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Decreto Lei 45225, de 4 de Setembro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, para ser descrito no vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 45225

Com fundamento no disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45212, de 23 de Agosto de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério das Comunicações um crédito especial da quantia de 40000000$00, que será descrito no vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios pela forma seguinte:

Capítulo 15.º «Outros investimentos»:

Artigo 167.º «Construção de aeroportos e aeródromos - Construções e obras novas»:

1) «Construção e ampliação de aeroportos e aeródromos, incluindo todas as despesas de pessoal e material»:

a) «Aeroporto do Sal (Cabo Verde)» ... 40000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito referido no artigo anterior é anulada a importância de 40000000$00 na alínea b) do n.º 1) do artigo 2.º, capítulo 1.º, do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/04/plain-262016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-23 - Decreto-Lei 45212 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Autoriza a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a proceder à execução das obras de ampliação e remodelação do Aeroporto do Sal e a adquirir o equipamento necessário à sua adaptação às exigências operacionais das aeronaves utilizadas no transporte aéreo a grande distância e fixa o subsídio antecipado de embarque e ajudas de custo a que o pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil tem direito quando, em missão de serviço, tenha de se deslocar àquele aeroporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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