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Decreto-lei 49211, de 27 de Agosto

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Sumário

Autoriza a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica, cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

Texto do documento

Decreto-Lei 49211

1. Detém a rede eléctrica primária uma posição chave como infra-estrutura do sector da energia e da economia nacional em geral, posição bem evidenciada pelo estádio de desenvolvimento já atingido e a rápida expansão que incessantemente se processa nos consumos de electricidade. Compreende-se, portanto, que o Governo tenha de estar atento às condições da sua evolução, dentro da função, que naturalmente compete a um Estado moderno, de utilizar os sectores infra-estruturais da vida económica para definir orientação com vista às melhores soluções adaptáveis às circunstâncias reais de cada época.

Não está em causa a solução empresarial de economia mista da rede primária que traduziu uma concepção de equilíbrio, que se revelou feliz, entre uma linha de orientação no plano nacional e a livre iniciativa característica das empresas privadas.

Mas podem estar em causa, sem prejuízo de se reconhecer o nível que, no plano técnico, a rede primária atingiu, certos aspectos de estrutura e de gestão económica, com defeitos que a experiência tem demonstrado virem a acentuar-se e que importa corrigir. Para além desta correcção, deve-se tentar criar, através de novas soluções, maiores potencialidades de consolidação empresarial, nomeadamente no plano financeiro, interno e externo.

A esse objectivo visa o presente diploma, que traduz uma intervenção do Governo em sentido orientador e disciplinador. Não há, pois, nesta intervenção qualquer alteração de política em relação à natureza das empresas do sector da electricidade, que se deseja manter, mas apenas uma prevalência de razões de ordem económica.

2. Tendo em consideração o relatório da comissão oficial designada em seguimento do artigo 8.º do Decreto-Lei 47240, de 6 de Outubro de 1966, que estabeleceu, no âmbito geral da reorganização da indústria de electricidade, carácter prioritário, entre outros aspectos, à reestruturação da rede eléctrica primária, opta o Governo por promover desde já uma concentração das concessões da rede primária numa concessão única. Aliás, deve reconhecer-se, indo ao âmago do problema, e para além de razões históricas, que a situação existente representa o resultado de uma atribuição, parcelada, de uma concessão global de produção primária, que o regime de pool de exploração da respectiva rede viria consagrar; foram essencialmente razões de especialização técnica e de localização que determinaram a criação de várias empresas. Foi uma orientação emanada do Governo, que teve a sua justificação para a época, mas que, por isso mesmo, com mais natural legitimidade por ele próprio pode ser revista.

As vantagens que se pretende alcançar consistem, essencialmente, em remediar os defeitos de estrutura e de gestão que têm conduzido a uma intervenção sistemática do Governo, nomeadamente em matéria de repartição de receitas, sobre a qual as empresas nunca chegaram a acordo e que é, aliás, baseada num critério de proporcionalidade aos encargos reais - intervenção e critério ambos contrários aos mais sãos princípios de gestão empresarial. Por outro lado, a existência de empresas independentes, com a consequente necessidade de distribuição de trabalho entre elas, poderá levar a soluções de planeamento que não sejam as mais convenientes globalmente.

Deve também ser salientada que a dimensão de uma empresa concessionária de toda a rede eléctrica primária permitirá uma robustez financeira de maior relevo no plano interno e externo, para além de assegurar a coordenação no recurso aos mercados de capitais, o que agora não se verifica no âmbito empresarial. E, certamente, uma sua boa gestão poderá reduzir despesas gerais comparativamente à situação actual, permitindo, por outro lado, que o pessoal existente possa ser utilizado com maior produtividade através das possibilidades de expansão e da criação de novas funções.

De preferência a outras soluções, opta, pois, o Governo por promover desde já a fusão das actuais empresas de rede primária, definindo assim uma meta concreta e próxima que, em qualquer caso, teria de ser um objectivo natural a maior ou menor prazo.

Está-se consciente de que não é isenta de dificuldades a tarefa de organizar e fazer funcionar bem uma empresa com tal dimensão. Mas confia-se em que será viável levar a bom termo esta tarefa. E confia-se ainda que a dimensão da empresa e a sua natural consolidação financeira continuarão a interessar, e de forma sem dúvida acrescida, não só as grandes, mas também as pequenas poupanças, pelo peculiar atractivo que o sector da electricidade apresenta em segurança e em regularidade de remuneração.

3. É este o objectivo fundamental do presente diploma, que não só autoriza a fusão das empresas da rede primária, como é imprescindível, mas também a encoraja, dentro da linha de orientação definida, estabelecendo providências tendentes a facilitar e abreviar os seus trâmites legais.

Outras providências, designadamente de ordem fiscal, se adoptam na esteira de uma tradição sempre seguida quando se trata de fusão ditada, como neste caso, pelo interesse público.

Criam-se assim as condições necessárias para promover a adopção da solução prevista em prazo curto, mas é desejo do Governo que as decisões sejam tomadas, não só em plena normalidade de funcionamento dos órgãos empresariais, mas também, e não obstante a posição geralmente predominante do Estado e previdência, com larga adesão dos accionistas privados.

4. Não menos importantes são ainda as disposições que se referem à modificação da doutrina de as concessões serem outorgadas por prazos fixos e de se fazer a reversão das instalações das concessões para o Estado, no fim do seu período, quer gratuitamente, quer mediante indemnização parcial, como acontece no regime actual.

Estabelece-se agora para a concessão global da rede primária o princípio de que a concessão será dada por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de rescisão a todo o tempo mediante o pagamento de justa indemnização, não havendo assim a prever os encargos relativos à reversão para o Estado no fim da concessão.

Embora, de certo modo, se trate de um regime inovador no nosso país, apesar de frequente no estrangeiro, nomeadamente em aplicação de normas de direito de fonte anglo-saxónica, justifica-se a sua adopção neste caso, tendo também em conta a natureza da entidade concessionária. De facto, é permanente a expansão dos consumos e a necessidade de instalações para lhes fazer face sem limite previsível para tal serviço, dado que é de uma verdadeira concessão de serviços que se trata.

Ora, do ponto de vista económico, é importante este novo regime, uma vez que, eliminada a obrigação legal da reversão para o Estado no fim da concessão, se pode dispensar a reconstituição dos investimentos, reduzindo-se, portanto, o quantitativo dos encargos anuais. Correspondentemente, dispor-se-á de mais maleabilidade na obtenção do indispensável equilíbrio entre uma política tarifária menos onerosa para o consumidor e uma justa remuneração dos capitais investidos neste sector fundamental da vida económica nacional.

Há, evidentemente, que acautelar os direitos do Estado resultantes do princípio da reversão gratuita a que obedecem as concessões até agora outorgadas. Para tal fim, determina-se a integração dos fundos de reconstituição do investimento, conjuntamente com as dotações de autofinanciamento para investimento, num fundo de financiamento legal que passa a ser propriedade do Estado.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para definir com precisão o regime jurídico a que fica sujeito o referido fundo.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a fusão das sociedades concessionárias de aproveitamentos hidroeléctricos, de empreendimentos termoeléctricos e de transporte de energia eléctrica cujas centrais e instalações constituem a rede eléctrica primária.

Art. 2.º - 1. Cada uma das sociedades referidas no artigo 1.º deliberará sobre a fusão em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para o efeito.

2. Os delegados do Governo e os administradores por parte do Estado promoverão as diligências necessárias para que as assembleias gerais que devam deliberar sobre a fusão se realizem no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto-lei.

3. As deliberações sobre a fusão serão válidas desde que sejam tomadas de harmonia com o disposto na primeira parte do § 2.º do artigo 183.º do Código Comercial.

Art. 3.º - 1. Deliberada a fusão, produzirá ela desde logo todos os efeitos consignados na lei, transmitindo-se para a sociedade que dela resultar todos os direitos e obrigações derivados de contratos celebrados pelas sociedades fusionadas, relativamente a arrendamentos, aquisição de equipamentos, execução de obras, aluguer de maquinismos, financiamentos, prestação de serviços ou quaisquer outros que interessem à continuidade das respectivas explorações.

2. A empresa que resultar da fusão assumirá todos os direitos e obrigações emergentes do contrato colectivo de trabalho em vigor e promoverá a elaboração de um estatuto unificado do pessoal.

Art. 4.º - 1. Na fusão das sociedades referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei dispensar-se-á, na parte aplicável, a observância do disposto nos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial.

2. A fusão, bem como todos os actos ou factos que dela directamente derivarem, incluindo a transmissão de bens, direitos e obrigações, serão isentos de todos os impostos, incluindo o do selo, bem como de quaisquer taxas e emolumentos.

Art. 5.º - 1. As concessões de que as sociedades fusionadas forem titulares à data da publicação deste decreto-lei serão unificadas, mediante a outorga, nos termos e condições a negociar entre o Governo e a empresa resultante da fusão, de uma concessão que substituirá todas as anteriores.

2. A concessão a outorgar de harmonia com o disposto no número anterior obedecerá aos princípios da exclusividade, da indeterminação de prazo e da não gratuitidade da reversão para o Estado dos bens afectos à exploração e abrangerá todas as intalações a incluir na rede eléctrica primária.

3. A concessão poderá ser rescindida a todo o tempo, mediante o pagamento do justo valor das instalações e demais activos no momento em que ela se verifique, deduzido do montante total contabilizado no fundo de financiamento legal referido no artigo 11.º Art. 6.º - 1. Logo que sejam publicados no Diário do Governo os estatutos da sociedade que resultar da fusão, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e a nova empresa, elaborará o projecto do caderno de encargos da concessão única.

2. O projecto do caderno de encargos da concessão única será apresentado ao Governo no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação no Diário da Governo dos estatutos da nova empresa.

3. O caderno de encargos e elaborar por força do n.º 1 deste artigo manterá todas as garantias de rentabilidade, bem como as demais regalias e obrigações estabelecidas por lei, designadamente pelos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de Novembro de 1960, 46031, de 14 de Novembro de 1964, e 46917, de 23 de Março de 1966.

Art. 7.º Enquanto não for outorgado o caderno de encargos da concessão única, a sociedade que resultar da fusão será detentora de todas as concessões de que as sociedades fusionadas forem titulares à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 8.º O Estado manterá todos os seus direitos às instalações das empresas da rede eléctrica primária, constituídos até à data da fusão por força do regime jurídico aplicável às concessões outorgadas até à publicação do presente decreto-lei, nomeadamente em aplicação da alínea b) da base XV da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e do artigo 122.º do Decreto-Lei 43335.

Art. 9.º - 1. O valor dos direitos do Estado referidos no artigo anterior será apurado pelo Ministério das Finanças através da Inspecção-Geral de Finanças, tendo em conta o valor das instalações das empresas da rede eléctrica primária e o tempo decorrido desde a data da outorga das diferentes concessões.

2. A Inspecção-Geral de Finanças apurará, igualmente, o montante dos fundos para reconstituição dos investimentos existentes à data da fusão nas diferentes empresas, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei 43335.

Art. 10.º - 1. Deliberada a fusão, fica entendido que o Estado aliena a favor da nova empresa os direitos referidos no artigo 8.º, mediante a reversão para sua propriedade dos fundos para reconstituição dos investimentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior.

2. No caso de o montante total dos fundos para reconstituição dos investimentos ser inferior ao valor dos direitos do Estado, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, a diferença será havida como dívida da nova empresa a satisfazer nas condições que vierem a ser acordadas entre ela e o Governo.

Art. 11.º A nova empresa constituirá um fundo, designado por fundo de financiamento legal, em que serão integrados:

a) Os fundos de reconstituição dos investimentos mencionados no n.º 2 do artigo 9.º;

b) As quantias obrigatòriamente destinadas a autofinanciamento, arrecadadas até à data da fusão pelas empresas da rede eléctrica primária, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46031, com a extensão que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 46917;

c) As quantias que forem arrecadadas pela nova empresa em cumprimento das disposições legais citadas na alínea anterior.

Art. 12.º - 1. O fundo de financiamento legal a constituir na nova empresa será considerado como propriedade do Estado e não poderá ser incorporado no capital social nem transferido para lucros ou reservas.

2. As quantias que integrarem o fundo de financiamento legal ficam sujeitas ao regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 46031 e 47735, de 14 de Novembro de 1964 e de 29 de Maio de 1967, respectivamente, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não conferirão direito ao recebimento de juros ou de qualquer outra remuneração.

3. Para efeito do cálculo de indemnização a pagar pelo Estado no caso de rescisão da concessão, a importância que estiver contabilizada no fundo de financiamento legal será acrescida do juro de 3 por cento por cada ano de utilização pela empresa, com capitalização dos juros vencidos ano a ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/27/plain-159412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-14 - Decreto-Lei 46031 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Insere disposições indispensáveis ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos que, com a garantia solidária do Estado, as sociedades anónimas de responsabilidade limitada Hidroeléctrica do Douro e Empresa Termoeléctrica Portuguesa celebraram com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento em 6 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-23 - Decreto-Lei 46917 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Torna aplicáveis, a partir de 1 de Janeiro de 1966, a todas as empresas da rede eléctrica primária o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46031 e a doutrina do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 43335 - Regula a repartição das receitas provenientes da venda de energia pela empresa concessionária do transporte às empresas e serviços distribuidores, bem como aos restantes consumidores abastecidos directamente, nos termos da base XIII da Lei n.º 2002, do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 43335, e dá nova redacç (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-10-06 - Decreto-Lei 47240 - Ministérios das Obras Públicas e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Determina que o Governo, através dos departamentos competentes, promova os estudos necessários para completar e manter actualizado o inventário dos recursos hidroeléctricos nacionais e para a elaboração dos projectos dos centros produtores de energia eléctrica de origem hidráulica, quer se destinem apenas à produção da energia, quer a fins múltiplos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49398 - Presidência do Conselho - Junta de Energia Nuclear

    Estabelece o regime de licenciamento das actividades nucleares, designadamente de natureza industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-30 - Decreto 113/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Extingue o Repartidor Nacional de Cargas (R. N. C.), criado pelo Decreto n.º 38186 - Determina que as funções de repartição de cargas, que têm competido ao referido Repartidor, passem a ser exercidas pela Companhia Portuguesa de Electricidade (C. P. E.) - Revoga o Decreto n.º 38186.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-10 - Decreto-Lei 343/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Declara de utilidade pública a expropriação, com carácter urgente, os terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem e central, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e exploração de pedreiras respeitantes ao 1.º escalão do aproveitamento hidroeléctrico do rio Mondego, ficando a cargo da Companhia Portuguesa de Electricidade - C. P. E., S. A. R. L., a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislaç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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