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Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro

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Sumário

Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

Texto do documento

Portaria 1318/2001

de 29 de Novembro

A Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, veio regulamentar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, no que se refere a características e a normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.

Algumas das regras vieram a considerar-se de difícil aplicação prática, na medida em que o seu carácter inovador em conjugação com o período de tempo para adaptação dos transportadores é curto, em especial nos locais onde este modo de transporte tem níveis de procura reduzidos.

Entende-se, por isso, necessário proceder a algumas alterações das regras sobre características dos táxis e dos respectivos dispositivos identificadores acessórios, bem como dilatar em alguns meses o prazo de obrigatoriedade de instalação de taxímetro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 5.º e 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

Dispositivo luminoso

1 - ....................................................................................................................

a) Os elementos indicadores de 'táxi' e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

5.º

Normas de afixação de publicidade

1 - ....................................................................................................................

2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - ....................................................................................................................

6.º

Normas transitórias

1 - Até 31 de Dezembro de 2002, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

2 - ....................................................................................................................» 2.º São revogados o n.º 3 do n.º 1.º e o n.º 7.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

3.º Os anexos I e II da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.

ANEXO II

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1 - ....................................................................................................................

2 - O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.» 4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

5.º A Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 9 de Novembro de 2001.

ANEXO

Nova versão da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril

1.º

Características dos táxis

1 - Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes características:

1.1 - Caixa fechada;

1.2 - Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

1.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

1.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

1.5 - Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

2 - O disposto no n.º 1.2 é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

2.º

Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificativo do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I, ser colocado na parte dianteira do tejadilho, em posição centrada, visível da frente e da retaguarda do veículo, e funcionar nas seguintes condições:

a) Os elementos indicadores de «táxi» e do concelho devem estar sempre iluminados, e a luz verde acesa sempre que o veículo se encontre livre e apagada quando ocupado;

b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado, e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para a emissão de uma mensagem visual SOS;

d) Sempre que o veículo estiver no respectivo local de estacionamento pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que não se encontra ao serviço ou que foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

3.º

Distintivo identificador da licença

1 - O distintivo que identifica a freguesia ou concelho e o número da licença são conforme o modelo constante do anexo II e devem ser apostos nos guarda-lamas da frente e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela câmara municipal respectiva, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para a freguesia, para o conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho, consoante o caso.

4.º

Dístico indicador de aferição do taxímetro

O dístico com as características do modelo constante do anexo III, a emitir anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros, deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

5.º

Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

6.º

Normas transitórias

1 - Até 31 de Dezembro de 2002, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.

2 - O início da contagem dos preços através de taxímetro deverá ter início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, dentro do prazo estabelecido no número anterior e de acordo com calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

ANEXO I

O modelo do dispositivo luminoso deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser constituído por uma caixa de cor bege-marfim ou branca, cujas arestas podem ser arredondadas, e deve conter a identificação do concelho a que pertence o veículo, o identificador da tarifa e uma luz lateral de cor verde indicadora da situação de livre ou ocupado;

2 - O cabo de ligação do dispositivo luminoso ao taxímetro deve ser blindado e não pode ser seccionado, devendo o sistema incluir um mecanismo de controlo do circuito que, em caso de anomalia, bloqueie de imediato o funcionamento do dispositivo luminoso e do taxímetro;

3 - Os elementos identificadores do dispositivo luminoso têm um fundo preto e são iluminados com cor branca ou amarela à frente e vermelha à retaguarda;

4 - O identificador luminoso da tarifa deve assinalar o algarismo correspondente à tarifa praticada, a letra correspondente ao tipo de serviço executado (C ou P) e a mensagem visual SOS, não devendo, neste último caso, interferir com o regular funcionamento do taxímetro;

5 - A designação do concelho a que o veículo pertence pode ser abreviada, quando o espaço a ela destinado for insuficiente, desde que permita a sua fácil identificação;

6 - As dimensões do dispositivo luminoso são as que constam do modelo, podendo ser superiores até ao limite de 30%, e a luz lateral de cor verde, referida no n.º 1, pode preencher a totalidade do respectivo espaço lateral.

ANEXO II

O modelo do distintivo identificador da licença deve obedecer ao seguinte:

1 - Ser pintado ou impresso em material autocolante que garanta condições de aderência e permanência e ser colocado nos guarda-lamas da frente, nos cantos superiores junto às portas e na retaguarda do veículo;

2 - O número da licença e o nome da freguesia ou do concelho, consoante o caso, são de cor preta sobre um fundo bege-marfim ou branco.

ANEXO III

O dístico de aferição do taxímetro é impresso em matéria plástica transparente e autocolante com contorno de cor preta, devendo conter as seguintes indicações:

1 - Na parte central do círculo, a identificação da entidade aferidora por meio de sigla ou iniciais;

2 - Na parte inferior do círculo, o ano da aferição do taxímetro.

ANEXO I

Modelo

(ver modelo no documento original)

ANEXO II

Modelo

(ver modelo no documento original)

ANEXO III

Modelo

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/29/plain-146990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Declaração de Rectificação 20-BA/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 1318/2001, que altera a Portaria n.º 277-A/99, de 18 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-19 - Portaria 1522/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-02 - Portaria 134/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril (regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros), no concernente aos dispositivos publicitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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