2. No relatório do Decreto-Lei 36889, de 29 de Maio de 1948, assinalara-se que fora inútil a publicação dada, quinze anos antes, para a exploração de corridas de galgos, em exclusivo e com apostas mútuas, e que também se não manifestara interesse de vulto pelas apostas relativas a corridas de cavalos.
Porém, depois daquela época, em vários países e em grandes proporções, cresceu o favor do público pelas apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, muito particularmente sobre as dos desportos que mais despertam o entusiasmo das multidões - o futebol e também o ciclismo.
Em Espanha é muito grande o interesse do público pelos concursos de prognósticos de futebol. E não passam despercebidos, nos meios interessados, os rendimentos consideráveis que proporcionam para auxílio da assistência, da educação física e dos desportos.
Na Inglaterra é mais antigo o interesse pelas apostas mútuas sobre resultados de futebol. Na Suécia a organização das apostas mútuas relacionadas com este desporto tomou grande desenvolvimento e criou uma técnica própria desde 1934. Segundo o modelo da organização sueca, a Suíça, a Dinamarca, a Noruega, a Finlândia, a Áustria e a Alemanha Ocidental têm visto desenvolver-se esta fonte de distracção e de rendimento para fins de interesse colectivo. Mas tem repercussão mais espectacular do que qualquer outra, na opinião pública interessada, a organização italiana, conhecida por «totocalcio».
Na Europa Ocidental apenas o nosso país e a França não dispõem ainda de um sistema de apostas mútuas sobre os resultados desportivos organizado com garantias oficiais, embora em França tenham grande desenvolvimento as apostas respeitantes a corridas de cavalos. E actividades similares se têm desenvolvido em diversos países da Europa Oriental, em alguns países asiáticos, na América do Norte e, mais recentemente, na América Latina.
Entre nós o desenvolvimento das apostas particulares aconselha a aproveitar, para fins superiores de interesse público, o rendimento destas actividades. E só uma organização oficial pode assegurar ao público a necessária lisura na recolha do capital das apostas, no apuramento dos resultados dos concursos e no pagamento dos prémios. Pode lamentar-se que a evolução dos tempos se encaminha neste sentido.
Mas a verdade é que, perante o inevitável do fenómeno, a melhor solução é, sem dúvida, rodeá-lo das garantias necessárias e transformá-lo em fonte de receita para fins de assistência e de educação física. De outro modo teria de assistir-se, sem grande possibilidade de intervenção efectiva, ao progresso de um jogo conduzido irregularmente, com todos os graves inconvenientes que disso sempre resultam.
Por outro lado, já no relatório do Decreto-Lei 36889 fora anotado que os concursos de prognósticos desportivos não constituem, rigorosamente, um jogo de fortuna ou azar.
Na verdade, a composição pelo concorrente de um conjunto de prognósticos (por exemplo sobre os resultados de várias competições de futebol) obriga a dispor de informação sobre o valor relativo dos clubes e dos jogadores e sobre a marcha dos campeonatos. Demanda por isso certa perícia, atenção e reflexão. Indiscutìvelmente, intervém a sorte; mas este aspecto não obrigará a renovar o debate sobre a legitimidade das actividades destinadas a obter do jogo um rendimento socialmente útil. Na verdade, o atractivo do jogo é universal e antigo como o homem; e os demais seguros resultados da experiência dos povos, especialmente no mundo ocidental, têm-se fixado em que à proibição - fatalmente provocadora de actividades ilegais, desordenadas e fomentadoras do vício - sempre se tem mostrado preferível a sujeição a uma apertada disciplina regulamentar.
3. No critério de consignação e distribuição do rendimento líquido que vai estabelecido neste diploma, a educação física e o desporto são equiparados à assistência social.
Não é uniforme o sistema seguido nos demais países. Na Espanha a assistência tem um benefício duplo do concedido à educação física. Esta é na Itália, ao contrário, a grande beneficiária. E em outros países o rendimento das apostas mútuas constitui receita geral do Estado, sem qualquer consignação.
São vastas entre nós as necessidades a atender no domínio da educação física; e, se os encargos da assistência e da saúde se mostram cada vez mais onerosos, certo é que o fomento da educação física cabe perfeitamente no conceito amplo da política da saúde. Quanto aos desportos de estrutura clubista, se nem sempre têm por alvo a educação física, pois em alguns avulta o aspecto de divertimento para multidões de simples espectadores, a verdade é que eles fornecem a matéria-prima da organização; e muitos jovens são atraídos para a ginástica e para a prática do desporto puramente atlético pelas emoções e pelas glórias dos relvados de competição espectacular.
4. Precisamente por a assistência não ser beneficiária preferencial, impõe-se tomar os cuidados necessários para que não sejam cerceadas as receitas de que actualmente dispõe. E este resultado indesejável poderia surgir se fosse permitido que a organização das apostas mútuas se desenvolvesse em concorrência com a lotaria nacional.
Expandiu-se bastante o rendimento da lotaria, particularmente nos três últimos anos.
Mas nunca serão demasiados os cuidados com uma receita dependente apenas do favor do público e consignada, como está inteiramente entre nós, aos elevados fins da saúde e assistência.
A experiência espanhola de uma estreita cooperação entre a gerência de ambas as actividades tem resultado benéfica para a progressão da receita da lotaria, acentuada nos anos mais recentes e paralelamente à proveniente dos concursos de prognósticos desportivos. Noutros países estão igualmente em vigor sistemas de coordenação das duas actividades.
Entregue a nova actividade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prescreve-se que intervenham na respectiva gerência, por ampliação, para o efeito, da mesa administrativa, além dos representantes dos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência que dela já faziam parte para a gerência da lotaria, mais um representante do Ministério da Educação Nacional, outro da Federação Portuguesa de Futebol e um terceiro da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho. Aproveita-se também a oportunidade para - com a inclusão na gerência da lotaria, e, em consequência, na das apostas mútuas, do provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto e de outro provedor eleito por todas as demais Santas Casas da metrópole e do ultramar (com exclusão das de Lisboa e Porto) - se exprimir melhor que a receita da lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, transformada em lotaria nacional desde o Decreto de 28 de Abril de 1892 e banidas desde o Decreto-Lei 32255, de 12 de Setembro de 1942, as participações nos lucros de que beneficiava o pessoal, não só é integralmente consignada à assistência, como beneficia as instituições de todo o País, através das duas terças partes que são entregues ao Tesouro, por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955.
5. Especifica-se que a participação das actividades de saúde e assistência nos rendimentos líquidos da nova organização é destinada ao fomento de serviços de reabilitação ou recuperação de diminuídos físicos. Estão a dar-se passos de certa importância neste domínio, quer no que respeita a instalação de serviços, quer quanto a preparação do pessoal médico e auxiliar especializado. E alguns desses empreendimentos estão, aliás, confiados às Santas Casas da Misericórdia de Lisboa e do Porto, como o Centro de Alcoitão para diminuídos motores (que está em construção) e o Centro de Loures para reabilitação de tuberculosos.
Torna-se muito necessário desenvolver estes serviços no nosso país. Têm enorme interesse humanitário por permitirem salvar da invalidez total muitos diminuídos que a doença ou o acidente feriu. Podem evitar às famílias, ao Estado, à previdência, às companhias de seguros, grandes encargos de natureza asilar, e proporcionarão à nossa medicina adquirir, como em muitos países, a nova dimensão, de rasgados horizontes, da recuperação e reabilitação. Que o desporto proporcione meios de fomentar esta modalidade de protecção social é facto que só o dignifica e engrandece.
6. O presente diploma, para além das bases da organização que carecem de garantia legal, não vai sobrecarregado com pormenorização regulamentar. Habitualmente, as regras essenciais destes concursos têm publicidade no verso dos próprios bilhetes de aposta.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa organizar e explorar, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.
Art. 2.º Considera-se abrangido no conceito dos concursos a que respeita este diploma, seja com a designação de apostas mútuas desportivas, concursos de prognósticos ou qualquer outra, todo o acto de prognosticar ou prever resultados de uma ou mais competições desportivas para obter o direito a prémios em dinheiro ou a recompensas de qualquer outra natureza.
Art. 3.º A participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos consiste na entrega do preço das apostas que for fixado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, acompanhada de bilhetes de modelo aprovado pela mesma instituição.
§ 1.º Os bilhetes, em regra nominativos, serão constituídos pelo menos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete por um sinal comum de prevenção contra falsificações, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo comprovativo do pagamento do preço.
§ 2.º No bilhete serão designadas exactamente as competições ou eventos sobre que, por meio de sinais convencionais obrigatórios, hão-de ser formados os prognósticos.
§ 3.º Os prémios que couberem a menores de 18 anos só podem ser pagos aos seus legais representantes.
Art. 4.º Do verso do bilhete constarão obrigatòriamente as regras essenciais dos concursos que, em harmonia com as disposições deste diploma, forem aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. A participação no concurso implica a adesão a essas regras.
Art. 5.º A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.
Art. 6.º A recepção das matrizes das apostas, quer de agentes, quer de serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o depósito ou a reprodução em microfilme das mesmas e o escrutínio para apuramento dos premiados competem a um júri constituído pelo chefe do departamento de apostas mútuas desportivas, ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa, por um representante da Inspecção-Geral de Finanças e, sempre que possível, por um representante do público.
§ único. Das operações previstas no corpo deste artigo, em que o júri será coadjuvado pelo pessoal que for necessário, será lavrada acta assinada pelo júri.
Art. 7.º A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa distribuirá pelos agentes e publicará na imprensa a lista dos bilhetes premiados, com indicação do montante dos prémios correspondentes.
Art. 8.º Os prémios inferiores a 10$00 podem deixar de ser pagos, mas o seu valor será incluído no capital dos prémios a distribuir no concurso seguinte.
Art. 9.º Todo o concorrente que se julgue prejudicado pode reclamar para o júri designado no artigo seguinte, no prazo de quinze dias, contados a partir daquele em que se efectuarem as competições incluídas no concurso.
Art. 10.º As reclamações serão julgadas por um júri constituído por um magistrado designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, e representantes da autoridade administrativa, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Inspecção-Geral de Finanças. Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.
§ único. As reclamações serão apresentadas por escrito perante o agente ou o serviço da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que recebeu a aposta, acompanhadas da importância de 10$00, que será restituída no caso de provimento. As importâncias perdidas pelos reclamantes, no caso de não provimento, constituem receitas do departamento de apostas mútuas desportivas.
Art. 11.º O direito aos prémios caduca no prazo de 90 dias, a contar daquele em que se efectuarem as competições incluídas no concurso, constituindo receita da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Art. 12.º As regras dos concursos deverão prever:
a) Mais de um prémio;
b) A divisão em partes iguais ou desiguais, pelos prémios, da importância que, nos termos do artigo seguinte, lhes for destinada;
c) A divisão do montante de cada prémio, em partes iguais, por todos os concorrentes com prognósticos idênticos.
§ único. Quando as regras das alíneas anteriores conduzirem à atribuição a concorrentes com prognósticos mais afastados dos resultados certos de importância maior que a atribuída a concorrentes com prognósticos mais aproximados, será dividida entre todos, em partes iguais, a importância total destinada a prémios.
Art. 13.º Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidas as comissões dos agentes e dos delegados regionais, será destinada a prémios importância não inferior à correspondente à percentagem de 45 por cento nem superior à de 50 por cento.
Art. 14.º O produto líquido da exploração destinar-se-á em partes iguais ao fomento da educação física e dos desportos, por um lado, e da assistência a diminuídos físicos, por outro lado.
§ 1.º O quinhão destinado ao fomento da educação física será distribuído pela forma seguinte:
a) 55 por cento para a Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar;
b) 25 por cento, sob proposta da mesa, e em portaria do Ministro da Educação Nacional, pelas federações das modalidades desportivas incluídas nos concursos a que respeitar o produto líquido a partilhar e bem assim pelas respectivas associações regionais das localidades em que tenham sede ou residência os clubes ou atletas individuais incluídos nos mesmos concursos, na proporção da importância dos serviços, que tiverem em funcionamento, de medicina desportiva, educação física, preparação atlética específica ou assistência a praticantes, e bem assim das necessidades concretas a que desejarem ocorrer pela instalação de serviços desta natureza ou satisfação de encargos com a mesma finalidade a outras instituições;
c) 20 por cento para a Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.
§ 2.º O quinhão destinado à assistência a diminuídos físicos será distribuído pelo modo seguinte:
a) 50 por cento, sob proposta da mesa, e em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, pelas Santas Casas da Misericórdia ou outras instituições de assistência de Lisboa, do Porto e bem assim das localidades em que tenham sede ou residência clubes ou atletas individuais incluídos nos concursos a que respeitar o produto líquido a partilhar, na proporção da importância dos serviços de assistência a diminuídos físicos que tiverem em funcionamento e bem assim das necessidades concretas a que desejarem ocorrer pela instalação de serviços desta natureza ou satisfação de encargos com a mesma finalidade a outras instituições;
b) 50 por cento para a Direcção-Geral de Assistência.
Art. 15.º Da exploração em Angola e Moçambique, com a limitação prevista no artigo 21.º, pertencerá a cada uma destas províncias, e para os fins designados no artigo anterior, a percentagem de 70 por cento do produto líquido respeitante às apostas efectuadas nos respectivos territórios. Os restantes 30 por cento serão distribuídos nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.
§ 1.º O regime estabelecido neste artigo pode ser ampliado a outras províncias ultramarinas por portarias dos Ministros do Ultramar, Educação Nacional, Corporações e Previdência Social e Saúde e Assistência.
§ 2.º Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa instalar nas províncias ultramarinas os serviços administrativos que forem necessários para a exploração das apostas mútuas desportivas, em cooperação, sempre que for conveniente, com os organismos ou serviços que o Ministério do Ultramar indicar.
§ 3.º A distribuição dos quinhões do produto líquido pertencentes às províncias ultramarinas compete aos respectivos governos.
§ 4.º Os saldos existentes nas contas de depósito da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (departamento de apostas mútuas desportivas) nas províncias ultramarinas, depois de deduzida a comparticipação prevista no corpo deste artigo, serão livremente transferíveis para a metrópole, sem encargos a favor das províncias.
Art. 16.º À mesa da Santa Casa da Misericórdia, a que, por força do Decreto-Lei 43399, de 15 de Dezembro de 1960, já acrescem para a gerência da lotaria nacional representantes dos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Saúde e Assistência, acrescerão o provedor da Santa Casa da Misericórdia do Porto e outro provedor de uma Santa Casa da Misericórdia e ainda, para a gerência das apostas mútuas desportivas, um representante do Ministério da Educação Nacional, outro da Federação Portuguesa de Futebol, outro da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e o chefe da Repartição da Lotaria Nacional.
§ 1.º O provedor não designado no corpo deste artigo será eleito pelas Santas Casas da Misericórdia da metrópole e do ultramar e exercerá o mandato por 3 anos, competindo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa promover que a eleição esteja concluída até 30 dias antes do termos da cada mandato.
§ 2.º Para a gerência das apostas mútuas desportivas servirá de secretário da mesa o chefe do departamento respectivo.
§ 3.º Quer para a gerência da lotaria nacional, quer para a gerência das apostas mútuas desportivas, a mesa delegará os poderes que entender numa comissão executiva constituída pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e por dois dos vogais.
§ 4.º Nas reuniões das comissões executivas servirão de secretários, respectivamente, o chefe da Repartição da Lotaria ou o chefe do departamento de apostas mútuas desportivas.
Art. 17.º É criado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa um departamento de apostas mútuas desportivas, destinado a assegurar o expediente das actividades a que se refere este diploma, com autonomia financeira, orçamento e conta própria.
§ 1.º A organização interna deste departamento e o modo da sua dependência ou coordenação com a Repartição da Lotaria e os demais serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, os critérios para compensação desta por encargos ocasionados pela exploração das apostas mútuas desportivas, a competência dos diversos órgãos para autorização das despesas, os quadros do pessoal, as respectivas remunerações e bem assim as dos membros da mesa, das comissões executivas e dos júris previstos nos artigos 6.º e 10.º e ainda a integração nos quadros do pessoal já ao serviço serão fixados em portaria do Ministro da Saúde e Assistência.
§ 2.º Para facilidade de relações de natureza comercial, é autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a abrir contas em quaisquer estabelecimentos bancários.
§ 3.º É aplicável à exploração das apostas mútuas desportivas o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-lei 40397, de 24 de Novembro de 1955.
§ 4.º Podem os Ministros das Finanças e das Comunicações estabelecer, em portaria, um regime especial adequado ao pagamento dos prémios por meio de vale de correio ou cheques sobre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 18.º As operações de recolha de apostas, o envio dos bilhetes à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o depósito e a microfilmagem das matrizes, o apuramento dos premiados, o pagamento dos prémios, assim como a contabilidade da exploração das apostas mútuas desportivas, serão fiscalizadas pela Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 19.º Para os efeitos previstos nos artigos 270.º e 271.º do Código Penal, os concursos de prognósticos ou apostas mútuas e actividades similares consideram-se lotarias nacionais, sendo a multa não inferior a 20000$00 nem ao triplo do valor das operações ilícitas e a prisão não inferior a três meses.
§ único. Metade do produto das multas constituirá receita do Cofre Geral dos Tribunais e a outra metade do departamento de apostas mútuas desportivas.
Art. 20.º Os indivíduos que falsifiquem ou viciem os bilhetes, ou deles façam uso, e bem assim os que falsifiquem qualquer acto das operações previstas no artigo 18.º, incorrem na sanção do artigo 229.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no § 1.º do artigo 451.º do mesmo código.
Art. 21.º (transitório). Nos primeiras três anos económicos só será distribuída, quer quanto à metrópole, quer quanto ao ultramar, a parte do produto líquido que exceder a importância a deduzir do mesmo para compensação da lotaria nacional pela diminuição do seu rendimento que eventualmente ocorra e os Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta da mesa, e com a concordância do Ministro das Finanças, julguem atribuível à exploração das apostas mútuas desportivas.
Art. 22.º (transitório). Consideram-se autorizadas as despesas de 1.º estabelecimento do departamento de apostas mútuas desportivas, incluindo os encargos relativos a pessoal, obras, fornecimento e aquisição de equipamentos nacionais ou estrangeiros, e bem assim os derivados de contratos com peritos estrangeiros, independentemente da sua duração, que foram ou vierem a ser satisfeitos por meio de conta de depósito que, para o efeito, haja sido criada ou do orçamento da lotaria nacional.
§ único. As despesas a que se refere este artigo, que se considera em vigor enquanto não for aprovado o orçamento do departamento de apostas mútuas desportivas, serão por este reembolsadas à lotaria nacional, nos termos e nos prazos que a mesa fixar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes Oliveira - Adriano Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.