A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 19346, de 13 de Agosto

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Sumário

Regula a situação do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em missão para realização de estudos, montagem e fiscalização dos serviços de concursos de prognósticos das apostas mútuas desportivas, tenha de deslocar-se às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 19346

Compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, organizar e explorar, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar, concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Encontrando-se organizados estes serviços na metrópole e convindo, desde já, promover a sua organização e exploração na província de Angola;

Havendo que deslocar para o ultramar, em comissão de serviço, pessoal pertencente aos quadros da Santa Casa para efeito de estudos, montagem e fiscalização dos serviços das apostas mútuas desportivas, estabelecem-se alguns preceitos que facilitem a acção dos funcionários a deslocar, colocando-os em situação análoga à que está prevista na legislação vigente para os indivíduos que constituem missões criadas pelo Ministério do Ultramar para serviços a prestar nas mesmas condições.

E assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, estabelecer o seguinte:

1.º O pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, em missão para realização de estudos, montagem e fiscalização dos serviços de concursos de prognósticos das apostas mútuas desportivas, tenha de deslocar-se às províncias ultramarinas terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole:

a) Ao pagamento antecipado de ajudas de custo de embarque dos seguintes quantitativos: 5000$00, para os grupos de vencimentos de A a E; 4000$00, para os grupos de vencimentos de F a J; 3000$00, para os grupos de vencimentos de K a Y.

Este abono será devido na ida e no regresso da missão, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º e seu § único do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956;

b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas.

§ 1.º Aos funcionários destacados que façam parte dos órgãos da administração ou dos júris locais de escrutínio e de reclamações poderá ser atribuída uma remuneração especial, a fixar pelo Ministro da Saúde e Assistência.

§ 2.º Os abonos referidos na alínea b) e no § 1.º deste número serão reduzidos a um terço no caso de doença, devidamente comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias no decurso de cada missão. Implicam a perda destes abonos as faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença.

2.º Para efeitos de abono de ajudas de custo, a permanência da missão nas províncias ultramarinas para além de seis meses carece de autorização do Ministro da Saúde e Assistência, dada sobre informação justificada, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 3.º A autorização para utilizar a via aérea nas deslocações do pessoal para o ultramar, como meio de transporte mais rápido e quando as exigências do serviço o imponham, é da competência da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

4.º Os funcionários deslocados terão direito, enquanto permanecerem em serviço nas províncias ultramarinas, a assistência médica e cirúrgica, nos termos gerais e por conta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5.º Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor no Ministério do Ultramar.

6.º Consideram-se sancionadas as despesas realizadas até esta data para os fins consignados na presente portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Agosto de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/08/13/plain-264379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Portaria 19866 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece o Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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