Portaria 19790
De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;
De harmonia com o plano de distribuição proposto pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas na sua sessão de 18 de Março de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento do exercício de 1961, do seguinte modo:
a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 58,5 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 41,5 por cento.
2.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1962, do seguinte modo:
a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 70 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 20 por cento;
c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 7 por cento;
d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.
3.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1963, do seguinte modo:
a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 75 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 17 por cento;
c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 5 por cento;
d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.
Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Abril de 1963. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.