Decreto-Lei 75/99
de 16 de Março
A chamada segunda emenda aos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aprovada em 1978, teve, entre outras consequências, a abolição do preço oficial do ouro.
A partir de então, a generalidade dos países membros do FMI passou a valorizar as suas reservas de ouro em função da evolução do mercado: alguns países, de forma periódica e sistemática, através do estabelecimento de parâmetros pré-definidos; outros países, como é o caso de Portugal, optaram por um método de actualização, pontual e circunstancial, exigindo a produção de legislação especial para o efeito. Assim, nos últimos 20 anos, o preço oficial do ouro sofreu duas alterações: em 1980, de 35 direitos de saque especiais para 254,92 dólares dos EUA por onça troy de ouro fino (Decreto-Lei 107/80, de 10 de Maio); em 1988, de 254,92 para 323 dólares dos EUA (Decreto-Lei 229-H/88, de 4 de Julho).
Em consequência da integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) a fixação do preço oficial do ouro deixa de ser uma prerrogativa estritamente nacional. Com efeito, de acordo com os estatutos do SEBC (artigos 12.1, 14.3, 26.4), o Conselho do BCE «deverá estabelecer as normas necessárias para a padronização contabilística».
Assim, no âmbito das suas competências, o Conselho do BCE aprovou, em 1 de Dezembro de 1988, a orientação sobre o quadro legal da contabilização e reporte no SEBC, na qual se estabelece que o ouro é valorizado ao preço de mercado.
Considera-se, por isso, conveniente proceder ao alinhamento do critério de valorização do ouro com o definido para o SEBC e ainda compatibilizar a nomenclatura e o significado da actual «Reserva de reavaliação do ouro» com os que são adoptados no Plano de Contas do Banco de Portugal, que passará a vigorar a partir do início de 1999, o qual foi já aprovado pelo Ministro das Finanças.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Contabilização de reserva de ouro
A reserva de ouro do Banco de Portugal é contabilizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central Europeu.
Artigo 2.º
Ocorrência de menos-valias
A verificar-se a ocorrência de menos-valias resultantes desta reavaliação, estas serão cobertas pela «Reserva de reavaliação do ouro», conta que é reclassificada como «Provisão para riscos de flutuação de ouro».
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 229-H/88, de 4 de Julho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Os efeitos do presente diploma reportam-se a 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.