Portaria 21875
Nos termos do § 2.º do artigo 15.º e do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:
1.º São tornadas extensivas às províncias ultramarinas as seguintes disposições do Decreto-Lei 40397, de 24 de Novembro de 1955, aplicáveis à exploração das apostas mútuas desportivas por força do § 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:
Art. 13.º A Misericórdia goza da isenção de:
a) Impostos, contribuições, taxas ou licenças do Estado ou dos corpos administrativos, sejam de que natureza forem;
b) Emolumentos e selos por actos de competência dos notários, conservadores dos registos civil, predial, comercial e de automóveis e ainda dos administradores dos bairros;
c) Preparos, custas, selos e imposto de justiça em processos que corram por quaisquer tribunais, em que seja parte principal, assistente ou interveniente, ou relativos aos actos em que seja interessada.
§ único. Os documentos destinados a instruir os processos dos assistidos da Misericórdia são isentos de selos e emolumentos.
Art. 14.º Pelo que respeita especialmente à exploração da lotaria, a Misericórdia goza ainda da isenção de:
a) Impostos, taxas, emolumentos ou licenças de qualquer espécie, pela afixação, distribuição ou publicação de cartazes, avisos, prospectos, anúncios e listas de prémios;
b) ...
c) ...
2.º Será também tornado extensivo às províncias ultramarinas o Regulamento Geral dos Concursos de Prognósticos ou Apostas Mútuas Desportivas, homologado por despacho do Ministro da Saúde e Assistência de 18 de Agosto de 1962, publicado no Diário do Governo n.º 214, 2.ª série, de 11 de Setembro de 1962.
3.º Ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prestando serviço nas suas delegações do ultramar, é reconhecido, de acordo com a regulamentação vigente em cada província para o respectivo funcionalismo, o direito a subsídio de renda de casa e a assistência médica, cirúrgica, hospitalar e medicamentosa.
1. Os quantitativos do subsídio de renda de casa serão os constantes da tabela I anexa.
2. A assistência será prestada através dos serviços médicos provinciais, nos termos de acordo a celebrar entre os mesmos serviços e a Santa Casa da Misericórdia. Esse acordo deverá ser sancionado pelo governador da província.
4.º Os funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa destacados para desempenharem as funções de chefe de delegação no ultramar perceberão o vencimento-base correspondente à letra H do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, acrescido do vencimento complementar estabelecido para a respectiva província.
1. O funcionário encarregado em cada delegação do ultramar do serviço de tesouraria será abonado para falhas de 400$00 mensais.
2. Os membros dos órgãos de administração e dos júris de escrutínio e de reclamações existentes nas províncias ultramarinas serão remunerados de harmonia com a tabela II anexa.
5.º Os encargos originados com a presente portaria serão suportados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do orçamento da respectiva exploração.
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 15 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
TABELA I
Subsídios mensais de renda de casa a abonar aos funcionários em serviço nas delegações de Angola e Moçambique
Chefe da delegação ... 1250$00
Primeiros e segundos-oficiais e equiparados ... 1000$00
Terceiros-oficiais, escriturários de 1.ª e operadores de microfilmagem e equiparados ... 750$00
Dactilógrafos ... 500$00
Pessoal menor ... 400$00
TABELA II
Remunerações dos órgãos de administração e dos júris das delegações de Angola e Moçambique
(ver documento original)
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 15 de Fevereiro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.