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Decreto-lei 424/83, de 6 de Dezembro

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Sumário

Consagra o pagamento de uma renda anual aos municípios cuja circunscrição seja atingida por zonas de influência de centros produtores de energia eléctrica.

Texto do documento

Decreto-Lei 424/83

de 6 de Dezembro

A Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e o Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, previam o pagamento de rendas ao Estado e de adicionais às câmaras municipais pela concessão de centros electroprodutores hidroeléctricos, situação que o enquadramento legal hoje existente conduziu a um impasse de aplicação.

Embora se dê hoje grande atenção ao impacte negativo de um novo centro electroprodutor, a verdade é que da sua construção resultam também aspectos positivos na zona da sua implantação, sendo fácil constatar que, quase sem excepção, a existência de um empreendimento deste tipo constitui um importante factor de desenvolvimento.

Todavia, com o aumento do número e da dimensão de novas centrais térmicas e com a sensibilização das populações aos efeitos nocivos de qualquer actividade industrial parece oportuno institucionalizar as formas de compensação a dar às populações sobre a influência de centrais produtoras de energia eléctrica, isto a par de uma larga informação sobre a justeza das soluções adoptadas quanto à sua localização, tipo, dimensão e meios utilizados para atenuar o impacte sobre o ambiente.

Por outro lado, o reforço da capacidade de actuação dos municípios por aumento da sua capacidade financeira é também política dominante do Governo.

É nesta linha de pensamento que o presente diploma consagra o pagamento de uma renda anual aos municípios cuja circunscrição seja atingida por zonas de influência de centros produtores de energia eléctrica. Nos critérios seguidos para a delimitação da zona de influência dos sectores electroprodutores para a determinação da renda a pagar e para a repartição dessa renda foram adoptados, além de outros factores correctivos, elementos de natureza objectiva, designadamente o tipo de cada centro electroprodutor, a potência instalada e a área atingida em cada circunscrição municipal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Renda devida aos municípios)

1 - Os municípios cuja circunscrição seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores terão direito ao recebimento de uma renda anual, a pagar pela EDP, determinada nos termos dos artigos seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, a zona de influência de um centro produtor hidroeléctrico é determinada pela área do círculo de raio igual a 2,5 km, com centro no edifício da central, acrescida da superfície inundada exterior a esse círculo, e a zona de influência de um centro produtor termoeléctrico é determinada pela área de um círculo de raio R, com centro no edifício da central, em que R tem os seguintes valores:

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Cálculo da renda de centros electroprodutores em exploração)

1 - A renda relativa a centros produtores hidroeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

R(índice h) = K x 0,25 P(índice h) [12a + (1000(W(índice h) + C(índice h))/P(índice h)) x b] sendo:

R(índice h) - a renda relativa ao centro hidroeléctrico h, em contos;

K - parâmetro adimensional = 0,005;

P(índice h) - potência instalada em exploração no centro h, em MW;

W(índice h) - produtividade média do centro h, em GWh/ano;

C(índice h) - capacidade útil de armazenamento do centro hidroeléctrico h, em GWh;

a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;

b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.

2 - A renda relativa a centros produtores termoeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

R(índice t) = K x P(índice t) (12a + u(índice t) x b) sendo:

R(índice t) - a renda relativa ao centro termoeléctrico t, em contos;

K - parâmetro adimensional = 0,005;

P(índice t) - potência instalada em exploração na central t, em MW;

u(índice t) - utilização de referência da central t, em horas:

u(índice t) = 6000 horas para centrais nucleares ou a carvão;

u(índice t) = 3000 horas para centrais a fuelóleo;

u(índice t) = 600 horas para centrais de turbinas a gás;

a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;

b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.

3 - Os valores de a e b referidos nos números anteriores serão definidos com base no tarifário, em vigor em 30 de Junho do ano a que respeite a renda.

4 - O valor de K previsto nos n.os 1 e 2 poderá ser revisto por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.

5 - Os valores dos restantes coeficientes são sancionados por despacho do Secretário de Estado da Energia.

Artigo 3.º

(Cálculo da renda de centros electroprodutores em construção)

1 - A renda relativa a centros electroprodutores em construção é calculada pela aplicação da fórmula indicada nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, conforme se trate, respectivamente, de centros produtores hidroeléctricos ou de centros produtores termoeléctricos, afectada do seguinte coeficiente:

NC/N sendo:

N - a duração normal da construção do centro electroprodutor, em anos:

N = 8 para centrais nucleares;

N = 6 para centrais hidroeléctricas;

N = 6 para centrais a carvão ou a fuelóleo;

N = 3 para centros termoeléctricos de turbinas a gás;

NC - o número de anos completos e ininterruptos de trabalhos de construção no sítio.

2 - Sempre que no coeficiente indicado no número anterior NC seja maior que N, será tomado o valor 1 para o coeficiente.

Artigo 4.º

(Repartição da renda)

1 - Sempre que a zona de influência de um centro hidroeléctrico ou termoeléctrico de turbinas a gás atinja mais de uma circunscrição municipal, a renda a atribuir a cada município será proporcional à área atingida, sendo calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

Y(índice j) = R(índice c) S(índice j)/Z(índice c) sendo:

Y(índice j) - renda a pagar ao município j, em contos;

R(índice c) - renda associada ao centro electroprodutor c, em contos;

S(índice j) - área do município compreendida na zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados;

Z(índice c) - zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados.

2 - Tratando-se de um centro termoeléctrico a fuelóleo, a carvão ou nuclear, a renda a atribuir a cada município será função da área atingida e da localização dessa área na zona de influência do centro electroprodutor, sendo calculada, consoante o caso, pela aplicação das seguintes fórmulas:

a) Caso do centro termoeléctrico a fuelóleo:

(ver documento original) b) Caso do centro termoeléctrico a carvão:

(ver documento original) c) No caso da central nuclear:

(ver documento original) 3 - O valor dos coeficientes de ponderação previstos no número anterior poderá ser revisto por portaria conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.

4 - Quando uma circunscrição municipal seja atingida pela zona de influência de mais de um centro electroprodutor, a renda a atribuir ao respectivo município será obtida pela soma de tantas parcelas, calculadas nos termos dos números anteriores, quantas as zonas de influência que o atinjam.

Artigo 5.º

(Pagamento da renda)

A renda será paga de uma só vez, por depósito a efectuar na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos respectivos municípios até ao dia 31 do mês de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.

Artigo 6.º

(Compensação de dívidas)

A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre os municípios.

Artigo 7.º

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei caducam as rendas a pagar pela EDP ao Estado e os respectivos adicionais destinados às câmaras municipais, previstos na alínea d) da base XV da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e nos artigos 68.º e 70.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão.

Promulgado em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/06/plain-6134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-12-26 - Lei 2002 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    PROMULGA A ELECTRIFICAÇÃO DO PAIS.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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