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Decreto 45762, de 17 de Junho

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto 45762

A Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, previu o recurso ao crédito externo para financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento, tendo o Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos, para a realização de obras dessa natureza, dentro das condições fixadas no mesmo diploma.

À semelhança do que sucedeu com outros empréstimos contraídos ao abrigo dessa autorização, o presente decreto permite a emissão de um novo empréstimo externo amortizável, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento, e autoriza o Ministro das Finanças a proceder às necessárias negociações com entidades bancárias estrangeiras para a sua efectivação.

O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, vencerá o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte anos, no qual se incluem cinco anos livres de amortizações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão, nas condições indicadas no presente diploma, de um empréstimo externo amortizável, até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América do Norte, destinado a financiar empreendimentos incluídos no II Plano de Fomento.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações com bancos estrangeiros ou outras entidades para a realização e colocação do empréstimo, devendo os respectivos acordos obedecer às condições gerais fixadas neste decreto.

Art. 3.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por 20000 títulos de cupão do valor nominal de 1000 dólares cada um.

Art. 4.º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres em 1 de Junho e em 1 de Dezembro, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 1 de Dezembro de 1964.

§ único. No pagamento a efectuar em 1 de Dezembro de 1964 só são devidos juros a partir da data em que a importância do empréstimo tiver sido depositada em nome do Governo Português.

Art. 5.º Os títulos serão amortizados ao par em quinze anuidades, devendo a primeira amortização ter lugar em 1 de Junho de 1970.

§ único. Na última anuidade amortizar-se-ão 1338 títulos e em cada uma das outras 1333.

Art. 6.º Se o Governo Português tiver adquirido títulos, directamente ou por intermédio da Junta do Crédito Público, em número suficiente para cobrir total ou parcialmente uma amortização anual, poderá optar pela amortização desses títulos, procedendo-se apenas ao sorteio dos necessários para completar o número de títulos a amortizar nesse ano.

§ único. Na hipótese prevista no corpo deste artigo, deverá ser feito o competente aviso ao principal agente do empréstimo com a antecedência mínima de 42 dias.

Art. 7.º A partir de 1 de Junho de 1979, inclusive, pode o Ministro das Finanças, se assim o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial dos títulos ainda em circulação, devendo tais amortizações coincidir com qualquer das datas de pagamento de juros e fazendo-se o respectivo aviso ao principal agente do empréstimo com a antecedência mínima de 120 dias.

Art. 8.º Com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, a Junta do Crédito Público porá à disposição do principal agente pagador designado no contrato as quantias necessárias ao pagamento do capital, dos juros e dos serviços por ele prestados.

Art. 9.º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e estarão também isentos do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 10.º Os juros e reembolsos dos títulos representativos deste empréstimo prescrevem passados seis anos, a partir da data do respectivo vencimento.

§ único. São aplicáveis à prescrição referida no corpo deste artigo as disposições constantes dos §§ 1.º a 3.º do artigo 107.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.

Art. 11.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo a que se refere o presente diploma, podendo quaisquer outras entidades, designadas no contrato de empréstimo, dar a este as garantias de conformidade que se reputarem necessárias.

Art. 12.º Os títulos representativos do empréstimo poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por títulos definitivos no prazo máximo de um ano.

Art. 13.º Tanto os títulos provisórios como os títulos definitivos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, assim como o selo branco da mesma Junta.

Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo, não devendo, porém, o encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, exceder a taxa indicada no artigo 4.º, acrescida de 1/2 por cento.

Art. 15.º As despesas com a emissão, representação e colocação do empréstimo serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Art. 16.º Os serviços prestados pelos agentes designados no contrato, relativamente ao pagamento de juros e amortizações do empréstimo, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Junho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/17/plain-274414.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-25 - Lei 2094 - Presidência da República

    Promulga as bases da Organização do Plano de Fomento da Metrópole e das Províncias Ultramarinas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1959 e 31 de Dezembro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-23 - Decreto-Lei 44361 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos nas condições estabelecidas no presente diploma, a fim de financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-10 - Decreto 46072 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios do Interior, da Justiça, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Obras Públicas, da Economia e das Corporações e Previdência Social e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas do orçamento do Ministério da Justiça e dos orçamentos privativo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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