Decreto 44402
Com o objectivo de se prosseguir na valorização dos recursos do País e de se promover, cada vez em maior escala, o seu desenvolvimento económico, foi aprovada o II Plano de Fomento pela Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958. Os empreendimentos a levar a cabo, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, foram calculados em 30 milhões de contos.
Previu-se que a contribuição global do Orçamento Geral do Estado para tais investimentos fosse de 6500000 contos, 1 milhão dos quais seria obtido no mercado interno de capitais através da emissão de empréstimos públicos.
Para esse fim foi publicado o Decreto-Lei 42334, de 19 de Junho de 1959, que autorizou a emissão de um empréstimo interno amortizável na importância de 500000 contos, denominado "Obrigações do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1959, II Plano de Fomento».
Os empreendimentos inicialmente previstos têm sofrido algumas alterações, das quais resultou o aumento para cerca de 31 milhões de contos dos investimentos a realizar.
O Plano deve executar-se até 31 de Dezembro de 1964 e entende-se que é chegado o momento de emitir novo empréstimo interno para financiar alguns desses empreendimentos.
Como a capacidade de financiamento do País permite recolher mais avultados capitais e como do programa em curso resultará um desenvolvimento económico maior do que o inicialmente previsto, acha-se possível que o recurso a empréstimos internos possa ascender a 1 milhão de contos, em vez dos 500000 contos que faltaria contrair, segundo as previsões feitas do Decreto-Lei 42334.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro - 3 1/2 por cento, 1962, II Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.
Art. 2.º O empréstimo desdobrar-se-á em séries de 100000 contos, ficando desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às oito primeiras séries, no total de 800000 contos.
§ único. As restantes séries poderão ser emitidas simultânea ou separadamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que autorizarem a criação das correspondentes obrigações gerais.
Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de uma a dez obrigações do Tesouro, do valor nominal de 1000$00.
Art. 4.º Para facilitar aos tomadores do empréstimo a representação deste em certificados de dívida inscrita, nominativos ou assentados ao portador, representativos de numerosas obrigações, ficam os mesmos isentos do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00, a que se referem os n.º I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, quando pretenderem receber os títulos de cupão que tiverem sido invertidos em dívida inscrita no momento da tomada do empréstimo. Só será de aplicar a isenção, relativamente a cada título, quando se efectuar pela primeira vez a respectiva operação de reversão.
Art. 5.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar seis anos depois da data da respectiva emissão.
§ único. A primeira amortização, relativa às obrigações das oito primeiras séries, far-se-á em 1 de Outubro de 1968.
Art. 6.º O juro das obrigações a que alude o artigo 3.º será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos semestres em 1 de Abril e 1 de Outubro.
Os primeiros juros das oito primeiras séries, cuja emissão é autorizada por este diploma, vencem-se em 1 de Outubro do corrente ano, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962.
Art. 7.º Os títulos das oito primeiras séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por títulos definitivos no prazo máximo de um ano.
Art. 8.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos direitos referidos no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.
Art. 9.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto.
§ único. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.