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Regulamento 420/2009, de 23 de Outubro

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Sumário

Projecto do Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Município de Odemira

Texto do documento

Regulamento 420/2009

Projecto do Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Munícipio de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Munícipio de Odemira, aprovado em Projecto, em reunião extraordinária da Câmara Municipal realizada em 08 de Outubro de 2009, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Relatório de Fundamentação Económico-Financeira relativa ao valor das taxas, encontra-se disponível para consulta na Divisão Administrativa deste Município, todos os dias úteis durante o horário normal de expediente, devendo quaisquer sugestões e observações, ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

8 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Município de Odemira

Nota justificativa

Num contexto de reforma das finanças locais, foi aprovado e publicado o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. Este regime, regulando inovatoriamente as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas às autarquias locais, previu a conformação das taxas actualmente existentes com a sua disciplina ou a sua alteração em conformidade com a mesma, sob pena de revogação das taxas respectivas. Neste sentido, torna-se necessário rever as normas municipais que prevêem a cobrança de taxas, por forma a adaptá-los imperiosamente às regras previstas naquele regime.

Por força desta imposição legal, a Câmara Municipal de Odemira procedeu à revisão global de todos os regulamentos em vigor que previam a cobrança de taxas e aproveitou o ensejo para elaborar novas regras em algumas áreas cuja regulamentação era considerada desajustada à realidade actual.

De entre as novas regras e princípios impostos pelo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aquando da criação de taxas municipais, ressalta a exigência da previsão nos regulamentos da fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. A concretização deste dever legal impõe-se com o fim de respeitar o princípio da equivalência jurídica.

A natureza sinalagmática da taxa não postula que tenha que existir forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico da prestação da entidade pública e a utilidade que advém para o particular do serviço público, da usufruição do bem público ou semi-público ou da remoção de certo limite jurídico. A sinalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações, podendo a aferição do respectivo montante ser realizada não só em função do custo, mas também em função do grau de utilidade do serviço para quem tem de pagar o tributo.

Conscientes, porém, de que a criação de taxas está limitada pela condição negativa da inexistência de uma desproporcionalidade excessiva e intolerável entre o seu valor intrínseco e o custo da contrapartida traduzida na utilidade ou nas utilidades proporcionadas a quem as deve pagar, adopta-se como base um critério de razoabilidade, de forma a não se obviar à correspectividade pressuposta na relação sinalagmática que caracteriza as taxas.

Nestes termos, sempre com respeito dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da justiça, propõe-se fundamentar de forma clara, suficiente e congruente o valor cobrado pelas taxas municipais, de modo a permitir que o munícipe, como destinatário normal, possa ficar devidamente esclarecido acerca das razões que determinaram a cobrança de determinada taxa e compreender o percurso cognoscitivo e valorativo que levou a autarquia a cobrar certo valor.

No entanto, esta necessidade de observar a legalidade administrativa não obsta a que tendo em vista a prossecução do interesse público local e considerando a necessidade de promover certas realidades sociais, se opte por, em determinadas circunstâncias, fixar taxas de incentivo ou desincentivo, consoante se vise fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

Assim, partindo destes princípios, considerou-se imperioso reunir num Regulamento Geral todas as normas comuns relativas à liquidação e tramitação processual para a cobrança de taxas, ao que acresce uma tabela única que reúne a generalidade das taxas em vigor no município, sem prejuízo de determinadas taxas poderem, pela especificidade que demonstram, ser objecto de documento próprio e de autónoma aprovação e revisão, sempre que se justifique.

Este esforço legiferante teve como primordiais objectivos a simplificação e a transparência, sempre com o intuito de concretização do referido princípio da equivalência jurídica. Simplificação porquanto concretiza e cristaliza num só diploma várias regras que se encontravam dispersas, e, transparência pois visa clarificar o iter cognoscitivo que subjazeu à determinação do valor de cada taxa individualmente considerada, permitindo, assim, aos munícipes uma consulta e conhecimento em termos simples e acessíveis das taxas aplicáveis em cada caso concreto.

Assim, em cumprimento do dever legal de fundamentação económico-financeira das taxas, procedeu-se à adaptação dos regulamentos municipais existentes, fixando-se montantes de taxas que correspondam aos custos directos e indirectos suportados com a prestação de serviços e fornecimento dos bens, ao benefício retirado pelo particular da utilização de um bem público ou à remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas actividades.

Com estes objectivos e com base nestes princípios foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas que, com a entrada em vigor, substituirá as actuais regras incidentes sobre taxas no Município de Odemira].

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

1 - O presente Código Regulamentar e Tabela de Taxas do Município de Odemira, é aprovado genericamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e especificamente ao abrigo dos seguintes diplomas legais:

a) alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais);

b) artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais);

c) artigos 11.º, n.º 2 e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo);

d) Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Lei 60/2007, de 4 de Setembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação);

e) Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, e alterado pelo Decreto-Lei 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelo Decreto-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, pelo Decreto-Lei 45027, de 13 de Maio de 1963, pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, pelo Decreto-Lei 172-H/86, de 30 de Junho, pelo Decreto-Lei 65/90, de 21 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 61/93, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 290/2007, de 17 de Agosto; artigos 53.º, n.º 2, al. a), e artigo 64.º, n.º 5, al.s a) a c) e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

f) Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 24 de Janeiro; (Venda Ambulante)

g) Alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto e pelo Decreto-Lei 41 /2003, de 11 de Março, Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro; (Transportes em Táxi)

h) Alínea u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e Portaria 1424/01, de 13 de Dezembro; (Estacionamento)

i) Artigo 106.º, n.º 3, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro;

j) Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 100/99, de 26 de Julho, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro, pela Lei 55-B/2004, 30 de Dezembro, pela Lei 50/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro e pela Lei 19/2008, de 21 de Abril;

k) Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, alterado pela Lei 109-B/2001, de 31 de Agosto, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

l) alínea a) n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de Setembro, artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, e Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, (Empreendimentos Tursisticos)

m) alínea a) n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro; (Est.comerciais)

n) alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, al.s a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei 2110/61, de 19 de Agosto, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 56/98 de 18 de Agosto e Lei 23/2000 de 23 de Agosto; (Publicidade)

o) Artigo 53.º, n.º 2, al. a), e o artigo 64.º, n.º 6, al. a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, e Lei 11/87, de 7 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro e pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro; (resíduos sólidos)

p) Decreto-Lei 11/87, de 11 de Março; (Biblioteca)

q) Lei de Bases da Actividade Física e Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de Janeiro; (Pavilhões Desportivos)

r) Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro; (Piscina)

s) Artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho, Lei 30/2006, de 11 de Julho, artigos 114.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, artigo 53.º, n.º 2, alínea a) e artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 433/82, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; (Cemitérios)

t) alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; (Feiras e Mercados e Mercado Municipal)

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Código Regulamentar adiante designado de CR, estabelece as normas gerais que regulam a incidência, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas ao Município, assim como outras receitas resultantes da prestação de bens e de serviços pelo Município, previstas na lei e nos diversos regulamentos municipais.

2 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos e fórmulas de cálculo, consta da Tabela de Taxas que constitui o anexo I ao presente CR e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do CR e Tabela de Taxas foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao CR e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.º

Noção de taxas

Para efeitos do CR, taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - O CR é aplicável pelos serviços municipais em toda a área do Município de Odemira.

2 - As taxas nele previstas incidem genericamente sobre todas as utilidades, serviços ou bens prestadas aos particulares, resultantes da prestação concreta de um serviço público, da utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia, da remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares, do fornecimento de bens ou de outras prestações de serviços efectuadas pelos serviços municipais que sejam geradoras da obrigação da liquidação de pagamento de taxas ou outras receitas e cujas regras gerais de liquidação, cobrança e pagamento estejam previstas no CR e o respectivo valor da taxa fixado na Tabela de Taxas, constante do anexo I.

Artigo 6.º

Princípios orientadores

1 - A criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade do Município ou resultantes de investimentos municipais.

2 - As taxas estabelecidas no CR obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, sendo o seu valor aferido segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Artigo 7.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças, previstas na Tabela de Taxas anexa ao CR, constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas e outras receitas do Munícipio previstas no CR e Tabela de Taxas acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legalmente devidos.

Artigo 9.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstos na Tabela anexa ao CR e que do mesmo faz parte integrante serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Os valores do custo de obras de construção, definidos na Tabela de Taxas em anexo, para efeitos de elaboração das estimativas de custos, serão actualizados anualmente, de acordo com o custo médio de construção por metro quadrado, fixado por Portaria para as diversas zonas do país, e aplicado proporcionalmente consoante o tipo de construção.

3 - As actualizações só vigorarão a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

4 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.

5 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela de Taxas que será anualmente actualizada e divulgada.

6 - Independentemente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas anexa ao CR, devendo conter a respectiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

SECÇÃO I

Incidência

Artigo 10.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao CR é o Município de Odemira.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas, as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos actos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária de pagamento das taxas.

3 - No caso da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas o pagamento da taxa é da exclusiva responsabilidade do requerente da operação urbanística respectiva.

4 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 11.º

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no CR e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - Nos termos da lei, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

SECÇÃO II

Isenções e Reduções

Artigo 12.º

Enquadramento

1 - As isenções e reduções previstas neste CR e Tabela anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos, à luz dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município pretende promover e apoiar, na prossecução das respectivas atribuições públicas, designadamente do que concerne à cultura, ao desporto, ao associativismo e à promoção dos valores locais, sem descuidar a protecção dos extractos sociais mais desfavorecidos no que respeita aos sujeitos passivos singulares.

2 - As isenções e reduções constantes nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva, justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e a competitividade local, a dinamização do espaço público, o apoio a actividades com fins de interesse público municipal e o incentivo a processos de recuperação e requalificação urbanística, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

Artigo 13.º

Isenções e Reduções

1 - Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas em lei ou regulamento específicos, estão isentos do pagamento das taxas e demais receitas constantes da Tabela de Taxas, anexa ao presente CR, desde que disso façam prova adequada:

a) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, ou, as pessoas singulares a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) Os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiários do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar, seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção, ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio, nos termos da lei sobre o apoio judiciário;

c) Os reformados com um rendimento "per capita" igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional;

d) Inumação de indigentes e de nados-mortos, mediante requisição dos serviços de saúde;

e) Os cidadãos deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas.

2 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, podem beneficiar de isenção, no todo ou em parte, ou de redução do pagamento até ... % de taxas e demais receitas constantes da Tabela anexa ao CR:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as associações privadas sem fins lucrativos, as instituições particulares de solidariedade social e cooperativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, relativamente a licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias e que contribuam para prossecução de actividades de interesse público municipal;

c) Outras pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente, fundações, cooperativas, uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

d) As empresas municipais, os serviços municipalizados e as empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

e) As autarquias locais;

f) Os consulados e as associações sindicais;

g) As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;

h) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

i) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;

j) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida;

k) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de edificação, de recuperação ou de conservação de edifícios existentes e localizados na área do centro histórico do Município;

3 - As isenções e reduções previstas no presente artigo aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

Artigo 14.º

Casos especiais

Poderá, ainda, haver lugar a redução ou isenção do pagamento das taxas devidas, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou nas situações em que a Câmara Municipal reconheça a extrema relevância estratégica da execução das acções ou projectos por promoverem o interesse público no concelho, ao nível social, cultural, desportivo ou outro de natureza semelhante.

Artigo 15.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - O procedimento concessão das isenções e reduções de taxas previstas nos artigos anteriores quando dependam da iniciativa dos interessados, será instruído mediante a apresentação de requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral dos seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;

ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças.

b) Tratando-se de pessoa colectiva:

i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O reconhecimento de isenção prevista no n.º 1 do artigo 13.º carece de formalização do pedido, mediante requerimento do interessado, o qual é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao Presidente da Câmara com a faculdade de delegação de competências, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea b), do n.º 1, do artigo 13.º, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica emitido pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS ou declaração do Rendimento Social de Inserção.

4 - A concessão de isenção e de redução, previstas no n.º 2 do artigo 13.º depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara Municipal, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos da concessão da isenção ou da redução, e, para além dos elementos referidos no artigo anterior, declaração fiscal de início de actividade, se for o caso, e documentos comprovativos da regularização da situação tributária e contributiva perante o Estado Português e o Município de Odemira.

5 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

6 - As isenções e reduções previstas referidas no presente Capítulo ou noutros regulamentos municipais não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as licenças, autorizações ou fazerem as comunicações prévias necessárias, quando exigidas, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse público.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 16.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas consiste na determinação do montante a pagar e é efectuada com base na aplicação dos indicadores definidos na Tabela de Taxas em anexo e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços municipais.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os actos expressos respectivos.

3 - Aos sujeitos passivos assiste o direito de participação na formação das decisões que lhes digam respeito, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária, nomeadamente o direito de audição quando a mesma não esteja dispensada.

Artigo 17.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o requerente será informado, após admissão da comunicação prévia, do valor devido pela operação urbanística em causa, calculado com base na Tabela de Taxas anexa ao presente CR.

4 - Se, após admissão da comunicação prévia, o requerente pretender efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, sem que tenha recebido a comunicação prevista no número anterior, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

5 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se apure estar em dívida.

6 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.

Artigo 18.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 19.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A liquidação da receita processa-se no momento da entrada do pedido, nos casos previstos, e nos restantes casos no prazo de ...dias contados sobre a data da notificação para o efeito.

3 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 20.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas será efectuada nos termos previstos no CR e respectiva Tabela de Taxas e ainda nos regulamentos que prevejam a cobrança de taxas, e constará de documento próprio designado nota de liquidação que fará parte integrante do processo.

2 - A nota de liquidação deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito à cobrança de taxa, nos termos dos regulamentos municipais;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A apreciação de processos administrativos por parte dos serviços municipais, com vista à obtenção de licenças ou autorizações, está sujeita ao pagamento de uma taxa inicial de apreciação, prevista na Tabela de Taxas, que será deduzida do montante final a liquidar, caso o processo venha a ser deferido.

Artigo 21.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se leva dá conhecimento ao requerente da Guia de Débito ou documento semelhante.

2 - A liquidação das taxas será notificada ao sujeito passivo nos termos do artigo 23.º

3 - Os actos praticados em matéria de taxas s só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 22.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Débito ou documento equivalente.

Artigo 23.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no CR.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e considera-se efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, através de nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

Artigo 24.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;

2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido ao Município ou à Administração Tributária, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro)

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, tarifas e preços que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO IV

Cobrança

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 25.º

Pagamento voluntário

1 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente previstos nos regulamentos respectivos, em que o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento prévio.

3 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, exceptuando-se as situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.

4 - Em regra as taxas previstas na Tabela Geral devem ser pagas na Tesouraria municipal, dentro do prazo previsto para o efeito ou no próprio dia da liquidação, em dinheiro, cheque ou vale postal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade de o mesmo ser efectuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.

5 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

6 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorizações é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 26.º

Extinção da obrigação fiscal

A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por outras formas de extinção previstas na lei, designadamente na lei Geral Tributária.

Artigo 27.º

Prazo para pagamento

1 - Em regra o prazo para pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou os regulamentos fixem prazo específico.

2 - Nos casos em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 28.º

Regras de contagem do prazo

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 29.º

Pagamento das licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As licenças anuais, de 1 de Fevereiro a 31 de Março, do ano a que dizem respeito;

b) As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.

2 - Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respectivo documento que as titule.

Artigo 30.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Pagamento em prestações e pagamento por conta

Artigo 31.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente, desde que o seu valor anual não seja inferior ao triplo da Unidade de Conta Nacional, à excepção das que tenham regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea.

3 - O requerente deve, ainda, acompanhar o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da taxa de uma só vez, dentro do prazo fixado para pagamento voluntário.

Artigo 32.º

Condições

1 - O número de prestações não pode exceder as 12 e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta Municipal, nos termos do artigo 44.º do presente Regulamento.

2 - - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 33.º

Garantias

1 - Com o pedido o requerente deve oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa, seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 34.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação de competências, autorizar caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de taxas, nos termos previstos nesta Secção.

Artigo 35.º

Pagamentos por conta

1 - O interessado pode, a qualquer momento, efectuar pagamentos por conta de dívidas por taxas ou preços desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido notificado do deferimento do seu pedido, ou no caso de deferimento tácito, decorrido o prazo legal para o efeito;

b) Manifestar a intenção de proceder a pagamentos por conta, indicando o processo a que respeita, o valor provável ou liquidado da taxa ou preço e a data de início dos pagamentos.

2 - Os pagamentos por conta não estão sujeitos a montante mínimo nem a prazo.

3 - Os pagamentos por conta não impedem ou suspendem a liquidação da receita, a notificação para pagamento, o prazo para pagamento voluntário ou a cobrança coerciva.

4 - Os pagamentos por conta iniciados ou efectuados, decorrido o prazo legal para pagamento voluntário vencem juros de mora.

5 - Os pagamentos por conta são requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias a contar da data indicada para o primeiro pagamento.

6 - Os pagamentos por conta são decididos pelo Presidente da Câmara Municipal.

7 - A competência prevista no número anterior pode ser objecto de delegação de competências.

SUBSECÇÃO III

Consequências do não pagamento

Artigo 36.º

Não pagamento

1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.

2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 37.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo voluntário das taxas liquidadas, que constituam créditos do Município, começarão a vencer-se juros de mora à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.

Artigo 38.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

2 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 39.º

Título executivo

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 40.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e o montante sobre que incidem.

SECÇÃO IV

Garantias

Artigo 41.º

Reclamação e impugnação judicial

1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo.

SECÇÃO V

Da fiscalização e sancionamento das infracções

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no CR compete aos serviços de fiscalização municipal, e demais serviços de município e ainda às forças policiais.

2 - O Município promove uma constante e activa fiscalização com vista ao estrito cumprimento do disposto no CR e demais legislação disciplinadora das matérias nele reguladas.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no CR, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar aos serviços municipais toda a colaboração que lhes for solicitada.

4 - Sempre que os serviços municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infracções ao disposto no CR devem dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.

5 - As infracções detectadas conduzem à instauração imediata de processos de contra-ordenação, sem prejuízo das demais sanções que ao caso forem aplicáveis, se forem do âmbito das atribuições do Município, ou da sua comunicação à entidade competente para o efeito.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e administrativas que verifiquem a existência de infracções ao disposto no CR devem instaurar os respectivos autos de notícia e remetê-los ao órgão competente com a maior urgência.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações, aplicando-se o Regime Geral das Contra-Ordenações, o Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Designadamente, constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de um quarto da retribuição mínima mensal garantida e o máximo é de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.

4 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de 50 (euro) e o máximo de 500 (euro).

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Dentro da moldura sancionatória prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.

7 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo que nesses casos o montante máximo das coimas previstas no número anterior é reduzido a metade.

Artigo 44.º

Unidade de Conta Municipal

1 - Salvo nos casos em que tais montantes são directamente fixados por lei, os montantes das sanções pecuniárias são previstos por referência a uma unidade de conta municipal.

2 - O valor da unidade de conta municipal é de um quarto por referência à Unidade de Conta Nacional.

Artigo 45.º

Competência e procedimento

1 - O processo contra-ordenacional iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

2 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

3 - O processo de contra-ordenação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, e demais legislação complementar.

CAPÍTULO II

Parte especial

Disposições particulares

SECÇÃO I

Emissão, renovação e cessação de licenças

Artigo 46.º

Pedido de licença

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão, residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.

Artigo 47.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

2 - A validade dos alvarás correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.

Artigo 48.º

Documentos urgentes

Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas, em anexo ao presente CR, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, num prazo que não poderá exceder cinco dias, caso a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade

Artigo 49.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação de licença, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

2 - A renovação de licença pode, ainda, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respectivas taxas.

3 - As licenças automaticamente renováveis, devidamente pagas em tempo legal, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a pagar.

4 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 50.º

Cessação de licença

Regra geral, as licenças emitidas cessam nas seguintes condições:

a) A pedido dos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) Por decisão da Câmara Municipal por motivo de interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 51.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento contra-ordenacional por falta de licença.

3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 52.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações, deverão sempre que solicitado, apresentar documento comprovativo do respectivo alvará ou comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos serviços municipais e demais entidades fiscalizadoras.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 53.º

Ocupação do espaço público

1 - Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.

2 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, sem prejuízo do dever do Município de indemnizar os respectivos titulares, sempre que faça cessar esse direito.

Artigo 54.º

Hasta Pública

1 - A Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, caso em que deverá pagar, pelo menos, metade, e o restante em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 55.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de via pública por motivos de obras, deverá ser precedida da emissão da respectiva licença.

2 - O prazo das licenças de ocupação de via pública por motivo de obras não pode ultrapassar o prazo fixado nas licenças de obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo requerente.

Artigo 56.º

Taxas devidas pela ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, anexa ao CR.

2 - O pagamento da taxa de apreciação, é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

3 - A taxa pela implantação de andaimes, gruas, guindastes e outros meios similares é liquidada por períodos de 30 dias ou fracção.

4 - À taxa por ocupação da via pública acresce a taxa correspondente ao meio a implantar na mesma ocupação quando o meio se projecte para além da área de ocupação taxada.

Artigo 57.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

1 - A execução de obras pelos operadores de rede e outras entidades no subsolo do domínio público estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - As taxas devidas pela execução de obras no subsolo do domínio público são as constantes da Tabela de Taxas, anexa ao CR.

Artigo 58.º

Ocupação/utilização do espaço aéreo

As taxas devidas pela ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público são as constantes da Tabela de Taxas, anexa ao CR.

Artigo 59.º

Vistorias e inspecções

1 - Com a entrada do pedido nos Serviços será cobrada a taxa devida pelo serviço em causa.

2 - O pagamento a peritos não integrados nos serviços municipais deverá ser feito directamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem.

3 - A taxa devida pela realização de vistoria ou inspecção nunca poderá ser inferior a 25(euro).

TÍTULO II

Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Urbanização, Edificação e Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.º

Âmbito e objectivo

O presente Capítulo estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e autorizações pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Odemira.

Artigo 61.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

Artigo 62.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico e estão isentas de licença, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-A, do RJUE, na sua actual redacção, exceptuando-se desta possibilidade as obras em loteamento e planos de pormenor.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, sem prejuízo do respeito por disposições estipuladas em PMOT e demais legislação aplicável, as seguintes obras:

a) As obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 4 m2;

b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casa de arrumos), telheiros, capoeiras e estufas de jardim, com a área inferior a 20 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, e abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais;

c) Pequenas instalações de apoio a equipamentos hidráulicos, eléctricos ou de comunicação que não excedam os 20 m2;

d) As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 20 m do eixo de vias públicas municipais e não excedam 30 m3 de capacidade;

e) A construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

f) Os arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentos;

g) A construção de simples muros e vedações não confinantes com a via pública que não ultrapassem a altura de 1,5 m.

3 - A execução destas obras deverá respeitar toda a regulamentação aplicável, nomeadamente quanto ao afastamento às vias públicas, ao RGEU e demais legislação sobre a matéria.

Artigo 63.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de parcela, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:500, que deve delimitar a área total do prédio e a área da parcela a destacar, e que deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;

c) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo projecto ou licenciamento.

2 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 64.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para os efeitos previstos no RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que comprovadamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou outras, ainda que não excedam os limites previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 65.º

Projecto de operação de loteamento urbano

Os projectos de operação de loteamento urbano deverão ser sempre elaborados por equipas multidisciplinares ou por arquitecto, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, cujos números 3 e 4 do artigo 4.º foram revogados pela Lei 31/2009.

SECÇÃO II

Taxas e compensações urbanísticas

Artigo 66.º

Urbanização e edificação

1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de operações de urbanização, edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, adiante designado RJUE.

Artigo 67.º

Taxas inerentes às operações urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

3 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 68.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l), do artigo 2.º, do Decreto RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística, fixada na Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 69.º

Taxa inerente à utilização de edificações

1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao CR, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior.

Artigo 70.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como Empreendimentos Turísticos, Turismo em Espaço Rural, Turismo da Natureza, Empresas de Animação, Estabelecimentos de Hospedagem, entre outros, está sujeita ao pagamento de taxa que varia em função do número de estabelecimentos e da sua área, fixada na Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 71.º

Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial

A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao CR, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 72.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º, do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - A determinação do montante das taxas varia consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, de acordo com a Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 73.º

Pedidos de informação prévia e de informação simples

1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do RJUE estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas, anexa ao CR.

2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas, anexa ao CR.

3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será admitido.

Artigo 74.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados, reduzida em 50 %.

Artigo 75.º

Obras inacabadas

A taxa devida a título de licença especial para conclusão de obras cuja licença ou autorização tenha caducado é liquidada nos termos previstos para o licenciamento ou autorização novas.

Artigo 76.º

Prorrogação da execução de obras

As taxas devidas pela prorrogação do prazo para execução de obras são liquidadas ao mês ou fracção.

Artigo 77.º

Taxas administrativas

1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.

2 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.

3 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respectivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.

4 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo.

5 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.

6 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 78.º

Actos tácitos

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de licença ou comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

SECÇÃO III

Procedimentos e situações especiais

SUBSECÇÃO I

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 79.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico semelhante a loteamento, nas demais obras de edificação, incluindo as suas utilizações, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, designadamente:

a) Operações de Loteamento e Obras de Urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;

c) Alteração de utilização.

2 - A TMU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e a finalidade das operações urbanísticas e também o ordenamento do território onde se inserem.

3 - Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, no âmbito do licenciamento, autorização ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização e desde que não se verifique aumento da área de construção.

4 - Caso se verifique aumento da área de construção inicial, deverão ser apenas cobradas as taxas correspondentes a esse aumento.

5 - A taxa referida no n.º 1 do presente artigo varia proporcionalmente consoante o investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

6 - Para efeitos da aplicação de taxas no presente Secção, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:

(ver documento original)

Artigo 80.º

Liquidação das taxas para operação de loteamento ou obras de urbanização

1 - Às taxas previstas na Tabela de Taxas, anexa ao CR, referentes à emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para operação de loteamento ou obras de urbanização, acrescem as taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas e de compensação por falta de cedência de áreas a integrar no domínio municipal.

2 - As áreas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva não serão contabilizadas para efeitos da taxa prevista nos números anteriores.

3 - Não está sujeita à TMU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem, nos termos do artigo 85.º do CR.

Artigo 81.º

Regras de medição

1 - Quando para a liquidação forem consideradas superfícies ou áreas de construção ou de pavimento, salvo disposição em contrário prevista em regulamento próprio, será considerada a área bruta de construção abaixo e acima da cota de soleira.

2 - Para efeitos do CR, é considerada área bruta de construção a soma das áreas brutas de todos os pisos, incluindo corpos salientes e acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, expressa em metros quadrados segundo classes de uso, com exclusão dos terraços e varandas descobertos, dos locais ou anexos exclusivamente destinados a serviços técnicos de apoio aos edifícios (tais como postos de transformação, centrais de emergência, casas de caldeiras, ar condicionado ou bombagem de água), das escadas exteriores e dos sótãos não habitáveis.

Artigo 82.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos

A taxa municipal de urbanização, adiante designada por TMU, devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso, e localização em zonas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação do local de acordo com a seguinte fórmula:

K2 = 0,5 + 0,1 x número de infra-estruturas

São consideradas as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de distribuição de energia eléctrica ou iluminação pública;

Rede pública de telefones ou de gás.

d) K3 - coeficiente que traduz a influencia das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) S - superfície total de pavimentos destinada ou não à habitação;

f) V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

g) P(índice p) - Programa Plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos (4 667 891 (euro)

h) (Ómega) - Área do concelho (em metros quadrados), classificada como espaço urbano e urbanizável, que como previsão de construção toma o valor de 11 295 359 m2.

Artigo 83.º

Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal e dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1, K2, S, V, Pp e (Ómega) têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Compensações por cedências a integrar o domínio público municipal

Artigo 84.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 85.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, e nas operações de impacte urbanístico relevante, sendo porém necessário que, nas comunicações prévias, a integração no domínio municipal se faça através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 86.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 87.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do RJUE.

Artigo 88.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor em numerário da compensação nos loteamentos urbanos e em construções consideradas de impacte semelhante a loteamentos a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C(índice 1) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C(índice 2) - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h), do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C(índice 1):

C(índice 1)=K(índice 8) x K(índice 9) x (V/40) x A(índice 1)

em que:

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a zona definida no PDM;

(ver documento original)

K(índice 9) - factor variável em função do índice de utilização do loteamento (iul);

iul - definição prevista no Regulamento do PDM;

(ver documento original)

A(índice 1) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou aplicável por Regulamento de PMOT, quando este seja superior;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito.

b) Cálculo do valor de C(índice 2) em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) = (K(índice 8) x K(índice 10) x K(índice 11) x V x A(índice 2)/2

em que:

A(índice 2) (metros quadrados) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros para efeito de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

K(índice 8) - factor variável em função de localização consoante a zona definida no PDM;

K(índice 10) - 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K(índice 11) - coeficiente que traduz o grau de infra-estruturação existente no local calculado de acordo com a seguinte fórmula:

K(índice 11) = 0,10 + 0,02 x n

sendo n o número de infra-estruturas abaixo descritas:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica ou de iluminação pública;

Rede de telefones ou de gás.

Artigo 89.º

Urbanização e edificação

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, acresce às taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a taxa de compensação pela área para o efeito quantificada na aprovação da respectiva operação urbanística e que se liquidará nos termos da Tabela em anexo.

2 - Em caso de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) cuja ocupação seja predominantemente habitacional a área de cedência para espaços verdes de utilização colectiva poderá ser parcialmente dispensada, pela decisão de aprovação do estudo de loteamento, mediante a ponderação efectuada com as áreas que os estudos já prevejam para o mesmo efeito e as áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização de terreno.

3 - A taxa de compensação pelas áreas referidas no número anterior, bem como a que também for devida por falta de cedência por área de equipamento poderá, a requerimento fundamentado da comissão de administração, ser paga pelos proprietários dos lotes da AUGI, no momento da emissão da licença ou autorização de construção, na proporção da capacidade de edificação de cada lote.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 90.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente a aprovação de coeficientes e valores a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal.

Artigo 91.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licença, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública.

6 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal, oficiosamente, remover os materiais, imputando os custos ao infractor.

7 - A reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não produzidos pela Câmara está sujeito à aplicação da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao CR.

8 - Em operações de loteamento a liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

9 - Nos edifícios em obras com dois ou mais pisos acima da cota de soleira, é obrigatória a colocação de pala do lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,50 m em relação ao passeio.

10 - É obrigatória a colocação de pala, com as características previstas no número anterior, em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

11 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 92.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a Comissão de Vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 93.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, terão de ser pagas taxas caso a comissão de vistoria se tenha deslocado ao local.

4 - No caso de vistorias realizadas, mas com autos desfavoráveis, terão de ser pagas novas taxas.

Artigo 94.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 95.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas anexa ao CR.

SECÇÃO V

Disposições relativas à edificação e sua integração arquitectónica

Artigo 96.º

Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

1 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, geo-referenciados à rede geodésica nacional, realizados de acordo com as indicações constantes dos pontos seguintes.

2 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos poderão ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior.

3 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e do projecto de loteamento nos loteamentos urbanos.

4 - O levantamento topográfico incluirá a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala de 1:200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão ser aceites escalas inferiores, 1:500 ou mesmo 1:1000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis. Incluirá ainda os arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 5 m do polígono que define os limites do prédio, bem como as respectivas cotas de soleira.

5 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcionalmente grande em relação à obra que se pretende construir, poderão os serviços técnicos municipais aceitar a redução do levantamento topográfico para a área reconhecidamente necessária para a implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto.

6 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, referenciados à rede geodésica nacional, acompanhados, sempre que possível ou expressamente solicitados pelo serviços técnicos municipais, de um exemplar em versão digital em disquete, CD-ROM ou ZIP.

Artigo 97.º

Disposições gerais

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 e as especificações legais aplicáveis.

Artigo 98.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas não poderá exceder 50 % (0,50 por metro).

2 - Forma das coberturas:

a) Na generalidade, as coberturas deverão ter duas águas, sendo permitido o seu número aumentar até ao número de fachadas visíveis;

b) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas.

3 - Tipos de telha:

a) Na generalidade, deverão ser utilizadas coberturas de barro vermelho de tipo «lusa» (aba e canudo) ou «meia-cana» (mourisca);

b) Aconselha-se o uso de telha de canudo para a execução do beirado, nos casos de fachadas confinantes com a via pública;

c) Para edifícios de equipamento de uso colectivo, industrial, agrícola e afins admite-se a utilização de outros materiais de cobertura, nomeadamente chapas de fibrocimento pintado na cor da telha ou outros devidamente justificados.

4 - Por razões de arquitectura e ou enquadramento paisagístico, poderão ser autorizadas outras soluções não previstas pelos números anteriores.

Artigo 99.º

Chaminés

As chaminés deverão respeitar as formas usuais na região, não sendo permitido o uso de chaminés pré-fabricadas.

Artigo 100.º

Sótãos

1 - O acesso aos sótãos não poderá ser efectuado pelo exterior da construção.

2 - A utilização dos sótãos apenas é permitida para arrecadação.

3 - A iluminação e ventilação só poderá ser feita por telha de vidro ou «postigo» no plano do telhado, não sendo permitida a abertura de vãos nas empenas, exceptuando óculos com a área máxima de 0,50 m2.

4 - O definido nos números 2 e 3 não se aplica em zonas urbanas onde se preveja em projecto a utilização do último pavimento em mansarda.

Artigo 101.º

Fachadas

1 - A altura máxima permitida das fachadas de edifícios de um piso destinados a habitação é de 2,80 m.

2 - A altura máxima permitida, piso a piso, em edifícios com mais de um piso destinados a habitação é de 2,80 m.

3 - Os limites de altura fixados nos números anteriores poderão ser aumentados para 3,20 m no caso dos edifícios se destinarem a comércio e ou serviços.

4 - Exceptuam-se os casos em que as dimensões dos espaços interiores e a concepção arquitectónica da construção o justifiquem plenamente em projecto.

5 - Genericamente, o revestimento de fachadas deverá ser em reboco de fraca rugosidade do tipo «roscone fino» ou «areado fino», proibindo-se expressamente a realização de acabamentos rugosos tipo «tirolês».

6 - Não é permitida a aplicação de materiais cerâmicos (vidros ou não), marmorites, desperdícios de mármore ou similares em revestimento de fachadas.

7 - O acabamento final deverá ser a cal ou pintura, ficando definida como cor base o branco.

8 - Admite-se para a pintura de elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada (socos, platibandas, barras, alizares e cunhais) a utilização de outra cor complementar, desde que consagrada pela arquitectura tradicional (de tipo popular).

9 - Todos os elementos decorativos de uma fachada deverão ser pintados da mesma cor.

Artigo 102.º

Vãos

1 - As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções evidentes do seu ambiente imediato, sendo que, na generalidade, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura.

2 - Nas zonas tradicionais dos núcleos urbanos só é autorizada a caixilharia de madeira envernizada, com verniz baço e de tonalidade escura, ou pintada ou de ferro pintado.

3 - Nas restantes zonas, apesar de se aconselhar a aplicação de caixilharia de madeira, admitem-se também os seguintes materiais: alumínio termolocado, PVC e ferro pintado, nas cores castanho, verde, azul ou vermelho-escuro e branco nos caixilhos móveis.

4 - O guarnecimento dos vãos poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa ou aro de pedra despolida ou bujardado fino, com um mínimo de 12 cm de largura à face exterior do vão.

5 - É expressamente proibido o capeamento das umbreiras e vergas dos vãos em folhas de mármore ou outras aplicações semelhantes.

6 - Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida.

7 - Na generalidade, em obras de reconstrução ou remodelação de edificações é obrigatória a recuperação e manutenção das cantarias existentes.

8 - Relativamente a tapa-luzes, aconselha-se o recurso a portadas, de preferência interior, admitindo-se, no entanto, estores de correr de cor branca e ficando a caixa interior.

Artigo 103.º

Balcões e sacadas

Nas fachadas confinantes com a via pública é proibida a execução de balcões contínuos de qualquer largura, sendo apenas permitidas janelas de sacadas cuja saliência em relação ao plano da fachada não seja superior a 40 cm e cuja protecção seja constituída por gradeamento de ferro pintado, ou panos de alvenaria, de desenho adequado, salvaguardando-se situações previsíveis de circulação automóvel.

Artigo 104.º

Acabamentos exteriores

Quando numa obra já se encontrem erguidas e rebocadas as paredes exteriores, estipula-se o prazo máximo de um ano para que as mesmas sejam pintadas ou caiadas.

Artigo 105.º

Estacionamento

1 - O promotor de novas edificações, loteamentos ou outras operações urbanísticas fica obrigado a criar:

a) Os lugares de estacionamento mínimos legalmente exigíveis por força da Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou PMOT aprovado para o local, nos casos em que este seja mais exigente;

b) Em casos excepcionais de impossibilidade de criação dos lugares de estacionamento referidos no n.º 1 e em situações devidamente justificadas, poderá a Câmara Municipal dispensar de criação de lugares de estacionamento, devendo, contudo, o requerente pagar à Câmara Municipal uma compensação correspondente ao número de lugares de estacionamento não criados, calculada da seguinte forma:

C = K(índice 8) x V/25 x A x n

em que:

C - compensação;

K(índice 8) - factor variável (artigo 88.º);

V - valor fixado (artigo 88.º);

A - área ocupada por cada lugar de estacionamento, que se fixa em 25 m2;

n - número de lugares de estacionamento não criados.

c) No caso de novas construções inseridas em núcleos antigos, áreas consolidadas e aglomerados rurais, de acordo com o PDM, o valor de C será dividido por 5.

Artigo 106.º

Logradouros e anexos

1 - Os logradouros privados deverão ser mantidos em cuidado estado de limpeza, destinados a funções de lazer, e onde estão interditas quaisquer actividades insalubres ou incómodas para o ambiente urbano.

2 - A construção de pequenos edifícios denominados de anexos, não incorporados no edifício principal, a sua implantação nos lotes, respectiva área e altura obedecem aos condicionalismos previstos nos planos em vigor.

3 - Os anexos apenas poderão possuir funções complementares da habitação existente e desde que daí não possa advir qualquer inconveniente para o ambiente urbano, sendo interditas quaisquer actividades comerciais ou industriais.

4 - Só será permitida a sua construção em terrenos ou lotes para habitação após a aprovação e licenciamento, pela Câmara Municipal, da habitação correspondente.

5 - A construção de anexos obedece ao regime de licenciamento deste Capítulo e deve adoptar os mesmos elementos e aspectos construtivos do edifício principal.

6 - Os anexos só poderão ter um piso coberto, não sendo permitida a utilização da sua cobertura com terraços acessíveis.

7 - A sua implantação junto dos limites do terreno só será permitida desde que:

a) Não crie, ou daí não resultem, alterações na meação superior a 3 m relativamente aos terrenos vizinhos;

b) Não entre em conflito com as fachadas possuidoras de aberturas de compartimentos habitáveis de construções vizinhas;

c) Não contrarie os regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 107.º

Estabelecimentos comerciais

Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica e das normas constantes no presente regulamento, define-se para os estabelecimentos comerciais o seguinte:

1 - Nos centros urbanos não é permitida a transformação de garagens em estabelecimentos comerciais ou qualquer outro uso, quando daí resulte prejuízo para o estacionamento devido;

2 - Para os estabelecimentos comerciais situados fora dos centros urbanos é obrigatória a existência de estacionamento dimensionado de acordo com o tipo de comércio e localizado no interior da parcela;

3 - Não é permitido o depósito de invólucros, vasilhame ou qualquer tipo de lixo proveniente do estabelecimento na via pública ou nos logradouros privados;

4 - Deverão existir áreas de arrecadação de dimensão consonante com o tipo de comércio, independentes das zonas de acesso ao público e de fácil ligação ao exterior;

5 - Deverão existir instalações sanitárias para ambos os sexos, exceptuando-se casos pontuais, nomeadamente em edifícios a recuperar e desde que a área e o tipo de comércio possam justificar apenas uma instalação sanitária;

6 - Não é permitida a existência de mais de três tipos de acabamentos ou materiais de revestimento das paredes e tectos, sendo proibida a utilização de cores escuras;

7 - É proibida a aplicação de luz fluorescente nas zonas públicas, a não ser por processos que proporcionem uma iluminação indirecta, de forma a ocultar as lâmpadas;

8 - É proibido coexistirem mesas e cadeiras de formas ou materiais diferentes no mesmo espaço, seja ele interior ou exterior;

9 - As mesas e cadeiras não poderão ser em fórmica, cortiça, pedra ou materiais semelhantes, salvo casos especiais que possam ser justificados pela decoração geral do estabelecimento.

Artigo 108.º

Conservação dos prédios

1 - É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:

a) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações ou reparações necessárias pelo menos uma vez em cada período de oito anos;

b) Proceder a beneficiações da edificação existente quando para o efeito for notificado pela Câmara Municipal;

c) Proceder à demolição de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, quando para tal for notificado pela Câmara Municipal.

2 - Nova ocupação:

a) Quando uma edificação seja desocupada, no todo ou em alguma das suas partes autónomas, o proprietário fica impedido de a ocupar, de permitir a sua ocupação ou de firmar novo contrato de arrendamento sem que previamente, através de vistoria, a Câmara Municipal verifique que a mesma possui as necessárias condições de habitabilidade, sendo para tal passada certidão comprovativa;

b) Excluem-se do disposto no número anterior as edificações que tenham autorização/licença de utilização ou certidão comprovativa de possuir condições de habitabilidade emitida pela Câmara Municipal há menos de oito anos.

3 - Notificação municipal:

a) A Câmara Municipal poderá ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição a requerimento do proprietário, a requerimento do inquilino ou por sua própria iniciativa;

b) Nas intimações emitidas, que serão sempre precedidas de vistoria, serão sempre indicadas as obras que deverão ser realizadas, bem como o prazo para a sua realização.

Artigo 109.º

Obras compulsivas

A Câmara Municipal, através das normas legais em vigor, poder ordenar a realização de obras de conservação, beneficiação ou demolição para, de acordo com as conclusões da vistoria ou inspecção sanitária, repor as condições de utilização, segurança, higiene e salubridade dos prédios.

SECÇÃO VI

Ocupação do domínio público

SUBSECÇÃO I

Regras para a ocupação por motivo de obras

Artigo 110.º

Protecção de obras

1 - Tapumes - em todas as obras de importância que requeiram grandes recuperações na frente ou no telhado confinantes com a via pública é obrigatório construir tapumes, cuja distância à fachada será determinada pela Câmara Municipal devendo, neste caso, o amassadouro e o depósito de entulhos, ficar no interior do tapume.

2 - Balizas - em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

Artigo 111.º

Preparação de argamassas

1 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

2 - É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal.

Artigo 112.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, se-lo-ão por meio de condutas fechadas directamente para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

2 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente para vazadouros públicos ou terreno particular a indicar pela Câmara Municipal, sempre a cargo dos proprietários.

Artigo 113.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados.

2 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos e examinados frequentemente, de modo a garantir-se completamente a segurança da manobra.

Artigo 114.º

Andaimes e redes de protecção

1 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Sempre que a segurança da população o aconselhe, poderá ser imposta pelos serviços municipais a instalação de redes de protecção.

Artigo 115.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública, nos casos referidos nos artigos anteriores, serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 116.º

Prazos

Concluída qualquer obra, mesmo que não tenha terminado o respectivo prazo de licença, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e o entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e os materiais respectivos.

Artigo 117.º

Danificação do espaço público

1 - Quando, para execução de qualquer obra haja necessidade de danificar o pavimento das vias públicas, passeios, canalizações ou qualquer outro elemento afecto a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - A emissão da autorização de utilização da obra ficará condicionada ao preceituado no número anterior.

Artigo 118.º

Sanção

A violação do disposto nos artigos da presente Secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

SUBSECÇÃO II

Ocupação do espaço do domínio público

Artigo 119.º

Licenças

A ocupação do espaço do domínio público com toldos, alpendres, palas, vitrinas, esplanadas e expositores de apoio a estabelecimentos comerciais está sujeita a licença municipal.

Artigo 120.º

Definições e condicionantes

Para efeitos do disposto no presente Capítulo, consideram-se as seguintes definições e condicionantes:

1 - Toldos, alpendres ou palas e vitrinas:

1.1 - Definições:

a) Toldos - elementos de protecção contra agentes climáticos, feitos de lona ou material idêntico, aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) Alpendres ou palas - elementos rígidos, com predomínio da dimensão horizontal, fixos às fachadas e com função decorativa e de protecção contra agentes climáticos;

c) Vitrinas - mostradores envidraçados onde se expõem objectos à venda em estabelecimentos comerciais.

1.2 - Na instalação de toldos, alpendres ou palas e respectivas sanefas observar-se-ão as seguintes condições:

a) Deverá ser salvaguardado o tráfego pedonal e automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano;

b) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 1,5 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento;

c) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2 m ou 2,5 m, conforme se trate de toldo ou alpendre, e nunca acima do nível do tecto do estabelecimento a que pertençam;

d) O limite inferior das sanefas deverá ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2 m;

e) Na ocupação de vitrinas apostas às fachadas dos edifícios, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,50 m;

f) A cor base dos toldos não poderá ser escura, recomendando-se o branco ou outra cor clara e apenas mais uma cor secundária.

1.3 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objectos nos toldos, alpendres ou palas e sanefas, exceptuando-se a afixação de mensagens publicitárias licenciadas pela Câmara Municipal nos termos do regulamento sobre publicidade.

2 - Esplanadas:

2.1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por esplanada a instalação no espaço do domínio público de mesas e cadeiras, utilizando ou não guarda-sóis, destinadas a apoiar exclusivamente os estabelecimentos de hotelaria ou similares.

2.2 - A ocupação referida no número anterior só é autorizada em frente dos citados estabelecimentos, não podendo exceder a respectiva fachada nem dificultar o acesso livre e directo ao mesmo em toda a largura do vão da porta nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

2.3 - A ocupação não pode prejudicar o trânsito normal de veículos e de peões.

2.4 - A delimitação do espaço de esplanada poderá ser efectuada por.

a) Estrados:

i) A utilização dos estrados só poderá ser autorizada se aqueles forem construídos em madeira por módulos com a área máxima de 3 m2;

ii) A altura máxima dos estrados será definida pela cota máxima da soleira da porta de entrada;

b) Guarda-ventos:

i) Só podem ser instalados durante a época de funcionamento da esplanada;

ii) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou árvores porventura existentes;

iii) A altura dos mesmos não pode exceder 2 m, contados a partir do solo;

iv) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

v) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

vi) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância superior a 0,80 m;

vii) Entre o guarda-vento e qualquer outro obstáculo, elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deverá obrigatoriamente existir uma distância nunca inferior a 1,20 m;

c) Floreiras;

d) Outros elementos delimitadores do espaço serão sujeitos a apreciação caso a caso.

3 - Expositores de apoio a estabelecimentos comerciais - a ocupação do espaço do domínio público poderá ser licenciada para efeitos de exposição de objectos, quando destinados a apoio de estabelecimentos comerciais e desde que respeitem as seguintes condições:

a) A ocupação não pode prejudicar o trânsito de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 2 m definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 1 m a partir do plano marginal da edificação;

c) A distância do plano inferior dos expositores ao pavimento será, no mínimo, de 0,40 m, sempre que se trate de produtos alimentares, não podendo, em nenhum caso, a altura das instalações exceder 1,50 m a partir do solo;

d) A colocação dos expositores não pode, em qualquer caso, dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integra ou aos prédios adjacentes.

Artigo 121.º

Requerimento e projecto

1 - Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou similares de hotelaria interessados na ocupação do espaço de domínio público que com eles confina devem requerer o respectivo licenciamento para qualquer das formas referidas no artigo anterior, em impresso próprio e acompanhado do título comprovativo da qualidade em que intervêm no processo e de projecto em duplicado, esclarecedor da intenção.

2 - O projecto deverá ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) Fotografia, desenhos, catálogos ou amostras que explicitem claramente o tipo de decoração e de mobiliário que se pretende utilizar;

b) Alçados ou fotografia do edifício, com a localização dos toldos, alpendres, palas, etc.;

c) Desenho do toldo, alpendre ou pala, no mínimo à escala 1/20, contendo as seguintes indicações:

i) Cores e materiais a utilizar;

ii) Volumetria e saliência em relação ao plano de fachada;

iii) Dimensões e distância ao solo;

d) Planta da esplanada ou área da exposição, quando for caso disso, contendo as seguintes indicações:

i) Implantação face ao edifício e à zona envolvente;

ii) Dimensões e área do pretendido;

iii) Localização de todos os elementos móveis, tais como estrados, floreiras e outros elementos delimitadores do espaço, expositores, mesas, cadeiras, chapéus-de-sol, etc., com indicação dos materiais e cores a utilizar;

iv) Área de acesso do público ao interior do estabelecimento.

3 - Se o projecto aprovado implicar a execução de benfeitorias no espaço de domínio público, os requerentes poderão ser autorizados a executá-las, desde que tal não comprometa o interesse público, devendo previamente informar a Câmara Municipal do respectivo custo, aferido preferencialmente pela apresentação de três propostas de empreiteiros de obras/fornecedores.

4 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação da ocupação do espaço do domínio público em hasta pública ou por concurso público, fixando livremente a respectiva base de licitação.

Artigo 122.º

Natureza e prazos da licença

1 - As licenças previstas nesta secção são de natureza precária e são concedidas pelo período de um ano, com excepção das concedidas depois de 1 de Janeiro, cuja duração será até 31 de Dezembro do mesmo ano.

2 - As licenças anuais são renováveis, devendo a sua renovação ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - As licenças relativas a esplanadas só exequíveis com o encerramento temporário do trânsito em época balnear terão duração equivalente à daquele encerramento e deverão ser requeridas até 1 de Abril do ano a que digam respeito.

Artigo 123.º

Caducidade ou cancelamento da licença

1 - A licença de ocupação do espaço do domínio público poderá ser cancelada pelo incumprimento das obrigações definidas no artigo 124.º ou se imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem.

2 - Ocorrendo a caducidade ou o cancelamento da licença, o titular deverá proceder à remoção dos materiais no prazo de 10 dias.

3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, a Câmara Municipal procederá à sua remoção e armazenamento, a expensas do titular.

Artigo 124.º

Obrigações do titular da licença

1 - Os titulares de licenças devem conservar o mobiliário urbano e o espaço do domínio público que utilizam nas melhores condições de higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença assegurar o tratamento, higiene e limpeza do espaço circundante.

3 - Para garantir o cumprimento do disposto nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal exigir um depósito, de montante a fixar caso a caso.

Artigo 125.º

Diversos

A instalação de qualquer dos elementos referidos no artigo 120.º em propriedade privada confinante com o domínio público rege-se pelas mesmas disposições, com as necessárias adaptações.

Artigo 126.º

Sanção

A violação do disposto nos artigos da presente Secção, constitui ilícito de mera ordenação social e será punida nos termos do Regime Geral das Contra Ordenações.

SECÇÃO VII

Licenciamentos Especiais

Artigo 127.º

Licenciamento industrial

Aos licenciamentos industriais são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial e as taxas constantes da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 128.º

Licenciamento de instalações de combustíveis

Aos licenciamentos de instalações de armazenamento de combustíveis da competência dos municípios, é aplicável o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro e sucessivas alterações, na redacção dada pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro e as taxas previstas no artigo 22.º do referido diploma.

SECÇÃO VIII

Disposições finais e sanções

Artigo 129.º

Sanções Legais

1 - A violação das disposições do presente Capítulo é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto nos artigos 98.º e 99.º do RJUE e demais legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no Regime Geral das Contra Ordenações a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.

Artigo 130.º

Contra-ordenações não previstas

A violação de disposições deste Capítulo para a qual não se prevejam sanções especiais, será sancionada com a coima mínima de 250 euros e máxima de 2500 euros.

Artigo 131.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará nem prolongar-se para data posterior à da emissão da respectiva licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Com a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia será liquidada a primeira prestação;

c) Deve ser prestada garantia bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara Municipal, sobre os valores em dívida;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

TÍTULO III

Empreendimentos turísticos e estabelecimentos afins

CAPÍTULO I

Instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos.

Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no âmbito do licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 132.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo destina-se a disciplinar o exercício das atribuições da Câmara Municipal em matéria de instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas.

SECÇÃO II

Licenciamento e autorizações de utilização

Artigo 133.º

Licenciamento

A competência para conceder licenças no âmbito deste capítulo cabe à Câmara Municipal ou à entidade com poderes delegados.

Artigo 134.º

Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter esporádico e ou ocasional, devidamente remunerada e anunciada junto ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou pré-fabricadas, fica sujeita a um regime extraordinário de autorização nos termos dos números seguintes.

2 - Relativamente nas instalações fixas, nas quais se realizem até 10 eventos anuais, ou às instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos e feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento à Câmara Municipal, relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 19.º do Dec. Lei 309/2002 de 16 de Dezembro, com as especificações necessárias.

3 - A Câmara Municipal organizará o processo e convoca para vistoriar o local a DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, uma associação de empregadores representativa do sector, bem como as seguintes autoridades:

a) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Direcções Regionais de economia ou Associação inspectora de instalações eléctricas;

c) Autoridades de Saúde;

d) Governos Civis.

Todas estas Autoridades deverão pronunciar-se a fim de emitir autorização para o evento pretendido.

4 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 1 obedecerá em tudo o mais ao regime previsto na lei e no presente capítulo.

5 - O horário de funcionamento é das 8 horas às 2 horas na época balnear, e, das 8 horas às 22.00 horas nos restantes casos.

Artigo 135.º

Exigibilidade

A instalação bem como a modificação dos estabelecimentos de restauração e bebidas estão sujeitas ao regime previsto no Diploma que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração e funcionamento.

Artigo 136.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, nos termos do RJUE.

2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do RJUE.

3 - Decorridos os prazos de 30 dias para concessão da licença ou de 20 dias para autorização de utilização, sem que tenha sido concedida, o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público, nos termos do RJUE.

4 - Existindo já licença de utilização ou autorização para estabelecimento de restauração ou de bebidas, o titular da exploração deve, antes do início da actividade, apresentar uma declaração na Câmara Municipal competente com cópia à DGAE, na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.

5 - As disposições contidas nas n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, encontram o seu enquadramento no Dec. Lei 234/2007, Regime Jurídico a que fica sujeita a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva exploração.

Artigo 137.º

Utilização de edificações

A licença de utilização ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas no âmbito do Dec. Lei 168/97, de 4 de Julho alterado pelo Dec. Lei 139/99 de 24 de Abril, são sempre precedidas de vistoria.

Artigo 138.º

Taxas/licenças de utilização

As taxas devidas pela concessão de Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas são as constantes na Tabela de Taxas anexas ao CR.

Artigo 139.º

Taxas/averbamentos

As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas são de igual modo as constantes na Tabela de Taxas anexas ao CR.

Secção III

Licenciamento de Utilização

Artigo 140.º

Vistoria para concessão de licenças de utilização

1 - A realização das vistorias previstas na lei são coordenadas pela Câmara Municipal quando respeitem a:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

2 - As taxas devidas pelas vistorias aos estabelecimentos de restauração e bebidas, constam da Tabela de Taxas anexas ao CR.

3 - Aquando da realização da vistoria e em caso de detecção de quaisquer deficiências a Câmara Municipal notifica o requerente das mesmas para que sejam suprimidas dentro de um período de tempo pré-determinado e se possa realizar nova vistoria, se for caso disso.

Artigo 141.º

Vistoria de classificação dos estabelecimentos existentes

As taxas devidas pela vistoria de classificação ou reclassificação dos estabelecimentos existentes, constam da Tabela de Taxas anexas ao CR.

Artigo 142.º

Normas proibitivas

1 - É proibido:

a) O fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a deficientes mentais;

b) A entrada e o fornecimento de bebidas alcoólicas a indivíduos em estado de embriaguez.

SECÇÃO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 143.º

Competência para a Fiscalização

Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas para este tipo de Estabelecimentos, quer no Regime Jurídico, quer nos termos deste CR, sem prejuízo das competências próprias dos Municípios no âmbito do RJUE, bem como das competências das entidades que intervêm no domínio dos requisitos específicos aplicáveis.

SECÇÃO V

Contra-ordenações

Artigo 144.º

Infracções

O incumprimento, por parte dos destinatários, de deveres ou obrigações previstos no CR constitui contra-ordenação punível nos termos do CR e demais legislação em vigor.

Artigo 145.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações referidas neste capítulo serão punidas nos termos do Dec. Lei 234/07 de 19 de Junho.

Artigo 146.º

Desobediência

A desobediência às ordens dadas pelo Presidente da Câmara, no uso das competências que por lei lhe são atribuídas, constitui crime de desobediência punível nos termos do Código Penal.

SECÇÃO VI

Artigo 147.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas devidas pela concessão do Alvará de Licença de Utilização, Vistoria e Averbamentos ao Alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente capítulo, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, às associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 148.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste capítulo reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 149.º

Época Balnear

Nos termos do presente capítulo entende-se por época balnear o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, que pode ser alargado nos termos de Portaria a publicar até 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Junho.

CAPÍTULO II

Instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais

O Decreto-Lei 39/2008, de 07 de Março, consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, considerando-se estes os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.

Os estabelecimentos de Alojamento Local, não são considerados Empreendimentos Turísticos, previstos no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março.

Assim, torna-se imperioso definir e disciplinar num só documento as normas que se prendem com o processo de licenciamento destes estabelecimentos. Na procura de uma harmonia normativa, salvaguardando a transparência da acção administrativa e o respeito pelos cidadãos e considerando a necessidade de proceder a uma inovação regulamentar em matéria das taxas no licenciamento destes estabelecimentos, incluem-se as respectivas taxas e encargos.

SECÇÃO I

Alojamentos locais

Artigo 150.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo destina-se a disciplinar o exercício das atribuições da Câmara Municipal em matéria de instalação, exploração e funcionamento destes estabelecimentos.

Artigo 151.º

Licenciamento

Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na Câmara Municipal. E apenas estes devem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.

Artigo 152.º

Tipologia

Os estabelecimentos em causa devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.

Artigo 153.º

Reconversão nas tipologias e categorias

A reconversão da classificação prevista nos termos do novo Regime Jurídico, é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelas Câmaras municipais, conforme os casos, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação.

Artigo 154.º

Reconversão/empreendimentos

Caso os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes à data da entrada em vigor do Diploma supra enunciado, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 228/2009 der 14 de Setembro, não possam manter ou obter a qualificação como empreendimento turístico, são reconvertidos em modalidades de alojamento local.

Artigo 155.º

Reconversão/moradias

De igual modo as moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor daquele Diploma, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local, com as excepções previstas no n.º 6 do artigo 75.º do Diploma em apreço.

Artigo 156.º

Reconversão automática

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas Câmaras Municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 157.º

Validade/títulos de abertura

No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do Diploma supra referido, mantém-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do interessado.

SECÇÃO II

Empreendimentos turísticos

Artigo 158.º

Tipologia

1 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Estabelecimentos Hoteleiros;

b) Aldeamentos Turísticos;

c) Apartamentos Turísticos;

d) Conjuntos Turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos de turismo da natureza.

2 - Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos:

Por Portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d);

Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) e g);

CAPÍTULO III

Estabelecimentos hoteleiros

Artigo 159.º

Designação

São Estabelecimentos Hoteleiros, os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Hotéis;

b) Hotéis - Apartamentos (Aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento são constituídas por apartamentos;

c) Pousadas, quando exploradas directamente pela ENATUR Empresa Nacional de Turismo, S. A., ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.

Artigo 160.º

Condições de instalação

1 - Os Estabelecimentos Hoteleiros devem dispor, no mínimo de 10 unidades de alojamento.

2 - Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos ou contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.

3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

CAPÍTULO IV

Aldeamentos turisticos

Artigo 161.º

Designação

1 - São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessadas por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

2 - Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.

3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos.

CAPÍTULO V

Apartamentos turísticos

Artigo 162.º

Designação

1 - São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

a) Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.

b) Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.

CAPÍTULO VI

Conjuntos turísticos (resort)

Artigo 163.º

Designação

1 - São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente:

a) Campos de golfe;

b) Marinas, portos e docas de recreio;

c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outros semelhantes;

d) Centros de convenções e de congressos;

e) Hipódromos e centros equestres;

f) Casinos;

g) Autódromos e Kartódomos;

h) Parques temáticos;

i) Centros e escolas de mergulho.

3 - O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).

4 - Sem prejuízo no disposto nos conjuntos turísticos (resorts), só podem instalar-se empreendimentos turísticos.

5 - Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias.

Artigo 164.º

Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (Resorts)

Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:

a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;

b) Áreas de estacionamento de uso comum;

c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum.

d) Portaria;

e) Piscina de utilização comum;

f) Equipamentos de desporto e lazer.

CAPÍTULO VII

Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 165.º

Turismo de habitação

1 - São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

2 - Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hospedes é de 15.

CAPÍTULO VIII

Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 166.º

Turismos Rurais

1 - São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de uma adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

2 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Casa de Campo;

b) Agro-turismo;

c) Hotéis rurais.

Artigo 167.º

Casas de Campo

1 - São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.

2 - Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismos de aldeia.

4 - São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

5 - São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.

6 - Quer nas casas de campo quer nos Agro-turismos o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hospedes é de 15.

CAPÍTULO IX

Licenciamento de actividades de parques de campismo de caravanismo e campismo ocasional, no concelho de Odemira

O Concelho de Odemira tem sido alvo, nas últimas décadas, de um aumento considerável de actividades associadas ao campismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a natureza. Contudo esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e por vezes degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade das populações locais.

A prática do caravanismo, constitui igualmente um problema, generalizado por todo o país, devido à insuficiência de locais destinados ao aparcamento destes veículos, que nestas circunstâncias são alvo de infindáveis proibições associadas a veículos para tais propósitos.

O Dec. Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais, competências dos governos civis, em matérias consultivas, informativas e licenciamento.

Nesse sentido o Dec. Lei 310/202, de 18 de Dezembro, atribui às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento relativo à ocorrência de acampamentos ocasionais. Pelo que se procedeu assim à elaboração do presente capítulo, onde são previstas não só situações de acampamentos ocasionais, mas também actividades associadas ao Caravanismo.

O artigo 53.º daquele diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas «[...] será objecto de regulamentação Municipal, nos termos da lei.»

Se bem que também o recente Diploma, Dec -Lei 39/2008, de 7 de Março, alude aos parques de campismo e caravanismo, todavia não revoga expressamente os diplomas supra citados.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do Dec. Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Dec. Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 168.º

Previsão legal

Pretende-se, pois, com o presente Capítulo, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se a previsão legal.

Artigo 169.º

Competência

O Regime de licenciamento de acampamentos ocasionais no Concelho de Odemira, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Odemira, conforme o disposto no artigo 18.º do Dec. Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

Artigo 170.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo consideram-se as seguintes definições:

a) Campismo: Actividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel;

b) Caravana: Veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confecção de refeições;

c) Autocaravana: Veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tracção própria ou Reboques adaptados à prática do caravanismo;

d) Caravanismo: Modalidade de campismo através da utilização de caravana ou autocaravana;

e) Estacionamento: Paragem temporária em determinado local;

f) Aparcamento: Arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das acções previstas no artigo 14.º do presente regulamento;

g) Acampamentos Ocasionais: Concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;

h) Campismo selvagem ou ilegal: Acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;

i) Campismo livre ou pontual: Prática de campismo e caravanismo, fora dos Parques de Campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis em linhas anteriores.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 171.º

Emissão de licenças

1 - Os acampamentos ocasionais estão sujeitos a licenciamento.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

Artigo 172.º

Revogação de licenças

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

SECÇÃO III

Acampamentos Ocasionais

Artigo 173.º

Prática de Campismo

1 - No Concelho de Odemira é proibida qualquer prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito, e em desrespeito pelo presente Capítulo.

2 - Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Artigo 174.º

Requerimento

1 - O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Odemira, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início do acampamento.

2 - O requerimento, cujo modelo deverá ser obtido na Câmara Municipal, ou via Internet deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação completa do requerente: nome, morada, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Local onde pretende efectuar o acampamento e justificação para a sua realização:

Planta de Localização à escala 1:25 000 e Planta de Cadastro.

c) n.º de participantes, n.º de tendas, caravanas ou autocaravanas;

d) Duração do acampamento temporário;

e) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) conforme Anexo II.

f) Identificação das infra-estruturas de apoio (águas, esgotos, entre outras)

Artigo 175.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde do Concelho de Odemira;

b) Comandante da GNR do Agrupamento Territorial de Vila Nova de Milfontes ou do posto competente;

c) Instituto da Conservação da Natureza ou Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, consoante o local se situe em área abrangida pela Rede Natura 2000 ou em Área do PNSACV.

2 - O parecer a que se refere a alínea c) do número anterior, previsto em legislação especial, é obrigatório e vinculativo.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, salvo os prazos previstos em legislação especial.

4 - Considera-se favorável, o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.

5 - O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente, 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.

Artigo 176.º

Realização de Acampamentos Ocasionais

Nos acampamentos ocasionais e nas situações supra previstas no presente Capítulo, as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;

b) Instalações sanitárias;

c) Contentores para deposição de lixos e detritos.

Artigo 177.º

Zonas interditas à ocorrência de Acampamentos Ocasionais

Consideram-se, no Concelho de Odemira, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, sendo a sua ocupação considerada muito grave;

b) Área abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 33/95 de 11 de Dezembro, na sua actual redacção, sendo a sua ocupação considerada grave;

c) Proximidade de zonas urbanas - inferior ou igual a 500 metros dos limites da zona urbana.

Artigo 178.º

Taxas

1 - O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento de uma taxa, calculada nos termos seguintes:

VL = (A+B) x C x T

em que:

VL - Valor da Licença

A - Número de campistas envolvidos

B - Número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.)

C - Número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento

T - Taxa fixa

2 - A Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento, poderão, mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do n.º anterior, pela utilização desses espaços.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo é fixado em 0,50 euros o valor da Taxa Fixa - T.

Artigo 179.º

Isenções

A pedido dos interessados e em situações de acampamentos ocasionais associados a eventos considerados importantes para o Município, a Câmara Municipal de Odemira, mediante deliberação, poderá isentar a organização do evento do pagamento das taxas previstas no presente Capítulo.

SECÇÃO IV

Caravanismo

Artigo 180.º

Prática do Caravanismo

1 - No Concelho de Odemira o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Até à existência de locais definidos para o efeito, só é permitida a prática nos parques de campismo.

3 - Deverá ser sempre observado o disposto no presente capítulo e bem assim regime legal geral.

Artigo 181.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido no presente Capítulo

Artigo 182.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque, excepto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento nos locais, ficará sujeito o campista à aplicação das penalizações previstas no presente Capítulo.

Artigo 183.º

Despejos de Caravanas e Autocaravanas

1 - Quando forem utilizados os locais definidos destinados ao aparcamento de viaturas, não é permitido efectuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infra-estruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correcta.

SECÇÃO V

Campismo livre ou pontual

Artigo 184.º

Enquadramento

O Campismo Livre ou Pontual enquadra as seguintes situações:

a) Acampamentos de etnias com tradição nómada;

b) Acampamentos de profissionais de circo;

c) Estaleiros de obras públicas;

d) Estaleiros de obras particulares, quando é utilizado um determinado espaço ao ar livre para aí pernoitar em alternativa a qualquer alojamento existente.

Artigo 185.º

Duração do Acampamento

1 - O Campismo Livre ou Pontual não deverá ter uma duração superior a:

a) 48 horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;

b) 15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares.

c) Em qualquer outro caso, o limite máximo, são 72 horas.

2 - Os prazos previstos no presente artigo podem excepcionalmente ser prolongados.

Artigo 186.º

Licenciamento

O Campismo Livre ou Pontual é sujeito ao licenciamento nos seguintes casos:

a) Acampamentos de profissionais de circo: sujeitos ao licenciamento de espectáculos;

b) Acampamentos de obras particulares e privadas: sujeitos ao licenciamento de obra.

SECÇÃO VI

Condutas

Artigo 187.º

Condutas

Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:

a) Não perturbar trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear condutas danosas, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume no exterior dos equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.)

f) Manter sempre limpo o local onde acamparem ou aparcarem, e terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correcto de deposição;

g) Não provocar ruídos desnecessários.

SECÇÃOVII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 188.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal e às outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infracção.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente capítulo, deverão lavrar os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 189.º

Inimputabilidade

Para efeitos deste Capítulo consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 190.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 191.º

Contra-Ordenações

Constituem contra-ordenações a prática de acampamentos ocasionais em violação com o disposto no presente Capítulo.

Artigo 192.º

Coimas

A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior é punível com coimas nos seguintes montantes: Coimas de 150,00 Euros a 200,00 Euros.

A aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo.

Artigo 193.º

Sanções Acessórias

1 - No caso de se verificarem nas disposições previstas, consideradas como ocupações muito graves ou graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos.

2 - A apreensão de objectos a que se refere o número anterior só será permitida quando:

a) Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiros, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 194.º

Aplicação e produto da coima

O produto das coimas, ainda que fixadas em juízo, revertem a favor da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 195.º

Parques de Campismo

1 - São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.

4 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, nos casos de empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo.

SECÇÃO VIII

Empreendimentos de turismo de natureza

Artigo 196.º

Turismo de Natureza

São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam qualquer das tipologias supra previstas, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

CAPÍTULO X

Licenciamento

Artigo 197.º

Instalação

O procedimento respeitante à instalação destes empreendimentos, segue o regime previsto no Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 198.º

Licenciamento e comunicação prévia

O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no artigo anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.

Artigo 199.º

Procedimento e instalação

A Câmara Municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos, tendo como fim a dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a Câmara municipal e o requerente, concretamente no que respeita aos:

a) Estabecimentos hoteleiros;

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos; e

e) os Hotéis rurais

Artigo 200.º

Projectos

Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação com as necessárias adaptações.

Artigo 201.º

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas

O deferimento pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos.

Artigo 202.º

Autorização ou Comunicação de Utilização para Fins Turísticos

1 - Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.

2 - O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com:

a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, juntando a memória descritiva respectiva;

b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria.

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.

Artigo 203.º

Competência dos órgãos municipais

1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do Regime Jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal exercer as seguintes competências:

a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;

b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais;

c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;

d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.

Artigo 204.º

Alvará de licença

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo III deste CR.

3 - Sempre que ocorre a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará deve, no prazo de trinta dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará

Artigo 205.º

Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos

1 - A licença de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, excepto se tal encerramento decorrer da realização de obras devidamente justificadas;

c) Quando seja dada ao estabelecimento utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.

2 - Caducada a licença de utilização para fins turísticos, o alvará é cassado e apreendido pela Câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.

3 - A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.

4 - Poderão sempre ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

SECÇÃO I

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 206.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo compete aos serviços da câmara municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser sempre facultada a entrada dos funcionários da câmara municipal em serviços de inspecção e demais autoridades administrativas e policiais nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares e apresentados todos os documentos justificadamente solicitados.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à câmara municipal.

Artigo 207.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste capítulo, nomeadamente, entre outras:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A ausência de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) O impedimento de acções de fiscalização;

g) Encerramento do estabelecimento sem avisar previamente a câmara municipal;

h) A não entrega das análises

i) A não entrega do certificado

j) O alojamento de um número superior de utentes em relação ao permitido;

k) Alterações executadas no interior do estabelecimento, que contrariem o aqui disposto

l) Não proceder ao averbamento no prazo legal.

Artigo 208.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 50,00 a (euro)5.000,00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 100,00 a (euro)10.000,00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A fixação em concreto da coima aplicável faz-se tendo em conta a gravidade do comportamento e a classificação do estabelecimento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 209.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no número anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) O encerramento provisório do estabelecimento até que estejam sanadas as deficiências determinadas pelos serviços de fiscalização;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 210.º

Taxas

O licenciamento e as vistorias aos empreendimentos encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas. Encontram-se as mesmas na Tabela de Taxas presente no CR.

Artigo 211.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de alojamento local devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo.

SECÇÃO III

Contra- ordenações

Artigo 212.º

Incumprimento

O incumprimento por parte dos destinatários, de deveres ou obrigações previstos constitui contra-ordenação punível nos termos do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Dec. Lei 228/2009, de 14 de Setembro.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 213.º

Isenções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas devidas pela concessão do Alvará de Utilização Turística, Vistoria e Averbamentos ao Alvará dos estabelecimentos a que se refere o presente Título, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, às associações culturais, recreativas e desportivas, cooperativas ou profissionais desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público.

2 - As isenções ou reduções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Artigo 214.º

Destino das taxas

A importância das taxas aplicadas nos termos deste Capítulo reverterá integralmente para a Câmara Municipal.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de alojamento local

1 - Unidades de alojamento

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2;

b) Quarto duplo - 12 m2;

c) Quarto simples - 10,50 m2;

1.2 - Equipamento dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação;

l) Mesa de apoio ou secretária.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve existir um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas estanques dimensionadas para a ocupação máxima admitida e par os serviços nele prestados.

2.6 - Onde não existir rede de abastecimento de água, devem ser apresentadas análises bacteriológicas da água utilizada, nos meses de Junho e Dezembro de cada ano.

2.7 - Deve ser entregue, anualmente, um termo de responsabilidade dos técnicos do gás, para certificar que a instalação cumpre com as normas de segurança.

d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.

TÍTULO IV

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

CAPÍTULO I

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 215.º

Previsão legal

O Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro na redacção actual e o Decreto Regulamentar 34/95 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 220/2008, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, havendo transferido para a tutela das Câmaras Municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas. Todavia este Diploma veio a sofrer alterações introduzidas pelo Dec. Lei 309/2002 de 16 de Dezembro, na última redacção introduzida pelo Decreto Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

O presente Capítulo visa disciplinar os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e a manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento.

Tem o presente Capítulo por fundamento o artigo 24.º do RJUE, os artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, na sua actual redacção e o artigo 256.º do Decreto-Regulamentar 34/95, na sua actual redacção.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do Dec. Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Dec. Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, submete-se o presente Capítulo, em projecto, à apreciação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

SECÇÃO I

Objecto

Artigo 216.º

Objecto

1 - O presente Capítulo tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município de Odemira, e bem assim, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos, excluindo-se os de natureza artística previstos no artigo 4.º do Dec. Lei 315/95 de 28 de Novembro, na sua actual redacção, ou seja:

a) Canto;

b) Dança;

c) Música;

d) Teatro;

e) Literatura;

f) Cinema;

g) Tauromaquia;

h) Circo.

E ainda excluídos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Dec. Lei 309/2002 de 16 de Dezembro, os recintos com diversões aquáticas.

2 - São igualmente excluídos, os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 217.º

Obrigatoriedade do Licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística, com as excepções supra referenciadas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior consideram-se:

a) Recintos itinerantes, os que possuem área delimita, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente:

Circos ambulantes;

Praças de touros ambulantes;

Pavilhões de diversão;

Carrosséis;

Pista de carro de diversão;

Outros divertimentos mecanizados.

b) Recintos improvisados, aqueles cujas características construtivas ou adaptações sejam precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

Tendas;

Barracões;

Palanques;

Estrados e Palcos;

Bancadas provisórias.

3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado. Considera-se administrador do equipamento de diversão o proprietário, o locatário ou concessionário do equipamento.

Artigo 218.º

Licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação dos recintos em epígrafe é efectuado através da apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal dirigido ao Presidente, podendo ser enviado por via electrónica. O requerimento só se considera devidamente instruído se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A indicação do local de funcionamento e área e características, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos, sua tipologia ou designação e demais actividades;

e) Último certificado da inspecção de cada equipamento;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

3 - Realizando-se o evento em terreno de domínio privado, o requerimento é ainda acompanhado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

3. Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido, comunicando ao promotor no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização de instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

4 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º do Dec. Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 219.º

Conteúdo do alvará das licenças de recinto improvisado, itinerante e acidental de recinto

1 - O pedido de licenciamento de instalação dos recintos em epígrafe é efectuado através da apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal dirigido ao Presidente, podendo ser enviado por via electrónica. O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios obrigatórios. O requerimento só se considera devidamente instruído se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A indicação do local de funcionamento e área e características, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos, sua tipologia ou designação e demais actividades;

e) Último certificado da inspecção de cada equipamento;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópias autenticadas dos respectivos seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

3 - Realizando-se o evento em terreno de domínio privado, o requerimento é ainda acompanhado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

3. Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido, comunicando ao promotor no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

3.1 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

4 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de aprovação da instalação. Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou o termo de responsabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Dec. Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

4.1 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser renovada uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 220.º

Indeferimento do pedido de licença

1. O pedido de concessão de licença de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do Distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria em causa, não se pronunciar nesse sentido.

2. O pedido de concessão da licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 221.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1. É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2. Os serviços camarários poderão nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3. No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação de projecto e memória descritiva.

4. O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 222.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito, ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista garantir que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres, ou ainda estádios de futebol ou pavilhões desportivos e similares, em que se perspective lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço, assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 223.º

Vistoria

1 - A verificação das condições de segurança será efectuada através de vistoria realizada nos termos legais.

2 - A taxa devida pela vistoria aos locais que sejam objecto de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística é de (euro) 15,00 aplicando-se também quanto a esta matéria o disposto no presente capítulo.

Artigo 224.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Dec. Lei 315/95, de 28 de Novembro., na sua actual redacção.

Artigo 225.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnem as condições necessárias para o seu licenciamento.

Artigo 226.º

Recintos Fixos de Diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes, e outros similares, carecem para o seu funcionamento de Licença de Utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para a exploração destes recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no Auto de Vistoria será emitido um Certificado de Vistoria, que deve ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes sessenta dias antes de expirar o prazo indicado no Certificado de Vistoria.

6 - Os recintos com o Certificado de Vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de Certificado de Vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com uma das seguintes situações:

a) Vistoria para a emissão da Licença de Utilização.

b) Vistoria para a emissão do Alvará Sanitário.

8 - A taxa devida pela vistoria prevista no presente artigo é de (euro) 60,00 e reverte a favor da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 227.º

Conteúdo do Certificado de Vistoria

O Certificado de Vistoria a emitir, após a homologação pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador ou director de serviços em quem ele delegar, deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da emissão.

Secção III

Isenção de taxas

Artigo 228.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos de taxas a que se refere o presente Capítulo, desde que as suas actividades se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários ou outros de interesse público, as seguintes entidades:

a) O Estado e as demais pessoas colectivas públicas, Juntas de Freguesia;

b) As instituições particulares de solidariedade social e humanitárias;

c) As associações e colectividades culturais ou desportivas do Concelho;

d) As comissões de moradores e comissões de festas religiosas.

2 - As isenções previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requererem, assim como dos requisitos exigidos para a isenção.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

Secção IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 229.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Capítulo compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente capítulo lavrarão os respectivos autos de notícia e deverão remete-los à Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 230.º

Embargo

1 - As obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituído pelo Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Dec. Lei 177/01, de 4 de Junho, e Lei 60/2007 de 4 de Setembro, serão embargadas pelo Presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo Presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo o caso a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Dec. lei supra referenciado.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante do artigo 57.º, do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 231.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente Capítulo, constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 43.º do Dec. Lei 315/95, de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei 268/2009, de 29 de Setembro.

Artigo 232.º

Negligência e tentativa

Nas referidas contra-ordenações, a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 233.º

Sanções acessórias

1 - Além de coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade;

b) Encerramento do recinto;

c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;

d) Interdição do funcionamento do divertimento;

e) Cassação do alvará de licença de utilização;

f) Suspensão da licença de utilização.

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação de licença.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 234.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Capítulo é da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Secção V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 235.º

Omissões

Às omissões, eventualmente detectadas bem como, às dificuldades de interpretação suscitadas pela aplicação no presente Capítulo aplicar-se-á o regime previsto no Dec. Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 268/2009, de 29 de Setembro, com demais legislação que estiver em vigor à data, e na falta desta por deliberação camarária.

TÍTULO V

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

CAPÍTULO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Na sequência da entrada em vigor do Dec. Lei 48/96 de 15 de Maio, alterado pelos decreto-leis n.os 126/96 de 10/08, 216/96 de 20/11 e, da Portaria 153/96 da mesma data, definidores dos princípios gerais relativos ao regime de fixação dos períodos de abertura e de encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, com as alterações introduzidas, e dando-se cumprimento ao disposto no artigo 4.º do referido Decreto lei, impõe-se a regulamentação daquela matéria por cada Município.

Tendo presente o citado quadro legal, e, uma vez ponderadas as expectativas da comunidade municipal, foi elaborado o seguinte Capítulo dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais.

Artigo 236.º

Objecto

O presente Capítulo fixa os períodos de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços situados no Município de Odemira.

Artigo 237.º

Regime Geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Capítulo podem escolher, para os mesmos, os períodos de abertura e funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - No período de funcionamento dos estabelecimentos, deverão ser respeitados os respectivos períodos de interrupção para descanso do pessoal pelo tempo máximo de 2 horas.

Artigo 238.º

Regimes Especiais de Encerramento

Exceptuam-se do estatuído no artigo anterior os seguintes estabelecimentos que obedecerão aos seguintes regimes especiais de encerramento:

1 - Os Cafés, Casas de Chá, Casas de Pasto, Cervejarias, confeitarias, Leitarias, Pastelarias, Gelatarias, Restaurantes, Snack-Bares, Self-Services, Eat-Driver, e semelhantes, poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Os Bares, Pubs, Clubes, Cabarets, Boites, Dancings, Casas de Fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência tal como se encontram definidas na Portaria 154/96 de 15 de Maio, poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - As farmácias poderão funcionar entre as 9 horas e as 24 horas, de acordo, com os critérios legais que definem o regime de turnos e o regime de disponibilidades, consubstanciados na Portaria 256/81 de 10.03 com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 91/82 de 20.01, 361/82 de 08.04 e 792/91 de 08.08.

5 - Exceptuam-se dos limites fixados anteriormente, os estabelecimentos hoteleiros, garagens e estações de serviço, postos de venda de combustíveis, lubrificantes, e os situados em estações e terminais marítimas, rodoviários e ferroviários que poderão funcionar permanentemente.

Artigo 239.º

Centros Comerciais

Aos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos espaços denominados "Centros Comerciais" aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Dec. Lei 48/96, na sua actual redacção, salvo nos casos dos mesmos atingirem áreas de venda contínua, conforme se encontram definidas no Dec. Lei 258/92 de 20.11 com a redacção dada pelo Dec. Lei 83/95 de 26.04, em que neste caso será aplicável o horário de funcionamento estabelecido na Portaria 153/96 de 15.05.

Artigo 240.º

Grandes Superfícies Contínuas

As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como se encontram definidas no Dec. Lei 218/97, de 20 de Agosto, poderão funcionar de acordo com os limites estabelecidos na Portaria 153/96 de 15.05.

Artigo 241.º

Regime Excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competências para alargar os limites fixados nos artigos 2.º e 3.º do presente capítulo, a requerimento do interessado, e devidamente fundamentado desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos referidos artigos, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa, razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer dos interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 242.º

Audição das Entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento previstos, envolve a audição das seguintes entidades:

a) As Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio;

b) As associações sindicais que representem os interesses sócio-profissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

c) As associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa, singular ou colectiva, titular da empresa requerente.

Secção II

Artigo 243.º

Encerramento Semanal

1 - O encerramento semanal, em princípio, verifica-se aos Domingos e Feriados.

2 - As grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos situados no interior de Centros Comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como são definidas pelo Dec. Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 153/96 de 15 Maio, em matéria de Domingos e Feriados.

3 - Não são abrangido pela norma expressa no n.º 1 do presente artigo, e, podem estar abertos aos Domingos e Feriados de cessação obrigatória, os estabelecimentos comerciais a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º e quaisquer outros similares, bem como, os estabelecimentos de tabernas, floristas, tabacarias, venda de jornais e revistas, churrasqueiras, galerias de arte, e, estabelecimentos paramédicos.

Artigo 244.º

Festas, Feiras e Mercados

Os estabelecimentos sitos nas localidades onde se realizem festas, feiras e mercados poderão estar abertos nesse dia, independentemente das restrições deste capítulo e sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores, encerrando, porém, no dia útil imediato.

Artigo 245.º

Vendedores ambulantes e feirantes

Os vendedores ambulantes e feirantes só poderão exercer o seu comércio quando devidamente autorizados, e, nos termos dos respectivos Regulamentos Municipais.

Artigo 246.º

Restrições

Os estabelecimentos autorizados a abrir aos domingos e feriados de cessação obrigatória não podem vender quaisquer outros artigos que façam parte dos ramos de comércio dos que encerram nesses dias.

Artigo 247.º

Impedimento

1 - Durante o período de encerramento, é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo com excepção dos funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura, fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento dos mesmos.

Secção III

Artigo 248.º

Período de Trabalho

As disposições deste capítulo não interferem nem prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 249.º

Mapa de Horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento constará de impresso próprio, devidamente autenticado pela Câmara Municipal, e mencionará o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente capítulo, no qual serão obrigatoriamente indicados o início e o termo do período de funcionamento, o encerramento semanal e os respectivos períodos de descanso semanal.

2 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 250.º

Coimas

1 - A fixação do horário em desconformidade com o disposto no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150.00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00, (euro) 1.500,00 para pessoas colectivas;

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido no presente capítulo, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.800,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25000,00, para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 251.º

Interpretação

As dúvidas de interpretação ou omissões suscitadas pela aplicação do presente capítulo serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 252.º

Taxas por averbamentos

As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas constam da Tabela de Taxas anexas ao CR.

Artigo 253.º

Taxas de averbamento

As taxas devidas pelos averbamentos em licenças de utilização em estabelecimentos hoteleiros, alojamentos particulares, pousadas e parques de Campismo são as constantes da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 254.º

Alvará de Licença de Utilização para Alojamento Local

As taxas devidas pelas vistorias aos estabelecimentos hoteleiros, e parques de campismo são as constantes da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 255.º

Taxas

As taxas devidas pela emissão das licenças referidas no presente Título constam da Tabela de Taxas anexa ao CR.

TÍTULO IV

Publicidade e propaganda politica

CAPÍTULO I

Publicidade e Propaganda Política

SECÇÃO I

Disposições Introdutórias

Artigo 256.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo aplica-se à área do concelho de Odemira, constituindo como norma habilitante a Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Artigo 257.º

Conceitos gerais

Entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou aquisição de bens ou serviços incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitaria junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida.

Artigo 258.º

Suportes publicitários

Para efeitos deste Capítulo constituem suportes publicitários:

a) Tabuletas - todo o suporte susceptível de ser, afixado em edifícios, muros ou outros locais adequados ao efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte integrado por moldura com estrutura própria, afixado directamente no solo;

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante constituído por material leve, que atravesse transversalmente uma via de trânsito;

d) Pendão - todo o suporte oscilante e respectiva estrutura quando colocado perpendicularmente à via de trânsito, desde que não atravesse essa via;

e) Anúncio ou reclamo luminoso - todo o meio ou suporte que emita luz própria;

f) Cartaz - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em loca1 adequado para o efeito e confinado com a via pública.

Artigo 259.º

Exclusões

1 - O presente Capítulo não se aplica à publicidade adjudicada pelo Município em concurso público sob regime de concessão, bem como não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.

2 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral, são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para este fim.

SECÇÃO II

O Exercício da actividade publicitária

Artigo 260.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de publicidade da natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do Concelho de Odemira depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.

Artigo 261.º

Pagamento de taxas

1 - Não poderá haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, quando exigível o licenciamento.

2 - Sempre que a afixação/inscrição da publicidade se situar em área da jurisdição do Instituto de Estradas de Portugal, são devidas as respectivas taxas, com efeito cumulativo com o licenciamento municipal.

Artigo 262.º

Isenções

1 - São isentos da licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

c) As designações que resultem de imposição legal, nomeadamente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de licenciamento de Operações de Loteamento;

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos relativos à actividade que prossigam;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

f) 0s anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de Saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e quando for o caso, a especialização;

h) Os suportes afixados no exterior dos escritórios de advogados, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horas de expediente;

i) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.

SECÇÃO III

Regime do Processo de Licenciamento

SUB-SECÇÃO I

Licenciamento Comum

Artigo 263.º

Competência para o licenciamento

É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 264.º

Período de validade da licença

As licenças não poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.

Artigo 265.º

Prévio consentimento

Em obediência ao licenciamento o interessado efectuará prova de como o proprietário do espaço autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 266.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser feitos e instruídos, quando pelo meio ou suporte publicitário utilizado tal se justifique de acordo com as seguintes exigências:

a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde deve constar a completa identificação do requerente, seu número de contribuinte, tipo de publicidade e local onde se pretende a sua afixação, conforme modelo próprio a fornecer na Secção de Obras Particulares;

b) Documento que prove a autorização a que se refere o artigo 10.º do presente Capítulo;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando as características do anúncio ou publicidade;

d) Planta topográfica da localização, elaborada sobre o levantamento aerofotogramético oficial, à escala mínima de 1:10.000;

e) Peça desenhada, devidamente cotada, contendo os alçados e cores, à escala de 1:100 ou 1:50 no caso de se tratar de publicidade que se pretenda afixar nas áreas históricas, com indicação dos materiais de suporte e suas cores;

f) Fotografia do local onde pretende ser instalada a publicidade.

2 - Após entrega dos elementos referidos no número anterior são consultadas as autoridades com jurisdição sobre o local da pretendida afixação ou inscrição, devendo a unidade operativa que tiver a seu cargo o licenciamento de obras particulares e operações de loteamentos dar o seu parecer final.

Artigo 267.º

Renovação de licença

1 - O pedido de renovação é expressamente solicitado ao Presidente da Câmara, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alterações, designadamente:

a) As constantes das alienas a), c), d), e) e f) do artigo 11.º, n.º 1 do presente Capítulo;

b) A prevista na alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente diploma, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.

2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

Artigo 268.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se refere o presente Capítulo é indeferido, quando seja violada alguma disposição legal e especificamente, designadamente:

a) Sejam violados os, conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) Alguma entidade consultada para o licenciamento emitir parecer desfavorável devidamente fundamentado de facto e de direito;

c) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que diz respeito à circulação rodoviária e de peões;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possa confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais, seja constituída por material de natureza reflectora.

2 - É ainda indeferido o licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Templos de culto ou cemitérios.

3 - É também indeferido, com excepção dos casos previstos o presente Capítulo, o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente, árvores e espaços verdes, candeeiros e postes de iluminação pública ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos e quando no mesmo local existia já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

4 - O licenciamento é por último indeferido quando se pretenda com o seu pedido realizar inscrições ou pinturas murais nos seguintes locais:

a) Monumentos nacionais ou equiparados;

b) Edifícios religiosos;

c) Locais onde funcionam órgãos de soberania;

d) Sinais de trânsito e placas toponímicas;

e) Interior de quaisquer repartições administrativas ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo aqui estabelecimentos comerciais;

f) Em zonas sob protecção legal e como tal declaradas ao abrigo da regulamentação urbanística especificamente aplicável.

5 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/ 90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e n.º 61/97 de 25 de Março, serão consultados os organismos da administração central a que caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.

6 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.

SUB-SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 269.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 11.º do presente Capítulo.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária, tudo de acordo com o estatuído no Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.

3 - O pedido de licenciamento, é indeferido quando se verifique violação do estatuído no artigo 63.º do Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares e quando se verifique violação de qualquer disposição do presente Capítulo.

Artigo 270.º

Publicidade nas Vias Municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, quando a publicidade seja para afixar nas imediações das vias municipais a uma distância não superior a 100 m destas, o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais as tabuletas, placares e similares são colocadas a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários referidos na alínea anterior são colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, só podem ser colocados a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem.

2 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes do artigo 13.º e pela violação do preceituado nas alíneas a), b) e c) no n.º 1 do presente artigo, sendo instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 11.º, ambos do presente Capítulo.

Artigo 271.º

Publicidade em áreas históricas

1 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias dentro dos limites de núcleos históricos, é objecto de apreciação, tendo decisão discricionária cuja finalidade incide sobre a defesa da qualidade do ambiente e a salvaguarda do valor cultural e estético da zona ou edifício em causa.

2 - Independentemente do juízo formulado sobre a admissibilidade da afixação ou inscrição de publicidade a que alude o número anterior, não poderá ser licenciada a aposição de toldos que afectem as áreas referidas.

SECÇÃO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SUBSECÇÃO I

Tabuletas, placares, cartazes e similares

Artigo 272.º

Distância entre os suportes e distância em relação ao solo

1 - A distância mínima que medirá entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não pode ser inferior a 2 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 3 m.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que medirá entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 100 m.

4 - Distância em relação ao solo:

a) A distância em relação ao solo não pode ser inferior a 1,50 m.

b) A distância entre a moldura dos placares e o solo não pode ser inferior a 1 m.

Artigo 273.º

Dimensão dos placares

1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 m de largura por 1,5 m de altura;

b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura.

2 - Excepcionalmente, mas nos limites estabelecidos pelo presente Capítulo, podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que se não ponham em causa o ambiente, a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões.

Artigo 274.º

Estrutura dos placares

1 - Os placares publicitários devem ser montados em postes de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporta os placares será devidamente pintada em cores discretas e de reduzido impacto visual devendo à tal estrutura estar agregada obrigatoriamente uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.

Artigo 275.º

Condições de afixação de cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SUBSECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 276.º

Condições de instalação das bandeirolas

As bandeirolas tem que permanecer oscilantes, só podendo ser afixadas em posição perpendicular à via mais próxima e atravessando esta.

Artigo 277.º

Condições de instalação dos pendões

Os pendões têm que permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.

Artigo 278.º

Dimensões, distâncias e material das bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 6 m e 0,60 m de altura.

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e parte mais saliente da bandeirola em qualquer caso deve ser inferior a 1,20 m.

3 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 4,5 m.

4 - As bandeirolas só podem ser levadas a efeito em material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 279.º

Dimensões, distâncias e material dos pendões

1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,20 m.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 2 m.

Artigo 280.º

Similares

Para os efeitos deste Capítulo são considerados similares aos pendões os suportes publicitários colocados perpendicularmente à via de trânsito mas que não sejam oscilantes.

SUBSECÇÃO III

Anúncios ou reclamos luminosos

Artigo 281.º

Limitações da afixação de anúncios luminosos

Os anúncios ou reclamos luminosos colocados em balanço sobre a fachada dos edifícios não podem em caso algum exceder a largura do passeio e estão ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,20 m.

Artigo 282.º

Estrutura

As estruturas dos anúncios ou reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afectados ao domínio público devem ficar tanto quanto possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e de reduzido impacto visual.

Artigo 283.º

Termo de responsabilidade

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, mormente eléctrica, o anúncio ou reclamo luminoso que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

SUBSECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 284.º

Conceito

Entende-se por publicidade sonora toda a actividade publicitária onde se utilizou aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na /ou para a via pública.

SUBSECÇÃO V

Toldos com publicidade

Artigo 285.º

Condições de instalação

A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 286.º

Limitações na instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor do que 2,20 m;

b) A distância entre o solo e o dispositivo enrolado não pode ser inferior a 2,20 m;

c) Só é permitida a colocação de toldos nos casos em que o passeio tenha a largura superior a 1,20 m, devendo ser assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

SUBSECÇÃO VI

Veículos automóveis, transportes de passageiros e outros meios de locomoção

Artigo 287.º

Competência para o licenciamento

A inscrição ou afixação de publicidade em veículos automóveis, transportes de passageiros e noutros meios de locomoção que circulem na área do Município, nos termos deste Capítulo, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede ou filial.

Artigo 288.º

Responsabilidade

Sempre que o meio ou suporte publicitário utilizado diminua as condições de segurança passiva ou activa do veículo, devem ser obrigatoriamente juntos com o requerimento inicial a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do presente Capítulo, termo de responsabilidade assinado por técnico competente o que concerne à segurança do suporte e contrato de seguro de responsabilidade civil.

SUBSECÇÃO VII

Balões suspensos por aeróstato

Artigo 289.º

Condições de instalação

O licenciamento de balões com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação, sendo apenas permitida a utilização de balões suspensos por aeróstato.

SECÇÃO V

Fiscalização e sanções

Artigo 290.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe aos serviços municipais a quem estejam cometidas funções de fiscalização, zelar pelo cumprimento das disposições constantes do presente Capítulo.

2 - Quando se verificar terem sido violadas quaisquer disposições contidas no Código de Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e n.º 61/97 de 25 de Março, a notícia do ilícito será directamente enviada aos organismos da Administração Central que nos termos do estatuído nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do supra referido diploma tem competência para instruir o respectivo processo e sancionar o presumível infractor.

Artigo 291.º

Coimas

1 - A violação do disposto neste Capítulo constitui contra-ordenação punível com coima no valor mínimo de (euro)24,94 e máximo de (euro) 1995,19.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - A aplicação das coimas previstas neste Capítulo é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 292.º

Sanção acessória

Os objectos utilizados na prática do ilícito de mera ordenação social podem ser apreendidos a Capítulo de sanção acessória e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 293.º

Remoção do suporte publicitário

1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Capítulo e demais normas aplicáveis para além da coima e sanção acessória que ao caso couberem, a Câmara Municipal é competente para ordenar a remoção do suporte publicitário.

2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ainda que seja um serviço público, ou, quando for o caso, da agência de publicidade que a tenha executado.

3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais e no prazo razoável fixado para o efeito que nunca será inferior a 15 dias.

4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, a Câmara Municipal pode realizar directamente os actos de execução tendentes ao cumprimento da ordem dada, ficando as despesas por conta do responsável pela moção.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 294.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade previstas no presente capítulo, não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras previstas na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.

Artigo 295.º

Cobrança

O valor das taxas a cobrar remete-se para a Tabela de Taxas anexa.

Artigo 296.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

TITULO V

Ambiente

CAPÍTULO I

Abastecimento de água

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 297.º

Objecto

O regime do presente Capítulo tem por objecto o Serviço de Abastecimento de Água do Município de Odemira, em conformidade com o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto e Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto alterado pela declaração de rectificação 153/95 de 30 de Novembro.

Artigo 298.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Rede geral: rede de canalizações de distribuição de água potável, instalada na via pública, destinada a assegurar o serviço público de abastecimento de água;

b) Ramal de ligação: canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;

c) Rede de distribuição interior: rede de canalizações privativas de um prédio, destinada à utilização interna, constituída por:

Ramal de introdução colectivo: canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes;

Ramal de introdução individual: canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar;

Ramal de distribuição: canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

Ramal de alimentação: canalização para alimentar os dispositivos de utilização;

Coluna: troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição;

d) Município de Odemira: entidade responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água;

e) Consumidor ou utente: qualquer ocupante ou morador de um prédio, ou fracção, que disponha de um título legítimo de fruição e que utilize o Serviço Municipal de Abastecimento de Água de forma permanente ou eventual;

f) RMMG: Retribuição Mínima Mensal Garantida;

g) Os prazos referidos neste Capítulo são reportados a dias úteis.

Artigo 299.º

Obrigatoriedade de Fornecimento

O Município de Odemira deve assegurar o fornecimento de água potável, prioritariamente para utilização doméstica, em todos os locais onde existam canalizações da rede geral.

Artigo 300.º

Obrigações do Município de Odemira

1 - Afim de assegurar o fornecimento em boas condições técnico-sanitárias, deve, o Município de Odemira designadamente:

a) Assegurar a instalação, conservação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água;

b) Promover o tratamento da água distribuída de forma a garantir que esta possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

c) Manter em boas condições as instalações de tratamento de água e verificar laboratorialmente, com a frequência conveniente, a qualidade de água que distribui.

2 - A água será fornecida à pressão disponível na rede geral, devendo os prédios dispor de equipamentos sobrepressores, caso a pressão disponível na rede seja insuficiente.

Artigo 301.º

Consumo Exclusivo de Água Proveniente da Rede Geral

1 - Só é permitida a utilização da água proveniente da rede geral nos seguintes casos:

a) Para consumo doméstico dos ocupantes dos prédios destinados a habitação;

b) Nos estabelecimentos de ensino, hospitais e edifícios ocupados por pessoas colectivas;

c) Para actividades comerciais e serviços;

d) Nas indústrias quando se destina a ser consumida pelos seus trabalhadores.

2 - A água utilizada para laboração na indústria pode, igualmente, ser água distribuída pela rede geral, depois de assegurado o abastecimento para as situações previstas no n.º 1.

SECÇÃO II

Captação de Águas

Artigo 302.º

Finalidade

As captações têm por finalidade obter água de forma contínua e duradoura em quantidade compatível com as necessidades e com qualidade bastante para, após tratamento, poder ser considerada própria para consumo humano.

Artigo 303.º

Tipos

As captações de água podem ser:

a) Subterrâneas, provenientes de drenos, galerias de mina, nascentes, poços e furos;

b) Superficiais, provenientes de meios hídricos superficiais lênticos ou lóticos.

Artigo 304.º

Licenciamento

1 - Qualquer que seja a sua finalidade, a captação de águas superficiais ou subterrâneas, designadamente através da utilização de poços ou minas captantes, está sujeita à obtenção de um título de utilização junto das autoridades competentes.

2 - Os pedidos de utilização devem ser feitos junto das autoridades competentes.

Artigo 305.º

Localização

Na localização das captações deve considerar-se:

a) A proximidade do aglomerado a abastecer;

b) As disponibilidades hídricas e qualidade de água ao longo do ano;

c) A facilidade de protecção sanitária;

d) A facilidade de acesso;

e) A existência de outras captações nas proximidades;

f) Os riscos de acumulação de sedimentos;

g) Os riscos de contaminação provenientes de actividades agrícolas, pecuárias, indústrias transformadoras e drenagem de águas residuais;

h) Os níveis de máxima cheia;

i) A proximidade de energia eléctrica em Baixa Tensão.

Artigo 306.º

Factores de Dimensionamento

O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo.

Artigo 307.º

Protecção Sanitária

1 - A protecção sanitária das captações destina-se a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada. Para isso, estabelecem-se zonas de protecção, próxima e à distância, das captações subterrâneas:

a) Zona de protecção próxima, num raio de 5 a 20 metros em torno da captação;

b) Zona de protecção à distância, num raio de 100 metros em torno da captação.

2 - A zona de protecção próxima é delimitada por vedação que impeça a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço, com altura não inferior a 1 metro, e que pode ser constituída por redes metálicas, muros de alvenaria ou fiadas de arame. Pode também recorrer-se a soluções de constituição mista e ao emprego de sebes vivas de espécie apropriada.

3 - Nas zonas de protecção próxima não são consentidas:

a) Mobilização do solo com carácter periódico;

b) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;

c) Linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações;

d) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;

e) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

f) Habitações;

g) Instalações industriais (incluindo suinicultura);

Culturas adubadas, estrumadas, regadas ou tratadas com pesticidas.

4 - Nas zonas de protecção à distância não podem existir:

a) Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;

b) Outras captações, desde que prejudique a quantidade ou as condições sanitárias de água captada;

c) Rega com águas negras;

d) Explorações florestais com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.

5 - Nas zonas de protecção à distância não podem ser consentidas as seguintes actividades ou instalações, salvo quando os respectivos efluentes sejam drenados para sistema distante com tratamento completo:

a) Nitreiras, currais, estábulos, pocilgas, unidades de suinicultura, matadouros, e qualquer outra origem rural de poluição maciça;

b) Instalações sanitárias;

c) Indústrias, cujos esgotos possam originar poluição importante, tais como as de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilaria, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão e aglomerados de cortiça.

Artigo 308.º

Outras Protecções às Captações

1 - Com vista a garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração, poderá ser fixada, com fundamento hidrogeológico, um perímetro de protecção que abrangerá duas zonas: uma zona imediata e uma zona alargada.

2 - Na zona imediata ou próxima de protecção são proibidas as seguintes acções ou actividades:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificar o terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a construção, tratamento ou recolha de esgotos;

g) Ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

Poderão ser autorizadas as obras e trabalhos que se referem às alíneas a), b) e f), quando aproveitem à conservação e exploração.

3 - Na zona alargada de protecção são proibidas as actividades referidas nas alíneas a) a g), do artigo anterior, salvo quando devidamente aprovadas pela entidade competente, se da sua prática não resultar interferência no recurso hídrico, ou dano para a exploração.

SECÇÃO III

Redes Gerais

Artigo 309.º

Caudais de Cálculo

Nos sistemas de distribuição de água consideram-se os caudais diários médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte de projecto, afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais de fugas e perdas.

Artigo 310.º

Implantação

A implantação das condutas da rede de distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.

As condutas da rede de distribuição devem ser implantadas em ambos os lados dos arruamentos.

Artigo 311.º

Profundidade

A profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 metros, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.

Pode aceitar-se um valor inferior ao indicado desde que se protejam convenientemente as condutas para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

Em situações excepcionais, admitem-se condutas exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica, térmica e sanitariamente.

Artigo 312.º

Largura das Valas

1 - Para profundidades até 3 metros, a largura das valas para assentamento das tubagens deve ter, em regra, a dimensão mínima definida pelas seguintes fórmulas:

L = D(índice e) + 0,50 para condutas de diâmetro até 0,50 metros;

L = D(índice e) + 0,70 para condutas de diâmetro superior a 0,50 metros;

L é a largura da vala (metros) e D(índice e) o diâmetro exterior da conduta (metros).

2 - Para profundidades superiores a 3 metros, a largura mínima das valas pode ter de ser aumentada em função do tipo de terreno, processo de escavação e nível freático.

Artigo 313.º

Assentamento

1 - As tubagens devem ser assentes de forma a assegurar-se que cada troço de tubagem se apoie contínua e directamente sobre terrenos de igual resistência.

2 - Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se a sua substituição por material mais resistente devidamente compactado.

3 - As tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 metros a 0,30 metros de espessura, de areia.

4 - Devem ser previstos maciços de amarração nas curvas e pontos singulares, calculados com base nos impulsos e resistência dos solos.

Artigo 314.º

Aterro das Valas

1 - O aterro das valas deve ser efectuado por camadas de 0,15 metros a 0,30 metros acima do extradorso das tubagens com material cujas dimensões não excedam 20 mm, sendo a primeira camada obrigatoriamente de areia ou material similar.

2 - A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente de forma a não danificar as tubagens e a garantir a estabilidade dos pavimentos.

Artigo 315.º

Ensaio de Estanquidade

Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.

Artigo 316.º

Natureza dos Materiais

1 - As condutas de distribuição de água podem ser de fibrocimento, PVC, betão armado, polietileno de alta densidade, poliéster reforçado com fibra de vidro, ferro fundido, aço ou outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.

2 - Em todos os casos em que as condutas não se encontrem protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser ferro fundido dúctil ou aço.

Artigo 317.º

Protecção

1 - Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - No caso de protecção interna devem ser usados produtos que não afectem a potabilidade da água.

SECÇÃO IV

Redes de Incêndios

Artigo 318.º

Legislação Aplicável

Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Capítulo, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 319.º

Hidrantes

Consideram-se hidrantes as bocas de incêndio e os marcos de água.

As bocas de incêndio podem ser de parede ou de passeio, onde normalmente se encontram incorporadas.

Os marcos de água são salientes em relação ao nível do pavimento.

A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal da Entidade Gestora.

Artigo 320.º

Ramais de Alimentação de Hidrantes

Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas de incêndio e de 90 mm para os marcos de água.

Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas de incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.

Artigo 321.º

Redes Particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, o Município de Odemira poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

2 - As bocas de incêndio terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

3 - As bocas serão seladas podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo o Município de Odemira ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro;

4 - O Município de Odemira não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

SECÇÃO V

Redes de Distribuição Interior

Artigo 322.º

Obrigatoriedade de Instalação

É obrigatória a instalação e conservação, por conta dos respectivos detentores de posse com título legitimo, designadamente proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários e cessionários, entre outros, de uma rede de distribuição interior, nos edifícios afectos, total ou parcialmente, aos usos e fins referidos no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 323.º

Instalações Interiores Mínimas

A rede de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 324.º

Natureza e Qualidade dos Materiais

As canalizações, peças acessórias e dispositivos de utilização aplicados nas redes de distribuição interior devem ser compostos por material adequado ao fim a que se destinam, a fim de garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e ao desgaste decorrente da sua utilização, nos termos da legislação aplicável, designadamente do artigo 99.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro.

Artigo 325.º

Diâmetro das Canalizações

Os diâmetros das canalizações das redes de distribuição interior devem ser determinados de acordo com os caudais de cálculo definidos no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro.

Artigo 326.º

Independência das Redes de Distribuição Interior

1 - A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente de furos, poços ou minas e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema, nos termos do artigo 82.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pela Entidade Gestora.

3 - A autorização prevista na última parte do número anterior só será dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

Artigo 327.º

Projecto da Rede de Distribuição Interior

1 - O projecto da rede de distribuição interior deve ser obrigatoriamente entregue no Município de Odemira antes da sua execução, de acordo com a legislação em vigor sobre o licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro, compreendendo:

a) O traçado das canalizações, em planta e cortes;

b) Memória descritiva e justificativa contendo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e calibres propostos.

3 - As alterações da rede interior só podem ser executadas após entrega no Município de Odemira de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações, é dispensada a entrega prévia do projecto no Município de Odemira devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as peças desenhadas que representem as modificações introduzidas.

Artigo 328.º

Autoria e Responsabilidade pelos Projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos no Município de Odemira ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.

Artigo 329.º

Fiscalização, Inspecção, Ensaio e Vistoria

As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria, por parte dos técnicos do Município de Odemira nos termos e ao abrigo dos artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação 153/95, de 30 de Novembro.

Artigo 330.º

Obras de Conservação, Reparação e Remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores da posse, com título legítimo, dos prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior, salvo na medida em que tal obrigação esteja legal ou contratualmente transferida para o inquilino.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução colectivo ou individual, a mesma deverá ser sempre acompanhada da fiscalização, do Município de Odemira.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implicará a entrega, no Município de Odemira, do respectivo projecto de alteração ou tela final.

Artigo 331.º

Avaria no Ramal de Introdução Colectivo, ou Individual, ou Coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução colectivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Odemira para que esta interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 332.º

Onerosidade dos Serviços

Todos os serviços prestados pelo Município de Odemira, relacionados com a execução da rede de distribuição interior ou com obras, nomeadamente os de inspecção, ensaio e vistoria, são onerosos e sujeitos ao pagamento de taxas.

Artigo 333.º

Cadastro das Redes de Distribuição Interior

O Município de Odemira deverá organizar e manter um cadastro das redes de distribuição interior de todos os prédios, com as peças desenhadas dos projectos e das suas alterações, que para esse efeito lhe devem ser sempre entregues nos termos previstos neste Capítulo.

SECÇÃO VI

Ligação da Rede de Distribuição Interior à Rede Geral

Artigo 334.º

Ligação à Rede Geral

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de águas, os detentores de posse com título legitimo, designadamente proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários e cessionários, entre outros, dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, a rede predial e a requerer ao Município de Odemira, os ramais de ligação às redes de abastecimento público.

2 - A licença de habitação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.

3 - A construção do ramal de ligação será efectuada pelo Município de Odemira, após notificada da conclusão da obra, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados.

4 - Cada edifício ou prédio deve ter, em princípio, um ramal de ligação único.

5 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço, ou industriais, poderão ter ramais de ligação privativos.

Artigo 335.º

Pedido de Ligação em Locais não Servidos pela Rede Geral

1 - Os detentores de posse com título legítimo, designadamente proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários e cessionários, entre outros, de prédios situados em, área fora dos perímetros nos aglomerados urbanos ou área não servida por rede geral em povoamentos rurais poderão requerer ao Município de Odemira, isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das canalizações e a instalação de ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pelo Município de Odemira, serão repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das canalizações da rede geral possa aproveitar a consumidores supervenientes, a Entidade Gestora poderá comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes que, vierem a requerer a sua ligação à rede prolongada, pagarão previamente ao Município de Odemira a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

5 - Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, cessionários, entre outros, dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de abastecimento de água, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 336.º

Deferimento e Indeferimento do Pedido de Prolongamento

1 - O pedido de ligação feito nos termos do artigo anterior só pode ser indeferido pelo Município de Odemira, com fundamento em inconveniente técnico no prolongamento das canalizações, por despacho que deve ser notificado a todos os requerentes.

2 - Cada um dos interessados requerentes será notificado pelo Município de Odemira, do despacho que deferir o pedido, do montante total dos encargos, da quota de participação nos encargos que lhe caberá suportar e do prazo em que deve ser efectuado o respectivo pagamento na Tesouraria do Município de Odemira.

Artigo 337.º

Execução das Obras de Prolongamento

A execução das obras de prolongamento de canalizações previstas nos artigos anteriores, e a instalação dos ramais de ligação requeridos, serão iniciadas pelo Município de Odemira, dentro dos 30 dias úteis seguintes à data em que se mostrarem pagos todos os encargos de prolongamento imputados aos requerentes.

Artigo 338.º

Válvulas de Seccionamento e seu Manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respectivo abastecimento.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afecto ao Município de Odemira.

Artigo 339.º

Diâmetro Mínimo dos Ramais de Ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 50 mm.

Artigo 340.º

Profundidade Mínima do Ramal de Ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

SECÇÃO VII

Do Fornecimento de Água

Secção I

Contrato de Fornecimento

Artigo 341.º

Contrato de Fornecimento

1 - A prestação do serviço de fornecimento de água será objecto de contrato a celebrar entre o Município de Odemira e o Consumidor ou utente, por iniciativa deste.

2 - O requerente instruirá o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

3 - O contrato, do tipo contrato de adesão, deve ser lavrado em duplicado, em impresso de modelo próprio posto gratuitamente à disposição dos Consumidores pelo Município de Odemira, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do consumidor e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fracção ou, quando omisso, a data da entrega da declaração para sua inscrição na matriz;

c) A modalidade de pagamento.

4 - O duplicado do contrato será entregue ao Consumidor, devidamente autenticado, devendo dele constar ou serem-lhe anexadas as cláusulas do regime de fornecimento.

5 - A Entidade Gestora não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre base documental em que sustentou a decisão de prestação do serviço de abastecimento de água.

Artigo 342.º

Requisitos da Celebração do Contrato

1 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos Consumidores do custo da inspecção e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Capítulo.

2 - Com a celebração do contrato, sujeito ao imposto de selo previsto na lei, deverá o utente satisfazer ainda as seguintes prestações, quando devidas:

a) Taxa de colocação de contador;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Prestação de caução do fornecimento de água:

d) Pagamento de todas as suas dívidas por fornecimento de água relativos a outros locais.

3 - A caução de fornecimento referida na alínea c) do número anterior será aplicada a consumidores que tenham sido faltosos no cumprimento das suas obrigações e nas situações definidas nas alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 51. A caução será prestada por depósito em dinheiro na tesouraria da entidade gestora e será de montante correspondente a 10,5 % RMMG em vigor à data da sua constituição.

Artigo 343.º

Início de Vigência do Contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele já esteja instalado.

Artigo 344.º

Transmissão da Posição Contratual do Consumidor

1 - O Consumidor titular de um contrato de fornecimento pode transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que este demonstre a sua legitimidade através de título bastante para o efeito.

2 - O averbamento para o novo titular, a requerer por qualquer dos interessados, será autorizado mediante:

a) Prova de que novo Consumidor tem legitimidade para ocupar o local;

b) Pagamento da taxa de transferência;

c) A actualização da caução de fornecimento, se for caso disso;

Artigo 345.º

Denúncia do Contrato pelo Consumidor

O Consumidor pode denunciar unilateralmente o contrato de fornecimento de água, a todo o tempo, desde que comunique por escrito tal facto ao Município de Odemira com a antecedência mínima de oito dias.

O Consumidor responde pelos pagamentos resultantes do consumo de água, até à retirada do contador ou à sua imputação a novo Consumidor, no âmbito de novo contrato de fornecimento celebrado para o mesmo local.

O Município de Odemira assegurará a retirada do contador, quando necessário, no prazo máximo de 8 dias após a data da rescisão, devendo o Consumidor facultar o acesso.

Enquanto o contador não for retirado do local, após o pedido de rescisão, por motivo de falta de acesso, o Consumidor é responsável pelo pagamento da quota de serviço e dos consumos registados.

Artigo 346.º

Liquidação dos Contratos Denunciados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo anterior, o Município de Odemira fará o apuramento do montante total em dívida.

2 - O Consumidor denunciante deverá efectuar o respectivo pagamento no prazo de 10 dias após a notificação do seu montante pelo Município de Odemira.

3 - Havendo caução de fornecimento, deve a mesma ser utilizada para o pagamento de consumos de água em atraso no âmbito do contrato cessante, efectuando-se a respectiva compensação, com restituição ou cobrança ao consumidor do remanescente.

4 - A caução de fornecimento que não for levantada no prazo de um ano, contado a partir da data de cessação do contrato de fornecimento, será considerada ao abandono e reverte a favor do Município de Odemira.

Secção VIII

Contratos Especiais de Fornecimento

Artigo 347.º

Contratos Especiais

1 - São objecto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Edifícios ou estabelecimentos públicos e de ensino, hospitais, institutos de beneficência;

b) Grandes conjuntos imobiliários;

c) Urbanizações;

d) Complexos industriais e comerciais.

e) Parques de Campismo

2 - Poderão ainda ser inseridas cláusulas especiais nos contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras,

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como, feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

Artigo 348.º

Elaboração dos Contratos Especiais

Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Secção IX

Instalação de Contadores

Artigo 349.º

Contadores de Água

1 - Os contadores, destinados à medição do consumo de água, são fornecidos e instalados pelo Município de Odemira, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Os contadores são da propriedade do Município de Odemira, devendo existir um por cada Consumidor.

Artigo 350.º

Substituição de Contadores de Água

O Município de Odemira pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

Artigo 351.º

Localização dos Contadores

1 - Os contadores serão colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local que permita uma fácil leitura do consumo, observando-se em geral as seguintes regras de localização:

a) Edifícios de uma só ocupação: no exterior do edifício, em local confinante com a via pública;

b) Edifícios com mais de uma ocupação: preferencialmente colocados em bateria, no espaço comum de acesso do edifício pela via pública;

c) Estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais: sempre no exterior do estabelecimento, em local confinante com a via pública.

2 - Em casos especiais poderá o Município de Odemira definir outra localização.

3 - Os contadores nunca serão instalados a uma distância da rede geral superior a 30 metros.

4 - Os contadores deverão ser instalados obrigatoriamente em caixa de protecção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deverá ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 e de 20 mm:

Largura: 60 cm;

Altura: 40 cm;

Profundidade: 20 cm.

Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa serão definidas caso a caso pelo Município de Odemira.

Artigo 352.º

Controlo Metrológico

Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 353.º

Fiscalização de Contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do Consumidor respectivo, o qual avisará o Município de Odemira, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água, ou o conta com exagero ou deficiência, ou tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - O Consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador. A responsabilidade do Consumidor não abrange a perda ou avaria resultante do seu uso normal.

3 - O Consumidor responderá também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

4 - O Município de Odemira, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o Consumidor, poderá mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador regulador.

Artigo 354.º

Aferição de Contador

1 - As verificações de controlo metrológico dos contadores em serviço, previstas pelo Decreto-Lei 291/90 de 20 de Setembro e demais legislação em vigor, são a verificação periódica e a verificação extraordinária:

a) Verificação periódica: é uma operação de rotina, a executar com um período fixo máximo de 15 anos, definido na lei em face do tipo de contador, e que obriga ao levantamento do mesmo, para fins de verificação, e à sua reparação, caso os erros detectados sejam superiores aos máximos tolerados;

b) Verificação extraordinária: é uma operação a executar em casos especiais, por decisão do Município de Odemira, ou ainda, a pedido do Consumidor.

2 - Aferição extraordinária, a pedido do Consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na Tesouraria do Município de Odemira a importância correspondente a 10,5 % do RMMG, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - A verificação será efectuada por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade.

4 - Tem o Consumidor, ou um técnico da sua confiança, o direito de assistir à aferição do seu contador, sendo a deslocação por sua conta.

Artigo 355.º

Leitura dos Contadores

1 - A água proveniente da rede geral, e medida no contador, será facturada ao Consumidor e deverá por este ser paga, nos termos da Secção IV deste Capítulo.

2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização, são havidas como consumos e como tal facturadas.

2.1 - A medição do consumo de água nos contadores será lida mensalmente, em metros cúbicos, por agentes do Município de Odemira, ou por ela credenciados, devidamente identificados.

2.2 - No caso de impedimento de leitura do contador pelo agente, o Município de Odemira procederá à cobrança do consumo com base na última leitura efectuada. Não obstante, poderá sempre o Consumidor fornecer aos serviços a leitura efectiva do contador nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Se a contagem não for efectuada com a periodicidade estabelecida neste artigo, por culpa que não seja imputável ao consumidor, não poderá a entidade gestora acumular o valor de várias mensalidades.

5 - Nos casos em que não seja possível efectuar a leitura do contador através do exterior, o consumidor é obrigado a facilitar essa leitura sempre que lhe seja solicitado por funcionário dos serviços devidamente identificado, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Secção X

Facturação e Cobrança

Artigo 356.º

Periodicidade e Requisitos da Facturação

A periodicidade de emissão das facturas pelo Município de Odemira é mensal. As facturas emitidas deverão descriminar detalhadamente os serviços prestados e as correspondentes taxas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 357.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - Os pagamentos das facturas de fornecimentos e de prestação de serviços emitidas pelo Município de Odemira deverão ser efectuados no prazo, forma e local nelas indicados.

2 - Nos cinco dias úteis seguintes ao prazo fixado na factura, podem ainda os consumidores proceder ao seu pagamento no Município de Odemira sob pena de, decorrido aquele prazo, se proceder à cobrança coerciva.

Artigo 358.º

Falta de Pagamento dos Consumidores

1 - O Município de Odemira pode promover a cobrança coerciva da dívida de capital e juros, em processo de execução fiscal, servindo de base à execução o respectivo recibo ou certidão de divida extraída pelos serviços de fornecimento de água e remetida ao serviço de Execuções Fiscais do Município.

2 - Em caso de incumprimento, decorrido o prazo de trinta dias para pagamento da divida em Execução Fiscal haverá lugar à interrupção do fornecimento de água nos oito dias subsequentes.

3 - Neste caso o consumidor será informado da data de suspensão do fornecimento de água através de aviso o qual deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o serviço.

Secção XI

Interrupção do Fornecimento de Água

Artigo 359.º

Enquadramento

1 - A água será fornecida ininterruptamente, salvo nos casos e nas condições previstas nos parágrafos seguintes.

2 - O Município de Odemira pode, interromper o fornecimento de água, sempre que ocorram:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, ou para leitura, verificação ou substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador tiver sido viciado ou for detectado qualquer meio fraudulento de consumo de água;

i) Quando o sistema de distribuição de água tiver sido modificado, em termos da sua concepção ou diâmetro das canalizações, sem observância do disposto no n.º 2 do artigo 34.º;

j) Por falta de pagamento, nos termos do artigo 61.º

3 - O Município de Odemira deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

4 - O Município de Odemira não é civilmente responsável pelos danos eventualmente causados por interrupções de fornecimento que tenham lugar nos termos do n.º 2.

Artigo 360.º

Restabelecimento do Fornecimento

1 - A reposição do fornecimento de água suspenso por falta de pagamento será efectuada a pedido do Consumidor, mediante prova de estarem pagas todas as facturas e respectivos juros e a taxa de restabelecimento de ligação.

2 - Quando o Consumidor seja reincidente no não pagamento pontual das facturas de fornecimento de água, o Município de Odemira pode condicionar a reposição do fornecimento à celebração de novo contrato, entre o Consumidor e o Município de Odemira, com prestação de caução de fornecimento de valor actualizado, sem prejuízo da exigibilidade do pagamento de todas as facturas.

3 - Satisfeitas as respectivas condições, o Município de Odemira deve proceder à reposição do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 361.º

Suspensão Voluntária

1 - Em caso de ausência prolongada, com duração superior a um ano, o Consumidor poderá requerer a suspensão do fornecimento de água, sem interrupção do contrato, com antecedência mínima de oito dias úteis, deixando os serviços do Município de Odemira de proceder à cobrança da quota de serviço durante esse período.

2 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo das quotas de serviço relativas ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

3 - O pedido de suspensão implica o pagamento da taxa de suspensão, e o restabelecimento do consumo implica o pagamento da taxa de restabelecimento de ligação.

SECÇÃO XII

Direitos e Obrigações dos Consumidores

Artigo 362.º

Direitos do Consumidor

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Capítulo, os Consumidores gozam em especial dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água distribuída;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento, sem limitações que não constem deste Capítulo;

c) Direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao fornecimento de água e à boa execução dos projectos das redes de distribuição interiores;

d) Direito de reclamação e recurso dos actos e omissões do Município de Odemira, nos termos da Secção XI.

Artigo 363.º

Deveres dos Proprietários

São deveres dos proprietários ou outros detentores de posse, com título legítimo, dos prédios servidos pelo Serviço de Abastecimento de Água:

a) Cumprir o disposto neste Capítulo no que lhes for aplicável;

b) Manter em bom estado de conservação e funcionamento as redes de distribuição interiores dos prédios de que sejam titulares;

c) Requerer a ligação dos seus prédios à rede geral nos termos previstos pelo artigo 38.º;

d) Solicitar a retirada do contador do prédio ou fogos que se encontrem devolutos;

e) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento a Consumidores titulares de contratos em vigor.

Artigo 364.º

Deveres dos Consumidores

São deveres dos Consumidores:

a) Cumprir o disposto neste Capítulo no que lhes for aplicável;

b) Pagar pontualmente as facturas do fornecimento de água regularmente estabelecidas e outras taxas que lhe sejam exigíveis nos termos deste Capítulo;

c) Não fazer um uso impróprio e indevido das instalações e das redes de distribuição e manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização de água;

d) Abster-se de actos que possam provocar a contaminação da água ou que possam causar danos nos equipamentos e nas redes;

e) Abster-se de quaisquer actos que tenham por fim subtrair o seu consumo de água a uma medição correcta;

f) Fazer uma utilização racional da água potável, evitando os desperdícios, em consideração de que se trata de um bem essencial e progressivamente mais escasso.

SECÇÃO XIII

Taxas e Tarifas de Fornecimento de Água

Artigo 365.º

Taxas

O valor das taxas a cobrar remete-se para a Tabela de Taxas anexa.

Artigo 366.º

Tarifas Diversas

1 - Todas as tarifas por serviços prestados no âmbito do Serviço de Abastecimento de Água são estabelecidas por referência ao RMMG, em percentagem

2 - São fixadas as seguintes tarifas:

a) Tarifa de ensaio da rede de distribuição interior - 10,5 %

b) Tarifa de vistoria da rede de distribuição interior - 10,5 %

3 - Fixa-se ainda uma tarifa de ligação da rede de distribuição interior à rede geral.

4 - A tarifa de ligação, T, é definida pela seguinte fórmula:

T = CF + CV

em que:

a) Componente fixa: CF = 10/1000 x RMMG x (C + 8,3), em que C corresponde ao calibre do ramal;

b) Componente variável: CV = W x RMMG x L, em que W é uma constante que se define em função do calibre do ramal, como abaixo se indica, e L corresponde ao comprimento do ramal, considerando-se para L um valor mínimo de 2 metros.

(ver documento original)

Artigo 367.º

Cobrança

O fornecimento de água será facturado ao Consumidor e cobrado pelo Município de Odemira, nos termos seguintes:

a) Uma componente fixa mensal, denominada quota de serviço, cujo valor varia em função do calibre do contador instalado, e que corresponde a uma parte dos custos estruturais exigidos para garantir a existência de capacidade de abastecimento;

b) Uma tarifa por metro cúbico de água consumida, variável em função do uso (consumos domésticos, consumos de Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, Autarquias e famílias carênciadas, consumos do Sector Empresarial e Obras e consumos de Entidades Públicas) e dos escalões de consumo, conforme definido nos artigos seguintes.

Artigo 368.º

Quota de Serviço

1 - O montante mensal da quota de serviço, será o que resultar das fórmulas seguintes:

(ver documento original)

2 - A quota de serviço inclui a cedência do uso do contador pelo Município de Odemira.

Artigo 369.º

Tarifa por Metro Cúbico de Água Consumida

1 - As tarifas por m3 de água fornecida, para cada escalão, são estabelecidas em função RMMG, de acordo com o que a seguir se discrimina:

a) Para consumos domésticos:

(ver documento original)

Toda a água consumida será facturada pela tarifa do escalão correspondente ao consumo contado em cada mês.

As famílias cujo o agregado familiar (mediante certidão das finanças) seja superior a seis pessoas podem requerer 50 % de redução nas tarifas, desde que se trate de habitação própria permanente. Esta situação deve ser confirmada anualmente pelo Consumidor.

b) Para consumos do sector empresarial e Obras:

(ver documento original)

c) Para consumos de Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, Autarquias (Associações culturais recreativas, desportivas, de beneficência, etc.,) e famílias carenciadas: tarifa única por m3 = 0,0008 x RMMG

Os consumidores residentes em permanência no concelho de Odemira que tenham carências financeiras poderão requerer junto da Rede Social do Município o pagamento da água no tarifário de famílias carenciadas. Os pedidos serão analisados e propostos a decisão superior para aprovação pela Câmara Municipal. Após aprovação estes consumidores beneficiarão do tarifário de consumo de água de famílias carenciadas durante um período de dois anos.

d) Para consumos de Entidades Públicas.

(ver documento original)

SECÇÃO XIV

Contra-Ordenações e Coimas

Artigo 370.º

Regime Aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Capítulo constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 371.º

Regra Geral

A violação de qualquer norma deste Capítulo que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 50 e o máximo de (euro) 2500, sendo o máximo elevado para (euro) 24 940 quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 372.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 350 e o máximo de (euro) 2500 as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações, previstas pêlos n.º 3, 4 e 5 do artigo 11.º;

b) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

c) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro)150 e o máximo (euro)1250 as seguintes infracções:

a) Violação das regras de protecção sanitária das captações previstas pelo artigo 12.º, quando se encontrem fixadas as zonas de protecção ali previstas;

b) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição, designadamente, a ligação directa no local de instalação do contador, enquanto o mesmo não estiver instalado, com contrato de fornecimento de água e a ligação a montante do local de instalação do contador no ramal de ligação.

c) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento do Município de Odemira

d) Qualquer acção fraudulenta sobre os contadores ou outros elementos das redes, com o fim de subtrair consumos à sua correcta medição;

e) Retirada temporária do contador ou mudança do local de instalação;

f) Alteração não autorizada dos ramais de obra, após retirada do respectivo contador;

g) Utilização de bocas ou marcos de incêndio, sem o consentimento do Município de Odemira, para fins diferentes dos seus fins próprios, e designadamente para regas;

h) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

i) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição interior, com violação do artigo 28.º

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 50 e o máximo de (euro) 500 as seguintes infracções:

a) Violação ou rompimento de selos do contador ou das válvulas de seccionamento, ou outros danos causados nos contadores e outros elementos da Rede Geral ou dos Ramais de Ligação, quando o caso não seja abrangido pela alínea c) do número anterior;

b) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Odemira.

c) Execução de alterações das redes de distribuição interiores sem prévia ou posterior entrega no Município de Odemira do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 31.º

d) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da Entidade Gestora ou do Município de Odemira exerçam a fiscalização do cumprimento deste Capítulo e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água.

4 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevado para o décuplo.

Artigo 373.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 374.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 75.º, serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 375.º

Competência para Aplicação e Graduação das Coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infracção, se for continuada.

Artigo 376.º

Produto das Coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

SECÇÃO XV

Reclamações e Recursos

Artigo 377.º

Reclamações e Recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão deste ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Capítulo.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de vinte dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

4 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 378.º

Recurso da Decisão de Aplicação de Coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o Tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

Artigo 379.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Águas residuais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 380.º

Objecto

O presente capítulo estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção do Município de Odemira, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos, em obediência ao Decreto-Lei n.194/2009 de 20 de Agosto e Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto, alterado pela declaração de rectificação 153/95 de 30 de Novembro.

Artigo 381.º

Definições

1 - Águas residuais, são águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligadas à vida do homem e das comunidades humanas, classificam-se em:

a) Águas residuais domésticas: aquelas que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

b) Águas residuais industriais: aquelas que derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

c) Águas residuais pluviais, ou águas pluviais: aquelas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2 - Consideram-se sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou sistemas de drenagem o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam, conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral.

Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR's), exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, às câmaras e caixas de visita, sarjetas e valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2.1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais classificam-se em:

a) Separativos: sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares;

b) Unitários: sistemas constituídos por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

c) Mistos: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;

d) Separativos parciais ou pseudo-separativos: em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

3 - Sistema de drenagem predial é o conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais.

Integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até à caixa de ramal, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

4 - Ramal de ligação, ligação entre o sistema de drenagem predial e a rede de drenagem pública de águas residuais, constituído pela caixa de ligação (situada na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.

5 - Ramal de drenagem de águas pluviais, ligação entre a rede de águas pluviais do prédio à sargeta ou sumidoro da rede pública de água pluvial, ou ligação para a valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio.

6 - A entidade responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais é o Município de Odemira.

O Município de Odemira, pode estabelecer protocolos de cooperação com outras Entidades ou associações de utentes, nos termos que a lei prevê.

7 - Utente: qualquer ocupante ou morador de um prédio ou de fracção dele, que disponha de um titulo legitimo de fruição e que descarregue águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais de forma permanente ou eventual.

8 - RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida.

9 - Os prazos referidos nesta Secção são reportados a dias úteis.

Artigo 382.º

Fornecimento de exemplares

Será fornecido um exemplar deste capítulo a qualquer cidadão que o solicite, mediante o pagamento da quantia correspondente ao seu custo.

Artigo 383.º

Obrigações do Município de Odemira

O Município de Odemira deve:

a) Assumir a responsabilidade dos estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais;

b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR's) à sua responsabilidade;

c) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado.

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos frutuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais, para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

SECÇÃOII

Sistemas públicos de drenagem de águas residuais

Artigo 384.º

Tipo de sistemas

1 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

2 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

3 - Os ramais de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais deverão ser sempre independentes.

Artigo 385.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção e ampliação da rede cabe ao Município de Odemira.

2 - Sempre que por motivo de edificação de um empreendimento particular haja necessidade de promover a construção de novas redes, tais como loteamentos, ou remodelação da rede existente para dotá-las de capacidade de recepção, a despesa é sempre suportada por quem a pediu ou motivou.

3 - Em casos específicos, o Município de Odemira, pode autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização o Município de Odemira e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 386.º

Acessos interditos

Só o Município de Odemira, pode aceder aos sistemas públicos de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela Entidade.

Artigo 387.º

Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento, que deve ser drenado pelo sistema;

2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção do Município de Odemira, deve ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7;

3 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade do Município de Odemira.

Artigo 388.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

SECÇÃO III

Sistemas de drenagem predial de águas residuais

Artigo 389.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas, servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e pré-tratamento de águas residuais, se necessário e ainda, ligar essas instalações à rede de drenagem pública, nos termos do presente Capítulo.

2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais. Compete-lhes, ainda, assumir e suportar os encargos inerentes à ligação.

3 - Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 390.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - O projecto da rede predial de águas residuais deve ser obrigatoriamente entregue no Município, de acordo com a legislação em vigor relativo ao licenciamento de obras particulares.

2 - O projecto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor, compreendo:

a) O traçado das redes, em planta e corte;

b) Memória descritiva e justificativa incluindo os cálculos hidráulicos que justificam as opções feitas, nomeadamente, quanto a materiais e diâmetros propostos.

3 - As alterações da rede predial só podem ser executadas após entrega no Município de um projecto de alterações que observe o disposto no número anterior.

4 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das redes, é dispensada a entrega prévia do projecto no Município, devendo porém aí ser entregues, após a conclusão da obra, as telas finais.

5 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deve permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização do Município de Odemira.

6 - Tratando-se de simples autorização do Município de Odemira deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.

7 - Após a conclusão da obra, devem ser entregues as telas finais.

Artigo 391.º

Autoria e responsabilidade pelos projectos

Os projectos referidos no artigo anterior devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos no Município de Odemira ou em associações públicas profissionais, observando a legislação em vigor.

Artigo 392.º

Responsabilidade pela execução

Cabe aos proprietários, usufrutuários ou outros detentores de posse com título legítimo executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou renovação dos sistemas de drenagem predial das respectivas edificações, após aprovação do respectivo projecto pelo Município.

Artigo 393.º

Materiais

Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem predial são sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 394.º

Ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a ensaio e vistoria, por parte do Município de Odemira.

Artigo 395.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações, perigo de contaminação ou poluição, o Município de Odemira, deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, do Município e Odemira, adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, nos termos do artigo70.º do Decreto-Lei n.194/2009 de 20 de Agosto.

Artigo 396.º

Entrada em funcionamento

A licença de habitação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente capítulo e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento dos respectivos ramais.

Artigo 397.º

Responsabilidade por danos nos sistemas de drenagem predial

O Município de Odemira, não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas.

SECÇÃO IV

Ligação das redes de drenagem predial às redes públicas de drenagem

Artigo 398.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários, usufrutuários ou outros detentores de posse com título legítimo dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer ao Município de Odemira, os ramais de ligação às redes de drenagem pública.

2 - Os ramais de ligação às redes de drenagem pública são executados pelo Município de Odemira, que cobrará antecipadamente dos utentes a importância correspondente valor fixado na Tabela de Taxas em anexo.

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1, do presente artigo, não for feito, pode ao Município de Odemira, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou outro detentor de posse do prédio.

4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários (ou outros) dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade

5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pelo Município de Odemira.

7 - Os arrendatários dos prédios (ou outros), quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

Artigo 399.º

Pedido de ligação em locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Os proprietários ou quaisquer detentores de posse, com titulo legitimo, de prédios situados em área fora dos perímetros nos aglomerados urbanos ou área não servida por rede de drenagem em povoamentos rurais podem requerer ao Município de Odemira isolada ou conjuntamente, o necessário prolongamento das redes e a execução dos ramais de ligação, obrigando-se voluntariamente a suportar os encargos desse prolongamento.

2 - Tais encargos, determinados pelo Município de Odemira são repartidos entre todos os requerentes (quota de participação).

3 - Quando se preveja que o mesmo prolongamento das redes possa aproveitar a consumidores supervenientes, ao Município de Odemira, pode comparticipar igualmente nos encargos em função do número de novos consumidores previsto.

4 - Os consumidores supervenientes, que vierem a requerer a sua ligação às redes prolongadas, pagam previamente ao Município de Odemira a respectiva quota de participação nos encargos do prolongamento.

5 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Odemira, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, podendo esta executar qualquer tipo de ligação às referidas redes.

Artigo 400.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem definidos neste capítulo, podem ser conduzidas aos sistemas de drenagem de águas residuais.

2 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à caixa de ramal, por meio da acção da gravidade.

3 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível das redes de drenagem pública, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

4 - Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita para as sarjetas, sumidouros, a valeta ou linha de água, através de ligação sob o passeio.

5 - Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

6 - Cada edifício deve ter, em principio um ramal de ligação único.

7 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, podem ter ramais de ligação privativos.

8 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita, com tampa acessível e com profundidade máxima de 1,00 m. O diâmetro mínimo do ramal será 125 mm.

9 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

10 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem ao Município de Odemira.

Artigo 401.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado riscam para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Águas residuais pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30.º C;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entre outras, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

i) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0.º e 65.º C;

j) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos, em SO(índice 4)(elevado a -2);

m) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruírem e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 402.º

Admissão de águas residuais nos sistemas de drenagem públicos - casos especiais

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagens de recolha de veículos, de descargas de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização do Município de Odemira, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após estudo do assunto e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

2 - A eventual autorização de descarga nos sistemas de drenagem públicos define o local da ligação e as condições técnicas da execução da ligação, bem como as condicionantes da descarga.

Artigo 403.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial existente, na data em vigor deste Capítulo, deve regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem e cada um dos que se venham a instalar no Concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em modelo próprio e a apresentar ao Município de Odemira.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem têm de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 404.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos

1 - Se o requerimento apresentado, for omisso quanto a informações, ao Município de Odemira informará desse facto o requerente e indica quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

2 - Da apreciação do requerimento apresentado ao Município de Odemira pode:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias.

3 - A eventual recusa de autorização da ligação é sempre fundamentada pelo Município de Odemira.

Artigo 405.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto e o Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho alterado pelo Decreto-Lei 198/2008, de 8 de Outubro.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensën.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC.

4 - A cor, medida na escala platina - cobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações por parte da Entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20.º C, não deve exceder 1000 mg O(índice 2) /l.

6 - A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l.

7 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5cm.

8 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.

9 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 5000 mg/l.

10 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

11 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 125 mg/l.

12 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.

13 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) Cianetos totais, em CN - 0,5;

c) Cloro residual disponível total, em Cl(índice 2) - 1,0;

d) Fenóis, em C(índice 6)H(índice 5)OH - 0,5;

e) Fluoretos, totais em F - 10;

f) Sulfatos, em SO(índice 4) - 1500;

g) Sulfuretos, em S - 1,0;

h) Nitratos, em NO(índice 3) - 50;

i) Fósforo total, em P - 10;

j) Azoto amoniacal, em NH(índice 4) - 10;

l) Azoto total, em N - 15.

14 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Arsênio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total, Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI) - 0,1;

g) Crómio total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, Ni - ...2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

m) O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.

15 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 406.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - O Município de Odemira pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

Artigo 407.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12 l/s..

2 - O Município de Odemira decidirá, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos números anteriores.

Artigo 408.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente Capítulo.

Artigo 409.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas públicos de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pelo Município de Odemira.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade dos empresários responsáveis por actividades industriais.

Artigo 410.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior ficam a cargo dos empresários responsáveis por actividades industriais.

2 - O Município de Odemira controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, sob os pontos de vista técnico e sanitário, podendo determinar as medidas que considere indispensáveis.

Artigo 411.º

Verificação da qualidade das águas residuais industrias em redes de drenagem públicas

1 - O Município de Odemira pode exigir aos empresários responsáveis por actividades industriais cujas águas residuais estejam ligadas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, a prova das características dos seus efluentes, mediante leitura por instrumentos apropriados ou análises, a realizar em laboratório(s) aceite(s) pelo Município de Odemira.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pelo Município de Odemira, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do auto-controlo têm de ser obrigatoriamente enviados ao Município de Odemira, com a periodicidade definida no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode o Município de Odemira promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos empresários apenas quando os parâmetros se afastarem dos admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente concedido aos agentes do Município de Odemira.

6 - O determinado no presente artigo é extensível a quaisquer águas residuais que, pelas suas características.

Artigo 412.º

Medidores e registadores de caudais

1 - Sempre que o Município de Odemira o julgue necessário, deve exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.

2 - O medidor de caudal a que se refere o ponto anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa o Município de Odemira logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O utente responde por todo o dano, deterioração ou perda do medidor de caudal.

4 - O utente responde também pelos danos causados pelo emprego de, qualquer meio ou artificio capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

5 - O Município de Odemira, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

6 - Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal do Município de Odemira sempre que esta entenda fazê-lo.

SECÇÃO V

Contrato de drenagem de águas residuais

Artigo 413.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste capítulo e demais disposições legais em vigor.

2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente capítulo, engloba igualmente, os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais, salvo oposição expressa dos utentes, a apresentar no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente capítulo.

4 - Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior devem ser celebrados contratos autónomos.

5 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

6 - O Município de Odemira, deve entregar ao utente o duplicado do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 414.º

Requisitos da celebração do contrato

A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais depende do pagamento pelos proprietários, ou de quem seja detentor de posse com título legítimo, do custo da vistoria de rede predial, quando a esta haja lugar, nos termos do presente capítulo e da tarifa de ligação à rede.

Artigo 415.º

Vigência dos Contratos

Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos estabelecidos no Capítulo referente ao Abastecimento de Água ao Município de Odemira. No caso de contrato autónomos, o contrato de drenagem de águas residuais entra em vigor a partir da data de entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública de drenagem, terminando pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 416.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos, desde que o comuniquem, por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias, devendo neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, quando devida.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 417.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

4 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pelo Município de Odemira, sempre que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aqueles para o processo de produção.

5 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.

SECÇÃO VI

Disposições específicas

Artigo 418.º

Limpeza de fossas

1 - Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.

2 - A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pelo Município de Odemira, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

3 - No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais ao Município de Odemira com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - Depois de analisado o pedido de descarga ao Município de Odemira pode conceder a respectiva autorização, devendo neste caso a empresa proceder ao pagamento de tarifa definida na Tabela de Taxas anexa.

SECÇÃO VII

Direitos e obrigações dos utentes e proprietários

Artigo 419.º

Direitos dos utentes

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste Capítulo, os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões do Município de Odemira que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 420.º

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Capítulo e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Pagar pontualmente as taxas e tarifas devidas, nos termos deste Capítulo e do contrato e até ao termo deste;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os sistemas de drenagem predial;

d) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

e) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Cooperar com o Município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas.

g) Denunciar o contrato com o Município de Odemira no caso de existir transmissão da posição de proprietário ou arrendatário;

h) Para efeito do disposto na alínea anterior, deve o utente comunicar a denúncia do contracto no prazo de cinco dias a contar da verificação do facto constitutivo da denúncia;

i) De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de saneamento, em nome do utente sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contracto se refere.

Artigo 421.º

Deveres dos proprietários

São deveres dos proprietários ou de quem seja detentor de posse legítima dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Cumprir as disposições do presente Capítulo bem como, o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes são aplicáveis;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização do Município de Odemira;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;

d) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos do previsto no art. 19 e logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Capítulo;

e) Cooperar com o Município de Odemira para o bom funcionamento dos sistemas;

f) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

g) Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no Tabela de Taxas anexa.

SECÇÃO VIII

Taxas e tarifas

Artigo 422.º

Taxas

As taxas a cobrar são as previstas na Tabela de Taxas em anexo.

Artigo 423.º

Tarifas

As tarifas por serviços prestados no âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais são estabelecidas por referência ao RMMG, em percentagem.

São fixadas as seguintes tarifas:

1 - Tarifa de Ensaio da Rede de Drenagem Predial -10,5 %

2 - Tarifa de Vistoria da Rede de Drenagem Predial -10,5 %

3 - Tarifa de Limpeza de fossas

4 - Tarifa de Limpeza de Fossas com capacidade igual ou inferior a 5.000 l -25.5 %

5 - Tarifa de Limpeza de Fossas com capacidade superior a 5.000 l e igual ou inferior a 10.000 l -35.5 %.

6 - Tarifa de Limpeza de Fossas com capacidade superior a 10.000 l e igual ou inferior a 15.000 l - 45.5 %

7 - Tarifa de Limpeza de Fossas com capacidade superior a 15.000 l -55,5 %

8 - Tarifa de desentupimento de colectores -50,5 %

9 - Tarifa de ligação das redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais às Redes Públicas de Drenagem é definida pela seguinte formula:

T(índice L)= D x L x RMMG x C

sendo:

D: diâmetro da tubagem em mm

L: comprimento do ramal em metros considerando-se o valor mínimo 2 metros

C: constante definida em função do diâmetro da tubagem

(ver documento original)

Tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:

T(índice S)=C(índice F)+ C(índice V)

em que:

Componente Fixa (CF) = Indexada ao RMMG;

Componente Variável (CV) = indexada ao RMMG e ao consumo de água

a) Consumidores Domésticos:

(ver documento original)

b) Consumidores do Sector Empresarial e Obras:

(ver documento original)

c) Consumidores pessoas colectivas de utilidade pública, Autarquias e famílias carênciadas.

(ver documento original)

Os consumidores residentes em permanência no concelho de Odemira que tenham carências financeiras poderão requerer junto da Rede Social do Município o pagamento da tarifa de saneamento no tarifário de famílias carênciadas. Os pedidos serão analisados e propostos a decisão superior para aprovação pela Câmara Municipal. Após aprovação estes consumidores beneficiarão do tarifário de famílias carênciadas durante um período de dois anos.

d) Consumidores de Entidades Pública

(ver documento original)

SECÇÃO IX

Contra-ordenações e coimas

Artigo 424.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Capítulo constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos Artigos seguintes.

2 - Regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 425.º

Regra geral

A violação de qualquer norma deste Capítulo que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 50 e o máximo de (euro) 2.500, sendo o máximo elevado para (euro) 25 000 quando o infractor for uma pessoa colectiva.

Artigo 426.º

Contra-ordenações em especial

1 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro)350 e o máximo de (euro)2.500, as seguintes infracções:

a) Lançamentos interditos nos termos do artigo 22.º;

b) Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no artigo 26.º;

c) A inexistência de sistemas de pré-tratamento apropriados nos termos do artigo 30.º;

d) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública.

e) Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado.

f) Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes nos termos do n.º 4 do artigo 19.º

g) Prédios localizados em zonas servidas por sistema público de drenagem que procedam à construção de quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes.

h) Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 24.º

2 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro) 150 e o máximo de (euro) 1250 as seguintes infracções:

a) Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento do Município de Odemira;

b) Qualquer acção fraudulenta sobre os sistemas públicos de drenagem e tratamento;

c) Execução de redes prediais de drenagem sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;

e) Qualquer acção fraudulenta sobre os medidores e registadores de caudais.

3 - São puníveis com coima entre o mínimo de (euro)50 e o máximo de (euro)500 as seguintes infracções:

a) Execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega no Município do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.º 3 e 4 do artigo11.º

b) A não apresentação de telas finais.

c) Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados do Município que exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes.

d) A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais.

e) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

f) A não apresentação de resultados do auto controle das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos dos Pontos 2 e 3 do artigo 32.º;

g) Falta de conservação e limpeza das fossas, nos termos do Ponto 1 do artigo 39.º

h) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;

4 - No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste Artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevado para o décuplo.

Artigo 427.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 428.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 46.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 429.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente do Município.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 430.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita Municipal.

SECÇÃOX

Reclamações e recursos

Artigo 431.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para o Município de Odemira contra qualquer acto ou omissão desta ou do Município de Odemira, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Capítulo.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de vinte dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para o Município de Odemira.

4 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 432.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

SECÇÃO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 433.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Resíduos sólidos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 434.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do Concelho de Odemira, nos termos do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto e Decreto-Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto alterado pela declaração de rectificação 153/95 de 30 de Novembro.

Artigo 435.º

Competência e Responsabilidade

1 - É da competência do Município de Odemira efectuar o planeamento e a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Odemira.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do Concelho de Odemira, são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do Concelho de Odemira, são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente capítulo à Câmara Municipal de Odemira, poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de Resíduos Sólidos

Artigo 436.º

Definição de Resíduo Sólido

Nos termos do Decreto-Lei 178/06 de 5 de Setembro, para efeitos do presente Capítulo, entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos no decreto-lei.

Artigo 437.º

Resíduos Sólidos Urbanos

Para efeitos do presente Capítulo consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos Urbanos - Os resíduos provenientes de habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações.

b) Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos - os resíduos provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo Município de Odemira;

c) Resíduos Verdes Urbanos - os resíduos resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como, aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 L por produtor;

d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos;

Artigo 438.º

Resíduos Sólidos Especiais

1 - São considerados resíduos sólidos especiais e portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos de Grandes Produtores Comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 L;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;

c) Resíduos Perigosos - os resíduos que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos Sólidos Hospitalares - os resíduos provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físico ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos Sólidos Agrícolas - os resíduos gerados na explorações agrícolas e ou da pecuária ou similar;

f) Resíduos de construção e demolição - resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

g) Resíduos Sólidos Radioactivos - os resíduos contaminados por substância radiactiva;

h) Veículos Automóveis e Sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da Legislação em vigor;

i) Outros Detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pelo Município de Odemira através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a Autoridade Sanitária competente;

j) Objectos Volumosos não provenientes das habitações, nomeadamente viaturas em estado de degradação, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

l) Os Resíduos que fazem parte de efluentes líquidos, (lamas) ou das emissões para a atmosfera, (partículas) que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

n) Resíduos de processos anti - poluição.

SECÇÃO III

Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 439.º

Definição

1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 440.º

Componentes Técnicas

O Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção:

c) Deposição;

d) Deposição selectiva;

e) Recolha;

f) Recolha selectiva;

g) Transporte.

h) Armazenagem;

i) Transporte;

j) Estação de Transferência;

l) Valorização;

m) Tratamento;

n) Eliminação.

Artigo 441.º

Produção

Define-se Produção como conjunto de actividades geradoras de RSU.

Artigo 442.º

Remoção

1 - Define-se Remoção como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pelo Município de Odemira, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição Selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição com ou sem inclusão destes nas viaturas de transporte;

d) Recolha Selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

d) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços do Município, com a finalidade de libertar sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, praias e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 443.º

Armazenagem

Define-se Armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 444.º

Transporte

Condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência.

Artigo 445.º

Estações de Transferência

Define-se Estação de Transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 446.º

Valorização

Define-se Valorização como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 447.º

Tratamento

Define-se Tratamento como qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 448.º

Eliminação

Última fase do processo de Eliminação ou deposição dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termina a sequência das operações Produção - Remoção - Tratamento - Destino Final e na qual se considera que os RSU produzam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

SECÇÃO IV

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

SUBSECÇÃO I

Artigo 449.º

Tipo de Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado:

a) Sacos de Plástico ou Papel, para deposição dos RSU nos contentores;

b) Recipientes Herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 a 360 L;

c) Contentores Herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do Município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 a 1100 L;

d) Contentores Herméticos Enterrados e Semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 L, para deposição em profundidade;

e) Outro Equipamento de Deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos, em áreas específicas do Município;

f) Outro Equipamento de Utilização Colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 a 7500 L para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - baterias de contentores destinados a receber fracção valorizáveis de vidro;

d) Embalões - baterias de contentores destinados a receber fracção valorizáveis de embalagens um multimaterial

Artigo 450.º

Distribuição e Colocação de Contentores

1 - Compete ao Município de Odemira definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) Deverá existir no mínimo 1 contentor de 800 a 1100 L para RSU para cada 20 fogos.

c) Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica ao Município de Odemira.

d) Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo Município de Odemira de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projecto aprovado.

e) Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando ao Município de Odemira a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

f) Os recipientes colocados na via ou em outros locais públicos são propriedade do Município de Odemira.

g) Os recipientes destinados à deposição de Resíduos Sólidos Industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pelo Município de Odemira por lhes estar vedada a utilização dos recipientes do Município.

Artigo 451.º

Deposição

1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 16.º de forma a evitar o seu espalhamento na via pública;

2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos nos recipientes indicados no artigo 16.º, a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes;

3 - Após a deposição dos resíduos sólidos urbanos nas condições indicadas nos pontos 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa;

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores;

5 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no ponto 2, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.

Artigo 452.º

Horário de Deposição

1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade do Município de Odemira, só poderá ser efectuada entre as 19.00 horas e as 24.00 horas. Excepto para as entidades cujo horário de funcionamento termina antes das 19.00 horas, devendo para o efeito, ser informado o Município de Odemira.

2 - A Deposição Selectiva não está sujeita a horário

Artigo 453.º

Responsabilidade do Detentor de Resíduos

Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras, segundo as regras definidas no presente Capítulo;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

SUBSECÇÃO II

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 454.º

Recolha e Transporte

A recolha e o transporte dos RSU, é da competência do Município de Odemira, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços através de autorização do Município de Odemira, sendo efectuada segundo percursos e horários predefinidos.

SECÇÃO V

Remoção dos Resíduos Sólidos Especiais

Artigo 455.º

Resíduos Sólidos de Grandes Produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 L, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.

2 - Porém, em casos especiais, serão estabelecidos acordos entre os grandes produtores e o Município de Odemira, para que esta proceda à recolha, transporte e destino final dos resíduos.

3 - Nesta situação os encargos serão definidos caso a caso pelo Município de Odemira, todavia, ficarão sempre tais encargos a expensas do produtor.

Artigo 456.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do Município.

Artigo 457.º

Recolha de Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos

1 - A recolha de Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que desejem desfazer-se de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - Os interessados no transporte os Resíduos Sólidos Domésticos Volumosos, que pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha, deverão solicitar o mesmo ao Município de Odemira.

3 - O transporte é gratuito.

4 - O transporte efectuar-se-á em data e hora a acordar entre o Município de Odemira e o munícipe.

Artigo 458.º

Recolha de Resíduos Verdes Urbanos

1 - É proibido colocar junto aos contentores, vias públicas ou outros espaços públicos, resíduos verdes, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Capítulo.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar, ao Município de Odemira o transporte de resíduos verdes.

3 - A recolha especial é gratuita.

4 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos segundo as instruções dadas pelo Município de Odemira.

5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados. Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores, deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Capítulo.

Artigo 459.º

Outros Resíduos Sólidos Especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos pontos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO VI

Remoção Selectiva e Reciclagem

Artigo 460.º

Recolha Selectiva e Reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos Ecopontos.

2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem, os produtores dirigir-se directamente às Estações de Recepção e Armazenamento ou às Estações de Transferência de Lixo.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do Município de Odemira.

SECÇÃO VII

Limpeza das Áreas Exteriores de Estabelecimentos e Estaleiros de Obras

Artigo 461.º

Áreas de Ocupação Comercial e Confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Capítulo, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 462.º

Estaleiros e áreas confinantes

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade. No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

SECÇÃO VIII

Tratamento, Valorização e Destino Final

Artigo 463.º

Responsabilidade

Cabe ao Município de Odemira decidir o tratamento, valorização e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

Artigo 464.º

Utilização do Aterro Sanitário

A Utilização do Aterro Sanitário Intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas da entidade gestora do sistema do aterro, ETL e Estações de Recepção e Armazenamento de Recicláveis.

Artigo 465.º

Utilização de Terrenos e Instalações não Licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no ponto anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

SECÇÃO IX

Taxas, Tarifas, Fiscalização e Sanções

SUBSECÇÃO I

Artigo 466.º

Taxas

As taxas a cobrar são as previstas na Tabela de Taxas em anexo.

SUBSECÇÃO II

Tarifas

Artigo 467.º

Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos na área do Município de Odemira é devida a aplicação de uma tarifa, designada por Tarifa de Resíduos Sólidos Urbanos.

2 - As Tarifas de Resíduos Sólidos Urbanos são estabelecidas em função do RMMG e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:

a) Para Consumos Domésticos:

(ver documento original)

b) Para Consumos do Sector Empresarial e Obras:

(ver documento original)

c) Para Consumos de Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, Autarquias (Associações Culturais, Recreativas, Desportivas, de Beneficência, etc.) e famílias carenciadas.

(ver documento original)

Os consumidores residentes em permanência no concelho de Odemira que tenham carências financeiras poderão requerer junto da Rede Social do Município o pagamento da tarifa de resíduos sólidos no tarifário de famílias carenciadas. Os pedidos serão analisados e propostos a decisão superior para aprovação pela Câmara Municipal. Após aprovação estes consumidores beneficiarão do tarifário de famílias carenciadas durante um período de dois anos.

d) Para Consumos de Entidades Públicas

(ver documento original)

SUBSECÇÃO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 468.º

Fiscalização

A Fiscalização das disposições do presente Capítulo compete aos serviços de Fiscalização Municipal e à Autoridade Policial Competente.

Artigo 469.º

Proibições Relativas à Deposição dos Resíduos Sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes, não mencionado no artigo 16.º do presente Capítulo para deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos pelo Município de Odemira;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir ou danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços do Município de Odemira;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;

g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos, entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, cinzas provenientes de habitações ou industrias, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 470.º

Interdições em Geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Capítulo;

b) Abandonar junto aos contentores, via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do Município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas, resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

j) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

k) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 471.º

Interdições e Proibições nos Espaços Públicos

1 - Em todos os espaços públicos do Concelho de Odemira não e permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade nas ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Manter cães ou outros animais, em via pública em desrespeito com a legislação especifica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;

d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desse espaços;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via publica ou em outros espaços públicos;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pelo Município de Odemira;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

l) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 472.º

Coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Capítulo constitui contra ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1 - Com coima de 25 (euro)

a) As alíneas a, b, c e d do artigo 35.º

b) As alíneas a e b do artigo 37.º

2 - Com coima de 75 (euro)

a) As alíneas c e f do artigo 37.º

3 - Com coima de 175 (euro)

a) As alíneas f, i e j do artigo 35.º

b) A alínea h do artigo 36.º

c) A alínea d do artigo 37.º

4 - Com coima de 250 (euro)

a) As alíneas e, g e h do artigo 35.º

b) As alíneas a, b e j do artigo 36.º

c) A alínea e do artigo 37.º

5 - Com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro)

a) As alíneas c, d, e, f, g, i e k do artigo 36.º

b) As alíneas g, h, i, j e k do artigo 37.º

Artigo 473.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 474.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º, poderão ser elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 475.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A Competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a Graduação e Aplicação das Coimas previstas neste capítulo competirá ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Graduação das Coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na Graduação das Coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infraccional, se for continuada.

Artigo 476.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita Municipal.

SECÇÃO X

Reclamações e recursos

Artigo 477.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de Reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão desta, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Capítulo.

2 - A Reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de vinte dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de trinta dias a contar da comunicação referida no ponto anterior, pode o interessado interpor recurso para o Município de Odemira.

4 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 478.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A Decisão que Aplique uma Coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o Tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

SECÇÃO XI

Disposições finais

Artigo 479.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Capítulo serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal.

ANEXO I

Resíduos Perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21-amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policiclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbonilos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que contarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de Resíduos Hospitalares

1 - Anatómicos - fetos; placentas; peças anatómicas; material de biopsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes; talas; gessos.

3 - Bacteriológicos-pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados; de unidades de cuidados intensivos; de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.

1 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.

2 - Químicos - reagentes de laboratório.

3 - Material radioactivo.

4 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

TÍTULO VI

Património

CAPÍTULO I

Biblioteca Municipal de Odemira

Secção I

Âmbito e Estrutura

Artigo 480.º

Definição

A Biblioteca Municipal de Odemira, designada Biblioteca Municipal "José Saramago", por deliberação da Câmara Municipal de Odemira realizada em 14 de Outubro de 1998, é um serviço cultural e educativo da Câmara Municipal de Odemira que visa, na sua missão enquanto Biblioteca Pública, satisfazer as necessidades dos munícipes e dos que embora não residindo no Concelho aqui trabalham ou estudam, em matéria de informação, cultura, educação e lazer, cujo funcionamento se rege pelas normas definidas no presente Regulamento.

Artigo 481.º

Objectivos Gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal de Odemira:

1) Facilitar o acesso aos munícipes, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outro tipo de documentos independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação da população, no pleno respeito pela diversidade de gostos e opções culturais, segundo os princípios definidos no Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas;

2) Incentivar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

3) Recolha, tratamento e divulgação do Património Cultural do Concelho, através da organização e disponibilização do Fundo Local;

4) Contribuir para a ocupação dos tempos livres da população;

5) Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca.

Artigo 482.º

Actividades

1 - Com vista à prossecução dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal "José Saramago" implementará, entre outras, as seguintes actividades:

a) Actualização permanente do seu fundo documental de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

b) Organização adequada e constante dos fundos documentais;

c) Promoção de exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura, encontros com escritores e outras actividades de animação cultural;

d) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

e) Edição de um boletim de difusão selectiva de informação bibliográfica;

f) Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

g) Apoio à criação de bibliotecas escolares (nos estabelecimentos do 1.º Ciclo do ensino básico) e apoio às bibliotecas das colectividades do município;

h) Criação e implementação de uma "Rede de Leitura Pública" (especial) através do Bibliomóvel.

2 - As actividades a realizar na Biblioteca Municipal "José Saramago" integram-se no seu planeamento anual.

3 - Os eventos ou acções a realizar, exteriores ao seu programa de actividades deverão estar de acordo com os objectivos da Biblioteca Municipal de Odemira (Educação, Informação e Cultura), sem o qual a cedência, empréstimo, quer do espaço quer do equipamento a ela pertencente não será feito.

Artigo 483.º

Áreas Funcionais

A Biblioteca Municipal "José Saramago" de Odemira é constituída pelas seguintes áreas funcionais:

Acesso público:

1) Átrio;

2) Sala de Adultos;

3) Sala Infanto-Juvenil;

4) Cafetaria;

5) Sala da Hora do Conto;

6) Sala de Audiovisuais/Recursos Multimédia;

7) Auditório;

Acesso restrito:

8) Gabinete de Tratamento Documental;

9) Serviços Administrativos;

10) Depósito.

Secção II

Utilizadores

Artigo 484.º

Inscrições

1 - Sem prejuízo do acesso à Internet, para terem acesso aos serviços da Biblioteca os utilizadores têm de estar inscritos e sujeitos ao pagamento da taxa constante da Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - O Cartão de Leitor é pessoal e intransmissível.

3 - No acto da inscrição terão de preencher um impresso próprio, entregar uma fotografia tipo passe e documento comprovativo da residência (factura da água ou da luz). Para os interessados em utilizar os serviços, que não residam no Concelho de Odemira, é obrigatória a apresentação de um documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino sediado no Concelho ou da entidade empregadora.

4 - A inscrição de utilizadores com idade inferior a 14 anos está condicionada à autorização dos pais ou encarregados de educação, assumindo por eles inteira responsabilidade (pelo estrago das obras).

5 - A autorização a que se refere o número anterior será formalizada através de um impresso próprio entregue no balcão de atendimento, a assinatura é comprovada mediante apresentação do Bilhete de Identidade.

6 - Qualquer alteração do endereço deve ser imediatamente comunicada à Biblioteca.

7 - A emissão de 2.ª via e seguintes do cartão de utilizador por perda, extravio ou danificação por má utilização, obriga ao pagamento de uma taxa constante da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 485.º

Direitos

São direitos dos utilizadores e leitores:

1) Circular livremente em todo o espaço público da Biblioteca;

2) Utilizar todos os serviços de livre acesso postos à sua disposição;

3) Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar, ou requisitar para empréstimo domiciliário;

4) Consultar livremente o catálogo automatizado existente;

5) Participar livremente em todas as actividades promovidas pela Biblioteca;

6) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.

Artigo 486.º

Deveres

São deveres dos utilizadores e leitores:

1) Cumprir as normas estabelecidas no presente Capítulo;

2) Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para leitura domiciliária;

3) Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, bem como efectuar um bom uso das instalações;

4) Colaborar no preenchimento dos impressos que lhe possam ser entregues para fins estatísticos e de gestão;

5) Indemnizar a Biblioteca pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

6)Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos serviços;

7) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do cartão do utilizador, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros.

Secção III

Leitura na Biblioteca

Artigo 487.º

Disposições Gerais

1) Os livros estão arrumados por assuntos, segundo as grandes classes da CDU - Classificação Decimal Universal;

2) Podem ser lidos ou consultados na Biblioteca todos os livros, periódicos, documentos audiovisuais ou outros, que se encontram nas salas de livre acesso ao público, não sendo necessário, para tal, que o utilizador esteja inscrito na Biblioteca;

3) O acesso aos documentos da sala de audiovisuais é condicionado, os utilizadores apenas têm acesso às capas dos documentos, sendo o original exclusivamente manuseado pelo técnico que está na sala;

4) Os utilizadores têm livre acesso às estantes. Para manter os fundos em perfeita organização não devem colocar novamente nas estantes as obras consultadas. Devem deixá-las em cima das mesas ou entregá-las ao trabalhador do sector, cuja reposição no lugar é da sua exclusiva competência;

5) A consulta deve ser efectuada na sala onde os documentos se encontram;

6) A inscrição e requisição de documentos para empréstimo domiciliário implica o conhecimento e aceitação do disposto no presente Capítulo.

7) No caso do sistema de alarme anti-furto ser accionado os utilizadores não podem abandonar as instalações da Biblioteca Municipal José Saramago de Odemira, sem que os serviços procedam à verificação das possíveis causas da sua activação.

Secção IV

Leitura Domiciliária

Artigo 488.º

Disposições Gerais

1) Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da Biblioteca, à excepção de:

a) Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc);

b) Publicações periódicas;

c) Obras raras, de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

d) Obras em mau estado de conservação;

f) Obras que integrem exposições bibliográficas

g) Obras que constituem o fundo local;

h) Vídeos, CD'S, CD-ROM, jogos de computador e DVD'S.

2) Os documentos não passíveis de empréstimo, estão identificados com uma sinalética própria;

3) O utilizador pode requisitar até 3 livros por um período máximo de 15 dias, renovável por igual período, pelo telefone, ou nas instalações da Biblioteca, desde que não haja leitores em espera;

4) O utilizador deve, antes de requisitar um documento para empréstimo, certificar-se do seu bom estado e, se for o caso disso, alertar os serviços para que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade pela danificação do mesmo;

5) A não devolução dentro do prazo implica o pagamento de uma taxa de 0,50 (euro) por cada 10 dias de atraso, ou o impedimento de levar novos livros, durante um determinado período de tempo, fixado em função da existência ou não de anteriores situações de impedimento, (ver artigo 16.º do presente Capítulo);

6) O utilizador assume toda a responsabilidade dos documentos que lhe são emprestados. Em caso de perda ou dano é obrigado a proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral;

7) Se o leitor exceder os prazos para a devolução dos documentos será avisado por bilhete postal para o fazer com a maior brevidade;

8) Não sendo devolvidos os documentos será enviado um ofício e a Câmara Municipal actuará pelos meios legais;

9) A Biblioteca Municipal "José Saramago" de Odemira recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.

Artigo 489.º

Empréstimo Colectivo

1 - O empréstimo domiciliário colectivo existe para os seguintes casos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Instituições/Colectividades do Concelho;

c) Outras bibliotecas.

2 - A Instituição que requeira a requisição deve indicar o responsável pela mesma.

3 - A requisição das Escolas deverá ser efectuada pelo Órgão de Gestão do Agrupamento de Escolas a que pertence e que indicará anualmente o nome do docente responsável.

Artigo 490.º

Proibições

1) É expressamente proibido fumar nas instalações da Biblioteca;

2) É expressamente proibido comer e beber no interior das salas excepto na Cafetaria;

3) Nas salas de leitura, não é permitido fazer barulho ou deslocar móveis da posição em que se encontram;

4) É proibido utilizar jogos e ou outros trazidos para o interior da Biblioteca.

5) É expressamente proibido escrever, sublinhar, rasgar ou dobrar folhas, assim como deixar qualquer outro tipo de marca nos documentos da Biblioteca; e retirar qualquer sinalização aposta pelos serviços da Biblioteca;

6) Os utilizadores que transportem sacos, pastas, guarda-chuvas não podem entrar com eles nas salas de leitura, devendo deixá-los nos serviços de atendimento;

7) É proibida a utilização de telemóveis na Biblioteca nas várias Salas de Leitura.

Artigo 491.º

Internet

1 - O acesso é gratuito.

2 - Tendo em conta a filosofia inerente às novas tecnologias de informação, o utilizador da Internet poderá sê-lo sem estar inscrito na Biblioteca.

3 - Podem utilizar o serviço durante 1 hora.

3.1 - O tempo de utilização pode ser alargado quando existir disponibilidade dos serviços.

4 - É obrigatória a inscrição prévia junto do técnico responsável pela sala. Para efectuar a inscrição é obrigatória a apresentação do cartão de leitor ou, no caso de não estar inscrito, do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

5 - Ser-lhe-á atribuído um computador devendo utilizar somente esse durante o período estipulado.

6 - A utilização dos equipamentos obriga ao preenchimento prévio de um impresso para fins estatísticos.

7 - Após terminar a consulta deverá dirigir-se ao técnico para que lhe seja devolvido o respectivo documento de identificação.

8 - Por motivos de segurança não podem ser usadas disquetes, não adquiridas na Biblioteca, os quais podem ser adquiridos aos preços previstos na Tabela de Taxas anexa ao CR.

8.1 - Os suportes que tenham saído da Biblioteca, não poderão voltar a ser utilizados nos equipamentos da Biblioteca

8.2 - De forma a evitar custos exagerados relacionados com a aquisição de suportes, a Biblioteca poderá mantê-los à sua guarda durante um período máximo de 3 meses findo o qual fará a sua eliminação, respeitando a confidencialidade dos conteúdos mas não se responsabilizando pela integridade dos mesmos;

9 - As impressões a partir da consulta da Internet são pagas ao preço estipulado para a informação impressa;

10 - É da inteira responsabilidade do utente, todo e qualquer dano relativamente ao computador que lhe for atribuído durante o período de utilização do computador;

11 - É expressamente vedado ao utente deslocar qualquer equipamento instalado na sala, bem como a ligação de computadores portáteis à rede;

12 - Os computadores da sala de adultos só podem ser utilizados por utilizadores com idade superior a 16 anos;

13 - Os utilizadores deverão ser informados que as tentativas de desconfiguração dos sistemas e de penetração em informação não pública são susceptíveis de suspensão cuja gravidade pode ser passível de processo crime.

14 - Não é permitido o acesso a sites que versem temas ou contenham imagens, filmes, sons que possam ferir susceptibilidades.

14.1 - Caso se verifique que o utilizador acedeu a sites com conteúdos considerados impróprios para o espaço público que é a Biblioteca, poderá aquele ser impedido de utilizar de novo a Biblioteca Municipal de Odemira.

Artigo 492.º

Serviço de Reprografia

1 - O serviço de reprografia funciona com cartões pré-comprados no balcão de atendimento, podendo optar-se por uma das seguintes modalidades:

1.1 - Cartão 20 fotocópias - 1 (euro);

1.2 - Cartão de 50 fotocópias - 2,50 (euro);

2 - O cartão poderá ser recarregado mediante um novo pagamento.

3 - Não são permitidas fotocópias de obras não existentes no fundo documental da biblioteca.

4 - Não são permitidas fotocópias integrais de livros.

5 - Não é permitido fotocopiar obras em mau estado de conservação.

Secção V

Artigo 493.º

Sala de Audiovisuais/Multimédia

1 - Para utilizar os serviços desta sala os utilizadores têm de estar inscritos na Biblioteca Municipal de Odemira.

2 - Os documentos da sala de audiovisuais só podem ser objecto de consulta local.

3 - Para aceder aos documentos os utilizadores devem dirigir-se às estantes escolher o CD, CD-ROM, DVD, jogo ou vídeo pretendido e entregar a caixa no balcão de atendimento juntamente com o cartão de leitor. O técnico indica-lhe qual o posto de escuta ou visionamento que deverá ocupar. Só pode solicitar um CD, CD-ROM, DVD, jogo ou vídeo de cada vez, recebendo no fim da audição ou visionamento o cartão de leitor.

4 - Quando pretender utilizar os computadores para jogar deve solicitar ao técnico que está na sala os auscultadores para não incomodar os outros utilizadores com o som dos jogos.

5 - Cada utilizador só pode utilizar os computadores multimédia durante 1 hora e uma vez por dia. Os tempos de ocupação são renováveis se não existirem utilizadores em lista de espera.

6 - O utilizador deverá preencher o impresso próprio que será fornecido pelo técnico de serviço na sala.

7 - A consulta dos recursos existentes nesta sala obriga ao uso de auscultadores os quais devem ser solicitados ao técnico que está na sala.

8 - Não é permitida a utilização de jogos de computador exteriores à Biblioteca

Artigo 494.º

Auditório

1 - O Auditório só deverá funcionar durante o horário de funcionamento da Biblioteca.

2 - Poderá funcionar fora do horário normal, desde que a acção seja autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador responsável pela área da Cultura.

3 - O apoio às actividades a realizar fora do horário de funcionamento da Biblioteca será sempre assegurado pelos técnicos da Biblioteca por questões de segurança.

4 - O pedido deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, dirigido ao Presidente da Câmara ou Vereador responsável, constando obrigatoriamente do mesmo, a entidade promotora, o tipo de acção e objectivos, o material de apoio pretendido e data de utilização.

5 - Em caso de deferimento do pedido mencionado no número anterior, o material de apoio e documentação pertencente ao promotor da acção é da sua inteira responsabilidade. O equipamento cedido pela Biblioteca é unicamente operado pelo pessoal técnico afecto.

6 - O auditório é prioritariamente ocupado com actividades de animação da Biblioteca Municipal e ou por outras actividades desenvolvidas por outros serviços da Autarquia.

7 - A utilização do auditório da Biblioteca Municipal fica condicionado ao pagamento das taxas, constantes da Tabela de taxas anexa ao CR.

8 - Sem prejuízo do constante do número anterior o auditório poderá ser cedido gratuitamente por despacho do Vereador responsável pela área da Cultura, desde que seja reconhecido o interesse púbico da iniciativa.

Secção VI

Artigo. 495.º

Taxas

A cobrança de taxas será feita nos termos da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Secção VII

Artigo 496.º

Horário

O horário de funcionamento da Biblioteca é, o consta do Anexo ao presente Capítulo e é definido pelo Vereador responsável pela área da Cultura e afixado em local visível da Biblioteca.

Artigo 497.º

Revisão

O presente Capítulo será revisto periodicamente e sempre que se revele pertinente para o bom funcionamento da Biblioteca Municipal de Odemira.

Artigo 498.º

Omissões e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação constantes do presente Capítulo, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO

Horário de funcionamento da Biblioteca

Terça a Sexta-feira: 10h00 às 18h00

Sábado: 13h00 às 18h00

Encerra ao Domingo, Segunda-feira e Feriado

CAPÍTULO II

Pavilhões municipais

Secção I

Funcionamento e Utilização

Artigo 499.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece as normas gerais e as condições de utilização dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais (PGMs);

Artigo 500.º

Definição

Por PGMs entende-se o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas, bem como arruamentos e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto.

Artigo 501.º

Atribuições

As instalações dos PGMs são administradas pelo Município de Odemira, sendo suas atribuições:

1) Administrar as mesmas nos termos do presente Capítulo e legislação aplicável;

2) Promover a utilização das instalações pelos agentes desportivos e pelos próprios serviços desportivos municipais;

3) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência regular e pontual das instalações;

4)Executar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento e utilização.

Secção II

Ordem de Preferência na Utilização

Artigo 502.º

Gestão das Instalações

Na gestão das instalações dos PGMs, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1) Actividades Municipais;

2) Actividades curriculares e extracurriculares, promovidas pelas Escolas do Sector Público, Cooperativo e Privado, sitas nas áreas da localização dos dois Pavilhões Municipais, nomeadamente, o Pavilhão Gimnodesportivo de Odemira e o Pavilhão Gimnodesportivo dos Alagoachos em Vila Nova de Milfontes. As reservas horárias para esse efeito são prioritárias e deverão ser fixadas, por regra, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo, através do diálogo entre o Municipio e os órgãos responsáveis dos estabelecimentos de ensino;

3) Outras escolas sitas na área da Autarquia.

4) Actividades promovidas por clubes, colectividades, associações ou grupos desportivos do concelho, legalmente constituídos;

5) Outros utilizadores.

Secção III

Horários/Cedência/Aluguer das Instalações

Artigo 503.º

Horários de Funcionamento

Os PGMs funcionarão nos dias a seguir indicados e conforme o Anexo ao presente Capítulo:

1) Dias úteis

2) Sábados, Domingos e dias feriados - De acordo com as solicitações.

3) A título excepcional e mediante solicitação prévia devidamente autorizada, poderá o horário ser alterado.

Artigo 504.º

Cedência de instalações

As instalações desportivas podem ser cedidas/alugadas de duas formas:

Com carácter regular, durante um (a) Ano Lectivo/Época Desportiva;

Com carácter pontual.

Artigo 505.º

Pedidos de Cedência

Os pedidos de cedência/aluguer das instalações desportivas devem ser dirigidos, por escrito, ao Municipio de Odemira., fazendo referência ao número de praticantes e respectivo responsável, do seguinte modo:

1) Com carácter regular, até um mês antes de início do Ano Lectivo/Época Desportiva, salvo situações devidamente justificadas;

2) Com carácter pontual, até duas semanas antes da utilização.

Artigo 506.º

Comunicação de Desistência

Se no caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, o utente pretender deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito ao Município de Odemira com uma antecedência de 15 dias.

Artigo 507.º

Reservas Utilização Pontual

As reservas para utilização pontual das instalações dos PGMs implicam o pagamento das taxas correspondentes, e constantes da Tabela de Taxas ainda que não se concretize a respectiva utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, três ou quatro dias de antecedência, e desde que se verifiquem motivos justificativos e como tal aceites pelo Municipio de Odemira.

Secção IV

Autorização e Condições de Utilização

Artigo 508.º

Autorização

A autorização de utilização das instalações dos PGMs é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos., imputáveis ao utente e ao Municipio assim o justifiquem

Artigo 509.º

Excepção

A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam ter lugar noutra ocasião, o Município reserva-se o direito de utilizar as instalações dos PGMs, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação, com pelo menos 72 horas de antecedência.

Artigo 510.º

Protocolos

A utilização das instalações dos PGMs de uma forma regular poderá ser efectuada através de Protocolo a celebrar entre o Município com as entidades utilizadoras.

Artigo 511.º

Cancelamento da Autorização de Utilização

A autorização será cancelada quando se verificarem as seguintes situações:

1) Não pagamento das eventuais taxas de utilização nos termos da Tabela de Taxas anexa ao CR;

2) Danos produzidos nas instalações, balneários ou quaisquer equipamentos neles integrados, no decurso da sua utilização;

3) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

4) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados.

Artigo 512.º

Desrespeito das normas

O Município de Odemira reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Capítulo e/ ou que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 513.º

Utilização Simultânea

1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utentes.

2 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 514.º

Recintos

Os PGMs pressupõem recintos para a prática da actividade Física e Desportiva com características próprias em função da modalidade que se pretenda praticar. Na utilização do recinto principal, espaço a utilizar em último recurso, os acessos são efectuados pela entrada principal, junto aos balneários para os atletas.

Secção V

Utentes

Artigo 515.º

Proibição de Entrada/Permanência

Não é permitida a entrada ou permanência de utentes nos recintos desportivos (PGMs), com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar o piso e ou o equipamento existente.

Artigo 516.º

Responsabilidade

Os utentes autorizados a utilizar as instalações, ficam integralmente responsabilizados pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou deste decorrente.

Artigo 517.º

Material/Equipamento

1 - Apenas os responsáveis, técnicos e outros trabalhadores dos PGMs têm acesso às arrecadações de material e demais equipamentos. Todos os utentes em geral, designadamente os responsáveis por entidades utilizadoras quando dele necessitam, terão de o requisitar antecipadamente.

2 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos equipamentos e materiais no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios equipamentos.

Artigo 518.º

Proibição

É proibido fumar nas instalações dos Pavilhões Gimnodesportivos Municipais nos termos da lei.

Artigo 519.º

Termo de responsabilidade

O Município de Odemira, não se responsabiliza por qualquer eventual acidente que possa ocorrer com a prática desportiva dentro e fora dos PGMs., e, adverte para a conveniência dos utentes consultarem o seu médico de família antes de iniciarem qualquer actividade física e desportiva, como forma de assegurarem a sua integridade física e psicológica.

Secção VI

Taxas

Artigo 520.º

Pagamento

O pagamento das taxas é efectuado pelos utentes antes da utilização das instalações e equipamentos dos PGMs, sendo posteriormente passado pelos serviços competentes um recibo comprovativo do pagamento das taxas cobradas.

Artigo 521.º

Valor

A cobrança das taxas constante do presente Capítulo será efectuada de acordo com a Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 522.º

Benefícios

Quando da utilização das instalações advierem, a qualquer título, benefícios financeiros ao utente, nomeadamente por acções de publicidade, filmagens de competições com carácter comercial ou de transmissão audio-televisiva de determinado evento, compete ao Municipio autorizar expressamente, cobrando uma taxa adicional, de valor a estabelecer pela Autarquia.

Secção VII

Contra-Ordenações

Artigo 523.º

Infracções

Em conformidade com a legislação em vigor, é proibido o consumo de álcool e tabaco no interior das instalações, é ainda proibida a introdução de objectos cuja utilização possa provocar danos pessoais e materiais, assim como outro tipo de comportamentos por parte dos utentes utilizadores dos PGMs susceptíveis de pela sua gravidade poderem integrar o conceito de infracções punidas por lei, pelo que nessas circunstâncias ficarão os mesmos sujeitos à instauração dos competentes processos contra-ordenacionais, sem prejuízo dos infractores serem igualmente responsabilizados em termos criminais.

Secção VIII

Disposições Finais

Artigo 524.º

Cumprimento das Normas

Compete ao Município de Odemira zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Capítulo, e respectiva conservação e segurança das instalações dos PGMs.

Artigo 525.º

Omissões e Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Capítulo serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO

Pavilhões gimnodesportivos municipais

Horários de Funcionamento:

1. O funcionamento dos PGMs obedecerá ao seguinte horário:

a) Dias úteis - das 8 às 22.30 horas.

b) Sábados, Domingos e dias Feriados - De acordo com as solicitações.

c) A título excepcional e mediante solicitação prévia devidamente autorizada, poderá o horário referido no n.º 1 do artigo ser alterado.

2 - Períodos ao longo do ano:

a) 1.º Período - Verão - 01 de Abril a 15 de Setembro

Diurno - 08.00 às 20.00 h

Nocturno - 20.00 às 22.30 h

b) 2.º Período - Inverno - 16 de Setembro a 30 de Março

Diurno - 08.00 às 17.00 h

Nocturno - 17.00 às 22.30 h

CAPÍTULO III

Piscina municipal de Odemira

Gestão e Utilização das Instalações

Artigo 526.º

Normas Gerais

A Piscina Municipal de Odemira, sita na Horta dos Reis, integra o património do Município de Odemira e constitui um equipamento privilegiado para a prática de actividades aquáticas com carácter pedagógico, social, recreativo e desportivo.

Artigo 527.º

Objectivos

1 - A Piscina Municipal visa concretizar os seguintes objectivos:

a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população em geral e dos munícipes em particular;

b) Promover a recreação e ocupação de tempos livres de forma salutar e agradável;

c) Contribuir para o aumento e manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação;

d) Contribuir para a prática desportiva especializada.

Artigo 528.º

Espaços, Planos de Água e Lotação

1 - A Piscina Municipal de Odemira é composta por:

a) Um tanque de aprendizagem de 16,67 m x 10 m e com profundidade de 0,90 m x 1,20 m;

b) Um tanque de competição de 25 m xx 16,67 m e com profundidade de 1,20 m x 1,80 m;

c) Um ginásio com 105 m2.

2 - Nos dois tanques a lotação máxima instantânea é de 291 utentes, enquanto que a lotação máxima diária é de 1164 utentes de acordo com a directiva do Conselho Nacional de Qualidade 23/93.

3 - No ginásio a lotação máxima instantânea é de 20 utentes.

4 - Será vedado o acesso a estes recintos sempre que a lotação máxima possa ser excedida.

Artigo 529.º

Quadro de Pessoal

A Piscina Municipal de Odemira possui para salvaguarda das instalações, na vertente técnico - pedagógica e para prestar auxílio aos utentes, um quadro de pessoal directamente vocacionado para a gestão, funcionamento e execução, nomeadamente:

Director Técnico das Instalações;

Coordenador da Escola Municipal de Actividades Aquáticas;

Técnicos especializados na área das Actividades Aquáticas;

Nadadores Salvadores;

Pessoal Administrativo;

Pessoal Auxiliar;

Pessoal de Manutenção.

Artigo 530.º

Gestão de Instalações

A gestão da Piscina Municipal de Odemira compete ao Município de Odemira.

Artigo 531.º

Condições de Utilização

1 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

2 - A utilização das instalações poderá realizar-se de forma regular ou com carácter pontual.

3 - Os praticantes das actividades pontuais poderão ou não ser portadores do cartão de utente.

4 - Os praticantes das actividades regulares deverão ser portadores do cartão de utente em vigor.

5 - A utilização regular ou pontual das instalações implica o pagamento das taxas inerentes.

6 - No acto da inscrição/renovação é paga uma taxa de acordo com o Anexo I ao presente Capítulo.

7 - A inscrição de alunos com idade inferior a 18 anos, realiza-se mediante a autorização do Encarregado de Educação. A ficha de inscrição deve ser assinada por este, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão.

Artigo 532.º

Horário e Períodos de Funcionamento

1 - O Horário de Funcionamento é das 8.00h às 22.00h.

2 - A Piscina Municipal funciona por época desportiva, ou seja, de Setembro do ano inicial a Julho do ano seguinte.

3 - A Piscina Municipal encerra aos domingos, durante o mês de Agosto, nos Feriados Nacionais, na Terça-feira de Carnaval, no Feriado Municipal e nos dias 24 e 31 de Dezembro.

4 - Por razões relevantes pode a Câmara Municipal deliberar a não aplicabilidade do previsto no n.º 3 do presente artigo.

5 - As actividades praticadas nas instalações poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade do Município, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública ou por motivo de corte de água, energia eléctrica ou outros.

6 - As actividades podem ser suspensas ou alteradas por motivo de cedência de espaço para a realização de provas desportivas ou outros eventos não havendo lugar à realização de aula(s) em substituição da(s) aula(s) não leccionada(s).

7 - O encerramento ou suspensão referido nos n.os 3, 5, e 6 não conferem direito a qualquer dedução no valor das taxas de utilização, nem a reembolso das taxas já pagas.

8 - Fora destes horários a Piscina Municipal poderá ainda ser utilizada quando se trate da realização de eventos, previamente autorizados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 533.º

Deveres e Obrigações Gerais do Município

1 - A Câmara Municipal de Odemira como entidade gestora ficará obrigada a cumprir na medida do possível o disposto na Directiva n.º 23/93 do Conselho Nacional de Qualidade sobre piscinas Públicas, nomeadamente no que respeita à lotação, tratamento de água, ar, higiene e segurança.

2 - A entidade gestora disponibiliza a todos os frequentadores da Piscina Municipal informações acerca das actividades municipais, dos requisitos necessários para participação nas mesmas, bem como existirá livro de reclamações e um espaço reservado a sugestões.

3 - Garante, durante todo o período de funcionamento, a permanência de responsáveis pelo equipamento, devidamente identificados e aptos a responder a qualquer solicitação dos utentes da Piscina.

4 - Compromete-se a efectuar análises regulares da água e ar das piscinas, segundo normas da Organização Mundial de Saúde e da Administração Regional de Saúde, divulgando e afixando os resultados em local bem visível nas instalações.

5 - Assegurar o desenvolvimento, coordenação e gestão da Piscina Municipal.

6 - A Piscina Municipal dispõe de seguro que cobre os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades desenvolvidas, nos termos do artigo 13.º do Dec. Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 534.º

Deveres e Obrigações Gerais dos Utilizadores

1 - Em todas as instalações das Piscinas:

1.1 - Só é permitido comer e beber em zonas devidamente identificadas para o efeito.

1.2 - Não é permitido aos utentes das Piscinas:

a) Fumar dentro das instalações;

b) Faltar ao respeito ao pessoal de serviço;

c) Correr no complexo da Piscina;

d) Cuspir nos pavimentos, revestimentos e tanques ou para os tanques;

e) Lançar lixo no chão ou nos tanques;

f) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Dec. Lei 118/99, de 14 de Abril.

g) Circular nos balneários e ou vestiários do sexo oposto, exceptuando-se crianças até aos sete anos de idade desde que acompanhadas por um adulto desse género.

1.3 - O acesso à zona envolvente dos tanques e balneários é vedado a todas as pessoas cujo destino imediato não seja a normal utilização do equipamento.

1.4 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

1.5 - Os utentes deverão respeitar toda a sinalética e informações presentes nas instalações da Piscina Municipal.

1.6 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários de serviço, qualquer falta que note nas instalações, bem como qualquer degradação existente.

2 - Na zona de tanques:

2.1 - Os utentes deverão entrar pela porta de acesso aos balneários.

2.2 - Só é permitido o acesso à zona de tanques, às pessoas equipadas com fato de banho específico para a prática da natação, sendo sempre obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente, exceptuando-se o pessoal de serviço.

2.3 - É obrigatório o banho de duche antes da entrada na zona dos tanques.

2.4 - É obrigatório o uso de touca correctamente colocada.

2.5 - É obrigatório o uso de chinelos exceptuando-se o pessoal de serviço que deverá utilizar calçado apropriado.

2.6 - O não cumprimento do disposto em 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5 implica a proibição de utilização das piscinas, não havendo lugar a restituição das taxas.

2.7 - É obrigatório o atravessamento do lava-pés.

2.8 - É proibido mergulhar ou permanecer nas cubas sem previamente eliminar da pele, creme, óleos ou outros produtos susceptíveis de adulterar a qualidade da água.

2.9 - É proibido qualquer tipo de prática que incomode ou coloque em perigo a segurança dos outros utentes.

2.10 - Não é permitido o acesso a pessoas com problemas de pele, ou com menores condições de higiene, de acordo com a lei vigente para os recintos públicos.

2.11 - Na utilização livre, só é permitida a entrada de utentes que saibam nadar.

2.12 - Na utilização livre, só é permitida a entrada de utentes com idade igual ou inferior a 9 anos quando acompanhadas por um adulto que se responsabilize, estando este sujeito ao pagamento da respectiva taxa.

2.13 - Na utilização livre, a prática de apneia exige a presença de acompanhante.

2.14 - É proibido ingerir qualquer tipo de alimentos ou bebidas, incluindo pastilhas.

3 - No Ginásio:

3.1 - A organização e funcionamento do ginásio, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

3.2 - A Câmara Municipal poderá concessionar o espaço.

3.3 - Os utentes devem utilizar sapatilhas apropriadas à actividade física a realizar, calçando as mesmas no momento da sua utilização, de forma a evitar o desgaste do piso.

3.4 - É obrigatório o uso de toalha nos assentos dos equipamentos.

4 - Nas Bancadas:

4.1 - Os espectadores deverão obedecer às seguintes normas:

4.1.1 - Manter-se sentados nas bancadas;

4.1.2 - Não podem transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos.

Artigo 535.º

Cartão de utente

1 - A todos os utentes individuais ou outras entidades, será fornecido um cartão de utente que o identifica e permite o acesso à Piscina Municipal.

2 - Para aceder ao cartão de utente da Piscina Municipal de Odemira, o candidato deverá ser portador dos seguintes elementos:

a) Ficha de inscrição fornecida pelo Municipio de Odemira, correctamente preenchida;

b) Uma foto tipo passe;

c) Termo de responsabilidade pela aptidão física nos termos do artigo 40.º, n.º 2 da lei de Bases da Actividade Física e Desportiva;

d) Fotocopia do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal (Boletim ou assento de nascimento).

3 - Este cartão limita o acesso à classe e horário do utente, só permitindo o mesmo quando se cumpram os pagamentos das mensalidades nos termos da Tabela de Taxas anexa ao CR. Este acesso está limitado a 15 minutos antes do inicio e a 30 minutos após o período de utilização, o qual se estipula em 45 minutos.

4 - O cartão de identificação é cedido mediante o pagamento de uma taxa conforme Tabela de Taxas anexa ao CR.

5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível aos serviços administrativos da Piscina Municipal.

6 - O pedido de segunda via do cartão de utente implica o pagamento antecipado de uma quantia, definida na Tabela de Taxas anexa ao CR, como reposição do elemento extraviado.

Artigo 536.º

Cedência das instalações a entidades

1 - Para efeito de planeamento de utilização das instalações, para períodos de utilização regulares superiores a 2 (dois) meses, devem as entidades interessadas, fazer o pedido à Câmara Municipal, com 1 (um) mês de antecedência da data pretendida.

2 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Período anual e horário pretendido;

c) Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

d) Número aproximado de praticantes e seu escalão etário e tipo de utilização;

e) Espaço(s) pretendido(s);

f) Material didáctico a utilizar;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade;

3 - As entidades deverão fazer prova de que todos os seus praticantes possuem seguro de acidentes pessoais.

4 - Os pedidos de utilização regular formulados fora do prazo indicado no n.º 1 poderão eventualmente ser considerados, ficando ordenados em lista de espera, por ordem de entrada.

5 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente à ocorrência do evento, devendo o pedido ser instruído em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.

6 - Nos casos em que as entidades pretendam interromper a utilização regular das instalações, deverão comunicá-lo por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, com (15) quinze dias de antecedência, não havendo no entanto qualquer restituição das verbas já pagas.

7 - A autorização da cedência será cancelada quando o espaço não for utilizado pela entidade por um período contínuo de 30 (trinta) dias, salvo justificação de quem requereu a utilização da instalação, devidamente aceite pela Câmara Municipal.

8 - As reservas para utilização pontual ou regular implicam o pagamento das respectivas taxas, a pagar após aprovação, no acto da reserva na secretaria da Piscina Municipal.

9 - Sempre que o Município necessite utilizar as instalações, deverão ser canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, com a comunicação prévia de 10 (dez) dias de antecedência às entidades que as tinham reservado.

10 - Excluem-se, do referido no número anterior, as cedências referentes às actividades desportivas do quadro competitivo oficial.

11 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todos os outros tipos de utilização, excepto as promovidas pelo Município.

12 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a estes a sua cedência a terceiros.

13 - A infracção aos dois números anteriores implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações por parte da entidade responsável.

Artigo 537.º

Ordem de prioridades na cedência das instalações

1 - Serão considerados os pedidos de utilização das instalações de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas e desenvolvidas pelo Município de Odemira ou por outras entidades em parceria com a mesma;

b) As provas oficiais devidamente regulamentadas;

c) Associações desportivas do Concelho de Odemira cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial da modalidade respectiva;

d) Escolas do Sistema de Ensino do Concelho de Odemira, quando a prática da natação seja considerada como necessidade curricular;

e) Outras entidades do Concelho de Odemira;

f) Entidades fora do concelho de Odemira.

2 - Em caso de igualdade, serão factores de preferência:

a) A pertinência dos objectivos apresentados, sendo analisados pelo Município sob proposta dos respectivos técnicos do equipamento;

b) A antiguidade de utilização contínua da instalação;

c) A qualificação específica dos profissionais responsáveis pelas actividades a desenvolver.

Artigo 538.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades ou utentes individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas actividades desenvolvidas e pelos danos que causarem durante o período de utilização.

2 - Os danos causados no exercício das actividades implicarão, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, o pagamento do valor dos prejuízos causados.

Artigo 539.º

Bar

1 - A Piscina Municipal de Odemira dispõe de serviço de bar.

2 - O Município de Odemira poderá concessionar o espaço.

3 - Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas.

Artigo 540.º

Material e Equipamentos

1 - O material fixo e móvel existente nas instalações é propriedade municipal, salvo registo em contrário e consta do respectivo inventário, devendo este manter-se sempre actualizado.

2 - Qualquer estrago é da responsabilidade do utilizador, ficando este obrigado, sempre que possível, a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou nessa impossibilidade, o pagamento do valor dos prejuízos causados.

Escolas e protocolos

Artigo 541.º

Escola Municipal de Actividades Aquáticas

1 - O Município de Odemira poderá criar uma Escola Municipal de Actividades Aquáticas, orientadas por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento das Escolas promovidas pela autarquia, bem como, os deveres específicos dos responsáveis pela formação, ficarão sujeitos a disposições e normas próprias a definir.

Artigo 542.º

Protocolos com outras entidades

1 - Caso a caso, pode o Município de Odemira estabelecer Protocolos com outras entidades.

2 - Os Protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam a prática de actividades aquáticas, ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do Concelho de Odemira, que se coadunem com as instalações objecto do presente Capítulo.

3 - As taxas a aplicar nestes casos, assim como as condições de utilização deverão resultar da aplicação de acordos e protocolos estabelecidos entre a Município de Odemira e as entidades em causa.

Taxas

Artigo 543.º

Pagamento das Taxas

1 - As taxas a aplicar constam de Anexo ao presente Capítulo e da Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - O pagamento das taxas mensais deverá ser efectuado até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, ou até ao primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o for.

3 - Entende-se por mensalidade o período que medeia entre o dia 1 e o último dia de cada mês.

4 - Verificando-se atraso no pagamento da mensalidade, o utente não poderá frequentar as aulas de Actividades Aquáticas até que se proceda à liquidação do montante devido.

5 - Se não se proceder à liquidação da referida quantia no prazo de 1 (um) mês, considera-se que o utente desiste da frequência das aulas/actividades.

6 - Os alunos/utentes que estiverem ausentes por um período superior a 30 (trinta) dias e apresentem Atestado Médico que justifiquem a ausência, poderão manter a sua inscrição e estarão isentos do pagamento da taxa devida no referido período, até ao máximo de três meses.

7 - Nos casos em que o aluno/utente pretenda interromper a frequência das aulas de Actividades Aquáticas, deverá comunicá-lo, por escrito ao Responsável pela Piscina Municipal de Odemira, com 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

8 - Entende-se por anualmente o período que vai desde 1 de Setembro do ano inicial e 31 de Agosto do ano seguinte, e assim sendo, a taxa de inscrição é devida em cada ano lectivo, independentemente da data da primeira inscrição.

9 - O período de renovação da inscrição nas actividades aquáticas decorrerá entre o dia 25 de Junho e 31 de Julho.

10 - As taxas serão actualizadas de acordo com a taxa de inflação.

11 - A população com idade igual ou superior a 65 anos terá um desconto de 25 % em todas as modalidades de pagamento.

12 - Serão concedidos descontos para utilização livre para 20 ou 40 ingressos e para agregados familiares/aulas de grupo nos termos do Anexo.

Artigo 544.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto no presente Capítulo e a prática de actos contrários às ordens legitimas do pessoal em serviço nas instalações da Piscina Municipal, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infractores podem ser punidos com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações mediante os seguintes níveis:

i) Pouco grave - 1 mês

ii) Grave - 6 meses

iii) Muito grave - 1 ano

d) A inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções a) e b) são aplicadas pelo responsável da Piscina Municipal ou, em caso de ausência deste, pelos funcionários em serviço, com eventual recurso às autoridades policiais.

4 - As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.

5 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam o pagamento de indemnização ao Município no valor do prejuízo ou dano causado.

6 - As sanções previstas neste Capítulo não são aplicáveis aos trabalhadores do município, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respectivo estatuto.

Disposições finais

Artigo 545.º

Publicidade

O Municipio de Odemira pode definir e destinar áreas para afixação de publicidade.

Artigo 546.º

Aceitação do Regulamento

A utilização da Piscina Municipal de Odemira, pressupõe o conhecimento e aceitação das normas constantes do presente Capítulo.

O presente Capítulo, bem como, extractos com as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores, serão afixados na Piscina Municipal, em local bem visível.

Artigo 547.º

Dúvidas ou Omissões

As omissões ou dúvidas de interpretação do presente Capítulo serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO

Piscina

(ver documento original)

Nota 1: O cartão é pessoal e intransmissível

Nota 2: Os utentes com idade igual ou superior a 65 anos terão um desconto de 25 % em todas as modalidades de pagamento.

Resumo

Taxa de ocupação de 100 %

Utilização Livre c/ material - entre 1,37 (euro)/h

Aula com professor e material

1 x semana - 6,56 (euro)

2 x semana - 13,12 (euro)

3 x semana - 19,68 (euro)

Taxa de ocupação da piscina de 50 %

Utilização Livre c/ material - 2,74 (euro)/h

Aula com professor e material

1 x semana - 13,12 (euro)

2 x semana - 26,24 (euro)

3 x semana - 39,36 (euro)

CAPÍTULO IV

Cemitério municipal

SECCÃO I

Disposições Gerais

Artigo 548.º

Leis habilitantes

O presente Capítulo tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos n.os 53, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei s 5/2000, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 549.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana a Polícia de Segurança

Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de zinco onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viaturas e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - ossadas e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Jazigo - Local onde se recebem corpos fechados em caixões metálicos.

Artigo 550.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Capítulo, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 551.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Odemira destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do município.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Odemira, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesia do município, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação no respectivo cemitério da freguesia ou quando a freguesia não disponha de cemitério próprio;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas naturais deste, que por disposição de sua última vontade tenham indicado expressamente que seriam inumados no cemitério municipal de Odemira;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou de vereador com competência delegada.

SUBSECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 552.º

Recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Capítulo, das leis e regulamentos gerais, das deliberações do Município e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

Artigo 553.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços e expediente geral estarão a cargo da Divisão Administrativa, devendo existir para esse efeito livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos.

2 - Esses serviços serão dotados de programas informáticos, considerados necessários ao seu bom funcionamento.

SUBSECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 554.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério municipal funciona todos os dias nos seguintes horários:

a) Horário de Inverno - Das 9 às 13 e das 14 às 17 Horas;

b) Horário de Verão - Das 9 às 12 e das 15 às 19 Horas;

c) Exceptua-se o dia 1 de Novembro, cujo horário será contínuo das 9 às 18 Horas.

2 - Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se como Horário de Inverno os meses de Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril, considerando-se os restantes meses como Horário de Verão.

3 - Para que se proceda à inumação de cadáveres estes têm que dar entrada até trinta minutos antes do encerramento do cemitério.

SECÇÃO III

Da remoção

Artigo 555.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, com as alterações impostas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Do transporte

Artigo 556.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e artigo 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO V

Das inumações

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 557.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres, dentro de cemitério público.

2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 558.º

Inumação fora de cemitério público

1 - Nas situações em que estejam preenchidos os requisitos para que se possa proceder a inumação fora de cemitério publico, previstas nas alíneas do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 550.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 559.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável e das Forças de Segurança.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 560.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Nenhum cadáver será encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas, após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorridos os prazos previstos nos números anteriores.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 550.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho;

e) Após 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 550.º

Artigo 561.º

Proibição

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 562.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 550.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 588.º deste Capítulo, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 563.º

Tramitação

1 - Os requerimentos e os documentos referidos no número anterior são apresentados ao Município, nos serviços respectivos da Divisão Administrativa, pelo requerente da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, o Município emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao requerente da realização do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 564.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policias para que tomem as providências adequadas.

SUBSECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 565.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 566.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas temporárias podem converter-se em perpétuas, dependendo esta alteração de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 567.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m

Largura - 0,50 m

Profundidade - 1 m.

Artigo 568.º

Talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 569.º

Secções infantis

Além de talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separadas dos locais que se destinem aos adultos.

Artigo 570.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 571.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SUBSECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 572.º

Jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 573.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,40 mm, devendo ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados para impedir os efeitos da pressão de gazes no seu interior.

Artigo 574.º

Caixões

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandar reparar, fixando-se para o efeito o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, o Município efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SUBSECÇÃO IV

Inumação em local de consumação aeróbia

Artigo 575.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO VI

Das exumações

Artigo 576.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cincos anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 577.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços do Município notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 15 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade superiores às indicadas no artigo 567.º

Artigo 578.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 574.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

Artigo 579.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

SECÇÃO VII

Das trasladações

Artigo 580.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 550.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Se a trasladação constituir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços do Município remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 581.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,40 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 582.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

SECÇÃO VIII

Da concessão de terrenos

SUBSECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 583.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Município vier a fixar.

3 - As concessões de terreno não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 584.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 585.º

Demarcação

Decidida a concessão, os serviços do Município notificam o requerente para comparecer no cemitério, afim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de caducar a decisão tomada.

Artigo 586.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará do Município, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão e respectivo imposto de selo.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar todos os averbamentos.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

SUBSECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 587.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se no prazo máximo de seis meses, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar o prazo por um período igual ou inferior a metade do concedido inicialmente, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 588.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização terá que ser dada por todos, independentemente de quem estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, podendo dispensar-se a autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de um dos concessionários, em casos devidamente fundamentados.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 589.º

Trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 590.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

SECÇÃO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 591.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 592.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 593.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente.

Artigo 594.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão pagos ao Município 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 595.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

SECÇÃO X

Jazigos e sepulturas abandonados

Artigo 596.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 597.º

Publicitação

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o Município deliberar a prescrição do jazigo sepultura, declarando-se caduca a concessão à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração da caducidade da concessão importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura.

Artigo 598.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vieram à posse do Município em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 599.º

Ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, na qual se fixará um prazo para que procedam às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorridos 60 dias sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham manifestado intenção de utilizar o terreno, iniciando nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a caducidade da concessão.

Artigo 600.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas ou ossários a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 601.º

Âmbito desta secção

O preceituado nesta secção aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 602.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, sendo:

a) Relativo a jazigos particulares, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal;

b) Para revestimento de sepulturas perpétuas, acompanhado de projecto simplificado, em duplicado, que pode ser apresentado pelo próprio requerente.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alterações do aspecto inicial dos jazigos.

Artigo 603.º

Projecto

1 - Do projecto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 604.º

Requisitos mínimos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 605.º

Requisitos dos ossários

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 606.º

Requisitos dos jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 607.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser preferencialmente revestidas em cantaria, granito polido ou mármore, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 608.º

Limpeza e conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 599.º, os concessionários serão notificados da necessidade de realização das obras, fixando-se prazo para a execução das mesmas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 609.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado no Município a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 610.º

Casos omissos

Em tudo o que nesta Secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 611.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e outros sinais funerários, assim como inscrição de epitáfios.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 612.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 613.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

SECÇÃO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 614.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam guardadas, é da competência do Município.

Artigo 615.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionários.

SECÇÃO XIII

Disposições gerais

Artigo 616.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 617.º

Proibições

1 - No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

2 - Abertura de caixão de metal:

a) É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou de ossadas.

b) A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

Artigo 618.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 619.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 620.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

SECÇÃO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 621.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Capítulo cabe ao Município, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 622.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas.

Artigo 623.º

Contra-ordenação e coimas

1 - A violação das disposições do presente regulamento é punível como contra-ordenação, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a actual redacção e demais legislação aplicável.

2 - Constituem disposições imperativas de natureza administrativa, constantes do presente Capítulo, puníveis nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, os seguintes actos:

a) O recebimento por parte do detentor de jazigo ou sepultura perpétua de qualquer importância pela inumação de restos mortais;

b) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 611.º deste Capítulo;

c) Entrada no cemitério de veículos particulares em violação do disposto no artigo 616.º deste Capítulo;

d) A adopção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 617.º deste Capítulo;

e) A retirada de quaisquer objectos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 618.º deste Capítulo;

f) O incumprimento do disposto no artigo 619.º deste Capítulo;

g) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 620.º deste Capítulo sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal;

h) Outras infracções ao presente Capítulo, para as quais não estejam previstas quaisquer sanções nos termos das alíneas anteriores.

3 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, devidamente actualizado, que estabelece o Regime Geral das Contra Ordenações, a graduação da punição deverá ter em consideração a gravidade dos actos e infracções, apreciadas segundo os princípios de igualdade, justiça e imparcialidade.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 624.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 625.º

Taxas e licenças

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços, incluindo inumação, exumação, e trasladação, relativas ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas perpétuas e licenças são as constantes da Tabela de Taxas Municipais anexa ao CR.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 - Todas as taxas não compreendidas no número anterior se devem efectuar no momento em que se requer a prestação do serviço.

Artigo 626.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima e ou sanção acessória, pertence ao presidente da câmara, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos membros da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 627.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Município;

b) 20 % para as freguesias que na área deste Município tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, devendo a quantia ser dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número de cemitérios que tenha sob a sua administração;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Policia de Segurança Pública.

2 - Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Mercado Municipal de Odemira

Secção I

Organização, natureza e condições gerais de utilização

Artigo 628.º

Funcionamento

A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Odemira, obedecerá às disposições do presente Capítulo e demais legislação em vigor.

Artigo 629.º

Instalação

1 - Instalado em recinto próprio, o Mercado Municipal destina-se ao exercício continuado de compra e venda de produtos alimentares.

2 - Quando o julgar conveniente, o Município de Odemira poderá autorizar a venda, acidental, temporária ou continuada, de outros produtos ou artigos.

Artigo 630.º

Lojas/Mesas/Bancas/lugares de Terrado

1 - São locais de venda de produtos no Mercado Municipal:

a) As lojas, assim se considerando os recintos fechados, com espaço privativo para permanência dos compradores;

b) As mesas ou bancas;

c) Os lugares de terrado, isto é, os locais que dêem directamente para os arruamentos.

2 - As bancas ou mesas destinam-se à venda de peixe, produtos hortícolas e agrícolas.

Artigo 631.º

Arrematação/Hasta Pública

As lojas, bancas ou mesas, são atribuídas por arrematarão em hasta pública e licitação verbal. O Município de Odemira reserva-se o direito da não adjudicação, no caso suspeita de conluio entre os licitantes.

Artigo 632.º

Licitação

Podem licitar todos aqueles que exerçam, ou venham a exercer as actividades a praticar no Mercado e que requeiram a sua inscrição para o efeito:

a) O requerimento para inscrição é dirigido ao Município de Odemira, contendo a identificação completa do requerente, bem como, o ramo de actividade pretendido.

b) Para efeito de inscrição o Município publicará edital próprio informando do prazo de entrega, termo do mesmo e número de lojas e bancas objecto de concurso.

Artigo 633.º

Comissão

A arrematação é feita, entre os inscritos, perante uma comissão a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 634.º

Requisitos da Arrematação

1 - A arrematação será efectuada por períodos mensais, mediante o pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR e pelos prazos fixados no presente Capítulo.

2 - Findo o prazo estabelecido, haverá lugar a nova hasta pública. Se durante aquele período houver desistência ou desocupação, mesmo que seja por infracção, o Município definirá para o local em causa, o título e forma de reocupação do mesmo.

3 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não sejam os próprios, deverão os seus substitutos apresentar procuração bastante.

4 - A licitação considera-se finda quando o lanço mais elevado não tenha sido sobreposto, depois de anunciado três vezes.

5 - O facto de haver um só lanço não impedirá a arrematação mas a praça poderá ser adiada.

6 - Não poderão ser concedidas autorizações a sociedades anónimas, S. A. com excepção das sociedades cooperativas.

7 - A adjudicação será averbada no respectivo requerimento, em documento assinado por quem tiver presidido à hasta pública que mencionará a importância da adjudicação.

8 - O Município habilitará com um cartão de identificação o arrematante pelo que este terá de entregar nos Serviços da Câmara Municipal, no prazo de oito dias, quatro fotografias actualizadas (tamanho B.I.)

Artigo 635.º

Pagamento/Arrematação

O arrematante é obrigado a pagar, no acto de arrematação 50 % do valor da mesma, e os restantes 50 % no acto do levantamento do cartão.

Artigo 636.º

Prazo/Ocupação/Arrematação

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação do local no prazo máximo de trinta dias a partir da data da arrematação ou da sua concessão, sob pena de caducidade da respectiva autorização e da obrigatoriedade do pagamento das taxas. Antes, porém de iniciar a sua actividade, deverá comprovar que efectuou o pagamento na Tesouraria Municipal, da taxa relativa a esse mês e ao seguinte.

Artigo 637.º

Pagamento/Ocupação

1 - O pagamento da ocupação mensal será feito na Tesouraria da Câmara Municipal mediante a emissão de guias próprias, até ao dia 25 do mês anterior a que se refere o pagamento.

2 - Na falta de pagamento no prazo indicado a Câmara Municipal poderá declarar, independentemente da cobrança coerciva, a perda do direito de utilização do lugar no Mercado.

Artigo 638.º

Cartão

Todos os arrematantes são obrigados a munirem-se do cartão de identificação já referido o qual se deverá manter sempre actualizado e servirá de:

1) - Identificação do titular;

2) - Título de autorização do local ocupado, com referência aos produtos a vender e à actividade exercida.

3) - Documento comprovativo do pagamento das taxas.

a) A cada loja ou mesa ocupada corresponde um cartão de utilização.

b)Em caso de inutilização ou extravio, o que deverá ser de imediato participado, o cartão é substituído pela Câmara Municipal, mediante o pagamento de uma taxa de 9,70(euro).

c) O Fiel do Mercado recuperará os cartões dos utentes que findarem, livre ou coercivamente, os seus prazos de utilização.

d) Os cartões são de uso obrigatório, fixados no lado esquerdo da bata para que sejam visíveis aos serviços municipais ou outros, no exercício das suas funç6es, bem como aos clientes.

Artigo 639.º

Beneficiário da Adjudicação

1 - Os lugares no Mercado Municipal só podem ser ocupados e explorados pelo beneficiário da adjudicação, ou tratando-se de pessoas singulares, pelo seu cônjuge, ou ainda ascendentes ou descendentes do beneficiário.

2 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá ocupar e explorar mais do que dois lugares no mercado.

Artigo 640.º

Proibição de Transferência

É proibido ao concessionário de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente.

Artigo 641.º

Uso

O concessionário de um local não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local é destinado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de lhe ser imediatamente retirada a autorização, sem direito a indemnização.

Artigo 642.º

Excepção

1 - A direcção da actividade exercida em qualquer local do Mercado, só é permitida ao titular da respectiva autorização, que é o responsável perante a Câmara Municipal, pelo cumprimento das determinações do presente Capítulo.

2 - Exceptuam-se os ocupantes de lojas que podem ter sob sua responsabilidade, empregados, desde que, eles próprios, exerçam simultaneamente a actividade que lhes foi autorizada, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 643.º

Possibilidade de Transmissão

Por morte ou invalidez do concessionário, pode a concessão ser transmitida ao seu cônjuge, ou descendentes e ascendentes, desde que seja requerido pelos interessados ao Municipio, no prazo de trinta dias, nas mesmas condições contratuais.

Artigo 644.º

Equipamentos

O Mercado terá à disposição dos arrematantes os seguintes equipamentos: Armazéns para recolha de volumes e géneros, câmaras frigoríficas, produção de gelo, cujas taxas de utilização constam de Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 645.º

Beneficiações/ Modificações

1 - É vedado, sem prévia, autorização, efectuar quaisquer beneficiações ou modificações, bem como, transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou móveis.

2 - Das obras e benfeitoras realizadas, ficarão a pertencer ao Municipio todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes do edifício e cuja remoção não possa ser efectuada sem a sua destruição ou outros prejuízos.

Artigo 646.º

Concessões

1 - As mesas ou bancas e o terrado, poderão ainda ser concedidas diária ou mensalmente, desde que não tenham sido adjudicados. A concessão diária será feita mediante pedido verbal ao Fiel do Mercado ou a quem, no seu impedimento o substituir.

2 - Para a concessão mensal, os lugares de terrado serão atribuídos a quem os requerer, e, na hipótese de haver mais do que um requerente, cumprir-se-ão as formalidades estabelecidas para as lojas e mesas ou bancas, previstas no presente Capítulo.

Secção II

Funcionamento

Artigo 647.º

Horários/Dias de Funcionamento

O Mercado Municipal terá o seguinte horário de funcionamento:

Abertura - 8 às 8.30 horas

Encerramento - 14 horas

a) O Mercado encerrará obrigatoriamente ao Domingo.

b) O Mercado encerrará ainda nos seguintes feriados:

01 de Janeiro

6.ª Feira Santa

25 de Abril

12 de Maio

10 de Junho

15 de Agosto

08 de Setembro

05 de Outubro

01 de Dezembro

08 de Dezembro

25 de Dezembro

c) 3.ª Feira de Carnaval, quando seja concedida tolerância de ponto.

d) As lojas com acesso exterior estão sujeitas aos horários que vigorarem para cada ramo de actividade fora do Mercado.

e) O estabelecimento de Bar, existente no Mercado Municipal poderá funcionar até às 19 horas.

Artigo 648.º

Regras de Permanência

1 - Não será permitida a permanência no Mercado de pessoas estranhas aos serviços para além da hora de encerramento.

2 - Aos concessionários será concedida a tolerância de uma hora para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

Artigo 649.º

Cargas/Descargas

1 - A entrada e saída de géneros e respectivas embalagens far-se-ão somente pela porta, ou portas, a esse fim destinadas.

2 - As cargas e descargas de veículos para abastecimento do Mercado, são permitidas, ficando sujeitas ao seguinte horário:

Das 6.30 às 8.30 horas e das 17 às 19 horas.

Artigo 650.º

Utilização dos Locais de Venda

1 - Os concessionários não podem utilizar sob pretexto algum, mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local.

2 - São responsáveis pelos artigos ou utensílios camarários que danifiquem, devendo indemnizar prontamente a Câmara Municipal pelos prejuízos causados.

Artigo 651.º

Proibida Entrada de Animais

Não é permitida a entrada de cães, gatos, ou quaisquer outros animais, no interior do Mercado.

Artigo 652.º

Venda de Criação

A venda de criação morta só é permitida nos talhos, ficando sujeita à inspecção veterinária.

Artigo 653.º

Proibição/Venda Ambulante

Nas ruas que circundam o Mercado e nas ruas que directamente comunicam com esta, numa distância de 150 metros, é proibida a venda ambulante.

Secção III

Deveres gerais dos ocupantes

Artigo 654.º

Deveres dos Concessionários

Deveres de todos os concessionários:

1 - Afixar em local bem visível os preços dos produtos e artigos destinados a venda.

2 - Fazer acompanhar os seus produtos de documentos comprovativos da aquisição, dos quais conste: O nome, domicílio do vendedor, data, preços e valores ilíquidos, descontos e ou abatimentos; ressalva-se o caso do peixe adquirido directamente na lota, em que é suficiente o documento oficial emitido.

3 - Para os produtores directos é necessário um certificado comprovativo passado pela Junta de Freguesia.

Artigo 655.º

Obrigações dos Concessionários

Todos os concessionários ficam obrigados a:

1 - Utilizar o seguinte vestuário:

a) Bancas de peixe - Bata de terylene azul.

b) Bancas de hortaliças, flores e frutas - Bata de terylene verde.

c) Lojas incluindo talhos - Bata branca.

2 - O vestuário deve apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza, podendo o Fiel Municipal impedir o exercício da venda dos produtos, quando tal não se verificar.

3 - Dever de urbanidade para com o público.

4 - Tratar com respeito os trabalhadores do Mercado, cumprindo as suas obrigações de acordo com o estabelecido no presente Capítulo, sem prejuízo do direito de apresentar reclamação perante o encarregado do mercado, que a fará seguir à Câmara Municipal, se for caso disso.

5 - Para todos é obrigatório o uso de balanças devidamente aferidas.

Artigo 656.º

Proibições dos Concessionários

Aos concessionários é proibido:

a) Expor à venda géneros que não constem da autorização de ocupação, ou que tenham de ser pesados ou medidos sem que as balanças, pesos e medidas estejam devidamente aferidas.

b) Dar entrada a géneros sem o declarar.

c) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação, ou tê-la presa ou solta, fora dos lugares para esse efeito destinados.

d) Conservar animais destinados à alimentação pública em lugares acanhados e sem cubicagem necessária para poderem mover-se e respirar livremente, ou ainda sem a alimentação e água necessários.

e) Alterar por qualquer forma o estado de irrepreensível asseio em que se deve conservar o Mercado e respectivos anexos.

f) Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja o estritamente necessário.

g) Acender lume em qualquer local do Mercado, a não ser nas lojas destinadas a cafés ou restaurantes.

h) Ocupar espaço além do estipulado na autorização.

i) Reter no chão, além do tempo razoável os volumes ou géneros, ou embaraçar o trânsito por qualquer modo.

j) Utilização de aparelhagem sonora.

k) Concertarem-se entre si com a finalidade de aumentar os preços dos produtos ou artigos, ou de fazer cessar a actividade no Mercado.

l) Provocar ou molestar de qualquer modo os trabalhadores do Mercado, bem como os outros concessionários ou quaisquer pessoas que se encontrem noseu interior.

m) Recusar a venda ao público dos artigos expostos.

n) Subtrair à fiscalização sanitária os produtos para venda.

Secção IV

Disposições relativas à venda de peixe

Artigo 657.º

Venda Peixe/Marisco

1 - A venda de peixe ou mariscos, a retalho, é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim.

2 - A venda de peixe ou mariscos não poderá ser iniciada, sem que previamente seja efectuada a devida inspecção sanitária pelo Veterinário Municipal ou quem o substituir

3 - Não é permitida:

a) A salga de peixe.

b) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos.

c) Gastar água para outro fim que não seja a lavagem e conservação do peixe e limpeza dos lugares de venda.

d) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte.

e) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço.

Artigo 658.º

Higiene

Os utensílios dos vendedores devem estar irrepreensivelmente limpos.

Artigo 659.º

Detritos

Os concessionários depositarão os detritos de peixe em recipientes próprios junto às mesas.

Secção V

Pessoal da câmara em serviço no mercado

Artigo 660.º

Trabalhadores do Mercado

1 - A afectação do pessoal ao Mercado Municipal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores com competência delegada.

2 - É vedado aos trabalhadores municipais prestarem no Mercado outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou os que lhes tenham sido determinados superiormente.

3 - Aos trabalhadores municipais em serviço dentro do Mercado, é obrigatório o uso de boné e braçadeiras próprias com distintivos.

4 - Todo o pessoal que presta serviço aos concessionários do Mercado, é obrigado a cumprir as disposições do presente Capítulo e demais legislação aplicável,

Artigo 661.º

Fiel Municipal

Aos Fiéis Municipais compete:

1) Exercer completa vigilância, de maneira a serem cumpridas as disposições deste Capítulo e demais legislação aplicável.

2) Verificar os locais dos vendedores e promover a melhor colocação dos produtos expostos.

3) Fazer cobrança e zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas.

4) Guardar os documentos de cobrança e as importâncias recebidas e prestar contas semanalmente aos serviços municipais competentes.

5) Levantar autos, devidamente testemunhados, de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e devam ser submetidas à apreciação e decisão dos seus superiores.

6) Promover a apreensão de utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária.

7) A apreensão, quando não se trate de imposição sanitária será precedida de aviso prévio, efectuado com antecedência variável segundo a natureza do objecto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária competente.

8) O policiamento especial do Mercado, sua ordem, distribuição e bom funcionamento, com faculdades de recorrer à força pública, quando necessário.

9) Propor as alterações que achar convenientes e comunicar prontamente todas as ocorrências que verificar ou tiver conhecimento.

10) Manter actualizado o inventário de todo o material e utensílios, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas.

11) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a resolução das que sejam da sua competência, quer as que tenha de submeter à apreciação e decisão superior.

12) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo entretanto a venda dos mesmos.

13) Inutilizar, imediatamente, todo o peixe que for encontrado sobre o pavimento do mercado, bem como todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respectivas caixas ou canastras.

14) Manter em dia os livros de escrituração respectivos.

15) Ao Fiel que tiver a seu cargo o serviço de armazéns compete:

a) A guarda de todos os valores recebidos, a sua conservação e arrumação;

b) Promover à cobrança da taxa de armazenagem e verificar o pagamento das outras taxas devidas;

c) Manter convenientemente limpo o armazém;

d) Manter em dia os livros de escrituração respectivos.

16) Os auxiliares do mercado ajudarão no serviço interno do Mercado e compete-lhes executar a respectiva limpeza.

Artigo 662.º

Benefícios/Proibição

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço no Mercado, receber directa ou indirectamente, benefícios de quaisquer espécies.

2 - A oferta de benefícios pelos concessionários directa ou indirectamente é igualmente proibida.

Secção VII

Contra-ordenações e coimas

Artigo 663.º

Coimas

As infracções às disposições do presente Capítulo, constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10(euro) a 100 (euro), acrescidas de um terço por cada reincidência.

§ 1.º - A coima de 100 (euro) será aplicável às seguintes infracções:

Artigo 645.º:

§ 2.º - A coima de 50 (euro) será aplicável às seguintes infracções:

Artigo 640.º, Artigo 641.º e Artigo 652.º:

§ 3.º - As contra-ordenações para as quais não esteja prevista penalidade especial, serão passíveis de coima de 10 (euro).

§ 4.º - Há reincidência quando nova contra-ordenação for cometida antes de decorridos seis meses sobre a prática da última infracção.

Artigo 664.º

Penalidades

1 - Além das coimas, os titulares de autorização de utilização e bem assim os seus empregados ou auxiliares, estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) Repreensão, no caso de primeira infracção, por sujeição à coima prevista no parágrafo 3.º do artigo 663.º

b) Suspensão de actividade no mercado até 5 dias no caso de 2.ª infracção, por sujeição à coima prevista no parágrafo 3.º do artigo 663.º, ou por infracção por sujeição à coima do parágrafo 2.º do artigo 663.º

c) Suspensão de actividade no mercado até 90 dias no caso de 3.ª infracção por sujeição à coima prevista no parágrafo 2.º do artigo 663.º, ou ainda, por 1.ª infracção por sujeição a coima do parágrafo 1.º do artigo 663.º

d) Rescisão do contrato com interdição de exercício de actividade e no mercado, no caso de:

1 - 1.ª infracção por sujeição à coima do parágrafo 1.º do artigo 663.º

2 - 3.ª infracção por sujeição à coima do parágrafo 2.º do artigo 663.º

3 - 4.ª infracção por sujeição à coima do parágrafo 3.º do artigo 663.º

2 - A 1.ª condenação com sentença - transitada em julgamento, por crime doloso, anti-económico, ou a segunda condenação por mera, negligência de crime anti-económico, determina a interdição do exercício de actividade no mercado.

Artigo 665.º

Aplicação Penalidades

1 - Para aplicação das penalidades a que se reporta o artigo 664.º, o encarregado do Mercado Municipal ou qualquer fiscal municipal, fará um relatório circunstanciado, arrolando testemunhas, referindo os antecedentes do infractor e entregando esse relatório nos serviços competentes do Munícipio.

2 - O Vereador com competências delegadas poderá ordenar, se existirem indícios suficientes de prática de infracção punível pelas alíneas b) c) e d) do artigo 664, a suspensão preventiva do infractor.

Artigo 666.º

Cadastro Individual

Os serviços municipais competentes elaborarão um cadastro individual para todos os concessionários do mercado, onde se deverá arquivar, atempadamente, tudo quanto respeita a cada um, desde documento de inscrição, adjudicação, autuações, avisos, etc.

Artigo 667.º

Suspensão da Actividade/Concessionários

A suspensão preventiva da actividade dos concessionários obriga ao pagamento das taxas, como se as funções se exercessem normalmente, porém caso o concessionário não venha a ser sancionado, o Município restituíra o valor das taxas correspondentes ao período da suspensão preventiva.

Secção VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 668.º

Cumprimento/Normas

O Presidente da Câmara, ou os Vereadores com delegação de competências, emitirão as ordens ou instruções que entenderem por convenientes, para a boa e eficiente execução das normas constantes do presente Capítulo.

Artigo 669.º

Omissões/Dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação das normas constantes do presente Capítulo, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 670.º

Direitos de Ocupação

O direito de ocupação e utilização das instalações do Mercado Municipal de Odemira, será concedido, obedecendo às normas seguintes:

1 - O direito de ocupação dos talhos, cantina e lojas do Mercado Municipal de Odemira, será concedido pelo prazo de 15 anos precedendo de arrematação em hasta pública, efectuada nos termos das normas do presente Capítulo.

2 - O direito de ocupação das bancas ou mesas do Mercado Municipal de Odemira, será concedido pelo prazo de 2 anos, precedendo de arrematarão em hasta pública, efectuada nos termos das normas do presente Capítulo.

3 - As mesas ou bancas e os lugares de terrado, poderão ainda, ser concedidas diária ou mensalmente, desde que não tenham sido adjudicados.

4 - As bases de licitação para as arrematações a efectuar nos termos do presente Capítulo, serão as seguintes:

4.1 - Talhos

Base de licitação100(euro).

Não sendo aceites lanços inferiores a 20 % da base de licitação.

4.2 - Cantina

Base de licitação 25(euro).

Não sendo aceites lanços inferiores a 20 % da base de licitação.

4.3 - Lojas

Base de licitação 50 (euro).

Não sendo aceites lanços inferiores a 20 % da base de licitação.

4.4 - Mesas ou bancas para venda de flores

Base de licitação 7,50(euro).

Não sendo aceites lanços inferiores a 20 % da base de licitação.

4.5 - Bancas ou mesas para venda de hortaliças e frutos

Base de licitação 7,50 (euro).

Não sendo aceites lanços inferiores a 20 %da base de licitação.

Artigo 671.º

Taxas

A cobrança de taxas para efeitos do presente Capítulo far-se-á de acordo com a Tabela de Taxas anexa ao CR.

CAPÍTULO VII

Feiras, mercados e venda ambulante

Secção I

Feiras e mercados

Artigo 672.º

Autorização

1 - No uso das respectivas atribuições, compete ao Município de Odemira autorizar e fixar o regime geral relativo à organização, funcionamento e realização de feiras e mercados, quando os interesses das populações o aconselhem e tendo em conta os equipamentos comerciais existentes, ouvidos, os sindicatos, as associações patronais e associações de defesa dos consumidores.

2 - No Município de Odemira as Feiras e Mercados realizar-se-ão nos dias indicados no presente Capítulo, em locais próprios para o efeito previamente fixados pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 673.º

Feiras/Mercados

1 - Entende-de por Feiras e Mercados, os locais onde se agrupam vendedores, com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, tendo em vista a venda a retalho, de produtos alimentares e não alimentares e outros produtos de consumo usual.

2 - Denominam-se feirantes as pessoas que exerçam a sua actividade comercial de forma não sedentária em Feiras.

Artigo 674.º

Sede do Concelho/ Feiras

1 - As feiras e mercados terão lugar respectivamente nas povoações e dias a seguir indicados:

2 - Na Vila de Odemira feiras nos dias 24 e 25 de Maio, 12, 13 e 14 de Setembro e 21 e 22 de Dezembro.

3 - Mercados mensais no 1.º e 3.º Sábado de cada mês, só não se realizando nestes dias se os mesmos forem considerados feriados, pelo que, neste caso, se transferem para o primeiro dia útil seguinte que se seguir ou se se referirem aos meses em que se realizam as feiras anuais.

Outras Freguesias do Concelho/Feiras Anuais

Maio

Dia - 1 - Viradouro - Freguesia de Sabóia;

Dia - 1 - Vila Nova de Milfontes;

Dia - 1 - Fornalhas Velhas - Freguesia de Vale de Santiago;

Dia - 2.º Domingo - Boavista dos Pinheiros - Freguesia de Santa Maria;

Dia - 3.º Sábado - Bicos;

Junho

Dia - 10 - S. Luís;

Dia - 23, 24 e 25 --- Colos;

Julho

Dia - 1.º Domingo - Santa Clara-a-Velha;

Dia - 15 - Luzianes-Gare;

Dia - 24, 25 e 26 - Amoreiras-Gare - Freguesia de S.Martinho das Amoreiras;

Agosto

Dia - 1 e 2 - Pereiras-Gare;

Dia - 8 e 9 - Vila Nova de Milfontes;

Dia - 2.º Domingo - Relíquias;

Dia - 14, 15 e 16 - Sabóia;

Dia - 21 e 22 - Campo Redondo - Freguesia de Colos;

Dia - 23 e 24 - Longueira - Freguesia de Salvador;

Dia - 28, 29 e 30 - Zambujeira do Mar;

Dia - 3.º Domingo - Almograve - Freguesia de Salvador;

Dia - Último Sábado - Vale de Santiago;

Setembro

Dia - 1.º Domingo - Santa Clara-a-Velha;

Dia - 1.º Domingo - Fornalhas Velhas - Freguesia de Vale de Santiago;

Dia - 4 e 5 - S. Luís;

Dia - 18 e 19 - S. Teotónio;

Dia - 24, 25 e 26 - S. Martinho das Amoreiras;

Dia - 29 e 30 - S. Miguel - Freguesia de S. Teotónio;

Outubro

Dia - 1.º Sábado - Bicos;

Dia - 1.º Domingo - Sabóia;

Dia - 4 - Boavista dos Pinheiros - Freguesia de Santa Maria;

Dia - 9 e 10 - Vale Ferro - Freguesia de Relíquias;

Dia - 4.º Sábado, e, Domingo seguinte - Cavaleiro - Freguesia de S. Teotónio;

Dia - 2.º Domingo - João de Ribeiras - Freguesia de S. Teotónio;

Dia - 22 - Camachos - Freguesia de S. Teotónio;

Novembro

Dia - 1 e 2 - S.Pedro - Freguesia de Salvador;

Mercados

Dia - 2.º Domingo de cada mês - Colos;

Dia - 1.º Domingo de cada mês - Campo Redondo - Freguesia de Colos;

Dia - 4.ª, Quinta-feira de cada mês - Relíquias;

Dia - 1.ª, Quarta-feira de cada mês - Luzianes-Gare;

Dia - 1.ª, Quinta- feira de cada mês - Pereiras-Gare;

Dia - 2.º Domingo de cada mês - Boavista dos Pinheiros - Freguesia de Santa Maria;

Dia - 4.ª, Segunda-feira de cada mês --- S. Luís;

Dia - 1.º Domingo de cada mês - Aldeia de S. Martinho das Amoreiras;

Dia - 3.º Sábado de cada mês - Cortes Malhão - Freguesia de S. Martinho das Amoreiras;

Dia - Último Sábado de cada mês - Amoreiras-Gare;

Dia - 1.ª, Segunda-feira de cada mês - S. Teotónio;

Dia - 2.º Domingo de cada mês - Bicos;

Dia - 2.º e 4.º Sábado de cada mês - Brunheiras - Freguesia de Vila Nova de Milfontes;

Dia - 3.º Sábado de cada mês - Santa Clara-a-Velha;

Dia - 2.ª Sábado de cada mês - Cortes Pereiras - Freguesia de Santa Clara-a-Velha;

Dia - 1.º Domingo de cada mês - Longueira - Freguesia de Salvador.

Dia- 1.º Sábado de cada mês - Vale de Santiago;

Dia - Sábado de quinze em quinze dias - Santa Maria--Odemira.

Artigo 675.º

Proibição

1 - Nas feiras e mercados apenas poderão exercer a actividade comercial, os titulares de cartão de feirante.

2 - Os que exercerem a actividade comercial como feirantes por conta de outrém terão ainda de ser portadores do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 676.º

Cartão de Feirante

1 - Compete à Câmara Municipal, emitir, cassar e renovar o cartão para o exercício de actividade de feirante, o qual será válido apenas na área do Município e por um período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - A renovação anual do cartão de feirante, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - Os documentos necessários para a concessão do cartão de feirante são o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, contrato de trabalho, cartão de contribuinte, cartão de pessoa colectiva.

Artigo 677.º

Identificação de Feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados nas vendas, deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 678.º

Transporte, Exposição, Armazenagem e Embalagem de Produtos Alimentares

1 - O Município de Odemira destinará a cada um dos interessados, o lugar que entenda e julgue mais conveniente, não permitindo bancadas ou tabuleiros no meio dos arruamentos, nem aceitando reclamações fundamentadas em razões de antiguidade ou área requisitada.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo, possam ser afectados com a proximidade dos outros.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à sua conservação e bem assim em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou condicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos.

Artigo 679.º

Publicidade

1 - Não é permitido o uso de altifalantes excepto aos reclamistas quando devidamente autorizados pela Câmara, em tom moderado 70 decibéis a 15 metros.

2 - Não são permitidas, como meio de sugestionar, aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, com posição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 680.º

Preçários

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível ao público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 681.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às autoridades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, restalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outros fornecedores aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 682.º

Produtos de Fabrico/Produção Próprios

1 - A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutos e produtos hortícolas de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do presente Capítulo.

2 - Cada feirante só estará autorizado a vender o tipo de mercadoria mencionada no respectivo cartão.

Artigo 683.º

Venda Proibida

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação assim o determine.

Artigo 684.º

Infracções

As infracções ao presente Capítulo serão punidas com as coimas de 15 (euro) a 150 (euro), a qual será calculada através da instauração do competente processo de contra-ordenação.

Artigo 685.º

Fiscalização

A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Capítulo, bem como a respectiva regulamentação, são da competência da Direcção-Geral das Actividades Económicas e das demais autoridades sanitárias, policiais administrativas e fiscais.

Artigo 686.º

Cumprimento/Normas

O Presidente da Câmara ou o Vereador com delegação de competências emitirá as ordens ou as instruções que entenda convenientes para a boa execução do cumprimento das normas estabelecidas no presente Capítulo.

Artigo 687.º

Omissões/Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Capítulo, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 688.º

Taxas

A cobrança de taxas sertã efectuada nos termos da Tabela de Taxas anexa ao CR.

CAPÍTULO II

Actividade de venda ambulante no concelho de Odemira

SECÇÃO I

Artigo 689.º

Conceito de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes, para fins e efeitos do presente Capítulo, todos aqueles cuja actividade seja reconhecida no Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho, nomeadamente do n.º 2 do seu artigo 1.º

Artigo 690.º

Venda ambulante na área do Município de Odemira

A venda ambulante na área do Município de Odemira, em lugares públicos, só poderá efectuar-se com a observação das disposições da lei e do presente Capítulo.

SECÇÃO II

Artigo 691.º

Cartão de Vendedor Ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade na área do Município de Odemira, desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal devidamente actualizado.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, será válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas na área do Município, e, deverá ser apresentado às autoridades policiais e fiscais sempre que estas o solicitem.

3 - Para concessão e renovação do cartão, deverão os interessados apresentar na Câmara Municipal requerimento elaborado em impresso próprio, desse requerimento deverá constar a identificação do interessado com referência à sua profissão actual, acompanhado de duas fotografias e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão;

b) Cartão de contribuinte fiscal;

c) Cartão de empresário;

d) Boletim de sanidade, quando a venda tenha por objecto produtos alimentares, ou documento equivalente;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributáveis;

f) Outros documentos que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis.

4 - O requerimento do cartão de vendedor ambulante deverá especificar obrigatoriamente, os produtos que o requerente pretende vender.

Artigo 692.º

Emissão e renovação

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até trinta dias antes do termo do prazo da sua validade.

2 - Pela emissão e renovação do cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante será cobrada uma taxa de (euro) 38,85.

3 - Pela renovação do cartão para o exercício de actividade de vendedor ambulante será cobrada a taxa de (euro) 16,65 dentro do prazo anual da licença anterior, ou a taxa no valor de (euro)33,30 após o final do prazo de vigência da licença anterior.

4 - As taxas referidas nos números anteriores serão actualizadas anualmente pela Câmara Municipal de Odemira.

SECÇÃO III

Artigo 693.º

Exposição de Produtos

1 - Na exposição de produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar tabuleiro individual com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados, deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - O material utilizado para exposição e venda ou arrumação de produtos alimentares, deverá ser construído em material resistente e facilmente lavável.

5 - Não é permitida a utilização de resguardos climáticos que não seja o chapéu-de-sol, tipo esplanada, ou outro meio expressamente aprovado pela Câmara.

6 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito, deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

7 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 694.º

Do Transporte e Acondicionamento dos Produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados, em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias que o protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - O vendedor sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 695.º

Publicidade e Preços

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações, sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É obrigatória a afixação de forma visível ao público de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.

3 - É proibido o uso de publicidade sonora.

4 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Artigo 696.º

Horário de Venda

Só é permitida a venda ambulante nos dias e horas em que estiverem abertos os estabelecimentos que vendam artigos ou géneros da mesma espécie, de acordo com a legislação em vigor sobre o período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 697.º

Locais de Venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais fixados pela Câmara, após consulta às Juntas de Freguesia, de acordo com lista anexa. (Anexo I).

2 - É permitida a venda ambulante nas proximidades dos locais onde se realizam manifestações desportivas, culturais, recreativas ou outras do mesmo género.

3 - A autorização a obter na Câmara Municipal para efeitos do número anterior apenas se concede para o período da respectiva realização ainda que venha a acontecer fora do período legal de venda.

4 - É especialmente proibida a venda ambulante a menos de 200 metros dos mercados e áreas de terrado.

5 - Na localidade de S. Luís, a distância prevista no número anterior, é de 500 metros.

Artigo 698.º

Venda de Jornais

1 - A venda de jornais e outras publicações periódicas, apesar de isenta da disciplina estabelecida neste Capítulo, quando praticado em locais fixos da via publica, só pode ser efectuada por forma que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

2 - Se para essa venda forem utilizados pavilhões, quiosques, terão estes de obedecer à aprovação camarária quanto ao local de implantação e projecto da obra.

Artigo 699.º

Deveres

São deveres dos vendedores ambulantes os estipulados no Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

SECÇÃO V

Artigo 700.º

Fiscalização

1 - A prevenção e fiscalização sobre as infracções às normas constantes do presente Capítulo são da competência da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Económica, da Inspecção Geral de Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das Autoridades Sanitárias e das demais entidades administrativas e fiscais.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior, o exercício de uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3 - Considerando-se regularizada a situação anómala, quando dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 701.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do estabelecido em disposições legais e especiais, as infracções ao disposto neste Capítulo e ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho, constituem contra-ordenações puníveis com coimas entre o mínimo de (euro)24,94 e o máximo de (euro)2.493,99, no caso de dolo, e, de (euro)12,47 a (euro)1.246,99, no caso de negligência relativamente às diversas infracções, conforme a seguir se tipifica, sendo factor agravante a sua reincidência:

a) De (euro)12,47 a (euro)74,82- por falta de uso de tabuleiro não dispensado;

b) De (euro)12,47 - por uso de tabuleiro além do individual permitido;

c) De (euro)12,47 a (euro)74,82 - por o tabuleiro não obedecer às disposições do n.º 2 do artigo 5.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

d) De (euro)12,47 a (euro)99,76 - por utilização de tabuleiro com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

e) De (euro)12,47 a (euro)149,64 - por falta de asseio e higiene do mesmo tabuleiro e impostos pelo n.º 3 do artigo 5.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

f) De (euro)12,47 a (euro)99,76 - por dificultar o trânsito de pessoas e veículos conforme o disposto na alínea a) do artigo 4.º do Dec. Lei 122/79 de 8 Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

g) De (euro)12,47 a (euro)124,70- por conspurcação da via pública, nos termos da alínea d) do artigo 4.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

h) De (euro)12,47 a (euro)74,82- Por falta de separação dos produtos alimentares, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Dec..Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

i) De (euro)12,47 a (euro)74,82 - por infracção ao prescrito no n.º 4 do artigo 8.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

j) De (euro)12,47 a (euro)74,82 - por falsas descrições ou informações, pelo uso de publicidade sonora, por infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Capítulo.

l) De (euro)12,47 a (euro)49,88- por falta de afixação de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando os preços de venda, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Dec. Lei 122/79 de 8 de Maio alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro e n.º 252/93 de 14 de Julho.

m) De (euro)12,47 a (euro)498,80- por exercício da actividade de venda ambulante fora dos locais e fora do horário fixado neste Capítulo;

n) De (euro)12,47 a (euro)498,80- por venda de artigos proibidos de acordo com o constante no anexo II ao presente Capítulo;

o) De (euro)12,47 a (euro)248,40- por não estar credenciado com cartão de vendedor ambulante válido, emitido pela Câmara Municipal de Odemira;

p) De (euro)12,47 a (euro)49,88- por não ter em seu poder o cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal, embora esteja credenciado.

§ único - Sem prejuízo de poderem ser aplicáveis coimas superiores, até aos limites previstos no n.º 1 deste artigo, em casos em que a gravidade o justifique.

k) 2-Qualquer infracção ao Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 283/86 de 5 de Setembro, n.º 399/91 de 16 de Outubro, n.º 252/93 de 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro e ao presente Capítulo será punida de acordo com os limites estabelecidos no n.º 1 deste artigo.

2 - A fim de caucionar a responsabilidade do contraventor serão apreendidas as mercadorias objecto de venda, sempre que se verifique o exercício de actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito ou venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

3 - Os artigos apreendidos quando sujeitos a deterioração poderão ser imediatamente vendidos, nos termos das disposições legais aplicáveis ou entregues a Instituições Hospitalares, ficando os restantes à guarda dos Serviços de Fiscalização Municipal até 90 dias após o Auto de Notícia, findo os quais reverterão a favor de uma Instituição de Solidariedade Social do Município, se o infractor não os tiver reclamado, depois de pagar a coima que lhe foi devida.

4 - Para além da coima poderão aplicar-se as seguintes sanções acessórias, em caso de justificada gravidade:

a) Suspensão da actividade por período de 30 dias;

b) Suspensão da actividade por período de 90 dias;

c) Cessação compulsiva do direito de ocupação.

5 - Não será revalidado o cartão de vendedor ambulante enquanto houver Auto de Transgressão pendente.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 702.º

Cobrança

O montante das taxas a cobrar são as previstas na Tabela de Taxas em anexo.

SECÇÃO VII

Artigo 703.º

Disposições Finais

1 - O que não estiver previsto no presente Capítulo aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a venda ambulante.

2 - As dúvidas de interpretação do presente Capítulo serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

ANEXO I

Locais onde é permitida a venda ambulante

É permitido o exercício da venda ambulante no Concelho de Odemira, nos seguintes locais autorizados pela Câmara Municipal:

Freguesia de Bicos

(De Segunda-feira a Sábado)

Bicos - Largo do Povo, Largo da Junta de Freguesia, junto ao Centro Social, Chafariz, perto da E.N. 262.

Foros da Caiada - Largo do Povo.

Fornalhas Novas - Rua Principal.

Foros dos Vales - Ao longo do caminho principal.

Foros do Chaparral - Rua Principal.

Freguesia de Colos

Colos - terças e sextas-feiras - Largo da Feira e Largo dos Correios - Venda de roupas, calçado, plásticos, etc.

Campo Redondo - segundas-feiras - Largo da Feira.

Ribeira do Seissal de Baixo - Quintas-feiras - Largo do Café Malveiro.

Ribeira do Seissal de Cima - Sábados - Largo do Café Dionisio.

Freguesia de Luzianes-Gare

Luzianes-Gare - Todas as Quartas-feiras - Junto ao Centro Social - Venda de roupas, calçado, plásticos e quinquelharias.

Todos os dias - Na restante área da Freguesia.

Freguesia de Pereiras-Gare

Pereiras-Gare - Todas as Quintas-feiras - Na área do mercado mensal - Venda de roupas, calçado, plásticos e quinquilharias.

Freguesia de Relíquias

Relíquias - Todos os dias - Largo das Escolas, Rua do Barreiro e Rua Eng. Amaro da Costa.

Todos os dias - Vale Ferro, Ribeira do Salto, Monte da Estrada, Pereiro Grande, Cabaços e Juncalinho.

Freguesia de Sabóia

Sabóia - Todos os dias - Largo da Feira.

Todos os dias em toda a freguesia.

Freguesia de Salvador

Almograve - 2.º e 4.º Sábado de cada mês - Prédio denominado "Almograve" propriedade da Santa Casa da Misericórdia.

Todos os dias - Longueira, Algoceira, S. Pedro, Bemposta e Portas do Transval.

Freguesia de Santa Clara-a-Velha

Todos os dias - Margem esquerda do Rio Mira - Espaço na várzea, Bairro Municipal, Corte Brique, Cortes Pereiras.

Freguesia de Santa Maria

Boavista dos Pinheiros - Todas as Sextas-feiras - Na área do mercado.

Odemira - Aos Sábados de 15 em 15 dias - Mercado Municipal.

Todos os dias - Bemposta, Aldeia de Cima e Portas do Transval.

Freguesia de S. Luís

Carrasqueira - Sábados - Junto ao Poço Público.

Castelão - Sextas-feiras -Traseiras da Escola Primária.

Cova da Zorra -Quartas-feiras -Largo perto da Escola.

Ferraria - Terças-feiras - Junto ao abrigo dos passageiros.

Lameiros--Quintas-feiras - Largo perto da Escola.

Trajanitos - Terças-feiras - Junto à paragem dos autocarros.

Troviscais - Sextas-feiras - Largo.

Aldeia de S. Luís - Segundas-feiras - Local da feira e mercados.

Vale Bejinha - Sábados -Junto à Escola Primária.

Freguesia de S. Martinho das Amoreiras

S. Martinho das Amoreiras - Terças e Sextas-feiras - Largo do Poço Novo - Venda de roupas.

Aldeia das Amoreiras - Quartas-feiras e Sábados-- Largo de Garvão - Venda de roupas).

Amoreiras-Gare - Segundas e Quintas-feiras--- Largo da Estação - Venda de roupas.

Todos os dias - Na restante área da Freguesia.

Freguesia de S. Teotónio

S. Teotónio - Primeira Segunda-feira de cada mês - Recinto do mercado - Mercado Mensal.

S. Miguel - Primeiro Sábado de cada mês.

Brejão -Segundo Sábado de cada mês.

Azenha do Mar - Terceiro Sábado de cada mês.

Cavaleiro - Quarto Sábado de cada mês.

Fataca - Segunda Segunda-feira de cada mês.

Malavado - Terceira Segunda-Feira de cada mês.

Freguesia de Vale de Santiago

Vale de Santiago - Todos os dias --- Largo do Poço Novo e Bairro Social.

Todos os dias - Na restante área da Freguesia.

Freguesia de Vila Nova de Milfontes

Brunheiras - Segundo e quarto Sábado de cada mês.

Freguesia de Zambujeira do Mar

Todas as Quintas-Feiras, Sextas-feiras e Sábados, excepto entre os dias 25 e 30 de Agosto (Feira anual da Zambujeira do Mar - 29 de Agosto) - Largo da Feira.

É permitido todos os dias:

Venda livre de pão e peixe nas povoações ou lugares que não contenham Praças e lugares de venda fixa.

TÍTULO VIII

Transportes e circulação

CAPÍTULO I

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - Transportes em táxi

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 704.º

Âmbito de Aplicação

O presente Capítulo aplica-se a toda a área do Município de Odemira.

Artigo 705.º

Objecto

O presente Capítulo aplica-se aos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, como tal definidos no Decreto-Lei 251/98 de 11.08, e legislação complementar, o primeiro actualizado pela Lei 156/99 de 14.09 e pelos Decs. Lei n.º.41/03, 298/03, adiante designados por, Transportes em Táxi.

Artigo 706.º

Definições

Para efeitos do presente Capítulo considera-se:

a) Táxi: o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (táximetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em Táxi: o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em Táxi: a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Secção II

Acesso à Actividade

Artigo 707.º

Licenciamento da Actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98 de 11.08, republicada pelo Dec.Lei. n.º 41/03 de 11.03.

Secção II

Acesso e Organização do Mercado

Subsecção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 708.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15.04 actualizada pela Portaria 1318/01 de 29.11.

Artigo 709.º

Licenciamento

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos da Secção IV do presente Capítulo.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Subsecção II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Artigo 710.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transportes em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 711.º

Locais de Estacionamento

1 - Na área do Município de Odemira só é permitido o estacionamento fixo no local determinado pela Câmara Municipal e respectivo alvará.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidos os interessados, organizações sócio-profissionais do sector e freguesia local.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estabelecimento é autorizado nesses locais. Porém, esta situação não poderá aplicar-se além de 3 dias por ano e ser precedida de audiência dos interessados e freguesia local.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 712.º

Alteração Transitória de Estacionamento Fixo

Nos dias das festas tradicionais de cada Freguesia ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área dessa Freguesia autorizados a praticar o regime de estacionamento livre.

Artigo 713.º

Fixação de Contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá um contingente único para as Freguesias de Salvador e Santa Maria e um contingente para cada uma de todas as restantes Freguesias do Município.

2 - A fixação de novo contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do Munícipio.

Artigo 714.º

Tomada de Passageiros

1 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o 1.º da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em 1.º lugar, para poder iniciar o seu transporte.

2 - Nenhum automóvel livre poderá tomar passageiros a menos de 500 metros duma praça.

Secção IV

Atribuição de Licenças

Artigo 715.º

Licenças

1 - A atribuição de licenças para os transportes em táxi é feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrém, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 18 de Agosto, devidamente actualizado;

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias, para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença;

4 - O concurso público é aberto após a audição das organizações sócio-profissionais do sector, por deliberação da Câmara Municipal a qual aprovará também o programa de concurso.

Artigo 716.º

Abertura de Concursos

1 - Será aberto um concurso público limitado por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 717.º

Publicitação do Concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 718.º

Programa de Concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o regime de estacionamento, que poderá ser:

a) Livre - Os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;

b) Condicionado - Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

c) Fixo-Os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;

d) Escala - Os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

Artigo 719.º

Candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social,

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação tributária perante o Estado, para efeitos da presente alínea, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

c.1) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

c.2) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c.3) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

e) Certidão de Residência emitida pela Junta de Freguesia local, no caso de concorrente em nome individual.

Artigo 720.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal competente.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas extemporâneas e como tal excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja comprovado em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil, e exibido o respectivo recibo emitido pela entidade competente.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 721.º

Análise das Candidaturas

Findo o prazo para apresentação da candidatura, o serviço municipal responsável pelo processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 722.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos candidatos e na atribuição de licenças têm-se em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da sede social na freguesia para que é aberto concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) Número de anos de actividade no sector.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os mesmos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 723.º

Atribuição de Licença

1 - A Câmara Municipal, na sequência do relatório apresentado, e no cumprimento do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, confere aos candidatos o prazo de 15 dias para o exercício do direito de audiência de interessados.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço municipal que elaborou o relatório de classificação inicial, e apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contigente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estabelecimento e o local de estacionamento, se for o caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 724.º

Emissão da Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, actualizada pela Portaria 1318/01 de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, no caso de pessoa singular;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas:

d) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Direcção de Finanças respectiva para o exercício da actividade;

e) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Capítulo;

f) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Capítulo.

g) Certificado de inspecção válido, se for caso disso.

3 - Verificados os requisitos, será emitida a respectiva licença obedecendo ao modelo e condicionalismo fixados no Despacho 8894/99 de 5 de Maio (D.R. n.º 104 de 05/05/99) da Direcção- Geral de Transportes Terrestres, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 725.º

Caducidade da Licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver abandono de exercício da actividade;.

d) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam no prazo de três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual terá lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.

Artigo 726.º

Prova de Emissão e Renovação do Alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de trinta dias, sob pena da coima prevista na d) do artigo 739.º

Artigo 727.º

Substituição das Licenças

1 - As licenças já emitidas serão substituídas pelas licenças previstas no presente Capítulo, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 709.º e 724.º do presente Capítulo, com as necessárias adaptações, e demais legislação.

Artigo 728.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença ou qualquer averbamento, através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidos;

b) Publicação de Aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará o teor da concessão da licença ou de qualquer averbamento às entidades seguintes:

a) Juntas de Freguesia;

b) Forças policiais existentes na área do Município;

c) Serviços da Administração Central competentes no domínio dos transportes terrestres e da circulação viária;

d) Entidades representativas do sector.

Artigo 729.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.

Secção V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 730.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Capítulo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 731.º

Abandono do Exercício da Actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício de actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 732.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens pode ser recusado quando as suas características ponham em causa a segurança ou prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte gratuito de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - No transporte de bagagens e animais poderá haver lugar a pagamento de suplementos de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 733.º

Regime de Preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 734.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 735.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 736.º

Deveres do motorista de Táxi

Constituem deveres dos motoristas de táxis os seguintes:

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98 de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 298/03 de 21de Novembro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos estabelecidos no disposto nos artigos 11.º e 12.º daquele diploma.

Secção VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 737.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Capítulo, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 738.º

Contra-Ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante queixa particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 739.º

Competência para a Aplicação das Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 728.º, 729.º, 730.º, no n.º 1 do artigo 731.º e no artigo 732.º bem como das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, devidamente actualizado, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Capítulo, puníveis com coima de 150 (euro) a 500 (euro):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 711.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 708.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 709.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 710.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 714.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às entidades representativas do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 740.º

Falta de Apresentação de Documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto da fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 (euro) a 250 (euro).

Secção VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 741.º

Regime Supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 742.º

Omissões /Dúvidas de Interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 743.º

A cobrança de taxas será efectuada de acordo com o previsto no presente Capítulo e nos termos da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 744.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes em táxi que contrariem o estabelecido no presente Capítulo.

CAPÍTULO II

Atribuição de estacionamento

SECÇÃO I

Artigo 745.º

Campo de Aplicação

O presente Capítulo visa a aplicação dos conceitos e regras gerais de utilização dos espaços destinados a estacionamento na área do Município de Odemira e será aplicado em todas as áreas ou eixos viários seguidamente denominadas «zonas», para as quais seja solicitada à Câmara Municipal a atribuição de lugares de estacionamento reservados e ou condicionados.

Artigo 746.º

Competências

1 - O ordenamento e fiscalização do cumprimento do trânsito são da competência da Câmara Municipal nas Vias Públicas sob a sua jurisdição, designadamente, Estradas e Caminhos Municipais, conforme determina a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 Fevereiro.

2 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Capítulo é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Capítulo é da Câmara Municipal.

Artigo 747.º

Zonas de Estacionamento

1 - As Zonas de Estacionamento são todas as Zonas de Parqueamento de veículos, devidamente sinalizadas.

2 - São ainda Zonas de Estacionamento todas as aquelas em que, embora não sinalizadas como Parqueamento, o estacionamento nas mesmas não constitui qualquer infracção ao Código da Estrada e demais Posturas e Regulamentos Municipais, para o tipo de veículos em causa.

Artigo 748.º

Zonas de Estacionamento Não Condicionado

1 - São Zonas de Estacionamento Não Condicionado aquelas onde se pode estacionar todo e qualquer veículo, com as características permitidas pela zona, devendo observar-se para o efeito a sinalização existente no local.

2 - Na ausência de qualquer sinalização específica, qualquer zona de estacionamento é considerada "livre", desde que a arrumação do veículo não constitua infracção ao Código da Estrada ou ao presente Capítulo.

Artigo 749.º

Zonas de Estacionamento Condicionado ou Reservado

1 - São Zonas de Estacionamento Condicionado as zonas condicionadas, em permanência ou por períodos bem determinados, de acordo com o tipo de veículos e a acção que realizam, enquanto estacionados, devendo as zonas estar sempre devidamente sinalizadas de forma a indicar todas as condicionantes.

2 - São Zonas de Estacionamento Reservado as zonas reservadas por tempo indeterminado a entidades ou munícipes, pela aplicação do presente Capítulo, constituído zonas reservadas a veículos identificados e interditas a qualquer outro tipo de veículos que não seja devidamente autorizado, devendo estas zonas estar sempre sinalizadas.

Artigo 750.º

Zonas de Estacionamento Privado

1 - As Zonas de Estacionamento Privado são zonas localizadas em propriedade privada, constituindo estacionamento reservado aos proprietários ou a quem estes autorizem.

2 - As zonas referidas no número anterior deverão estar devidamente sinalizadas, no caso de não constituírem Parqueamento Fechado, sendo zonas interditas de acordo com o direito de propriedade.

SECÇÃO II

Estacionamento Condicionado ou Reservado

Artigo 751.º

Pedido de Atribuição

O pedido de Atribuição de Estacionamento Condicionado ou Reservado deverá ser formalizado através do requerimento próprio, disponibilizado pelo Município de Odemira.

Artigo 752.º

A Instituições Prestadoras de Serviços Públicos

1 - As entidades públicas, associações, colectividades ou outros, que prestem serviços de interesse público, podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservado, desde que disponham de veículos de serviço próprios.

2 - Após a verificação das condições referidas no número anterior, a Câmara Municipal poderá disponibilizar lugares de estacionamento correspondentes ao máximo 60 % do número de veículos de serviço.

3 - A atribuição de lugares de estacionamento está condicionada às necessidades e disponibilidades de estacionamento da Área, podendo ser concedida a atribuição dos lugares numa envolvente até 200 m do solicitado.

Artigo 753.º

As pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

1 - A Câmara Municipal de Odemira atribuirá um lugar de estacionamento a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade com carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, mediante apresentação de "Atestado Médico de Incapacidade Multiuso", a requerimento do interessado ou de quem o represente, junto da sua residência e ou do seu local de trabalho.

2 - A localização do lugar será tão próxima quanto possível da solicitação do requerente.

3 - Aquando da atribuição do lugar de estacionamento deverá ser aposta sinalização de indicação na via pública, de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Artigo 754.º

Atribuição de lugar de estacionamento a pessoas com deficiência

1 - O interessado ou quem o represente deve dirigir requerimento para efeito de atribuição de lugar de estacionamento a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de fotocópias dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido pela Direcção-Geral de Viação;

c) Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, passado nos termos do disposto no Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho;

2 - O requerimento deve ser ainda acompanhado, conforme se pretenda a atribuição do estacionamento junto da residência do interessado ou do seu local de trabalho, de um dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou qualquer outro documento comprovativo do direito à utilização do fogo, nomeadamente factura de água ou electricidade;

b) Documento emitido pela entidade patronal que ateste o interessado se encontra ao seu serviço.

3 - As fotocópias dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c) deverão ser certificadas ou acompanhadas da exibição dos respectivos originais, para que os serviços certifiquem a sua conformidade com o original.

Artigo 755.º

Painel adicional com a matricula do veiculo

1 - Aquando da apresentação do requerimento de atribuição de lugar de estacionamento a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o interessado ou quem o represente pode ainda requerer a autorização para colocação de painel adicional do qual conste a matrícula da sua viatura.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os parques nominativos de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, desde que devidamente autorizados, ficam afectos apenas à viatura cuja matrícula se encontra identificada no painel adicional à sinalização de indicação.

3 - O painel adicional à sinalização de indicação obedece às características definidas no Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Artigo 756.º

A Empresas, Comércio e outros Serviços Privados

1 - As Empresas, Comércio e Outros Serviços Privados poderão solicitar a atribuição de Áreas reservadas a "cargas/descargas" e a colocação de " Zebras de interdição", em pedido fundamentado que justifique de que forma é que essa atribuição facilita a sua actividade económica.

2 - As Áreas referidas no número anterior não se destinam a uso exclusivo do requerente, mas sim à função que estes desenvolvem, podendo delas usufruir qualquer cidadão.

3 - Se a Câmara Municipal considerar que a zona tem condições, poderá criar áreas reservadas às operações de cargas e descargas, sujeitas às limitações horárias constantes na sinalização colocada no local.

Artigo 757.º

A Serviços de Emergência e Forças da Ordem

A Câmara Municipal de Odemira procurará satisfazer os pedidos de lugares de Estacionamento necessários ao Parqueamento de todas as viaturas que estas entidades disponham ao serviço, ficando a concretização deste objectivo condicionada a estudo específico do estacionamento da zona em causa.

Artigo 758.º

Aos Munícipes em Geral

As condições gerais de atribuição de lugares de estacionamento restringem o acesso aos Munícipes em geral, que apenas poderão estacionar em lugares públicos não reservados ou condicionados no cumprimento das restrições impostas no local, estando vedada a atribuição de lugares aos pedidos que não se insiram no âmbito dos artigos antecedentes da presente Secção.

SECÇÃO III

Estacionamento Taxado

Critérios de Atribuição

Artigo 759.º

Parqueamento Reservado

1 - Nos casos em que uma entidade privada de interesse económico requerer a atribuição de Parqueamento Reservado, a atribuição deste deverá observar as seguintes condicionantes:

a) A zona deverá dispor de lugares em número suficiente para satisfazer as necessidades dos residentes e circulação diária.

b) A Câmara Municipal deverá fixar o número de lugares a atribuir, sendo que estes não poderão ultrapassar a faixa de fronte do(s) lote(s) ocupados pelo requerente.

c) Sobre cada lugar de estacionamento atribuído em Parqueamento Reservado para complemento de actividade económica, incidirá uma taxa anual.

2 - Em caso de Reclamação a Câmara Municipal poderá rever a sua posição, após apreciação dos motivos invocados pelo requerente.

SECÇÃO IV

Sinalização

Artigo 760.º

Sinalização da Zona

Todas as zonas de estacionamento, condicionado ou reservado, atribuídas pelo Municipio serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento do Código da Estrada, com os sinais de trânsito adequados à situação específica em causa.

SECÇÃO V

Fiscalização

Artigo 761.º

Agentes de Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Capítulo compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos serviços de fiscalização municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidos na presente Secção, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando não se conseguir identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação, sob pena de ser considerado responsável pela infracção.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 762.º

Proibições

É Proibido:

a) O Estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente atribuído;

b) O Estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

c) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar danificar, ou remover a sinalização afecta a estacionamento colocados de acordo com o presente Capítulo;

d) Desbloquear os veículos que se encontrem na situação de estacionamento abusivo nas zonas de estacionamento atribuídas nos termos do presente Capítulo.

SECÇÃO VII

Sanções

Artigo 763.º

Regime Aplicável

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Capítulo são punidas com coima, em função do grau de culpa do agente, aferida através do factor reincidência:

a) 1.ª infracção (euro) 50,00;

b) 2.ª infracção (euro) 100,00;

c) 3.ª infracção e posteriores (euro) 150,00.

2 - O desbloqueamento dos veículos imobilizados pelas autoridades efectuado por qualquer pessoa que não as autoridades competentes para o fazer é sancionado com coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste Capítulo, a negligência é sempre sancionada.

4 - As infracções às disposições contidas no presente Capítulo para que não esteja prevista coima específica no Código da Estrada constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de (euro) 50,00 a (euro) 150,00.

5 - A aplicação das coimas é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das penalizações criminais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 764.º

Campo de aplicação

O presente Capítulo será aplicado em todas as áreas ou eixos viários seguidamente denominados «zonas», para as quais seja deliberado pela Câmara Municipal de Odemira instituir o regime de estacionamento de duração limitada para veículos.

Artigo 765.º

Competências

1 - A competência para alterar qualquer disposição contida no presente Capítulo é da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente Capítulo é da Câmara Municipal.

Artigo 766.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior fica sujeito às normas estabelecidas no presente Capítulo, sendo o período de tempo máximo autorizado de vinte e quatro horas.

2 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas, e delas fazer parte integrante, as áreas de estacionamento de alta rotação com limites de tempo máximo e com tarifas específicas estabelecido na Tabela de Taxas.

3 - Tendo em conta situações locais das zonas, o limite máximo referido no n.º 1 do presente artigo poderá ser alargado ou reduzido por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 767.º

Estacionamento abusivo

1 - O estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada mantido por período superior a 48 horas, é considerado abusivo, podendo aqueles ser removidos.

2 - Os veículos na situação do número anterior podem ser bloqueados pelas autoridades competentes para a fiscalização através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

3 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das taxas a cobrar, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.

4 - O estacionamento de veículos de residentes, quando devidamente identificados, em zonas de estacionamento de duração limitada dentro dos limites dos horários estabelecidos pelo Município, é gratuito.

Artigo 768.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 769.º

Taxa

Nas zonas referidas no artigo 764.º do presente Capítulo e dentro dos limites dos horários a estabelecer de acordo com a zona, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa, constante da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 770.º

Operações de carga e descarga

1 - São estabelecidas nas zonas de estacionamento de duração limitada áreas reservadas às operações de cargas e descargas, cuja utilização para esse fim está sujeita à colocação no veículo de um cartão de carga e descarga autorizada.

2 - As áreas referidas no número anterior estão subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local.

SECÇÃO II

Isenções

Artigo 771.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 769.º do presente Capítulo:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia quando em serviço;

b) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados;

c) Os velocípedes sem motor;

d) Os veículos de pessoas com deficiência quando devidamente identificados nos termos da Decreto-Lei 307/2003, de 10 de Dezembro ou com dístico de identificação de pessoa com deficiência motora emitido ao abrigo da Portaria 878/81, de 1 de Outubro, até ao termo do prazo que neles conste;

e) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do limite estabelecido e em área reservada para tal fim.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas do número anterior se encontrarem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

3 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência nos seguintes casos: domingos e feriados, sábados, a partir das 13 horas; dias úteis, entre as 20 e as 8 horas.

4 - O estacionamento dos veículos dos residentes, quando devidamente identificados em zonas de estacionamento de duração limitada, dentro dos limites horários estabelecidos, é gratuito das 8 às 9, das 12 às 14 e das 18 às 20 horas, excepto se existir indicação contrária no local.

SECÇÃO III

Do título

SUBSECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 772.º

Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 764.º, deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito ou ao cobrador devidamente identificado para o efeito com o cartão de cobrador do município, com excepção dos casos previstos no artigo 771.º;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

c) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

d) Quando a cobrança for efectuada por equipamento e o mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

SUBSECÇÃO II

Do distintivo especial de residente

Artigo 773.º

Cartão de residente

1 - Serão outorgados, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartões de residente.

2 - O titular do referido cartão poderá estacionar, em qualquer lugar da sua zona, sem pagamento de qualquer taxa, dentro dos horários fixados no n.º 4 do artigo 771.º

3 - Para beneficiar das vantagens concedidas aos titulares do cartão de residente, terá de se proceder à aposição no vidro dianteiro, no lado inferior e em local bem visível, o distintivo especial, autocolante, referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 774.º

Características

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 775.º

Titulares

1 - Terão direito a um cartão de residente por habitação as pessoas singulares que residam em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de Parqueamento no imóvel que habitam e:

a) Sejam proprietários de um veículo automóvel;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel;

d) Sejam utilizadores de viaturas de pessoas colectivas.

Artigo 776.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de fotocópias dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Carta de condução;

c) Certificado de matrícula ou Livrete e Título de registo de propriedade do veículo;

d) Nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior:

i) Documento da aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira.

2 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre no fim do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.

3 - O pedido de renovação para o ano seguinte deverá ser feito através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a apresentação dos documentos indicados no n.º 1 do presente artigo, durante o mês de Dezembro.

4 - A taxa a pagar pelo cartão de residente ou selo, para o ano civil ou fracção, é a constante da Tabela de Taxas anexa ao CR.

Artigo 777.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O cartão de residente deverá ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o seu veículo, sem adquirir outro.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar em caso de substituição do veículo, para averbamento da matrícula actual.

3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo distintivo.

Artigo 778.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

SUBSECÇÃO III

Do distintivo especial de cargas e descargas

Artigo 779.º

Cartão de cargas e descargas

1 - Será emitido, por cada estabelecimento comercial sedeado nas zonas de estacionamento de duração limitada, um distintivo especial designado por cartão de cargas e descargas.

2 - O veículo identificado com o referido cartão poderá estacionar na área reservada para esse fim, sem pagamento de qualquer taxa dentro do tempo de permanência máximo estabelecido.

3 - O cartão de cargas e descargas deverá ser colocado junto ao vidro dianteiro, em situação bem visível.

Artigo 780.º

Características

1 - Deverá constar do cartão de cargas e descargas:

a) A zona a que se refere;

b) O respectivo prazo de validade;

c) A identificação do estabelecimento comercial;

d) O número de emissão.

2 - O prazo de validade do cartão não excederá o período de um ano.

Artigo 781.º

Titulares

1 - Têm direito a um cartão de cargas e descargas todos os estabelecimentos comerciais situados dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento próprio.

2 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 782.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de cargas e descargas

O pedido de emissão do cartão de cargas e descargas far-se-á através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devendo os interessados juntar fotocópias dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Documento legal do qual conste a morada do estabelecimento.

Artigo 783.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de cargas e descargas, deverá o seu titular comunicar o facto de imediato, sob pena de responsabilidade solidária pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.

SECÇÃO IV

Sinalização

Artigo 784.º

Sinalização da zona

As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 785.º

Sinalização no interior das zonas

1 - As áreas que, no interior das zonas, se destinem ao estacionamento serão demarcadas de acordo com o Regulamento de Sinalização do Trânsito, com:

a) Marcas rodoviárias;

b) Sinalização vertical;

2 - As faixas da via que se destinem às operações de cargas e descargas serão sinalizadas com a respectiva sinalização de trânsito, acompanhada dos painéis adicionais aplicáveis à situação, nomeadamente indicadores de aplicação, periodicidade ou de duração.

SECÇÃO V

Fiscalização

Artigo 786.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Capítulo compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos serviços de fiscalização municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidos no presente Capítulo, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando não se conseguir identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação, sob pena de ser considerado responsável pela infracção.

SECÇÃO VI

Infracções

Artigo 787.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento:

a) Nas zonas de estacionamento de duração limitada, fora das situações previstas no presente Capítulo;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) De veículos de classe ou tipo em locais cujo estacionamento seja proibido para os mesmos, ainda que apenas durante um período determinado;

d) De veículos sem colocação, em local bem visível do exterior, do respectivo talão comprovativo do pagamento, da taxa ou do cartão de residente;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

f) De veículos junto a qualquer equipamento avariado ou encravado, ainda que tal situação resulte apenas da não conveniente rotação do manípulo.

Artigo 788.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

1 - É proibido a qualquer pessoa, e por qualquer meio:

a) Alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer equipamento instalado de acordo com o presente Capítulo;

b) Depositar ou mandar depositar, em qualquer equipamento, objecto diferente das moedas autorizadas;

c) Desbloquear os veículos que se encontrem na situação de estacionamento abusivo, nas zonas de estacionamento de duração limitada.

SECÇÃO VII

Sanções

Artigo 789.º

Regime aplicável

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são punidas com coima, em função do grau de culpa do agente, aferida através do factor reincidência:

a) 1.ª infracção (euro) 25,00;

b) 2.ª infracção (euro) 75,00;

c) 3.ª infracção e posteriores (euro) 125,00.

2 - O desbloqueamento dos veículos imobilizados pelas autoridades, efectuado por qualquer pessoa que não as autoridades competentes para o efeito, é sancionado com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00.

3 - Nas contra-ordenações previstas neste Capítulo, a negligência é sempre sancionada.

4 - As infracções às disposições contidas no presente Capítulo, para as quais não esteja prevista coima específica no Código da Estrada, constituirão contra-ordenação a que corresponde a coima de (euro) 5,00 a (euro) 125,00.

5 - A aplicação das coimas é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das penalizações criminais aplicáveis.

Artigo 790.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, sem o acréscimo de custas, se efectuado no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

2 - A partir do prazo fixado no n.º 1, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

SECÇÃO VIII

Disposições finais

Artigo 791.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Capítulo, são resolvidos pela lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor, e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Remoção e recolha de veículos

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 792.º

Âmbito de aplicação

O presente Capítulo estabelece as regras em que se efectua a remoção e a recolha de veículos abandonados, ou em estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do Município de Odemira, de acordo com o Código da Estrada e da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

Artigo 793.º

Ordenamento do Trânsito

O ordenamento do trânsito e sua jurisdição são da competência da Câmara Municipal nas Vias Públicas sob a sua jurisdição, designadamente, Estradas e Caminhos Municipais, conforme determina a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 Fevereiro.

SECÇÃO II

Estacionamento abusivo e remoção de veículos

Artigo 794.º

Estacionamento abusivo

1 - De acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a duas horas para além deste limite;

d) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios;

f) O dos veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham no mesmo local de estacionamento.

Artigo 795.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado abusivamente, os serviços municipais devem proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do certificado de matricula ou do titulo do registo de propriedade, através de carta registada com aviso de recepção, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, da notificação deve ainda constar que o veículo não pode estacionar na via publica enquanto não for reparado.

Artigo 796.º

Viatura abandonada

Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante, do qual deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor.

Artigo 797.º

Documento fotográfico

Deverá ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 798.º

Remoção do veículo

1 - Os serviços municipais podem promover a remoção imediata de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, quando:

a) Notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) O veículo não contiver chapa de matrícula ou a chapa, embora existente, não permita a correcta leitura da matrícula.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;

b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça em um ou dois sentidos;

h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, os serviços municipais podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelos serviços municipais, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito a sanção com coima de (euro) 125,00 a (euro) 500,00.

5 - São da responsabilidade dos proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

6 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve uma aplicação errada das disposições legais.

Artigo 799.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para, no prazo de 45 dias, o levantar.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido com a venda em hasta publica não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da notificação ou do último edital referido no n.º 3 do artigo 801.º

4 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado oficio à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

5 - Após recepção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efectuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de recepção.

6 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Odemira.

7 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 800.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que um veículo dê entrada no parque municipal deverá ser aberta uma ficha de registo, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.

Artigo 801.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 799.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea e) do artigo 794.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder a notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 799.º, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida, na Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado e na Câmara Municipal de Odemira.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 802.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo 799.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 799.º

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 803.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente o Municipio, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 804.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 799.º e 801.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 802.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 799.º e 801.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 802.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 799.º e 801.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto do artigo 802.º

4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 805.º

Do não levantamento dos veículos

Findo o prazo, e não sendo levantadas as viaturas, será afixado um edital com a relação das mesmas na Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado e na Câmara Municipal de Odemira, e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.

Artigo 806.º

Da informação do abandono das viaturas às forças policiais

Os serviços municipais enviarão ofícios ao Comando Distrital da Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Policia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objectivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista é susceptível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.

Artigo 807.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património do Estado com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria no prazo previsto de 30 dias.

Artigo 808.º

Arrematação de veículos em hasta pública

Após o cumprimento do determinado nos artigos anteriores, recebidas as respostas das instituições contactadas, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 809.º

Publicação de edital

Após deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação em hasta pública, nas condições aprovadas e nas da lei em geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

Artigo 810.º

Proposta de abertura

Após a recepção das propostas em carta fechada, e findo o prazo estipulado no edital, é apresentada à Câmara Municipal proposta para a abertura daquelas.

Artigo 811.º

Arrematação

Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento da viatura do parque municipal.

Artigo 812.º

Veículos em fim de vida

Os veículos em fim de vida deverão ser encaminhados para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 813.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - As taxas devidas pela remoção e recolha de veículo são as fixadas na Tabela de Taxas anexa ao CR.

2 - A taxa relativa à remoção é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, conforme o artigo 799.º do presente Capítulo.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção é contada a partir da entrada do veículo no depósito ou parque municipal.

Artigo 814.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Capítulo compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.

2 - Compete aos serviços municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidos no presente Capítulo, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando os serviços de fiscalização não puderem identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 815.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação de declarações ou de factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes no acto de apresentação ou, posteriormente, através de remessa postal, com encargos por conta do interessado.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias conformes ao original necessárias, cobrando a respectiva taxa, nos termos da Tabela de Taxas e devolverão o respectivo documento.

Artigo 816.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver expressamente regulado no CR, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações o disposto, sucessivamente, nos seguintes diplomas:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do CR serão integrados e esclarecidos pela Câmara Municipal, tendo em conta os diplomas referidos no número anterior e os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 817.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar e Tabela de Taxas, é revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Odemira, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 4, apêndice n.º 2, de 6 de Janeiro de 2005.

2 - Com a entrada em vigor do presente Código Regulamentar e Tabela de Taxas, são ainda revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais que sejam contrárias às do presente CR, prevalecendo as taxas constantes da Tabela de Taxas objecto de aprovação.

Artigo 818.º

Norma transitória

1 - As taxas previstas na presente Tabela de Taxas anexas ao CR, serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos adquiridos pelas pessoas singulares ou colectivas, ao abrigo de regulamento anterior.

Artigo 819.º

Entrada em vigor

O presente Código Regulamentar e Tabela de Taxas entram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

ANEXO I

Tabela de taxas do município de Odemira

(ver documento original)

202417497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-13 - Decreto-Lei 45027 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Adita um artigo ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Decreto-Lei 11/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-24 - Decreto-Lei 65/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 61/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 74/93 - Assembleia da República

    APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1994, PUBLICANDO EM ANEXO O RELATÓRIO CORRESPONDENTE.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-30 - Declaração de Rectificação 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 23/95, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, QUE APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 194, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 2/98 - Assembleia da República

    Estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos tribunais de 1ª instância.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-B/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 100/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 50/2005 - Assembleia da República

    Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a lei geral tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e procede à republicação deste último na íntegra, com a redacção resultante das alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-17 - Decreto-Lei 290/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Decreto-Lei 84/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto-Lei 198/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

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