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Portaria 21964, de 20 de Abril

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Sumário

Cria o lugar de chefe de delegação no quadro privativo da delegação em Angola da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexo III à Portaria n.º 19866.

Texto do documento

Portaria 21964

Nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e

Assistência, estabelecer o seguinte:

Em aditamento ao quadro privativo da delegação em Angola da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, fixado no anexo III à Portaria 19866, de 23 de Maio de 1963, é criado o lugar de chefe de delegação, com o vencimento-base correspondente à letra H do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, acrescido do vencimento complementar estabelecido para a província de Angola.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 20 de Abril de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência,

Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/20/plain-263512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Portaria 19866 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece o Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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