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Portaria 19790, de 2 de Abril

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Sumário

Regula a distribuição, no que respeita aos rendimentos dos exercícios de 1961, 1962 e 1963, do quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas de Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos.

Texto do documento

Portaria 19790
De harmonia com o preceituado na alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961;

De harmonia com o plano de distribuição proposto pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas na sua sessão de 18 de Março de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento do exercício de 1961, do seguinte modo:

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 58,5 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 41,5 por cento.
2.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1962, do seguinte modo:

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 70 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 20 por cento;
c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 7 por cento;
d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.
3.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído, pela alínea a) do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência, e destinado à assistência a diminuídos físicos, será distribuído, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1963, do seguinte modo:

a) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 75 por cento;
b) À Santa Casa da Misericórdia do Porto, 17 por cento;
c) À Santa Casa da Misericórdia de Braga, 5 por cento;
d) À Santa Casa da Misericórdia de Évora, 3 por cento.
Ministério da Saúde e Assistência, 2 de Abril de 1963. - O Ministro da Saúde e Assistência, Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-03 - Decreto-Lei 43777 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e exploração, em regime exclusivo para a metrópole e para ultramar, dos concursos de prognósticos ou apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-01-15 - Portaria 21046 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quinhão, no que respeita ao rendimento a apurar dos exercícios de 1964 e 1965, do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e a outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-22 - Portaria 21828 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Estabelece o quinhão, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1966, do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência e destinado à assistência a diminuídos físicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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