de 13 de Dezembro
Tendo terminado em Outubro do ano corrente o mandato dos vogais da comissão executiva para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas, criada nos termos do § 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, e cuja competência está fixada no artigo 3.º da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, deveria proceder-se à eleição de novos vogais.Considerando, porém, que as funções desta comissão têm vindo, de facto e desde 1973, a ser exercidas pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das Apostas Mútuas Desportivas;
Considerando, ainda, que os órgãos de administração das Apostas Mútuas Desportivas devem, em breve, ser objecto de análise, com vista à sua eventual remodelação;
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Ficam suspensas, até à remodelação dos órgãos de administração das Apostas Mútuas Desportivas, as disposições da Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961, sobre a respectiva comissão executiva.
Ministério dos Assuntos Sociais, 9 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.