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Portaria 331/76, de 3 de Junho

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Sumário

Altera as tarifas de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 331/76

de 3 de Junho

1. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços publicado no 2.º suplemento do Diário do Governo, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1975, foi autorizada a alteração das tarifas de energia eléctrica.

Tal medida foi basicamente determinada pelo espectacular agravamento verificado, a partir do fim do ano de 1973, nos custos dos combustíveis consumidos nas centrais termoeléctricas exploradas pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE.

Assim, não se tiveram em consideração agravamentos de outros encargos significativos na estrutura de custos da energia eléctrica, tais como taxas de juro, materiais, equipamentos e salários, que já nessa época se faziam sentir fortemente em todo o sector da energia eléctrica, desde a produção à distribuição em baixa tensão.

2. Esses agravamentos, associados aos maus anos hidrológicos que ultimamente têm ocorrido e a uma quebra na evolução do consumo global, provocaram um nítido desequilíbrio económico do sector eléctrico nacional.

A manter-se o referido desequilíbrio, resultaria grave prejuízo para a qualidade do serviço, traduzido em interrupções, tensões abaixo dos mínimos regulamentares e abrandamento ou paralisação das obras de electrificação rural, dando lugar, em última análise, a justificadas reclamações das populações.

3. Nestas condições, impõe-se um novo ajustamento tarifário destinado a vigorar até à época em que - após o estudo do equilíbrio económico-financeiro da empresa única nacionalizada (empresa pública) que se há-de ocupar do sector da energia eléctrica - vier a ser aprovado um sistema tarifário convenientemente actualizado.

4. O critério seleccionado para o referido ajustamento intercalar foi o da aplicação de um «adicional por kilowatt-hora vendido», a figurar na facturação da energia eléctrica.

No esquema elaborado prestou-se particular atenção à situação dos pequenos consumidores domésticos. Assim, isentaram-se de qualquer agravamento de preços os consumidores de menores recursos, ou seja, os abrangidos pela tarifa doméstica especial, ao mesmo tempo que se desceram preços de nível excessivo praticados ao abrigo dessa tarifa; por outro lado, moderou-se o agravamento a suportar pelos consumidores da tarifa doméstica geral, condicionando a aplicação do adicional a valores aceitáveis. Assim, nos casos em que o consumo doméstico mensal não exceda o volume do 1.º escalão, o agravamento do custo da energia normalmente não ultrapassará 2$00/mês; quando não exceder o 2.º escalão, normalmente não ultrapassará 5$00/mês.

5. Tem o País necessidade de evitar, ao máximo, o desperdício de energia, dentro de uma óptica de poupança, precisamente por se tratar de um bem de consumo que presentemente é bastante dispendioso e que onera de forma muito importante a balança de pagamentos; o significativo agravamento percentual dos preços do 3.º escalão, determinado pelo critério de adicionais adoptado, tem o aspecto positivo, do ponto de vista nacional, de funcionar como «travão» do referido desperdício.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, ouvidas a Comissão de Reestruturação do Sector da Electricidade e a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e em conformidade com o disposto na Portaria 144-C/75, de 3 de Março:

1.º Autorizar a aplicação dos seguintes adicionais (complementares dos autorizados por despacho de 3 de Março de 1975) na facturação de energia eléctrica nos diferentes níveis do sector eléctrico nacional (continente):

a) Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a consumidores especiais, ao abrigo do § 1.º do artigo 84.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960: adicional de $08/kWh.

Esta disposição não se aplica aos consumidores abrangidos por contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas fixas por períodos limitados, bem como aos abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas de 5 de Dezembro de 1975;

b) Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a entidades revendedoras de energia, bem como pela União Eléctrica Portuguesa aos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto: adicional de $10/kWh;

c) Na venda de energia eléctrica pelas empresas nacionalizadas da grande distribuição à pequena distribuição, para revenda: adicional de $14/kWh, com a limitação do preço médio de venda a $90/kWh;

d) Na venda de energia eléctrica por qualquer distribuidor a consumidores finais de alta tensão: adicional de $16/kWh;

e) Na venda de energia eléctrica por qualquer distribuidor a consumidores de baixa tensão: adicional de $20/kWh.

A aplicação desta disposição fica, porém, condicionada ao seguinte:

Consumidores abrangidos pela tarifa doméstica especial: isentos de qualquer adicional;

Limite máximo da tarifa doméstica especial: 1$60/kWh;

Consumidores abrangidos pela tarifa doméstica geral: o adicional não deverá conduzir a preços superiores a 2$50, 1$60 e 1$00, respectivamente, para os 1.º, 2.º e 3.º escalões, subsistindo, porém, os preços que actualmente excedam aqueles valores.

2.º A venda de energia eléctrica por empresas nacionalizadas da grande distribuição a outras empresas nacionalizadas da grande distribuição, para revenda, será directamente regulada entre as empresas intervenientes.

3.º Para se atender à falta de simultaneidade da leitura de contadores no sistema de redes existentes, à aplicação dos adicionais agora estabelecidos far-se-á escalonamento, nos seguintes termos:

Na venda de energia eléctrica, em alta ou baixa tensão, pelos distribuidores da pequena distribuição, os adicionais respectivos começarão a ser aplicados aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, após a publicação da presente portaria;

Na venda de energia eléctrica pelas empresas nacionalizadas da grande distribuição à pequena distribuição, para revenda, o adicional respectivo começará a ser aplicado aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, depois de decorridos vinte dias sobre a data da publicação da presente portaria;

Na venda de energia eléctrica pelas empresas nacionalizadas da grande distribuição a consumidores finais de alta tensão, o adicional respectivo começará a ser aplicado aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, após a publicação da presente portaria;

Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a entidades revendedoras de energia e pela União Eléctrica Portuguesa no fornecimento de energia aos SMGE Porto, o adicional respectivo começará a ser aplicado aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, depois de decorridos trinta dias sobre a data da publicação da presente portaria;

Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a consumidores finais, o adicional respectivo começará a ser aplicado aos consumos que forem medidos, nas datas habituais ou contratuais, após a publicação da presente portaria.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 12 de Maio de 1976. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa. - Pelo Ministro do Comércio Interno, Mário Martins Baptista, Secretário de Estado do Comércio não Alimentar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-227424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-C/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime de preços controlados a venda de pirites e de gás butano e propano e o fornecimento de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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