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Portaria 19806, de 12 de Abril

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Sumário

Amplia às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe o regime estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Texto do documento

Portaria 19806
Considerando que tem sido solicitada a ampliação da organização das apostas mútuas desportivas, popularizadas sob a denominação de "Totobola», às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe;

Considerando que são já numerosas as apostas semanalmente recebidas na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa daquelas províncias, mas por intermédio de agências da metrópole, sem proveito portanto para as respectivas actividades de educação física e desportos ou assistência e com acréscimo de encargos para os apostadores;

Considerando que o funcionamento das apostas mútuas desportivas em Angola está a decorrer com êxito e, além dos benefícios directos para a província, constitui um elo mais de solidariedade com a metrópole, em terreno, como o do futebol, de fácil expansão da popularidade;

Considerando, por fim, que a possibilidade de extensão desta actividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a todas as províncias ultramarinas ficou expressamente prevista no § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar, da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência, nos termos do § 1.º do artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, o seguinte:

1.º É ampliado às províncias de Cabo Verde, Guiné e S. Tomé e Príncipe o regime estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961.

2.º O produto líquido da exploração a que se referem os artigos 14.º e 15.º do referido diploma legal será apurado proporcionalmente ao número das apostas efectuadas por intermédio dos agentes ou serviços localizados em cada um dos territórios.

3.º Na distribuição do produto líquido respeitante a cada província serão deduzidas as amortizações das despesas realizadas com a instalação de serviços no respectivo território de harmonia com o § 2.º do artigo 15.º do mencionado decreto-lei. As amortizações serão fixadas em cada ano pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, devendo os respectivos montantes ser acrescidos aos quinhões a distribuir pelas explorações que tenham suportado anteriormente as despesas realizadas.

Ministérios do Ultramar, da Educação Nacional, das Corporações Previdência Social e da Saúde e Assistência, 12 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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