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Decreto-lei 43453, de 30 de Dezembro

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Sumário

Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 43453

1. De harmonia com a orientação que presidiu à elaboração do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, publica-se o presente decreto-lei, que altera mais algumas disposições da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e introduz outras que se reputam necessárias para que a Junta do Crédito Público possa desempenhar cabalmente a sua missão, embora a Lei 1933 continue a ser ainda o diploma fundamental que regula a vida da instituição.

2. Extingue-se por este decreto-lei o Fundo de amortização da dívida pública e criam-se, em sua substituição, o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia, permitindo-se que possam regressar à circulação, sempre que necessário, os títulos e certificados possuídos por qualquer dos dois fundos.

3. Ao Fundo de regularização da dívida pública compete não só amortizar a dívida pública, sempre que isso seja possível e conveniente, mas também, e principalmente, regularizar a dívida através de oportunas intervenções no mercado e de outras operações que lhe sejam confiadas.

4. Ao Fundo de renda vitalícia cabe suportar os encargos resultantes da constituição de rendas vitalícias, e ir aliviando, gradualmente, o Tesouro dos que tem assumido com as rendas vitalícias criadas ao abrigo do Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952.

5. Passa a admitir-se a entrega de títulos amortizáveis para a constituição de quaisquer rendas vitalícias, conforme o Decreto-Lei 38811 previra já para as rendas criadas ao abrigo deste diploma.

6. A fim de se poder dar uma aplicação remuneradora aos capitais na posse do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, permite-se a emissão de certificados especiais de dívida pública, idênticos aos emitidos a favor das instituições de previdência indicadas no Decreto-Lei 37440, de 6 de Junho de 1949, os quais serão representativos de importâncias entregues ao Tesouro por qualquer dos dois fundos acima referidos.

7. Com o objectivo de estimular o espírito de previdência, cria-se uma nova forma de representação da dívida pública através dos chamados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais, sem que estejam sujeitos às oscilações do mercado de títulos.

8. Aproveita-se ainda o presente diploma para alterar algumas expressões e disposições da Lei 1933, com o objectivo de uniformizar conceitos, de fazer corresponder melhor certas definições ao significado corrente das palavras e de permitir que determinadas operações se façam de harmonia com aquilo que a experiência vinha já aconselhando.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Em substituição do actual Fundo de amortização da dívida pública, são criados o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vitalícia.

§ único. Os títulos até agora incorporados no Fundo de amortização da dívida pública serão transferidos:

a) Para o Fundo de regularização da dívida pública, aqueles em relação aos quais ainda subsiste o encargo correspondente aos juros, salvo se tiverem advindo ao Fundo de amortização por conversões em renda vitalícia;

b) Para o Fundo de renda vitalícia, aqueles que tenham resultado de operações de renda vitalícia e que pertençam a empréstimos ainda não convertidos ou remidos.

Art. 2.º É extinta a conta de depósito do Fundo de amortização, revertendo para o Fundo de regularização da dívida pública os valores existentes na mesma conta de depósito que pertençam ao Fundo de amortização da dívida pública e passando a figurar em rubricas adequadas os restantes valores na sua posse, aos quais serão mantidas as consignações que sobre eles actualmente impendem.

Art. 3.º Consideram-se alteradas de harmonia com o prescrito nos artigos anteriores as disposições da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos diplomas subsequentes que se referem ao extinto Fundo de amortização da dívida pública e à sua conta de depósito.

Art. 4.º As funções que competiam ao extinto Fundo de amortização, no que respeita à diminuição da dívida, passam a ser desempenhadas pelo Fundo de regularização da dívida pública, na medida das suas possibilidades, de harmonia com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 5.º Enquanto não for possível ao Fundo de renda vitalícia suportar, por força dos seus recursos, os encargos de todas as rendas vitalícias, continuará a inscrever-se no Orçamento Geral do Estado, a favor do mesmo Fundo, dotação destinada ao pagamento de rendas criadas ao abrigo do Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952.

Art. 6.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá a Junta do Crédito Público aceitar títulos amortizáveis para a constituição de rendas vitalícias.

Art. 7.º Os títulos e certificados recebidos para operações de renda vitalícia ou adquiridos pelos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia consideram-se abatidos à circulação efectiva dos empréstimos a que pertençam, mas poderão, por decisão da Junta, regressar à circulação sempre que o aconselhe a situação do mercado de títulos e capitais ou o exijam as necessidades financeiras dos referidos Fundos.

Art. 8.º Quando venham a extinguir-se, por conversão ou remição, empréstimos a que pertençam títulos ou certificados referidos no artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

a) Se estiverem na posse do Fundo de regularização da dívida pública, serão definitivamente abatidos à dívida e terminarão os correspondentes encargos;

b) Se estiverem na posse do Fundo de renda vitalícia, serão convertidos ou remidos.

Art. 9.º As aquisições de certificados de renda perpétua a que se referem a alínea c) do artigo 28.º da Lei 1933 e o § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 34549, de 28 de Abril de 1945, passam a ser feitas pelo Fundo de regularização da dívida pública ou pelo Fundo de renda vitalícia.

Art. 10.º O encargo de juros e de renda perpétua correspondente aos títulos e certificados incorporados no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia passará a ser inscrito nas rubricas orçamentais respeitantes a estes fundos, voltando, porém, a inscrever-se nas dotações de juros e de renda perpétua o encargo relativo aos que regressarem à circulação.

Art. 11.º A Junta do Crédito Público é autorizada a transferir das dotações orçamentais destinadas aos encargos de juros de qualquer empréstimo e de renda perpétua para as dotações do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia a parte correspondente aos títulos e certificados incorporados em qualquer destes fundos posteriormente à data que tenha servido de base à elaboração do orçamento, podendo também fazer transferências em sentido inverso, quando títulos ou certificados de qualquer destes fundos voltarem à circulação efectiva. Da mesma forma, pode a Junta transferir da dotação orçamental relativa ao encargo de juros de qualquer empréstimo para a dotação de renda perpétua a importância dos juros dos títulos ou certificados convertidos nesta espécie de renda.

Art. 12.º A administração do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia compete à Junta, que poderá adquirir, por intermédio de corretor ou directamente às pessoas ou entidades interessadas, títulos ou certificados destinados a regularizar a situação da dívida pública ou com o fim de aplicar capitais ou rendimentos de qualquer dos fundos.

Art. 13.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por simples portaria, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, certificados especiais de dívida pública representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelos referidos fundos, idênticos aos certificados emitidos ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37440, de 6 de Junho de 1949.

§ único. Às portarias a que alude o corpo deste artigo são aplicáveis as disposições contidas no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42900.

Art. 14.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público e nos termos a estabelecer, títulos da dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo abrange quaisquer medidas que o Ministro das Finanças venha a aprovar por simples portaria, destinadas à expansão e colocação deste tipo de empréstimo, incluindo a venda de estampilhas representativas de numerário que possam ser trocadas, nas condições a fixar, por certificados de aforro.

Art. 15.º São admitidas as seguintes formas de representação da dívida pública:

a) Títulos de cupão ou ao portador;

b) Certificados de dívida inscrita;

c) Certificados de renda perpétua;

d) Certificados de renda vitalícia;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias do fomento nacional criadas pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957;

g) Certificados de aforro.

§ 1.º Os certificados de dívida inscrita poderão ser nominativos ou assentados ao portador.

§ 2.º Quando o usufruto e a propriedade dos certificados de dívida inscrita e dos certificados de renda perpétua pertencerem a pessoas diferentes, poderão passar-se certificados de usufruto a favor do usufrutuário ou usufrutuários e certificados de propriedade a favor das pessoas ou entidades com direito a ela. Tratando-se de renda perpétua, os certificados de propriedade designar-se-ão por certificados de renda suspensa.

Art. 16.º Os títulos de cupão e os certificados, desde que as respectivas características o permitam, podem ser objecto das seguintes operações:

Integração;

Desdobramento;

Inversão;

Reversão;

Substituição.

Dá-se a integração, quando os títulos ou certificados são englobados noutros da mesma natureza; o desdobramento, quando um título ou certificado é dividido noutros da mesma natureza; a inversão, quando a dívida representada em títulos de cupão passa a ser representada em certificados de dívida inscrita; a reversão, quando a dívida representada em certificados de dívida inscrita volta a ser representada em títulos de cupão; a substituição, quando por cada título ou certificado deteriorado ou destruído, total ou parcialmente, se entrega outro.

Art. 17.º A dívida pública poderá ser diminuída por alguma das seguintes formas:

1.º Anulação;

2.º Amortização;

3.º Conversão.

§ 1.º A amortização antecipada e total de determinado empréstimo designar-se-á por remição.

§ 2.º Os empréstimos consolidados são remíveis, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 18.º Prescrevem, considerando-se abandonados a favor do Fundo de regularização da dívida pública:

a) Os juros, rendas perpétuas, reembolsos e outros créditos da dívida pública após cinco anos, a contar da data do respectivo vencimento ou, para os últimos, da data em que tenham sido transferidos para as contas dos respectivos titulares;

b) Os títulos ou certificados, com excepção dos certificados de renda vitalícia, cujos rendimentos deixarem de ser cobrados durante dez anos, a contar do primeiro vencimento posterior ao dos últimos juros ou rendas recebidas ou da data em que tiver sido posta à ordem um nova folha de cupões.

Art. 19.º Os prazos de prescrição indicados no artigo anterior são aplicáveis às rendas vitalícias, aos respectivos certificados e a quaisquer empréstimos emitidos com garantia ou aval do Estado.

§ único. Consideram-se anulados os certificados de renda vitalícia prescritos.

Art. 20.º São aplicáveis aos prazos indicados nos artigos 18.º e 19.º as regras da lei civil quanto à suspensão ou interrupção da prescrição.

Art. 21.º Admite-se a anulação total ou parcial de um empréstimo emitido, mas ainda não colocado, assim como de títulos ou certificados na posse do Estado ou do Fundo de regularização da dívida pública.

Art. 22.º Sem prejuízo de outros especialmente consignados e desde que as respectivas características o permitam, os títulos e certificados gozam, de uma maneira geral, dos seguintes direitos, isenções e garantias:

1.º Pagamento integral dos juros, rendas e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e de harmonia com o preceituado nos artigos 65.º e 66.º da Constituição;

2.º Isenção do todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juro, inclusive os de selo de averbamento ou recibo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;

3.º Assentamento, averbamento, integração, desdobramento, inversão, reversão e substituição, nos termos da lei;

4.º Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidos, nos termos da legislação em vigor;

5.º Livre importação e exportação, quer os portadores sejam nacionais; quer sejam estrangeiros;

6.º Recebimento de juros e rendas por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, mediante redução calculada pela taxa de desconto do Banco de Portugal, salvo quando daí possam resultar prejuízos para terceiros, quando os empréstimos sejam libertados em moeda estrangeira ou se trate de renda vitalícia.

Art. 23.º São revogados os artigos 22.º e o seu § único, 26.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e o seu § único, 53.º e os seus parágrafos, 54.º e o seu § único, 55.º e o seu § 2.º, 56.º e o seu § único e 57.º e o seu § único da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

São revogados também os artigos 6.º e os seus parágrafos e 7.º do Decreto-Lei 31089, de 30 de Dezembro de 1940, e os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 38811, de 2 de Julho de 1952.

Art. 24.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/30/plain-89900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto-Lei 31089 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Introduz alterações no quadro de pessoal da Direcção Geral da Junta do Crédito Público e insere disposições relativas aos serviços da mesma junta.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-28 - Decreto-Lei 34549 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir certificados de renda perpétua destinados a conversão directa dos capitais correspondentes a doações ou legados com destino aos fundos permanentes de instituïções de assistência, caridade ou instrução.

  • Tem documento Em vigor 1949-06-06 - Decreto-Lei 37440 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946 (aplicação dos valores das instituições de previdência social). Permite ao Ministro das Finanças autorizar que sejam emitidos certificados especiais da dívida pública para a colocação de valores das instituições de previdência que os preferirem aos títulos do Estado em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1952-07-02 - Decreto-Lei 38811 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Introduz alterações no Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto nº 31090 de 30 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto 43454 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Insere disposições relativas à criação de certificados de renda vitalícia mediante a aceitação de numerário, à regulamentação da disposição legal que estabelece os certificados de aforro e à escrituração e funcionamento dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-01 - Decreto 43521 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-30 - Decreto 43575 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Permite que a requisição dos certificados de aforro e a sua amortização possam efectuar-se nas estações dos correios, telégrafos e telefones.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-10 - Portaria 18389 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de 1$00, 2$50, 5$00 e 10$00, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-02 - Decreto 43890 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos de encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, do Exército, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, das Comunicações e das Corporações e Previdência Social e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Altera várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, das Comunicações e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-24 - Decreto-Lei 44250 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável até ao montante de 150000000 de marcos, junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no âmbito da cooperação económica luso-alemã, com vista ao financiamento das obras de execução do projecto de rega e valorização do Alentejo e dos projectos de obras nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-27 - Portaria 19151 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Junta do Crédito Público a atribuir prémios aos possuidores de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44361 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos nas condições estabelecidas no presente diploma, a fim de financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44360 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a negociar com um grupo de bancos americanos um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20000000 de dólares.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-16 - Decreto 44402 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigação do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-29 - Decreto 44429 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento de 1962 - Província de Angola», até ao montante de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-17 - Decreto-Lei 44513 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Empréstimo de 2,5 por cento - Província de Moçambique», até ao montante de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-19 - Decreto-Lei 44581 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Define as características dos certificados de dívida inscrita assentados ao portador e torna obrigatório o resgate dos certificados de mínimos, resultantes da conversão da dívida externa, passados ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto n.º 33391 de 20 de Abril de 1940. Considera alterado o preceituado no § 1.º do artigo 70.º do actual regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-16 - Decreto-Lei 44693 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 150 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo - Obrigações do Tesouro, 3 1/4 por cento, 1962», nas condições estabelecidas no presente diploma, e a celebrar com a Kreditanstalt fur Wiederaufbau, com vista ao financiamento da execução dos planos de rega de Mira, Caia, Roxo e Divor e obras dos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1963-05-10 - Decreto-Lei 45020 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 42949, de 27 de Abril de 1960 (organização do Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45398 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 15 milhões de dólares, nas condições fixadas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-13 - Decreto 45429 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até à importância equivalente a 150000 contos, destinado a custear as obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, previstas no Decreto-Lei n.º 45212.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-07 - Decreto-Lei 45643 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera o valor de reembolso e o valor a ter em conta para a conversão em renda vitalícia dos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-17 - Decreto 45762 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-11 - Decreto-Lei 46152 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-05 - Decreto 46467 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-18 - Decreto 47152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967», na importância total de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-27 - Decreto-Lei 47566 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-22 - Decreto-Lei 48214 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48449 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48491 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 38923 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 510000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48490 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35876 de 24 de Setembro de 1946. Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos da execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 600000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Em (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48995 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-22 - Decreto-Lei 49017 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças - Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 48449, de 24 de Junho de 1968, que autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

  • Tem documento Em vigor 1969-08-21 - Portaria 24244 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Determina que cesse impreterìvelmente no dia 30 de Setembro deste ano a venda ao público de estampilhas de aforro, emitidas ao abrigo da autorização concedida à Junta do Crédito Público pela Portaria n.º 18389, pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública, continuando a sua venda naquela Junta até 30 de Setembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-25 - Portaria 309/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Estabelece novos benefícios aos certificados de aforro emitidos ou a emitir ao abrigo de artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 85/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1971 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 2500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 228/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante até ao termo da execução do III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 268/71 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283 e altera a sua estrutura e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 480/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 481/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Determina que os fundos cambiais das províncias ultramarinas, mediante autorização por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, poderão contrair empréstimos, nomeadamente por emissões de títulos de obrigação, quando seja necessário para assegurar a regularidade dos pagamentos entre a respectiva província ultramarina e outros territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 159/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 221/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza e regula a emissão de empréstimos internos amortizáveis, destinados à execução do disposto na parte final do artigo 15.º e na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro (pagamento das indemnizações relativas a expropriações por utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1974-02-16 - Decreto-Lei 58/74 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e redefine as suas atribuições e orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 577/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Fixa a tabela de amortização dos certificados de aforro, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1975, aplicável em caso do reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 480/74 - Ministério das Finanças

    Disciplina o aumento dos salários de quantitativos iguais ou superiores a 7500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - Decreto-Lei 728-A/74 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2, 1974 - IV Plano de Fomento», até à importância de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Portaria 845/74 - Ministério das Finanças

    Fixa nova tabela de amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 779/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos».

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Decreto-Lei 470/75 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 5 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-24 - Decreto-Lei 592/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - Apoio aos retornados», até à importância total nominal de 2 milhões de contos, destinado a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Decreto-Lei 595/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno de nominado "Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - 2ª emissão - Plano de Investimentos Públicos" até à importância total nominal de 5 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-11 - Decreto-Lei 689/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - 3.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos», até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-K/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Angola», no montante de 919240680$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-I/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Portugal», no montante de 502889028$00.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-B/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável até à importância total de 19 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-J/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino», no montante de 2547140244$00.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 48/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Eleva em 300000$00 o limite máximo das rendas vitalícias anuais, em uma ou duas vidas, fixado pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 259/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2% - 1976, 1.ª emissão - Plano de Investimentos Públicos».

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 629/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos, destinado a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 882/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960 (Nacionalização do Banco de Angola, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Resolução 7-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-I/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dispõe sobre as novas modalidades de certificados de renda vitalícia, a emitir pela Junta do Crédito Público.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Portaria 99-D/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-26 - Portaria 169/77 - Ministério das Finanças

    Fixa a nova tabela de amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-28 - Portaria 664/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Aprova a tabela aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-23 - Portaria 334/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as taxas para o cálculo do valor de amortização de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto Regulamentar 37/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Altera o regime de requisição e amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 107/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Banco de Portugal a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 468/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA».

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 447/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga a Portaria n.º 99-D/77, de 28 de Fevereiro que define as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Portaria 318/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as taxas constantes da tabela I anexa à presente Portaria que, a partir de 1 de Novembro de 1982 e até 31 de Outubro de 1987, servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Portaria 506/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova as novas taxas para o cálculo do valor da amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-13 - Portaria 426/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as taxas de juro dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-14 - Decreto-Lei 188/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define as condições de emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral 1983 - 1.ª série», dando cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/83, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-27 - Portaria 890/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101-B/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as taxas que serão utilizadas nos certificados de aforro para calcular o valor da sua amortização.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Portaria 552-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Procede a uma adaptação das taxas de juro dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - Portaria 3/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a taxa de juro anual para cálculo do valor do reembolso dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 170/86 - Ministério das Finanças

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro a gestão de todos os assuntos referentes à dívida externa do Estado, quer directa, quer garantida.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 44/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990 ATE AO MONTANTE DE 8 769 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, A FAVOR DA SINKING FUND.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990, ATE AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS DE AFORRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 45-B/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados especiais de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 300 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 21/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1991, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, ATE AO MONTANTE DE 58,7 MILHÕES DE CONTOS A FAVOR DO SINKING FUND CONSTITUIDO PARA O EFEITO, PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 21/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1992 DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA ATÉ AO MONTANTE DE 73 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 7/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1993, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-C/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 400 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-D/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1994, ATE AO MONTANTE DE 37,5 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-D/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1995, ATÉ AO MONTANTE DE 12 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA, REPRESENTATIVOS DE IMPORTÂNCIAS ENTREGUES POR ESSE FUNDO AO TESOURO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-F/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1995, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund, para o efeito constituído pelo fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 320 milhões de contos, destinados exclusivamente à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, até ao montante de 300 milhões de escudos.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Decreto-Lei 79/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do regime jurídico dos certificados de aforro, com vista designadamente à sua desmaterialização, à eliminação da figura do movimentador e à revisão do prazo de prescrição dos títulos das séries A e B.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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