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Portaria 24244, de 21 de Agosto

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Sumário

Determina que cesse impreterìvelmente no dia 30 de Setembro deste ano a venda ao público de estampilhas de aforro, emitidas ao abrigo da autorização concedida à Junta do Crédito Público pela Portaria n.º 18389, pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública, continuando a sua venda naquela Junta até 30 de Setembro de 1975.

Texto do documento

Portaria 24244

No preâmbulo do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, justificava-se a criação dos certificados de aforro como uma nova forma de representação da dívida pública destinada a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais e estimular o espírito de previdência.

Compreende-se, por isso, que se tenham posto à disposição da pequena poupança títulos de vários valores faciais, dos quais o menor era de 100$00 com o valor de aquisição de 70$00.

Tratando-se, todavia, de uma modalidade nova, previu-se que viessem a ser adoptadas medidas para a expansão e colocação deste tipo de empréstimo, pelo que, posteriormente, foi autorizada a emissão e venda de estampilhas representativas de numerário para serem trocadas por certificados de aforro.

Facultavam-se desta forma aos interessados duas formas de aquisição: depósito de numerário ou entrega de estampilhas do montante dos certificados a adquirir. Restava que a prática demonstrasse qual das modalidades teria melhor acolhimento do público ou se se justificaria até a manutenção das duas.

Oito anos decorridos desta fase experimental permitiram extrair duas evidentes conclusões: o público deu a sua adesão à ideia dos certificados de aforro e escolheu, como mais fácil e cómoda forma de aquisição, a entrega de numerário.

Impunha-se, pois, uma revisão da matéria em face desta realidade, revisão orientada no sentido de uma maior economia, simplificação e eficiência dos serviços.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.º A venda ao público pelas estações dos correios, telégrafos e telefones e pelas tesourarias da Fazenda Pública de estampilhas de aforro emitidas ao abrigo da autorização concedida à Junta do Crédito Público pela Portaria 18389, de 10 de Abril de 1961, cessará, impreterìvelmente, no dia 30 de Setembro deste ano.

§ único. Na Junta do Crédito Público a venda de estampilhas de aforro continuará até 30 de Setembro de 1975.

2.º As tesourarias da Fazenda Pública e as estações dos correios, telégrafos e telefones deverão remeter à Junta do Crédito Público, durante o mês de Outubro do corrente ano, notas da existência de estampilhas de aforro que tenham ficado em seu poder no fim do mês anterior.

3.º A Junta do Crédito Público promoverá a expedição às tesourarias da Fazenda Pública de instruções para remessa destas existências à Casa da Moeda.

4.º Às estações dos correios, telégrafos e telefones serão expedidas pela Junta do Crédito Público guias para devolução à sua sede dos saldos dos adiantamentos em estampilhas de aforro.

5.º Às estações dos correios, telégrafos e telefones serão também enviadas guias para depósito da importância correspondente à diferença entre o valor das estampilhas dos adiantamentos concedidos e o valor dos saldos referidos no número anterior.

Esse depósito será feito:

Em Lisboa, nos serviços do Banco de Portugal, que funcionam na sede da Junta do Crédito Público;

No Porto, na caixa filial do Banco de Portugal;

Nas restantes sedes de distrito, nas agências do Banco de Portugal;

Nas outras localidades, nas tesourarias da Fazenda Pública dos respectivos concelhos.

6.º A entrega nas estações dos correios, telégrafos e telefones de estampilhas que perfaçam o montante de 70$00, devidamente coladas em folhas próprias para o efeito e acompanhadas das correspondentes requisições de certificados de aforro, só poderá ser efectuada até 30 de Setembro do ano corrente.

§ único. Na Junta do Crédito Público pode ainda efectuar-se essa entrega, bem como o reembolso de estampilhas que não perfaçam aquele montante, até 30 de Setembro de 1975.

7.º O saldo do produto da venda de estampilhas de aforro que não forem recebidas para emissão de certificados ou não tenham sido reembolsadas nos termos do número anterior constituirá receita do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/21/plain-248273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-10 - Portaria 18389 - Ministério das Finanças

    Autoriza a Junta do Crédito Público a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro do valor de 1$00, 2$50, 5$00 e 10$00, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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