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Decreto-lei 298/2003, de 21 de Novembro

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Sumário

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 298/2003

de 21 de Novembro

Na base do processo de regulamentação do acesso à profissão de motorista de táxi esteve o princípio de que esta actividade tem características específicas, sobretudo em termos de segurança de pessoas e bens, considerando-se a formação profissional como um elemento determinante para a aquisição das qualificações necessárias para a prossecução daquele objectivo.

No entanto, a experiência entretanto adquirida no processo de certificação profissional destes motoristas aconselha que se tomem algumas medidas que, embora transitórias, permitam obviar os efeitos negativos que alguma falta de disponibilidade de oferta formativa implica, por forma que não se verifiquem quebras na oferta deste meio de transporte público, decorrentes de uma eventual falta de motoristas de táxi certificados.

Aproveita-se ainda para converter em euros o valor das coimas por infracção às disposições deste diploma.

Pronunciaram-se favoravelmente sobre as medidas introduzidas pelo presente diploma as entidades da Administração Pública e os parceiros sociais representados no Sistema Nacional de Certificação Profissional, no qual se insere a certificação destes profissionais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 20/2003, de 26 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração da sistemática do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto

O Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, é dividido em três capítulos, nos seguintes termos:

a) Capítulo I, «Disposições gerais», abrangendo o artigo 1.º;

b) Capítulo II, «Certificado de aptidão profissional e autorização especial», abrangendo os artigos 2.º a 15.º;

c) Capítulo III, «Autorização excepcional», abrangendo os artigos 16.º a 22.º, aditados pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Certificado de aptidão profissional e autorizações

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente diploma.

2 - Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[...]

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da

autorização especial

1 - A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;

c) Escolaridade obrigatória;

d) Domínio da língua portuguesa;

e) Carta de condução (categoria B).

2 - ...........................................................................

3 - A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo I', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo II', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:

a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social;

b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.

5 - Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a) Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;

b) Condições de acesso à formação e regime de avaliação;

c) [Anterior alínea d) do n.º 3.] 6 - As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 5.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10;

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) ............................................................................

r) .............................................................................

s) ............................................................................

Artigo 6.º

[...]

................................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 9.º

Exercício ilegal da profissão e da condução

1 - A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de (euro) 1250 a (euro) 3740.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875 ou de (euro) 1250 a (euro) 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º

Falta de exibição do certificado e da autorização especial

A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.

Artigo 11.º

[...]

1 - São puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 750 as seguintes infracções:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - São puníveis com a coima de (euro) 50 a (euro) 150 as seguintes infracções:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

3 - São puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 75 as seguintes infracções:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, o capítulo III, compreendendo os artigos 16.º a 22.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Autorização excepcional

1 - A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º 2 - Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º

Artigo 17.º

Entidade competente para a emissão da autorização excepcional

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.

3 - Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Requisitos de emissão da autorização excepcional

1 - A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;

c) Escolaridade obrigatória;

d) Domínio da língua portuguesa;

e) Carta de condução (categoria B).

2 - A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;

b) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

3 - Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.

Artigo 19.º

Validade da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.

2 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.

3 - Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.º

Cassação da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:

a) Desistência da frequência da acção de formação;

b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total da formação.

2 - No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 21.º

Renovação da autorização excepcional

Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:

a) Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;

b) Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.º

Disposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.»

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o n.º 3.º da Portaria 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, é republicado em anexo na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 10 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi.

CAPÍTULO II

Certificado de aptidão profissional e autorização especial

Artigo 2.º

Certificado de aptidão profissional e autorizações

1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente diploma.

2 - Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.

3 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão de motorista de táxi sem que possua o certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º

Entidade certificadora

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da

autorização especial

1 - A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;

c) Escolaridade obrigatória;

d) Domínio da língua portuguesa;

e) Carta de condução (categoria B).

2 - Consideram-se não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.

3 - A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo I», nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação «tipo II», nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros.

4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:

a) Declaração emitida por serviço competente da segurança social;

b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.

5 - Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

a) Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial;

b) Condições de acesso à formação e regime de avaliação;

c) Elaboração do manual de certificação.

6 - As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 5.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10;

o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

p) Cuidar da sua apresentação pessoal;

q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

s) Não fumar quando transportar passageiros.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma:

a) A Guarda Nacional Republicana;

b) A Polícia de Segurança Pública;

c) A Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) A Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º constituem contra-ordenações.

2 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 8.º

Processamento das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 9.º

Exercício ilegal da profissão e da condução

1 - A condução do veículo em serviço por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875, salvo se o condutor for o titular da licença do veículo ou sócio da sociedade titular da mesma licença, caso em que a coima é de (euro) 1250 a (euro) 3740.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista que não seja titular do certificado de aptidão profissional é punível com coima de (euro) 625 a (euro) 1875 ou de (euro) 1250 a (euro) 3750, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Artigo 10.º

Falta de exibição do certificado e da autorização especial

A não colocação do certificado de aptidão profissional ou da autorização especial no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação do título se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à entidade fiscalizadora, casos em que a coima é de (euro) 50 a (euro) 150.

Artigo 11.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - São puníveis com a coima de (euro) 250 a (euro) 750 as seguintes infracções:

a) A cobrança de tarifas superiores às legalmente fixadas;

b) A ocultação, por qualquer forma, do mostrador do taxímetro;

c) O accionamento do taxímetro antes do início do serviço, salvo nos casos permitidos;

d) A não emissão de recibo.

2 - São puníveis com a coima de (euro) 50 a (euro) 150 as seguintes infracções:

a) A não obediência ao sinal de paragem quando se encontre livre;

b) A não observância das orientações quanto ao itinerário e à velocidade e a adopção de itinerário mais longo do que o necessário, contra o interesse do passageiro;

c) A falta de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) O abandono do passageiro sem que o serviço de transporte esteja terminado;

e) A não entrega diligente dos objectos deixados no veículo;

f) A falta de ajuda aos passageiros que careçam de cuidados especiais;

g) A recusa da prestação de serviços fora das condições legalmente previstas;

h) A recusa de transporte de bagagens nos termos fixados e da respectiva carga e descarga;

i) A recusa não permitida do transporte de animais;

j) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço.

3 - São puníveis com a coima de (euro) 25 a (euro) 75 as seguintes infracções:

a) A falta de cuidado na apresentação pessoal;

b) A falta de diligência pelo asseio interior e exterior do veículo;

c) A não facilitação do pagamento do serviço;

d) Fumar durante a prestação do serviço.

Artigo 12.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 11.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.

2 - A sanção acessória pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.

3 - A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.

4 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

5 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática do crime de desobediência qualificada.

Artigo 13.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a entidade que levantou o auto, excepto quando não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do Estado;

b) 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, constituindo receita própria;

c) 60% para os cofres do Estado.

Artigo 14.º

Revogação

1 - É revogado o artigo 48.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

2 - É eliminada a referência ao mesmo artigo constante do n.º 6 do artigo 210.º daquele Regulamento, com a redacção do Decreto-Lei 378/97, de 27 de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria referida no artigo 4.º, excepto no que respeita à obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional previsto no artigo 2.º, a qual terá início em 1 de Janeiro de 2000.

CAPÍTULO III

Autorização excepcional

Artigo 16.º

Autorização excepcional

1 - A autorização excepcional prevista no presente capítulo também permite o exercício da profissão de motorista de táxi, para os efeitos previstos nos artigos 2.º e 5.º 2 - Naquilo que não estiver especialmente previsto no presente capítulo e não o contrarie, a autorização excepcional, nomeadamente no que respeita aos deveres do motorista, competência para fiscalizar e regime sancionatório, é regulada, com as devidas adaptações, pelo disposto nos artigos 2.º a 13.º

Artigo 17.º

Entidade competente para a emissão da autorização excepcional

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir a autorização excepcional.

2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação, descrevendo os procedimentos relativos à emissão e renovação da autorização excepcional.

3 - Pela emissão e renovação da autorização excepcional são devidas taxas de valor igual ao fixado para as taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, respectivamente, as quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Requisitos de emissão da autorização excepcional

1 - A emissão da autorização excepcional está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

a) Idoneidade, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos;

c) Escolaridade obrigatória;

d) Domínio da língua portuguesa;

e) Carta de condução (categoria B).

2 - A emissão da autorização excepcional está também sujeita a prova da inscrição como motorista de táxi na segurança social e à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

a) Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 km do local onde se encontre disponível a oferta formativa;

b) Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora, desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura.

3 - Para efeito do previsto na alínea b) do número anterior, considera-se que os cursos de formação disponíveis são insuficientes para satisfazer a procura quando o candidato esteja inscrito em curso de formação há mais de três meses sem que tenha sido chamado a participar.

Artigo 19.º

Validade da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é válida pelo período de um ano, renovável até duas vezes.

2 - A autorização excepcional emitida nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior é válida até à conclusão do processo de avaliação.

3 - Não beneficiam da renovação prevista no n.º 1 os motoristas que, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido.

Artigo 20.º

Cassação da autorização excepcional

1 - A autorização excepcional é objecto de cassação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres nas seguintes situações:

a) Desistência da frequência da acção de formação;

b) Faltas que, na sua totalidade, perfaçam 10% do tempo total da formação.

2 - No caso de cassação da autorização excepcional, o seu titular é notificado para proceder ao depósito do documento na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 21.º

Renovação da autorização excepcional

Não beneficiam de nova autorização excepcional os candidatos que:

a) Tendo acedido à formação, não obtenham o correspondente certificado ou aprovação na avaliação;

b) Tenham sido objecto da medida de cassação da autorização excepcional prevista no artigo anterior.

Artigo 22.º

Disposição final

O regime previsto no presente capítulo vigora pelo período máximo de três anos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/21/plain-167655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 378/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-A/99 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 788/98 de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 195/99 de 23 de Março, relativa à comprovação de aptidão profissional de motorista de táxi. Republica em anexo a referida Portaria com a versão decorrente das alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Lei 20/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-03 - Portaria 121/2004 - Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, que republica na integra, com as alterações introduzidas, e estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transportes de aluguer.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-17 - Acórdão 154/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto ( Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de taxi).(Proc. nº 254/2000)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 191/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Prorroga até 1 de Julho de 2005 o prazo de validade dos certificados de aptidão profissional de motorista de táxi cuja caducidade ocorra antes daquela data.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-29 - Portaria 1513/2007 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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