinatura deste contrato.

(As obras destinadas a entregar energia noutros locais serão estabelecidas no prazo de ... meses, a contar da data da indicação do consumidor sobre a forma de compensação que prefere para o estabelecimento das linhas necessárias)(ver nota 3).

Art. 9.º Medição da energia. - A energia será medida no(s) local(is) de entrega, à(s) tensão(ões) de ... volts, utilizando contador(es) do distribuidor (e do consumidor) (ver nota 6), regulando-se essa utilização pelas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão.

..........................................................................

Art. 10.º Energia reactiva. - A medição da energia reactiva a tarifar será obtida por (ver nota 7) ...

Art. 11.º Tarifa. - De acordo com o sistema tarifário em vigor na área da concessão do distribuidor, a energia será facturada ...

§ único. A tarifa será alterada sempre que for revisto, nos termos legais, o sistema tarifário referido no corpo do artigo.

Art. 12.º Depósito de garantia. - O consumidor entrega como caução (ver nota 8) ...

Art. 13.º Cláusulas gerais. - Os direitos e obrigações de ambas as partes, além do estabelecido neste contrato, regular-se-ão pelo disposto nas leis e regulamentos vigentes e em especial nas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, que ficam anexas a este contrato e que ambas as partes declaram conhecer.

Art. 14.º Cláusulas especiais:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

O Distribuidor, ...

O Consumidor, ...

(nota 1) Se houver preferência por essa indicação, com o objectivo de fazer coincidir o termo do contrato com o de um ano civil.

(nota 2) Na falta de acordo sobre o valor dos escalões, fixar-se-á, pelo menos, 1/5 da potência contratada, com o mínimo de 25 kW.

(nota 3) Só para o caso de consumidores que sejam exploradores da pequena distribuição e dentro da área da sua concessão.

(nota 4) Indicar a indemnização correspondente, nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 43335, conforme a opção do consumidor, ou estabelecida livremente por acordo entre as partes, bem como as condições do seu pagamento.

(nota 5) No caso de haver vários locais de entrega, devem ser indicados os prazos correspondentes.

(nota 6) Quando o consumidor pretender também instalar um sistema de contagem.

(nota 7) Se houver vários locais de entrega e se adoptarem regimes diferentes, deverão mencionar-se.

(nota 8) Indicar a importância da caução em dinheiro ou o valor da garantia bancária, conforme a modalidade adoptada.

Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/19/plain-18947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1913-10-24 - DECRETO 184 - MINISTÉRIO DO FOMENTO

    Altera várias disposições do regulamento das concessões de licença para o estabelecimento e exploração de instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto de 30 de Novembro de 1912.

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5786 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Promulga a organização dos serviços postais, telegráficos, semafóricos e da fiscalização das indústrias eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1928-01-06 - Decreto 14829 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Repartição dos Serviços Eléctricos

    Aprova o regulamento das condições de concessão e estabelecimento das instalações eléctricas de interesse público, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-23 - Decreto 16767 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    REGULA A CONCESSAO OU APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1943-04-13 - Lei 1994 - Ministério das Finanças

    PROMULGA VARIAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A NACIONALIZAÇÃO DE CAPITAIS.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-27 - Decreto-Lei 35403 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Eléctricos

    Organiza os serviços da Direcção Geral dos Serviços Eléctricos e cria o Conselho Superior de Electricidade.

  • Tem documento Em vigor 1946-04-25 - Decreto-Lei 35611 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas à cooperação das instituições de previdência na resolução do problema da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-06 - Decreto-Lei 37440 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946 (aplicação dos valores das instituições de previdência social). Permite ao Ministro das Finanças autorizar que sejam emitidos certificados especiais da dívida pública para a colocação de valores das instituições de previdência que os preferirem aos títulos do Estado em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1953-06-03 - Lei 2063 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre recursos em matéria de expropriações por utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-21 - Lei 2075 - Presidência da República

    Promulga as bases de execução de obras de pequena distribuição eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-28 - Declaração - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43335, que regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País)

  • Não tem documento Em vigor 1960-12-28 - DECLARAÇÃO DD12066 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43335, que regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País).

  • Tem documento Em vigor 1961-03-30 - Decreto-Lei 43574 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Decreto-Lei 44306 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Autoriza a Hidroeléctrica Portuguesa, S.A.R.L. a ceder à Hidroeléctrica do Douro, S.A.R.L. a concessão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Távora, com todos os direitos e obrigações que resultam do decreto de concessão de 31 de Julho de 1950 e respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-19 - Lei 2117 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1963 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recurso do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento de despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-01 - Decreto-Lei 45103 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Contribuição Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - ACÓRDÃO DD36 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-16 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 59316, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-14 - Decreto-Lei 46031 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em 6 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46847 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Sujeita às disposições do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão e do Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, anexos ao presente diploma, o estabelecimento e exploração de linhas eléctricas de alta tensão e de redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-23 - Decreto-Lei 46917 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacç (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-10-06 - Decreto-Lei 47240 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Determina que o Governo, através dos departamentos competentes, promova os estudos necessários para completar e manter actualizado o inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais e para a elaboração dos projectos dos centros produtores de energia eléctrica de origem hidráulica, quer se destinem apenas à produção da energia, quer a fins múltiplos.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-17 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro

  • Não tem documento Em vigor 1967-01-17 - ACÓRDÃO DD29 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 61025, em que era recorrente a Hidroeléctrica do Douro e recorrida a Câmara Municipal de Miranda do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-29 - Decreto-Lei 47735 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46031, de 14 de Novembro de 1964, que insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-08 - Decreto-Lei 47832 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-17 - Decreto-Lei 48337 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Modifica o sistema actual em que o Governo concederá auxílio com vista a impulsionar a pequena distribuição de energia eléctrica, tal como a define a Lei n.º 2002.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-02 - Decreto-Lei 48828 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Permite ao Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, impor na atribuição de concessões minerais determindas condições especiais mesmo para além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-04 - Decreto-Lei 49042 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Permite ao Governo promover a constituição de uma empresa de economia mista tendo por objecto a produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em todo o distrito de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-27 - Decreto-Lei 49211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-28 - DESPACHO DD5146 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria - Gabinetes dos Secretários de Estado

    Aprova o Regulamento a Aplicar na Electrificação das Explorações Agrícolas

  • Tem documento Em vigor 1971-08-10 - Decreto-Lei 343/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Declara de utilidade pública a expropriação, com carácter urgente, os terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem e central, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e exploração de pedreiras respeitantes ao 1.º escalão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Mondego, ficando a cargo da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., S. A. R. L., a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislaç (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 116/73 - Ministério das Obras Públicas

    Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução de diversos trabalhos respeitantes ao escalão de Alqueva, no âmbito do aproveitamento hidroeléctrico do rio Guadiana concedido à Companhia Portuguesa de Electricidade, S.A.R.L..

  • Tem documento Em vigor 1974-06-26 - Decreto 288/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Declara de utilidade pública as instalações estabelecidas e a estabelecer pela Câmara Municipal da Murtosa, destinadas ao serviço da pequena distribuição de energia eléctrica por intermédio dos seus Serviços Municipalizados.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Resolução do Conselho de Ministros - Conselho da Revolução

    Permite que os Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, por portaria, autorizem a aplicação de diversos adicionais na facturação de energia eléctrica nos diferentes níveis do sector eléctrico nacional

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - RESOLUÇÃO DD1573 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Permite que os Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, por portaria, autorizem a aplicação de diversos adicionais na facturação de energia eléctrica nos diferentes níveis do sector eléctrico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - Portaria 331/76 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Altera as tarifas de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-20 - Decreto 172/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Outorga à Electricidade de Portugal - Empresa Pública (EDP) a concessão do aproveitamento da energia das águas do rio Minho.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Decreto-Lei 296/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-18 - Decreto Regulamentar 31/83 - Ministérios do Trabalho e da Indústria, Energia e Exportação

    Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Decreto-Lei 424/83 - Ministério da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Consagra o pagamento de uma renda anual aos municípios cuja circunscrição seja atingida por zonas de influência de centros produtores de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Decreto-Lei 262/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece as condições em que o Governo pode, em Conselho de Ministros, determinar que a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão seja cometida à EDP - Electricidade de Portugal, E. P., na área de um município que explore, no continente, essa distribuição e tenha deixado ou deixe de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes da aplicação do tarifário oficialmente aprovado, e em resultado disso se torne devedor àquela empresa pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Decreto-Lei 116/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção ao artigo 46.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Acórdão 33/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 296/82, DE 28 DE JULHO, QUE DEU NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO, ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335/60, DE 19 DE NOVEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 167, ALÍNEA J), DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Portaria 958/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO A VARIOS NUMEROS DA PORTARIA NUMERO 445/88, DE 8 DE JULHO, QUE REGULA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INERENTES AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA APROVEITAMENTO HIDROELÉCTRICOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 328/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de Energia Eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-02 - Decreto-Lei 99/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica para consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-14 - Acórdão 52/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GEAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO (CGVEEAT) ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960, NA PARTE EM QUE ATRIBUI AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA (HOJE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA) COMPETENCIA PARA A DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO DE COMISSAO DE TRES PERITOS-ARBITROS AÍ PREVISTA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20, NUMERO 1 E 206 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-14 - Decreto-Lei 56/97 - Ministério da Economia

    Revê a legislação do sector eléctrico nacional, de forma a adequar o actual quadro jurídico ao modelo de reprivatização do grupo EDP, elaborado pelo Governo. Altera os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio. Republicados na íntegra, com as alterações ora introduzidas, os Decretos-Leis nºs 182/95, 183/95, 184/95 e 185/95, todos de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Resolução 1/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, cujo regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Golegã, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Portaria 295/2002 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o procedimento de obtenção das licenças necessárias para produção de energia hidroeléctrica por pequenas centrais hidroeléctricas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Resolução 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-29 - Resolução do Conselho de Ministros 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano de Urbanização de Turisbel/Casalito, no município de Óbidos, cujo Regulamento é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

  • Tem documento Em vigor 2023-05-17 - Lei 20/2023 - Assembleia da República

    Altera o regime de vários benefícios fiscais

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-03 - Decreto-Lei 99/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda