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Decreto-lei 107/80, de 10 de Maio

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Sumário

Autoriza o Banco de Portugal a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

Texto do documento

Decreto-Lei 107/80

de 10 de Maio

A entrada em vigor, em Abril de 1978, da chamada segunda emenda aos artigos dos estatutos do Fundo Monetário Internacional teve, entre outras consequências, a de abolir o preço oficial do ouro, permitindo assim a alteração das anteriores regras de contabilização.

Aliás, mesmo antes da segunda emenda já vários países, na sequência dos acordos da Martinica (Dezembro de 1974) e da Jamaica (Janeiro de 1976), tinham passado a avaliar os seus activos em ouro com fundamento nos preços correntes do mercado.

Deste modo, pareceu que se devia agora proceder a uma revalorização da reserva do ouro do Banco de Portugal, tomando-se como base as médias das cotações do 2.º semestre de 1979, reduzidas com uma margem de segurança de 30%. Entende-se que, à semelhança do que ocorreu em alguns países, parte do saldo activo, resultante de tal revalorização, deveria ser destinada ao pagamento de parte da dívida pública ao banco central.

Assim, e ouvido que foi o Banco de Portugal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Banco de Portugal autorizado a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

Art. 2.º O salvo activo resultante da revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal é destinado:

a) 74% ao reembolso antecipado, por parte da Fazenda Nacional, da totalidade do capital das promissórias de fomento nacional de que é portador o Banco de Portugal e a reembolso de dívida do Estado ao Banco, sendo os títulos objecto desse reembolso, neste último caso, determinados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal;

b) 26% à constituição de um fundo de reserva para flutuações cambiais ou variações do preço do ouro.

Art. 3.º De harmonia com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, serão anuladas as obrigações dos empréstimos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º Art. 4.º É revogado, na parte em que contraria o disposto no presente diploma, o artigo 10.º do Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960.

Art. 5.º Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Janeiro de 1980.

Art. 6.º Qualquer dúvida na interpretação e aplicação deste diploma será resolvida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/10/plain-125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - AVISO DD2827 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera o Aviso n.º 2/79, de 8 de Abril do Banco de Portugal, que determina os montantes relativos às disponibilidades de caixa das instituições de crédito e regras de valorimetria patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-07 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção à alínea a) do n.º 9.º do Aviso n.º 2/79, de 8 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Decreto-Lei 317/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo Decreto-Lei nº 44703 de 17 de Novembro de 1962, e estabelece normas para a sua liquidação, assim como para o resgate de títulos representativos daquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 75/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a forma de contabilização de reserva de ouro do Banco de Portugal de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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