Resolução do Conselho de Ministros
Em 3 de Março de 1975 foi autorizada a alteração das tarifas de energia eléctrica, apenas para compensar parcialmente o espectacular agravamento verificado, a partir do fim do ano de 1973, nos custos dos combustíveis consumidos nas centrais termoeléctricas exploradas pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE.
Assim, desde o anterior aumento em 1966, não se tiveram em consideração agravamentos de outros encargos significativos na estrutura de custos da energia eléctrica, tais como taxas de juro, materiais, equipamentos e salários, o que, em associação com os maus anos hidrológicos que ultimamente têm ocorrido e com uma quebra na evolução do consumo global, provocou um nítido desequilíbrio económico do sector eléctrico nacional.
A manter-se este desequilíbrio resultaria grave prejuízo para a qualidade do serviço, traduzido em interrupções, tensões abaixo dos mínimos regulamentares e abrandamento ou paralisação das obras de electrificação rural, dando lugar, em última análise, a justificadas reclamações das populações.
Nestas condições, torna-se imperioso tomar medidas urgentes no sentido de se proporcionar ao sector da energia eléctrica uma receita adicional, por via tarifária, que, para ser compatível com uma razoável aceitação social, apenas irá atenuar os efeitos da actual situação.
Nessas medidas importa, porém, prestar particular atenção aos pequenos consumidores domésticos, poupando-os, dentro do possível, a agravamentos sensíveis de encargos.
Assim, o Conselho de Ministros dá a sua concordância a que os Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, por portaria, autorizem a aplicação dos seguintes adicionais (complementares dos autorizados por despacho de 3 de Março de 1975) na facturação de energia eléctrica nos diferentes níveis do sector eléctrico nacional (continente):
a) Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a consumidores especiais, ao abrigo do § 1.º do artigo 84.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960: adicional de $08/kWh.
Esta disposição não se aplica aos consumidores abrangidos por contratos aprovados pelo Governo de que constem tarifas fixas por períodos limitados, bem como aos abrangidos pelo despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas de 5 de Dezembro de 1975;
b) Na venda de energia eléctrica pela Companhia Portuguesa de Electricidade - CPE a entidades revendedoras de energia, bem como pela União Eléctrica Portuguesa aos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto: adicional de $10/kWh;
c) Na venda de energia eléctrica pelas empresas nacionalizadas da grande distribuição à pequena distribuição, para revenda: adicional de $14/kWh, com a limitação do preço médio de venda a $90/kWh;
d) Na venda de energia eléctrica por qualquer distribuidor a consumidores finais de alta tensão: adicional de $16/kWh;
e) Na venda de energia eléctrica por qualquer distribuidor a consumidores de baixa tensão: adicional de $20/kWh.
A aplicação desta disposição fica, porém, condicionada ao seguinte:
Consumidores abrangidos pela tarifa doméstica especial: isentos de qualquer adicional;
Limite máximo da tarifa doméstica especial: 1$60/kWh;
Consumidores abrangidos pela tarifa doméstica geral: o adicional não deverá conduzir a preços superiores a 2$50, 1$60 e 1$00, respectivamente para os 1.º, 2.º e 3.º escalões, subsistindo, porém, os preços que actualmente excedam aqueles valores.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Maio de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.