Resultados para o dia 1967-08-08
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1967-08-08 - Decreto-Lei 47832 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.
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Modifica a forma das nomeações dos sargentos para os cursos da Escola Central de Sargentos - Revoga o Decreto n.º 45972.
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1967-08-08 - Portaria 22813 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Manda abonar ao Consulado-Geral de Portugal em Paris, com efeitos a partir de 1 de Junho próximo passado, várias importâncias, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço naquele Consulado-Geral - Altera a Portaria n.º 22506.
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1967-08-08 - Decreto 47834 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção do novo edifício da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de Bragança.
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1967-08-08 - Portaria 22814 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Aprova como norma definitiva, com o n.º NP-458, a norma provisória P-458 - Leite. Ensaios preliminares de análise. Prova de fosfatase.
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1967-08-08 - Portaria 22815 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Aprova como norma definitiva, com o n.º NP-491, a norma provisória P-491 - Frequência normal musical.
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1967-08-08 - Portaria 22816 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Aprova como normas definitivas, com os n.os NP-505 e NP-506, as normas provisórias P-505 e P-506 - Água. Determinações do teor em resíduo e do teor em cálcio.
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Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, entre as 12 horas dos dias 12 e 30 de Agosto e 29 de Setembro do corrente ano e as 12 horas, respectivamente, dos dias 16 de Agosto, 4 de Setembro e 3 de Outubro do mesmo ano a velocidade máxima instantânea de 90 km/h.