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Decreto-lei 47240, de 6 de Outubro

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Sumário

Determina que o Governo, através dos departamentos competentes, promova os estudos necessários para completar e manter actualizado o inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais e para a elaboração dos projectos dos centros produtores de energia eléctrica de origem hidráulica, quer se destinem apenas à produção da energia, quer a fins múltiplos.

Texto do documento

Decreto-Lei 47240

1. O sector da electricidade só cumprirá cabalmente a missão que lhe cabe de fomentador da riqueza nacional se for organizado de modo a poder oferecer energia em quantidades e preços que permitam a intensificação das actividades económicas em condições de concorrência no vasto mercado que lhes está aberto e em que têm de lutar. Temos, por isso, que da forma como soubermos organizar os sectores da produção, do transporte e da distribuição de energia eléctrica dependerá, em grande medida, tanto o ritmo de crescimento do produto nacional como a possibilidade de corrigir os desequilíbrios que, no nosso processo de desenvolvimento, se notam, quer quando se observa o comportamento dos grandes ramos da produção, quer quando se mede a participação que as diversas regiões do País têm na formação do produto nacional.

Enquadrado num plano de soluções escalonadas, o presente diploma não se propõe definir, desde já, orientação sobre toda a problemática da utilização coordenada das fontes nacionais de energia: visa, sobretudo, os aspectos da organização da produção de electricidade e do seu transporte.

O valor do consumo atingido em 1965 na rede em que superintende o Repartidor Nacional de Cargas foi de 4700 GWh e mais elevado seria se não fora a ocorrência de um ano hidrológico muito desfavorável. Tudo leva a crer que, dentro de dez anos, o consumo atinja 13000 GWh, correspondendo-lhe, ao aproximar-se o termo do decénio, um acréscimo anual da ordem dos 1300 GWh.

A grandeza destes números exprime a necessidade de consolidar a infra-estrutura energética do continente, de completar e manter actualizado o inventário dos recursos nacionais de produção hídrica e térmica, clássica e nuclear, e de definir directrizes quanto ao seu aproveitamento. Estas directrizes deverão traduzir um critério equilibrado de planeamento misto, hidráulico e térmico, que não pode ignorar nem razões circunstanciais, como as da presente conjuntura financeira, nem factores fundamentais do desenvolvimento económico, como a água necessária ao abastecimento das populações e à intensificação e diversificação da actividade agrícola e industrial.

2. Se fôssemos chamados a organizar, agora e de raiz, o sector da energia eléctrica, nos planos da sua produção, transporte e distribuição, decidiríamos, certamente, atribuir às chamadas empresas da rede primária a totalidade das fontes de energia, hídrica ou térmica, desde que tivessem expressão nacional; conduzir-nos-íamos no sentido de concentrar a exploração desses empreendimentos e o transporte da energia produzida; procuraríamos organizar a rede distribuidora, em alta e em baixa tensão, do modo que permitisse o mais fácil e o mais perfeito funcionamento de sistemas tarifários de venda de energia capazes de satisfazer as diferentes necessidades de expansão dos sectores produtivos e de permitir a maior e mais equilibrada participação das várias regiões no processo de desenvolvimento da economia nacional.

A atribuição das fontes de energia a um muito reduzido número de empresas produtoras seria determinada não só por imposição da justiça - o dever de sujeitar todos os centros produtores, hídricos e térmicos, a um regime que garantisse a distribuição equitativa dos rendimentos e dos encargos que, em nome do interesse geral, lhes são determinados -, como por motivos de natureza técnica - a inviabilidade de actuação prática em que se encontraria um Repartidor Nacional de Cargas que tivesse de actuar sobre centros produtores pulverizados - e ainda, por considerações de natureza económica e financeira - a concentração dos meios financeiros e dos quadros de pessoal deveria, sem dúvida, conduzir à maior rentabilidade do investimento global e ao aproveitamento máximo do pessoal técnico, cuja escassez, em Portugal como em todo o Mundo, constitui forte entrave à aceleração do ritmo de desenvolvimento económico.

Esta concentração nada tem a ver com a natureza das empresas nem com a origem dos seus capitais: a ética do Estado Português conduz-nos sempre à organização de empresas exclusivamente privadas ou de economia mista e, neste último caso, a presença de capitais do Estado ou tem carácter puramente supletivo ou é ditada pela finalidade de assegurar o cumprimento dos objectivos determinantes da concessão feita à empresa e de aumentar a confiança da poupança privada, sobretudo das pequenas economias, nos grandes empreendimentos industriais.

Se uma organização deste tipo, para o sector da electricidade, nos é aconselhada, hoje, pela experiência que pudemos colher na obra enorme que, ao longo dos anos, realizámos neste campo, a verdade manda reconhecer que a grandeza dessa mesma obra implicou a criação de certas situações jurídicas que não podem ser alteradas senão por vontade das empresas que se encontram nessas situações ou pelos processos estabelecidos nos diplomas de outorga dessas mesmas concessões. É o caso, por exemplo, das empresas chamadas distribuidoras, que acumulam esta função com a da exploração de importantes aproveitamentos hidroeléctricos.

Nestas condições, se a política a seguir não pode visar a execução imediata de um esquema de soluções que permita, desde já, a organização de um quadro da produção, do transporte e da distribuição de energia eléctrica dotado de todas as características que os conhecimentos de hoje aconselhariam a dar-lhe, deve, no entanto, essa política conduzir à realização, progressiva mas firme, desse mesmo objectivo. Por isso, no sector da electricidade, ir-se-á actuar através de duas vias ou, o que é o mesmo, com uma dupla finalidade: quanto aos futuros centros de energia eléctrica, de origem hídrica ou térmica, proceder-se-á à sua concentração nas empresas chamadas da rede primária; quanto aos centros produtores em funcionamento, serão, evidentemente, respeitadas as situações jurídicas constituídas.

Procurar-se-á, no entanto, criar condições que permitam corrigir, tanto quanto for possível, os inconvenientes resultantes das situações existentes, com vista não só a uma mais intensa e generalizada utilização da energia como também ao reforço da solidez das empresas e à mais justa e segura rentabilidade dos capitais públicos e privados nelas investidos.

3. O fundamento da política apontada para este sector da electricidade compreende-se melhor quando se examina a sua evolução, até por se poder afirmar que os objectivos, agora mais claramente definidos, decorrem, lógica e necessàriamente, dessa evolução.

Quando, nos termos da Lei 2002, se outorgaram as concessões hidroeléctricas do Zêzere e do Cávado, foram introduzidas, nos respectivos cadernos de encargos, inovações consideráveis, mas a orientação que presidiu a essas concessões mantém, ainda, a sua fidelidade à Lei de Águas de 1919. Aceitava esta o princípio da multiplicidade de concessões, limitando o objectivo de cada uma a um aproveitamento isolado ou a uma bacia restrita, e deixava o aproveitamento dos rios à iniciativa de eventuais requerentes, sem pensamento de unidade ou preocupações de conjugação futura. Nem outra orientação poderia esperar-se, antes de ter havido a oportunidade de verificar, por via experimental, os efeitos produzidos por um conjunto interligado (sobre uma rede de muito alta tensão), com obediência a um comando superior que, aliás, resultou da própria Lei 2002.

Já, anos mais tarde, colhidos os frutos da experiência, ao proceder-se à outorga da concessão do Douro, outro era o pensamento e mais vastos os objectivos que determinam a orientação a imprimir aos aproveitamentos hidroeléctricos: a nova concessão passou a ter âmbito mais largo do que as anteriores, abrangendo todo o Douro nacional e internacional e, ainda, a obrigação de alargamento posterior aos afluentes daquele rio.

Por outro lado, a construção da rede geral de transporte e interligação e a criação do Repartidor Nacional de Cargas tornaram visíveis, por todos, duas realidades que não podem ser ignoradas quando se pretende definir, hoje, uma política de electricidade:

uma consiste no facto de a unidade necessária à exploração da produção de energia eléctrica ser, se não estruturalmente, pelo menos pràticamente, incompatível com um número elevado de concessionários dessa mesma produção; a outra realidade traduz-se na diferença entre os tratamentos dados às empresas já existentes, simultâneamente produtoras e distribuidoras, e às empresas da rede primária, mais recentemente criadas, e que constituíram o grande fulcro da expansão espectacular que se verificou na produção e no consumo de electricidade. Vale a pena determo-nos um pouco sobre este ponto. A construção dos primeiros grandes aproveitamentos hidroeléctricos e da rede de transporte deu corpo a uma estrutura de dimensão nacional que tornou possível não só o fornecimento às redes de distribuição já existentes da energia de que precisam e não podem obter nos centros da sua produção própria, como, ainda, a satisfação dos novos consumos gerados pela electrificação ferroviária e pela expansão industrial, nomeadamente no sector da indústria electroquímica.

No entanto, quando a rede primária começou a ser criada, não era ainda possível prever nem a grandeza dos números em que se traduziria a capacidade total da produção das nossas bacias hidrográficas nem a curva da expansão do consumo nacional de electricidade, a exigir, para além da produção hídrica, enormes centrais térmicas, clássicas e nucleares.

Apesar disso, a posição dominante que a rede primária desde logo assumiu no quadro da produção nacional de electricidade explica que às empresas distribuidoras se tenha mantido a sua estrutura vertical, aliás corrente no Mundo, e se lhes tenha consentido que, salvo a obediência a certas regras de esvaziamento das albufeiras, continuassem a explorar, em liberdade total, as suas fontes de produção.

Esta situação consente às empresas distribuidoras a prioridade absoluta de colocação da energia que produzem não só na sua rede própria como nas redes das outras empresas distribuidoras vizinhas, uma vez que lhes têm sido consentidas essas ligações. Temos, assim, que as centrais dessas empresas se encontram presentemente numa situação de privilégio, pois a existência da rede geral lhes assegura utilizações mais elevadas do que as que poderiam atingir em funcionamento isolado e, portanto, condições de exploração particularmente favoráveis.

Por outro lado, sucede também que a energia produzida nas centrais das empresas distribuidoras não circulando na rede geral de transporte e interligação não contribuiu para a cobertura dos seus encargos, o que significa que esta rede, feita para serviço de todos e a que todos, sem excepção, recorrem quando dela precisam, não é custeada equitativamente pelos diferentes beneficiários, com a consequência de vir acrescido o preço unitário do serviço que presta.

Se importa estudar, para esta situação, a correcção que se comporte nos limites do direito constituído, não há dúvida que ela não pode ser agravada pela entrega, às empresas distribuidoras, de novos centros produtores, sejam eles de origem hídrica ou térmica. De resto, podemos considerar que este princípio, embora não explìcitamente formulado, já se encontra consagrado no artigo 2.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, que, ao definir a rede eléctrica primária, logo estabeleceu que a ela pertenceriam todas as centrais que o Governo viesse a designar. Não é, na verdade, de admitir que há seis anos se pensasse, ainda, em integrar na rede das empresas distribuidoras novas centrais produtoras que não correspondessem ou a ampliações das existentes ou a realizações de potência limitada. E facto é que as decisões do Governo, ao longo destes seis anos, não desmentem esta interpretação, pois que não fez nenhuma concessão definitiva de acordo com orientação contrária.

4. Também, na orientação do transporte da electricidade, a evolução se deu em sentido idêntico ao verificado na produção. Os termos em que foi outorgada, em 1947, a concessão de transporte à Companhia Nacional de Electricidade, reflectem o mesmo conteúdo doutrinário que inspirou as concessões de produção feitas em 1945;

encontramo-nos perante uma concessão em que, expressamente, se limita o serviço concedido à alimentação dos grandes distribuidores e à interligação dos sistemas do Zêzere e do Cávado entre si e com os sistemas existentes. Posteriormente, em 1956, com o aparecimento dos aproveitamentos do Douro, foi aquela concessão ampliada para ter em conta as novas necessidades de transmissão de energia e, seguindo a mesma tendência de generalização, já registada na concessão do Douro, esta ampliação tornou-se extensiva a novos centros produtores da rede primária, sem discriminação. No entanto, a hipótese de novas concessões de transporte não ficou afastada, embora várias redes, vários repartidores ou vários despachos centrais constituam solução hoje inconcebível. Convém, por isso, firmar neste diploma, clara e expressamente, o princípio da unidade da concessão de transporte.

5. A satisfação das nossas necessidades de electricidade - energia e luz - implica a definição de planos de conjunto e de longo prazo que, em regime de exploração integrada, assegurem, nos aspectos técnico, económico e financeiro, a combinação mais conveniente das produções térmica e hídrica. A elaboração destes planos requer se completem e aprofundem os estudos dos recursos nacionais, quer de produção térmica, convencional e nuclear, quer hídrica. No que respeita aos caudais das diversas bacias hidrográficas surge, com particular urgência, a necessidade de definir programas gerais para a sua utilização, de modo a determinar quais os aproveitamentos econòmicamente viáveis e qual a ordem de realização das respectivas obras, que pode não ser definida, apenas e só, em função das necessidades do sector eléctrico, mas também à luz de outros interesses da economia, nomeadamente os do desenvolvimento regional.

Seguir-se-á o caminho de entregar os estudos das bacias hidrográficas, na medida em que isso for necessário, às empresas concessionárias da rede primária. A solução não constitui novidade e parece só haver vantagem em generalizá-la, pois estas empresas, além de disporem de gabinetes de estudo do melhor nível técnico, tornam possível, pela sua natureza de empresas de economia mista, ligação constante e perfeita com os serviços oficiais, tanto no plano da sua administração como no dos seus serviços técnicos.

Sem prejuízo do esquema que traduza a melhor combinação das centrais térmicas e hídricas, é evidente que o aproveitamento das bacias hidrográficas não deve sofrer solução de continuidade e deverá, mesmo, ser acelerado o ritmo a que, presentemente, se estão a realizar esses aproveitamentos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Governo, através dos departamentos competentes, promoverá os estudos necessários para completar e manter actualizado o inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais e para a elaboração dos projectos dos centros produtores de energia eléctrica de origem hidráulica, quer se destinem apenas à produção da energia, quer a fins múltiplos.

Art. 2.º Os estudos referidos no artigo anterior, na parte que não for realizada directamente pelos serviços oficiais, serão confiados às empresas concessionárias dos aproveitamentos hidroeléctricos incluídos na rede eléctrica primária, devendo, para esse fim, ser postos à disposição das empresas incumbidas de tais trabalhos todos os elementos relativos a estudos da mesma natureza efectuados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou por outras entidades, bem como os demais elementos de informação disponíveis.

§ único. Os trabalhos de inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais serão orientados pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, à qual compete a definição dos elementos a reunir e a coordenação entre os estudos das empresas e os que aquela Direcção-Geral tenha empreendido ou venha a empreender directamente.

Art. 3.º O Governo poderá determinar que as empresas concessionárias mencionadas no artigo 2.º executem, dentro de prazos a fixar:

a) Os anteprojectos dos aproveitamentos que lhes forem indicados, tendo em vista a definição das suas características essenciais, designadamente estimativa de custo, potência a instalar e energia produtível, permanente e temporária, em ano médio e no ano mais seco ou nos períodos hidrològicamente críticos que forem mais adequados;

b) Os projectos de aproveitamento cuja execução se considere conveniente, de harmonia com as directivas e os condicionamentos que lhes forem determinados.

§ único. As empresas deverão manter as Direcções-Gerais dos Serviços Hidráulicos e dos Serviços Eléctricos no conhecimento da forma como decorrem os trabalhos que lhes forem confiados.

Art. 4.º As decisões do Governo previstas nos artigos 2.º e 3.º serão tomadas em despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 5.º As empresas concessionárias dos aproveitamentos hidroeléctricos incluídos na rede eléctrica primária ficam obrigadas a aceitar as concessões dos aproveitamentos projectados por determinação do Governo, nos termos do artigo 3.º, sempre que, assegurados os meios financeiros para a sua execução, as respectivas cláusulas garantam o equilíbrio económico da exploração.

§ único. Se a qualquer empresa for outorgada a concessão de aproveitamentos cujos estudos ou obras tenham sido executados por outra entidade, fica aquela empresa obrigada a pagar a esta entidade uma justa indemnização pelo montante das despesas comprovadamente ocasionadas por esses trabalhos, podendo essa indemnização, na falta de acordo entre os interessados, ser determinada com base nos elementos fornecidos pela referida entidade, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas, ou por outros meios que, em cada caso, o Governo entender mais adequados.

Art. 6.º Os futuros aproveitamentos hidroeléctricos de regularização interanual, bem como aqueles cuja potência e localização o permitam sem encargos desproporcionados, serão integrados na rede eléctrica primária e as respectivas concessões outorgadas às empresas mencionadas no artigo 2.º, observando-se o condicionalismo imposto pelo artigo 5.º e seu parágrafo. Às mesmas empresas será confiada a exploração das centrais de futuros aproveitamentos de fins múltiplos executados pelo Estado, sem prejuízo da aplicação da regra estabelecida no artigo 98.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, nos casos correspondentes às condições previstas no § único do presente artigo.

§ único. Poderão, contudo, ser outorgadas concessões a outras entidades quando se trate de aproveitamentos hidroeléctricos que constituam ampliação de centros produtores já existentes ou nos casos em que os encargos da sua ligação à rede de transporte, o valor da potência disponível e as características da energia produtível aconselhem que as respectivas centrais sejam ligadas directamente às redes de distribuição.

Art. 7.º Na outorga das concessões poderão dispensar-se ou modificar-se as formalidades previstas no título III, capítulo II, do Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, no Regulamento do Aproveitamento das Aguas Públicas por Concessão, aprovado pelo Decreto 6287, de 20 de Dezembro de 1919, e no Decreto 16767, de 20 de Abril de 1929.

Art. 8.º No âmbito geral da reorganização da indústria da electricidade é reconhecido carácter prioritário à reestruturação da rede eléctrica primária, com vista ao aperfeiçoamento da orgânica actual, à revisão e actualização do regime das concessões e à sistematização dos regimes tarifários de venda de energia, em alta e em baixa tensão.

§ 1.º Para facilitar a realização dos objectivos referidos no corpo deste artigo, o Secretário de Estado da Indústria poderá determinar, por despacho, a realização dos estudos que forem considerados necessários. Estes estudos tanto poderão ser cometidos às empresas concessionárias como ao Repartidor Nacional de Cargas, ou a outras entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras, habilitadas.

§ 2.º Os estudos de reestruturação, depois de superiormente apreciados, serão submetidos às empresas da rede primária, que, nos termos dos seus estatutos, decidirão sobre o mérito das soluções que neles se contenham.

Art. 9.º As instalações a que se refere a alínea c) do corpo do artigo 2.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, serão abrangidas por uma única concessão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/10/06/plain-253907.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1919-12-20 - Decreto 6287 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Obras Públicas - 3.ª Repartição - Serviços hidráulicos

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS PÚBLICAS, POR CONCESSAO, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-23 - Decreto 16767 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    REGULA A CONCESSAO OU APROVEITAMENTO DE ÁGUAS PÚBLICAS.

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-08 - Decreto-Lei 47832 - Ministérios do Interior e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Altera para 35 por cento a taxa do imposto de comércio e indústria devido, nos termos dos artigos 710.º a 713.º do Código Administrativo, pelas empresas concessionárias da produção hidráulica ou térmica, do transporte e da grande ou pequena distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-27 - Decreto-Lei 49211 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-10 - Decreto-Lei 343/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Declara de utilidade pública a expropriação, com carácter urgente, os terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem e central, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e exploração de pedreiras respeitantes ao 1.º escalão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Mondego, ficando a cargo da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., S. A. R. L., a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislaç (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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