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Declaração , de 28 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 43335, que regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País)

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto-Lei 43335, publicado pelo Ministério da Economia, Secretaria de Estado da Indústria, Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, no Diário do Governo n.º 269, 1.ª série, de 19 de Novembro findo, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

Na alínea b) do artigo 101.º, onde se lê: «Construir obras ou adaptar providências ...», deve ler-se: «Construir obras ou adoptar providências ...».

No n.º 2.º do artigo 122.º, onde se lê: «Anuidade para a reconstrução, ...», deve ler-se: «Anuidade para a reconstituição, ...».

Condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão

Título VI, onde se lê: «Medição da energia e da pauta a tarifar», deve ler-se: «Medição da energia e da ponta a tarifar».

No § 2.º do artigo 21.º, onde se lê: «... determinados nos termos anteriormentes prescritos.», deve ler-se: «... determinadas nos termos anteriormente prescritos.».

No artigo 31.º, onde se lê: «... pagamento da taxa facturada, ...», deve ler-se: «... pagamento da importância facturada, ...».

No artigo 47.º, onde se lê: «Cessação ou mudança da designação do consumidor -.», deve ler-se: «Cessão ou mudança da designação do consumidor -».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 23 de Dezembro de 1960. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2466882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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