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Portaria 21493, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece o Regulamento da Delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a Exploração das Apostas Mútuas Desportivas em Moçambique.

Texto do documento

Portaria 21493

Nos termos do § 2.º do artigo 15.º e do § 1.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte:

Regulamento da Delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a

Exploração das Apostas Mútuas Desportivas em Moçambique.

I

Da organização

Artigo 1.º Os concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre os resultados de competições desportivas, cuja organização foi atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, são ampliados à província de Moçambique, a partir da próxima época oficial de futebol. Para assegurar os serviços necessários a esta ampliação é criada, com sede em Lourenço Marques, uma delegação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Art. 2.º Além de serviços administrativos, haverá na delegação serviços de instrução e fiscalização de agentes, expedição e recolha de bilhetes, contagem e conferência de apostas, microfilmagem de matrizes e escrutínio das apostas admitidas aos concursos. A todos estes serviços aplicar-se-ão os regulamentos internos e instruções em vigor no departamento de apostas mútuas desportivas.

Art. 3.º As relações de serviço entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a sua delegação serão efectuadas através do respectivo departamento.

Art. 4.º Quando haja conveniência para os serviços e mediante proposta do chefe da delegação, sancionada pela mesa provincial, a mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas poderá sugerir a criação de subdelegações noutras localidades da província, com a competência que lhes for fixada.

II

Dos órgãos de administração

Art. 5.º São órgãos de administração da delegação:

a) A mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas;

b) A comissão executiva;

c) O provedor;

d) Os adjuntos do provedor;

e) O chefe do departamento de apostas mútuas desportivas;

f) A mesa provincial;

g) O chefe da delegação.

Art. 6.º A mesa provincial, que funcionará como delegada da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, terá a seguinte constituição:

a) Representante da Direcção dos Serviços de Saúde e Assistência;

b) Representante da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

c) Presidente do Conselho Provincial de Educação Física;

d) Presidente da Associação Provincial de Futebol.

§ único. O presidente da mesa provincial será designado, de entre os respectivos membros, pelo governador-geral da província.

Art. 7.º Compete à mesa provincial, além de outras funções que lhe forem delegadas pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas:

1.º Inteirar-se dos actos de administração praticados pelo chefe da delegação e das despesas por ele realizadas, assim como conhecer de todas as matérias que possam interessar às apostas mútuas desportivas na província e sobre elas deliberar, dentro da sua competência, ou propor à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas o que julgar por conveniente.

2.º Dar parecer sobre os projectos de orçamentos preparados pelos serviços da delegação.

3.º Autorizar despesas até 60000$00 e propor à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas a realização das de maior montante, e bem assim autorizar a dispensa de concurso público e contrato escrito até 30000$00, nos termos da lei geral que rege as despesas públicas na metrópole.

4.º Autorizar os pagamentos e as cobranças de receitas, nos termos legais.

5.º Admitir os agentes e cancelar a sua inscrição.

6.º Decidir sobre a alteração do valor das cauções a prestar pelos agentes.

7.º Propor o preenchimento dos lugares vagos do quadro da delegação.

8.º Dar parecer sobre as propostas do chefe da delegação quanto à remuneração dos contadores e escrutinadores.

9.º Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, comissão executiva, provedor, chefe do departamento ou pelo chefe da delegação.

Art. 8.º A mesa provincial reunirá extraordinàriamente todas as semanas.

§ único. Serão enviadas mensalmente à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas cópias das actas das reuniões, acompanhadas dos elementos referidos no artigo seguinte.

Art. 9.º Na segunda reunião de cada mês serão obrigatòriamente apresentados os seguintes elementos informativos:

1.º Balancetes de todas as contas orçamentais de receita e despesa correspondentes ao mês anterior.

2.º Relação das despesas não permanentes realizadas no mês anterior, com menção da entidade que autorizou cada uma delas.

3.º Mapas discriminando, por concurso e no que respeita à província:

a) Número de matrizes e apostas;

b) Receita ilíquida;

c) Número de agentes em actividade;

d) Comissões liquidadas aos agentes;

e) Prémios apurados, com indicação da classe e número dentro de cada classe;

f) Número de reclamações com ou sem provimento;

g) Número de contadores e escrutinadores.

Art. 10.º Os membros da mesa provincial serão remunerados pela forma constante da tabela anexa à presente portaria.

Art. 11.º Compete ao chefe da delegação:

1.º Dirigir e coordenar os serviços da delegação.

2.º Executar as decisões superiores e estudar os assuntos de que seja encarregado, propondo as decisões adequadas.

3.º Apresentar à mesa provincial os assuntos que, nos termos deste regulamento, lhe devam ser submetidos e, bem assim, os que, por iniciativa própria ou indicação superior, devam ter parecer da mesma mesa.

4.º Submeter mensalmente à mesa provincial relatórios sucintos sobre o movimento dos concursos realizados no mês anterior.

5.º Assistir, como secretário, às reuniões da mesa provincial, preparar os assuntos para apreciação desta e dar execução às suas deliberações.

6.º Presidir ao júri do escrutínio.

7.º Admitir e dispensar os contadores e escrutinadores.

8.º Conferir posses.

9.º Conceder licenças e justificar faltas, nos termos e limites da legislação aplicável ao funcionalismo ultramarino.

10.º Propor a remuneração dos contadores e escrutinadores.

11.º Admitir e dispensar o pessoal eventual ou assalarado além do quadro e propor ao provedor, com parecer da mesa provincial, que submeta à confirmação ministerial essas admissões quando seja necessário prorrogar o serviço por mais de 60 dias.

12.º Outorgar como representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa nos contratos com o pessoal ou de fornecimentos.

13.º Representar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na província de Moçambique, quanto à exploração das apostas mútuas desportivas, em juízo e fora dele, activa e passivamente.

14.º Autorizar despesas até ao limite de 5000$00.

15.º Mandar processar as autorizações de pagamento e abonos respeitantes a despesas realizadas na província.

16.º Enviar, devidamente informados, ao chefe do departamento, todos os assuntos que careçam de deliberação da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas.

17.º Propor tudo o que for útil à exploração das apostas mútuas desportivas em Moçambique.

§ único. O chefe da delegação pode praticar qualquer dos actos da competência da mesa provincial, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente ratificação daquela mesa.

Art. 12.º Quando a mesa provincial não sancionar os actos referidos no artigo anterior, poderá o chefe da delegação, mediante proposta fundamentada, solicitar a ratificação à mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas, à comissão executiva ou ao provedor, segundo as regras da respectiva competência.

III

Dos serviços

Art. 13.º Incumbe aos serviços da delegação:

1.º Assegurar o expediente geral.

2.º Receber e expedir correspondência.

3.º Compilar e apresentar dados estatísticos.

4.º Preparar os relatórios e os documentos referidos no artigo 9.º 5.º Assegurar o expediente da publicidade e propaganda.

6.º Organizar os processos de admissão dos contadores, escrutinadores e pessoal eventual, bem como os processos individuais do pessoal da delegação.

7.º Organizar e manter o arquivo das matrizes premiadas e não premiadas, assim como o dos microfilmes e outra documentação.

8.º Preparar os bilhetes, bem como a sua impressão e expedição para os agentes.

9.º Expedir para os agentes o material necessário à recolha das apostas.

10.º Receber os cheques representativos das apostas remetidos pelos agentes, elaborar os respectivos registos e enviá-los aos bancos.

11.º Comunicar ao departamento, imediatamente após a contagem, o número de bilhetes e de apostas e a discriminação das importâncias recebidas de cada concurso.

12.º Comunicar ao departamento os resultados dos escrutínios logo após a realização destes.

13.º Receber do júri do escrutínio a lista provisória dos premiados, qualquer que seja o valor dos prémios, e expedi-la para os agentes.

14.º Enviar semanalmente ao departamento os registos de entrada nos concursos de matrizes e apostas e os registos das correspondentes receitas processadas e arrecadadas.

15.º Receber as reclamações e preparar o expediente para o júri que as julga.

16.º Comunicar ao departamento as decisões do júri de reclamações e enviar cópias das actas respectivas.

17.º Preparar os projectos de orçamentos no tocante à delegação, a integrar no orçamento geral do departamento.

18.º Enviar mensalmente ao departamento toda a documentação comprovativa das receitas e despesas, cobradas e efectuadas.

19.º Promover a admissão, instrução e inspecção dos agentes.

20.º Distribuir as máquinas registadoras do pagamento do preço das apostas e diligenciar sobre a sua conservação.

21.º Planificar os horários para recebimento dos bilhetes e, bem assim, os itinerários dos veículos privativos que os recolhem.

22.º Promover a criação de centrais de recepção nas localidades onde o número de agentes o justifique.

23.º Promover a distribuição de agentes pelas centrais de recepção.

24.º Assegurar o expediente necessário ao processamento das remunerações às centrais de recepção.

25.º Praticar os demais actos e operações necessários à exploração.

26.º Receber as matrizes, contá-las e conferi-las.

27.º Proceder à microfilmagem das matrizes e entregar os microfilmes ao júri do escrutínio, enviando cópia destes ao departamento.

28.º Assegurar o expediente dos escrutínios.

29.º Promover a admissão e dispensa dos contadores e escrutinadores.

30.º Apurar a remuneração dos contadores e escrutinadores.

31.º Remeter ao departamento os originais de todos os documentos que respeitem ao pessoal dos quadros, ficando com fotocópia dos mesmos.

Art. 14.º A mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas designará, entre os funcionários da delegação, o que há-de servir de oficial público na celebração dos contratos com o pessoal ou de fornecimentos e na passagem de certidões.

IV

Dos júris

Art. 15.º A recepção das matrizes das apostas - quer de agentes, quer de serviços da delegação -, a reprodução em microfilme das mesmas e o escrutínio para apuramento dos premiados competem a um júri constituído pelo chefe da delegação ou seu substituto, que presidirá, e por um representante da autoridade administrativa e outro da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, designados pelo governador-geral da província.

§ único. Nas operações previstas no corpo deste artigo, o júri será coadjuvado pelo pessoal necessário.

Art. 16.º Compete ao júri do escrutínio:

1.º Superintender na recepção das matrizes, contagem, conferência e microfilmagem das mesmas, assim como fiscalizar estas operações.

2.º Elaborar e assinar, até três horas antes do início das competições, acta de recepção dos microfilmes, com especificação do número das matrizes recebidas e microfilmadas, assim como das respectivas bobinas.

3.º Guardar os microfilmes em cofre.

4.º Superintender no escrutínio e fiscalizá-lo, verificando matrizes escrutinadas e usando os meios atinentes à boa regularidade do mesmo.

5.º Assegurar a disciplina dos contadores e escrutinadores, resolver as dúvidas que estes suscitarem e determinar anulações ou rectificações de matrizes nos termos do regulamento geral dos concursos.

6.º Conferir as apostas premiadas, em face dos respectivos microfilmes, por meio de leitores-amplificadores.

7.º Elaborar e assinar, apensando-lhes as matrizes anuladas, a acta das operações de escrutínio e dos seus resultados, especificando obrigatòriamente o número de:

a) Matrizes entradas;

b) Apostas entradas;

c) Matrizes anuladas;

d) Matrizes rectificadas;

e) Apostas premiadas e classes de prémios.

Art. 17.º As reclamações serão julgadas por um júri, constituído por um magistrado designado pelo Ministro do Ultramar, o qual presidirá, e por um representante da autoridade administrativa e outro da Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, designados pelo governador-geral da província. Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.

Art. 18.º Compete ao júri de reclamações julgar as reclamações nos termos da lei, lavrando-se acórdão fundamentado em relação a cada uma e elaborando-se, em duplicado, acta das sessões de julgamento.

Art. 19.º Os membros dos júris serão remunerados de harmonia com a tabela anexa à presente portaria.

V

Do pessoal

Art. 20.º Todos os encargos com o pessoal que presta serviço na delegação, bem como os resultantes da deslocação em missão de serviço de funcionários da metrópole ou de pessoas estranhas ao quadro, serão imputados à exploração das apostas na província.

Art. 21.º Tendo em consideração as grandes distâncias e dificuldades de comunicação, são autorizadas, sempre que indispensáveis, as deslocações por táxi dentro das cidades e por via aérea.

Art. 22.º As gratificações destinadas a remunerar serviços especializados serão abonadas em todas as situações em que o funcionário receba o vencimento de exercício.

Art. 23.º As gratificações por acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização, inspecção e situações semelhantes só poderão ser abonadas quando o funcionário estiver em exercício efectivo do cargo.

Art. 24.º A concessão de abono de família, o regime de ajudas de custo e de faltas e licenças aplicáveis aos funcionários que prestam serviços na delegação em Moçambique da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa serão regulados pelas disposições do Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, e do Decreto-Lei 41732, de 12 de Julho de 1958. Aplicar-se-ão também as disposições constantes do primeiro dos mencionados diplomas no que respeita aos direitos relativos a viagens.

Art. 25.º Os funcionários em comissão de serviço na delegação, que tenham na metrópole encargos de família, poderão requerer que o respectivo vencimento-base, em parte ou no todo, seja pago na metrópole.

VI

Disposições diversas

Art. 26.º É tornado extensivo à província de Moçambique o artigo 7.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, com a seguinte redacção:

Enquanto não for fixado o quadro definitivo do pessoal do departamento de apostas mútuas desportivas poderão os Ministros da Saúde e Assistência e do Ultramar, em despacho conjunto, determinar livremente o provimento do pessoal indispensável à execução dos serviços da delegação criada por esta portaria e estabelecer as remunerações correspondentes aos cargos a desempenhar.

§ 1.º O § único do citado artigo 7.º terá a seguinte redacção:

O quadro do pessoal deverá ser organizado dentro de um período de dois anos, findos os quais as admissões feitas serão consideradas caducas se os nomeados não vierem a ingressar nalguma das categorias do respectivo pessoal.

§ 2.º Nos mesmos termos, é tornado extensivo à referida província o artigo 6.º do Decreto-Lei 45766, de 18 de Junho de 1964.

Art. 27.º As compensações devidas à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são repartidas proporcionalmente ao produto ilíquido das apostas efectuadas na metrópole, Angola e Moçambique.

Art. 28.º Consideram-se sancionadas as despesas realizadas até esta data para os fins consignados na presente portaria.

Art. 29.º As disposições da presente portaria entram imediatamente em vigor.

Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 27 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Tabela das remunerações da mesa provincial e dos júris da delegação da Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração das apostas mútuas

desportivas em Moçambique.

(ver documento original) Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência, 27 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/27/plain-256915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40708 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-18 - Decreto-Lei 45766 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na legislação dos serviços do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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