de 18 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei 48234, em 31 de Janeiro de 1968, foram actualizadas as disposições relativas ao regime legal da realização de despesas com obras ou aquisições de material pelos serviços do Estado. Em consequência, os limites de competência ali estabelecidos passaram a ser os observados pelos órgãos de administração da Santa Casada Misericórdia de Lisboa.
No que toca, porém, à gerência das apostas mútuas desportivas, dado que a matéria é regulada por legislação especial - a Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961 -, não foi possível aplicar-se automàticamente o regime geral dos serviços públicos. Assim, os limites da competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas são ainda os fixados anteriormente ao referido Decreto-Lei 48234.Em ordem à eliminação das disparidades actualmente existentes, nos termos do artigo 17.º, § 1.º, do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência,
estabelecer o seguinte:
1.º Na administração das apostas mútuas desportivas a competência do provedor e da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para autorizar despesas e conferir delegação de poderes passa a ser a que estiver fixada na lei geral para os funcionários e órgãos dirigentes equiparados dos serviços públicos.2.º Ficam revogados o n.º 9.º do artigo 2.º, o n.º 5.º do artigo 3.º e o n.º 8.º do artigo 4.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.