Decreto-Lei 43574
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, é suprimida a alínea d) do n.º 12.º do artigo 11.º daquele código, substituída a tabela a que se refere o § 2.º do seu artigo 123.º pela anexa a este decreto-lei, e os seus artigos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 40.º, 69.º, 71.º, 115.º, 136.º, 150.º, 154.º e 183.º passam a ter a redacção seguinte:
Art. 3.º ...
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§ 2.º Não se consideram transmitidos a título gratuito os seguros de vida nem as pensões e subsídios pagos pelas instituições de previdência social.
§ 3.º As pessoas morais perpétuas que adquirirem bens imobiliários a título gratuito ficam sujeitas ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 35.º do Código Civil.
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Art. 11.º ...
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11.º A compra pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças de prédios já habitáveis para serem atribuídos em propriedade resolúvel ou arrendados aos seus associados;
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21.º A entrega de casas em regime de propriedade resolúvel, aos seus associados, pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional, desde que se verifique uma das condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º do Decreto-Lei 40674, de 6 de Julho de 1956;
22.º A cedência de casas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, nos termos, respectivamente, do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, ou do Decreto-Lei 42977, de 14 de Maio de 1960, quando ela satisfaça uma das condições seguintes:
a) O seu preço não seja superior a 250000$00;
b) O encargo mensal correspondente ao preço não exceda um terço do rendimento do agregado familiar, definido aquele nos termos da base VII da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;
23.º As aquisições dos prédios destinados ao cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958;
24.º A aquisição de bens efectuada para cumprimento do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, bem como a aquisição de instalações preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de grande distribuição reformados nos termos do artigo 114.º do mesmo diploma.
§ 1.º O Governo poderá ainda isentar as transmissões operadas com vista à reorganização de indústrias, nos termos da base XVI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 39926, de 24 de Novembro de 1954.
§ 2.º A isenção prevista no n.º 22.º deste artigo não é prejudicado pelo facto de o preço da cedência e o encargo mensal correspondente excederem os limites ali fixados, caso em que a sisa incidirá apenas sobre o excesso que houver.
Art. 12.º ...
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3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, bem como as transmissões por morte a favor do cônjuge, quando o valor dos bens adquiridos do mesmo descendente ou cônjuge não exceda 20000$00;
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7.º A transmissão, por morte, das casas económicas que tenham sido distribuídas com intervenção do Ministério das Corporações e Previdência Social, bem como das casas cedidas aos sócios pela Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional ou pelo Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, quando operada entre o primitivo adquirente e o seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, desde que na herança não haja outros bens, além da casa e respectivo mobiliário, com valor superior ao imposto que seria devido e desde que, tratando-se de casas cedidas pelas referidas instituições, se verifique ainda qualquer das condições previstas, respectivamente, no artigo 23.º do Decreto-Lei 40674, de 6 de Julho de 1956, ou no n.º 22.º do artigo 11.º deste código;
8.º As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 43003, de 3 de Junho de 1960;
9.º Os donativos dos estabelecimentos de beneficência;
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Art. 13.º ...
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9.º As empresas concessionárias do serviço público de transportes aéreos, Transportes Aéreos Portugueses, S. A. R. L., e Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), nos termos, respectivamente, da alínea a) do n.º 1.º da base XII anexa ao Decreto-Lei 39188, de 25 de Abril de 1953, e da alínea a) do n.º 1.º da base IX anexa ao Decreto-Lei 42984 ,de 21 de Maio de 1960;
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Art. 15.º ...
§ único. ...
1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, com certificado comprovativo de que tem os seus estatutos aprovados como tal, passado pela entidade a quem competir aprová-los, e com certidão ou cópia autêntica da deliberação tomada sobre a aquisição onerosa dos bens, donde conste expressamente o destino destes;
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Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alínea a), e 22.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respectivamente:
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4.º Que o preço da cedência das casas foi totalmente amortizado dentro do prazo de dez anos contados da data do contrato, salvo se a amortização resultar de falecimento do adquirente;
5.º Que as casas foram alienadas por título oneroso dentro dos dez anos seguintes à sua transmissão.
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Art. 40.º As taxas de imposto sobre as sucessões e doações são as constantes da seguinte tabela:
(ver documento original)
Art. 69.º ...
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e) Extracto do último balanço do estabelecimento industrial ou comercial, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do pacto social, nos termos e para os efeitos das regras 2.ª e 3.ª do § 3.º do artigo 20.º Se não houver balanço, apresentar-se-á um inventário, adrede organizado, dos valores activos e passivos do estabelecimento, com vista a justificar o valor indicado na relação dos bens.
Tanto o extracto como o inventário serão assinados pelos administradores, gerentes ou liquidatários da empresa, ou pelos administradores da massa falida, com as assinaturas reconhecidas por notário, devendo o extracto ser entregue em duplicado.
A certidão do pacto social pode ser substituída por um exemplar do Diário do Governo onde tenha sido publicado;
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Art. 71.º Os conservadores do registo civil enviarão, em duplicado, à secção de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falecido, até o dia 8 de cada mês, uma relação numerada, conforme o modelo n.º 5, de todas as pessoas cujos assentos de óbito tenham sido lavrados no mês anterior, declarando os seus nomes, idades, estado, quem sucedeu nos bens, por que título, e qual o seu grau de parentesco com os finados.
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Art. 115.º ...
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5.º Ainda deverá ser paga, dentro de 30 dias, a sisa pela compra definitiva de casas adquiridas pelos associados à Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional ou ao Cofre de Previdência do Ministério das Finanças e das cedidas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, nos termos do Decreto-Lei 42951, de 27 de Abril de 1960, contando-se o prazo a partir da data do pagamento da última prestação.
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Art. 136.º Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, averbar títulos nominativos ou pagar títulos de crédito, juros, dividendos, lucros, quotas e partes sociais que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto relativo a esses bens ou assegurado o seu pagamento, ou sem que, tratando-se de bens isentos ou de títulos sujeitos a imposto por avença, se mostre feita a sua relacionação no competente processo.
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Art. 150.º ...
§ único. Ressalvada a competência dos tribunais privativos do contencioso das contribuições e impostos, o chefe da secção de finanças do respectivo concelho ou bairro será o juiz da 1.ª instância.
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Art. 154.º Até o dia 10 do mês seguinte àquele em que tiverem transitado em julgado decisões da 1.ª instância, os respectivos processos deverão ser remetidos ao director de finanças, a fim de este interpor recurso extraordinário, se for caso disso.
§ único. Tratando-se de decisões dos juízes dos tribunais privativos de 1.ª instância, o prazo previsto no corpo deste artigo decorrerá até o dia 10 do mês seguinte àquele em que os processos forem recebidos pelas secções de finanças.
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Art. 183.º ...
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3.º As promissórias de fomento nacional e as emitidas nos termos do Decreto-Lei 38415, de 10 de Setembro de 1951, pelo Fundo de Fomento Nacional.
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Art. 2.º Fica ressalvada, nos termos da legislação vigente à data da publicação do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, a isenção da sisa devida pela primeira transmissão de prédios de renda limitada construídos ou a construir em terrenos adquiridos para tal efeito até à entrada em vigor daquele diploma.
§ único. Os chefes das secções de finanças concederão oficiosamente as anulações da sisa liquidada posteriormente a 1 de Janeiro de 1959 por primeiras transmissões de prédios nas condições previstas neste artigo.
Art. 3.º As entidades a quem competir a pagamento dos rendimentos de títulos sujeitos ao imposto do selo de averbamento a que se refere o artigo 2.º do Decreto 4692, de 12 de Julho de 1918, deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da sua sede as importâncias do correspondente desconto, dentro do prazo para a entrega do imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, mediante guias por elas passadas, em triplicado, das quais constarão as seguintes indicações:
a) Nome e sede dessas entidades;
b) Número de títulos e valor sobre que incide o imposto;
c) Número de títulos isentos de imposto e respectivo valor;
d) Cotação dos títulos;
e) Data da cotação;
f) Rendimento de cada título, não havendo cotação;
g) Imposto a pagar;
h) Data em que foi ordenado o pagamento dos rendimentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Tabela a que se refere o § 2.º do artigo 123.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 30 de Março de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.