de 22 de Janeiro
Nos termos do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º Os quantitativos do subsídio mensal de renda de casa a abonar ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que presta serviço nas suas delegações do ultramar passam a ser os seguintes, de acordo com os respectivos vencimentos:
Iguais ou superiores a 9400$00 ... 2500$00 Inferiores a 9400$00 até 4200$00 ... 2000$00 Inferiores a 4200$00 até 2600$00 ... 1500$00 Inferiores a 2600$00 até 2200$00 ... 1000$00 Inferiores a 2200$00 ... 800$00 2.º Tratando-se de funcionários solteiros, os quantitativos constantes do número anterior serão reduzidos a 60 por cento.
3.º Fica revogada a tabela I anexa à Portaria 21875, de 15 de Fevereiro de 1966.
Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 16 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.