Decreto-Lei 46772
A fim de procurar diminuir as dificuldades de recrutamento de pessoal que se verificam em alguns serviços do Ministério da Saúde e Assistência, nomeadamente no sector da recuperação de diminuídos físicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro da Saúde e Assistência autorizado a dispor anualmente da importância de 3000000$00 da verba das apostas mútuas desportivas a que se refere o § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, para a concessão de bolsas de estudo destinadas à formação ou aperfeiçoamento de pessoal médico, de enfermagem, de reabilitação e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
2. As verbas que efectivamente se utilizarem, até ao montante indicado, serão suportadas, em partes iguais, pelas alíneas a) e b) do referido artigo.
Art. 2.º As bolsas serão atribuídas de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Racional.