Entre aqueles aeroportos, o do Sal assume especial relevo nas ligações da metrópole com as províncias ultramarinas de África e rotas do Atlântico Sul, dada a sua situação geográfica. No entanto, este aeroporto, cujas características visavam a sua utilização pelos aviões convencionais, não se encontra actualmente em condições de receber os aviões a reacção usados no transporte a longa distância.
O Governo considera, por isso, necessário e urgente ampliar e remodelar aquele aeroporto, por forma a colocá-lo em posição de desempenhar de modo cabal a sua função no quadro das comunicações aéreas nacionais.
Para tal fim, considerando, por um lado, as dificuldades criadas pelas condições locais e, por outro, a urgência com que é preciso levar a efeito as obras, tomam-se providências especiais de ordem administrativa, já aliás adoptadas quanto a outros aeroportos.
Entre tais providências cumpre salientar a extensão do regime aplicável aos funcionários ultramarinos ao pessoal metropolitano que for necessário destacar para a ilha do Sal, semelhantemente ao que se fez em data recente com o pessoal do Ministério das Obras Públicas deslocado para o ultramar.
Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar o Decreto-Lei 41535, de 21 de Fevereiro de 1958, cujo regime se encontra ultrapassado, quer relativamente ao aeroporto do Sal, quer no que respeita aos demais aeródromos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério das Comunicações, por intermédio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, autorizado a proceder à execução das obras de ampliação e remodelação do aeroporto do Sal e a adquirir o equipamento necessário à sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande distância.
§ único. A importância máxima a despender, nos termos do presente artigo, será de 150000 contos, não podendo despender-se no ano corrente quantia superior a 40000 contos e no próximo ano 110000 contos ou o que se apurar como saldo.
Art. 2.º As despesas resultantes das obras, da aquisição de material e equipamento, bem como quaisquer outras que se tornem necessárias à adaptação referida no artigo 1.º, serão feitas com dispensa do cumprimento de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 1.º A adjudicação de empreitadas e de fornecimentos de valores superiores a 400 contos, bem como a fixação das condições contratuais, especiais e gerais, técnicas e administrativas, aplicáveis à sua execução, carecem de prévia aprovação do Ministro das Comunicações, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
§ 2.º A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, no prazo de 90 dias, a contar do final de cada semestre, organizará a prestação de contas a submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e das Comunicações, por intermédio da 12.ª Repartição da Contabilidade Pública.
Art. 3.º Todo o material e equipamento a empregar na execução das obras, bem como o destinado a ser aplicado nas instalações do referido aeroporto, beneficia da isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras ou de qualquer outra natureza.
Art. 4.º O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que, em missão de serviço relacionada com a execução da adaptação prevista no artigo 1.º, tenha de se deslocar ao aeroporto do Sal terá direito, além dos vencimentos correspondentes às respectivas categorias que percebe na metrópole:
a) A um subsídio antecipado de embarque no valor de: 4000$00 para os grupos de vencimentos de B a K; 3000$00 para os de L a Q, e 1500$00 para os de R a Y. Este abono será devido apenas na ida, com as restrições estabelecidas no artigo 288.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956;
b) Às ajudas de custo que forem fixadas para as deslocações às províncias ultramarinas, dentro dos limites estabelecidos, aplicáveis durante um período de 6 meses, prorrogável por iguais períodos, mediante despacho favorável do Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
§ único. O abono referido na alínea b) será reduzido a um terço no caso de doença comprovada, não provocada por acidente em serviço, que vá além de 30 dias. As faltas ao serviço por outro motivo que não seja a doença importam a perda desse abono.
Art. 5.º É tornado extensivo ao pessoal deslocado para efeito de fiscalização de obras, de montagem de instalações ou de equipamentos o disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 36619, de 24 de Novembro de 1947.
Art. 6.º Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e das Comunicações serão promulgadas as alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Art. 7.º Todas as despesas resultantes da aplicação do presente diploma serão suportadas pela verba a inscrever, para o efeito, no Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.º É revogado o Decreto-Lei 41535, de 21 de Fevereiro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.