Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 317/80, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Extingue o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo Decreto-Lei nº 44703 de 17 de Novembro de 1962, e estabelece normas para a sua liquidação, assim como para o resgate de títulos representativos daquele Fundo.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/80

de 20 de Agosto

Deixou praticamente de funcionar, desde há muito, o chamado «sistema de compensação interterritorial no espaço português», que foi criado pelo Decreto 553/71, de 15 de Dezembro, em regulamentação de disposições do Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e para substituição do sistema instituído pelo Decreto-Lei 44703, de 17 de Novembro de 1962. E nada justifica a manutenção legal do aludido sistema.

Importa, entretanto, regularizar situações emergentes dos processos operacionais em que o dito sistema de compensação se baseava, salvaguardando direitos que se constituíram. Em particular, há que proceder à liquidação do Fundo Monetário da Zona do Escudo, pessoa colectiva de direito público destinada a apoiar o financiamento dos sobreditos sistemas, ponderando especialmente, por um lado, que os títulos de obrigação emitidos para realização do capital do Fundo têm o aval do Estado e beneficiam de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos da dívida pública e seus rendimentos e que, por outro lado, os empréstimos concedidos pelo mesmo Fundo têm igualmente o aval do Estado, em caução do capital e juros devidos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É extinto o Fundo Monetário da Zona do Escudo, a seguir designado por Fundo, devendo proceder-se à sua liquidação.

2 - Os títulos representativos do capital do Fundo (a seguir designados por títulos) que foram subscritos pela Fazenda Nacional e pelo Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola, mas cujo valor não chegou a ser realizado, são anulados, ficando extintos os direitos e obrigações decorrentes dessa subscrição.

Art. 2.º As disponibilidades provenientes da liquidação do Fundo serão distribuídas pelos portadores dos títulos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 553/71, de 15 de Dezembro, proporcionalmente ao respectivo valor e para resgate dos mesmos.

Art. 3.º Os títulos averbados em nome do Banco de Portugal, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Angola que não puderem ser resgatados por força do disposto no artigo anterior sê-lo-ão por aplicação da necessária parcela do saldo activo, proveniente da revalorização da reserva de ouro do Banco de Portugal, prevista na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 107/80, de 10 de Maio.

Art. 4.º Em contrapartida da responsabilidade assumida pelo Estado no resgate do capital do Fundo, transmitem-se para o Estado os créditos correspondentes aos empréstimos automáticos e especiais, concedidos pelo Fundo nos termos, respectivamente, do artigo 8.º e dos artigos 31.º e 34.º do Decreto 553/71, de 15 de Dezembro.

Art. 5.º O saldo credor existente na conta do Banco de Portugal «Fundo cambial, província de Timor, c/reserva, c/escudos» será transferido para a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal.

Art. 6.º A Secretaria de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal adoptarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 7.º Os livros de actas e mais documentação relativa ao extinto Fundo Monetário da Zona do Escudo ficam à guarda do Banco de Portugal, sendo-lhe considerado aplicável o regime estabelecido pela Portaria 206/76, de 7 de Abril.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 9.º São revogados o Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro, e o Decreto 553/71, de 15 de Dezembro.

Art. 10.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/20/plain-19551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 553/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Cria o sistema de compensação interterritorial do espaço português, em substituição do sistema instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44703 de 17 de Novembro de 1962. Mantém o Fundo Monetário da Zona do Escudo, criado pelo citado diploma, revendo o capital social, atribuições, órgãos e funcionamento daquele Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Portaria 206/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o prazo do artigo 40.º do Código Comercial seja aplicável ao Banco de Portugal quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 107/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza o Banco de Portugal a contabilizar a sua reserva de ouro ao preço de 254,92 dólares dos Estados Unidos da América do Norte por onça troy de ouro fino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda