Decreto 45429
A Lei 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, previu o recurso ao crédito externo para o financiamento dos empreendimentos a realizar, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas.
Como a obtenção de créditos externos não se compadecia, por vezes, com as normas fixadas na lei para as emissões, o Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, autorizou o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos, destinados a financiar investimentos incluídos no II Plano de Fomento, em condições diversas das fixadas na Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.
Entre os numerosos empreendimentos a realizar nas províncias ultramarinas, incluídos no II Plano de Fomento, figura a ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, tendo o Decreto-Lei 45212, de 23 de Agosto de 1963, autorizado o Ministério das Comunicações a proceder à respectiva execução e a adquirir o equipamento necessário para a sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande distância. A importância máxima a despender com a realização destas obras foi fixada em 150000000$00, devendo as mesmas ser executadas durante os anos de 1963 e 1964. Assim, reconhecendo-se conveniente realizar uma operação de crédito externo, para a cobertura das referidas despesas torna-se necessário habilitar o Ministro das Finanças a proceder às respectivas negociações, de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, até à importância equivalente a 150000000$00, destinado a custear as obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal, previstas no Decreto-Lei 45212, de 23 de Agosto de 1963.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações com entidades bancárias estrangeiras e a realizar, nos termos dos artigos seguintes, o contrato relativo à efectivação do empréstimo.
Art. 3.º A realização das operações cambiais e bancárias respeitantes à efectivação do empréstimo, bem como ao seu reembolso e ao pagamento dos respectivos juros, poderá ser confiada ao Banco de Portugal, por conta e ordem do Governo Português.
Art. 4.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por uma ou mais promissórias, devendo o seu valor nominal ser fixado no respectivo contrato.
Art. 5.º O juro das promissórias não poderá ser superior a 2 por cento ao ano, calculado dia a dia, com base na correspondência de 365 dias por ano. Será pago semestralmente, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 30 de Junho de 1964.
Art. 6.º As promissórias serão amortizáveis pelo seu valor nominal vinte anos depois da data em que tiver entrado na posse do Estado a quantia nelas representada.
§ único. Pode o Ministro das Finanças, se o julgar conveniente, proceder à amortização total ou parcial das promissórias antes de decorrido o prazo referido no corpo do presente artigo.
Art. 7.º De harmonia com o que for ajustado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, a Junta do Crédito Público porá à disposição do Banco de Portugal, com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, as quantias necessárias ao pagamento dos juros e do capital representado nas promissórias.
Art. 8.º As promissórias representativas do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, e estarão também isentas do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 9.º É dispensada a emissão de obrigação geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44361, de 23 de Maio de 1962, podendo, no entanto, quaisquer entidades, designadas no contrato de empréstimo, dar a este as garantias de conformidade que se reputarem necessárias.
Art. 10.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 2 1/4 por cento.
Art. 11.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.