Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:
Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
I
Da organização
Artigo 1.º Para assegurar na província de Angola os serviços das apostas mútuas desportivas é criada, com sede em Luanda, uma delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.Art. 2.º Na delegação existirão, além dos serviços administrativos necessários, serviços de instrução e fiscalização de agentes, expedição e recolha de bilhetes, contagem e conferência de apostas, microfilmagem de matrizes e de escrutínio de apostas admitidas aos concursos. A estes serviços aplicar-se-ão os regulamentos internos e instruções em vigor na metrópole.
Art. 3.º A expedição e recolha de bilhetes e demais documentação serão efectuadas semanalmente através dos meios de transportes considerados, para cada caso, como os mais convenientes.
Art. 4.º Em localidades de reconhecida conveniência poderão ser criadas centrais de recepção, onde os agentes dessas e de outras localidades vizinhas receberão todo o material de expediente relacionado com os concursos e entregarão os sobrescritos contendo matrizes dos bilhetes de apostas.
Art. 5.º As relações de serviço entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a sua delegação para efeitos da exploração das apostas mútuas desportivas efectuar-se-ão através do respectivo Departamento.
Art. 6.º Quando haja dificuldades de comunicações, além das centrais de recepção poderão ser designados subdelegados nas localidades términos de carreiras de transportes.
Art. 7.º Os subdelegados serão designados pela mesa mediante proposta fundamentada do chefe da delegação e competir-lhes-á, especialmente, o reenvio das sacas contendo material de expediente a distribuir pelas centrais de recepção ou pelos agentes, bem assim das sacas deles recebidas contendo sobrescritos com matrizes.
II
Da administração
Art. 8.º A administração da delegação compete ao respectivo chefe, sob a orientação, direcção e fiscalização dos órgãos designados no artigo 1.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, nos termos seguintes:1.º Dirigir e coordenar todos os serviços;
2.º Executar as decisões superiores, e bem assim estudar os assuntos de que seja encarregado, propondo as soluções adequadas;
3.º Submeter à mesa provincial, referida no artigo 11.º, os assuntos que, nos termos do presente regulamento, dependam da sua sanção, e bem assim os que, por iniciativa própria ou por indicação dos órgãos designados no corpo deste artigo, devam ter parecer da mesma mesa;
4.º Submeter mensalmente à apreciação da mesa provincial relatórios sucintos sobre o movimento dos concursos realizados no mês anterior;
5.º Assistir, como secretário, às reuniões da mesa provincial, preparar os assuntos para apreciação desta e dar execução às suas deliberações;
6.º Presidir ao júri de escrutínio;
7.º Admitir e dispensar os contadores e escrutinadores;
8.º Propor o preenchimento dos lugares vagos do quadro privativo da delegação, com sanção prévia da mesa provincial;
9.º Conferir posses;
10.º Conceder licenças e justificar faltas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo ultramarino;
11.º Mandar instaurar processos disciplinares, inquéritos ou sindicâncias e aplicar, em processos disciplinares, as penas dos n.os 1 a 5 do artigo 354.º do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, com sanção prévia da mesa provincial;
12.º Propor a remuneração, por hora e por tarefa, dos contadores e dos escrutinadores das matrizes das apostas;
13.º Admitir e dispensar o pessoal assalariado além do quadro e eventual, mas quando o seu serviço tenha de prolongar-se por mais de 60 dias, ao 40.º dia dará conhecimento à mesa da Santa Casa das razões justificativas, para esta solicitar superiormente confirmação da admissão e que a autorize enquanto for necessária;
14.º Outorgar como representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos contratos com o pessoal da delegação e de fornecimentos à mesma;
15.º Admitir agentes pelo prazo de 60 dias e propor à comissão executiva por prazo superior;
16.º Decidir sobre as garantias a prestar pelos agentes, com sanção prévia da mesa provincial;
17.º Representar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na província de Angola quanto à gerência das apostas mútuas desportivas em juízo e fora dele, activa e passivamente;
18.º Autorizar despesas até ao limite de 5000$00;
19.º Autorizar despesas até ao limite de 60000$00, e bem assim a dispensa de concurso público e de contrato escrito até ao limite de 30000$00, nos termos da lei geral que rege as despesas públicas na metrópole, com sanção prévia da mesa provincial;
20.º Mandar processar as autorizações de pagamento e abonos respeitantes a despesas realizadas na província;
21.º Autorizar os pagamentos e a cobrança das receitas, com sanção prévia da mesa provincial;
22.º Enviar para deliberação da mesa através do departamento de apostas mútuas desportivas, devidamente informados, os assuntos que dela careçam;
23.º Ouvir a mesa provincial, a título consultivo, sempre que lhe parecer conveniente;
24.º Propor tudo o que for conveniente às apostas mútuas desportivas em Angola.
§ 1.º O chefe da delegação pode praticar qualquer dos actos de gerência que carecem de sanção prévia da mesa provincial sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente sanção daquela.
§ 2.º A mesa designará entre os funcionários da delegação o que há-de servir de oficial público na celebração dos contratos com o pessoal da delegação, ou de fornecimentos à mesma e na passagem de certidões.
Art. 9.º Quando a mesa provincial não sancionar os actos referidos expressamente nos números do artigo anterior, poderá o chefe da delegação submeter propostas fundamentadas sobre os mesmos à mesa, à comissão executiva ou ao provedor, conforme as regras de competência estabelecidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961.
Art. 10.º Haverá uma mesa provincial, com a competência seguinte:
1.º Propor aos órgãos designados no artigo 1.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, tudo o que considerar conveniente para as apostas mútuas desportivas em Angola;
2.º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela mesa, comissão executiva ou pelo chefe da delegação;
3.º Sancionar prèviamente os actos do chefe da delegação referidos expressamente nos n.os 8.º, 11.º, 16.º, 19.º e 21.º do artigo 8.º Art. 11.º A mesa provincial, que funcionará como mandatária da mesa da Santa Casa da Misericórdia para a gerência das apostas mútuas desportivas, terá a seguinte constituição:
a) Presidente do Conselho Provincial de Educação Física, que presidirá;
b) Provedor-geral do Instituto de Assistência Social;
c) Representante da Direcção dos Serviços de Fazenda e de Contabilidade;
d) Representante da Associação Provincial de Futebol.
Art. 12.º A mesa provincial reunirá ordinàriamente todas as semanas, e extraordinàriamente sempre que o presidente entenda conveniente ou a maioria dos vogais ou o delegado lho requeira.
§ único. Serão enviadas mensalmente à mesa cópias das actas das reuniões da mesa provincial, acompanhadas dos elementos a que se refere o artigo seguinte.
Art. 13.º Na primeira reunião de cada mês serão obrigatòriamente apresentados os seguintes elementos informativos:
1.º Balancetes de todas as contas do orçamento privativo de receita e despesa correspondentes ao mês anterior ao da reunião;
2.º Relação das despesas não permanentes realizadas no mês anterior ao da reunião, discriminando as autorizadas pelo Conselho de Ministros, Ministro da Saúde e Assistência, mesa, comissão executiva, mesa provincial e chefe da delegação;
3.º Mapas discriminando por concurso semanal, no que respeita à província:
a) Número de concorrentes e de apostas;
b) Receita ilíquida;
c) Número de agentes em exercício;
d) Comissões liquidadas a agentes;
e) Prémios apurados, com discriminação da classe e número dentro de cada classe;
f) Número de reclamações, discriminando as que tiverem provimento;
g) Número de contadores e escrutinadores.
Art. 14.º Os membros da mesa provincial serão remunerados pela forma constante da tabela anexa à presente portaria.
III
Dos serviços
Art. 15.º Os serviços da delegação constituem uma secção do departamento de apostas mútuas desportivas.Art. 16.º Compete aos serviços da delegação:
1.º Assegurar o expediente geral;
2.º Receber e expedir correspondência;
3.º Compilar e apresentar dados estatísticos;
4.º Preparar os relatórios, e bem assim os documentos referidos no artigo 13.º;
5.º Assegurar o expediente de publicidade e propaganda;
6.º Organizar os processos de admissão dos contadores, escrutinadores e pessoal eventual, bem como os processos individuais do pessoal privativo da delegação;
7.º Organizar e manter o arquivo das matrizes premiadas e não premiadas, assim como o dos microfilmes e outra documentação;
8.º Preparar os bilhetes, bem como a sua impressão e expedição para os agentes;
9.º Expedir para os agentes o material necessário à recolha das apostas;
10.º Receber os cheques representativos das apostas remetidos pelos agentes, elaborar os respectivos registos e enviá-los aos bancos;
11.º Comunicar ao departamento imediatamente após a contagem o número de bilhetes e de apostas e a discriminação das importâncias recebidas de cada concurso;
12.º Comunicar ao departamento os resultados dos escrutínios logo após a realização destes;
13.º Receber do júri de escrutínio a lista provisória de premiados, qualquer que seja o valor do prémio, e expedi-la para os agentes;
14.º Enviar ao departamento semanalmente as guias de prestação de contas dos agentes;
15.º Receber as reclamações e preparar o expediente para o júri que as julga;
16.º Comunicar ao departamento as decisões do júri das reclamações;
17.º Preparar os orçamentos privativos da delegação;
18.º Enviar mensalmente ao departamento toda a documentação comprovativa das receitas e despesas, cobradas e efectuadas;
19.º Promover a admissão, instrução e inspecção dos agentes;
20.º Distribuir as máquinas registadoras de pagamento do preço das apostas e promover a sua conservação;
21.º Planificar os horários para recebimento dos bilhetes, e bem assim os itinerários dos veículos que os recolham;
22.º Promover a criação de centrais de recepção nas localidades onde o número de agentes o justifique;
23.º Promover a distribuição dos agentes pelas centrais de recepção;
24.º Assegurar o expediente necessário ao processamento das remunerações às centrais de recepção;
25.º Todos os demais actos e operações necessárias à exploração;
26.º Receber as matrizes, contá-las e conferi-las;
27.º Proceder à microfilmagem das matrizes e entregar os microfilmes ao júri de escrutínio;
28.º Assegurar o expediente do escrutínio;
29.º Promover a admissão e dispensa dos contadores e dos escrutinadores;
30.º Determinar a remuneração dos contadores e dos escrutinadores consoante a duração e quantidade do trabalho realizado;
31.º Remeter ao departamento os originais de todos os documentos que respeitem ao pessoal dos quadros, ficando com fotocópia dos mesmos.
IV
Dos júris
Art. 17.º A recepção das matrizes das apostas, quer de agentes, quer de serviços da delegação, o depósito ou a reprodução em microfilme das mesmas e o escrutínio para apuramento dos premiados competem a um júri constituído pelo chefe da delegação em Angola, ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da Direcção dos Serviços da Fazenda e Contabilidade.§ único. Nas operações previstas no corpo deste artigo, o júri poderá ser coadjuvado pelo pessoal que for necessário.
Art. 18.º Compete ao júri de escrutínio:
1.º Superintender na recepção das matrizes, contagem, conferência e microfilmagem das mesmas, assim como fiscalizar estas operações;
2.º Elaborar e assinar, antes do início das competições, acta da recepção dos microfilmes, com especificação do número das matrizes recebidas e microfilmadas, assim como das respectivas bobinas;
3.º Guardar os microfilmes em cofre;
4.º Superintender no escrutínio e fiscalizá-lo, verificando matrizes escrutinadas e usando os meios atinentes à boa regularidade do mesmo;
5.º Assegurar a disciplina dos contadores e dos escrutinadores, resolver as dúvidas que estes suscitarem e determinar anulações ou rectificações de matrizes nos termos do regulamento geral dos concursos;
6.º Conferir as apostas premiadas, em face dos respectivos microfilmes, por meio de leitores-amplificadores;
7.º Elaborar e assinar, apensando-lhes as matrizes anuladas, a acta das operações de escrutínio e de seus resultados, especificando obrigatòriamente a quantidade de:
a) Matrizes entradas;
b) Apostas entradas;
c) Apostas anuladas;
d) Apostas rectificadas;
e) Apostas premiadas e classes de prémios.
Art. 19.º As reclamações serão julgadas por um júri constituído por um magistrado designado pelo Ministro do Ultramar, que presidirá, e representantes da autoridade administrativa e da Direcção dos Serviços da Fazenda e Contabilidade. Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.
Art. 20.º Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações, nos termos da lei, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada uma.
Art. 21.º Os membros do júri serão remunerados de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.
V
A) Do pessoal
Art. 22.º Por efeito da criação em Angola da delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para exploração das apostas mútuas desportivas naquela província, que implica necessàriamente um substancial aumento de volume de trabalho, o quadro provisório do pessoal do respectivo departamento, anexo à Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, é alterado de harmonia com o mapa II anexo ao presente diploma, passando a constituir um quadro comum, pelo que o pessoal constante do mesmo, de acordo com a lei e as conveniências do serviço, tanto pode ser colocado no departamento das apostas mútuas desportivas como na delegação em Angola.Art. 23.º Além do quadro comum fixado no artigo anterior, é criado o quadro do pessoal privativo da delegação de Angola, de harmonia com o mapa III anexo ao presente diploma.
Art. 24.º As nomeações são da competência do Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta da comissão executiva.
Art. 25.º Todos os encargos com o pessoal que presta serviço na delegação, bem como os resultantes da deslocação de funcionários da metrópole que a mesa entenda enviar em serviço de instrução, fiscalização ou inspecção e ainda os correspondentes a prestações de serviço para os mesmos fins de pessoas estranhas aos quadros serão imputados à exploração das apostas na província.
Art. 26.º Para atender a necessidades extraordinárias do serviço, e mediante proposta fundamentada do chefe da delegação sancionada pela mesa provincial, a comissão executiva poderá autorizar a prestação de trabalhos fora das horas normais de expediente, com a remuneração que estiver fixada nos termos legais.
Art. 27.º Tendo em consideração as grandes distâncias e as dificuldades de comunicação com a maioria das localidades onde vão ser instaladas agências, são autorizadas, sempre que necessárias, as deslocações por via aérea e por táxis dentro das cidades, do pessoal encarregado da sua instalação e fiscalização.
B) Das comissões de serviço
Art. 28.º Os funcionários do quadro comum serão nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante proposta da comissão executiva § 1.º As nomeações para as comissões de serviço só serão feitas quando os indivíduos a nomear já sejam funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou funcionários públicos.§ 2.º As nomeações em comissão são válidas por dois anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver recondução por períodos iguais e sucessivos, se o Ministro da Saúde e Assistência o entender, sob proposta da comissão executiva.
Art. 29.º As nomeações em comissão apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos encargos durante o prazo da sua duração, sem prejuízo, porém, da contagem do tempo para efeito de antiguidade e aposentação.
Art. 30.º Os funcionários nomeados em comissão não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o respectivo prazo ou de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar por conveniência de serviço e assim o entenda a comissão executiva.
C) Do vencimento
Art. 31.º O vencimento desdobra-se em vencimento-base e vencimento complementar.§ 1.º Considera-se vencimento-base o vencimento que o funcionário aufere na metrópole correspondente à sua categoria.
§ 2.º O vencimento complementar é o que para a província de Angola acrescer ao vencimento-base, de harmonia com o artigo 38.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, com a nova redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto 42325, de 16 de Junho de 1959.
Art. 32.º As gratificações destinadas a remunerar serviços especializados serão abonadas em todas as situações em que o funcionário receba o vencimento de exercício.
Art. 33.º As gratificações destinadas a remunerar acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização e inspecção ou baseadas noutras circunstâncias só poderão ser abonadas quando o funcionário estiver em exercício efectivo do cargo.
Art. 34.º A concessão de abono de família, o regime de ajudas de custo com as restrições impostas no § 2.º do artigo 1.º e artigo 2.º da Portaria 19346, de 13 de Agosto de 1962, e de faltas e licenças aplicáveis aos funcionários que prestam serviço na delegação de Angola da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa serão regulados pelas disposições do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, e do Decreto-Lei 41732, de 12 de Julho de 1958.
§ único. Aplicar-se-ão também as disposições constantes do primeiro dos mencionados diplomas no que respeita aos direitos relativos a viagens, tendo em consideração o disposto na alínea a) do artigo 1.º da Portaria 19346, de 13 de Agosto de 1962.
Art. 35.º Os funcionários em comissão de serviço na delegação em Angola têm direito a um subsídio de renda de casa, nos termos do Diploma Legislativo n.º 1962, publicado no Boletim Oficial de Angola n.º 44, de 5 de Novembro de 1947.
Art. 36.º Os funcionários em comissão de serviço na delegação em Angola que tenham na metrópole encargos de família poderão requerer que o respectivo vencimento-base, em parte ou no todo, seja pago na metrópole.
Art. 37.º É aplicável aos funcionários da delegação o disposto no artigo 166.º e seu § único do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956.
VI
Disposições diversas
Art. 38.º As compensações devidas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do artigo 21.º e das alíneas d) e g) do artigo 22.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, são repartidas proporcionalmente ao produto ilíquido das apostas efectuadas na metrópole e Angola.Art. 39.º Consideram-se sancionadas as despesas realizadas até esta data para os fins consignados na presente portaria.
Art. 40.º As disposições da presente portaria entram imediatamente em vigor.
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 23 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicada no Boletim Oficial da província de Angola. - Peixoto Correia.
I
Tabela das remunerações da mesa provincial e dos júris da delegação em
Angola da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(Artigos 11.º, 17.º e 19.º)
(ver documento original)
II
Quadro provisório do pessoal do departamento de apostas mútuas desportivas
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(Artigo 22.º)
(ver documento original)
III
Quadro privativo do pessoal da delegação em Angola do departamento de
apostas mútuas desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(Artigo 23.º)
(ver documento original) Nota. - Quando a chefia dos serviços da delegação for exercida por um primeiro-oficial, este terá direito a uma gratificação mensal de 850$00. O funcionário encarregado do serviço de tesouraria terá direito a 400$00 mensais de abono para falhas.Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 23 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.