ou o acidente atingiu.
Pretende-se, na linha de rumo fixada pelo Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, concretizar e desenvolver no ultramar esta modalidade assistencial.Para tanto, considera-se oportuno, uma vez que estão assegurados os meios financeiros necessários ao seu funcionamento, criar centros de medicina física e reabilitação nas províncias de Angola e de Moçambique, dando-se assim satisfação às propostas dos
respectivos Governos.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude da breve entrada em funcionamento dos centros;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os governadores-gerais de Angola e Moçambique a criar centros de medicina física e de reabilitação integrados nos Serviços de Saúde e Assistência das respectivas províncias, com sede em Luanda e Lourenço Marques, respectivamente, destinados a recuperar mèdicamente os fisicamente diminuídos tanto noaspecto motor como no sensorial.
Art. 2.º Os Centros de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda e de Lourenço Marques são dotados de personalidade jurídica e gozam de autonomia técnica e administrativa, podendo adquirir e alienar bens mediante autorização superior.Art. 3.º - 1. Aos Centros serão atribuídas verbas pelos serviços de saúde e assistência provenientes da participação das províncias ultramarinas respectivas nos lucros das apostas mútuas desportivas (totobola) consignadas por lei a este específico fim.
2. Além destas verbas, ser-lhes-ão atribuídas as dotações que forem consideradas necessárias nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.
Art. 4.º Os utentes particulares pagarão as taxas que forem fixadas pelos Governos-Gerais
de Angola e Moçambique.
Art. 5.º - 1. Cada Centro terá como director um médico especializado em fisioterapia, nomeado pelo Ministro do Ultramar, por proposta do governador-geral, ouvidos os serviços de saúde e assistência da província, ao qual será atribuída a letra E do artigo 91.º doEstatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. A nomeação do director será feita em comissão de serviço, renovável, nos termos dalei.
Art. 6.º Os Centros disporão de pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessários aobom funcionamento dos mesmos.
Art. 7.º Ficam autorizados os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique a criar os lugares referidos no artigo anterior, com excepção dos do quadro comum, cuja criação e nomeação obedecerão aos trâmites legais em vigor.Art. 8.º Os Centros regem-se por regulamentos privativos, os quais deverão estar aprovados pelos governadores das províncias respectivas seis meses após a publicação
deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.