Entre as várias fontes a que o Governo pode recorrer para garantir o financiamento do Plano, cita-se expressamente, na alínea h) do n.º 4.º da base III da lei, o crédito externo.
O n.º 2.º da base IV da mesma lei prevê a realização das operações de crédito que forem indispensáveis e a base XVII, relativa aos empreendimentos a levar a cabo nas províncias ultramarinas, diz que compete ao Governo Central providenciar quanto à obtenção de recursos na metrópole ou no estrangeiro.
2. O artigo 19.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, determinam que a emissão de um empréstimo carece de lei que o autorize e fixam determinados requisitos que devem constar dessa lei, tais como a espécie e o montante da dívida, o valor de cada obrigação, o encargo máximo do empréstimo, a forma e o prazo de amortização, etc.
Sucede, porém, que as circunstâncias presentes e as diversas modalidades de que podem revestir-se os créditos internos ou externos a obter pelo Governo para a realização de obras previstas no II Plano de Fomento não se compadecem com certas normas fixadas nessas leis e tornam-se necessárias novas disposições que permitam ir ao encontro das diversas situações que se apresentam.
Várias entidades estrangeiras propõem-se financiar, até determinados montantes, obras de fomento económico, a realizar sobretudo nas províncias ultramarinas, aceitando como forma de pagamento títulos da dívida pública, cuja amortização se fará a médio ou a longo prazo. O montante exacto desses empréstimos não pode ser fixado prèviamente pois tudo depende do número e custo das obras que tais entidades venham a realizar. Só depois de adjudicadas ou concluídas essas obras é que se pode conhecer qual o seu montante exacto.
O valor dos títulos, a forma e o prazo de amortização também dependerão de determinadas circunstâncias e podem variar de uma obra para outra, mesmo que ambas sejam financiadas pela mesma entidade.
3. O artigo 20.º da Lei 1933 determina que os empréstimos serão representados por uma obrigação geral, indica como a mesma deve ser organizada e só considera possível a emissão do empréstimo depois de essa obrigação geral ter obtido o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas.
Também quanto a estes pontos, as circunstâncias actuais e certas preferências das entidades mutuantes impõem alterações às normas em vigor, permitindo que outras entidades, como, por exemplo, a Procuradoria-Geral da República, possam igualmente pronunciar-se sobre a legalidade dos compromissos assumidos.
4. O § único do artigo 21.º e o artigo 31.º da Lei 1933 determinam que os títulos e certificados da dívida pública levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta do Crédito Público e a assinatura autógrafa de outro membro da Junta, podendo esta ser a de um empregado superior dos mesmos serviços, se se tratar de títulos provisórios.
Nada está fixado na lei quanto às promissórias emitidas pela Junta nem, quanto à sua assinatura, podem as circunstâncias impor que, mesmo pelo que respeite aos outros títulos da dívida pública, haja necessidade de que sejam outras as pessoas a opor a sua assinatura, quer por imposição contratual, quer por representação das entidades que normalmente deveriam assiná-los.
5. Por todas estas razões e ainda para contemplar outros casos que possam surgir, torna-se necessária a publicação de disposições legais que permitam a emissão de empréstimos em condições diferentes das fixadas na Lei 1933 e no Decreto-Lei n.º 42900.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto na Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e a fim de poder financiar empreendimentos de fomento económico incluídos no II Plano de Fomento, fica autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos cuja emissão será feita nas condições indicadas no presente diploma.
Art. 2.º O serviço desses empréstimos fica a cargo da Junta do Crédito Público e a sua representação far-se-á em títulos de cupão, em certificados de dívida inscrita ou em promissórias.
Art. 3.º Em decreto referendado pelo Ministro das Finanças, a publicar especialmente para cada empréstimo, indicar-se-á o montante até ao qual poderão ser emitidos títulos representativos da dívida pública, a entidade com quem foi negociado o empréstimo, os juros que vencem os títulos, as datas dos pagamentos desses juros, a forma de amortização, respectivos prazos e montantes, assim como os direitos, isenções e garantias de que os mesmos gozam.
Art. 4.º Se a representação do empréstimo se fizer em promissórias, é dispensável a emissão da respectiva obrigação geral, podendo quaisquer entidades, designadas no contrato de empréstimo, dar a este as garantias de conformidade que se reputarem necessárias.
Art. 5.º Havendo obrigação geral, o diploma que autorizar a emissão do empréstimo autorizará também a emissão dessa obrigação geral, devendo a mesma ser elaborada de harmonia com o artigo 20.º da Lei 1933 e com o artigo 65.º e seus parágrafos do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
Art. 6.º Na hipótese prevista no artigo anterior, e não obstante haver já o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, concedidos à obrigação geral, nos termos do artigo 20.º da Lei 1933, nada impede que quaisquer outras entidades dêem também aos contratos de empréstimo as garantias de conformidade que forem estipuladas.
Art. 7.º Nos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma, tanto o capital como os juros podem ser expressos em moeda estrangeira.
Art. 8.º As assinaturas das pessoas referidas no artigo 31.º da Lei 1933 e na alínea g) do artigo 12.º deste diploma a apor nos títulos da dívida pública podem ser substituídas pelas das entidades às quais aquelas tenham passado procuração bastante ou pelas das pessoas que forem indicadas nos respectivos contratos de empréstimo.
Nos mesmos contratos se fixará qual a forma como deverão ser autenticadas as assinaturas.
Art. 9.º Os juros dos títulos a criar por virtude de empréstimos realizados de harmonia com este decreto-lei só são devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado ou em que aqueles títulos sejam entregues à entidade mutuante como pagamento de obras acordadas.
Art. 10.º São aplicáveis aos empréstimos a emitir ao abrigo do presente diploma todas as disposições da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, que não contrariarem os trâmites e as condições indicadas nos artigos anteriores.
Art. 11.º Além das várias formas de representação da dívida pública mencionadas no artigo 15.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, são admitidas também, como formas de representação dessa dívida, as promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público, nos termos do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 44250, de 24 de Março do corrente ano, e quaisquer outras promissórias que vierem a ser emitidas pela mesma Junta ao abrigo do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei ou de qualquer outro diploma com força legal.
Art. 12.º Das promissórias emitidas pela Junta do Crédito Público devem constar:
a) O número de ordem;
b) O capital nelas representado;
c) A data da emissão e o prazo dentro do qual deverá efectuar-se a amortização;
d) A taxa de juro e respectivos vencimentos;
e) O decreto que autorizou a emissão;
f) Os direitos, isenções e garantias de que gozam;
g) A assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta, a assinatura autógrafa a de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 13.º As disposições da Lei 1933 e do Regulamento da Junta do Crédito Público relativas à criação de títulos da dívida pública são extensivos, na parte aplicável, às promissórias emitidas pela Junta.
Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos empréstimos contraídos ao abrigo do presente diploma, devendo o máximo dos encargos efectivos desses empréstimos, excluídas as despesas da sua representação, ser fixado nos decretos que autorizarem a emissão.
Art. 15.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.