A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 42984, de 21 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a contratar com a Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.), nos termos das bases anexas ao presente diploma, a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio.

Texto do documento

Decreto-Lei 42984

A importância das ligações aéreas é hoje tão universalmente reconhecida que desnecessita ser posta em relevo. Mas quando essas ligações constituem indispensável complemento de outros meios de transporte, assumem papel especial para as regiões e povos que servem.

É este o caso do arquipélago dos Açores.

Reconhecendo o interesse do problema, procurou o Governo resolvê-lo já em 1942, sob proposta do Conselho do Ar, embora através de autorização provisória e precária.

Todavia, só a partir de 1947 foi possível assegurar um serviço normal entre as ilhas de S. Miguel, Santa Maria e Terceira.

Essas linhas têm funcionado, porém, em precárias circunstâncias, derivadas especialmente das deficientes condições da pista de S. Miguel, razão por que o Governo entendeu agora oportuno o momento para rever o problema e procurar dar-lhe a solução adequada.

Está programada no Plano de Fomento em curso a construção, de um verdadeiro aeroporto naquela ilha e previsto para o ano corrente um investimento de 6000 contos.

Com esta realização - que se espera concluir dentro de dois anos - ter-se-á dado mais um decisivo passo para o apetrechamento aeronáutico do arquipélago, a completar ainda na vigência do actual Plano de Fomento com o aeroporto da ilha do Pico.

Justificados estes empreendimentos pelo progresso geral das ilhas, pelo desenvolvimento do tráfego e pelas perspectivas turísticas, impunha-se a revisão da exploração, a fim de a dotar com garantias consideradas necessárias às melhorias de equipamento que se impõem à empresa exploradora e compatíveis com os avultados investimentos que o apetrechamento terrestre implica.

O Governo reconhece que o simples licenciamento não assegura as garantias indispensáveis a um serviço cuja execução tem de passar a ser feita em novas condições e com novos meios, utilizando aviões de maior capacidade e obrigando a respectiva empresa a dispor de uma frota inteiramente nova.

Estudou, por isso, um regime de concessão de serviço público para aquelas linhas, procurando equilibrar as garantias da concessionária local - S. A. T. A. - com os direitos da concessionária nacional - T. A. P. -, tendo em conta as condições muito especiais do âmbito daquela concessão, pràticamente restrita ao arquipélago dos Açores.

Espera-se que o regime constante das respectivas bases, anexas a este decreto, venha a concorrer para a melhoria de um serviço de interesse público fundamental para o arquipélago dos Açores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Ministro das Comunicações autorizado, nos termos das bases anexas a este decreto-lei, a contratar com a Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda.

(S. A. T. A.), a concessão do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio ali definido.

Art. 2.º A concessionária terá a sua sede em Ponta Delgada (ilha de S. Miguel), Açores, e, pelo menos, 60 por cento do respectivo capital deverá pertencer a pessoas jurídicas de nacionalidade portuguesa.

Art. 3.º Os corpos gerentes da concessionária serão constituídos, na sua maioria, por cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo.

Bases anexas ao Decreto-Lei 42984

BASE I

1. A presente concessão destina-se a assegurar o funcionamento regular e contínuo do serviço público de transportes aéreos de passageiros, carga e correio nas seguintes linhas, em ambos os sentidos:

a) S. Miguel-Santa Maria;

b) S. Miguel-Terceira;

c) Santa Maria-Terceira.

2. Serão integradas na concessão quaisquer linhas entre as ilhas do arquipélago dos Açores.

3. O Governo poderá ainda, em condições a acordar com a concessionária, autorizá-la a explorar outras linhas reputadas de interesse nacional.

4. Sem prejuízo das obrigações assumidas em conformidade com o disposto nos números anteriores, a concessionária poderá realizar serviços aéreos não regulares, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e tarifas.

BASE II

1. A concessão é dada em regime de exclusivo, sem prejuízo das obrigações emergentes de acordos e convenções internacionais que o Estado tenha celebrado ou venha a celebrar.

2. O exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades do tráfego normal e, para cada linha, garante-se ùnicamente nesta medida.

BASE III

1. A concessão durará desde a celebração do contrato até que tenham decorrido vinte anos sobre a data em que a concessionária for notificada pelo Governo de que os aeródromos necessários à exploração das linhas referidas no n.º 1 da base I permitem assegurá-la com aviões de capacidade superior a vinte lugares.

2. A concessão considera-se tácita e sucessivamente prorrogada por períodos de dez anos, se, pelo menos um ano antes do seu termo ou do termo da última prorrogação, uma das partes não notificar a outra de que a deseja dar por finda.

BASE IV

As rotas, frequências, horários e capacidade de transporte das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I serão submetidos pela concessionária à aprovação do Governo e deverão adaptar-se à procura do tráfego, tendo em conta as exigências de uma exploração económica dos serviços.

BASE V

1. As condições e preços do transporte serão os constantes de tarifas aprovadas pelo Governo, estabelecidas de acordo com as normas geralmente adoptadas na exploração do transporte aéreo.

2. O transporte do correio será levado a efeito nos termos dos acordos celebrados para esse fim com os organismos competentes.

3. Os membros do Governo, bem como o director-geral da Aeronáutica Civil e o director dos serviços técnicos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quando em serviço, viajarão gratuitamente nas linhas da concessionária.

4. A concessionária só ficará obrigada ao disposto nos n.os 2 e 3 anteriores a partir da data referida no n.º 1 da base III.

BASE VI

1. A concessionária obriga-se a ter ao serviço, e manter em bom estado de funcionamento as aeronaves, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e o restante material necessário à exploração regular e contínua do serviço.

2. O tipo e características das aeronaves a empregar na exploração do serviço carecem de aprovação do Governo.

3. A concessionária fica obrigada, em medida compatível com o seu equilíbrio económico, a introduzir progressivamente no material os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática em explorações de linhas semelhantes às concedidas e contribuam para melhorar a eficiência do serviço.

BASE VII

O pessoal da concessionária será português, podendo, todavia, o Governo, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a admissão de pessoal estrangeiro.

BASE VIII

1. O Governo fiscalizará o serviço concedido, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, tendo o pessoal desta Direcção-Geral, em exercício de funções, livre acesso a todas as instalações da concessionária para fazer as verificações que forem necessárias.

2. A concessionária fornecerá regularmente à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil estatísticas relativas ao tráfego das linhas concedidas.

BASE IX

1. A concessionária beneficiará de:

a) Isenção completa de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais e especiais;

b) Isenção de direitos de importação de aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à exploração do serviço, nos termos do Decreto-Lei 41781, de 6 de Agosto de 1958, e bem assim de direitos de exportação do mesmo material;

c) Isenção de direitos de importação e da taxa de salvação nacional para os combustíveis e óleos lubrificantes, nos termos dos Decretos-Leis n.os 39673, de 22 de Maio de 1954, e 41000, de 12 de Fevereiro de 1957;

d) Redução de 25 por cento nas taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações nos aeroportos e aeródromos do arquipélago dos Açores e redução de 50 por cento nas taxas de aterragem e portagem nos aeroportos e aeródromos situados nos arquipélagos dos Açores e Madeira.

2. O Governo tomará as medidas adequadas a assegurar a perfeita execução das disposições anteriores.

3. A concessionária fica dispensada do cumprimento de formalidades aduaneiras desde que transporte entre aeródromos do arquipélago dos Açores sòmente bagagem e carga nacional ou nacionalizada.

4. O contrato de concessão, bem como todos os actos ou documentos a ele relativos, serão isentos de quaisquer impostos, incluindo o do selo.

BASE X

1. O Governo, não fará a concessão de linhas aéreas entre o arquipélago dos Açores e o da Madeira, nem dará autorização para o estabelecimento de empresas de serviços aéreos não regulares no primeiro dos citados arquipélagos, sem ouvir a concessionária, que, em igualdade de condições, será preferida.

2. Sem prejuízo do disposto em convenções e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português ou que este venha a celebrar, nenhuma empresa poderá realizar serviços aéreos não regulares nos percursos das linhas concedidas se a concessionária estiver em condições de os efectuar.

BASE XI

A concessionária não poderá, sem expressa autorização do Governo, tomar quaisquer deliberações que tenham por fim:

a) A alteração do objecto social;

b) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;

c) O traspasse, a subconcessão ou a entrega da exploração do serviço concedido à exploração de terceiros, no todo ou em parte;

d) A cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, do funcionamento das linhas referidas nos n.os 1 e 2 da base I, ressalvados sempre os casos de força maior.

BASE XII

1. O Governo reserva-se, em caso de guerra ou de emergência grave, o direito de gerir e explorar o serviço concedido, nas condições estabelecidas pelas leis de mobilização.

2. Durante o período em que o Governo exercer este direito, interrompe-se o decurso do prazo por que foi dada a concessão ou qualquer das suas prorrogações.

BASE XIII

1. Quando se verifique ou esteja iminente a interrupção total ou parcial do serviço, não autorizada ou não devida a força maior, ou ocorram acontecimentos extraordinários, ou se mostrem graves deficiências na sua organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do material aéreo que possam comprometer a regularidade da exploração, poderá o Governo, ouvida a concessionária e se esta não justificar ou não provar a inexistência das faltas apontadas, substituir-se-lhe temporàriamente, tomando conta imediata de todo o aparelhamento e promovendo a execução das medidas necessárias para assegurar o objectivo da presente concessão.

2. Na hipótese prevista no número anterior, serão suportados pela concessionária todos os encargos necessários à manutenção do serviço em condições normais.

3. Logo que cessem as razões do sequestro e o Governo o julgue oportuno, a concessionária será avisada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração do serviço em condições regulares e, para esse efeito, será reintegrada na posse de todo o aparelhamento da concessão.

Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, retomando-a, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, será declarada a imediata rescisão da concessão.

BASE XIV

1. O Governo poderá rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais, da concessionária resultem graves perturbações na organização e funcionamento do serviço concedido.

São motivos de rescisão:

1.º A infracção do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 42984 e na base XI;

2.º A manifesta insuficiência ou impropriedade do material aéreo para satisfazer as necessidades normais do serviço;

3.º A repetição de actos graves de indisciplina do pessoal por culpa da concessionária;

4.º A suspensão injustificada, total ou parcial, da exploração do serviço ou a sua manutenção em condições gravemente deficientes;

5.º A reiterada desobediência às legítimas determinações do Governo relativas à organização e funcionamento do serviço ou a sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

6.º A falência da concessionária, excepto se o Governo autorizar que os credores assumam os direitos e encargos resultantes do contrato de concessão.

2. A rescisão não será declarada sem que tenha sido avisada a concessionária para, em prazo não inferior a noventa dias, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

BASE XV

1. Pela inobservância de qualquer das disposições destas bases a que não corresponda outra sanção nelas prevista, será aplicada à concessionária, conforme a gravidade da falta, a multa de 1000$00 a 50000$00, que constituirá receita do Estado.

Será punido do mesmo modo o não cumprimento das determinações relativas à organização, funcionamento e fiscalização do serviço, transmitidas à concessionária pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ao abrigo das disposições destas bases e regulamentos em vigor.

2. O pagamento das multas aplicadas nos termos do número anterior será efectuado no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, mediante guias passadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, dentro do prazo de trinta dias, contado da data da notificação à concessionária.

3. O pagamento das multas aplicadas nos termos deste artigo não isenta a concessionária da responsabilidade civil por perdas e danos resultantes da infracção.

BASE XVI

1. O Governo só poderá resgatar a concessão decorridos quinze anos do respectivo prazo e notificada a concessionária com a antecedência mínima de um ano.

2. O estabelecimento da concessão, com o seu equipamento, reverterá para o Estado.

3. Pelo resgate será devida uma indemnização calculada nos termos que forem de lei e fixada pelo tribunal arbitral previsto na base XVIII, o qual se poderá fazer assistir dos peritos que julgar convenientes.

4. A parte da indemnização relativa ao justo valor do estabelecimento da concessionária e equipamento respectivo poderá ser paga em três anuidades e o restante em tantas quantos os anos que faltarem para o termo do prazo contratual da concessão ou qualquer das suas prorrogações.

BASE XVII

1. No termo da concessão, a concessionária não poderá abandonar a exploração do serviço sem que esteja assegurada a sua continuidade, respondendo o Estado pelos prejuízos que daí lhe advierem. A concessionária não será em nenhum caso obrigada a prolongar a exploração do serviço, por prazo superior a seis meses.

2. O Governo poderá, nos termos que forem acordados com a concessionária, comprar-lhe, no todo ou em parte, o estabelecimento da concessão e o respectivo equipamento.

BASE XVIII

1. Todas as questões suscitadas entre o Governo e a concessionária sobre a execução deste contrato serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pelo Governo, outro pela concessionária e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

2. O tribunal julgará ex oequo et bono e das suas decisões não haverá recurso.

Ministério das Comunicações, 21 de Maio de 1960. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/05/21/plain-271705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-06 - Decreto-Lei 41781 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza o Ministro das Finanças, mediante informação favorável da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a conceder isenção de direitos de importação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à exploração do serviço concedido à Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, Lda. (S. A. T. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-03-30 - Decreto-Lei 43574 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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