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Portaria 40/73, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do n.º 3.º da Portaria n.º 744/71, de 31 de Dezembro, respeitante ao pessoal em serviço nas delegações ultramarinas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 40/73

de 22 de Janeiro

Nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte:

O n.º 3.º da Portaria 744/71, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º Ao pessoal referido no n.º 1.º poderá ser atribuída pela mesa para a gerência das apostas mútuas desportivas uma remuneração mensal, que não excederá a terça parte do seu vencimento, sendo o encargo satisfeito em conta das dotações inscritas para o efeito nos orçamentos respectivos.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 16 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/22/plain-236190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 744/71 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Insere disposições relativas ao horário de trabalho do pessoal em serviço nas delegações ultramarinas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração das apostas mútuas desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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