Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 296/82, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/82
de 28 de Julho
O corpo do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que, por força do artigo 165.º deste diploma, fazem parte integrante dele, determina: «As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário da Indústria.»

Na aplicação prática deste preceito têm surgido opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão «dúvidas ou divergências» inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor - como a falta de pagamento por este do preço de energia comprada - e respectivas consequências, como indemnizações ou juros; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora deverá ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpretações feitas pela comissão.

Entende o Governo que o referido artigo 49.º deve ser interpretado amplamente, de modo que as comissões formadas ao seu abrigo tenham competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo ocorram nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta e média tensão, nestas qualidades.

Assim, para terminarem as dúvidas existentes e evitarem-se dúvidas futuras, o presente decreto-lei dá nova redacção ao citado artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia em Alta Tensão.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que deste fazem parte integrante passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º Comissão arbitral. - As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros.

§ 1.º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes A falta de indicação do árbitro do demandante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo procurador-geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§ 2.º A comissão determinará os terrenos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

§ 3.º A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as suas decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca e serão executadas pelos tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela dedução.

§ 4.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitrou, depois de aprovadas pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.

Art. 2.º As acções que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem pendentes em tribunais cíveis continuarão a ser processadas e julgadas por estes, até trânsito das respectivas sentenças, salvo se os réus tiverem arguido já a preterição de tribunal arbitral, com fundamento no artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão anexas ao Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 16 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-22 - Acórdão 33/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 1, DO DECRETO LEI NUMERO 296/82, DE 28 DE JULHO, QUE DEU NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO, ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335/60, DE 19 DE NOVEMBRO, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 167, ALÍNEA J), DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-14 - Acórdão 52/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 49 DAS CONDICOES GEAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO (CGVEEAT) ANEXAS AO DECRETO LEI NUMERO 43335, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1960, NA PARTE EM QUE ATRIBUI AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA (HOJE SECRETÁRIO DE ESTADO DA ENERGIA) COMPETENCIA PARA A DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO DE COMISSAO DE TRES PERITOS-ARBITROS AÍ PREVISTA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 20, NUMERO 1 E 206 DA CONSTITUICAO DA REPÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda