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Portaria 18824, de 21 de Novembro

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Sumário

Estabelece o Regulamento Interno do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 18824

Nos termos do artigo 17.º, § 1.º, do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:

Regulamento Interno do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

I

Dos órgãos de administração

Artigo 1.º São órgãos da administração das apostas mútuas desportivas:

1.º A Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com a constituição que lhe foi dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.

2.º A comissão executiva.

3.º O provedor.

4.º Os adjuntos do provedor.

5.º O chefe do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, que terá a categoria de chefe de repartição.

Art. 2.º Compete à mesa:

1.º Definir a orientação geral da administração das apostas mútuas desportivas.

2.º Inteirar-se dos actos de administração praticados pelos restantes órgãos e das despesas realizadas, assim como conhecer de todas as matérias que possam interessar às apostas mútuas desportivas e sobre elas deliberar.

3.º Discutir, votar e submeter os orçamentos à aprovação ministerial.

4.º Discutir, votar e submeter ao Tribunal de Contas, para julgamento, as contas de gerência devidamente documentadas.

5.º Discutir e votar o relatório anual de gerência.

6.º Aprovar os regulamentos internos dos serviços.

7.º Aplicar, em processos disciplinares, as penas previstas nos n.os 1.º a 6.º do artigo 11.º do estatuto disciplinar e propor, para apreciação ministerial, as penas superiores.

8.º Autorizar a aquisição ou alienação de bens imobiliários e mobiliários da sua competência e propor à instância ministerial as de maior montante.

9.º Autorizar a realização de despesas até 400000$00 e propor superiormente as de maior montante, e bem assim a dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito até ao limite de 200000$00, nos termos da lei geral.

10.º Propor para apreciação ministerial as regras dos concursos de prognósticos.

11.º Determinar as modalidades desportivas a incluir nos mesmos concursos.

12.º Fixar, dentro dos limites do artigo 13.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, a percentagem do capital resultante das apostas que há-de ser destinada a prémios.

13.º Fixar o preço das apostas e a comissão a conceder aos agentes.

14.º Designar de entre os vogais dois que, com o provedor, hão-de constituir a comissão executiva, substituí-los de três em três anos e revogar-lhes o mandato, quando julgar conveniente.

15.º Delegar na comissão executiva a competência que julgar conveniente.

Art. 3.º Compete à comissão executiva, além dos poderes que lhe forem conferidos, nos termos do n.º 15.º do artigo anterior:

1.º Inteirar-se dos actos de administração praticados pelo provedor, pelos adjuntos e pelo chefe do departamento e das despesas por eles autorizadas, assim como conhecer de todas as matérias que possam interessar às apostas mútuas desportivas e sobre elas deliberar ou propor superiormente o que julgar conveniente.

2.º Definir os programas gerais de publicidade e propaganda.

3.º Designar as competições desportivas sobre que hão-de recair os concursos.

4.º Admitir e dispensar os agentes.

5.º Autorizar despesas até ao limite de 200000$00 e propor superiormente as de maior valor, e bem assim a dispensa de concurso público e de contrato escrito até ao limite de 100000$00, nos termos da lei geral.

6.º Autorizar os pagamentos e as cobranças de receitas.

7.º Deliberar sobre as garantias a prestar pelos agentes.

8.º Propor superiormente o preenchimento dos lugares vagos do quadro.

9.º Aplicar, em processos disciplinares, as penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 11.º do estatuto disciplinar.

10.º Fixar a remuneração, por hora ou por tarefa, dos contadores e dos escrutinadores das matrizes das apostas.

Art. 4.º Compete ao provedor:

1.º Convocar as reuniões da mesa e da comissão executiva.

2.º Presidir às reuniões da mesa e da comissão executiva e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe voto de qualidade em caso de empate, se não preferir submeter o assunto à decisão ministerial.

3.º Representar a Santa Casa da Misericórdia, quanto à gerência das apostas mútuas desportivas, em juízo e fora dele.

4.º Fiscalizar a execução das deliberações da mesa e da comissão executiva.

5.º Dirigir, coordenar, fiscalizar e inspeccionar superiormente todos os serviços.

6.º Apresentar a despacho ministerial, devidamente informados, os assuntos que o exijam.

7.º Submeter trimestralmente à apreciação da mesa e mensalmente à apreciação da comissão executiva os balancetes e relatórios a que se refere o artigo 8.º 8.º Autorizar despesas até ao limite de 5000$00 e propor as de maior montante.

9.º Admitir e dispensar o pessoal assalariado e eventual e submeter à confirmação ministerial as admissões quando o serviço se prolongar por mais de 60 dias, e bem assim admitir e dispensar livremente os contadores e escrutinadores.

10.º Decidir as transferências de funcionários entre o Departamento das Apostas Mútuas Desportivas e os demais serviços da Santa Casa da Misericórdia.

11.º Conferir posses, conceder licenças e justificar faltas, com a faculdade de delegação, nos termos da lei geral.

12.º Mandar processar as autorizações de pagamento e abonos.

§ único. O provedor pode praticar quaisquer actos da competência da mesa ou da comissão executiva sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-las extraordinàriamente, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação daqueles órgãos.

Art. 5.º Compete aos adjuntos coadjuvar o provedor e exercer a competência que este delegar neles.

Art. 6.º Compete ao chefe da repartição:

1.º Dirigir e coordenar todos os serviços.

2.º Submeter ao provedor ou aos adjuntos, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam de despacho superior e propor tudo o que seja do interesse das apostas mútuas desportivas.

3.º Assistir, como secretário, às reuniões da mesa e da comissão executiva, preparar os assuntos para apreciação destas e dar execução às suas deliberações.

4.º Executar as decisões superiores e, bem assim, estudar os assuntos de que seja encarregado, propondo as soluções adequadas.

5.º Presidir ao júri do escrutínio.

Art. 7.º A mesa e a comissão executiva terão reuniões ordinárias todos os trimestres e todas as semanas, respectivamente, e extraordinárias sempre que o provedor entenda conveniente ou a maioria dos vogais lho requeira.

Art. 8.º Nas reuniões ordinárias da mesa e na primeira reunião de cada mês da comissão executiva serão obrigatòriamente apresentados os seguintes elementos informativos:

1.º Posição das disponibilidades financeiras no dia anterior ao da reunião.

2.º Balancetes de todas as contas orçamentais de receita e despesa correspondentes aos meses anteriores ao da reunião.

3.º Relação das despesas não permanentes realizadas nos meses anteriores ao da reunião, discriminando as autorizadas pelo Conselho de Ministros, Ministro da Saúde e Assistência, mesa, comissão executiva, provedor e adjuntos.

4.º Mapas discriminando por concurso semanal:

a) Número de concorrentes e de apostas;

b) Receita ilíquida;

c) Número de agentes em exercício;

d) Comissões liquidadas a agentes;

e) Prémios apurados, com discriminação da classe e número dentro de cada classe;

f) Prémios pagos;

g) Número de reclamações, discriminando as que tiverem provimento;

h) Número de contadores e de escrutinadores.

Art. 9.º Os membros dos órgãos de administração serão remunerados pela forma constante da tabela anexa à presente portaria.

II

Dos serviços

Art. 10.º Os serviços do Departamento das Apostas Mútuas Desportivas constituem uma repartição e compreendem as Secções de Expediente e Contabilidade (1.ª Secção), de Agências e Centrais de Recepção (2.ª Secção), de Contagem, Conferência e Escrutínio de Bilhetes (3.ª Secção) e a delegação do Porto.

Art 11.º Compete à 1.ª Secção:

1.º Assegurar o expediente geral.

2.º Receber e expedir correspondência.

3.º Compilar e apresentar os dados estatísticos.

4.º Preparar os relatórios e, bem assim, os documentos referidos no artigo 8.º 5.º Assegurar o expediente de publicidade e propaganda.

6.º Organizar os processos de admissão dos contadores, escrutinadores e pessoal eventual.

7.º Organizar e manter o arquivo das matrizes premiadas e não premiadas, assim como o dos microfilmes e outra documentação.

8.º Preparar os bilhetes, bem como a sua impressão e expedição para os agentes.

9.º Expedir para os agentes o material necessário à recolha das apostas.

10.º Receber os cheques representativos do pagamento das apostas remetidos pelos agentes, elaborar os respectivos registos e enviá-los à tesouraria.

11.º Receber do júri de escrutínio a lista provisória de premiados, publicá-la e expedi-la para os agentes.

12.º Estabelecer, em face das receitas arrecadadas e número de premiados, o quinhão de cada um.

13.º Organizar e movimentar as contas correntes com os agentes.

14.º Receber as reclamações e preparar o expediente para o júri que as julga.

15.º Rectificar o montante dos quinhões dos concorrentes premiados, em face das decisões do júri de reclamações, estabelecer a lista definitiva, publicá-la e expedi-la.

16.º Preencher as ordens de pagamento dos prémios e as respectivas relações, requisitar aos bancos o seu pagamento e remeter aviso das mesmas aos agentes.

17.º Preparar os orçamentos, organizar e manter em dia os livros principais e auxiliares necessários para o conhecimento em cada momento dos resultados da exploração e da posição financeira.

18.º Enviar à contabilidade central da Santa Casa da Misericórdia a documentação para o processamento e efectivação das receitas e despesas e demais elementos necessários para a elaboração da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas.

Art. 12.º Compete à 2.ª secção:

1.º Promover a admissão, instrução e inspecção dos agentes.

2.º Distribuir as máquinas registadoras do preço das apostas e promover a sua conservação.

3.º Planificar os horários para recebimento dos bilhetes e, bem assim, os itinerários dos veículos que os recolhem.

4.º Criar centrais de recepção das localidades onde o número de agentes o justifique.

5.º Promover a distribuição dos agentes pelas centrais de recepção.

6.º Assegurar o expediente necessário ao processamento das remunerações às centrais de recepção, em função do seu movimento.

7.º Assegurar e fiscalizar todo o movimento das viaturas utilizadas na distribuição e recepção dos bilhetes;

8.º Todos os demais actos e operações necessárias à exploração.

Art. 13.º Compete à 3.ª secção:

1.º Preparar os concursos, coordenando-os com os calendários das competições oficiais nacionais ou estrangeiras.

2.º Receber as matrizes, contá-las e conferi-las.

3.º Proceder à microfilmagem das matrizes e entregar os microfilmes ao júri do escrutínio.

4.º Assegurar o expediente do escrutínio.

5.º Promover a admissão e a dispensa dos contadores e dos escrutinadores.

6.º Determinar a remuneração dos contadores e dos escrutinadores, consoante a duração e a quantidade do trabalho realizado.

Art. 14.º Compete à delegação do Porto assegurar a representação no Norte do Departamento das Apostas Mútuas Desportivas, especialmente no que respeita às relações com os agentes.

§ único. A delegação funcionará em instalações cedidas pela Santa Casa da Misericórdia do Porto, cabendo à mesa fixar as compensações devidas a esta instituição e pessoal que preste serviços ao Departamento das Apostas Mútuas Desportivas.

III

Dos júris

Art. 15.º Compete ao júri do escrutínio:

1.º Superintender, durante o dia e a noite anteriores à realização das competições incluídas nos concursos, na recepção das matrizes das apostas, contagem, conferência e microfilmagem das mesmas, assim como fiscalizar estas operações.

2.º Elaborar e assinar, até três horas antes do início das competições, acta da recepção dos microfilmes, com especificação do número das matrizes recebidas e microfilmadas, assim como das respectivas bobinas.

3.º Guardar os microfilmes em cofre que só pode ser aberto pela intervenção simultânea dos três membros do júri, por meio de três chaves diferentes.

4.º Superintender no escrutínio e fiscalizá-lo, verificando matrizes escrutinadas e usando todos os meios atinentes à boa regularidade do mesmo.

5.º Assegurar a disciplina dos contadores e dos escrutinadores, resolver as dúvidas que estes suscitarem e determinar anulações ou rectificações de matrizes nos termos do Regulamento Geral dos Concursos.

6.º Conferir as apostas premiadas, em face dos respectivos microfilmes, por meio de leitores-amplificadores.

7.º Elaborar e assinar, apensando-lhe as matrizes anuladas, a acta das operações de escrutínio e dos seus resultados, especificando obrigatòriamente a quantidade de:

a) Matrizes entradas;

b) Apostas entradas;

c) Apostas anuladas;

d) Apostas rectificadas;

e) Apostas premiadas por classes de prémios.

Art. 16.º Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações, nos termos da lei, lavrando acórdão fundamentado em relação a cada um.

Art. 17.º Os membros dos júris serão remunerados de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.

IV

Do pessoal

Art. 18.º Até à remodelação dos quadros do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o pessoal do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas será admitido de harmonia com o quadro anexo ao presente diploma.

Art. 19.º As remunerações de pessoal do Departamento das Apostas Mútuas Desportivas constituirão encargo da respectiva exploração.

Art. 20.º Para atender a necessidades extraordinárias do serviço, e mediante proposta fundamentada da comissão executiva, poderá o Ministro da Saúde e Assistência autorizar a prestação de trabalhos fora das horas normais de expediente, com a remuneração que estiver fixada nos termos legais.

V

Disposições diversas

Art. 21.º Para a exploração das apostas mútuas desportivas serão utilizados todos os bens e serviços dos demais departamentos da Santa Casa da Misericórdia, designadamente os da lotaria, da contabilidade, da secretaria, da tesouraria, dos serviços de abastecimentos e do património.

Art. 22.º As compensações devidas pela exploração das apostas mútuas desportivas e pela utilização de bens e serviços, de harmonia com o artigo anterior, a inscrever na receita do orçamento geral da Santa Casa da Misericórdia ou do orçamento privativo da lotaria, consoante os casos, regular-se-ão pelas seguintes normas:

a) Pela prestação de serviços de carácter industrial, designadamente da tipografia, transportes e obras, será pago o seu custo real;

b) Pela utilização de edifícios será paga a renda justa;

c) Pelos artigos requisitados nos armazéns será pago o preço em vigor nos mesmos;

d) Pela utilização dos serviços de contabilidade será paga a importância correspondente à percentagem de 10 por cento da respectiva despesa;

e) Pela utilização dos serviços da tesouraria será paga a importância correspondente a 5 por cento da respectiva despesa;

f) Pela utilização dos serviços do património será paga a importância correspondente a 5 por cento da respectiva despesa;

g) Pela utilização dos serviços da secretaria será paga a importância correspondente à percentagem de 10 por cento da respectiva despesa;

h) Pela utilização dos serviços de abastecimentos será paga a importância correspondente à percentagem de 15 por cento da despesa, correspondente ao pessoal e demais encargos dos serviços centrais.

i) Por outros encargos, tais como telefones, energia eléctrica e aquecimento será paga a respectiva despesa.

§ único. As percentagens previstas nas alíneas d), e), f), g) e h) poderão ser revistas pela mesa no final de cada exercício, mas as alterações ficam sujeitas a despacho ministerial.

Art. 23.º Os vogais da mesa da lotaria nacional e os dois membros da comissão executiva criada nos termos do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, têm direito, respectivamente, a senhas de presença e a gratificação de montante previsto na tabela anexa a esta portaria, e o secretário da mesa da comissão executiva da lotaria e vogal da mesa para a administração das apostas mútuas terá direito a gratificação de 2500$00.

Art. 24.º As gratificações e senhas de presença são inacumuláveis entre si e em relação aos membros que, porventura, possam fazer parte de órgãos da lotaria e das apostas mútuas desportivas.

Art. 25.º As remunerações previstas na tabela contar-se-ão a partir do mês de Setembro último, inclusive.

Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Novembro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

I

Tabela de remunerações dos órgãos de administração e júris do Departamento

de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(Artigos 9.º e 17.º)

(ver documento original)

II

Quadro provisório do pessoal do Departamento de Apostas Mútuas

Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

(Artigo 18.º)

(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Novembro de 1961. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/21/plain-207506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-23 - Portaria 19866 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece o Regulamento da Delegação em Angola do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-22 - Portaria 20997 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regula a forma de repartição dos encargos resultantes do funcionamento dos órgãos da administração da lotaria nacional e das apostas mútuas desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Portaria 23122 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Secção do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na Cidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Portaria 315/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece que na administração das apostas mútuas desportivas a competência do provedor e da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para autorizar despesas e conferir delegação de poderes passe a ser a que estiver fixada na lei geral para os funcionários e órgãos dirigentes equiparados dos serviços públicos - Revoga o n.º 9.º do artigo 2.º, o n.º 5.º do artigo 3.º e o n.º 8.º do artigo 4.º da Portaria n.º 18824.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 832/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Substitui o quadro do pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexo ao Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-13 - Portaria 737/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Suspende, até à remodelação dos órgãos de administração das Apostas Mútuas Desportivas, as disposições da Portaria n.º 18824, de 21 de Novembro de 1961, sobre a respectiva comissão executiva.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 756/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Dá nova redacção ao n.º 18.º do artigo 11.º da Portaria n.º 18824, de 21 de Novembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-17 - Portaria 495/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o regulamento dos órgãos de direcção e dos serviços do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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